Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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4 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que seja na prática possível uma boa regulação com o auxílio desse recorte. O recorte deve ser sensivelmente horizontal e tão direito quanto possível num comprimento horizontal de pelo menos (mais ou menos) 900 mm, medidos a uma distância de 10 m, e, para lâmpadas de halogéneo, num comprimento de pelo menos (mais ou menos) 2250 mm, medidos a uma distância de 25 m, conforme o anexo n.º 14 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo os faróis regulados em conformidade com as indicações do anexo n.º 13 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, obedecer às condições nele mencionadas.

5 - A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade.

6 - A intensidade de iluminação no painel mencionado no n.º 2 deve ser medida por meio de um fotorreceptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.

Artigo 69.º — Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção

Os requisitos adicionais para as verificações que podem ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do controlo da conformidade da produção, nos termos do artigo 43.º; as medições das características fotométricas dos faróis, realizadas de acordo com as prescrições gerais relativas aos ensaios de conformidade, devem limitar-se aos pontos HV - LH - RH - L 600 - V 300 - R 300 - R 600 - L 600, conforme figura do painel de medição referida no n.º 1 do anexo n.º 13 ao presente Regulamento.

Artigo 70.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações de um tipo de farol destinado a ciclomotores, a juntar ao pedido de homologação, se apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação, constam do anexo n.º 15 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO II

Faróis para motociclos e triciclos que emitem um feixe de cruzamento (médios) simétrico e um feixe de estrada (máximos) e equipados com lâmpadas de incandescência.

Artigo 71.º — Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre dispositivos específicos

1 - Os faróis devem ostentar, de forma perfeitamente legível e indelével, as letras «MB», símbolo da luz de estrada, colocadas ao lado do número de homologação.

2 - Todos os faróis concebidos de forma a excluir a ligação simultânea dos filamentos do feixe de cruzamento, e de qualquer outra fonte luminosa em que esses faróis possam estar integrados, podem ser marcados com uma barra oblíqua (/), a seguir ao símbolo (MB) da luz de cruzamento, na marca de homologação.

3 - Nos faróis com vidro de material plástico devem ser apostas as letras «MB» junto do símbolo prescrito no n.º 1.

Artigo 72.º — Prescrições gerais

1 - Cada uma das amostras deve obedecer às especificações indicadas no artigo 73.º

2 - Os faróis devem ser projectados e fabricados de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas.

a)

Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo em conformidade com as regras aplicáveis; porém, esse dispositivo é dispensado nas unidades em que o reflector e o vidro não possam ser separados, caso a utilização dessas unidades esteja restringida a veículos em que a regulação dos faróis seja assegurada por outros meios;

b)

Quando os faróis especificamente concebidos para feixes de estrada e faróis especificamente concebidos para feixes de cruzamento, equipados, cada um deles, com uma lâmpada individual, estejam agrupados ou incorporados num único dispositivo, o dispositivo de regulação deve permitir a regulação regulamentar de cada um dos sistemas ópticos de forma individual;

c)

Porém, as prescrições referidas no número anterior não se aplicam aos grupos ópticos dos faróis cujos reflectores sejam uma peça única; para este tipo de grupos ópticos aplicam-se as prescrições dos n.os 3 e 4 do artigo 73.º;

d)

Sempre que se utilize mais de uma fonte luminosa para se obter o feixe de estrada, utiliza-se a combinação de funções para determinar o valor máximo de iluminação (E(índice máx.)).

3 - As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de incandescência possa ser correctamente fixada na posição adequada.

4 - Devem realizar-se ensaios complementares em conformidade com as prescrições do n.º 1 do anexo n.º 16 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para garantir que não haja variações excessivas do desempenho fotométrico durante a utilização.

5 - Se o vidro dos faróis for de material plástico, efectuam-se testes suplementares em conformidade com as prescrições do referido n.º 2 do anexo n.º 16.

Artigo 73.º — Prescrições específicas

1 - A posição correcta da lente, em relação ao sistema óptico, deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de modo a não poder rodar em serviço.

2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol, utiliza-se o painel de medição descrito no anexo n.º 17 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e uma lâmpada padrão, S(índice 1) e ou S(índice 2), nos termos do referido na secção IV, de ampola lisa e incolor; as lâmpadas padrão devem ser reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas.

3 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que permita na prática uma boa regulação com o auxílio desse recorte, devendo este ser tão direito e horizontal quanto possível num comprimento horizontal de, pelo menos, (mais ou menos) 5º.

4 - Os faróis regulados em conformidade com as indicações que constam do anexo n.º 17 ao presente Regulamento devem obedecer às condições nele mencionadas.

5 - A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade.

6 - A intensidade de iluminação sobre o painel mencionado no n.º 2 deve ser medida por meio de um fotoelemento de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.

Artigo 74.º — Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção

1 - Os requisitos adicionais para as verificações que podem ser efectuadas, pelas autoridades competentes, aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º

2 - Para os valores da zona III, o desvio máximo no sentido desfavorável pode ser, respectivamente, de 0,3 lux, equivalente a 20%, e de 0,45 lux, equivalente a 30%, se para o feixe de estrada, e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx.), for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados nos n.os 4.3 e 4.4 do anexo n.º 17 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, uma tolerância de +20% para os valores máximos e de -20% para os valores mínimos.

3 - No que se refere à verificação da mudança de posição vertical do recorte sob a acção do calor, deve aplicar-se o seguinte processo:

a)

Ensaia-se um dos faróis que constituem a amostra de acordo com o procedimento descrito no n.º 2.1 do anexo referido no n.º 1 do anexo n.º 16 ao presente Regulamento; depois de o ter submetido por três vezes consecutivas ao ciclo descrito no n.º 2.2 do anexo citado no n.º 1 do anexo n.º 16 ao presente Regulamento;

b)

O farol deve ser considerado aceitável se (delta)r não exceder 1,5 mrad;

c)

Se o referido valor exceder 1,5 mrad e não for superior a 2,0 mrad, procede-se a novo ensaio numa segunda lâmpada, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não deve ser superior a 1,5 mrad.

Artigo 75.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada, destinado a motociclos e triciclos, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação constam do anexo n.º 18 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO III

Faróis para motociclos e triciclos que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo, lâmpadas HS(índice 1) ou lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2).

Artigo 76.º — Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre os dispositivos

1 - Os faróis concebidos de forma a satisfazer os requisitos de um único regime de circulação, seja pela direita seja pela esquerda, devem ostentar sobre a lente os limites da zona que pode eventualmente ser tapada, para evitar incomodar os utilizadores da estrada num país em que o regime de circulação não seja aquele para o qual o farol foi fabricado, podendo, quando essa zona for directamente identificável pela própria concepção do farol, essa delimitação ser dispensável.

2 - Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os requisitos da circulação pela direita e da circulação pela esquerda devem ostentar inscrições de localização dos dois pontos de regulação do bloco óptico no veículo ou da lâmpada no reflector; essas inscrições devem consistir nas letras «R/D» para a posição correspondente à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição correspondente à circulação pela esquerda.

3 - Os faróis concebidos de forma a excluírem o acendimento simultâneo do filamento do feixe de cruzamento e de qualquer outra fonte luminosa a que os faróis possam estar associados devem ser marcados com uma barra oblíqua (/) na marca de homologação, a seguir ao símbolo do farol de cruzamento.

