Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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Categorias de utilização compatíveis para o veículo.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação de um veículo no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(ver modelo no documento original)

SECÇÃO II

Informações suplementares:

1 - Será anexada uma lista apresentada pelo fabricante do veículo com as variantes e versões pertinentes, se as houver, do tipo de veículo e dos pneus correspondentes para utilização em cada veículo. A descrição dos pneus deve incluir apenas as seguintes informações (cada eixo deve ser descrito separadamente no caso de estarem montadas no veículo mais de uma designação das medidas dos pneus):

Designação das medidas do pneu;

Categoria de utilização;

Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto;

Índice de capacidade mínima de carga compatível com a carga máxima no eixo;

Marca de fábrica ou denominação comercial, quando aplicável nos termos da secção III do capítulo II do presente Regulamento.

2 - Motivos para a extensão da homologação (se for caso disso).

ANEXO N.º 8 — Exemplos de disposição das marcas de homologação; figura explicativa do processo de amostragem e cores das luzes

(referente aos artigos 35.º, 37.º e 47.º a 51.º)

Figura 1

(ver figura no documento original)

O dispositivo que apresenta a marca de homologação acima indicada é um indicador de mudança de direcção da categoria 11 aprovado na Holanda (e4) com o n.º 00243.

Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos da secção II do capítulo I do presente Regulamento.

Para um indicador de mudança de direcção, a seta indica que a distribuição luminosa é assimétrica no plano horizontal e que os valores fotométricos requeridos são respeitados até um ângulo de 80º para a direita, olhando para o dispositivo no sentido oposto ao da luz emitida. A figura 1 mostra um indicador de direcção instalado do lado direito do veículo.

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente, quando duas ou mais luzes integram o mesmo conjunto.

Figura 1-a

(As linhas vertical e horizontal representam esquematicamente o dispositivo de sinalização luminosa e não fazem parte da marca de homologação.)

(ver figura no documento original)

Nota. - Estes três exemplos de marcas de homologação (modelos A, B e C) representam três variantes possíveis de marcação de um dispositivo de iluminação em que duas ou mais luzes integram o mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente, indicam que o dispositivo foi homologado na Holanda (e4) com o número de homologação 3333 e compreende:

Um retrorreflector da classe 1, homologado em conformidade com a Directiva n.º 76/757/CEE (versão original);

Uma luz de presença da retaguarda (lateral) vermelha (R), homologada em conformidade com o da secção II do capítulo I do presente Regulamento;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada em conformidade com a Directiva n.º 77/538/CEE (versão original);

Um farol de marcha-atrás (AR), homologado em conformidade com a Directiva n.º 77/539/CE (versão original);

Uma luz de travagem com dois níveis de iluminação (S), homologada em conformidade com o da secção II do capítulo I do presente Regulamento.

Modelo de marca de homologação CE

Figura 1-b

(ver figura no documento original)

Figura 1-c

(ver figura no documento original)

Figura 1-d

(ver figura no documento original)

O retrorreflector com a marca de homologação CE acima representada é um retrorreflector da classe I homologado nos Países Baixos (4) com o n.º 216, de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE; para os retrorreflectores previstos no n.º 9.1 do anexo II ao presente Regulamento, aplica-se a >= 4 mm.

Figura 2

(ver figura no documento original)

O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada foi homologado na Holanda (e4), nos termos da subsecção I da secção III do capítulo III do presente Regulamento, com o número da homologação 00243. Os dois algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os resquisitos do presente Regulamento.

Figura 3

(ver figura no documento original)

O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada respeita à subsecção II da secção III do capítulo III do presente Regulamento e destina-se apenas à circulação pela direita.

Figura 4

(ver figura no documento original)

Figura 5

(ver figura no documento original)

O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada respeita à subsecção II da secção III do capítulo III do presente Regulamento e destina-se apenas à circulação pela esquerda.

A ambos os regimes de circulação, através de uma adaptação adequada da posição da unidade óptica do farol no veículo.

Figura 6

(ver figura no documento original)

O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada tem um vidro de plástico incorporado e satisfaz os requisitos da subsecção III da secção III do capítulo III do presente Regulamento.

Está concebido de forma que o filamento do feixe de cruzamento possa ser aceso simultaneamente com o eixo de estrada e ou com outra função de iluminação incorporada reciprocamente.

Figura 7

(ver figura no documento original)

Figura 8

(ver figura no documento original)

O farol que apresenta a marca de homologação acima indicada satisfaz os requisitos da subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento.

Relativamente apenas ao feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela esquerda:

Figura 9

(ver figura no documento original)

Relativamente apenas ao feixe de estrada:

Figura 10

(ver figura no documento original)

O farol que apenas apresenta a marca de homologação acima indicada tem um vidro de plástico incorporado e satisfaz os requisitos da subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento relativamente apenas ao feixe de cruzamento e destina-se:

A ambos os regimes de circulação;

Apenas à circulação pela esquerda.

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas reciprocamente.

Figura 11

(As linhas verticais e horizontais representam esquematicamente o dispositivo de sinalização luminosa e não fazem parte da marca de homologação.)

(ver figura no documento original)

Nota. - Os quatro exemplos acima indicados correspondem a um dispositivo à iluminação que apresenta uma marca de homologação relativa a:

Uma luz de presença da frente (A) homologada em conformidade com a secção II do capítulo I do presente Regulamento;

Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento destinado à circulação pela direita e pela esquerda e de um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86,250 e 101,250 cd (tal como indicado pelo n.º 30), homologado em conformidade com a subsecção IV da secção III do capítulo III do presente Regulamento e com um vidro de plástico incorporado;

Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada em conformidade com a Directiva n.º 76/762/CEE e com um vidro de plástico incorporado;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da categoria 14 homologada em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.

Figura 12

(ver figura no documento original)

Figura 13

(ver figura no documento original)

O farol que apresenta a marca homologada acima indicada satisfaz os requisitos da Directiva n.º 76/761/CEE.

Relativamente apenas ao feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela esquerda:

Figura 14

(ver figura no documento original)

Relativamente apenas ao feixe de estrada:

Figura 15

Identificação de um farol com vidro de plástico incorporado e que satisfaz os requisitos da Directiva n.º 76/761/CEE no que se refere ao anexo n.º 21 do presente Regulamento:

Para os feixes de cruzamento e de estrada e destinado apenas à circulação pela direita;

Apenas para o feixe de cruzamento e destinado apenas à circulação pela esquerda.

O filamento da luz de cruzamento não deve acender-se simultaneamente com o filamento da luz da estrada nem com qualquer farol que esteja incorporado reciprocamente.

2 - Figura 1, explicativa do processo de amostragem, referido os artigos 47.º a 51.º do presente Regulamento:

Figura 1

(ver figura no documento original)

3 - As coordenadas tricromáticas a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento são as seguintes:

a)

Vermelho:

Limite no sentido do amarelo: Y =< 0,335;

Limite no sentido do púrpura: Z =< 0,008;

b)

Branco:

Limite no sentido do azul: X >= 0,310;

Limite no sentido do amarelo: X =< 0,500;

Limite no sentido do verde: Y =< 0,150 + 0,640 x;

Limite no sentido do verde: Y =< 0,440;

Limite no sentido do púrpura: Y >= 0,050 + 0,750 x;

Limite no sentido do vermelho: Y >= 0,382;

c)

Âmbar:

Limite no sentido do amarelo: Y =< 0,429;

Limite no sentido do vermelho: Y >= 0,398;

Limite no sentido do branco: Z =< 0,007.

ANEXO N.º 9 — Ângulos horizontais e verticais mínimos da distribuição luminosa espacial

(referente ao artigo 55.º)

(ver figuras no documento original)

2 - O quadro, com os valores máximos indicados que não devem ser excedidos em nenhuma direcção, a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º é o seguinte:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 10 — Medições fotométricas

(referente ao artigo 55.º)

1 - Métodos de medição:

1.1 - Aquando das medições fotométricas, devem evitar-se as reflexões parasitas através de uma ocultação apropriada;

1.2 - Em caso de contestação dos resultados das medições, estas devem ser realizadas de modo que:

1.2.1 - A distância de medição seja tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado da distância;

1.2.2 - A aparelhagem de medição seja tal que a abertura angular do receptor vista do centro de referência da lâmpada esteja compreendida entre 10'' de ângulo e 1º;

1.2.3 - Seja satisfatoriamente cumprido o requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada, desde que esse requisito seja satisfeito numa direcção que não se afaste mais de um quarto de grau da direcção de observação.

