Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…
Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Nos espelhos retrovisores circulares, o diâmetro não seja superior a 150 mm;
Nos espelhos retrovisores não circulares, a superfície reflectora caiba dentro de um rectângulo de 120 mm por 200 mm.
Artigo 125.º — Superfície reflectora e coeficientes de reflexão
1 - A superfície reflectora de um espelho retrovisor deve ser esférica convexa.
2 - O valor de r não deve ser inferior a:
1200 mm para os espelhos retrovisores interiores, classe I;
A média r dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora não deve ser inferior a 1000 mm, nem superior a 1500 mm para os espelhos retrovisores da classe L.
3 - O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado de acordo com o método descrito no anexo n.º 30 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, não deve ser inferior a 40%; se a superfície reflectora tiver duas posições, dia e noite, deve permitir reconhecer, na posição dia, as cores dos sinais utilizados para a circulação rodoviária; o valor do coeficiente de reflexão normal na posição noite não deve ser inferior a 4%.
4 - A superfície reflectora deve manter as características prescritas no número anterior, mesmo após exposição prolongada às intempéries em condições normais de utilização.
Artigo 126.º — Ensaios
1 - Os espelhos retrovisores são submetidos aos ensaios descritos nos artigos 127.º, 128.º e 129.º
2 - O ensaio previsto nos artigos 127.º e 128.º não é exigido para os espelhos retrovisores exteriores que não tenham qualquer parte situada a menos de 2 m do solo, qualquer que seja a regulação adoptada, estando o veículo com a carga correspondente ao peso total tecnicamente admissível.
3 - A excepção referida no número anterior é igualmente aplicável quando os elementos de montagem dos espelhos retrovisores, placas de fixação, braços, rótulas, etc., estiverem situados pelo menos a 2 m do solo e no interior da largura total do veículo, sendo esta largura medida no plano vertical transversal que passa pelos elementos de fixação inferiores do espelho retrovisor, ou por qualquer outro ponto situado à frente deste plano, quando esta última configuração conduzir a uma largura total superior; nesse caso, deve ser fornecida uma descrição indicando que o espelho retrovisor deve ser montado de tal forma que a localização dos seus elementos de montagem sobre o veículo esteja em conformidade com a localização acima descrita; quando for aplicada esta excepção, o braço deve ostentar de forma indelével o símbolo 2(elevado a delta)m, sendo o facto referido no certificado de homologação.
Artigo 127.º — Ensaio de comportamento ao choque
A descrição do dispositivo de ensaio é a seguinte:
O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares entre si, sendo um destes eixos perpendicular ao plano que contém a trajectória do pêndulo; a extremidade do pêndulo é composta por um martelo constituído por uma esfera rígida com um diâmetro de 165(mais ou menos)1 mm revestida de borracha de dureza shore A 50 com uma espessura de 5 mm; está previsto um dispositivo que permite marcar o ângulo máximo definido pelo braço no plano da trajectória; a fixação das amostras nas condições de percussão descritas no n.º 6 do artigo 128.º é feita por meio de um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo; a indicação das dimensões da instalação de ensaio e as disposições construtivas específicas constam na figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 31 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
O centro de percussão do pêndulo coincide com o centro da esfera que constitui o martelo; a distância l deste centro ao eixo de oscilação sobre o plano da trajectória é igual a 1 m (mais ou menos) 5 mm; a massa reduzida do pêndulo é m(índice 0) = 6,8 (mais ou menos) 10,05 kg «m(índice 0)» está ligada à massa total «m(índice 0)» do pêndulo e à distância «d» entre o centro de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação pela equação:
m(índice 0) = m(d/l)
Artigo 128.º — Descrição do ensaio de comportamento ao choque
1 - A fixação do espelho retrovisor ao suporte é realizada pelo processo preconizado pelo fabricante do dispositivo, ou, se for caso disso, pelo fabricante do veículo.
2 - Orientação do espelho retrovisor para o ensaio:
O espelho retrovisor é alinhado pelo pêndulo sobre o dispositivo de ensaio de tal maneira que os eixos que ficam na horizontal e na vertical, quando o espelho retrovisor se encontra instalado no veículo em conformidade com as disposições de montagem previstas pelo requerente, fiquem sensivelmente na mesma posição;
Quando o espelho retrovisor é regulável em relação à base, o ensaio deve ser realizado na posição de rebatimento mais desfavorável, dentro dos limites de regulação previstos pelo requerente;
Quando o espelho retrovisor possui um dispositivo de regulação da distância em relação à base, esse dispositivo deve ser colocado na posição em que a distância entre a caixa e a base é menor;
Quando a superfície reflectora for móvel dentro da caixa, a regulação deve ser tal que o seu canto superior mais afastado do veículo fique na posição mais saliente em relação à caixa.
3 - À excepção do ensaio n.º 2 para os espelhos retrovisores interiores, o pêndulo estará em posição vertical e os planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo centro do martelo devem passar pelo centro da superfície reflectora, conforme definido na alínea i) do artigo 121.º, devendo a direcção longitudinal de oscilação do pêndulo ser paralela ao plano longitudinal médio do veículo.
4 - Quando, nas condições de regulação previstas nos n.os 1 e 2, os elementos do espelho retrovisor limitarem o movimento de retorno do martelo, o ponto de impacte deve ser deslocado perpendicularmente ao eixo de rotação ou de giração considerado, devendo esse deslocamento ser o estritamente necessário para a realização do ensaio e ser limitado, de forma que:
A esfera em que se inscreve o martelo se mantenha, pelo menos, tangente ao cilindro definido no n.º 5 do artigo 122.º;
Ou o contacto do martelo se produza a uma distância de, pelo menos, 10 mm do contorno da superfície reflectora.
5 - O ensaio consiste em fazer cair o martelo de uma altura correspondente a um ângulo de 60º entre o pêndulo e a vertical, de forma que o martelo percuta o espelho retrovisor no momento em que o pêndulo alcança a sua posição vertical.
6 - Os espelhos retrovisores são percutidos nas seguintes condições distintas:
Espelhos retrovisores interiores, classe I:
Ensaio n.º 1: o ponto de impacte é o definido no n.º 3, sendo a percussão feita de modo a que o martelo atinja o espelho retrovisor pelo lado da superfície reflectora;
Ensaio n.º 2: sobre o bordo da caixa de protecção, de tal forma que o impacte se dê a um ângulo de 45º em relação ao plano da superfície, reflectora e dentro do plano horizontal que passa pelo centro dessa superfície, sendo a percussão feita do lado da superfície reflectora;
Espelhos retrovisores exteriores, classe L:
Ensaio n.º 1: o ponto de impacte é o definido no n.º 3 ou no n.º 4, sendo a percussão feita de modo que o martelo atinja o espelho retrovisor do lado da superfície reflectora;
Ensaio n.º 2: o ponto de impacte é o definido no n.º 3 ou no n.º 4, sendo a percussão feita de modo que o martelo atinja o espelho retrovisor do lado oposto à superfície reflectora.
Artigo 129.º — Ensaio de flexão da caixa de protecção ligada à haste
1 - A descrição do ensaio é a seguinte:
A caixa de protecção é colocada horizontalmente num dispositivo de tal forma que seja possível bloquear firmemente os elementos de regulação do suporte de fixação; a extremidade mais próxima do ponto de fixação ao elemento de regulação do suporte é imobilizada na direcção da maior dimensão da caixa por um batente rígido de 15 mm de largura que abranja toda a largura da caixa;
Na outra extremidade, um batente idêntico ao descrito é colocado na caixa para aí se aplicar a carga de ensaio prevista na figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo n.º 31 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
É permitida a fixação da extremidade da caixa oposta à extremidade onde é exercido o esforço em alternativa a mantê-la em posição, como indicado na referida figura n.º 2.