4 - Nos faróis que satisfaçam apenas os requisitos da circulação pela esquerda deve ser aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal dirigida para a direita de um observador a olhar de frente para o farol, isto é, para o lado da estrada por onde se efectua a circulação.

5 - Nos faróis que satisfaçam, por modificação voluntária da regulação do bloco óptico ou da lâmpada, os requisitos dos dois regimes de circulação, deve ser aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal com duas pontas dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita.

6 - Nos faróis munidos de lâmpadas HS(índice 1) devem ser colocadas as letras «MBH» à frente da marca de homologação do tipo de componente.

7 - As marcas e símbolos mencionados nos números anteriores devem ser claramente visíveis e indeléveis.

8 - Nos faróis com vidro de material plástico devem apor-se as letras «PL» junto dos símbolos prescritos nos n.º 2 a 7.

Artigo 77.º — Prescrições gerais

1 - Cada uma das amostras deve satisfazer as especificações indicadas nos artigos 78.º a 82.º

2 - Os faróis devem ser concebidos e fabricados de tal forma que, para condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente subsecção:

a)

Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis; porém, esse dispositivo é dispensável se o reflector e o vidro de difusão não possam ser separados, desde que a utilização das unidades em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis possa ser assegurada por outros meios;

b)

Quando um farol que emite um feixe de estrada e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupados formando uma unidade composta, o dispositivo de regulação deve permitir uma regulação adequada de cada um dos sistemas ópticos individualmente;

c)

Contudo, as prescrições acima referidas não se aplicam aos conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, aplicando-se, nesse caso, as prescrições deste artigo;

d)

Quando a emissão do feixe de estrada resultar de mais de uma fonte luminosa, devem utilizar-se as fontes combinadas para determinar o valor máximo da intensidade de iluminação, E(índice máx.)

3 - As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de incandescência possa ser correctamente fixada na posição adequada.

4 - A posição correcta da lente em relação ao sistema óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada para evitar qualquer rotação.

5 - Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, simultaneamente, os requisitos da circulação pela direita e da circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de circulação determinado pode ser obtida por uma regulação inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou por uma operação voluntária por parte do utilizador; essa regulação inicial ou essa operação voluntária consistem, nomeadamente, numa regulação angular determinada, seja do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em relação ao bloco óptico; em qualquer dos casos, apenas devem ser possíveis duas posições de regulação diferentes, claramente determinadas e correspondendo cada uma a um regime da circulação, pela direita ou pela esquerda, devendo ser impossível o deslocamento para uma posição intermédia; quando a lâmpada puder ocupar duas posições diferentes, os elementos destinados a fixar a lâmpada ao reflector devem ser concebidos e fabricados de forma que, em cada uma dessas duas posições, a lâmpada seja fixada com a mesma precisão que é exigida para os faróis concebidos para um único regime de circulação; a verificação da conformidade é efectuada por inspecção visual e, se for caso disso, por meio de um ensaio de montagem.

6 - Para garantir que o funcionamento não acarrete uma modificação excessiva do desempenho fotométrico, devem efectuar-se ensaios complementares em conformidade com as prescrições do n.º 1 do anexo n.º 19 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

7 - Se o vidro dos faróis for de material plástico, efectuam-se testes suplementares em conformidade com as prescrições do n.º 2 do referido anexo n.º 19.

Artigo 78.º — Prescrições gerais sobre intensidade de iluminação

1 - Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas HS(índice 1) ou R(índice 2) adequadas, produzam uma intensidade de iluminação que não encandeie, mas que, no entanto, seja suficiente em feixe de cruzamento e garanta uma boa intensidade de iluminação em feixe de estrada.

2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida por um farol, deve utilizar-se um painel colocado verticalmente 25 m à frente do farol, conforme indicado no n.º 3 do citado anexo n.º 19.

3 - Para o exame dos faróis, deve utilizar-se uma lâmpada padrão incolor concebida para uma tensão nominal de 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o exame do farol, ser regulada para os valores indicados na tabela que consta do n.º 3.1 do anexo n.º 19.

4 - O farol é considerado aceitável se obedecer às prescrições deste artigo e dos artigos 79.º e 80.º com, pelo menos, uma lâmpada padrão, a qual pode ser apresentada com o farol.

5 - As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada padrão de incandescência HS(índice 1) ou R(índice 2) são as referidas na secção IV.

6 - A ampola da lâmpada padrão de incandescência deve ter uma forma e qualidade óptica tais que provoque o mínimo de reflexão ou de refracção susceptível de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa.

Artigo 79.º — Feixe de cruzamento

1 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio.

2 - O recorte deve ser constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime de circulação para o qual o farol é previsto e do outro lado não deve ultrapassar ou a linha quebrada HV H1(índice 1) H(índice 4) formada por uma recta HV H(índice 1), fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H(índice 1) H(índice 4) inclinada de 1% em relação à recta hh ou a recta HV H(índice 3) inclinada de 15º em relação à horizontal, conforme consta do n.º 3 do anexo n.º 19 ao presente Regulamento.

3 - Em caso algum pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H(índice 2) e a linha H(índice 2) H(índice 4) e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes.

4 - O farol deve ser alinhado de tal forma que:

a)

Nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade esquerda do painel seja horizontal e nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal, devendo o painel de regulação ter uma largura suficiente para permitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv;

b)

A parte horizontal do recorte fique, sob o painel, 25 cm abaixo do nível do plano horizontal que passa pelo foco do farol, conforme consta do n.º 3 do anexo n.º 19;

c)

A extremidade do recorte fique sobre a recta vv; caso o feixe não apresente um recorte com um cotovelo bem definido, a regulação lateral deve ser feita de modo a satisfazer o melhor possível os requisitos impostos para as intensidades de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e nos pontos 75L e 50L, para a circulação pela esquerda.

5 - Alinhado o farol, este deve satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º

6 - No caso de um farol, alinhado da forma acima indicada, não satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente de mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda; o limite de desregulação de 1º para a direita ou para a esquerda não é incompatível com uma desregulação vertical para cima ou para baixo, a qual é apenas limitada pelas prescrições dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, não devendo, contudo, a parte horizontal do recorte ultrapassar a linha hh; para facilitar a regulação com o auxílio do recorte, é permitido tapar parcialmente o farol a fim de o recorte ser mais nítido.

7 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento deve obedecer às prescições do quadro que consta do n.º 3.2 do anexo n.º 19.

8 - Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.

9 - Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda devem, para cada uma das duas posições de regulação de bloco óptico ou da lâmpada, obedecer às prescrições acima indicadas para o regime de circulação correspondente à posição de regulação considerada.

Artigo 80.º — Feixe de estrada

1 - A medição da intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada é efectuada para a mesma regulação do farol que é utilizada para as medições definidas nos n.os 7 a 9 do artigo 79.º

2 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada deve obedecer às seguintes prescrições:

a)

O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90% da intensidade de iluminação máxima; o valor máximo (Em) deve ser de, pelo menos, 32 lux, não devendo ser superior a 240 lux;

b)

Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 16 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 4 lux até uma distância de 2,25 m.

3 - A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 7 a 9 do artigo 79.º e nos n.os 1 e 2, deve ser medida por meio de um fotorreceptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.

