Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Histórico de alterações JSON API

(ver figura no documento original)

Figura 2

Perfil máximo da lâmpada (ver nota 3)

(ver figura no documento original)

Figura 3

Definição do eixo de referência (ver nota 3)

(ver figura no documento original)

Figura 4

Zona isenta de distorção (ver nota 4) e topo negro (ver nota 1)

(ver figura no documento original)

Figura 5

Zona isenta de metal (ver nota 4)

(ver figura no documento original)

Os desenhos destinam-se apenas a ilustrar as dimensões essenciais da lâmpada.

Folha H(índice 7)/2

Figura 6

Desvio admissível do eixo do filamento (ver nota 9)

(ver figura no documento original)

Figura 7

Excentricidade da ampola (ver nota 10)

(ver figura no documento original)

Tensão 12V

(ver quadro no documento original)

Casquilho PX 26d de acordo com a publicação CEI 6 (fl. 7004-5-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência para o ensaio de faróis: 1100 lm a aproximadamente 12V.

13 - Lâmpadas da categoria S(índice 4)

Folha S(índice 4)/1

(ver figuras no documento original)

O plano VV contém o eixo de referência e passa pelo centro dos espigões.

O plano HH contém o eixo de referência e é perpendicular ao plano VV.

Posição objectiva do plano SS que passa pelos bordos da calote painel paralelamente ao plano HH.

Folha S(índice 4)/2

Lâmpadas de incandescência da categoria S4 para faróis de ciclomotores

(ver quadro no documento original)

Casquilho BAX 15D (1)

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 6 V (4): 240 lm (luz de estrada), 160 lm (luz de cruzamento).

Folha S(índice 4)/3

(nota 1) Casquilho em conformidade com a publicação CEI n.º 61 (em preparação).

(nota 2) As dimensões a, b, c e b dizem respeito a um plano paralelo ao plano de referência que interessa os dois bordos da calote painel a uma distância igual a e + 1,5 mm.

(nota 3) O plano de referência é prependicular ao eixo de referência e tangente à face superior do espigão, cujo comprimento é 2 mm.

(nota 4) A luz emitida deve ser de cor branca.

(nota 5) Desvio admissível do plano da calote painel em relação à sua posição normal.

(nota 6) Os valores indicados na coluna da esquerda referem-se ao filamento do feixe de estrada, os valores indicados na coluna da direita referem-se ao filamente do feixe de cruzamento.

14 - Lâmpadas da categoria P21 W

Folha P21 W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho BA 15s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11A-7) (ver nota 2).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 460 lm a cerca de 13,5 V.

(nota 2) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões.

A luz emitida deve ser de cor branca.

Folha P21W/2

Prescrição para o painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos, verificando se é correcto o posicionamento do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência, e se possui um eixo perpendicular, com uma aproximação de (mais ou menos) 15º, ao plano que passa pelo centro dos espigões e pelo eixo de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

Método de ensaio e disposições:

1 - A lâmpada é colocada num suporte que pode rodar em torno do seu eixo, tendo esse suporte um quadrante graduado ou batentes fixos correspondentes aos limites admissíveis do deslocamento angular, isto é, (mais ou menos) 15º. Roda-se então o suporte de forma a obter sobre o painel onde é projectada a imagem do filamento uma vista de topo do dito filamento.

A vista de topo do filamento deve ser obtida dentro dos limites admissíveis do deslocamento angular ((mais ou menos) 15º).

2 - Vista lateral.

Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo e o eixo de referência vertical, e o filamento visto de topo: a projecção do filamento deve ficar inteiramente situada dentro de um rectângulo de altura «a» e largura «b» cujo centro corresponde à posição teórica do centro do filamento.

3 - Vista de frente.

Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo e o eixo de referência vertical, e sendo segundo uma direcção perpendicular ao eixo do filamento.

3.1 - A projecção do filamento deve ficar inteiramente situada dentro de um rectângulo de altura «a» e largura «h» centrado na posição teórica do centro do filamento; e

3.2 - O centro do filamento não se deve afastar do eixo de referência mais que a distância «k».

15 - Lâmpadas da categoria P21/5W

Folha P21/5W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho BAY 15d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11B-5).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 440 mm e 35 lm a cerca de 13,5 V.

A luz deve ser de cor branca.

Folha P21/5W/2

Prescrições para o painel de controlo

Este ensaio permite se uma lâmpada cumpre os requisitos através de controlo de:

a)

Posicionamento correcto do filamento principal em relação ao eixo de referência e ao plano de referência e perpendicularidade do eixo do filamento, com uma aproximação de (mais ou menos)15º ao plano que passa pelo centro dos espigões e do eixo de referência;

b)

Posicionamento correcto do filamento auxiliar (baixa voltagem) em relação ao filamento principal (alta voltagem).

Métodos de ensaio e prescrições:

1 - A lâmpada é colocada num suporte que pode rodar em torno do eixo, tendo este suporte ou um quadrante graduado ou batente fixos correspondendo aos limites admissíveis do deslocamento angular, isto é (mais ou menos)15º. O suporte é então rodado de forma a obter-se sobre o painel onde a imagem do filamento é projectada uma vista do topo do filamento. A vista de topo do filamento principal deve ser obtida dentro dos limites admissíveis do deslocamento angular ((mais ou menos)15º).

2 - Vista lateral:

Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo, o eixo de referência vertical, e o filamento principal visto do topo:

2.1 - A projecção do filamento principal deve ficar inteiramente situada no interior de um rectângulo de altura «a» e largura «b» com o centro situado na posição teórica do centro do filamento.

2.2 - A projecção do filamento auxiliar deve ficar inteiramente situada:

2.2.1 - No interior de um rectângulo de largura «c» e de altura «d» com o centro situado às distâncias «v» à direita e «u» acima da posição teórica do centro do filamento principal;

2.2.2 - Acima de uma recta tangente ao bordo superior da projecção do filamento principal e subindo da esquerda para a direita segundo um ângulo de 25º;

2.2.3 - À direita da projecção do filamento principal.

3 - Vista de frente:

Com a lâmpada colocada com o casquilho para baixo e com o eixo de referência vertical e sendo vista segundo uma direcção perpendicular ao eixo do filamento principal:

3.1 - A projecção do filamento principal deve ficar inteiramente situada no interior de um rectângulo de altura «a» e largura «2h» centrado na posição teórica do centro do filamento;

3.2 - O centro do filamento principal não deve afastar do eixo de referência de uma distância superior a «k»;

3.3 - O centro do filamento auxiliar não se deve afastar do eixo de referência mais de (mais ou menos)2 mm ((mais ou menos)0,4 mm para a lâmpada padrão).

Folha P21/5W/3

(ver figuras e quadros no documento original)

16 - Lâmpadas da categoria R5W

Folha R5W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho BA 15s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11A-6) (ver nota 1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 50 lm a cerca de 13,5 V.

A luz emitida deve ser de cor branca.

(nota 1) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões.

17 - Lâmpadas da categoria R10W

Folha 10W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho BA 15s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-11A-6) (ver nota 1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 50 lm a cerca de 13,5 V.

A luz emitida deve ser de cor branca.

(nota 1) As lâmpadas de casquilho BA 15d podem ser utilizadas para fins especiais: têm as mesmas dimensões.

18 - Lâmpadas da categoria T4W

Folha T4W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho BA 9s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-14-6) (ver nota 3).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 35 lm a cerca de 13,5 V.

(nota 3) O casquilho não deve apresentar, em todo o seu comprimento, nem protuberâncias nem soldaduras que ultrapassem o diâmetro máximo admissível do casquilho.

19 - Lâmpadas da categoria C5W

Folha C5W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho SV 8,5 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-81-3).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 45 lm a cerca de 13,5 V.

A luz emitida deve ser de cor branca.

20 - Lâmpadas da categoria C21W

Folha C21W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho SV 8,5 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-81-3).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 460 lm a cerca de 13,5 V.

A luz emitida deve ser de cor branca.

Folha C21W/2

Prescrições para o painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada cumpre os requisitos, controlando se é correcto o posicionamento do filamento em relação ao eixo de referência e ao centro do comprimento da lâmpada.

(ver figura e quadro no documento original)

Métodos de ensaio e prescrições:

1 - A lâmpada é colocada num suporte que possa rodar 360º em torno do eixo de referência, de modo que a vista de frente seja obtida no painel onde a imagem do filamento é projectada. O plano de referência sobre o painel deve coincidir com o centro da lâmpada. O eixo central a determinar sobre o painel deve coincidir com o centro do comprimento da lâmpada.

2 - Vista de frente:

2.1 - A projecção do filamento deve ficar situada inteiramente no interior do rectângulo quando a lâmpada é rodada de 360º.

2.2 - O centro do filamento não se deve afastar do eixo central a determinar mais do que uma distância «k».

21 - Lâmpadas da categoria W3W

Folha W3W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho W 2,1 x 9,5 de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-91-2) (ver nota 1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 22 lm a cerca de 13,5 V.

(nota 1) Este tipo está protegido por uma patente; as condições ISO/CEI são aplicáveis.