2 - A carga de ensaio é de 25 kg, sendo mantida durante um minuto.
Artigo 130.º — Resultados dos ensaios
1 - Nos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, o pêndulo deve continuar o seu movimento de forma a que a projecção sobre o plano da trajectória e a posição atingida pelo braço formem um ângulo de pelo menos 20º com a vertical; a precisão da medição do ângulo é de (mais ou menos) 1º.
2 - A disposição, referida no número anterior, não se aplica aos espelhos retrovisores fixados por colagem sobre o pára-brisas, aos quais se aplica, após o ensaio, o disposto no número seguinte.
3 - Para os espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, no decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, em caso de quebra do suporte do espelho retrovisor, a parte restante não deve apresentar uma saliência em relação à base superior a 1 cm e a configuração após o ensaio deve satisfazer as condições do n.º 3 do artigo 122.º
4 - No decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º a 129.º, a superfície reflectora não se deve quebrar; no entanto, admite-se que a superfície reflectora se quebre caso seja respeitada uma das duas condições seguintes:
Os fragmentos aderirem ao fundo da caixa ou a uma superfície solidamente ligada a esta; sendo, contudo, aceitável um descolamento parcial do vidro, desde que ele não ultrapasse 2,4 mm de cada um dos lados das fissuras, ou que se destaquem pequenos estilhaços da superfície do vidro no ponto de impacte;
A superfície reflectora ser em vidro de segurança.
SECÇÃO III — Homologação e marcação dos espelhos retrovisores
Artigo 131.º — Inscrições
Os exemplares de um tipo de espelho retrovisor apresentado para homologação devem ostentar, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a denominação comercial do requerente e dispor de um espaço de dimensões suficiente para a marca de homologação; esse espaço deve ser indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação.
Artigo 132.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação deve ser acompanhado de quatro espelhos retrovisores: três para os ensaios e um a conservar no laboratório para qualquer verificação que se possa revelar posteriormente necessária; a pedido do laboratório, podem ser exigidos outros exemplares.
2 - Quando o tipo de espelho retrovisor apresentado em conformidade com o artigo anterior satisfaz as disposições da secção II, a homologação é concedida, sendo atribuído o número de homologação.
3 - O número de homologação não pode ser atribuído a nenhum outro tipo de espelho retrovisor.
Artigo 133.º — Marcação
1 - Qualquer espelho retrovisor que esteja em conformidade com um tipo homologado em aplicação do presente capítulo deve ostentar a marca de homologação constante do anexo V da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas; o valor «a», que define as dimensões do rectângulo, dos algarismos e letras que compõem a marcação, deve ser igual ou superior a 6 mm.
2 - A marca de homologação é completada com o símbolo adicional I ou L, especificando a classe do tipo de espelho retrovisor; o símbolo adicional deve ser colocado na proximidade do rectângulo que circunscreve a letra «c», em qualquer posição em relação a esta letra.
3 - A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser apostos numa parte essencial do espelho retrovisor, de tal modo que sejam indeléveis e bem legíveis, quando este estiver instalado no veículo.
Artigo 134.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações, no que respeita a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, bem como o certificado de homologação, constam do n.º 3 do anexo n.º 31 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO IV — Instalação dos espelhos retrovisores nos veículos
Artigo 135.º — Localização
1 - Todos os espelhos retrovisores devem ser fixados de tal forma que se mantenham em posição estável, nas condições normais de condução do veículo.
2 - No que se refere aos veículos sem carroçaria, o ou os espelhos retrovisores devem ser montados ou ajustados de modo tal que a distância do centro da superfície reflectora ao plano longitudinal médio do veículo seja no mínimo de 280 mm; antes da medição, o guiador deve ser colocado na posição correspondente ao deslocamento do veículo em linha recta e o ou os espelhos retrovisores devem ser ajustados nas posições normais de utilização.
3 - Os espelhos retrovisores devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar, na posição normal de condução, observar a estrada à retaguarda do veículo.
4 - Os espelhos retrovisores exteriores devem ser visíveis através da janela lateral ou da parte do pára-brisas que é varrida pelo limpa-pára-brisas.
5 - Sempre que qualquer veículo se apresente sob a forma châssis/cabina quando for efectuada a medição do campo de visão, o fabricante deve indicar as larguras máxima e mínima da carroçaria, que deverão, se necessário, ser simuladas por meio de painéis fictícios.
6 - Todos os veículos e configurações de retrovisores tomados em consideração nos ensaios devem ser referidos no certificado de homologação CE, relativo à instalação dos espelhos retrovisores, referido no n.º 3 do anexo n.º 32 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
7 - O espelho retrovisor exterior, a montar no veículo do lado do condutor, deve ficar situado de modo que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho retrovisor e pelo centro da linha recta de 65 mm de comprimento que une os dois pontos oculares do condutor não exceda 55º.
8 - Os espelhos retrovisores não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos nos artigos 139.º, 140.º e 141.º
9 - No caso de a aresta inferior de um espelho retrovisor exterior ficar a menos de 2 m do solo, com o veículo carregado de modo a atingir o seu peso bruto máximo admissível, esse espelho retrovisor não deve sobressair mais de 0,20 m em relação à largura máxima do veículo medida sem espelhos retrovisores.
10 - Sob reserva do cumprimento dos requisitos dos n.os 8 e 9, os espelhos retrovisores podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.
Artigo 136.º — Número
1 - O número mínimo de espelhos retrovisores, a instalar em veículos sem carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.1 do anexo n.º 32.
2 - O número mínimo de espelhos retrovisores, a instalar em veículos com carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.2 do anexo n.º 32.
3 - Sempre que seja montado um único espelho retrovisor exterior, este deve ficar situado no lado esquerdo do veículo.
4 - Os espelhos retrovisores das classes I e III, homologados nos termos da Directiva n.º 71/127/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, relativa aos espelhos retrovisores dos veículos a motor, são igualmente aceitáveis para ciclomotores, motociclos e triciclos.
Artigo 137.º — Número máximo de espelhos retrovisores facultativos
1 - Nos ciclomotores, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 1 do artigo 136.º
2 - Nos veículos com carroçaria, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 2 do artigo 136.º
3 - Os espelhos retrovisores referidos nos números anteriores devem obedecer às disposições do presente capítulo.
Artigo 138.º — Regulação
1 - Os espelhos retrovisores devem ser reguláveis pelo condutor na sua posição de condução.
2 - Nos casos dos veículos de três rodas com carroçaria, a regulação pode ser efectuada com a porta fechada, mas com o vidro aberto, no entanto o bloqueamento em posição pode ser efectuado do exterior.
3 - Estão dispensados das disposições dos números anteriores os espelhos retrovisores que, após rebatimento sob o efeito de um impulso, possam ser recolocados em posição sem necessitarem de regulação.
Artigo 139.º — Campo de visão de espelho retrovisor interior para veículos com carroçaria
No espelho retrovisor interior, classe I, o campo de visão deve ser de molde que o condutor possa ver pelo menos uma parcela horizontal plana da estrada com 20 m de largura centrada com o plano vertical longitudinal médio do veículo e que se estenda desde 60 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 32 ao presente Regulamento.