Artigo 81.º — Farol padrão

Considera-se como farol padrão um farol que:

a)

Obedeça às prescrições de homologação acima mencionadas;

b)

Tenha um diâmetro efectivo maior ou igual a 160 mm;

c)

Produza, com uma lâmpada padrão, nos diversos pontos e nas várias zonas previstas no n.º 7 do artigo 79.º, intensidades de iluminação inferiores ou iguais a 90% dos limites máximos e superiores ou iguais a 120% dos limites mínimos, impostos no quadro n.º 7 do artigo 79.º

Artigo 82.º — Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção

Os requisitos adicionais para as inspecções que podem ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º:

a)

Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio máximo pode ser, respectivamente:

1.º B 50L (ou R):

0,2 lux equivalente a 20%;

0,3 lux equivalente a 30%;

2.º Zona III:

0,3 lux equivalente a 20%;

0,45 lux equivalente a 30%;

b)

No caso do feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente Regulamento devem ser respeitados no ponto HV (com um tolerância de 0,2 lux) e, em relação com esse alinhamento, em, pelo menos, um ponto de cada zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75R (ou L), 50R (ou L), 25R e 25L, e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25R e 25L;

c)

Se, para o feixe de estrada, e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx.), for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados no n.º 7 do artigo 79.º, uma tolerância de +20% no caso dos valores máximos e -20% no caso dos valores mínimos, não se toma em consideração a marca de referência;

d)

Se os resultados dos ensaios acima especificados não satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do feixe mais de 1º para a direita ou para a esquerda;

e)

Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração;

f)

A marca de referência não é tomada em consideração.

Artigo 83.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada, destinado a motociclos e triciclos, a juntar ao pedido de homologação, quando apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação, constam do n.º 4 do anexo n.º 19 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO IV

Faróis para motociclos e triciclos que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS.

Artigo 84.º — Prescrições adicionais sobre marcação e inscrições sobre os dispositivos

1 - Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os requisitos de um único regime de circulação, quer pela direita quer pela esquerda, devem ostentar sobre a lente os limites da zona, que pode eventualmente ser tapada para evitar incomodar os utilizadores da estrada num país onde o regime de circulação não seja aquele para o qual o farol foi fabricado, contudo, quando essa zona for directamente identificável pela própria concepção de farol, essa delimitação não é necessária.

2 - Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os requisitos de circulação pela direita e de circulação pela esquerda devem ostentar inscrições de localização dos dois pontos de regulação do bloco óptico no veículo ou da lâmpada no reflector, devendo essas inscrições consistir nas letras «R/D» para a posição correspondente à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição correspondente à circulação pela esquerda.

3 - Os faróis concebidos de forma a excluírem o acendimento simultâneo do filamento do feixe de cruzamento e de qualquer outra fonte luminosa a que os faróis possam estar associados devem ser marcados com uma barra oblíqua (/) na marca de homologação, a seguir ao símbolo de farol de cruzamento.

4 - Nos faróis que satisfaçam apenas os requisitos da circulação pela esquerda deve ser aposta por baixo da marca de homologação uma seta horizontal dirigida para a direita de um observador a olhar de frente para o farol, ou seja, para o lado da estrada por onde se efectua a circulação.

5 - Nos faróis que satisfaçam, por modificação voluntária da regulação do bloco óptico ou da lâmpada, os requisitos dos dois regimes de circulação deve ser aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal com duas pontas, dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita.

6 - Símbolo ou símbolos adicionais:

a)

Nos faróis que apenas satisfaçam os requisitos da circulação pela esquerda, uma seta horizontal dirigida para a direita de um observador voltado para o farol, ou seja, para o lado da estrada por onde se efectua a circulação;

b)

Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos dos dois regimes de circulação, por meio de uma modificação adequada da regulação do bloco óptico ou da lâmpada de incandescência, uma seta horizontal com duas pontas, dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita;

c)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, as letras «HC»;

d)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, apenas no que se refere ao feixe de estrada, as letras «HR»;

e)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, no que se refere tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, as letras «HCR»;

f)

Nos faróis com vidro de material plástico, as letras «PL» que devem ser apostas junto dos símbolos prescritos nas alíneas c) a e).

Artigo 85.º — Prescrições gerais

1 - Cada uma das amostras deve satisfazer as especificações indicadas no artigo 91.º

2 - Os faróis devem ser fabricados de forma a conservarem as características fotométricas especificadas e a manterem-se em boas condições de serviço durante a utilização normal, apesar das vibrações a que possam ser submetidos.

3 - Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis, o qual pode ser dispensável nos casos em que o reflector e o vidro não possam ser separados, desde que a utilização das unidades em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis possa ser assegurada por outros meios.

4 - Quando um farol que emite um feixe de estrada e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupados formando uma unidade composta, o dispositivo da regulação deve permitir uma regulação adequada de cada um dos sistemas ópticos individualmente.

5 - No entanto, as prescrições acima referidas não se aplicam aos conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, aplicam-se a estes as prescrições do artigo 91.º

6 - As peças destinadas a fixar a ou as lâmpadas de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma a que, mesmo em condições de obscuridade, a ou as lâmpadas não possam ser fixadas em qualquer posição que não seja a correcta.

7 - Os requisitos técnicos para as lâmpadas de incandescência constam da secção IV.

8 - Considera-se que um farol satisfaz os requisitos deste artigo se a lâmpada de incandescência for fácil de montar no farol e os pinos de posicionamento puderem ser correctamente introduzidos nas respectivas ranhuras mesmo na escuridão.

9 - O suporte da ou das lâmpadas de incandescência deve apresentar as características dimensionais indicadas nas tabelas da publicação ICI 61-2, que constam do quadro I, n.º 1, do anexo n.º 20A.

10 - Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, simultaneamente, os requisitos de circulação pela direita e de circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de circulação determinado pode ser obtida por uma regulação inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou por uma operação voluntária por parte do utilizador; essa regulação inicial ou essa operação voluntária consistem, nomeadamente, numa regulação angular determinada, seja do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em relação ao bloco óptico; devendo, em qualquer dos casos, apenas ser possíveis duas posições de regulação diferentes, claramente determinadas e correspondendo cada uma a um regime da circulação, pela direita ou pela esquerda, e devendo ser impossível a deslocação inadvertida do farol de uma posição para outra ou a sua fixação numa posição intermédia.

11 - Quando a lâmpada puder ocupar duas posições diferentes, os elementos destinados a fixar a lâmpada ao reflector devem ser concebidos e fabricados de forma que, em cada uma dessas duas posições, a lâmpada seja fixada com a mesma precisão que é exigida para os faróis concebidos para um único regime de circulação, sendo a verificação da conformidade efectuada por inspecção visual e, se for caso disso, por meio de um ensaio de montagem.

12 - Nos faróis equipados com uma única lâmpada de incandescência de halogéneo, bem como nos faróis concebidos para emitirem alternadamente um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro incorporado no farol para fazer a comutação de um feixe para outro, excepto o interruptor de comando, deve ser concebido de tal forma que:

a)

Seja suficientemente resistente para suportar 50000 operações sem se danificar, apesar das vibrações a que possa ser submetido durante a utilização normal;

b)

Em caso de avaria, seja possível obter automaticamente o feixe de cruzamento;

c)

Seja sempre possível obter quer o feixe de cruzamento quer o feixe de estrada, sem que haja a possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições;

d)

O utilizador não possa, com o auxílio de ferramentas vulgares, alterar a forma ou a posição das partes móveis.

13 - São efectuados ensaios complementares, de acordo com o previsto no anexo n.º 20 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para assegurar que não há qualquer modificação excessiva do desempenho fotométrico durante a utilização.