2 - Quadro de distribuição luminosa espacial normalizado:

(ver quadro no documento original)

2.1 - A direcção H = 0(índice 0) e V = 0(índice 0) corresponde ao eixo de referência, no veículo, essa direcção é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade necessária. Passa pelo centro de referência. Os valores dados no quadro referido no n.º 2 indicam, para as diferentes direcções de medição, as intensidades mínimas, em percentagem do mínimo exigido para cada lâmpada no respectivo eixo, na direcção H = 0º e V = 0º.

2.2 - No interior do campo de repartição luminosa representado esquematicamente no n.º 2 por uma malha, a distribuição da luz deve ser essencialmente uniforme, de modo que a intensidade luminosa, em qualquer direcção, de uma parte do campo formada pelas linhas da malha atinja pelo menos o valor mínimo mais baixo especificado em percentagem (ou o valor mais baixo disponível) nas linhas da malha que rodeiam a direcção em questão.

3 - Medição fotométrica de lâmpadas equipadas com várias fontes luminosas.

A verificação do comportamento fotométrico far-se-á:

3.1 - Para as lâmpadas de incandescência fixas ou outras fontes luminosas não substituíveis: à tensão prescrita pelo fabricante, o serviço técnico pode pedir ao fabricante que lhe indique qual a fonte de energia específica que é necessária à alimentação dessas lâmpadas.

3.2 - Para as lâmpadas de incandescência substituíveis: quando estejam equipadas com lâmpadas de incandescência de série de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores da intensidade luminosa devem situar-se entre os valores limite máximo e mínimo indicados na secção II do capítulo III do presente Regulamento, acrescidos em função da tolerância de desvio do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, como se refere na secção IV para as lâmpadas de incandescência correntes; pode, também, utilizar-se uma lâmpada de incandescência padrão em cada posição, alternadamente, ascendendo-a ao seu fluxo de referência, adicionando-se as medidas efectuadas em cada posição.

ANEXO N.º 11 — Medições fotométricas do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

(referente ao n.º 9 do artigo 55.º)

1 - Local a iluminar:

Os dispositivos podem ser das categorias 1 ou 2. Os dispositivos da categoria 1 devem ser concebidos de modo a iluminarem uma área de pelo menos 130 mm x 240 mm e os dispositivos da categoria 2 de modo a iluminarem uma área de, pelo menos, 200 mm x 280 mm.

2 - Cor da luz emitida:

A cor da luz emitida pela lâmpada utilizada no dispositivo deve ser branca, mas suficientemente neutra para não provocar nenhuma alteração apreciável na cor da placa de matrícula.

3 - Incidência da luz:

O fabricante do dispositivo de iluminação deve fixar as condições de montagem do dispositivo em função do local destinado à chapa de matrícula. O dispositivo deve ocupar uma posição tal que, em nenhum dos pontos da superfície a iluminar, o ângulo de incidência da luz sobre a superfície da chapa seja superior a 82º, sendo esse ângulo medido em relação à extremidade da superfície da chapa. Quando existir mais de um elemento óptico, o requisito aplica-se apenas à parte da chapa destinada a ser iluminada pelo elemento correspondente.

O dispositivo deve ser concebido de modo que nenhum raio de luz seja dirigido directamente para a retaguarda, à excepção dos raios de luz vermelha, no caso de o dispositivo estar combinado ou agrupado com uma luz de presença.

4 - Método de medição:

As luminâncias são medidas sobre uma folha de papel mata-borrão, branco, limpo, com um factor de reflexão difusa de, pelo menos, 70%, com as mesmas dimensões que a chapa de matrícula e colocada no local que a chapa deve ocupar normalmente, mas avançada 2 mm em relação ao seu suporte. As luminâncias são medidas perpendicularmente à superfície do papel nos pontos indicados no esquema do n.º 5, representando cada ponto uma zona circular de 25 mm de diâmetro.

5 - Características fotométricas:

A luminância B deve ser, pelo menos, igual a 2 cd/m2 em cada um dos pontos de medida a seguir definidos:

Figura 1

Ponto de medida para a categoria 1

(ver figura no documento original)

Figura 2

Ponto de medida para a categoria 2

(ver figura no documento original)

O gradiente da luminância entre os valores B(índice 1) e B(índice 2), medidos em quaisquer dois pontos 1 e 2 escolhidos entre os pontos acima mencionados, não deve ultrapassar 2 x B(índice 0)/cm, B(índice 0) a luminância mínima registada nos diferentes pontos de medida, isto é:

[(B(índice 2) - B(índice 1))/(distância 1 - 2 em centímetros)] =< 2 x B(índice o)/cm

ANEXO N.º 12

Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de luz de presença da frente e da retaguarda laterais, luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, farol de marcha atrás e retrorreflector, destinado a veículos a motor de duas ou três rodas.

(referente ao artigo 61.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de

Luz de presença da frente (lateral).

Luz de presença da retaguarda (lateral).

Luz de travagem.

Luz indicadora de mudança de direcção.

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

Luz de nevoeiro da frente.

Luz de nevoeiro da retaguarda.

Farol de marcha atrás.

Retrorreflector (ver nota 1).

Destinado a veículos a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação de um tipo de luz de presença da frente (lateral), luz de presença da retaguarda (lateral), luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luz de nevoeiro da frente, luz de nevoeiro da retaguarda, farol de marcha atrás ou retrorreflector (ver nota 1), destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou denominação comercial:...

2) Nome e endereço do fabricante: ...

3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

4) Tipo e características do dispositivo: ...

5) Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ... (ver nota 2)

6) Número e categoria das lâmpadas que equipam o dispositivo apresentado a homologação: ...

7) Desenho n.º ... junto, indicando as condições geométricas de montagem no veículo do dispositivo apresentado a homologação. Devem ser, ainda, indicados o eixo de referência e a localização dos contornos da área iluminante do dispositivo apresentado a homologação. O desenho indicará o espaço reservado para a marca de homologação.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação de um tipo de

Luz de presença da frente (lateral).

Luz de presença da retaguarda (lateral).

Luz de travagem.

Luz indicadora de mudança de direcção.

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

Luz de nevoeiro da frente.

Luz de nevoeiro da retaguarda.

Farol de marcha atrás.

Retrorreflector (ver nota 1).

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) No caso das luzes com lâmpadas não substituíveis, indicar o número e a potência total das lâmpadas.

Destinado a veículos a motor de duas ou três rodas

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 13 — Ensaios fotométricos em faróis equipados com lâmpadas das categorias S(índice 3) e S(índice 4)

(referente aos n.os 2 e 4 do artigo 68.º e ao artigo 69.º)

1 - Para as medições, o painel de medição deve ser colocado a uma distância de 10 m à frente do farol e perpendicularmente à linha que une o filamento do feixe de estrada da lâmpada e o ponto HV, conforme figura explicativa de painel de medição; a linha H-H deve ser horizontal.

2 - Prescrições relativas ao feixe de cruzamento:

2.1 - O farol deve ser orientado, lateralmente, de maneira que o feixe seja tão simétrico quanto possível em relação à linha V-V.

2.2 - O farol deve ser regulado, verticalmente, de maneira que o recorte se situe 100 mm abaixo da linha H-H.

2.3 - Estando o farol regulado em conformidade com as prescrições dos n.os 2.1 e 2.2, os valores da intensidade de iluminação devem ser os seguintes:

2.3.1 - Sobre a linha H-H e acima desta: 2 lux, no máximo;

2.3.2 - Sobre uma linha situada 300 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm de um lado e de outro da linha vertical V-V: 8 lux, pelo menos;

2.3.3 - Sobre uma linha situada 600 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm de um lado e de outro da linha vertical V-V: 4 lux, pelo menos.

3 - Prescrições relativas ao feixe de estrada, se existir.

3.1 - O farol regulado em conformidade com as prescrições dos n.os 2.1 e 2.2 deve obedecer às seguintes prescrições, para o feixe de estrada:

3.1.1 - O ponto de intersecção (HV) das linhas H-H e V-V deve situar-se dentro da isolux 80% da intensidade de iluminação máxima;

3.1.2 - A intensidade de iluminação máxima (E(índice máx.)) do feixe de estrada não deve ser inferior a 50 lux;

3.1.3 - Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação do feixe de estrada deve ser pelo menos igual a E(índice máx.)/4 até uma distância de 0,9 m.