Artigo 140.º — Campo de visão do espelho retrovisor exterior para veículos com carroçaria
Nos espelhos retrovisores exteriores principais, classes L e III, o campo de visão é o seguinte:
No espelho retrovisor exterior do lado esquerdo, o campo de visão deve ser de modo que o condutor possa ver pelo menos uma parcela horizontal plana da estrada com 2,5 m de largura, limitada à direita, pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto mais saliente do veículo, do lado esquerdo, e que se estenda desde 10 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 2 referida no n.º 2 do citado anexo n.º 32;
No espelho retrovisor exterior do lado direito para veículos destinados a circular pela direita, o campo de visão deve ser de modo que o condutor possa ver pelo menos uma parcela horizontal plana da estrada com 4 m de largura, limitada à esquerda, pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto mais saliente do veículo, do lado direito, e que se estenda desde 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até à linha do horizonte, conforme consta da figura n.º 2, referida no n.º 2 do citado anexo n.º 32.
Artigo 141.º — Obstruções ao campo de visão
1 - Para espelho retrovisor interior, classe I:
É admissível uma redução do campo de visão devido à presença de apoios para a cabeça, palas para proteger do sol, limpa-vidros traseiros e resistências de aquecimento, desde que todos estes dispositivos, em conjunto, não obstruam mais de 15% do campo de visão;
O grau de obstrução mede-se com os apoios de cabeça na sua posição mais baixa possível e com as palas totalmente levantadas.
2 - Para os espelhos retrovisores exteriores, das classes L e III, nos campos de visão especificados no artigo 140.º, não são tidas em conta as obstruções devidas à carroçaria e a alguns dos seus componentes, como moletas das portas, farolins, pisca-piscas e extremidades dos pára-choques traseiros, nem as devidas aos elementos de limpeza da superfície reflectora, se no total representarem menos de 10% do campo de visão especificado.
Artigo 142.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações respeitante à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo e o respectivo certificado de homologação constam do n.º 3 do anexo n.º 32 ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI — Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pelos veículos a motor de duas ou três rodas
SECÇÃO I — Medidas contra a poluição atmosférica produzida pelos ciclomotores
Artigo 143.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1 - Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor: os seguintes elementos:
Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como prescrito no n.º 5.2 do anexo n.º 33 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
Características do motor e do ciclomotor tal como definidas no n.º 1 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Massa de referência: a massa do ciclomotor em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg; a massa do ciclomotor em ordem de marcha corresponde à massa total em vazio com todos os depósitos cheios até, pelo menos, 90% da sua capacidade máxima.
3 - Gases poluentes: o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto, NO(índice 2).
Artigo 144.º — Especificações de ensaios
Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de gases poluentes devem ser concebidos, construídos e montados por forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa ser sujeito, o ciclomotor respeite as prescrições da presente secção.
Artigo 145.º — Descrição dos ensaios
O ciclomotor é submetido a ensaios dos tipos I e II, descritos nos artigos 146.º e 147.º
Artigo 146.º — Ensaio do tipo I
1 - O ensaio do tipo I para controlo das emissões médias de gases poluentes, numa zona urbana congestionada, consta dos números seguintes.
2 - O ciclomotor é colocado num banco de rolos equipado com um freio e um volante de inércia, sendo o ensaio executado sem interrupção, durante um total de 448 s, incluindo quatro ciclos.
3 - Cada ciclo abrange sete modos, nomeadamente os de marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabilizada e desaceleração.
4 - Durante o ensaio diluem-se os gases de escape em ar, por forma a obter um débito de mistura com volume constante, recolhe-se um caudal, também, constante de amostras para um saco, a fim de determinar sucessivamente as concentrações, valores médios de ensaio de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados e óxidos de azoto e mede-se o volume total da mistura.
5 - No fim do ensaio regista-se a distância efectivamente percorrida, com base nas indicações de um conta-rotações totalizador accionado pelo rolo.
6 - O ensaio é conduzido em conformidade com o método descrito no anexo n.º 33 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo a recolha e a análise dos gases ser efectuadas em conformidade com os métodos prescritos.
7 - Salvo o disposto no n.º 10, o ensaio é executado três vezes, devendo as massas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de azoto obtidas em cada um ser inferiores aos valores limite especificados no quadro que consta do n.º 1 do anexo n.º 33-A.
8 - No entanto, no que diz respeito a cada um dos poluentes referidos no número anterior, um dos três resultados obtidos pode exceder até 10% o valor limite prescrito no referido número para o ciclomotor em questão, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao valor limite prescrito.
9 - Caso os valores limite prescritos sejam excedidos por vários poluentes, é indiferente que tal facto se verifique num mesmo ou em vários ensaios diferentes.
10 - O número de ensaios prescritos no n.º 7 para cada um dos poluentes nele referidos é reduzido nas condições adiante definidas, em que V(índice 1) designa o resultado do primeiro ensaio e V(índice 2) o do segundo:
É necessário apenas um ensaio quando em todos os poluentes considerados, V(índice 1) =< 0,70 L;
São necessários apenas dois ensaios quando em todos os poluentes considerados, V(índice 1) =< 0,85 L e, no que se refere a pelo menos um desses poluentes, V(índice 1) > 0,70 L; ainda, no que se refere a cada um dos poluentes considerados, V(índice 2) deve ser tal que V(índice 1) + V(índice 2) < 1,70 L e V(índice 2) < L.
Artigo 147.º — Ensaio do tipo II
1 - O ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados em marcha lenta sem carga consta dos números seguintes.
2 - Medem-se as massas de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados emitidas com o motor em marcha lenta sem carga durante um minuto.
3 - Este ensaio deve ser executado em conformidade com o método descrito no anexo n.º 35 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 148.º — Conformidade da produção
1 - Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições previstas no n.º 1 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.
2 - Contudo, para o controlo da conformidade no que diz respeito ao ensaio do tipo I, proceder-se-á do seguinte modo:
Retira-se um veículo da série, que é sujeito ao ensaio descrito no artigo 146.º;
Os valores limite especificados devem ser tomados do quadro do n.º 7 do artigo 146.º
3 - Se o veículo retirado da série não satisfazer as prescrições do n.º 2, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra; determina-se, então, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S da amostra quanto às emissões de monóxido de carbono e às emissões totais de hidrocarbonetos e óxidos de azoto; considera-se que a produção da série está conforme se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do anexo n.º 33-A.
Artigo 149.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes
A homologação poderá ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência, desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento da homologação resulte apenas a aplicação da inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.
Artigo 150.º — Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes
1 - A homologação emitida para um tipo de veículo poderá ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão.
2 - Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deverá ser determinada a seguinte relação:
E = (V(índice 2) - V(índice 1))/V(índice 1)
em que V(índice 1) e V(índice 2) representam a velocidade correspondente a um número de rotações do motor de 1000 rpm, respectivamente no tipo de veículo homologado e no tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento da homologação.
3 - No caso de, para cada relação de transmissão, a relação E for =< 8%, o alargamento da homologação deve ser concedido sem necessidade de repetição dos ensaios do tipo I.
4 - No caso de a relação E ser > 8%, pelo menos para uma relação de transmissão, e =< 13% para todas as restantes, devem ser repetidos os ensaios do tipo I; no entanto, os ensaios podem ser efectuados num laboratório escolhido pelo fabricante, mediante o acordo das autoridades competentes para a concessão da homologação.
5 - O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.