A luz emitida deve ser de cor branca.

22 - Lâmpadas da categoria W5W

Folha W5W/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho W 2,1 x 9,5d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-91-2) (ver nota 1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 50 lm a cerca de 13,5 V.

(nota 1) Este tipo está protegido por uma patente; as condições ISO/CEI são aplicáveis.

A luz emitida deve ser de cor branca.

23 - Exemplo de disposição da marca de homologação

(ver figura no documento original)

A marca de homologação acima indicada, aposta numa lâmpada de incandescência, demonstra que a lâmpada foi homologada na Alemanha (e1) com o número de homologação A3. O primeiro carácter do código de homologadação (O) indica que a homologação foi concedida por aplicação dos requisitos da secção IV do capítulo III do presente Regulamento.

24 - Centro luminoso e formas dos filamentos das lâmpadas

Salvo eventual indicação em contrário nas folhas de caraterísticas das lâmpadas, a presente norma é aplicável à determinação do centro luminoso de diversos tipos de filamentos, se estes forem representados por um ponto em que pelo menos uma vista na folha de características da lâmpada.

A posição do centro luminoso depende da forma do filamento.

Os lados dos rectângulos circunscritos nos n.os 2 e 3 são, respectivamente, paralelos e perpendiculares ao eixo de referência.

(ver quadro no documento original)

O centro luminoso é o ponto de intersecção das linhas a traço-ponto.

ANEXO N.º 25 — Dispositivo e condições de ensaio e medida de protecção

(referentes aos artigos 99.º, 101.º e 103.º)

O dispositivo de ensaio deve ser aplicado segundo o método indicado na figura a seguir:

(ver figura no documento original)

Dispositivo de ensaio e condições de ensaio

Figura A

(ver figura no documento original)

Figura B

(ver figura no documento original)

Tampões situados na superfície superior do reservatório de combustível

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 26 — Medição das saliências e dos intervalos

(referente ao artigo 120.º)

1 - Método para determinar a dimensão da saliência e um elemento montado numa superfície exterior:

1.1 - A dimensão da saliência de um elemento montado num painel convexo pode ser determinada quer directamente quer por referência a um desenho de uma secção adequada desse elemento na sua posição de instalação.

1.2 - Se a dimensão da saliência de um elemento montado num painel, que não seja convexo, não puder ser determinada por simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com esse elemento. A figura 1 mostra um exemplo de utilização deste método.

1.3 - Em especial para as pegas, a saliência é medida em relação ao plano que passa pelos pontos de fixação das pegas. A figura 2 mostra um exemplo.

2 - Método para determinar a saliência das viseiras e aros dos faróis:

2.1 - A saliência em relação à superfície exterior do farol é medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro, como se indica na figura 3.

3 - Método para determinar a dimensão de um intervalo entre os elementos de uma grelha:

3.1 - Determina-se a dimensão de um intervalo entre elementos de uma grelha pela distância entre dois planos que passam pelos pontos de tangência da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de tangência. As figuras 4 e 5 mostram exemplos de utilização desse método.

(ver figuras no documento original)

ANEXO N.º 27

Ficha de informações e certificado de homologação relativos às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(referente ao artigo 108.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações e certificado de homologação relativos às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação, no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

1.1;

1.2.

No caso previsto no n.º 5 do artigo 100.º do capítulo IV do presente Regulamento, indicar, se aplicável, as medidas tomadas para garantir a segurança.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito às saliências exteriores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 28 — Processo de determinação do raio de curvatura «r» da superfície reflectora do espelho retrovisor

[referente às alíneas g) e m) do artigo 121.º]

1 - Medições:

1.1 - Aparelhagem:

É utilizado o aparelho designado por «esferómetro» representado na figura 1.

1.2 - Pontos de medição:

1.2.1 - A medição dos raios de curvatura principais é efectuada em três pontos situados tão próximo quanto possível de um terço, metade e dois terços do arco de círculo máximo da superfície reflectora que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano vertical ou do arco de círculo máximo que passa pelo centro dessa superfície e se situa num plano horizontal, caso este último arco seja o maior.

1.2.2 - No entanto, se as dimensões da superfície reflectora tornarem impossível a obtenção das medições definidas na alínea g) do artigo 121.º do presente Regulamento, os serviços técnicos encarregados dos ensaios podem proceder a medições nesse ponto em duas direcções perpendiculares tão próximas quanto possível das acima indicadas.

2 - Cálculo do raio de curvatura «r»:

«r», expresso em milímetros, é calculado pela fórmula:

r = (r(índice p1) + r(índice p2) + r(índice p3))/3

em que:

r(índice p1) = raio de curvatura do 1.º ponto de medição;

r(índice p2) = raio de curvatura do 2.º ponto de medição;

r(índice p3) = raio de curvatura do 3.º ponto de medição.

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 29 — Figura ilustrativa da visão ambinocular

[referente à alínea n) do artigo 121.º]

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 30 — Método de ensaio para a determinação da capacidade reflectora

(referente ao n.º 3 do artigo 125.º)

1 - Definições:

1.1 - Iluminante normalizado CIE A: iluminante colorimétrico representando o corpo negro a T(índice 68) = 2855,6 Kelvin.

1.2 - Fonte normalizada CIE A: lâmpada de filamento de tungsténio com atmosfera gasosa funcionando a uma temperatura de cor próxima de T(índice 68) = 2855,6 Kelvin.

1.3 - Observador de referência colorimétrico CIE 1931: receptor de radiação cujas características colorimétricas correspondam aos componentes tricromáticos espectrais x (lambda), y (lambda), z (lambda), conforme quadro resumo do n.º 4.

1.4 - Componentes tricromáticos espectrais CIE: componentes tricromáticos, no sistema CIE (XYZ), dos elementos monocromáticos de um espectro de energia igual.

1.5 - Visão fotópica: visão de um olho normal quando adaptado a níveis de luminância de pelo menos várias candelas por metro quadrado.

1.6 - As definições mencionadas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5 foram retiradas da publicação CIE 50 (45), Vocabulário Electrotécnico Internacional, grupo 45, iluminação.

2 - Aparelhagem:

2.1 - Generalidades:

A aparelhagem deve ser composta por uma fonte de luz, um suporte para a amostra, um receptor de célula fotoeléctrica e um indicador, conforme a figura 1, representativa de esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem.

Assim como pelos meios necessários para suprimir os efeitos da luz estranha.

O receptor pode incluir uma esfera de Ulbricht para facilitar a medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos, convexos, conforme figura 2, representativa de esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora com a esfera de Ulbricht no receptor.

2.2 - Características espectrais da fonte de luz e do receptor:

A fonte de luz deve ser uma fonte normalizada CIE a associada a um sistema óptico que permite obter um feixe de raios luminosos quase paralelos. É recomendável prever um estabilizador de tensão para manter uma tensão fixa na lâmpada durante todo o funcionamento da aparelhagem.

O receptor deve incluir uma célula fotoeléctrica cuja resposta espectral seja proporcional à função de luminosidade fotópica do observador de referência colorimétrico CIE 1931, ver o quadro resumo do n.º 4. Pode igualmente adoptar-se qualquer outra combinação iluminante-filtro-receptor que garanta uma equivalência global ao iluminante normalizado CIE A e à visão fotópica.

Caso o receptor inclua uma esfera de Ulbricht, a superfície interior da esfera deve ser revestida com uma camada de tinta branca mate, difusora, não selectiva.

2.3 - Condições geométricas:

O feixe de raios incidentes deve, de preferência, fazer um ângulo (0) de 0,44 (mais ou menos) 0,09 radianos (25 (mais ou menos) 5º) com a perpendicular à superfície de ensaio; esse ângulo não deve, contudo, ultrapassar o limite superior de tolerância, isto é, 0,53 radianos ou 30º. O eixo do receptor deve fazer um ângulo (0) igual ao do feixe de raios incidentes com a referida perpendicular, conforme a figura 1.

O feixe incidente deve ter à sua chegada à superfície de ensaio um diâmetro de pelo menos 19 mm. O feixe reflectido não deve ser nem mais largo que a superfície sensível da célula fotoeléctrica, nem cobrir menos de 50% dessa superfície e deve, se possível, cobrir a mesma porção de superfície que o feixe utilizado para a calibragem do instrumento.

Caso o receptor inclua uma esfera de Ulbricht, esta deve ter um diâmetro mínimo de 127 mm. As aberturas feitas na parede da esfera para a amostra e o feixe incidente devem ter um tamanho suficiente para deixar passar totalmente os feixes luminosos incidentes e reflectidos. A célula fotoeléctrica deve ser colocada de maneira a não receber directamente a luz do feixe incidente ou do feixe reflectido.

2.4 - Características eléctricas do conjunto célula-indicador:

A potência da célula fotoeléctrica lida no indicador deve ser uma função linear da intensidade luminosa da superfície fotossensível. Devem ser previstos meios, eléctricos ou ópticos, ou ambos, para facilitar a recolocação a zero e as regulações de calibragem. Esses meios não devem afectar a linearidade ou as características espectrais do instrumento. A precisão do conjunto receptor-indicador deve ser (mais ou menos) 2% do máximo da escala ou (mais ou menos) 10% do valor medido, dependendo de qual seja o valor mais pequeno.