Painel de medição

(dimensões em milímetros para uma distância de 10 m)

Figura

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 14 — Ensaios fotométricos em faróis equipados com lâmpadas de halogéneo da categoria HS(índice 2)

(referente aos n.os 2 e 4 do artigo 68.º)

1 - Para as medições, o painel de medição deve ser colocado a uma distância de 25 m à frente do farol de maneira a ficar perpendicular à linha que une o filamento da lâmpada e o ponto HV, conforme a figura referida no n.º 5. A linha H-H deve ser horizontal.

2 - O farol deve ser orientado, lateralmente, de maneira que a distribuição do feixe seja simétrica em relação à linha V-V.

3 - O farol deve ser regulado, verticalmente, de maneira que o recorte fique situado 250 mm abaixo da linha H-H. Deve estar tão horizontal quanto possível.

4 - Para o farol regulado em conformidade com as prescrições dos n.os 2 e 3, devem ser cumpridas as seguintes condições:

(ver quadro no documento original)

5 - (Figura explicativa do painel de medição, dimensões em milímetros para uma distância de 25 m.)

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 15 — Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de farol destinado a ciclomotores

(referente ao artigo 70.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol destinado a ciclomotores

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol para ciclomotores deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou denominação comercial: ...

2) Nome e endereço do fabricante: ...

3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

4) Tipo e características do farol apresentado a homologação: ...

5) Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...

6) É aditado o desenho n.º ... do farol.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação de um tipo de farol destinado a ciclomotores

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 16

Ensaios de estabilidade do comportamento fotométrico dos faróis em funcionamento e prescrições para faróis com vidros de material plástico.

(referente aos n.os 4 e 5 do artigo 72.º)

1.º

Ensaios de estabilidade do comportamento fotométrico dos faróis em funcionamento

A conformidade com as prescrições do presente anexo não constitui um critério suficiente para a homologação dos faróis com lentes de material plástico - v. anexo n.º 20 do presente Regulamento.

2.º

Prescrições para faróis com vidros de material plástico

Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos faróis completos - v. anexo n.º 21 do presente Regulamento.

ANEXO N.º 17 — Ensaios fotométricos

(referente aos n.os 2 e 4 do artigo 73.º e ao n.º 2 do artigo 74.º)

1 - Para a regulação, o painel de regulação deve ser colocado a pelo menos 10 m de distância à frente do farol, estando a linha H-H na horizontal. Para a medição, o fotoelemento deve ser colocado 25 m à frente do farol e perpendicular à linha que une o filamento da lâmpada de incandescência e o ponto HV.

2 - O farol deve ser orientado, lateralmente, de maneira que a distribuição do feixe de estrada seja simétrica em relação à linha v-v.

3 - O farol deve ser regulado, verticalmente, de maneira que o recorte do feixe de cruzamento fique situado 250 mm abaixo da linha h-h a uma distância de 25 m.

4 - Com o farol regulado em conformidade com os n.os 2 e 3, em condições análogas às relativas ao feixe de estrada, devem ser cumpridas as seguintes condições:

4.1 - O centro luminoso do feixe de estrada não deve estar situado mais de 0,6º acima ou abaixo da linha h-h;

4.2 - A intensidade de iluminação do feixe de estrada deve atingir o seu valor máximo (E(índice máx.)) no centro da distribuição luminosa, diminuindo lateralmente;

4.3 - A intensidade de iluminação máxima (E(índice máx.)) do feixe de estrada deve ser pelo menos de 32 lux;

4.4 - As intensidades de iluminação produzidas pelo feixe de estrada devem obedecer aos seguintes valores:

4.4.1 - O ponto HV de intersecção das linhas h-h e v-v deve situar-se dentro da isolux 90% da intensidade de iluminação máxima;

4.4.2 - Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação do feixe de estrada deve ser pelo menos igual a 12 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 3 lux até uma distância de 2,25 m;

4.5 - A intensidade de iluminação produzida pelo feixe de cruzamento deve obedecer aos valores seguintes:

Qualquer ponto da linha h-h e acima dela - =< 0,7 lux;

Qualquer ponto da linha 50L-50R, excepto 50V (ver nota 1) - >= 1,5 lux;

Ponto 50V - >= 3,0 lux;

Qualquer ponto da linha 25L-25R - >= 3,0 lux;

Todos os pontos da zona VI - >= 1,5 lux.

(nota 1) Intensidade 50R/50V = 0,25 minutos.

5 - Painel de medição e regulação (cotas em milímetros para 25 m de distância):

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 18

Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada, destinado a motociclos e triciclos.

(referente ao artigo 75.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência, que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol para motociclos e triciclos deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou denominação comercial: ...

2) Nome e endereço do fabricante: ...

3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

4) Tipo e características do farol apresentado a homologação: ...

5) Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...

6) Junta-se o desenho n.º ... do farol.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência que emite um feixe de cruzamento simétrico e um feixe de estrada, destinado aos motociclos e triciclos.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 19

Ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento, prescrições para faróis com vidros de material plástico, painel de medição e ficha de informações e certificado de homologação.

(referente aos artigos 77.º a 79.º e 83.º)

1.º

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

A conformidade com as prescrições não é um critério suficiente para a homologação dos faróis com lentes de plástico.

V. o anexo n.º 20 ao presente Regulamento.

2.º

Prescrições para faróis com vidros de material plástico

Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos faróis completos.

V. o anexo n.º 21 ao presente Regulamento.

3 - Painel de medição

Feixe europeu unificado

Farol para circulação pela direita (ver nota 1)

(ver figura no documento original)

(nota 1) O painel de medição para a circulação pela esquerda deverá ser sistemático em relação à linha v-v do esquema do presente anexo.

3.1 - Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do presente Regulamento:

(ver tabela no documento original)

3.2 - Quadro a que se refere o n.º 7 do artigo 79.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

4 - A ficha de informações e o certificado de homologação relativos a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos, referentes ao artigo 83.º do presente Regulamento.

4.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol destinado a veículos a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado da seguinte informação:

Na parte A, nos n.os 8.1 a 8.4 da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho de 1992.

1 - Marca de fábrica ou denominação comercial: ...

2 - Nome e endereço do fabricante: ...

3 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

4 - Tipo e características do farol apresentado a homologação:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf))

5 - Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...

6 - O filamento da luz de cruzamento pode/não pode (ver nota 1) ser aceso ao mesmo tempo que os filamentos da luz de estrada e ou uma outra luz incorporada no conjunto.

7 - Intensidade de iluminação máxima (em lux) do feixe de estrada a 25 m do farol (média de dois faróis): ...

8 - É aditado o desenho n.º ... do farol.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

4.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS(índice 1)) ou com lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2), que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 20 — Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

(referente ao n.º 13 do artigo 85.º)

Ensaios dos faróis completos:

Uma vez realizadas as medições fotométricas em conformidade com as prescrições do presente Regulamento nos pontos E(índice máx.) para o feixe de estrada e HV, 50R e B 50L para os feixes de cruzamento (ou HV, 50L e B 50R para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda), deve submeter-se uma amostra do farol completo a um ensaio de estabilidade do respectivo desempenho fotométrico em funcionamento. Entende-se por farol completo o conjunto do farol propriamente dito, compreendendo as partes da carroçaria e os faróis próximos que possam afectar a sua dissipação térmica.

1 - Ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico:

Os ensaios devem ser realizados em atmosfera seca e calma, a uma temperatura ambiente de 23ºC (mais ou menos) 5ºC, estando o farol completo fixado sobre um suporte que represente a instalação correcta no veículo.

1.1 - Farol limpo:

O farol deve ser mantido aceso durante doze horas, conforme indicado no n.º 1.1.1, e ser controlado conforme prescrito no n.º 1.1.2.

1.1.1 - Método de ensaio:

O farol é mantido aceso durante o período especificado.

1.1.1.1 - a) No caso em que apenas deva ser homologada uma função de iluminação, feixe de estrada ou feixe de cruzamento, o filamento correspondente deve manter-se aceso durante o período prescrito (ver nota 1);

b)

No caso de uma luz de cruzamento e de uma luz de estrada incorporadas numa única unidade, lâmpada de dois filamentos ou duas lâmpadas de incandescência:

Se o requerente declarar que o farol se destina a ser utilizado com apenas um filamento aceso (ver nota 2), o ensaio deve ser realizado em conformidade e cada uma das fontes luminosas especificadas deve ser mantida acesa (ver nota 1) durante metade do tempo indicado no n.º 1.1;

Em todos os outros casos (ver nota 1) (ver nota 2), o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo durante o tempo prescrito:

Quinze minutos, filamento do feixe de cruzamento aceso;

Cinco minutos, todos os filamentos acesos;

c)

No caso de fontes luminosas agrupadas, todas as fontes devem ser acesas simultaneamente durante o período prescrito para as fontes luminosas individuais, tendo em conta igualmente a utilização das fontes luminosas incorporadas, segundo as instruções do fabricante.