Artigo 151.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes e relações de transmissão diferentes
A homologação concedida para um tipo de veículo poderá ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência e pela relação de transmissão, se forem observadas as disposições dos artigos 149.º e 150.º
Artigo 152.º — Homologação de ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros
A homologação concedida para um tipo de veículo de duas rodas poderá ser alargada a ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros, desde que estes estejam equipados com um tipo de motor idêntico e utilizem o mesmo tipo de escape e de transmissão, ou dele divirjam apenas no tocante à relação de transmissão, e desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é pedida a extensão da homologação resulte simplesmente a aplicação da massa de inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.
Artigo 153.º — Restrição do alargamento da homologação
Uma homologação concedida para um tipo de veículo com base no disposto nos artigos 149.º a 152.º não é extensível a outros tipos de veículos.
SECÇÃO II — Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pelos motociclos e triciclos
Artigo 154.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1 - Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor: os motociclos e triciclos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito, nomeadamente, aos seguintes elementos:
Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, como prescrito no n.º 5.2 do anexo n.º 36 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
Características do motor e do veículo definidas no n.º 1 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Massa de referência: a massa do veículo em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg; a massa do motociclo ou triciclo em ordem de marcha corresponde à massa total do veículo em vazio com todos os depósitos cheios até pelo menos 90% da sua capacidade máxima.
3 - Cárter do motor: os espaços, quer dentro quer fora do motor, ligados ao cárter de óleo por passagens internas ou externas por onde os gases e vapores podem escoar-se.
4 - Gases poluentes: o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto, NO(índice 2).
Artigo 155.º — Especificação geral de ensaio
Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de gases poluentes devem ser concebidos, construídos e montados por forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa ser sujeito, o ciclomotor respeite as prescrições da presente secção.
Artigo 156.º — Descrição dos ensaios
O motociclo ou triciclo é submetido, consoante a sua categoria e como a seguir se refere, a ensaios dos tipos I e II, descritos nos artigos 157.º e 158.º
Artigo 157.º — Ensaio do tipo I
1 - O ensaio do tipo I para controlo da quantidade média de gases poluentes emitida numa zona urbana congestionada consta dos números seguintes.
2 - O ensaio é efectuado em conformidade com o método descrito no anexo n.º 36 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo a recolha e a análise dos gases ser efectuadas em conformidade com os métodos prescritos.
3 - Salvo o disposto no n.º 6, o ensaio é executado três vezes.
4 - As massas de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos e de óxido de azoto obtidas em cada ensaio devem ser inferiores aos valores limite especificados nos quadros I e II do n.º 3 do artigo 158.º
5 - Porém, no que diz respeito a cada um dos poluentes referidos no n.º 3 do artigo 158.º, um dos três resultados obtidos pode exceder até 10% o valor limite aí prescrito para o motociclo ou triciclo em questão, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao valor limite prescrito; caso os valores limite prescritos sejam excedidos por vários poluentes, é indiferente que tal facto se verifique num mesmo ou em vários ensaios diferentes.
6 - O número de ensaios prescritos no n.º 3 para cada um dos poluentes nele referidos é reduzido nas condições adiante definidas, em que V(índice 1) designa o resultado do primeiro ensaio e V(índice 2) o do segundo:
É necessário apenas um ensaio por caso, no que diz respeito a todos os poluentes considerados V(índice 1) =< 0,70 L;
São necessários apenas dois ensaios por caso, no que diz respeito a todos os poluentes considerados V(índice 1) =< 0,85 L e, no que se refere a pelo menos um desses poluentes, V(índice 1) > 0,70 L;
No que diz respeito a cada um dos poluentes considerados, V(índice 2) deve ser tal que V(índice 1) + V(índice 2) < 1,70 L e V(índice 2) < L.
Artigo 158.º — Ensaio do tipo II
1 - O ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono em marcha lenta sem carga consta dos números seguintes.
2 - O teor de monóxido de carbono nos gases de escape emitidos em regime de marcha lenta sem carga não deve exceder 4,5% em volume.
3 - Esta prescrição deve ser verificada no decurso do ensaio descrito no anexo n.º 37 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - Os quadros I e II referentes aos limites para motociclos e triciclos com motor, respectivamente, a dois tempos e a quatro tempos, bem como as respectivas entradas em vigor, constam do anexo n.º 37-A.
Artigo 159.º — Conformidade da produção
1 - Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições previstas no n.º 1 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE.
2 - No entanto, se a massa de monóxido de carbono ou de hidrocarbonetos produzida pelo veículo retirado da série for superior aos limites acima indicados, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra.
3 - Determina-se, então, para cada gás poluente, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S (1) da amostra.
4 - Considera-se que a produção da série está conforme se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do anexo n.º 37-A.
Artigo 160.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes
A homologação poderá ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência, desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento da homologação resulte apenas a aplicação da inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.
Artigo 161.º — Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes
1 - A homologação emitida para um tipo de veículo poderá ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículo que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão.
2 - Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deve ser determinada a seguinte relação:
E = (V(índice 2) - V(índice 1))/V(índice 1)
em que V(índice 1) e V(índice 2) representam a velocidade correspondente a um número de rotações do motor de 1000 rpm, respectivamente no tipo de veículo homologado e no tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento da homologação.
3 - Se, para cada relação de transmissão, a relação E for =< 8%, o alargamento da homologação deve ser concedido sem necessidade de repetição dos ensaios do tipo I.
4 - No caso de a relação E ser > 8%, pelo menos para uma relação de transmissão, =< 13% para todas as restantes, devem ser repetidos os ensaios do tipo I; no entanto, os ensaios podem ser efectuados num laboratório escolhido pelo fabricante, mediante o acordo das autoridades competentes para a concessão da homologação.
5 - O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.
Artigo 162.º — Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes e relações de transmissão diferentes
A homologação concedida para um tipo de veículo poderá ser alargada a tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela massa de referência e pela relação de transmissão, se forem observadas as disposições dos artigos 160.º e 161.º
Artigo 163.º — Homologação de triciclos e quadriciclos não pertencentes à categoria de quadriciclos ligeiros
A homologação concedida para um tipo de veículo de duas rodas poderá ser alargada a ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros, desde que estes estejam equipados com um tipo de motor idêntico e utilizem o mesmo tipo de escape e de transmissão, ou dele divirjam apenas no tocante à relação de transmissão, e desde que da massa de referência do tipo de veículo para o qual é pedida a extensão da homologação resulte simplesmente a aplicação da massa de inércia equivalente imediatamente superior ou inferior.
Artigo 164.º — Restrição ao alargamento da homologação
Qualquer homologação concedida para um tipo de veículo com base no disposto nos artigos 160.º a 163.º não é extensível a outros tipos de veículos.
SECÇÃO III
Medidas a tomar contra a poluição atmosférica visível produzida pelos veículos a motor de duas ou três rodas com motor de ignição por compressão.
Artigo 165.º — Definição de modelo de veículo
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por modelo de veículo os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características do veículo e do motor definidas no n.º 1 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 166.º — Prescrição geral de ensaio
Os elementos susceptíveis de influenciar as emissões de poluentes visíveis devem ser concebidos, construídos e montados por forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo continue a respeitar as prescrições da presente secção.
Artigo 167.º — Prescrições para dispositivo de arranque a frio
1 - O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido e realizado por forma que não possa continuar em funcionamento, nem entrar em funcionamento, caso o motor esteja a funcionar normalmente.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
O coeficiente de absorção luminosa dos gases emitidos pelo motor em regime estabilizado, determinado pelo método prescrito no anexo n.º 39 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, com o dispositivo de arranque a frio em funcionamento se mantiver dentro dos limites fixados no anexo n.º 40 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
A continuação em funcionamento do dispositivo de arranque a frio ocasione a paragem do motor num prazo razoável.