14 - Se o vidro do farol for de material plástico, devem ser efectuados ensaios de acordo com o previsto no anexo n.º 21 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 86.º — Requisitos gerais sobre intensidade de iluminação

1 - Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas de incandescência H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7) e ou H(índice 4) apropriadas, produzam uma intensidade de iluminação adequada, sem encandear, no caso do feixe de cruzamento, e uma boa iluminação, no caso do feixe de estrada.

2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida por um farol, deve utilizar-se um painel colocado verticalmente 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao respectivo eixo, conforme o anexo n.º 22 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Para o exame dos faróis, devem utilizar-se uma ou mais lâmpadas padrão concebidas para uma tensão nominal de 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o exame do farol, ser regulada para os valores indicados no quadro que consta do n.º 2 do anexo n.º 20A.

4 - O farol é considerado aceitável se os requisitos fotométricos forem preenchidos com pelo menos uma lâmpada padrão de 12 V, que pode ser fornecida com o farol.

5 - As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada de incandescência padrão de 12 V estão indicadas na tabela da ficha técnica pertinente referida na secção IV.

6 - A ampola da lâmpada padrão deve ter uma forma e uma qualidade óptica tais que não provoque qualquer reflexão ou refracção susceptível de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa; o cumprimento deste requisito pode ser verificado medindo a distribuição luminosa obtida com o farol padrão equipado com a lâmpada de incandescência padrão.

Artigo 87.º — Feixe de cruzamento

1 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio.

2 - O recorte deve ser constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime da circulação para o qual o farol é previsto; do outro lado, o recorte não deve ultrapassar ou a linha quebrada HV H(índice 1) H(índice 4) formada por uma recta HV H(índice 1) fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H(índice 1) H(índice 4) situada 25 cm acima da recta hh ou a recta HV H(índice 3) inclinada de 15º em relação à horizontal, v. anexo n.º 22 ao presente Regulamento.

3 - Em nenhum caso pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H(índice 2) e a linha H(índice 2) H(índice 4) e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes.

4 - O farol deve ser alinhado de tal forma que:

a)

Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade do painel seja horizontal, o painel de ensaio deve ter largura suficiente para emitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv e, nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal;

b)

A parte horizontal do recorte fique, sobre o painel, 25 cm abaixo da linha hh, conforme referido no anexo n.º 22;

c)

O cotovelo do recorte fique sobre a recta vv; se no caso de um farol concebido para satisfazer os requisitos do presente Regulamento, no que se refere apenas ao feixe de cruzamento, o eixo focal divergir consideravelmente da direcção geral de feixe ou se, independentemente do tipo de farol, cruzamento apenas ou cruzamento e estrada combinados, o feixe não apresentar um recorte com um cotovelo nítido, a regulação lateral é efectuada da maneira que melhor satisfizer os requisitos em matéria de intensidade de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e 75L e 50R para a circulação pela esquerda.

5 - Alinhado desta forma e se a homologação tiver sido pedida apenas para o feixe de cruzamento, o farol só tem de satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º; um farol concebido para emitir um feixe de cruzamento pode incorporar um feixe de estrada que não esteja de acordo com esta especificação.

6 - No caso de um farol alinhado da forma acima indicada não satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda; o limite de realinhamento de 1º para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o realinhamento vertical para cima ou para baixo, sendo este último apenas limitado pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º; no entanto, a parte horizontal do recorte não deve estender-se para além da linha hh; o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º não é aplicável aos faróis destinados a satisfazer os requisitos da presente subsecção, apenas no que se refere ao feixe de cruzamento; para facilitar a regulação, o farol pode ser parcialmente tapado a fim de o recorte ser mais nítido.

7 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento deve obedecer às prescrições do quadro II, que consta no n.º 3 do anexo n.º 20-A.

8 - Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.

9 - Os valores da intensidade de iluminação nas zonas «A» e «B» da figura C, referida no anexo n.º 22 ao presente Regulamento, devem ser verificados medindo os valores fotométricos dos n.os 1 a 8 da referida figura; esses valores devem situar-se dentro dos seguintes limites:

1º 0,7 lux >= 1, 2, 3, 7 >= 0,1 lux;

2º 0,7 lux = 4, 5, 6, 8 >= 0,2 lux.

10 - Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda devem, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada, obedecer às prescrições acima indicadas para o regime de circulação correspondente.

Artigo 88.º — Feixe de estrada

1 - Nos faróis concebidos para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da intensidade de iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser efectuadas com o mesmo alinhamento do farol que as medições a que se referem os n.os 7 a 9 do artigo 87.º, devendo, nos faróis que apenas emitam um feixe de estrada, a regulação ser feita por forma que a zona de máxima intensidade de iluminação fique centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv; este tipo de farol tem apenas de satisfazer os requisitos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

2 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada deve obedecer às seguintes prescrições:

a)

O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90% da intensidade da iluminação máxima; o valor máximo (E(índice máx.)) deve ser de, pelo menos, 48 lux, não devendo ser superior a 240 lux; nos faróis mistos de cruzamento e de estrada, este valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a intensidade de iluminação medida para o feixe de cruzamento no ponto 75R ou 75L; a intensidade luminosa máxima (l(índice máx.)) do feixe de estrada, expressa em milhares de candelas, deve ser calculada utilizando a fórmula: l(índice máx.) = 0,625 E(índice máx.); a marca de referência (l'(índice máx.)) que indica esta intensidade máxima e a que se refere o n.º 6 do artigo 84.º deve ser obtida por meio da fórmula:

l'(índice máx.) = (l(índice máx)/3) = 0,208 E(índice máx.)

este valor deve ser arredondado para o mais próximo dos seguintes valores: 7,5, 10, 12,5, 17,5, 20, 25, 27,5, 30, 37,5, 40, 45, 50;

b)

Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 24 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 6 lux até uma distância de 2,25 m.

3 - A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 7 a 9 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 2 deste artigo, deve ser medida por meio de um fotorreceptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.

Artigo 89.º — Aferição do incómodo

Há que aferir o incómodo causado pelo feixe de cruzamento emitido pelos faróis.

Artigo 90.º — Farol padrão

Considera-se como farol padrão, farol de referência, um farol que:

a)

Obedeça às prescrições de homologação acima mencionadas;

b)

Tenha um diâmetro efectivo maior ou igual a 160 mm;

c)

Produza, com uma lâmpada padrão, nos diversos pontos e nas várias zonas previstas no n.º 7 do artigo 87.º, intensidades de iluminação inferiores ou iguais a 90% dos limites máximos e superiores ou iguais a 120% dos limites mínimos, conforme o previsto no quadro referido n.º 7 do artigo 87.º

Artigo 91.º — Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção

Requisitos adicionais para as inspecções que podem ser efectuadas pelas autoridades competentes aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º:

a)

Para os valores B 50L (ou R) e a zona III, o desvio máximo pode ser, respectivamente:

1º B 50L (ou R):

0,2 lux equivalente a 20%;

0,3 lux equivalente a 30%;

2º Zona III:

0,3 lux equivalente a 20%;

0,45 lux equivalente a 30%;

b)

No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente Regulamento devem ser respeitados no ponto HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, em relação com esse alinhamento, em pelo menos um ponto de cada zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50L (ou R) (com uma tolerância de 01 lux), 75R (ou L), 50R (ou L), 25R e 25L e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25R e 25L;

c)

Se, para o feixe de estrada e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx.), for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados n.º 7 do artigo 87.º, uma tolerância de +20%, no caso dos valores máximos, e de -20%, no caso dos valores mínimos, não se toma em consideração a marca de referência;

d)

Se os resultados dos ensaios acima especificados não satisfizerem os requisitos, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que não se desloque lateralmente o eixo do feixe mais de 1º para a direita ou para a esquerda;

e)

Os faróis com defeitos evidentes não são tomados em consideração;

f)

A marca de referência não é tomada em consideração.