1.1.1.2 - Tensão de ensaio:

A tensão deve ser regulada de forma a fornecer 90% da potência máxima especificada na secção IV. A potência utilizada deve, em todos os casos, estar de acordo com o valor correspondente a uma lâmpada de incandescência de 12 V de tensão nominal, a menos que o requerente da homologação indique que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente. Neste último caso, o ensaio é efectuado com a lâmpada de incandescência com a potência máxima que puder ser utilizada.

1.1.2 - Resultados dos ensaios:

1.1.2.1 - Inspecção visual:

Uma vez estabilizada a temperatura do farol à temperatura ambiente, procede-se à limpeza dos vidros do farol e do vidro exterior, se existir, com um pano limpo e húmido. Procede-se então ao exame visual; não se deve observar qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor dos vidros do farol nem do vidro exterior, se existir.

1.1.2.2 - Ensaio fotométrico:

Em conformidade com as prescrições do presente Regulamento, procede-se ao controlo dos valores fotométricos nos pontos seguintes:

Feixe de cruzamento:

50R-B 50L-HV para os faróis concebidos para a circulação pela direita;

50L-B 50R-HV para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda;

Feixe de estrada:

Ponto de E(índice máx.)

Pode ser realizada uma nova regulação para ter em conta eventuais deformações do suporte do farol causadas pelo calor. Para a questão do deslocamento do recorte, v. n.º 2 do presente anexo.

É admissível um desvio de 10%, incluindo as tolerâncias devidas ao processo de medição fotométrica, entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio.

1.2 - Farol sujo:

Uma vez ensaiado em conformidade com o n.º 1.1, o farol é preparado da maneira descrita no n.º 1.2.1 e seguidamente aceso durante uma hora, conforme previsto no n.º 1.1.1, e em seguida verificado conforme prescrito no n.º 1.1.2.

1.2.1 - Preparação do farol:

1.2.1.1 - Mistura de ensaio:

A mistura de água e de poluente a aplicar sobre o farol deve ser constituída por 9 partes (em peso) de areia siliciosa de granulometria compreendida entre 0 e 100 (mi)m, para 1 parte (em peso) de pó de carbono vegetal de granulometria compreendida entre 0 e 100 (mi)m, 0,2 partes (em peso) de NaCMC (ver nota 3) e uma quantidade apropriada de água destilada com uma condutividade inferior a 1 mS/m.

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.2 - Aplicação da mistura de ensaio no farol:

A mistura de ensaio deve ser aplicada uniformemente em toda a superfície de saída da luz do farol, sendo deixada em seguida secar. Esta operação deve ser repetida até que a intensidade de iluminação seja inferior em 15%-20% aos valores medidos para cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no n.º 1 do presente anexo:

E(índice máx.) estrada para uma luz cruzamento-estrada;

E(índice máx.) estrada para uma luz de estrada isolada;

50R e 50V (ver nota 4) para uma luz de cruzamento isolada concebida para circulação pela direita;

50L e 50V para uma luz de cruzamento isolada concebida para circulação pela esquerda;

1.2.1.3 - Equipamento de medida:

O equipamento de medida deve ser equivalente ao utilizado para os ensaios de homologação dos faróis. Para o controlo fotométrico deve utilizar-se uma lâmpada de incandescência padrão.

2 - Verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob a influência do calor:

Trata-se de verificar se o deslocamento vertical da linha de recorte de uma luz de cruzamento acesa sob a acção do calor não ultrapassa um determinado valor prescrito.

Após ter sido sujeito aos ensaios descritos no n.º 1, o farol é submetido ao ensaio descrito no n.º 2.1 sem ser desmontado do seu suporte ou reajustado em relação a este.

2.1 - Ensaio:

O ensaio deve ser realizado em atmosfera seca e calma, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 5ºC.

O farol equipado, com uma lâmpada de incandescência de série envelhecida durante pelo menos uma hora, é aceso na posição de feixe de cruzamento sem ser desmontado do seu suporte ou reajustado em relação a este. Para efeitos do presente ensaio, a tensão deve ser regulada conforme prescrito no n.º 1.1.1.2. A posição da parte horizontal da linha de recorte, entre vv e a vertical que passa pelo ponto B 50L para os faróis concebidos para a circulação pela direita e o ponto B 50R para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda, é verificada três minutos (r(índice 3)) e sessenta minutos (r(índice 60)) após o acendimento.

A medição do deslocamento da linha de recorte acima descrita deve ser efectuada por qualquer método que proporcione uma precisão suficiente e resultados reprodutíveis.

2.2 - Resultados dos ensaios:

O resultado expresso em mili-radianos (mrad) apenas é considerado aceitável quando o valor absoluto (ver fórmula no documento original) registado para o farol não for superior a 1,0 mrad ((Delta)r(índice 1) =< 1,0 mrad).

2.2.1 - Contudo, se este valor for superior a 1,0 mrad mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < (Delta)r(índice 1) =< 1,5 mrad), um segundo farol é sujeito a ensaio, conforme previsto no n.º 2.1, após ter sido submetido três vezes consecutivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua correcta instalação no veículo:

Luz de cruzamento acesa durante uma hora, a tensão de alimentação deve ser regulada como no n.º 1.1.1.2;

Luz de cruzamento apagada durante uma hora.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos (Delta)r(índice 1), medido na primeira amostra, e (Delta)r(índice 11), medido na segunda amostra, for inferior ou igual a 1,0 mrad:

[(Delta)r(índice 1) + (Delta)r(índice 11)]/2 =< 1,0 mrad

(nota 1) Quando o farol submetido aos ensaios estiver agrupado ou incorporado numa única unidade com as luzes de presença, estas últimas devem ser mantidas acesas durante o tempo de ensaio. Caso se trate de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta deve ser mantida acesa em modo intermitente com uma relação acesa/apagada aproximadamente de 1:1.

(nota 2) Se dois ou mais filamentos da lâmpada se acenderem simultaneamente ao fazer sinais com os faróis, tal não deve ser considerado como utilização normal dos filamentos em simultâneo.

(nota 3) NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, geralmente designada por CMC. O NaCMC utilizado na mistura deve ter um grau de substituição de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para uma solução a 2% à temperatura de 20ºC.

(nota 4) 50V situa-se 375 mm abaixo de HV, na linha vertical v-v, com o painel a 25 m de distância.

ANEXO 20-A — Tabelas e quadros

(referente aos artigos 85.º a 87.º)

1 - Tabelas da publicação ICI 61-2, a que se refere o n.º 9 do artigo 85.º do presente Regulamento:

(ver tabela no documento original)

2 - Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

3 - Quadro a que se refere o n.º 7 do artigo 87.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 21 — Prescrições para faróis com vidros de material plástico

(referente ao n.º 14 do artigo 85.º)

Ensaio dos vidros ou de amostras do material e dos faróis completos.

1 - Prescrições gerais:

1.1 - As amostras fornecidas de acordo com n.º 4 do artigo 34.º da secção I do capítulo III do presente Regulamento devem satisfazer o especificado nos n.os 2.1 e 2.2 do presente anexo.

1.2 - As duas amostras de faróis completos com vidros de material plástico fornecidas de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º da secção I do capítulo III do presente Regulamento devem, no que se refere ao material dos vidros, satisfazer o especificado no n.º 2.6 do presente anexo.

1.3 - As amostras de vidros de material plástico ou as amostras de material devem ser submetidas aos ensaios de homologação, juntamente com o reflector em que irão ser montadas, se aplicável, pela ordem cronológica indicada na tabela A do anexo n.º 21-A ao presente Regulamento.

1.4 - No entanto, se o fabricante do farol puder provar que o produto já foi aprovado nos ensaios prescritos nos n.os 2.1 a 2.5 ou em ensaios equivalentes, de acordo com, uma directiva, não é necessário repetir esses ensaios; só os ensaios prescritos na tabela B do anexo n.º 21-A ao presente Regulamento são obrigatórios.

2 - Ensaios:

2.1 - Resistência às variações de temperatura:

2.1.1 - Ensaios:

Submeter três amostras novas, vidros, a cinco ciclos de variação da temperatura e da humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

Três horas a 40ºC (mais ou menos) 2ºC e 85%-95% HR;

Uma hora a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 60%-75% HR;

Quinze horas a -30ºC (mais ou menos) 2ºC;

Uma hora a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 60%-75% HR;

Três horas a 80ºC (mais ou menos) 2ºC;

Uma hora a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 60%-75% HR.