Artigo 168.º — Prescrições para emissões de poluentes visíveis
1 - As emissões de poluentes visíveis produzidas pelo modelo de veículo apresentado para homologação devem ser medidas de acordo com os dois métodos descritos nos anexos n.os 39 e 41 ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante, que abrangem, respectivamente, os ensaios em regimes estabilizados e os ensaios em aceleração livre.
2 - As emissões de poluentes visíveis, medidas de acordo com o método descrito no referido anexo n.º 39, não devem exceder os limites prescritos no anexo n.º 40.
3 - Nos motores com turbocompressor, o coeficiente de absorção medido em aceleração em ponto morto não deve exceder o limite prescrito no anexo n.º 40, o valor do débito nominal correspondente ao coeficiente de absorção máximo medido nos ensaios em regime estabilizado, majorado de 0,5 m(elevado a -1).
4 - É permitida a utilização de aparelhos de medida equivalentes; caso seja utilizado um aparelho não descrito no anexo n.º 42 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve comprovar-se a sua equivalência para o tipo de motor em questão.
Artigo 169.º — Conformidade da produção
1 - Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições do n.º 1 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE.
2 - Para a verificação da conformidade nos termos do n.º 1, o veículo deve ser retirado da série.
3 - A conformidade do veículo com o tipo aprovado deve ser verificada com base na descrição fornecida no certificado de homologação, devendo os ensaios de verificação cumprir os seguintes requisitos:
Um veículo que ainda não tenha circulado deve ser submetido ao ensaio em aceleração livre descrito no anexo n.º 41 ao presente Regulamento;
O veículo é considerado conforme com o certificado de homologação, se o coeficiente de absorção apurado não exceder em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor corrigido do coeficiente de absorção constante do formulário de aprovação; a pedido do fabricante, pode ser utilizado combustível disponível no comércio em vez do combustível de referência; em caso de litígio, deve ser utilizado o combustível de referência;
Se o valor alcançado no ensaio, referido na alínea anterior, exceder em mais de 0,5 m(elevado a -1) o valor indicado no certificado de homologação, o motor do veículo deve ser submetido ao ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga, descrito no anexo n.º 39 ao presente Regulamento;
Os níveis de emissões visíveis não devem exceder os valores prescritos no anexo n.º 40 ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV — Especificações do combustível de referência gasolina e gasóleo
Artigo 170.º — Combustível de referência gasolina
As características técnicas do combustível de referência CEC 08-A-85, tipo gasolina super sem chumbo, a utilizar no ensaio dos veículos de duas ou três rodas, constam no quadro do n.º 3 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 171.º — Combustível de referência gasóleo
As especificações do combustível de referência gasóleo, CEC RF 73-A-93, constam no quadro do n.º 4 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento.
Artigo 172.º — Prescrições para o combustível gasóleo
1 - Serão indicados métodos ISO equivalentes quando forem publicados para todas as características referidas no quadro mencionado no artigo anterior.
2 - As percentagens que figuram em «destilação» no quadro referido no artigo anterior indicam as quantidades totais evaporadas, incluindo as perdas.
3 - Este combustível pode ser constituído por destilados directos e de cracking; é permitida a dessulfuração, não podendo conter aditivos metálicos.
4 - Os valores indicados nas especificações são valores reais; para estabelecer os valores limite, aplicaram-se os termos da norma ASTM D 3244, «Definição de uma base para as disputas sobre qualidade dos produtos petrolíferos», e para fixar um valor máximo, considerou-se uma diferença mínima de 2R acima do zero; para fixar um valor máximo e um mínimo, considerou-se uma diferença mínima de 4R; R = reprodutibilidade.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, o fabricante de um combustível deve tender para zero quando o valor máximo estipulado for 2R e para o valor médio quando forem fixados um máximo e um mínimo.
6 - Se for necessário verificar se um combustível satisfaz ou não as especificações, devem aplicar-se os termos da norma ASTM D 3244.
7 - Se for necessário calcular o rendimento térmico de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível pode ser calculado a partir de:
poder calorífico inferior (em MJ/kg) = (46,423 - 8,792 d(elevado a 2) + 3,170 d)[1 - (x + y + s)] + 9,420s - 2,499x
em que:
d = massa volúmica a 15ºC;
x = teor de água, em massa (percentagem dividida por 100);
y = teor de cinzas, em massa (percentagem dividida por 100);
s = teor de enxofre, em massa (percentagem dividida por 100).
SECÇÃO V
Ficha de informações e certificado de homologação respeitante às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
Artigo 173.º — Ficha de informações
A ficha de informações das medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, quando este for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, consta do n.º 1 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento.
Artigo 174.º — Certificado de homologação
O certificado de homologação das medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas consta do n.º 2 do anexo n.º 44 ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII — Reservatórios de combustível para veículos a motor de duas ou três rodas
SECÇÃO I — Prescrições de construção
Artigo 175.º — Disposições gerais
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por tipo de reservatório de combustível os reservatórios de combustível produzidos pelo mesmo fabricante que não apresentam diferenças essenciais entre si em termos de concepção, construção e materiais utilizados.
2 - Os reservatórios de combustível devem ser constituídos por materiais cujo comportamento térmico, mecânico e químico se mantenha apropriado nas condições de utilização a que se destinam.
3 - Os reservatórios de combustível e as peças vizinhas devem ser concebidos de forma a não criar uma carga electrostática, que possa dar origem a arcos voltaicos entre o reservatório e o quadro do veículo susceptíveis de inflamar a mistura gasolina-ar.
4 - Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistir à corrosão. Devem satisfazer os ensaios de estanquidade a uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, seja como for, igual pelo menos a uma pressão absoluta de 130 kPa; qualquer sobrepressão eventual ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço deve ser automaticamente compensada por dispositivos adequados, como orifícios, válvulas de segurança, etc.
5 - Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de modo a prevenir qualquer risco de inflamação.
6 - O combustível não deve poder sair pelo tampão do reservatório, nem pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo no caso de o reservatório se voltar completamente; o gotejar é tolerado até ao máximo de 30 g/min.