Artigo 92.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações de um tipo de farol destinado a motociclos e triciclos, equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo, que emita um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada, a juntar ao pedido de homologação, se apresentada independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o respectivo certificado de homologação, constam do anexo n.º 23 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO IV — Lâmpadas de incandescência destinadas a ser utilizadas em faróis homologados de ciclomotores, motociclos e triciclos
Artigo 93.º — Pedido e homologação de uma lâmpada de incandescência

1 - O pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência, apresentado em conformidade com o artigo 3.º da Directiva n.º 92/61/CEE, deve fornecer os seguintes pormenores:

a)

Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir identificar o tipo de lâmpada;

b)

Descrição técnica sucinta;

c)

Cinco amostras de cada cor a que se refere o pedido de homologação.

2 - Quando o tipo de lâmpada de incandescência difere apenas na marca comercial ou de fábrica de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:

a)

Declaração da parte do fabricante da lâmpada em como o tipo de lâmpada apresentado foi produzido pelo mesmo fabricante e é idêntico, excepto no nome comercial ou na marca, ao tipo de lâmpada já homologado, cujo código de homologação deve ser igualmente fornecido;

b)

Duas amostras com a nova marca comercial ou de fábrica.

3 - A homologação é concedida, se todas as amostras de um tipo de lâmpada de incandescência, que são fornecidas conforme as alíneas c) do n.º 1 ou b) do n.º 2, cumprem os requisitos da presente secção.

4 - Em conformidade com as disposições do artigo 8.º da Directiva n.º 92/61/CEE, a marca de homologação deve ser aposta no local referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º

5 - O modo de disposição da marca de homologação consta do n.º 23 do anexo n.º 24 ao presente Regulamento.

Artigo 94.º — Prescrições suplementares da marcação e inscrições nas lâmpadas de incandescência

1 - As lâmpadas de incandescência apresentadas para homologação devem ter inscritos no casquilho ou na ampola, desde que não afectem as características luminosas, o seguinte:

a)

Marca de fábrica ou comercial do requerente da homologação;

b)

Tensão nominal;

c)

Denominação internacional da categoria pertinente;

d)

Potência nominal do filamento principal seguida do filamento secundário para as lâmpadas de dois filamentos; esta indicação não é necessária figurar separadamente, se a mesma contiver parte da denominação internacional da categoria a que a lâmpada de incandescência pertence;

e)

Aposição da marca de homologação num espaço suficientemente grande.

2 - O espaço referido na alínea e) do número anterior é indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação.

3 - Outras indicações que não as abrangidas pelo n.º 1 podem ser apostas desde que não tenham efeitos negativos nas características luminosas.

Artigo 95.º — Características técnicas das lâmpadas de incandescência

Os desenhos e quadros ilustrativos das características técnicas das lâmpadas das categorias R(índice 2), H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), H(índice 4), HS(índice 1), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7), HS(índice 2), S(índice 1), S(índice 2), S(índice 3), S(índice 4), P21W, P12/5W, R5W, R10W, T4W, C5W, C21W, W3W e W5W são os referidos nos n.os 1 a 22 e 24 do anexo n.º 24.

Artigo 96.º — Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos da presente secção correspondem aos constantes dos n.os 2.1 e 3 do Regulamento n.º 37 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, integrado na Revisão 2, que inclui as séries 2 e 3 de alterações, a Corrigenda 2 e os suplementos 1 a 9 da série 3 de alterações.

Artigo 97.º — Conformidade da produção

1 - As lâmpadas de incandescência homologadas conforme a presente secção são construídas de modo que a sua conformidade ao tipo homologado seja garantida devido ao respeito das condições técnicas e de marcação enunciadas no n.º 1 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 93.º e no artigo 96.º e nos respectivos números do anexo n.º 24.

2 - A fim de se verificar se estão cumpridos os requisitos do número anterior, são efectuados controlos de produção conforme o procedimento descrito no n.º 4 e nos anexos n.os 6, 7, 8 e 9 do Regulamento n.º 37 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nos termos do artigo 96.º

3 - A homologação acordada a um tipo de lâmpada de incandescência, ao abrigo da presente secção, pode ser retirada, se os requisitos dos números anteriores não forem respeitados, ou se uma lâmpada de incandescência com aposição da marca de homologação não for conforme ao tipo homologado.

CAPÍTULO IV — Saliências exteriores dos veículos a motor de duas ou três rodas

SECÇÃO I — Saliências exteriores dos veículos a motor de duas ou três rodas sem carroçaria
Artigo 98.º — Definições

Para efeitos da presente secção entende-se por:

1 - Partes exteriores do veículo: as partes do veículo susceptíveis de ser tocadas por obstáculos externos em caso de colisão.

2 - Roçadura: qualquer contacto que possa, em determinadas condições, provocar ferimentos por laceração.

3 - Pancada: qualquer contacto que possa, em determinadas condições, provocar ferimentos por penetração.

4 - Modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores: os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais referentes nomeadamente à forma, às dimensões, à orientação e à dureza das suas partes exteriores.

5 - Raio de curvatura: o raio r do arco de círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte em questão.

Artigo 99.º — Critérios de distinção entre roçadura e pancada

Ao fazer avançar o dispositivo de ensaio, apresentado na figura A, constante no n.º 1 do anexo n.º 25 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, ao longo do veículo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 101.º, as partes do veículo que forem tocadas pelo dispositivo devem ser consideradas pertencendo, em alternativa, ao:

a)

Grupo 1: se roçarem no dispositivo de ensaio;

b)

Grupo 2: se baterem no dispositivo de ensaio;

c)

A fim de distinguir, sem ambiguidades, entre partes ou componentes dos grupos n.os 1 e 2, o dispositivo de ensaio deve ser aplicado segundo o método indicado na figura constante do n.º 2 do anexo n.º 25.

Artigo 100.º — Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exterior de qualquer modelo de veículo não deve apresentar nenhuma parte pontiaguda, cortante ou saliente dirigida para o exterior com forma, dimensão, orientação ou dureza tais que possa aumentar o risco ou gravidade das lesões corporais sofridas por pessoa atingida ou roçada pelo veículo em caso de acidente.

2 - Os veículos devem ser concebidos de modo que as partes com as quais os outros utentes da estrada possam entrar em contacto estejam em conformidade com as disposições dos artigos 102.º e 103.º

3 - Qualquer saliência exterior abrangida pelo presente capítulo que, seja feita ou revestida de borracha ou de plástico mole com dureza inferior a 60 shore A, é considerada em conformidade com as disposições dos artigos 102.º e 103.º

4 - Porém, no caso de veículos equipados com carro lateral, as especificações a seguir apresentadas não se aplicam ao espaço entre o carro e o motociclo.

5 - Os ciclomotores equipados com pedais podem não respeitar todas ou parte das exigências fixadas pelo presente capítulo relativamente aos pedais; porém, no que se refere às exigências não respeitadas, o fabricante deve informar as autoridades a que apresentam o pedido de homologação no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo, indicando as medidas tomadas para que a segurança seja garantida.