2.5 - Suporte da amostra:

O mecanismo deve permitir colocar a amostra de tal maneira que o eixo do braço da fonte e o eixo do braço do receptor se cruzem ao nível da superfície reflectora. Essa superfície reflectora pode encontrar-se no interior do retrovisor-amostra ou de qualquer um dos lados deste, conforme se trate de um espelho retrovisor de uma superfície, de duas superfícies ou de um espelho retrovisor prismático do tipo flip.

3 - Método operativo:

3.1 - Método de calibragem directo:

Para o método de calibragem directo, o padrão de referência utilizado é o ar. Este método é aplicável para instrumentos construídos de maneira a permitir uma calibragem a 100% da escala orientando o receptor directamente segundo o eixo da fonte luminosa, conforme a figura 1, representativa de esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem.

Este método permite em certos casos, para medir, por exemplo, superfícies de fraca reflectividade, considerar um ponto de calibragem intermédio entre 0% e 100% da escala. Nesses casos, é necessário intercalar na trajectória óptica um filtro de densidade neutra e de factor de transmissão conhecido e regular o sistema de calibragem até o indicador marcar a percentagem de transmissão correspondente ao filtro de densidade neutra. Esse filtro deve ser retirado antes de se proceder às medições da reflectividade.

3.2 - Método de calibragem indirecto:

Este método de calibragem é aplicável aos instrumentos com fonte e receptor de forma geométrica fixa. O método requer um padrão de reflexão convenientemente calibrado e conservado. Esse padrão será de preferência um espelho retrovisor plano cujo coeficiente de reflexão seja tão próximo quanto possível do coeficiente das amostras ensaiadas.

3.3 - Medição em espelhos retrovisores planos:

O coeficiente de reflexão das amostras de espelho retrovisor plano pode ser medido com o auxílio de instrumentos que funcionem de acordo com o princípio de calibragem directa ou indirecta. O valor do coeficiente de reflexão é lido directamente no mostrador do indicador do instrumento.

3.4 - Medição em espelhos retrovisores não planos, convexos:

A medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos, convexos, requer a utilização de instrumentos que incluam uma esfera de Ulbricht no receptor, conforme a figura 2. Se com um espelho padrão de coeficiente de reflexão E% o aparelho de leitura da esfera indicar n(índice e) divisões, com um espelho desconhecido n(índice x) divisões corresponderão a um coeficiente de reflexão X% dado pela equação:

(ver fórmula no documento original)

4 - Valores dos componentes tricromáticos espectrais do observador de referência colorimétrico CIE 1931.

No quadro resumo do presente anexo os valores de x (lambda), y (lambda), z (lambda) foram arredondados à casa decimal.

Figura 1 - Esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora pelos dois métodos de calibragem.

(ver figura no documento original)

Figura 2 - Esquema geral da aparelhagem de medição da capacidade reflectora com a esfera de Ulbricht no receptor.

(ver figura no documento original)

Quadro extraído da publicação CIE 50 (45) - 1970

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 31

Dispositivo de ensaio de comportamento ao choque, dispositivo para o ensaio à flexão de espelhos retrovisores e ficha de informações e certificado de homologação.

(referente aos artigos 127.º, 129.º e 134.º)

1 - A figura 1, indicativa das dimensões da instalação de ensaio e das disposições construtivas, referida na alínea a) do artigo 127.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

2 - A figura 2, ilustrativa do dispositivo para o ensaio à flexão de espelhos retrovisores, referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 129.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

3 - A ficha de informações e o certificado de homologação relativos a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, referentes ao artigo 134.º do presente Regulamento.

3.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação de um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou denominação comercial: ...

2) Nome e endereço do fabricante: ...

3) Nome e endereço do eventual mandatário: ...

4) Classe do tipo de espelho retrovisor: I/L (ver nota 1).

5) Símbolo 2(elevado a (Delta))m referido no n.º 3 do artigo 126.º do presente Regulamento: sim/não (ver nota 1).

6) Uma decisão técnica precisando, nomeadamente, o ou os modelos de veículos aos quais se destina o espelho retrovisor.

7) Desenhos suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do espelho retrovisor e instruções de instalação: os desenhos devem mostrar a posição prevista para o número de homologação e o símbolo adicional em relação ao rectângulo da marca de homologação CE.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

3.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de espelho retrovisor destinado a veículos a motor de duas ou três rodas

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 32 — Figura de espelho retrovisor interior e exterior, ficha de informações e certificado de homologação

(referente aos artigos 139.º, 140.º e 142.º)

Espelho retrovisor interior

1 - Figura 1:

(ver figura no documento original)

2 - Figura 2:

(ver figura no documento original)

3 - A ficha de informações e o certificado de homologação relativos à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referentes ao artigo 142.º do presente Regulamento.

3.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das seguintes informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos pontos:

Parte A:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

Parte B:

1.1.1 a 1.1.5;

Parte C:

2.6.1 a 2.6.5.

3.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um ou mais espelhos retrovisores num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(ver modelo no documento original)

4 - O número mínimo de espelhos retrovisores a instalar em veículos são os seguintes:

4.1 - Para veículos sem carroçaria, a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

4.2 - Para veículos com carroçaria, a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 33 — Ensaio do tipo I

Controlo das emissões médias de gases poluentes numa zona urbana congestionada

[referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 143.º e ao n.º 6 do artigo 146.º]

1 - Introdução:

O presente anexo contém a descrição do método a utilizar no ensaio do tipo I definido no artigo 146.º da secção I do capítulo VI do presente Regulamento.

2 - Ciclo de funcionamento no banco de rolos:

2.1 - Descrição do ciclo:

O ciclo de funcionamento a utilizar no banco de rolos é o indicado no quadro a seguir e representado no gráfico que se encontra no presente anexo:

Ciclo de funcionamento no banco de rolos

(ver quadro no documento original)

2.2 - Condições gerais para a execução do ciclo:

Se necessário, devem ser executados ciclos de ensaios preliminares para determinar a melhor forma de accionar o comando do acelerador e, se for caso disso, da caixa de velocidades e do travão.

2.3 - Utilização da caixa de velocidades:

Utiliza-se a caixa de velocidades tal como eventualmente prescrito pelo fabricante; caso este não tenha fornecido instruções, devem observar-se as seguintes regras:

2.3.1 - Caixa de velocidades de comando manual:

À velocidade estabilizada de 20 km/h, o regime do motor deve tanto quanto possível ficar compreendido entre 50% e 90% do regime de potência máxima. Caso seja possível alcançar esta velocidade usando mais de uma relação de transmissão, o ciclomotor deve ser ensaiado com a relação mais elevada.

Durante a aceleração, o ensaio do ciclomotor deve ser efectuado na relação que permita a aceleração máxima. Passa-se à relação superior o mais tardar quando o regime do motor atingir 110% do regime de potência máxima. No decurso da desaceleração, passa-se à relação inferior antes de o motor começar a vibrar e o mais tardar quando o regime do motor tiver baixado para 30% do regime de potência máxima. Durante a desaceleração, não se deve engrenar a primeira velocidade.

2.3.2 - Caixa de velocidades automática e conversor de binário:

Utiliza-se a posição estrada.

2.4 - Tolerâncias:

2.4.1 - É permitido um desvio de (mais ou menos) 1 km/h em relação à velocidade teórica em todas as fases.

Nas alterações do modo, são permitidos desvios em relação a estas tolerâncias desde que a sua duração não exceda 0,5 s de cada vez.

Se o ciclomotor desacelerar mais rapidamente do que previsto sem se utilizarem os travões, procede-se conforme prescrito no n.º 6.2.6.3.

2.4.2 - Admite-se uma tolerância de (mais ou menos)0,5 s em relação às durações teóricas.

2.4.3 - As tolerâncias relativas à velocidade e aos tempos são combinadas como indicado no gráfico que se encontra no presente anexo.

3 - Ciclomotor e combustível:

3.1 - Ciclomotor a ensaiar:

3.1.1 - O ciclomotor deve ser apresentado em bom estado mecânico. Deve estar rodado e ter percorrido, pelo menos, 250 km antes do ensaio.

3.1.2 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases recolhidos, que deve ser a que sai do motor.

3.1.3 - Pode-se controlar a estanquidade do sistema de admissão a fim de verificar que a combustão não é alterada por uma tomada de ar acidental.

3.1.4 - As regulações do motor e dos comandos do ciclomotor devem ser as previstas pelo fabricante. Este requisito aplica-se, também, nomeadamente, à regulação da marcha lenta sem carga (regime de rotação e teor de monóxido de carbono nos gases de escape), à borboleta de estrangulamento automático e ao sistema de depuração dos gases de escape.

3.1.5 - O laboratório pode verificar se o comportamento funcional do ciclomotor está em conformidade com as especificações do fabricante e se o ciclomotor é utilizável em condução normal, estando nomeadamente apto a arrancar a frio e a quente e a manter a marcha lenta sem carga sem ir abaixo.