Artigo 176.º — Ensaios
1 - Os reservatórios de combustível em materiais não metálicos devem ser ensaiados por meio dos ensaios, a realizar pela ordem indicada:
Ensaio de permeabilidade, cujo método é o seguinte:
1.º O reservatório de combustível deve ser ensaiado à temperatura de 313 K (mais ou menos) 2 K, o combustível de ensaio a utilizar deve ser o combustível de referência definido no capítulo VI relativo às medidas a tomar contra a poluição atmosférica emitida pelos veículos a motor de duas ou três rodas;
2.º O reservatório deve ser cheio até 50% da sua capacidade nominal com combustível de ensaio e ventilado a uma temperatura ambiente de 313 K (mais ou menos) 2 K, até se obter uma perda de peso constante; este período deve ser de, pelo menos, de quatro semanas, tempo de pré-repouso, o reservatório deve ser esvaziado e cheio de novo com combustível de ensaio até 50% da sua capacidade nominal;
3.º A seguir, o reservatório deve ser posto em repouso em condições de estabilização a uma temperatura de 313 K (mais ou menos) 2 K até o seu conteúdo se encontrar à temperatura de ensaio, devendo, então, ser fechado; a subida de pressão no reservatório durante o ensaio pode ser compensada; deve ser determinada a perda de peso por difusão aquando do ensaio de oito semanas;
4.º Durante o ensaio pode escapar-se em média todas as vinte e quatro horas uma quantidade máxima de 20 g; quando as perdas por difusão forem superiores, deve igualmente determinar-se a perda de combustível a uma temperatura ambiente de 296 K (mais ou menos) 2 K, sendo mantidas todas as restantes condições, pré-repouso a 313 K (mais ou menos) 2 K; a perda determinada nestas condições não pode ultrapassar 10 g em vinte e quatro horas;
5.º Quando o ensaio se desenrola com compensação da pressão interior, o que deve ser mencionado no relatório de ensaio, a perda de combustível resultante da compensação de pressão deve ser tida em conta ao determinar a perda por difusão;
Ensaio ao choque, cujo método é o seguinte:
1.º O reservatório de combustível é cheio até à sua capacidade nominal com uma mistura a 50% de água e etileno-glicol ou com um outro líquido de arrefecimento que não ataque o material do reservatório e cujo ponto crioscópico seja inferior a 243 K (mais ou menos) 2 K;
2.º A temperatura das substâncias contidas no reservatório de combustível durante o ensaio deve ser de 253 K (mais ou menos) 5 K; o arrefecimento deve ser efectuado a uma temperatura ambiente correspondente; é igualmente possível encher o reservatório com um líquido suficientemente arrefecido, desde que este seja deixado à temperatura de ensaio durante, pelo menos, uma hora;
3.º Para o ensaio deve ser utilizado um balanceiro; a massa de impacte deve ter a forma de pirâmide triangular equilátera com um raio de curvatura de 3 mm nas arestas e vértices, para uma massa de 15 kg, a energia do pêndulo não deve ser inferior a 30 J;
4.º Os pontos a ensaiar do reservatório de combustível devem ser os considerados como pontos em risco devido à sua montagem e à posição deste no veículo; após um choque isolado sobre um destes pontos não deve ocorrer qualquer fuga de líquido;
Resistência mecânica, cujo método de ensaio é o seguinte:
1.º O reservatório de combustível é cheio com água a 326 K (mais ou menos) 2 K, como líquido de ensaio, até à sua capacidade nominal, a pressão relativa no interior não deve ser inferior a 30 kPa; tendo o reservatório de combustível sido concebido para uma pressão interior relativa de utilização superior a 15 kPa, a pressão relativa de ensaio que se deve aplicar deve ser dupla da pressão interior relativa de utilização para a qual o reservatório foi concebido; o reservatório deve manter-se fechado durante um período de cinco horas;
2.º Uma eventual deformação não deve afectar a aptidão para a utilização do reservatório de combustível, por exemplo, o reservatório não deve ser perfurado; para avaliar a deformação devem ser tidas em conta as condições particulares de montagem;
Ensaio de resistência ao combustível, cujo método é o seguinte:
1.º Devem ser retiradas das faces planas seis amostras com aproximadamente a mesma espessura, para o ensaio de tracção; a respectiva resistência à rotura por tracção e limite elástico devem ser determinados a 296 K (mais ou menos) 2 K e para uma velocidade de tracção de 50 mm/min.; estes valores devem ser comparados com os valores de resistência à rotura por tracção e de elasticidade obtidos por meio de ensaios análogos para um reservatório de combustível no fim do tempo de pré-repouso;
2.º O material deve ser considerado como aceitável se não se verificar uma diferença superior a 25% no referente à resistência à rotura por tracção;
Ensaio de resistência ao fogo, cujo método é o seguinte: os materiais do reservatório não devem arder a uma velocidade da chama superior a 0,64 mm/s, em conformidade com o ensaio referido na secção II;
Ensaio a temperatura elevada, cujo método é o seguinte:
1.º O reservatório de combustível, cheio até 50% da sua capacidade nominal com água a 293 K (mais ou menos) 2 K, não deve apresentar nem deformações permanentes, nem fugas após repouso durante um hora a uma temperatura ambiente de 343 K (mais ou menos) 2 K;
2.º Após o ensaio, o reservatório deve estar sempre perfeitamente apto a ser utilizado;
3.º O dispositivo de ensaio deve ter em conta as condições de montagem.
Artigo 177.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações de um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado, independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam do n.º 1 do anexo n.º 45 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO II — Equipamento, amostra e método de ensaio e apresentação dos resultados
Artigo 178.º — Equipamentos de ensaio
1 - Os equipamentos de ensaio são os seguintes:
Uma câmara de laboratório com exaustor hotte, com uma janela de observação em vidro resistente ao calor, para observação do ensaio;
Um espelho para permitir observar a parte posterior da amostra;
Uma turbina de extracção de fumo que é desligada durante o ensaio e posta novamente em funcionamento imediatamente após o ensaio, a fim de eliminar os produtos de combustão, eventualmente tóxicos.
2 - O ensaio pode igualmente ser realizado numa caixa metálica colocada sob o exaustor, mantendo a turbina de extracção em funcionamento.
3 - A caixa deve ter orifícios de arejamento nas paredes inferior e superior, que devem permitir uma circulação de ar suficiente para a combustão, mas não devem provocar correntes de ar sobre a amostra durante a combustão.
Artigo 179.º — Outros equipamentos de ensaio
Podem, ainda, ser utilizados os seguintes equipamentos:
Base de apoio: uma base de apoio de laboratório com duas pinças justáveis em todas as posições por meio de articulações;
Queimador: queimador do tipo bico de Bunsen ou Tirrill, com saída de 10 mm e alimentação a gás, não devendo a saída ser equipada com acessórios;
Rede metálica: malha 20, quadrado de 100 mm x 100 mm;
Dispositivo de cronometragem: um cronómetro ou outro dispositivo com divisões de um segundo, ou menores;
Recipiente cheio de água;
Régua graduada: graduação em milímetros.
Artigo 180.º — Amostras de ensaio
1 - Devem ser retiradas, pelo menos, 10 amostras de ensaio com 125 mm (mais ou menos) 5 mm de comprimento por 12,5 mm (mais ou menos) 0,2 mm de largura directamente de um reservatório de combustível representativo; caso a forma do reservatório não o permita, uma parte do reservatório deve ser moldada numa placa com 3 mm de espessura e com uma área suficiente para a recolha das amostras necessárias.
2 - Salvo indicação em contrário, as amostras devem normalmente ser ensaiadas no seu estado de recepção.
3 - Cada amostra deve ser gravada com dois traços, a 25 mm e a 100 mm de uma das extremidades da amostra.
4 - Os bordos das amostras de ensaio devem ser bem definidos, devendo os bordos obtidos por serragem ser acabados com uma lima fina por forma a obter um acabamento liso.
Artigo 181.º — Método de ensaio
1 - A amostra deve ser fixada ao suporte por uma das pinças, através da sua extremidade mais próxima da marcação dos 100 mm, com o eixo longitudinal na horizontal e o eixo transversal inclinado de 45º em relação à horizontal; por baixo da amostra de ensaio, deve ser fixada uma tela de rede metálica, de aproximadamente 100 mm x 100 mm, colocada horizontalmente 10 mm abaixo da aresta da amostra, por forma que esta última fique cerca de 13 mm saliente em relação à extremidade da rede metálica, conforme a figura 1, explicativa do equipamento de ensaio, referida no n.º 2 no anexo n.º 45 ao presente Regulamento.
2 - Antes do ensaio, deve ser queimado qualquer resíduo que se encontre sobre a tela metálica ou deve proceder-se à substituição da tela.