Artigo 101.º — Método de ensaio

1 - Relativamente ao dispositivo e condições de ensaio, devem ser observadas as seguintes condições:

a)

O dispositivo de ensaio deve ser o descrito na figura A, referida no n.º 1 do anexo n.º 25 ao presente Regulamento;

b)

O veículo de ensaio deve ser mantido segundo uma linha recta e em posição vertical com ambas as rodas no solo; o dispositivo de direcção pode rodar livremente dentro do seu campo de movimentação normal; deve ser montado um manequim antropomórfico de percentil AM 50 ou uma pessoa de características físicas idênticas no veículo de ensaio, na posição normal de condução e de modo que não restrinja o livre movimento do dispositivo de direcção.

2 - Relativamente ao procedimento de ensaio, deve fazer-se deslocar o dispositivo de ensaio da frente para a retaguarda do veículo, levando o dispositivo de direcção, caso este possa ser tocado pelo dispositivo de ensaio, a rodar em posição de blocagem total; o dispositivo de ensaio deve manter-se em contacto com o veículo, conforme a figura B, referida n.º 1 do anexo n.º 25, sendo o ensaio efectuado dos dois lados do veículo.

Artigo 102.º — Critérios

1 - Os critérios enunciados neste artigo não se aplicam às partes referidas nas disposições do artigo 103.º

2 - À excepção da isenção do n.º 3 do artigo 100.º, devem aplicar-se os seguintes critérios mínimos:

a)

Disposições relativas às partes pertencentes ao grupo n.º 1:

1.º No caso de uma chapa, os cantos devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 3 mm e os bordos devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 0,5 mm;

2.º No caso de uma haste, o diâmetro da haste deve ser de, pelo menos, 10 mm e os bordos na extremidade da haste devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm;

b)

Disposições relativas às partes pertencentes ao grupo n.º 2:

1.º No caso de uma chapa, os cantos e bordos devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm;

2.º No caso de uma haste, o comprimento deve ser inferior a metade do diâmetro da haste, no caso de este ser inferior a 20 mm, e o raio de curvatura dos bordos na extremidade da haste deve ser de, pelo menos, 2 mm, caso o diâmetro da haste seja igual ou superior a 20 mm.

Artigo 103.º — Disposições especiais

1 - O bordo superior do pára-brisas ou da carenagem deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm ou deve ser recoberto com um material de protecção adequado, em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 100.º

2 - As extremidades e os bordos exteriores das alavancas manuais da embraiagem e dos travões devem ser sensivelmente esféricos e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm.

3 - O bordo de ataque do guarda-lamas dianteiro deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm.

4 - Os tampões situados na superfície superior do reservatório de combustível e susceptíveis de serem atingidos pelo condutor em caso de colisão não devem apresentar no bordo traseiro uma saliência em relação à superfície subjacente maior que 15 mm; as suas ligações à superfície subjacente devem ser niveladas ou sensivelmente esféricas; quando a disposição relativa aos 15 mm não puder ser respeitada, devem ser previstas outras medidas, tais como uma protecção situada atrás da garganta de enchimento, conforme o desenho mencionado no n.º 3 do anexo n.º 25 ao presente Regulamento.

5 - As chaves de ignição devem possuir um castão protector; esta disposição não se refere às chaves rebatíveis ou que ficam rentes à superfície.

SECÇÃO II — Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas com carroçaria
Artigo 104.º — Regime aplicável

1 - No que se refere aos veículos a motor de três rodas com carroçaria destinados ao transporte de pessoas, aplicam-se as disposições da Directiva n.º 74/483/CEE transposta para o direito interno pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, relativas às saliências exteriores dos veículos a motor da categoria M(índice 1).

2 - No que se refere aos veículos a motor de três rodas com carroçaria destinados ao transporte de mercadorias, aplicam-se as disposições a seguir.

Artigo 105.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às saliências exteriores à frente do painel posterior da cabina dos veículos destinados ao transporte de mercadorias, limitando-se aquelas à superfície exterior a seguir definida, não se aplicando aos espelhos retrovisores exteriores e respectivos suportes nem aos acessórios, como antenas de rádio e porta-bagagens.

2 - O objectivo consiste em reduzir o risco ou a gravidade das lesões sofridas por uma pessoa que entre em contacto com a superfície exterior do veículo em caso de colisão.

Artigo 106.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

Superfície exterior: a parte do veículo situada à frente de painel posterior da cabina tal como definido na alínea d), com a exclusão do próprio painel e incluindo o ou os guarda-lamas da frente, o pára-choques da frente e a ou as rodas da frente, caso existam;

b)

Modelo de veículo no que respeita às saliências exteriores: os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais referentes nomeadamente à forma, às dimensões, à orientação e à dureza das partes exteriores do veículo;

c)

Cabina: a parte da carroçaria que constitui o compartimento reservado ao condutor e ao passageiro, incluindo as portas;

d)

Painel posterior da cabina: a parte situada mais à retaguarda da superfície exterior do compartimento reservado ao condutor e ao passageiro;

e)

Plano de referência: um plano horizontal que passa pelo centro da ou das rodas da frente ou um plano horizontal situado 50 cm acima do solo, sendo considerado o mais baixo dos dois; este plano é definido para o veículo em carga;

f)

Linha de plataforma: uma linha determinada do seguinte modo:

1.º Sendo deslocado, a toda a volta da estrutura exterior do veículo carregado, um cone com eixo vertical de altura indeterminada e fazendo um semiângulo de 15º, de modo a manter-se tangente, o mais baixo possível, à superfície exterior da carroçaria; a linha de plataforma é o traço geométrico dos pontos de tangência;

2.º Na determinação da linha de plataforma, não devem ser tidos em consideração os tubos de escape, as rodas e os elementos mecânicos funcionais ligados ao quadro do veículo, como pontos de elevação com o macaco, fixações de suspensão, pontos de fixação para reboque em caso de avaria ou para transporte;

3.º Quanto às aberturas para as passagens das rodas, admitem-se preenchidas por uma superfície imaginária que prolonga sem lacunas a superfície exterior adjacente;

4.º Na determinação, deve-se ainda ter em conta, de acordo com o modelo de veículo considerado, a extremidade do perfil do painel da carroçaria, o ou os guarda-lamas, caso existam, e o ângulo externo da secção do pára-choques, caso exista;

5.º Se existirem simultaneamente dois ou vários pontos de tangência, é o ponto de tangência mais baixo que servirá para determinar a linha de plataforma;

g)

Raio de curvatura: o raio do arco de círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte em questão;

h)

Veículo em carga: o veículo com a sua carga máxima tecnicamente admissível, estando esta repartida entre os eixos; em conformidade com as instruções do fabricante.

Artigo 107.º — Disposições gerais

1 - As disposições do presente capítulo não se aplicam às partes da superfície exterior do veículo que, estando o veículo sem carga e estando com todas as aberturas, nomeadamente portas, janelas e tampas de acesso à cabina, fechadas, se encontram:

a)

No exterior de uma zona cujo limite superior é um plano horizontal situado 2 m acima do solo e cujo limite inferior é, à escolha do fabricante, quer o plano de referência definido na alínea e) do artigo 106.º, quer a linha de plataforma definida na alínea f) do mesmo artigo, ou;

b)

Situadas de modo tal que não possam ser tocadas, em condições estáticas, por uma esfera de 100 mm de diâmetro;

c)

Quando o limite inferior da área for constituído pelo plano de referência, são igualmente tidas em consideração as partes do veículo situadas por baixo do plano de referência que se encontrem entre dois planos verticais, um tangente à superfície exterior do veículo e o outro paralelo a esta a uma distância de 80 mm para o interior do veículo, a partir do ponto em que o plano de referência toca a carroçaria do veículo.