3.2 - Combustível:

Deve utilizar-se no ensaio o combustível de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI. Se o motor for lubrificado por mistura, a qualidade e a quantidade do óleo adicionado ao combustível de referência devem estar em conformidade com as recomendações do fabricante.

4 - Equipamento de ensaio:

4.1 - Banco de rolos:

As principais características do banco são as seguintes:

Equação da curva de absorção de potência: o banco deve permitir reproduzir, com uma tolerância de (mais ou menos)15%, a partir da velocidade inicial de 12 km/h, a potência desenvolvida pelo motor em estrada quando o ciclomotor circula em terreno plano, sendo a velocidade do vento praticamente nula.

Caso contrário, a potência absorvida pelos freios e pelo atrito interno do banco (P(índice A)) deve ser a seguinte:

Para uma velocidade 0 < V =< 12 km/h:

0 =< P(índice A) =< kV(elevado a 3)(índice 12) + 5% kV(elevado a 3)(índice 12) + 5% P(índice V50) (ver nota 1)

Para uma velocidade V > 12 km/h:

P(índice A) = kV(elevado a 3)(mais ou menos)5% kV(elevado a 3)(mais ou menos)5% P(índice V50) (ver nota 1)

sem ser negativa, o método de calibração deve estar em conformidade com o disposto no anexo n.º 34 ao presente Regulamento (ver nota 1) para um rolo simples de 400 mm de diâmetro:

Inércia de base: 100 kg;

Inércias adicionais (estas massas adicionais podem ser eventualmente substituídas por um dispositivo electrónico desde que se demonstre que os resultados são equivalentes): de 10 kg em 10 kg;

O rolo deve ser dotado de um conta-rotações com reposição em zero, que permita medir a distância efectiva percorrida.

4.2 - Material de recolha de gases:

O equipamento de recolha dos gases é constituído pelos seguintes elementos, conforme dois gráficos representativos de exemplo n.º 1 e n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape, que constam do presente anexo.

4.2.1 - Um dispositivo que permita a recolha de todos os gases de escape produzidos durante o ensaio, mantendo a pressão atmosférica na ou nas saídas do escape do ciclomotor;

4.2.2 - Um tubo de ligação entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o sistema de amostragem dos mesmos. Este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e seja resistente à sua temperatura;

4.2.3 - Um dispositivo para aspirar os gases diluídos. Este dispositivo deve assegurar a passagem constante de um caudal, suficiente para garantir a aspiração de todos os gases de escape;

4.2.4 - Uma sonda fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases que permita recolher uma amostra constante do ar de diluição durante todo o ensaio, utilizando uma bomba, um filtro e um debitómetro;

4.2.5 - Uma sonda dirigida para montante do fluxo de gases diluídos que permita recolher uma amostra constante da mistura durante todo o ensaio, se necessário através de um filtro, de um debitómetro e de uma bomba. O débito mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de pelo menos 150 l/h;

4.2.6 - Válvulas de três vias nos circuitos de amostragem acima referidos que dirijam os fluxos de amostras durante o ensaio quer para o exterior, quer para os respectivos sacos de recolha;

4.2.7 - Sacos de recolha de amostras estanques, para a recolha do ar de diluição e da mistura de gases diluídos, inertes em relação aos poluentes em questão e com capacidade suficiente para não dificultarem o fluxo normal das amostras. Estes sacos devem possuir dispositivos de fecho automático que possam ser rápida e hermeticamente fechados, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio;

4.2.8 - Deve ser previsto um método de medição do volume total de gases diluídos que atravessa o dispositivo de amostragem durante o ensaio.

4.3 - Equipamento de análise:

4.3.1 - A sonda de recolha de amostras pode ser constituída por um tubo de recolha que termina nos sacos de recolha ou por um tubo de escoamento dos sacos. Esta sonda deve ser de aço inoxidável ou de um material que não altere a composição dos gases. A sonda de recolha de amostras e o tubo de ligação ao analisador devem encontrar-se à temperatura ambiente.

4.3.2 - Os analisadores devem ser dos seguintes tipos:

Do tipo não dispersivo com absorção do infravermelho, para o monóxido de carbono;

Do tipo de ionização por chama, para os hidrocarbonetos;

Do tipo de quimioluminescência, para os óxidos de azoto.

4.4 - Precisão dos aparelhos e das medições:

4.4.1 - Dado que o freio é calibrado num ensaio separado conforme o n.º 5.1, não é necessário indicar a precisão do banco de rolos. A inércia total das massas em rotação, incluindo a dos rolos e do rotor do freio, v. n.º 4.1, é medida com um erro de (mais ou menos)5 kg;

4.4.2 - A distância percorrida pelo ciclomotor deve ser determinada a partir do número de rotações efectuadas pelo rolo; esta determinação deve ter uma precisão de (mais ou menos)10 m;

4.4.3 - A velocidade do ciclomotor deve ser medida a partir da velocidade de rotação do rolo; esta medição deve poder ser efectuada com um erro de (mais ou menos)1 km/h para as velocidades superiores a 10 km/h;

4.4.4 - A temperatura ambiente deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)2ºC;

4.4.5 - A pressão atmosférica deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)0,2 kPa;

4.4.6 - A humidade relativa do ar ambiente deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)5%;

4.4.7 - A precisão requerida para a determinação do teor dos vários poluentes, sem atender à precisão com que forem medidos os gases de amostragem, deve ser (mais ou menos)3%. O tempo de resposta global do circuito de análise deve ser inferior a 1 m;

4.4.8 - O teor dos gases de calibração não deve diferir mais de (mais ou menos)2% do valor de referência para cada um deles. Os diluentes são o azoto para o monóxido de carbono e os óxidos de azoto e o ar para os hidrocarbonetos (propano);

4.4.9 - A velocidade do ar de arrefecimento deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos)5 km/h;

4.4.10 - A tolerância admitida para a duração dos ciclos e das operações de recolha de amostras de gás é de (mais ou menos)1 s. Estes períodos de tempo devem poder ser medidos com um erro de 0,1 s;

4.4.11 - O volume total dos gases diluídos deve poder ser medido com um erro de (mais ou menos)3%;

4.4.12 - O débito total e o débito de recolha de amostras devem ser constantes, com uma tolerância de (mais ou menos)5%.

5 - Preparação do ensaio:

5.1 - Regulação do freio:

O freio é regulado por forma que a velocidade do ciclomotor no banco a pleno gás seja igual à velocidade máxima que possa ser alcançada em estrada, com uma tolerância de (mais ou menos)1 km/h. Esta velocidade máxima não deve desviar-se mais de (mais ou menos)2 km/h da velocidade máxima nominal indicada pelo fabricante. Caso o ciclomotor esteja equipado com um dispositivo de regulação de velocidade máxima em estrada, deve atender-se ao efeito deste dispositivo.

O freio pode ser regulado por outro método, caso o fabricante demonstre a sua equivalência.

5.2 - Adaptação das inércias equivalentes às inércias de translação do ciclomotor:

Utilizam-se um ou mais volantes por forma a obter uma inércia total das massas em rotação proporcional à massa de referência do ciclomotor, em conformidade com os limites constantes do seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

5.3 - Arrefecimento do ciclomotor:

5.3.1 - Durante o ensaio, coloca-se um dispositivo auxiliar de ventilação forçada em frente do ciclomotor por forma a dirigir um fluxo de ar de arrefecimento para o motor. A velocidade do fluxo de ar deve ser de 25 km/h(mais ou menos)5 km/h. O orifício de saída do ventilador deve ter uma secção de pelo menos 0,2 m2 e o seu plano deve ser perpendicular ao eixo longitudinal do ciclomotor e estar situado 30 cm a 45 cm à frente da roda dianteira do mesmo. O dispositivo de medição da velocidade linear do ar de ventilação deve ser colocado no meio do fluxo a 20 cm do orifício de saída do ar. A velocidade do ar deve ser tanto quanto possível constante em toda a secção de saída;

5.3.2 - O arrefecimento do ciclomotor pode também ser assegurado através de um outro método, que se passa a descrever. Dirige-se um fluxo de ar de velocidade variável para o ciclomotor. O ventilador deve ser regulado por forma que na gama de funcionamento compreendida entre 10 km/h e 45 km/h, inclusive, a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual à velocidade equivalente do rolo, com uma tolerância de (mais ou menos)5 km/h. Para velocidades equivalentes do rolo inferiores a 10 km/h, a velocidade do ar de ventilação pode ser nula. A saída do ventilador deve ter uma secção de pelo menos 0,2 m2 e a sua aresta inferior deve ficar 15 cm-20 cm acima do solo. O plano do orifício de saída deve ficar perpendicular ao eixo longitudinal do ciclomotor e ser colocado 30 cm-45 cm à frente da roda dianteira do mesmo.

5.4 - Preparação do ciclomotor:

5.4.1 - Imediatamente antes do início do primeiro ciclo de ensaio, efectuam-se com o ciclomotor quatro ciclos de ensaio consecutivos, cada um de 112 s, a fim de aquecer o motor;

5.4.2 - A pressão dos pneus deve ser a recomendada pelo fabricante para utilização normal em estrada. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, a pressão dos pneus pode ser aumentada de 30% a 50%.

