Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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a)

As peças ou componentes enumerados na alínea c) devem ser marcados de modo durável e indelével com o número ou números de código e símbolos de origem atribuídos para a respectiva identificação quer pelo fabricante do veículo quer pelos fabricantes dessas peças ou componentes; essa marcação pode ser feita sob a forma de uma etiqueta desde que permaneça legível em utilização normal e não se possa destacar sem ser destruída e em geral deve ser visível sem desmontagem da peça em questão ou de outras peças do veículo; no caso de a carroçaria ou de outras peças do veículo impedirem a observação de uma marcação, o fabricante do veículo deve indicar às autoridades competentes a respectiva localização e fornecer-lhes todas as indicações necessárias para a abertura ou a desmontagem das peças da carroçaria em questão;

b)

As letras, algarismos ou símbolos devem ter pelo menos 2,5 mm de altura e ser facilmente legíveis, no entanto, no referente à marcação do tubo ou tubos de escapes e silencioso, a altura mínima deve ser conforme com as disposições análogas do capítulo X;

c)

As peças e componentes citados na alínea a) são os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; carburador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra.

3 - Em cada veículo deve ser fixada, de modo durável e num local facilmente acessível, uma chapa com dimensões mínimas de 60 mm x 40 mm, que pode ser adesiva, mas não destacável sem que a sua integridade seja afectada; denominada chapa de controlo anti-transformação abusiva do veículo; o fabricante deve indicar nessa chapa:

a)

O seu nome ou marca de fábrica;

b)

A letra representativa da categoria do veículo;

c)

O número de dentes, carreto ou o diâmetro em milímetros, polia, dos órgãos motores ou movidos;

d)

O número ou números de código ou símbolos que identificam as peças ou componentes marcados em conformidade com o disposto no n.º 2.

5 - As letras, algarismos ou símbolos da chapa referida no número anterior devem ter, pelo menos, 2,5 mm de altura e ser facilmente legíveis, obedecendo ao esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, constante da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 46 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Marcação de peças ou componentes não de origem:

a)

No caso de componentes homologados para o veículo de acordo com as disposições do presente capítulo que sejam variantes dos enumerados na alínea c) do n.º 2 e que sejam vendidos pelo fabricante do veículo, o número ou números de código ou símbolos dessas outras variantes devem figurar quer na chapa de controlo quer numa etiqueta autocolante, que deve permanecer legível em utilização normal e que não se possa destacar sem ser destruída, fornecida com o componente para ser fixada ao lado da chapa de controlo;

b)

No caso de silenciosos de substituição não de origem, o número ou números de código ou símbolos dessas entidades técnicas devem figurar numa etiqueta autocolante, que deve permanecer legível em utilização normal e que não se possa destacar sem ser destruída, fornecida com o componente para ser fixada ao lado da chapa de controlo;

c)

Sempre que o disposto nas alíneas a) e b) exigir a marcação de peças ou componentes não de origem, tal marcação deverá obedecer ao disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo.

Artigo 191.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou motociclo, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam do n.º 2 do anexo n.º 46 ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Compatibilidade electromagnética dos veículos a motor de duas ou três rodas e das unidades técnicas independentes eléctricas ou electrónicas.

SECÇÃO I — Exigências aplicáveis aos veículos e às unidades técnicas independentes eléctricas e electrónicas
Artigo 192.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

Compatibilidade electromagnética: a capacidade que tem um veículo ou um dos seus sistemas electrónicos ou eléctricos de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente; no caso de peças ou subconjuntos complexos, como motores eléctricos, termóstatos, cartões electrónicos ou outros, que sejam directamente vendidos ao consumidor final e não tenham sido concebidos exclusivamente para veículos de duas e três rodas, é aplicável quer o disposto no presente Regulamento, quer a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética;

b)

Interferências electromagnéticas: qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus sistemas electrónicos ou eléctricos; sendo considerados como tal, um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação;

c)

Imunidade electromagnética: a capacidade que tem um veículo ou um dos seus sistemas electrónicos ou eléctricos de funcionar sem perturbações em presença de interferências electromagnéticas específicas;

d)

Ambiente electromagnético: a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes numa determinada situação;

e)

Limite de referência: o nível nominal ao qual se referem a homologação de modelo de um veículo e o valor-limite adoptado para verificar a conformidade da produção;

f)

Antena de referência: um dipólo de meia onda de ressonância equilibrado, ajustado para a frequência medida;

g)

Radiação em banda larga: a radiação electromagnética cuja largura de banda é superior à de um receptor ou de um aparelho de medida específico;

h)