3 - Deve colocar-se um recipiente cheio de água sobre a mesa da câmara com exaustor, de modo a recolher todas as partículas incandescentes que possam cair durante o ensaio.
4 - Deve-se regular a entrada de ar do queimador de modo a obter uma chama azul com cerca de 25 mm de altura.
5 - O queimador deve ser colocado de modo que a chama toque a extremidade da amostra de ensaio, conforme representado na figura citada no n.º 1, e pôr simultaneamente em andamento o cronómetro e manter a chama em contacto durante 30 s; caso a amostra se deforme, funda ou sofra retracção em relação à chama deve deslocar-se a chama de modo a manter o contacto com a amostra.
6 - O resultado do ensaio pode ser invalidado por uma deformação importante da amostra durante o ensaio, neste caso deve-se retirar o queimador após trinta segundos ou quando a frente da chama atingir a marca dos 25 mm, e se essa marca for atingida antes deste tempo, afastar o queimador da amostra de pelo menos 450 mm e fechar a câmara com exaustor.
7 - Deve-se tomar nota, como tempo t(índice 1), em segundos, do tempo indicado no cronómetro no momento em que a frente da chama atinge a marca dos 25 mm.
8 - O cronómetro deve ser parado quando a combustão, com ou sem chama, terminar ou atingir a marca dos 100 mm da extremidade livre.
9 - Deve-se tomar nota, como tempo t, em segundos, do tempo indicado no cronómetro.
10 - Caso a combustão não atinja a marca dos 100 mm, deve-se medir o comprimento não queimado, arredondado ao milímetro mais próximo, a partir da marca dos 100 mm, ao longo do bordo inferior da amostra; o comprimento queimado é igual a 100 mm menos o comprimento não queimado expresso em milímetros.
11 - Se a amostra tiver ardido para além dos 100 mm a velocidade de combustão é dada por:
75/(t - t(elevado a 1)) em milímetros por segundo
12 - O ensaio referido nos n.os 1 a 11 deve ser repetido até, pelo menos, 3 amostras terem ardido até ou para além dos 100 mm ou terem sido ensaiadas 10 amostras; caso uma amostra em 10 arda até à marca dos 100 mm ou para além desta, repetir o ensaio referido nos n.os 1 a 11 em 10 novas amostras.
Artigo 182.º — Apresentação dos resultados
1 - Caso duas ou mais amostras tenham ardido até à marca dos 100 mm, a velocidade média de combustão, em milímetros/segundo, a indicar é a média das velocidades de combustão da totalidade das amostras que arderam até essa marca.
2 - O tempo médio de combustão e o comprimento de combustão devem ser indicados caso nenhuma amostra em 10, ou não mais de um em 20, tenha ardido até à marca dos 100 mm.
3 - O tempo médio de combustão, TMC, em segundos:
(ver fórmula no documento original)
4 - O comprimento médio de combustão, CMC, em milímetros:
(ver fórmula no documento original)
5 - Os resultados completos devem incluir as seguintes informações:
Identificação da amostra, incluindo o método de preparação e de condicionamento;
Espessura média das amostras a (mais ou menos) 1%;
Número de amostras ensaiadas;
Dispersão dos valores do tempo de combustão;
Dispersão dos valores do comprimento de combustão;
Deve ser indicado se uma amostra não arde até à marca por gotejamento, fusão ou queda em forma de partículas em combustão;
Deve ser indicado se uma amostra é reacendida por material em combustão depositado na tela de rede metálica.
SECÇÃO III — Instalação do reservatório de combustível e circuito de alimentação de combustível nos veículos a motor de duas ou três rodas
Artigo 183.º — Reservatório de combustível
Qualquer sistema de fixação de um reservatório deve ser concebido, fabricado e instalado de modo a satisfazer a sua função, sejam quais forem as condições de condução.
Artigo 184.º — Circuito de alimentação de combustível
1 - Os elementos dos circuitos de alimentação do motor devem ser protegidos de modo conveniente por uma parte do quadro ou da carroçaria, de tal modo que não possam ser tocados por objectos que estejam no solo, essa protecção não é exigida se os elementos em questão, situados debaixo do veículo, estiverem mais afastados do solo que a parte do quadro ou da carroçaria situada imediatamente antes deles.
2 - O circuito de alimentação de combustível deve ser concebido, fabricado e instalado de modo a resistir aos efeitos de corrosão interna e externa a que está exposto.
3 - Os movimentos de torção e de flexão e as vibrações da estrutura do veículo do motor e da transmissão não devem submeter elementos do circuito de alimentação a atritos ou esforços anormais.
Artigo 185.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam do n.º 3 do anexo n.º 45.
CAPÍTULO VIII — Medidas contra a transformação abusiva dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos
Artigo 186.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1 - Medidas contra a transformação abusiva dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos: o conjunto das prescrições e especificações técnicas que têm por objectivo impedir, tanto quanto possível, modificações não autorizadas que possam afectar a segurança, designadamente através do aumento do desempenho dos veículos e o ambiente.
2 - Desempenho do veículo: a velocidade máxima, no que diz respeito aos ciclomotores; e a potência do motor no que diz respeito aos motociclos.
3 - Categorias de veículos: os veículos subdividem-se numa das seguintes categorias:
Veículos da categoria A: ciclomotores;
Veículos da categoria B: motociclos de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 e de potência inferior ou igual a 11 kW;
Veículos da categoria C: motociclos de potência inferior ou igual a 25 kW e com uma relação potência/massa inferior ou igual a 0,16 kW/kg, massa do veículo em ordem de marcha tal como definida na nota d), n.º 2, do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE;
Veículos da categoria D: motociclos que não pertençam às categorias B nem C.
4 - Modificação não autorizada: uma modificação não permitida pelas disposições do presente capítulo.
5 - Intermutabilidade de peças: a intermutabilidade de peças que não sejam idênticas.
6 - Conduta de admissão: a combinação da passagem de admissão com o tubo de admissão.
7 - Passagem de admissão: a passagem de admissão de ar no cilindro, na cabeça do cilindro ou no cárter.
8 - Tubo de admissão: uma peça que liga o carburador ou o sistema de controlo do ar ao cilindro, à cabeça do cilindro ou ao cárter.
9 - Dispositivo de admissão: o conjunto formado pela conduta de admissão e o silencioso de admissão.
10 - Sistema de escape: o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão e o silencioso, que é necessário para a absorção dos ruídos produzidos pelo motor.
11 - Ferramentas especiais: as ferramentas postas exclusivamente à disposição dos distribuidores autorizados pelo fabricante do veículo e não disponíveis para o público.
Artigo 187.º — Prescrições gerais sobre intermutabilidade de peças não idênticas entre veículos homologados
1 - No que se refere aos veículos das categorias A ou B, a intermutabilidade dos seguintes componentes ou conjuntos de componentes:
Conjunto cilindro/êmbolo, carburador, tubo de admissão, sistema de escape, para os veículos com motores a dois tempos;
Cabeça do cilindro, árvore de cames, conjunto cilindro/êmbolo, carburador, tubo de admissão, sistema de escape, para os veículos com motores a quatro tempos.
2 - Entre um dos veículos referidos no número anterior e qualquer outro veículo do mesmo fabricante, não é permitida a intermutabilidade se esta tiver como resultado aumentar a velocidade máxima de projecto do veículo da categoria A mais de 5 km/h ou aumentar a potência do veículo da categoria B mais de 10%.