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23ºC (mais ou menos)5ºC e 60%-75% HR durante, pelo menos, quatro horas.

Nota. - Os períodos de uma hora a 23ºC (mais ou menos)5ºC incluem os períodos de transição de uma temperatura para outra, que são necessários para evitar o efeito de choque térmico.

2.1.2 - Medições fotométricas:

2.1.2.1 - Método:

Devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras antes e depois do ensaio.

Estas medições devem realizar-se com uma lâmpada padrão, nos seguintes pontos:

B 50L e 50R para o feixe de cruzamento de um farol de cruzamento ou de um farol de cruzamento e de estrada (B 50R e 50L, no caso dos faróis para veículos destinados a circular pela esquerda) ou B50 e 50 R/L, no caso dos feixes de cruzamento simétrico;

E(índice máx.) via para o feixe de estrada de um farol de estrada ou de um farol de cruzamento e de estrada;

HV e E(índice máx.) zona D para um farol de nevoeiro.

2.1.2.2 - Resultados:

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve exceder 10%, incluindo as tolerâncias aplicáveis ao processo de medição fotométrica.

2.2 - Resistência aos agentes atmosféricos e químicos.

2.2.1 - Resistência aos agentes atmosféricos:

Expor três novas amostras (vidros ou amostras de material) às radiações de uma fonte com uma distribuição espectral de energia semelhante à de um corpo negro a uma temperatura compreendida entre 5500 K e 6000 K. Devem colocar-se filtros adequados entre a fonte e as amostras, por forma a reduzir, tanto quanto possível, as radiações com comprimentos de onda inferiores a 295 nm e superiores a 2500 nm. As amostras devem ser expostas a uma iluminação de 1200 W/m2 (mais ou menos) 200 W/m2 durante o tempo necessário para que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4500 MJ/m2 (mais ou menos) 200 MJ/m2. A temperatura medida no painel negro colocado ao nível das amostras dentro do recinto deve ser de 50ºC (mais ou menos) 5ºC. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem girar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 a 5 r/minuto.

As amostras devem ser aspergidas com água destilada com uma condutividade inferior a 1 mS/m, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 5ºC, de acordo com o seguinte ciclo:

Aspersão: cinco minutos;

Secagem: vinte e cinco minutos.

2.2.2 - Resistência aos agentes químicos:

Depois do ensaio descrito no n.º 2.2.1 e das medições descritas no n.º 2.2.3.1, procede-se ao tratamento da face exterior das três amostras conforme especificado no n.º 2.2.2.2, usando a mistura definida no n.º 2.2.2.1.

2.2.2.1 - Mistura de ensaio:

A mistura de ensaio deve compor-se de 61,5% de n-heptano, 12,5% de tolueno, 7,5% de tetracloreto de etilo, 12,5% de tricloroctileno e 6% de xileno, percentagens em volume.

2.2.2.2 - Aplicação da mistura de ensaio:

Impregnar um pedaço de tecido de algodão, de acordo com a ISO 105, até à saturação com a mistura definida no n.º 2.2.2.1 e, passados dez segundos, aplicá-lo na face exterior da amostra, onde deve ficar durante dez minutos, sujeito a uma pressão de 50 N/cm2, que corresponde a um esforço de 100 N aplicado sobre uma superfície de ensaio 14 mm x 14 mm.

Durante este período de dez minutos, voltar a impregnar o pedaço de tecido com a mistura, por forma que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à da mistura de ensaio prescrita.

Durante o período de aplicação do produto é admissível compensar a pressão aplicada na amostra, a fim de evitar que ela dê origem a fissuras.

2.2.2.3 - Limpeza:

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, devem secar-se as amostras ao ar livre, lavando-as em seguida com a solução descrita no n.º 2.3, resistência aos detergentes, a 23ºC (mais ou menos) 5ºC.

Em seguida, as amostras devem ser cuidadosamente enxaguadas com água destilada com um máximo de 0,2% de impurezas, a 23ºC (mais ou menos) 5ºC, e depois limpas com um pano macio.

2.2.3 - Resultados:

2.2.3.1 - Após o ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior das amostras deve apresentar-se isenta de fissuras, riscos, falhas e deformações, não devendo a diferença média de transmissão:

(Delta)t = [T(índice 2) - T(índice 3)]/T(índice 2)

medida nas três amostras de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, exceder 0,020 ((Delta)t(índice m) =< 0,020).

2.2.3.2 - Após o ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem apresentar quaisquer vestígios de manchas de origem química susceptíveis de provocar variações na difusão do fluxo, cuja variação média:

(Delta)d = [T(índice 5) - T(índice 4)]/T(índice 2)

medida nas três amostras, de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B ao presente Regulamento, não deve exceder 0,020 ((Delta)d(índice m) =

0,020).

2.3 - Resistência aos detergentes e aos hidrocarbonetos:

2.3.1 - Resistência aos detergentes:

A superfície exterior das três amostras, vidros ou amostras de material, deve ser aquecida a 50ºC (mais ou menos) 5ºC e em seguida mergulhada durante cinco minutos numa mistura mantida a 23ºC (mais ou menos) 5ºC e composta por 99 partes de água destilada com 0,2% de impurezas, no máximo, e uma parte de sulfonato de alquilarilo.

Terminado o ensaio, secam-se as amostras a 50ºC (mais ou menos) 5ºC. A superfície das amostras deve ser limpa com um pano húmido.

2.3.2 - Resistência aos hidrocarbonetos:

Esfrega-se depois ligeiramente a superfície exterior destas três amostras durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70% de heptano e 30% de tolueno, percentagens em volume, deixando-a seguidamente secar ao ar livre.

2.3.3 - Resultados:

Depois de se terem realizado sucessivamente os dois ensaios acima descritos, o valor médio de diferença de transmissão:

(Delta)t = [T(índice 2) - T(índice 3)]/T(índice 2)

medido nas três amostras de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B ao presente Regulamento, não deve exceder 0,010 ((Delta)t(índice m) =

0,010).

2.4 - Resistência às avarias mecânicas:

2.4.1 - Método de deterioração mecânica:

Submeter a superfície exterior de três novas amostras, vidros, ao ensaio de deterioração mecânica uniforme, de acordo com o método descrito no anexo n.º 21-C ao presente Regulamento.

2.4.2 - Resultados:

Após este ensaio, procede-se à medição das variações:

Na transmissão:

(Delta)t = [T(índice 2) - T(índice 3)]/T(índice 2) e

Na difusão:

(Delta)d = [T(índice 5) - T(índice 4)]/T(índice 2)

de acordo com o procedimento descrito no anexo n.º 21-B do presente Regulamento. O valor médio das três amostras deve ser tal que:

(Delta)t(índice m) =< 0,0100;

(Delta)d(índice m) =< 0,050.

2.5 - Ensaio de aderência dos revestimentos, se os houver:

2.5.1 - Preparação da amostra:

Utilizando uma agulha ou uma lâmina de barbear, retalhar um quadriculado de aproximadamente 2 mm x 2 mm numa área de 20 mm x 20 mm, na zona do revestimento do vidro. A pressão exercida na lâmina ou na agulha deve ser suficiente para cortar pelo menos o revestimento.

2.5.2 - Descrição do ensaio:

Usar uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(centímetro de largura) (mais ou menos) 20% medida nas condições normalizadas especificadas no anexo n.º 21-D ao presente Regulamento. Premir a fita adesiva, que deve ter, pelo menos, 25 mm de largura, durante um mínimo de cinco minutos, contra a superfície preparada, conforme indicado no n.º 2.5.1.

Colocar em seguida uma carga na ponta da fita adesiva, de modo que a força de aderência à superfície considerada seja contrabalançada por uma força perpendicular a essa mesma superfície. Arrancar seguidamente a fita a uma velocidade constante de 1,5 m/s (mais ou menos) 0,2 m/s.

2.5.3 - Resultados:

Não se devem verificar danos apreciáveis na zona retalhada. São permitidos danos nas intersecções entre os quadrados ou nas arestas dos cortes, desde que a zona danificada não exceda 15% da superfície quadriculada.

2.6 - Ensaio dos faróis completos, com vidro de material plástico:

2.6.1 - Resistência da superfície do vidro às avarias mecânicas:

2.6.1.1 - Ensaios:

Submeter-se o vidro do farol amostra n.º 1 ao ensaio descrito no n.º 2.4.1 do presente anexo.