Radiação em banda estreita: a radiação electromagnética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou de um aparelho de medida específico;

i)

Unidade técnica independente eléctrica ou electrónica (UT): o componente electrónico e ou eléctrico ou o conjunto desses componentes previstos para instalação num veículo, incluindo todas as ligações eléctricas ou respectiva cablagem, o qual realiza uma ou mais funções específicas;

j)

Ensaio UT: o ensaio realizado com uma ou mais UT específicas;

l)

Modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética: os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere, nomeadamente, a disposição geral dos componentes electrónicos e ou eléctricos; a dimensão, a disposição e a forma globais do motor e a posição da cablagem de alta tensão, caso exista, e ao material com o qual são construídos tanto o quadro como a carroçaria do veículo, por exemplo: quadro ou carroçaria em fibra de vidro, alumínio ou aço;

m)

Tipo de UT no que diz respeito à compatibilidade electromagnética: as UT que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere à função realizada pela UT e à disposição geral dos componentes electrónicos e ou eléctricos;

n)

Controlo directo do veículo: o controlo do veículo pelo seu condutor, através dos sistemas de direcção, de travagem e de aceleração.

Artigo 193.º — Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética deve ser acompanhado, para além das informações previstas no n.º 1.1 do anexo n.º 52 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, dos seguintes elementos:

a)

Um catálogo com a descrição de todas as combinações específicas dos sistemas electrónicos ou eléctricos ou das UT, do modelo, das versões e das variantes do veículo a homologar; afirma-se que os sistemas electrónicos ou eléctricos e as UT são específicos quando podem emitir radiações significativas em banda larga ou estreita ou afectar o controlo directo do veículo, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 201.º;

b)

Uma UT representativa atendendo ao ensaio de compatibilidade, seleccionada entre as diferentes combinações de sistemas electrónicos ou eléctricos concebidos para a produção em série.

2 - O pedido de homologação de um tipo, de unidade técnica no que diz respeito à compatibilidade electromagnética deve ser acompanhado, para além das informações previstas no n.º 2.1 do anexo n.º 52 ao presente Regulamento, dos seguintes elementos:

a)

Uma documentação que descreva as características técnicas;

b)

Uma UT representativa do tipo, podendo a autoridade competente, se achar necessário, solicitar um exemplar adicional.

Artigo 194.º — Marcação

1 - Todas as UT, com excepção dos cabos que não sejam de ignição, devem ostentar:

a)

A marca ou designação do fabricante das UT e dos seus componentes;

b)

A denominação comercial.

2 - As marcas devem ser indeléveis e claramente legíveis.

Artigo 195.º — Homologação de um modelo de veículo

1 - Caso o veículo submetido a ensaio obedeça às prescrições do presente capítulo, a homologação é concedida, sendo válida para todas as combinações específicas indicadas no catálogo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 193.º

2 - Contudo, os serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação apenas podem dispensar do ensaio de imunidade referido no artigo 201.º os veículos equipados com dispositivos eléctricos ou electrónicos cujas eventuais avarias não afectem as funções de segurança inerentes à travagem, à sinalização luminosa e sonora e ao controlo directo do veículo; estas dispensas, devidamente justificadas, devem figurar de forma explícita no relatório de ensaio.

Artigo 196.º — Homologação do veículo

A homologação de um veículo completo pode ser feita através de um dos seguintes meios:

a)

Homologação da instalação completa de um veículo; podendo uma instalação completa de veículo ser directamente objecto de homologação se satisfizer os ensaios efectuados em conformidade com os limites e os procedimentos previstos nos artigos 198.º a 204.º; se este meio for escolhido pelo fabricante do veículo, não é necessário nenhum ensaio UT;

b)

Homologação de um modelo de veículo através de ensaios UT independentes; podendo o fabricante do veículo obter a homologação deste último se demonstrar à autoridade competente que todas as UT em questão, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 193.º, foram homologadas uma a uma de acordo com as disposições do presente capítulo e que foram instaladas em conformidade com as condições nele previstas.

Artigo 197.º — Homologação de uma UT

Uma UT pode ser homologada se satisfizer os ensaios efectuados em conformidade com os limites e os procedimentos previstos nos artigos 198.º a 204.º; podendo a homologação ser concedida com vista à instalação em todos os modelos de veículos ou num modelo específico, de acordo com o pedido do fabricante.