3 - A velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante não deverão, em caso algum, ser excedidas, em especial para os ciclomotores com capacidades reduzidas, tais como referidos na nota ao anexo I da Directiva n.º 92/61/CEE, a velocidade máxima de projecto é de 25 km/h.
4 - No que se refere aos veículos da categoria B dos quais existam, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 92/61/CEE, versões que, em virtude de restrições adicionais impostas por alguns Estados membros ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, tenham uma velocidade máxima ou uma potência máxima efectiva diferente, as exigências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não são aplicáveis à intermutabilidade dos seus componentes excepto se, em virtude da transformação operada, a potência do veículo exceder 11 kW.
5 - Nos casos que ponham em jogo a intermutabilidade de componentes, o fabricante deve assegurar que as autoridades competentes recebam as informações e eventualmente os veículos necessários para lhes permitir verificar o cumprimento das prescrições deste artigo.
Artigo 188.º — Outras prescrições gerais
1 - O fabricante deve declarar que as modificações das características de ignição e alimentação não devem aumentar a potência máxima de um motociclo em mais de 10% nem aumentar a velocidade máxima de um ciclomotor em mais de 5 km/h e que a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria em causa não devem, em caso algum, ser excedidas: ignição (avanço, etc.), alimentação.
2 - Os motociclos da categoria B devem satisfazer o disposto numa das alíneas a), b) ou c) e ainda o disposto nas alíneas d) e e):
A conduta de admissão deve ser dotada de uma manga inamovível, se a manga estiver situada no tubo de admissão, este deve ser fixado ao bloco do motor por meio de pernos de corte ou de pernos desmontáveis, apenas com ferramentas especiais; a manga deve ter uma dureza mínima de 60 HRC e, ao nível da secção restringida, uma espessura inferior a 4 mm; qualquer intervenção sobre a manga que tenha por objectivo a sua desmontagem ou modificação deve resultar na sua destruição e na da peça que a suporta, ou numa disfunção total e permanente do motor até à sua reposição em estado conforme; uma marcação com a indicação da categoria ou categorias do veículo tal como definidas no n.º 3 do artigo 186.º deve ser legível na superfície da manga ou perto desta;
Cada tubo de admissão deve ser fixado com pernos de corte ou com pernos desmontáveis apenas com ferramentas especiais; no interior dos tubos deve estar localizada uma secção restringida, indicada no exterior; nesse local, a parede deve ter uma espessura inferior a 4 mm, ou 5 mm no caso nomeadamente da utilização de uma matéria flexível como a borracha; qualquer intervenção sobre os tubos com o objectivo de modificar a secção restringida deve resultar na respectiva destruição ou numa disfunção total e permanente do motor até à sua reposição em estado conforme; uma marcação com a indicação da categoria ou categorias do veículo tal como definidas no n.º 3 do artigo 186.º deve ser legível sobre os tubos;
A parte da conduta de admissão situada na cabeça do cilindro deve ter uma secção restringida, não devendo haver nenhuma secção mais reduzida, excepto a secção das sedes de válvulas, ao longo de toda a passagem de admissão; qualquer intervenção sobre a conduta que tenha por objectivo modificar a secção restringida deve resultar na respectiva destruição ou numa disfunção total e permanente do motor até à sua reposição em estado conforme; uma marcação com a indicação da categoria do veículo tal como definida no n.º 3 do artigo 186.º deve ser legível sobre a cabeça do cilindro;
O diâmetro da secção restringida referida nas alíneas a), b) e c) é diferente consoante os motociclos;
O fabricante deve indicar o diâmetro da secção restringida e provar às autoridades competentes que essa secção restringida é a mais crítica para a passagem dos gases e que não existe nenhuma outra secção que, sendo modificada, possa aumentar o desempenho do veículo em mais de 10%; a partir de 18 de Agosto de 2001, e com base nos diâmetros das secções restringidas indicados pelo fabricante, proceder-se-á à determinação numérica dos diâmetros máximos da secção restringida dos diferentes motociclos.
3 - A retirada do filtro de ar não deve ter como resultado que a velocidade máxima de projecto do ciclomotor aumente mais de 10%.
Artigo 189.º — Prescrições especiais para os veículos das categorias A e B
1 - As prescrições do presente e seguinte artigos são obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou conjuntamente, sejam necessárias para impedir qualquer transformação abusiva que tenha como resultado a velocidade máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B aumentar mais de 10%; não devendo, em caso algum, a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante ser excedida.
2 - A espessura da junta da cabeça do cilindro, se existir, não deve exceder, após a montagem:
1,3 mm, nos ciclomotores;
1,6 mm, nos motociclos.
3 - Nos motores a dois tempos, a espessura da junta entre a base do cilindro e o cárter, se existir, não deve exceder 0,5 mm após a montagem.
4 - Nos motores a dois tempos, o êmbolo, quando na posição de ponto morto superior, não deve cobrir o orifício de admissão; esta prescrição não se aplica às partes do canal de transferência coincidentes com o orifício de admissão no caso dos veículos cujos motores estejam equipados com um sistema de admissão de válvula ou válvulas com lâmina vibratória.
5 - Para os motores a dois tempos, o facto de rodar o êmbolo de 180º não deve aumentar o desempenho do motor.
6 - Sem prejuízo das prescrições do n.º 2 do artigo 188.º, não podem existir obstruções artificiais no sistema de escape; as guias das válvulas de um motor a quatro tempos não são consideradas neste sentido como obstruções artificiais.
7 - A parte ou partes do sistema de escape situadas no interior do silencioso ou silenciosos, que determinam o comprimento efectivo do tubo de escape, devem estar fixadas ao silencioso ou silenciosos ou às panelas de expansão, de modo tal que não possam ser retiradas.
8 - É proibido qualquer elemento, mecânico, eléctrico ou estrutural que limite a plena carga do motor, como dispositivos limitadores actuando nomeadamente sobre a borboleta e sobre o punho.
9 - Se um veículo da categoria A estiver equipado com dispositivos eléctricos ou electrónicos que limitem a sua velocidade, o fabricante deve pôr à disposição dos serviços encarregados dos ensaios dados e elementos que provem que uma modificação ou desactivação do dispositivo ou do seu sistema de cablagem não aumenta a velocidade máxima do ciclomotor em mais de 10%.
10 - Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que cortam e ou neutralizam a ignição são proibidos se o seu funcionamento provocar um aumento do consumo de combustível ou das emissões de hidrocarbonetos não queimados.
11 - Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que modificam o avanço da ignição devem ser concebidos de modo que a potência do motor, medida com o dispositivo em funcionamento, não se afaste mais de 10% da potência medida com o dispositivo desligado e com o avanço da ignição regulado para condições de velocidade máxima em estrada.
12 - As condições de velocidade máxima em estrada são realizadas com o avanço da ignição regulado a (mais ou menos) 5º em relação ao valor especificado para desenvolver a potência máxima.
13 - Nos motores equipados com uma válvula com lâmina vibratória, a válvula deve ser fixada com pernos de corte que impeçam a reutilização do respectivo suporte, ou com pernos desmontáveis apenas com ferramentas especiais.
Artigo 190.º — Prescrições especiais de identificação do tipo de motor que equipa um veículo para veículos das categorias A e B
1 - As prescrições do presente e anterior artigos são obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou conjuntamente, sejam necessárias para impedir qualquer transformação abusiva que tenha como resultado a velocidade máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B aumentar mais de 10%, não devendo, em caso algum, a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante ser excedida.
2 - Marcação de peças ou componentes de origem:
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