2 - A superfície exterior do veículo não deve conter nenhuma peça orientada para o exterior susceptível de atingir peões, ciclistas ou motociclistas.

3 - Nenhum dos elementos definidos nos artigos 109.º a 120.º deve apresentar uma parte pontiaguda ou cortante ou saliente dirigida para o exterior com uma forma, dimensão, orientação ou dureza tais que possa aumentar o risco ou gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou roçada pela superfície exterior em caso de colisão.

4 - As saliências da superfície exterior cuja dureza não exceda 60 shore A podem ter um raio de curvatura inferior aos valores prescritos nos artigos 109.º a 120.º

5 - Se, com excepção das exigências dos artigos 109.º a 120.º, o raio de curvatura de uma saliência exterior for inferior a 2,5 mm, essa saliência exterior deve ser revestida de um elemento protector que tenha as características referidas no número anterior.

Artigo 108.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o modelo do respectivo certificado de homologação constam do anexo n.º 27 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO I — Disposições especiais
Artigo 109.º — Motivos ornamentais, símbolos comerciais, letras e algarismos de siglas comerciais

1 - Os motivos ornamentais, os símbolos comerciais, as letras e os algarismos de siglas comerciais não devem conter nenhum raio de curvatura inferior a 2,5 mm; esta disposição não se aplica aos elementos salientes menos de 5 mm em relação à superfície vizinha, desde que não tenham arestas cortantes orientadas para o exterior.

2 - Os motivos ornamentais, os símbolos comerciais, as letras e os algarismos de siglas comerciais salientes mais de 10 mm em relação à superfície vizinha devem desaparecer, destacar-se ou rebater-se por acção de uma força de 10 daN, exercida no ponto mais saliente em qualquer direcção, num plano mais ou menos paralelo à superfície sobre a qual estão montados; a força de 10 daN é exercida por meio de um punção de ponta plana de diâmetro máximo de 50 mm; na sua falta, emprega-se um método equivalente.

3 - Após desaparecimento, destaque ou rebatimento dos motivos ornamentais, as partes restantes não devem ser salientes mais de 10 mm nem apresentar arestas pontiagudas, vivas ou cortantes.

Artigo 110.º — Viseiras e aros de faróis

1 - São admitidas viseiras e aros salientes nos faróis, desde que a saliência não seja superior a 30 mm em relação à superfície transparente exterior do farol e que os respectivos raios de curvatura não sejam em nenhum ponto inferiores a 2,5 mm.

2 - Os faróis retrácteis devem satisfazer as disposições do número anterior tanto na posição de funcionamento como na posição recolhida.

3 - As disposições do n.º 1 não se aplicam aos faróis embebidos na carroçaria nem aos faróis que são encimados pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo 107.º

Artigo 111.º — Grelhas

Os elementos das grelhas devem apresentar raios de curvatura, de, pelo menos:

a)

2,5 mm, se a distância entre elementos consecutivos exceder 40 mm;

b)

1 mm, se essa distância estiver compreendida entre 25 mm e 40 mm;

c)

0,5 mm, se essa distância for inferior a 25 mm.

Artigo 112.º — Limpa-pára-brisas e dispositivo de limpeza dos faróis

1 - Estes dispositivos devem estar fixados de modo tal que o veio porta-escovas esteja recoberto de um elemento protector com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e a superfície mínima de 150 mm2, medida em projecção numa secção afastada no máximo 6,5 mm do ponto mais saliente.

2 - Os pulverizadores do limpa-pára-brisas e do dispositivo de limpeza dos projectores devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm e, se forem salientes, de, pelo menos, 5 mm, devendo as suas arestas orientadas para o exterior ser arredondadas.

Artigo 113.º — Guarda-lamas

Se o guarda-lamas, caso exista, for a parte do veículo situada mais à frente da cabina, os elementos que o compõem devem ser concebidos de modo tal que todas as superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de curvatura de, pelo menos, 5 mm.

Artigo 114.º — Dispositivos de protecção, pára-choques

1 - As extremidades dos dispositivos de protecção da frente devem ser rebatidas para a superfície exterior da carroçaria.

2 - Os elementos dos dispositivos de protecção da frente devem ser concebidos de modo tal que todas as superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de curvatura de, pelo menos, 5 mm.

3 - Os acessórios, tais como ganchos de reboque e guinchos, não devem ser salientes para além da superfície mais avançada do pára-choques, no entanto, os guinchos podem ser salientes para além dessa superfície desde que sejam recobertos, quando não estejam a ser utilizados, por um dispositivo protector adequado com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm.

4 - As disposições do n.º 2 não se aplicam aos elementos montados no pára-choques ou que dele façam parte, nem aos elementos incrustados nos pára-choques cuja saliência seja inferior a 5 mm.

5 - As arestas dos dispositivos salientes menos de 5 mm devem ser arredondadas, enquanto aos dispositivos fixados nos pára-choques e mencionados noutros pontos da presente secção, são aplicadas as prescrições especiais relevantes deste capítulo.

Artigo 115.º

Puxadores, dobradiças e botões das portas, das tampas dos compartimentos de bagagens e do motor, dos postigos e das tampas de acesso e pegas.

1 - Estes elementos não devem ser salientes mais de 30 mm no caso dos botões, mais de 70 mm no caso de pegas e puxadores de fecho de tampas dos compartimentos de bagagens e do motor nem mais de 50 mm em todos os outros casos, devendo os seus raios de curvatura ser de, pelo menos, 2,5 mm.

2 - Se os puxadores das portas laterais forem do tipo rotativo, devem satisfazer uma das duas seguintes condições:

a)

No caso dos puxadores que girem paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve estar orientada para a retaguarda; essa extremidade deve estar rebatida para o plano da porta e alojada num aro de protecção ou num alvéolo;

b)

Os puxadores que girem para o exterior numa direcção que não é paralela ao plano da porta devem, em posição fechada, estar alojados num aro de protecção ou num alvéolo; a extremidade aberta deve estar orientada quer para a retaguarda, quer para baixo, no entanto, os puxadores que não satisfazem esta última disposição podem ser aceites se:

1.º Tiverem um mecanismo de retorno independente;

2.º Quando os mecanismos de retorno não funcionarem, os puxadores não se encontrarem salientes mais de 15 mm;

3.º Tiverem, nessa posição aberta, um raio de curvatura de pelo menos 2,5 mm; esta condição não é exigida se, na posição de abertura máxima, a saliência for inferior a 5 mm, caso em que os ângulos das partes orientadas para o exterior devem ser arredondados;

4.º A superfície da sua extremidade livre não for inferior a 150 mm2, quando medida a menos de 6,5 mm do ponto mais saliente para a frente.

Artigo 116.º — Deflectores laterais de ar e de chuva e deflectores de ar anti-sujidade das janelas

As arestas que podem ser dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 1 mm.

Artigo 117.º — Arestas em chapa

As arestas em chapa são admitidas desde que sejam recobertas de um elemento protector com raio de curvatura de, pelo menos, 2,5 mm ou de um material que corresponda às disposições do n.º 4 do artigo 107.º

Artigo 118.º — Porcas de roda, capas de cubos e dispositivos de protecção

1 - As porcas de rodas, as capas de cubos e os dispositivos de protecção não devem conter nenhuma saliência em forma de barbatana.