Artigo 198.º — Exigências gerais

1 - Os veículos ou as UT devem ser projectados e fabricados de tal modo que, em condições normais de utilização, possam obedecer às condições impostas pelo presente capítulo.

2 - No entanto, a aplicação dos métodos de medição para verificar a imunidade electromagnética dos veículos e das UT, indicados nas secções IV e VII, respectivamente, apenas é exigida a partir de 18 de Agosto de 2000.

Artigo 199.º — Exigências relativas à radiação em banda larga dos veículos

1 - Método de medição: a radiação electromagnética produzida pelo modelo de veículo submetido a ensaio deve ser medida utilizando o método descrito na secção II.

2 - Os limites de referência de radiação em banda larga do veículo são os seguintes:

a)

Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção II, sendo a distância veículo-antena de 10,0(mais ou menos)0,2 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB (50 (mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 34 a 45 dB (50 - 180 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz; esse limite é acrescido da diferença dos logaritmos das frequências para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 1 do anexo n.º 47 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante; na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 45 dB (180 (mi)V/m);

b)

Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção II, sendo a distância veículo-antena de 3,0(mais ou menos)0,05 m, o limite de referência de radiação é de 44 dB (160 (mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 44 a 55 dB (160 - 546 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz; esse limite é acrescido da diferença dos logaritmos das frequências para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 2 do anexo n.º 47 ao presente Regulamento; na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 55 dB (546 (mi)V/m);

c)

Para o modelo de veículo submetido a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.

Artigo 200.º — Exigências relativas à radiação em banda estreita dos veículos

1 - Método de medição: a radiação electromagnética produzida pelo modelo de veículo submetido a ensaio deve ser medida utilizando o método descrito na secção III.

2 - Os limites de referência de radiação em banda estreita do veículo são os seguintes:

a)

Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção III, sendo a distância veículo-antena de 10,0(mais ou menos)0,2 m, o limite de referência de radiação é de 24 dB (16 (mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 24 a 35 dB (16-56 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz; esse limite é acrescido da diferença dos logaritmos das frequências para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 3 do anexo n.º 47 ao presente Regulamento; na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 35 dB (56 (mi)V/m);

b)

Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção III, sendo a distância veículo-antena de 3,0(mais ou menos)0,05 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB (50 (mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 34 a 45 dB (50-180 (mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz; esse limite será acrescido da diferença dos logaritmos da frequência, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no gráfico referido no n.º 4 do anexo n.º 47 ao presente Regulamento; na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 45 dB (180 (mi)V/m);

c)

Para o modelo de veículo submetido a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.

Artigo 201.º — Exigências relativas à imunidade electromagnética do veículo

1 - Método de medição: o ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do modelo de veículo deve ser efectuado de acordo com o método descrito na secção IV.

2 - O limite de referência da imunidade do veículo é:

a)

Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção IV, o limite de referência de intensidade de campo é de 24 V/m valor efectivo eficaz em mais de 90% da banda de frequências de 20 a 1000 MHz e de 20 V/m em toda a banda de frequência de 20 a 1000 MHz;

b)

O controlo directo do veículo representativo do modelo submetido a ensaio não deve sofrer qualquer degradação perceptível pelo condutor ou por qualquer outro utente da estrada quando o veículo se encontrar no estado definido no artigo 224.º da secção IV e for submetido a uma intensidade de campo que, expresso em V/m, é 25% superior ao limite de referência.

Artigo 202.º — Exigências relativas à radiação em banda larga da UT

1 - Método de medição: a radiação electromagnética produzida pela UT submetida a ensaio deve ser medida utilizando o método descrito na secção V.

2 - Os limites de referência de radiação em banda larga da UT são:

a)

Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção V, o limite de referência de radiação é de 64 a 54 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, e de 54 a 65 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, conforme indicado no gráfico referido no n.º 5 do anexo n.º 47 ao presente Regulamento; na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 65 dB ((mi)V/m);

b)

Para a UT submetida a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.

Artigo 203.º — Exigências relativas à radiação em banda estreita da UT

1 - Método de medição: a radiação electromagnética produzida pela UT submetida a ensaio deve ser medida utilizando o método descrito na secção VI.

2 - Os limites de referência de radiação em banda estreita da UT são:

a)

Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção VI, o limite de referência de radiação é de 54 a 44 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, e de 44 e 55 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, conforme indicado no gráfico referido no n.º 6 do anexo n.º 47 ao presente Regulamento; na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 55 dB ((mi)V/m);

b)

Para a UT submetida a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.