5.4.3 - Carga na roda motora: esta deve ser igual, com uma tolerância de (mais ou menos)3 kg, à de um ciclomotor em utilização normal em estrada, com um condutor de 75 kg(mais ou menos)5 kg sentado em posição erecta.

5.5 - Controlo da contrapressão:

5.5.1 - No decurso dos ensaios preliminares, verifica-se se a contrapressão criada pelo dispositivo de recolha de amostras não se desvia mais de (mais ou menos)0,75 kPa da pressão atmosférica.

5.6 - Calibração dos aparelhos de análise:

5.6.1 - Calibração dos analisadores:

Injecta-se no analisador, com a ajuda do debitómetro e do manómetro de saída montados em cada garrafa, a quantidade de gás à pressão indicada compatível com o bom funcionamento dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho para que indique, em valor estabilizado, o valor indicado na garrafa de gás padrão. Partindo da regulação obtida com a garrafa de teor máximo, traça-se a curva dos desvios do analisador em função do teor das diversas garrafas de gases padrão utilizadas.

5.6.2 - Resposta global dos aparelhos:

Injecta-se o gás da garrafa de teor máximo na extremidade da sonda de recolha de amostras. Verifica-se se o valor indicado correspondente ao desvio máximo é atingido em menos de 1 min. Se este valor não for atingido, inspecciona-se todo o circuito de análise para detectar quaisquer fugas.

6 - Procedimento para os ensaios no banco de ensaios:

6.1 - Condições especiais de execução do ciclo:

6.1.1 - A temperatura do local do banco de rolos deve estar compreendida, durante todo o ensaio, entre 20ºC e 30ºC;

6.1.2 - O plano de apoio do ciclomotor durante o ensaio deve ser tão próximo da horizontal quanto possível, de modo a evitar uma distribuição anormal do combustível ou do lubrificante do motor;

6.1.3 - Durante o ensaio, regista-se a velocidade em função do tempo, por forma a controlar a correcção dos ciclos executados.

6.2 - Arranque do motor:

6.2.1 - Uma vez efectuadas as operações preliminares nos aparelhos de recolha, diluição, análise e medição dos gases, v. n.º 7.1, põe-se o motor a trabalhar utilizando os dispositivos previstos para este efeito: dispositivo de arranque, borboleta de estrangulamento, etc., segundo as instruções do fabricante;

6.2.2 - O início do primeiro ciclo de ensaio coincide com o início da recolha de amostras e da medição do débito no dispositivo de aspiração;

6.2.3 - Marcha lenta sem carga:

6.2.3.1 - Caixa de velocidades de comando manual:

Para permitir proceder às acelerações de acordo com o ciclo normal, o ciclomotor é colocado em primeira velocidade, com o motor desembraiado, 5 s antes da aceleração a seguir ao período de marcha lenta sem carga considerado;

6.2.3.2 - Caixa de velocidades de comando automático e conversor de binário:

No início do ensaio, engata-se o selector de velocidades. Caso haja duas posições, «cidade» e «estrada», utiliza-se a posição «estrada».

6.2.4 - Acelerações:

Após o final de cada período de marcha lenta sem carga, realiza-se a aceleração, abrindo ao máximo a borboleta do acelerador e utilizando se necessário a caixa de velocidades, por forma a alcançar o mais rapidamente possível a velocidade máxima.

6.2.5 - Velocidade estabilizada:

Conserva-se a velocidade máxima estabilizada mantendo a borboleta do acelerador completamente aberta até à fase de desaceleração que se segue. Durante a fase à velocidade estabilizada de 20 km/h, a posição da borboleta do acelerador deve, tanto quanto possível, manter-se fixa.

6.2.6 - Desacelerações:

6.2.6.1 - Todas as desacelerações são efectuadas fechando completamente a borboleta do acelerador, com o motor embraiado. O motor deve ser desembraiado manualmente sem tocar na alavanca de velocidades, à velocidade de 10 km/h;

6.2.6.2 - Se o tempo de desaceleração for superior ao previsto para o modo correspondente, utilizam-se, para respeitar o ciclo, os travões do ciclomotor;

6.2.6.3 - Se o tempo de desaceleração for inferior ao previsto para o modo correspondente, restabelece-se a concordância com o ciclo teórico através de um período de marcha lenta sem carga encadeado com o período de marcha lenta sem carga seguinte. Neste caso, não é aplicável o n.º 2.4.3;

6.2.6.4 - No fim do segundo período de desaceleração (paragem do ciclomotor sobre os rolos), a caixa de velocidades é colocada em ponto morto e o motor embraiado.

7 - Procedimento para a recolha de amostras e análise:

7.1 - Recolha de amostras:

7.1.1 - A recolha de amostras começa no início do ensaio, como indicado no n.º 6.2.2;

7.1.2 - No fim do enchimento, os sacos são hermeticamente fechados;

7.1.3 - No fim do último ciclo, fecha-se o sistema de recolha dos gases de escape diluídos e do ar de diluição e evacuam-se os gases produzidos pelo motor para a atmosfera.

7.2 - Análise:

7.2.1 - Os gases contidos em cada saco são analisados logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar 20 min. após o início do respectivo enchimento;

7.2.2 - Se a sonda de recolha de amostras não permanecer nos sacos, deve evitar-se a entrada de ar nestes últimos aquando da sua introdução, e a fuga de gases, aquando da sua extracção;

7.2.3 - O analisador deve indicar um valor estável dentro de um minuto após a sua colocação em comunicação com o saco;

7.2.4 - Determinam-se as concentrações de HC, CO e NO nas amostras de gases de escape diluídos e nos sacos de recolha do ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo aparelho de medição, aplicando as curvas de calibração adequadas;

7.2.5 - O valor considerado como representando o teor de cada um dos poluentes nos gases analisados é o valor lido após a estabilização do aparelho de medição.

8 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:

8.1 - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula:

CO(índice M) = 1/S x V x d(índice CO) x CO(índice c)/10(elevado a 6)

em que:

8.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitido durante o ensaio em gramas/quilómetro;

8.1.2 - S é a distância realmente percorrida, expressa em quilómetros, obtida pela multiplicação do número de rotações lido no conta-rotações totalizador pelo perímetro de rolo;

8.1.3 - d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);

8.1.4 - CO(índice c) é a concentração volumétrica, expressa em partes por milhão, de monóxido de carbono nos gases diluídos, corrigida para atender à poluição do ar de diluição:

CO(índice c) = CO(índice e) - CO(índice d) (1 - 1/DF)

em que:

8.1.4.1 - CO(índice c) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);

8.1.4.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);

8.1.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4;

8.1.5 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos/ensaio, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273ºK) e à pressão de referência de 101,33 kPa:

V = V(índice o) [(N(Pa -Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]

em que:

8.1.5.1 - V(índice O) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1) durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;

8.1.5.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1) durante os quatro ciclos de ensaio;

8.1.5.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;

8.1.5.4 - Pi é o valor médio da depressão na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos, expresso em kPa;

8.1.5.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante a execução dos quatro ciclos.

8.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:

HC(índice M) = 1/S x V x d(índice HC) x HC(índice c)/10(elevado a 6)

8.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em gramas/quilómetro;

8.2.2 - S é a distância definida no n.º 8.1.2;

8.2.3 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85) (= 0,619 kg/m3);

8.2.4 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono (por exemplo: a concentração de propano multiplicada por três), corrigida para atender ao ar de diluição:

HC(índice c) = HC(índice e) - HC(índice d) (1 - 1/DF)

em que:

8.2.4.1 - HC(índice e) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);

8.2.4.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);

8.2.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.

8.2.5 - V é o volume total (v. n.º 8.1.5).

8.3 - A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do ciclomotor durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:

NO(índice xM) = 1/S x V x d(índice NO2) x (NO(índice xc) x K(índice h))/10(elevado a 6)

em que:

8.3.1 - NO(índice xM) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em gramas/quilómetro;

8.3.2 - S é a distância definida no n.º 8.1.2;

8.3.3 - d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto presentes nos gases de escape, em equivalente de dióxido de azoto, à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 2,05 kg/m3);

8.3.4 - NO(índice xc) é a concentração de óxido de azoto nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, corrigida para atender ao ar de diluição:

No(índice xc) = No(índice xe) - No(índice xd) (1 - 1/DF)

em que:

8.3.4.1 - NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);

8.3.4.2 - NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);

8.3.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.;

8.3.5 - Kh é o factor de correcção para a humidade:

Kh = 1/(1 - 0,0329 (H - 10,7))

em que:

8.3.5.1 - H é a humidade absoluta, em gramas de água por quilograma de ar seco:

H = [(6,2111 x U x Pd)/(Pa - Pd (U/100))] (g/kg)

em que:

8.3.5.1.1 - U é o teor de humidade expresso em percentagem;

8.3.5.1.2 - Pd é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa;

8.3.5.1.3 - Pa é a pressão atmosférica em kPa.