2.6.1.2 - Resultados:

Depois do ensaio, os resultados das medições fotométricas efectuadas no farol, de acordo com o presente Regulamento, não devem exceder em mais de 30% os valores máximos prescritos nos pontos B 50L e HV, nem ser mais de 10% inferiores aos valores mínimos prescritos no ponto 75R. No caso dos faróis destinados a veículos para circulação pela esquerda, os pontos a considerar são B 50R, HV e 75L. No caso do feixe de cruzamento simétrico, os pontos a considerar são B 50 e H.

2.6.2 - Ensaio de aderência dos revestimentos, se os houver:

Submete-se o vidro do farol amostra n.º 2 ao ensaio descrito no n.º 2.5 do presente anexo.

3 - Verificação da conformidade da produção:

3.1 - No que se refere aos materiais utilizados para o fabrico dos vidros, considera-se que os faróis de uma série satisfazem o presente Regulamento se:

3.1.1 - Após o ensaio de resistência aos agentes químicos e o ensaio de resistência aos detergentes e aos hidrocarbonetos, a superfície exterior das amostras não apresentar fissuras, falhas ou deformações visíveis à vista desarmada (v. n.os 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2).

3.1.2 - Após o ensaio descrito no n.º 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medida considerados no n.º 2.6.1.2, se situarem dentro dos limites prescritos no presente Regulamento para efeitos de verificação da conformidade da produção.

3.2 - Se os resultados dos ensaios não satisfizerem as prescrições, os ensaios terão de ser repetidos noutra amostra de faróis seleccionada ao acaso.

ANEXO N.º 21-A — Ordem cronológica dos ensaios de homologação

(referente aos n.os 1.3 e 1.4 do anexo n.º 21)

A) Ensaios de materiais plásticos (vidros ou amostras de material) a que se refere o n.º 1.3 do anexo n.º 21 ao presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

B) Ensaios em faróis completos, a que se refere o n.º 1.4 do anexo n.º 21 ao presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 21-B — Método de medição da difusão e da transmissão da luz

(referente aos n.os 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.3.3 e 2.4.2 do anexo n.º 21)

2 - Equipamento (v. figura).

Restringe-se o feixe de um colimador K com uma semidivergência:

(ver fórmula no documento original)

utilizando um diafragma D(índice T) com uma abertura de 6 mm contra a qual é colocado o suporte da amostra.

Uma lente acromática convergente L(índice 2) com correcção das anomalias esféricas liga o diafragma D(índice T) ao receptor R; o diâmetro da lente L(índice 2) deve ser tal que esta não obstrua a passagem da luz difundida pela amostra num cone com um semiângulo do vértice:

(ver fórmula no documento original)

Num plano focal de imagem da lente L(índice 2) coloca-se um diafragma anular D(índice D) com ângulos:

(ver fórmula no documento original)

3 - A parte central não transparente do diafragma é necessária para eliminar a luz proveniente directamente da fonte luminosa. Deve ser possível retirar a parte central do diafragma do feixe luminoso de tal modo que ela volte exactamente à sua posição inicial.

A distância L(índice 2) D(índice T) e a distância focal F(índice 2) da lente L(índice 2) devem ser escolhidas de modo que a imagem de D(índice T) cubra completamente o receptor R. Para L(índice 2) recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

Quando para o fluxo incidente inicial se tomarem 1000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

4 - Medições:

Devem ser efectuadas as seguintes leituras:

(ver quadro e figura no documento original)

ANEXO N.º 21-C — Método de ensaio de aspersão

(referente ao n.º 2.4.1 do anexo n.º 21)

1 - Equipamento de ensaio:

1.1 - Pistola de ensaio.

A pistola utilizada deve estar equipada com uma tubeira de 1,3 mm de diâmetro que permita um débito de 0,24 (mais ou menos) 0,02 l/min a uma pressão de serviço de 6,0 bar - 0,+0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 mm (mais ou menos) 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm (mais ou menos) 10 mm da tubeira.

1.2 - Mistura de ensaio:

A mistura de ensaio deve compor-se de:

Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com uma granulometria compreendida entre 0 e 0,2 mm e uma distribuição quase normal, e com um factor de ângulo de 1,8 a 2;

Água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura constituída por 25 g de areia por litro de água.

2 - Ensaio:

Submete-se a superfície exterior dos vidros do farol uma ou mais vezes à acção de um jacto de areia produzido como acima se indica. O jacto deve ser projectado quase perpendicularmente à superfície a ensaiar.

A deterioração deve ser verificada com o auxílio de uma ou mais amostras de vidro colocadas, como referência, junto dos vidros de farol a ensaiar. Deve-se continuar a projectar a mistura até a variação da difusão da luz na amostra ou amostras, medida pelo método descrito no anexo n.º 20 ao presente Regulamento, ser tal que:

(Delta)d = [T(índice 5) - T(índice 4)]/T(índice 2) = 0,0250 (mais ou menos) 0,0025

Podem-se utilizar várias amostras de referência para verificar se toda a superfície a ensaiar se deteriorou de forma homogénea.

ANEXO N.º 21-D — Ensaio de aderência para fitas adesivas

(referente ao n.º 2.5.2 do anexo n.º 21)

1 - Objectivo:

Este método permite determinar, em condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma chapa de vidro.

2 - Princípio:

Medição da força necessária para descolar uma fita adesiva de uma chapa de vidro, com um ângulo de 90º.

3 - Condições atmosféricas especificadas:

As condições ambientes devem ser 23ºC (mais ou menos) 5ºC e 65% + 15% de humidade relativa (HR).

4 - Provetas:

O rolo de fita adesiva utilizado como amostra deve ser conservado na atmosfera especificada, conforme n.º 3, durante vinte e quatro horas antes do ensaio.

De cada rolo devem ser ensaiados cinco provetas de 400 mm de comprimento cada. Devem-se deitar fora as primeiras três espiras de fita do rolo antes de retirar as provetas.

5 - Procedimento:

O ensaio deve ser efectuado nas condições ambientes especificadas no n.º 3.

Retirar as cinco provetas, desenrolando a fita radialmente a uma velocidade de cerca de 300 mm/s e aplicá-los na chapa de vidro dentro de 15 s, procedendo da seguinte maneira:

Aplicar a fita na chapa de vidro progressivamente, esfregando-a levemente com o dedo na direcção longitudinal, sem pressão excessiva, de modo a não deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro;

Deixar o conjunto nas condições atmosféricas especificadas durante dez minutos;

Descolar cerca de 25 mm de fita do vidro num plano perpendicular ao eixo do provete;

Fixar a chapa de vidro e dobrar a extremidade descolada da fita a 90º. Aplicar força de modo que a linha de separação entre a fita e a chapa seja perpendicular a essa força e perpendicular à chapa;

Puxar a fita para a descolar a uma velocidade de 300 mm/s e registar a força necessária.

6 - Resultados:

Ordenar os cinco valores obtidos e considerar o valor médio como sendo o resultado do ensaio. Este valor deve ser expresso em Newton por centímetro de largura da fita.

ANEXO N.º 22 — Painel de medição e pontos de medida dos valores da intensidade de iluminação

(referente aos artigos 86.º e 87.º)

Painel de medição

Feixe padrão europeu

A) Farol para circulação pela direita

(ver figura no documento original)

B) Farol para circulação pela esquerda

(ver figura no documento original)

C) - Pontos de medida dos valores de intensidade de iluminação

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 23 — Ficha de informações e certificado de homologação

(referente ao artigo 92.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de farol destinado a veículos a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das seguintes informações:

Na parte A, nos n.os 8.1 a 8.4 da Directiva n.os 92/61/CEE, de 30 de Junho de 1992.

1 - Marca de fábrica ou denominação comercial: ...

2 - Nome e endereço do fabricante: ...

3 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...

4 - Tipo e características do farol apresentado a homologação:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf))

5 - Número de lâmpadas de incandescência e sua categoria: ...

6 - O filamento da luz de cruzamento pode/não pode (ver nota 1) ser aceso ao mesmo tempo que os filamentos da luz de estrada e ou uma outra luz incorporada no conjunto.

7 - Intensidade de iluminação máxima (em lux) do feixe de estrada a 25 m do farol (média de dois faróis): ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

O certificado de homologação: ...