Artigo 204.º — Exigências relativas à imunidade electromagnética da UT

1 - Método de medição: o ensaio com vista a determinação da imunidade electromagnética da UT submetida a ensaio deve ser efectuado de acordo com o método descrito na secção VII.

2 - Os limites de referência da imunidade da UT são:

a)

Caso a medição se efectue utilizando os métodos descritos na secção VII, os limites de referência do ensaio de imunidade são de 48 V/m para o «método de stripline» de 150 mm, de 12 V/m para o «método de stripline» de 800 mm de 60 V/m para o método da célula TEM (transverse electromagnetic mode), de 48 mA para o método de injecção de corrente de massa (ICM) e de 24 V/m para o método do campo livre;

b)

As UT representativas do tipo submetido a ensaio, não devem apresentar nenhuma anomalia de funcionamento susceptível de afectar o controlo directo do veículo de modo perceptível pelo condutor ou por qualquer outro utente da estrada quando o veículo se encontrar no estado definido no artigo 224.º da secção IV e for submetido a uma intensidade de campo ou a uma corrente que, expressas nas unidades lineares adequadas, são 25% superiores ao limite de referência.

Artigo 205.º — Conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a assegurar a conformidade da produção devem ser tomadas segundo o disposto no artigo 4.º da Directiva n.º 92/61/CEE.

2 - A conformidade da produção deve, no referente à compatibilidade electromagnética do veículo, suas componentes ou unidades técnicas, ser verificada com base nos dados constantes do ou dos certificados de homologação referidos nos n.os 1.2 e ou 2.2 do anexo n.º 52, conforme o caso, do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Caso o método de verificação utilizado pelo fabricante não satisfaça a autoridade competente, será aplicável o disposto nos n.os 1.2.2 e 1.2.3 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE e nas alíneas a) e b) seguintes:

a)

Para efeitos de verificação da conformidade de um veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a produção deve ser considerada conforme com as exigências do presente Regulamento, em termos de emissões de radiações em banda larga e de emissões de radiações em banda estreita, se os níveis medidos não forem superiores em mais de 2 dB (25%) aos limites de referência previstos, consoante o caso, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 199.º e a) e b) do n.º 2 do artigo 200.º;

b)

Para efeitos de verificação da conformidade de um veículo, componente ou UT pertencentes a uma série, a produção deve ser considerada conforme com as exigências do presente Regulamento, em termos de imunidade electromagnética do veículo, componente ou UT, caso tal veículo, componente ou UT não acusem qualquer deterioração, observável ao nível do accionamento directo do veículo pelo seu condutor ou outro utilizador viário, sempre que o veículo se encontre no estado definido no artigo 224.º e seja submetido a uma intensidade de campo, expressa em V/m, até 80% dos limites de referência previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º

Artigo 206.º — Excepções

1 - Os veículos a motor de ignição por compressão são considerados como respeitando as disposições do n.º 2 do artigo 199.º

2 - Os veículos ou as UT eléctricas ou electrónicas que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições do n.º 2 do artigo 200.º e da secção III.

3 - Os veículos que não disponham de nenhum dispositivo electrónico sensível são dispensados dos ensaios referidos na secção IV.

4 - A execução do ensaio de imunidade é facultativa no caso de UT cujas funções não sejam consideradas essenciais para o controlo directo do veículo.

SECÇÃO II — Método de medição da radiação electromagnética em banda larga dos veículos
Artigo 207.º — Aparelhagem de medição

1 - A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-électriques (CISPR).

2 - A medição da radiação electromagnética em banda larga deve ser efectuada com o auxílio de um detector de quase-pico.

Artigo 208.º — Método de ensaio

1 - O ensaio é concebido para medir a radiação electromagnética em banda larga emitida pelos sistemas de ignição comandada, por faísca, e pelos motores eléctricos que equipam sistemas concebidos para uma utilização contínua, como motores de tracção eléctrica, motores dos sistemas de aquecimento ou de desembaciamento, bombas de combustível, etc.

2 - A distância do veículo à antena de referência é de 10 m ou de 3 m, sendo a escolha feita de comum acordo entre o fabricante e o serviço técnico; em ambos os casos, devem ser cumpridas as condições do artigo 210.º

Artigo 209.º — Apresentação dos resultados

Os resultados das medições são expressos em dB ((mi)V/m) para uma largura de banda de 120 kHz; se a largura de banda real B (expressa em kHz) da aparelhagem de medição for ligeiramente diferente de 120 kHz, as leituras que tenham sido obtidas devem ser normalizadas a uma largura de banda de 120 kHz adicionando o valor de 20 log (120/B), em que B deve ser inferior a 120 kHz.