8.4 - DF é um coeficiente expresso através da fórmula:

DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)

em que:

8.4.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos contida no saco S(índice a).

9 - Apresentação dos resultados:

Os resultados devem ser expressos em gramas/quilómetro:

HC em gramas/quilómetro = massa de HC/S;

CO em gramas/quilómetro = massa de CO/S;

NO em gramas/quilómetro = massa de NO(índice x)/S;

em que:

Massa de HC: v. definição no n.º 8.2;

Massa de CO: v. definição no n.º 8.1;

Massa de NO(índice x): v. definição no n.º 8.3;

S: distância efectivamente percorrida pelo ciclomotor durante o ensaio.

Figura 1

Ciclo de funcionamento no banco de rolos (ensaio do tipo I)

(ver figura no documento original)

Figura 2

Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

Figura 3

Exemplo n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 33-A — Quadro e conformidade de produção

(referente aos artigos 146.º e 148.º)

1 - Quadro com os valores limite a que se refere o n.º 7 do artigo 146.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

2 - A condição a que se refere o n.º 3 do artigo 148.º, para se considerar que a produção da série está conforme, é a seguinte:

(ver fórmulas no documento original)

ANEXO N.º 34 — Método de calibração do banco de rolos

(referente ao n.º 4.1 do anexo n.º 33)

1 - Objectivo:

O presente anexo descreve o método a utilizar para verificar que a curva da potência absorvida pelo banco de rolos está conforme com a curva de absorção requerida no n.º 4.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.

A potência absorvida medida inclui a pontência absorvida pelo atrito e a potência absorvida pelo freio, mas não inclui a potência dissipada por atrito entre o pneu e os rolos.

2 - Princípio do método:

Este método permite calcular a potência absorvida através da medição do tempo de desaceleração dos rolos. A energia cinética do dispositivo é dissipada pelo freio e pelo atrito do banco de rolos. Este método não atende às variações do atrito interno dos rolos devido ao peso do ciclomotor.

3 - Procedimento:

3.1 - Aplicar o sistema de simulação de inércia correspondente à massa do ciclomotor a ensaiar;

3.2 - Regular o freio em conformidade com o n.º 5.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento;

3.3 - Levar o rolo à velocidade V + 10 km/h;

3.4 - Desligar o sistema de accionamento do rolo e deixá-lo desacelerar livremente;

3.5 - Registar o tempo gasto pelo rolo para passar da velocidade v + 0,1 v à velocidade v - 0,1 v;

3.6 - Calcular a potência absorvida através da fórmula:

P(índice A) = 0,2 x [M(índice v(elevado a 2))/t] x 10(elevado a -3)

em que:

P(índice A) é a potência absorvida pelo banco de rolos, expressa em quilowatts;

M - é a inércia equivalente, expressa em quilogramas;

v é a velocidade de ensaio considerada no n.º 3.3, expressa em metros/segundo;

t é o tempo, expresso em segundos, gasto pelo rolo para passar de v + 0,1 v para v - 0,1 v;

3.7 - Repetir as fases descritas nos n.os 3.3 a 3.6, por forma a cobrir a gama de velocidades entre 10 km/h e 50 km/h, de 10 km/h em 10 km/h;

3.8 - Traçar a curva representativa da potência absorvida em função da velocidade;

3.9 - Verificar se esta curva está dentro da tolerância indicada no n.º 4.1 do n.º 33 do presente Regulamento.

4 - O gráfico representativo é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

ANEXO N.º 35 — Ensaio do tipo II

Medição das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos em marcha lenta sem carga

(referente ao artigo 147.º)

1 - Introdução:

No presente anexo encontra-se uma descrição do método a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 147.º do presente Regulamento.

2 - Condições de medição:

2.1 - O combustível utilizado é o combustível prescrito no n.º 3.2 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.

2.2 - No que diz respeito ao lubrificante a utilizar, deve observar-se igualmente o disposto no n.º 3.2 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.

2.3 - As massas das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos devem ser determinadas imediatamente após o ensaio do tipo I descrito no n.º 2.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento, logo que os valores se encontrem estabilizados e com o motor em regime de marcha lenta sem carga.

2.4 - No que diz respeito aos ciclomotores com caixa de velocidades de comando manual, o ensaio efectua-se em ponto morto com a embraiagem engatada.

2.5 - No que diz respeito aos ciclomotores com caixa de velocidades automática, o ensaio efectua-se com a embraiagem engatada e com a roda motora imóvel.

2.6 - A velocidade de marcha lenta sem carga do motor durante o período de marcha em vazio deve ser regulada como especificado pelo fabricante.

3 - Recolha e análise dos gases de escape:

3.1 - As válvulas electromagnéticas são colocadas na posição de análise directa dos gases de escape diluídos e do ar de diluição.

3.2 - O analisador deve indicar um valor estável dentro do espaço de um minuto após ter sido ligado à sonda.

3.3 - Determinam-se as concentrações de HC e CO nas amostras de gases de escape diluídos e no ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo equipamento de medição, recorrendo às curvas de calibração adequadas.

3.4 - O valor adoptado como representando o teor de cada um dos gases poluentes nos gases analisados é o valor lido após a estabilização do aparelho de medição.

4 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:

4.1 - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio determina-se através da seguinte fórmula:

CO(índice M) = V x d(índice CO) x CO(índice c)/10(elevado a 6)

em que:

4.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio, em gramas/minuto;

4.1.2 - d(índice CO) é a massa volúmica de monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);

4.1.3 - CO(índice c) é a concentração volumétrica de monóxido de carbono nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, e corrigida para atender à poluição do ar de diluição.

CO(índice c) = CO(índice c) - CO(índice d) (1 - 1/DF)

em que:

4.1.3.1 - CO(índice c) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos;

4.1.3.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição;

4.1.3.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 4.3;

4.1.4 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos/minuto, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa:

V = V(índice o) x [(N (Pa - Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]

em que:

4.1.4.1 - V(índice o) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1), durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;

4.1.4.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1) durante o ensaio em marcha lenta sem carga dividido pelo tempo em minutos;

4.1.4.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;

4.1.4.4 - Pi é o valor médio da perda de carga na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante o ensaio, expresso em kPa;

4.1.4.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos, medida na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos.

4.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:

HC(índice M) = 1/V x d(índice HC) x (HC(índice c)/10(elevado a 6))

em que:

4.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em gramas/minuto;

4.2.2 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85) (= 0,619 kg/m3);

4.2.3 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos expressa em partes por milhão de equivalente de carbono (por exemplo, a concentração de propano multiplicada por 3), corrigida para atender ao ar de diluição:

HC(índice c) = HC(índice c) - HC(índice d) (1 - (1/DF))

em que:

4.2.3.1 - HC(índice c) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos;

4.2.3.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição;

4.2.3.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 4.3;

4.2.4 - V é o volume total (v. n.º 4.1.4).

4.3 - DF é um coeficiente expresso através da seguinte fórmula:

DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)

em que:

4.3.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos.

ANEXO N.º 36 — Ensaio do tipo I

Controlo da emissão média de poluentes numa zona urbana congestionada

(referente aos artigos 154.º e 157.º)

1 - Introdução:

Encontra-se no presente anexo a descrição do método a utilizar no ensaio do tipo I definido no artigo 157.º do presente Regulamento.

1.1 - O motociclo ou triciclo é colocado num banco de rolos com freio e volante de inércia. Procede-se a um ensaio com uma duração total de treze minutos sem qualquer interrupção, ensaio esse que compreende quatro ciclos. Cada ciclo comporta 15 modos, marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabilizada, desaceleração, etc.

Durante o ensaio, diluem-se os gases de escape em ar, por forma a obter um débito volumétrico constante da mistura. Durante todo o ensaio recolhem-se num saco amostras obtidas em condições de débito constante, por forma a determinar sucessivamente a concentração, valores médios de ensaio, de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados, óxidos de azoto e dióxido de carbono.

2 - Ciclo de funcionamento no banco de rolos:

2.1 - Descrição do ciclo:

O ciclo de funcionamento a utilizar no banco de rolos é o indicado no quadro do n.º 9 e representado no gráfico da figura 1 do presente anexo.

2.2 - Condições gerais para a execução do ciclo:

Se necessário, devem ser executados ciclos de ensaios preliminares para determinar a melhor forma de accionar o comando do acelerador e do travão, por forma a obter um ciclo análogo ao ciclo teórico dentro dos limites prescritos.

2.3 - Utilização da caixa de velocidades:

2.3.1 - A utilização da caixa de velocidades é determinada como se segue:

2.3.1.1 - A velocidade constante, a velocidade de rotação do motor deve, tanto quanto possível, estar compreendida entre 50% e 90% da velocidade máxima do motor. Caso seja possível alcançar esta velocidade em duas ou mais relações de transmissão, deve-se ensaiar o ciclo do motor na relação de transmissão mais elevada.