Certificado de homologação de um tipo de farol equipado com lâmpadas de incandescência de halogéneo que emite um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e destinado a motociclos e triciclos.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 24 — Categorias de lâmpadas

(referente ao artigo 95.º da secção IV do capítulo III)

1 - Lâmpadas da categoria R(índice 2)

Folha R(índice 2)/1

(ver figura no documento original)

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência.

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo centro do diâmetro do casquilho de 45 mm.

Folha R(índice 2)/2

Os desenhos não são obrigatórios no que se refere à concepção do painel e dos filamentos.

Posição e dimensões do painel e dos filamentos

(ver figura no documento original)

Folha R(índice 2)/3

Posição e dimensões dos filamentos do painel (ver nota 1)

(ver quadro no documento original)

(nota 1) A posição e as dimensões do painel e dos filamentos devem ser verificadas pelo método descrito na publicação CEI 809.

Casquilho P 45t-41 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-95-L).

Lâmpadas da categoria H(índice 1)

Folha H(índice 1)/1

(ver figura no documento original)

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência.

Folha H(índice 1)/2

(ver figura no documento original)

Casquilho P14,5 de acordo com a publicação CEI 61 8fl. 7004-46-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência para ensaios de faróis: 1150 km a cerca de 12 V.

Folha H(índice 1)/4

Prescrições relativas ao painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos controlando o posicionamento correcto do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura no documento original)

d = diâmetro do filamento.

O início do filamento, tal como definido na nota n.º 2 da folha H(índice 1)/1, deve situar-se entre as linhas Z(índice 1) e Z(índice 2).

A posição do filamento é apenas controlada nas direcções FH e FV, conforme representadas na figura da folha H(índice 1)/1.

O filamento deve ser inteiramente situado dentro dos limites indicados.

3 - Lâmpadas da categoria H(índice 2)

Folha H(índice 2)/1

A luz emitida deve ser de cor branca.

(ver figura no documento original)

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada de incandescência.

Folha H(índice 2)/2

(ver figura no documento original)

Casquilho X 511 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-99-2).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência para ensaios de faróis: 1300 lm a cerca de 12 V.

Folha H(índice 2)/3

(nota 1) d: diâmetro do filamento.

(nota 2) Estes desvios devem ser medidos numa secção transversal perpendicular ao eixo da ampola e passando pela extremidade do filamento (ver nota *) mais próxima do casquilho.

(nota 3) Os três «X» sobre o plano de apoio indicam as posições dos topos das três saliências que delimitam o plano de apoio sobre o suporte. No interior de um círculo de 3 mm centrado sobre estes três pontos não deverá existir nenhuma deformação evidente nem nenhum entalhe que possa afectar o posicionamento da lâmpada.

(nota 4) Estes desvios devem ser medidos numa secção transversal perpendicular ao eixo da ampola e passando pela extremidade do filamento (ver nota *) mais afastada do casquilho.

(nota 5) A controlar por meio de um box system, folha H(índice 2)/4.

(nota 6) As extremidades do filamento são definidas como os pontos, onde a projecção da parte exterior das espiras terminais mais próximas ou mais afastadas do casquilho intersecta a recta paralela à linha ZZ, a uma distância de 7,1 mm desta, a direcção de observação é a definida por 1) (folha H(índice 2)/1). (Estão em estudo instruções especiais para os filamentos de dupla espiral.)

(nota *) Os pontos a medir são os pontos onde a parte exterior da espiral mais próxima ou mais afastada do casquilho intersecta o eixo do filamento.

Folha H(índice 2)/4

Disposições relativas ao painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos controlando o correcto posicionamento do filamento em relação aos eixos x-x, y-y e z-z (ver nota 1).

(ver figura no documento original)

A extremidade do filamento (ver nota 3) mais próxima do casquilho deve situar-se b(índice 1) e b(índice 2). O filamento deve estar inteiramente situado dentro dos limites indicados.

(ver quadro no documento original)

(nota 1) O casquilho deve ser apertado nestas direcções.

(nota 2) V. folha H(índice 2)/1.

(nota 3) A extremidade do filamento é definida na folha H(índice 2)/3.

4 - Lâmpadas da categoria H(índice 3)

Folha H(índice 3)/1

(ver figura no documento original)

A luz emitida deve ser de cor branca.

Folha H(índice 3)/2

Definição: centro da flange e eixo de tolerância (ver nota 2)

(ver figura no documento original)

Dimensão do filamento e tolerâncias para a lâmpada padrão - v. folha H(índice 3)/3.

Folha H(índice 3)/3

(ver figura no documento original)

Casquilho PK 22s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-47-2).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência para ensaios de faróis = 1100 lm a 12 V aproximadamente.

Folha H(índice 3)/4

(nota 1) A deformação da ampola do lado do casquilho não deve ser visível de qualquer direcção exterior ao ângulo de ocultação de 80º máx. Os painéis não devem dar origem a reflexões parasitas. O ângulo entre o eixo de referência e o plano de qualquer dos painéis, medido do lado da ampola, não deve ser superior a 90º.

(nota 2) O desvio admissível do centro da flange em relação ao eixo de referência é de 0,5 mm na direcção perpendicular à linha Z-Z e de 0,05 mm na direcção paralela à linha Z-Z.

(nota 3) Comprimento mínimo acima da altura do centro luminoso («e») no qual a ampola deve ser cilíndrica.

(nota 4) Nenhuma parte da mola nem nenhum elemento do suporte da lâmpada deve apoiar-se em qualquer ponto que não fique fora do rectângulo representado a tracejado.

(nota 5) Estas dimensões das lâmpadas de fabrico corrente são controladas por um box system (v. folha H(índice 3)/5).

(nota 6) Para as lâmpadas padrão, os pontos a medir são os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras terminais o eixo do filamento.

(nota 7) A posição das primeiras e última espiras do filamento é definida pela intersecção da face exterior das primeira e últimas espiras luminosas com o plano paralelo ao plano de referência que se encontra a uma distância de 13,0 mm do mesmo. (Estão em estudo instruções adicionais para os filamentos de dupla espiral.)

Folha H(índice 3)/5

Prescrições para o painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos, através do controlo da posição correcta do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

d = diâmetro do filamento.

O filamento deve ser situado inteiramente dentro dos limites indicados.

O centro do filamento deve encontrar-se dentro da dimensão k.

5 - Lâmpadas da categoria H(índice 4)

Folha H(índice 4)/1

(ver figura no documento original)

Os desenhos não são obrigatórios, servindo apenas para indicar as dimensões que devem ser verificadas.

(ver quadro no documento original)

Folha H(índice 4)/2

Características

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 12 V.

Casquilho P43t-38 de acordo com publicação CEI 61 (fl. 7004-39-2).

Folha H(índice 4)/3

Posição da calote painel (ver nota *)

(ver figura no documento original)

(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.

Folha H(índice 4)/4

Posição dos filamentos (ver nota *)

(ver figura no documento original)

(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.

Folha H(índice 4)/5

Complemento às explicações das folhas H(índice 4)/3 e H(índice 4)/4

As dimensões a seguir indicadas são medidas segundo três direcções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf))

As dimensões p e q são medidas sobre um plano paralelo ao plano de referência e a uma distância de 33 mm deste.

As dimensões b(índice 1), b(índice 2), c e h são medidas sobre planos paralelos ao plano de referência, a distâncias de 29,5 mm (30,0 mm para o tipo de 24 v) e 33 mm deste.

As dimensões a e g são medidas sobre planos paralelos ao plano de referência a distâncias de 26,0 mm e 23,5 mm deste.

Nota. - Para o método de medição, v. o apêndice E da publicação CEI n.º 809.

Folha H(índice 4)/6

Tabela das dimensões mencionadas nas figuras das folhas H4/3 e H4/4

(ver figura no documento original)

Folha H(índice 4)/7

(nota 1) «m» e «n» indicam as dimensões máximas da lâmpada.

(nota 2) Deve ser possível introduzir a lâmpada num cilindro com o diâmetro «s» concêntrico com o eixo de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência a uma distância de 20 mm deste e na outra extremidade por uma semiesfera de raio S/2.

(nota 3) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até à parte cilíndrica da ampola. Deve ainda sobrepor-se à calote interna quando esta for vista numa direcção perpendicular ao eixo de referência. O efeito pretendido pelo enegrecimento pode ser igualmente obtido por outros meios.

(nota 4) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao feixe de estrada. Os valores indicados na coluna da direita referem-se ao feixe de cruzamento.

(nota 5) As espigas das extremidades dos filamentos são definidas como sendo as primeira e última espigas luminosas com o ângulo de enrolamento substancialmente correcto. No caso dos filamentos de dupla espiral, as espigas são definidas pela envolvente das espigas primárias.