2 - Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação, deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da aresta do painel de carroçaria acima da roda, no entanto, se exigências funcionais o justificarem, os elementos protectores que recobrem as porcas das rodas e os cubos podem ficar salientes para além da projecção vertical dessa aresta, desde que o raio de curvatura da parte saliente seja de, pelo menos, 5 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da aresta do painel de carroçaria, não exceda em nenhum caso 30 mm.

3 - Se as porcas e os pernos forem salientes para fora da projecção em plano da superfície exterior dos pneus, parte dos pneus situada acima do plano horizontal que passa pelo eixo de rotação da roda, é obrigatório montar um ou mais elementos protectores conformes com o disposto no número anterior.

Artigo 119.º — Pontos de elevação com o macaco e tubo ou tubos de escape

1 - Os pontos de elevação com o macaco, se existirem, e o ou os tubos de escape não devem ser salientes mais de 10 mm para além quer da projecção vertical da linha de plataforma, quer da projecção vertical da intersecção do plano de referência com a superfície exterior do veículo.

2 - Exceptuando-se o disposto no número anterior, o tubo de escape pode apresentar uma saliência superior a 10 mm, desde que as suas arestas na extremidade sejam arredondadas, sendo o raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

Artigo 120.º — Medição das saliências e distâncias

As saliências e as distâncias devem ser medidas de acordo com as disposições referidas no anexo n.º 26 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V — Espelhos retrovisores para veículos a motor de duas ou três rodas

SECÇÃO I — Artigo 121.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a)

Espelho retrovisor: um dispositivo que não seja um sistema óptico complexo, nomeadamente um periscópio, que tenha por objectivo assegurar uma boa visibilidade para a retaguarda do veículo;

b)

Espelho retrovisor interior: um dispositivo definido no número anterior destinado a ser instalado, quando adequado, no interior do habitáculo do veículo;

c)

Espelho retrovisor exterior: um dispositivo definido na alínea a) destinado a ser montado sobre um elemento da superfície exterior do veículo;

d)

Tipo de espelho retrovisor: os dispositivos que não apresentem entre si diferenças apreciáveis quanto às características essenciais de dimensões e raio de curvatura da superfície reflectora e concepção, forma ou materiais, incluindo a ligação ao veículo;

e)

Classe de espelhos retrovisores: o conjunto dos dispositivos que tenham em comum determinadas características ou funções, agrupando-se da seguinte forma:

Classe I: espelhos retrovisores interiores;

Classe L: espelhos retrovisores exteriores, ditos principais;

f)

r: a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora de acordo com o método descrito no n.º 2 do anexo n.º 28 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

g)

Raios de curvatura principais num ponto da superfície reflectora: os valores obtidos por meio da aparelhagem definida no referido anexo n.º 28, medidos sobre o arco de círculo máximo da superfície reflectora que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano vertical (r(índice i)) sobre o arco de círculo máximo da superfície reflectora, que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano horizontal (r'(índice i)), e sobre o arco de círculo máximo perpendicular a esse segmento;

h)

Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora (r(índice p)): a média aritmética dos raios de curvatura principais r(índice i) e r'(índice i):

r(índice p) = (r(índice i) + r'(índice i))/2

i)

Centro da superfície reflectora: o centro de gravidade da zona visível da superfície reflectora;

j)

Raio de curvatura das partes constituintes do espelho retrovisor: o raio c do arco do círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte considerada;

l)

Modelo de veículo no que respeita aos espelhos retrovisores: os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças quanto aos elementos essenciais relativos a características do veículo que possam reduzir a visibilidade e influenciar a montagem dos espelhos e posições e tipos dos espelhos retrovisores obrigatórios e dos espelhos retrovisores facultativos eventualmente instalados;

m)

Pontos oculares do condutor: dois pontos distantes entre si de 65 mm, situados verticalmente, 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, definido no anexo n.º 28; a linha recta que os une é perpendicular ao plano vertical longitudinal médio do veículo; o meio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares, está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como indicado pelo fabricante;

n)

Visão ambinocular: a totalidade do campo de visão obtido pela sobreposição dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo, constante da figura referida no anexo n.º 29 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II — Disposições de construção e ensaios a realizar para a homologação dos espelhos retrovisores
Artigo 122.º — Especificações gerais

1 - Todos os espelhos retrovisores devem ser reguláveis.

2 - O bordo da superfície reflectora deve ser rodeado por uma caixa de protecção, calote, ou outras, que deve apresentar em todos os pontos e em todas as direcções ao longo do seu perímetro um valor de c igual ou superior a 2,5 mm; se a superfície reflectora ultrapassar a caixa de protecção, o raio de curvatura c ao longo da parte do perímetro que ultrapassa a caixa de protecção deve ser igual ou superior a 2,5 mm, devendo a superfície reflectora entrar na caixa de protecção sob uma força de 50 newtons aplicada no ponto mais saliente em relação à caixa de protecção, numa direcção horizontal e aproximadamente paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

3 - Estando o espelho retrovisor montado sobre uma superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, assim como as partes que continuam ligadas ao suporte após o ensaio previsto nos artigos 127.º e 128.º, são susceptíveis de serem atingidas em condições estáticas por uma esfera de 165 mm de diâmetro, para os espelhos retrovisores interiores, ou de 100 mm de diâmetro, para os espelhos retrovisores exteriores, devem possuir um raio de curvatura c de pelo menos 2,5 mm.

4 - Os bordos dos orifícios de fixação ou dos entalhes cujo diâmetro ou cuja maior diagonal seja inferior a 12 mm, não têm de obedecer aos critérios relativos ao raio previstos no número anterior, na condição de serem boleados.

5 - O dispositivo de fixação dos espelhos retrovisores ao veículo deve ser concebido de tal forma que, um cilindro de 50 mm de raio e tendo por eixo o eixo ou um dos eixos, de giração ou de rotação que assegura o rebatimento do dispositivo retrovisor na direcção considerada em caso de choque, intercepte, pelo menos, parcialmente, a superfície a que o dispositivo se encontra fixado.

6 - As partes dos espelhos retrovisores exteriores referidas nos n.os 2 e 3 em materiais cuja dureza shore A seja inferior ou igual a 60 estão dispensadas das disposições correspondentes.

7 - As partes dos espelhos retrovisores interiores em materiais cuja dureza shore A seja inferior a 50 e que estejam montadas sobre suportes rígidos, apenas estão sujeitas às disposições dos n.os 2 e 3 no respeitante a esses suportes.

Artigo 123.º — Dimensões dos espelhos retrovisores interiores

Para espelhos retrovisores interiores, classe I, a superfície reflectora deve ter dimensões tais que seja possível inscrever nela um rectângulo com um dos lados igual a 40 mm e outro igual a a:

a = 150 mm x 1/(1 + (1000/r))

Artigo 124.º — Dimensões dos espelhos retrovisores exteriores

1 - Para espelhos retrovisores exteriores, denominados principais, classe L, as dimensões mínimas da superfície reflectora devem ser tais que:

a)

A sua área não seja inferior a 6900 mm2;

b)

Quando circulares, o diâmetro não seja inferior a 94 mm;

c)

Quando não sejam circulares, as dimensões permitam inscrever um círculo com um diâmetro de 78 mm sobre a superfície reflectora.

2 - As dimensões máximas da superfície reflectora devem ser tais que:

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