2.3.1.2 - Durante a aceleração, o motor deve ser ensaiado na relação de transmissão que permita a aceleração máxima. Passa-se à relação imediatamente superior o mais tardar quando a velocidade de rotação atingir 110% da velocidade correspondente à potência máxima nominal do motor. Caso um motociclo ou triciclo alcance a velocidade de 20 km/h na 1.ª relação de transmissão ou de 35 km/h na 2.ª, a estas velocidades deve engatar-se a relação imediatamente superior. Em tais casos, não é autorizada qualquer outra mudança para relações de transmissão mais elevadas. Caso durante a fase de aceleração as mudanças de relação de transmissão ocorram a velocidades fixas do motociclo ou do triciclo, na fase subsequente a velocidade estabilizada efectua-se com a relação engatada quando o motociclo ou triciclo entra nessa fase, qualquer que seja a velocidade do motor.

2.3.1.3 - Durante a desaceleração, a relação de transmissão imediatamente inferior deve ser engatada antes de o motor se encontrar quase em marcha lenta sem carga ou quando o número de rotações do motor for igual a 30% da velocidade correspondente à potência máxima nominal do motor, devendo optar-se pela condição que ocorra mais cedo. Não se deve engatar a 1.ª relação de transmissão durante a desaceleração.

2.3.2 - Os motociclos ou triciclos com caixa de velocidades de comando automático devem ser ensaiados na relação de transmissão mais elevada, drive. O comando do acelerador efectua-se por forma que as acelerações sejam tão constantes quanto possível e permitam que a transmissão engate as várias relações na ordem normal. São aplicáveis as tolerâncias especificadas no n.º 2.4.

2.4 - Tolerâncias:

2.4.1 - É permitido um desvio de (mais ou menos) 1 km/h em relação à velocidade teórica em todas as fases do ciclo. Nas mudanças de fase, aceitam-se tolerâncias de velocidade maiores do que as prescritas, desde que a sua duração não exceda 0,5 s de cada vez, e sempre sob reserva do disposto nos n.os 6.5.2 e 6.6.3.

2.4.2 - Admite-se uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 s em relação às durações.

2.4.3 - As tolerâncias relativas à velocidade e aos tempos são combinadas como indicado no gráfico que consta na figura 1 do presente anexo.

2.4.4 - A distância percorrida durante o ciclo deve ser medida com uma tolerância de (mais ou menos) 2%.

O gráfico representativo do ciclo de funcionamento no banco de rolos consta no n.º 9 do presente anexo.

3 - Motociclo ou triciclo e combustível:

3.1 - Motociclo ou triciclo a ensaiar:

3.1.1 - O motociclo ou triciclo deve ser apresentado em bom estado mecânico. Deve estar rodado e ter percorrido pelo menos 1000 km antes do ensaio. O laboratório poderá decidir aceitar um motociclo ou triciclo que tenha percorrido menos de 1000 km antes do ensaio.

3.1.2 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases recolhidos, que devem ser os que saem do motor.

3.1.3 - Pode-se controlar a estanquidade do sistema de admissão a fim de verificar se a combustão não é alterada por uma tomada de ar acidental.

3.1.4 - As regulações do motociclo ou triciclo devem ser as previstas pelo fabricante.

3.1.5 - O laboratório pode verificar se o comportamento funcional do motociclo ou triciclo está em conformidade com as especificações do fabricante e se o veículo é utilizável em condução normal, estando nomeadamente apto a arrancar a frio e a quente.

3.2 - Combustível:

Deve-se utilizar no ensaio o combustível de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI. Se o motor for lubrificado por mistura, a qualidade e a quantidade do óleo adicionado ao combustível de referência devem estar em conformidade com as recomendações do fabricante.

4 - Equipamento de ensaio:

4.1 - Banco de rolos:

As principais características do banco são as seguintes:

Contacto entre o rolo e pneu de cada roda motora:

Diâmetro do rolo >= 400 mm;

Equação da curva de absorção de potência: o banco deve permitir reproduzir, com uma tolerância de (mais ou menos) 15%, a partir da velocidade inicial de 12 km/h, a potência desenvolvida pelo motor em estrada quando o motociclo ou triciclo circula em terreno pleno, sendo a velocidade do vento praticamente nula. Quer a potência absorvida pelo freio e pelo atrito interno do banco deve ser calculada conforme prescrito no n.º 11 do anexo n.º 38 do presente Regulamento, quer a potência absorvida pelos freios e pelo atrito interno do banco será igual a: K V(elevado a 3) (mais ou menos) 5% von K V(elevado a 3) (mais ou menos) 5% P(índice V50);

Inércias adicionais: de 10 kg em 10 kg. Estas massas adicionais podem ser eventualmente substituídas por um dispositivo electrónico desde que se demonstre que os resultados são equivalentes.

4.1.1 - A distância efectivamente percorrida deve ser medida com um conta-rotações accionado pelo rolo que faz mover o freio e os volantes de inércia.

4.2 - Material para a recolha de amostras dos gases e a medição do respectivo volume.

4.2.1 - As figuras 2 e 3, que constam do presente anexo, apresentam diagramas do sistema de recolha, diluição, amostragem e medição volumétrica dos gases de escape durante o ensaio.

4.2.2 - Nos pontos que se seguem, descrevem-se os elementos que compõem o equipamento de ensaio; a seguir a cada componente, indica-se a sigla utilizada nos diagramas das figuras 2 e 3, que constam do presente anexo. O serviço técnico pode autorizar o emprego de equipamento diferente se os resultados forem equivalentes a:

4.2.2.1 - Um dispositivo de recolha de todos os gases de escape emitidos durante o ensaio; trata-se geralmente de um dispositivo de tipo aberto, que mantém a pressão atmosférica no ou nos tubos de escape do veículo. Poder-se-á, no entanto, utilizar um sistema fechado desde que sejam respeitadas as condições de contrapressão, com (mais ou menos) 1,25 kPa. A recolha dos gases deve processar-se de modo que não haja condensação suficiente para alterar apreciavelmente a natureza dos gases de escape à temperatura de ensaio;

4.2.2.2 - Um tubo de ligação (Tu) entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o equipamento de amostragem dos gases. Este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas dos mesmos;

4.2.2.3 - Um permutador de calor (Sc) capaz de limitar as variações de temperatura dos gases diluídos à entrada da bomba a (mais ou menos) 5ºC durante o ensaio. Este permutador deve dispor de um sistema de pré-aquecimento capaz de levar os gases à temperatura de funcionamento, com uma tolerância de (mais ou menos) 5ºC, antes do início do ensaio;

4.2.2.4 - Uma bomba volumétrica P(índice 1) para aspirar os gases diluídos e accionada por um motor com várias velocidades rigorosamente constantes. A bomba deve garantir um débito constante de volume suficiente para assegurar a aspiração da totalidade dos gases de escape. Pode também utilizar-se um dispositivo com um Venturi de fluxo crítico;

4.2.2.5 - Um dispositivo que permita o registo contínuo da temperatura dos gases diluídos à entrada da bomba;

4.2.2.6 - Uma sonda, S(índice 3), fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases que permita recolher durante o ensaio, através de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, uma amostra constante do ar de diluição;

4.2.2.7 - Uma sonda, S(índice 2), instalada a montante da bomba volumétrica e dirigida para montante do fluxo de gases diluídos, que permita recolher durante o ensaio, através de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, se necessário, uma amostra constante da mistura de gases diluídos. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de pelo menos 150 l/h;

4.2.2.8 - Dois filtros, F(índice 2) e F(índice 3), colocados respectivamente após as sondas S(índice 2) e S(índice 3), destinados a reter as partículas sólidas em suspensão no fluxo da amostra enviada para os sacos de recolha. Deve haver um cuidado especial em garantir que eles não alterem as concentrações dos componentes gasosos das amostras;

4.2.2.9 - Duas bombas, P(índice 2) e P(índice 3), destinadas a recolher amostras por intermédio, respectivamente, das sondas S(índice 2) e S(índice 3) e a encher os sacos S(índice a) e S(índice b);

4.2.2.10 - Duas válvulas de regulação manual, V(índice 2) e V(índice 3), montadas em série com as bombas P(índice 2) e P(índice 3), respectivamente, que permitam regular o débito da amostra enviada para os sacos;

4.2.2.11 - Dois rotâmetros, R(índice 2) e R(índice 3), montados em série nas linhas «sonda, filtro, bomba, válvula, saco» (S(índice 2), F(índice 2), P(índice 2), V(índice 2), S(índice a) e S(índice 3), F(índice 3), P(índice 3), V(índice 3), S(índice b), respectivamente) destinados a permitir o controlo visual e imediato dos débitos instantâneos da amostra recolhida;

4.2.2.12 - Sacos de recolha de amostras do ar de diluição e da mistura de gases diluídos, estanques e com capacidade suficiente para não dificultarem o fluxo normal das amostras. Estes sacos devem possuir de lado um dispositivo de fecho automático, que possa ser rápida e hermeticamente fechado, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio;

4.2.2.13 - Dois manómetros de pressão diferencial (g(índice 1) e g(índice 2)), montados como se segue:

g(índice 1) - antes da bomba P(índice 1), para medir a diferença de pressão entre a mistura «gases de escape-ar de diluição» e a atmosfera;

g(índice 2) - após a bomba P(índice 1), para medir o aumento da pressão induzido no fluxo de gás;

4.2.2.14 - Um contador totalizador (CT) para contar as rotações da bomba volumétrica rotativa P(índice 1);

4.2.2.15 - Válvulas de três vias nos circuitos de recolha de amostras acima referidos para dirigir os fluxos de amostras, durante o ensaio, quer para o exterior, quer para os respectivos sacos de recolha. As válvulas devem ser de acção rápida e fabricadas com materiais que não provoquem alterações na composição dos gases; devem, além disso, ter secções de escoamento e formas que minimizem tanto quanto é tecnicamente possível as perdas de carga.