(nota 6) Para o filamento de cruzamento, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), do bordo lateral da calote com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.

(nota 7) «e» indica a distância do plano de referência ao princípio do filamento de cruzamento conforme atrás definido.

(nota 8) Para o filamento de estrada, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), de um plano paralelo ao plano HH e situado a uma distância de 0,8 mm abaixo deste, com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.

(nota 9) O eixo de referência é a linha perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro de círculo de diâmetro «M» (v. H(índice 4)/1).

(nota 10) O plano VV é o plano perpendicular ao plano de referência que passa pelo eixo de referência e pelo ponto de intersecção do círculo de diâmetro «M» com a linha média da patilha de referência.

(nota 11) O plano HH é o plano perpendicular ao plano de referência e ao plano VV que passa pelo eixo de referência.

6 - Lâmpadas da categoria HS(índice 1)

Folha HS(índice 1)/1

(ver figura no documento original)

Os desenhos não são obrigatórios; destinam-se unicamente a indicar as dimensões que devem ser controladas.

(ver quadro no documento original)

Folha HS(índice 1)/2

Características

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 12 V (lm).

Casquilho PX43t-38 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-34-1).

Folha HS(índice 1)/3

Tabela das dimensões indicadas nos desenhos das folhas HS(índice 1)/4 e HS(índice 1)/5

(ver quadro no documento original)

Folha HS(índice 1)/4

Posição dos filamentos (ver nota *)

(ver figura no documento original)

(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.

Folha HS(índice 1)/5

Posição da calote painel (ver nota *)

(ver figura no documento original)

(nota *) O desenho não é obrigatório no que se refere à forma da calote painel.

Folha HS(índice 1)/6

Explicações adicionais para as folhas HS(índice 1)/4 E HS(índice 1)/5

As dimensões a seguir indicadas são medidas em três direcções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf))

As dimensões p e q são medidas num plano paralelo ao plano de referência, a 33 mm deste.

As dimensões b(índice 1) e b(índice 2) são medidas em planos paralelos ao plano de referência, a 29 mm e 33 mm deste.

As dimensões a e g são medidas em planos paralelos ao plano de referência, a 25 mm e 26 mm deste.

As dimensões e e h são medidas em planos paralelos ao plano de referência, a 29,5 mm e 31 mm deste.

Folha HS(índice 1)/7

(nota 1) «m» e «n» indicam as dimensões máximas da lâmpada.

(nota 2) Deve ser possível introduzir a lâmpada num cilindro com o diâmetro «s» concêntrico com o eixo de referência e limitado numa das extremidades por um plano paralelo ao plano de referência a uma distância de 20 mm deste e na outra extremidade por uma semiesfera de raio S/2.

(nota 3) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até à parte cilíndrica da ampola. Deve ainda sobrepor-se à calote interna quando esta for vista numa direcção perpendicular ao eixo de referência. O efeito pretendido pelo enegrecimento pode ser igualmente obtido por outros meios.

(nota 4) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao feixe de estrada. Os valores indicados na coluna da direita referem-se ao feixe de cruzamento.

(nota 5) As espigas das extremidades dos filamentos são definidas como sendo as primeira e última espigas luminosas com o ângulo de enrolamento substancialmente correcto. No caso dos filamentos de dupla espiral, as espigas são definidas pela envolvente das espigas primárias.

(nota 6) Para o filamento de cruzamento, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), do bordo lateral da calote com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.

(nota 7) «e» indica a distância do plano de referência ao princípio do filamento de cruzamento conforme atrás definido.

(nota 8) Para o filamento de estrada, os pontos que devem ser medidos são as intersecções, vistas segundo a direcção (1), de um plano paralelo ao plano HH e situado a uma distância de 0,8 mm abaixo deste, com a parte exterior das espiras das extremidades definidas na nota 5.

(nota 9) O eixo de referência é a linha perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro de círculo de diâmetro «M» (v. HS(índice 1)/1).

(nota 10) O plano VV é o plano perpendicular ao plano de referência que passa pelo eixo de referência e pelo ponto de intersecção do círculo de diâmetro «M» com a linha média da patilha de referência.

(nota 11) O plano HH é o plano perpendicular ao plano de referência e ao plano VV que passa pelo eixo de referência.

Lâmpadas da categoria HB(índice 3)

Folha HB(índice 3)/1

(ver figuras no documento original)

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada.

Folha HB(índice 3)/2

(ver quadro no documento original)

Casquilho P 20d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-31-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência para o ensaio de faróis: 1300 lm a aproximadamente 12 V.

Folha HB(índice 3)/3

(nota 1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos de contacto do encaixe do suporte do casquilho.

(nota 2) O eixo de referência é o eixo perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro do diâmetro 17,46 mm do casquilho.

(nota 3) A excentricidade só é medida nas direcções (*) A e B indicadas na figura da folha HB(índice 3)/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.

(nota 4) A direcção de observação é a direcção (*) B indicada na figura da folha HB(índice 3)/1.

(nota 5) A periferia da ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica na direcção axial dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). A luz emitida deve ser de cor branca.

(nota 6) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro nem interferir com a inserção através da cavilha da lâmpada. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.

(nota 7) A verificar por meio de um box system, folha HB(índice 3)/4 (*).

(nota 8) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação definida na nota 4, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento.

(nota 9) O rasgo para a cavilha é obrigatório.

(nota 10) Rodar a lâmpada de incandescência no suporte da medida até a patilha de referência encostar ao plano C do suporte.

(nota 11) As dimensões devem ser verificadas com a anilha (O-ring) retirada.

Folha HB(índice 3)/4

Prescrição para o painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

«d» é o diâmetro do filamento.

A posição do filamento só é verificada nas posições A e B, conforme indicado na folha HB(índice 3)/1.

O início do filamento, tal como definido na nota 8 da folha HB(índice 3)/3, deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do filamento dentro do espaço «C».

O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados. Não existem quaisquer exigências no que se refere ao centro do filamento dentro de espaço «A».

8 - Lâmpadas da categoria HB(índice 4)

Folha HB(índice 4)/1

(ver figura no documento original)

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada.

Folha HB(índice 4)/2

(ver quadro no documento original)

Casquilho P 22d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-32-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência para o ensaio de faróis: 825 lm a aproximadamente 12 V.

Folha HB(índice 4)/3

(nota 1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos de contacto do encaixe do suporte do casquilho.

(nota 2) O eixo de referência é o eixo perpendicular ao plano de referência que passa pelo centro do diâmetro 19,46 mm do casquilho.

(nota 3) A excentricidade só é medida nas direcções (ver nota *) A e B indicadas na figura da folha HB(índice 4)/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.

(nota 4) A direcção de observação é a direcção (ver nota *) B indicada na figura da folha HB(índice 4)/1.

(nota 5) A periferia da ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica na direcção axial dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). A luz emitida deve ser de cor branca.

(nota 6) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro nem interferir com a inserção através da cavilha da lâmpada. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.

(nota 7) O obscurecimento deve estender-se pelo menos até ao ângulo (gama)(índice 3) e deve ser pelo menos tão extenso como a parte não distorcida da ampola definida pelo ângulo (gama)(índice 1).

(8) A verificar por meio de um box system, folha HB(índice 4)/4 (ver nota *).

(nota 9) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação (ver nota *) definida na n.º 4 supra, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento.

(nota 10) O rasgo para a cavilha é obrigatório.

(nota 11) Rodar a lâmpada de incandescência no suporte de medida até a patilha de referência encostar ao plano C do suporte.

(nota 12) As dimensões devem ser verificadas com a anilha (O-ring) retirada.

(nota *) Os fabricantes podem escolher outro conjunto de direcções de observação perpendiculares. As direcções de observação especificadas pelo fabricante devem ser respeitadas pelo laboratório de ensaio ao verificar as dimensões e a posição do filamento.

Folha HB(índice 4)/4

Prescrição para o painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

«d» é o diâmetro do filamento.

A posição do filamento só é verificada nas posições A e B, conforme indicado na folha HB(índice 2)/1.

O início do filamento, tal como definido na nota 8 da folha HB(índice 4)/3, deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do filamento dentro do espaço «C».

O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados. Não existem quaisquer exigências no que se refere ao centro do filamento dentro de espaço «A».

9 - Lâmpadas da categoria H(índice 7)

Folha H(índice 7)/1

Figura 1: desenho principal

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