4.3 - Equipamento de análise:

4.3.1 - Determinação da concentração de hidrocarbonetos:

4.3.1.1 - A concentração de hidrocarbonetos (HC) não queimados nas amostras acumuladas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios é determinada através de um analisador do tipo de ionização de chama.

4.3.2 - Determinação das concentrações de CO e CO(índice 2).

4.3.2.1 - As concentrações de monóxido de carbono, CO, e de dióxido de carbono, CO(índice 2), nas amostras recolhidas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios, são determinadas através de um analisador do tipo não dispersivo de absorção do infravermelho.

4.3.3 - Determinação das concentrações de NO(índice x):

4.3.3.1 - A concentração dos óxidos de azoto, NO(índice x), nas amostras acumuladas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios, é determinada através de um analisador do tipo quimioluminescente.

4.4 - Precisão dos aparelhos e das medições:

4.4.1 - Dado que o freio é calibrado num ensaio separado, não é necessário indicar a precisão do dinamómetro. A inércia total das massas em rotação, incluindo a dos rolos e do rotor do freio, conforme o n.º 5.2, deve ser indicada com uma precisão de (mais ou menos) 2%.

4.4.2 - A velocidade do motociclo ou triciclo deve ser medida a partir da velocidade de rotação dos rolos ligados ao freio e aos volantes de inércia. Deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 2 km/h entre 0-10 km/h e de (mais ou menos) 1 km/h acima de 10 km/h.

4.4.3 - A temperatura referida no n.º 4.2.2.5 deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 1ºC. A temperatura referida no n.º 6.1.1 deve ser medida com um erro de (mais ou menos) 2ºC.

4.4.4 - A pressão atmosférica deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 0,133 kPa.

4.4.5 - A depressão da mistura de gases diluídos que entram na bomba P(índice 1), conforme o n.º 4.2.2.12, em relação à pressão atmosférica deve poder ser medida com uma aproximação de (mais ou menos) 0,4 kPa. A diferença de pressão dos gases diluídos entre as secções situadas a montante e a jusante da bomba P(índice 1), conforme o n.º 4.2.2.13, deve poder ser medida com uma aproximação de (mais ou menos) 0,4 kPa.

4.4.6 - O volume deslocado em cada rotação completa da bomba P(índice 1) e o valor da deslocação à velocidade de bombagem mais reduzida possível registada pelo conta-rotações totalizador devem permitir determinar o volume global da mistura «gás de escape-ar de diluição» deslocada pela bomba P(índice 1) durante o ensaio com um erro de (mais ou menos) 2%.

4.4.7 - Os analisadores devem ter uma gama de medição compatível com a precisão requerida para a medição dos teores dos vários poluentes com um erro de (mais ou menos) 3%, sem atender à precisão com que são determinados os gases de calibração. O analisador de ionização de chama para a determinação da concentração de HC deve poder alcançar 90% da escala total em menos de um segundo.

Folha H(índice 7)/3

(nota 1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície de suporte em que assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(nota 2) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas perpendiculares representadas na figura 3 da folha H(índice 7)/1.

(nota 3) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro tal como indicado na figura 2 da folha H(índice 7)/1. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.

(nota 4) A ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2).

(nota 5) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até ao ângulo (gama)(índice 3) e até à parte cilíndrica da ampola em todo o seu perímetro superior.

(nota 6) A concepção do interior da lâmpada deve ser de molde que as reflexões e imagens de luz parasita se situem apenas acima do próprio filamento visto em direcção horizontal [vista ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) tal como indicado na figura 1 da folha H(índice 7)/1]. Nas zonas sombreadas da figura 5 da folha H(índice 7)/1 não devem situar-se quaisquer peças metálicas para além das espiras do filamento.

(nota 7) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) indicada na figura 1, da folha H(índice 7)/1, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento.

(nota 8) A verificar por meio de um box system, folha H(índice 7)/4.

(nota 9) O desvio do filamento em relação ao eixo de referência mede-se apenas nas direcções de observação ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) indicadas na figura 1 da folha H(índice 7)/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção do lado exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.

(nota 10) Desvio do filamento em relação ao eixo da ampola medido em dois planos paralelos ao plano de referência onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.

(nota 11) A luz emitida deve ser de cor branca.

(nota 12) Notas relativas ao diâmetro do filamento:

Não existem verdadeiras restrições no que se refere ao diâmetro, mas o objectivo para o futuro é ter d máx. = 1,3 mm;

Para o mesmo fabricante, o diâmetro de projecto da lâmpada padrão e da lâmpada de fabrico corrente deve ser o mesmo.

Folha H(índice 7)/4

Prescrições para o painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

«d» é o diâmetro do filamento.

As extremidades do filamento, tal como definidas na nota (ver nota 7) da folha H(índice 7)/3, devem ficar, respectivamente, entre as linhas Z1 e Z2 e entre as linhas Z3 e Z4.

A posição do filamento só é verificada nas direcções (1) e (2) indicadas na figura 1 da folha H(índice 7)/1.

O micro do filamento tal como definido na nota (ver nota 8) da folha HB4/3 deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do filamento dentro do espaço «C».

O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados.

10 - Lâmpadas da categoria

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho P x 13,5 c de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-35-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 320 lm a cerca de 6,75 V.

A luz emitida deve ser de cor branca.

Folha HS(índice 2)/2

(nota 1) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pela intersecção desse plano com o eixo do rebordo do casquilho.

(nota 2) A reservar.

(nota 1) A controlar por meio de um Box System, HS(índice 2)/3.

(nota 2) Todos os elementos que podem atenuar a luz ou influenciar o feixe luminoso devem estar compreendidos dentro do ângulo a.

(nota 3) O ângulo (beta) indica a posição do plano que passa pelos eléctrodos interiores relativamente ao entalhe de referência.

(nota 4) A tensão de alimentação não ultrapassará 8,5 V para as lâmpadas de 6 V e 15 V para as lâmpadas de 12 V, a fim de enviar um gasto rápido das lâmpadas.

(nota 5) Não deve haver zonas de deformação óptica entre os lados externos dos ângulos (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) e a ampola não deve ter um raio de curvatura inferior a 50% do seu diâmetro real.

Folha HS(índice 2)/3

Disposições relativas à protecção sobre o painel

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

d = diâmetro real do filamento.

O filamento deve estar inteiramente situado dentro dos limites indicados.

O início do filamento deve encontrar-se entre as linhas Z(índice 1) e Z(índice 2).

11 - Lâmpadas de incandescência das categorias S(índice 1) e S(índice 2)

Folha S(índice 1)/S(índice 2)/1

(ver figuras no documento original)

Nota

O plano VV contém o eixo de referência e a linha que passa pelos centros das patilhas.

O plano HH (posição normal da calote) é perpendicular ao plano VV e contém o eixo de referência.

Lâmpadas das categorias S1 e S2 - Dimensões

Folha S(índice 1)/S(índice 2)/2

(ver quadro no documento original)

Casquilho BA 20d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-12-5).

Lâmpadas de incandescência da categoria S1

Folha S(índice 1)/S(índice 2)/3

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 6V:398 lm e 284 lm, respectivamente.

Lâmpadas de incandescência da categoria S(índice 2)

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 12V:568 lm e 426 lm, respectivamente.

12 - Lâmpadas da categoria S(índice 3)

Folha S(índice 3)/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho P 26s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-36-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 6,75 V: 240 lm.

4.4.8 - Os gases padrão de calibração devem ter um teor que se não desvie mais de (mais ou menos)2% em relação ao valor de referência de cada um deles. O diluente a usar é o azoto.

5 - Preparação do ensaio:

5.1 - Regulação do freio:

5.1.1 - O freio deve ser regulado de forma que a velocidade do motociclo ou triciclo durante a fase de velocidade estabilizada se situe entre 45 km/h e 55 km/h para uma estrada plana e seca.

5.1.2 - O freio é regulado como se segue:

5.1.2.1 - O dispositivo de alimentação de combustível deve ser equipado com uma esfera regulável, para manter a velocidade máxima entre 45 km/h e 55 km/h. A velocidade do motociclo ou triciclo é medida por intermédio de um taquímetro de precisão ou calculada a partir da medição do tempo para uma dada distância em estrada plana e seca, nos dois sentidos do percurso, com a esfera apertada. As medições devem ser repetidas pelo menos três vezes nos dois sentidos e efectuar-se num percurso de pelo menos 200 m, com uma distância de aceleração suficientemente longa. Deve seguidamente determinar-se a velocidade média.

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