Artigo 210.º — Condições do ensaio

1 - A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com, pelo menos, 30 m de raio, cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o veículo e a antena, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 48 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante; a zona de ensaio pode, também, ser uma superfície qualquer que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no n.º 2 do referido anexo n.º 48.

2 - A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada na figura 1, referida no número anterior; numa zona de ensaio que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no número anterior, a aparelhagem de medições deve estar fora da parte indicada nessa figura.

3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas, se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas; essas instalações não estão submetidas às condições dimensionais das figuras 1 e 2, referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente, do citado anexo n.º 48, excepto no que diz respeito à distância que separa o veículo da antena e à altura desta.

4 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito; é necessário assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo possa afectar significativamente as medições, nomeadamente, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as baterias, após ter retirado o veículo da zona de ensaio; nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 199.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

Artigo 211.º — Estado do veículo durante os ensaios

1 - O motor: o motor deve funcionar à sua temperatura normal e a caixa de velocidades, caso exista, deve estar em ponto morto; se tal não for possível por razões práticas, devem-se procurar soluções alternativas, de comum acordo entre o fabricante e o serviço técnico, e garantir-se que o mecanismo de mudança de velocidades não exerça qualquer influência sobre a radiação electromagnética do veículo.

2 - Durante cada uma das medições, o motor deve funcionar do modo indicado no n.º 4 do anexo n.º 48.

3 - Os equipamentos controlados pelo condutor são concebidos para funcionamento contínuo, incluindo componentes tais como os motores dos ventiladores de aquecimento e de ar condicionado, mas, excluindo os motores de regulação dos bancos e os motores dos limpa-vidros, e devem funcionar de modo a consumir o máximo de corrente.

4 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover.

5 - O condutor deve ocupar o banco previsto para a condução se, no entender do serviço técnico, tal representar o caso mais desfavorável.

Artigo 212.º — Tipo, posição e orientação da antena

1 - É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.

2 - Altura da medição da antena:

a)

No ensaio a 10 m; o centro de fase da antena deve estar situado 3,00(mais ou menos)0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;

b)

No ensaio a 3 m; o centro de fase da antena deve estar situado 1,80(mais ou menos)0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;

c)

Nenhuma parte dos elementos de recepção da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo.

3 - Distância da medição:

a)

No ensaio a 10 m; a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 10,0(mais ou menos)0,2 m;

b)

No ensaio a 3 m; a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 3,00(mais ou menos)0,05 m;

c)

Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão;

d)

Não deve existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e o veículo submetido ao ensaio.

4 - A antena deve ser colocada sucessivamente dos dois lados do veículo, paralelamente ao plano longitudinal médio do mesmo e alinhada com o ponto central do motor, conforme figura 3, referida no n.º 3 do citado anexo n.º 48.

5 - Na orientação da antena deve atender-se que as leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal, conforme figura 3, referida no n.º 3 do anexo n.º 48 ao presente Regulamento.

6 - Medições: o valor máximo das quatro medições efectuadas em conformidade com os n.os 4 e 5 para cada frequência, é considerado como a medida característica dessa frequência.

Artigo 213.º — Frequências

1 - Medições: as medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz; considerando-se que um veículo respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as 11 frequências seguintes: 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz, se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente.

2 - As tolerâncias constam do quadro que consta do n.º 5 do anexo n.º 48.

SECÇÃO III — Método de medição da radiação electromagnética em banda estreita dos veículos
Artigo 214.º — Aparelhagem de medição

1 - A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-électriques (CISPR).

2 - A medição da radiação electromagnética em banda estreita deve ser efectuada com o auxílio de um detector de valores médios.

Artigo 215.º — Método de ensaio

1 - O ensaio é concebido para medir a radiação electromagnética em banda estreita emitida por um sistema com microprocessador ou por outra fonte de banda estreita.

2 - A distância do veículo à antena de referência é de 10 m ou de 3 m, sendo a escolha feita de comum acordo entre o fabricante e o serviço técnico; em ambos os casos, devem ser cumpridas as condições do artigo 217.º; depois de ter escolhido uma polarização para a antena, é possível, numa primeira fase, dois a três minutos, varrer a gama de frequências definida nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º com o auxílio de um analisador de espectro ou de um receptor automático, para determinar as frequências de radiação máxima; a escolha das frequências de medição em cada banda pode, assim, ser mais fácil, conforme o artigo 220.º

Artigo 216.º — Apresentação dos resultados

Os resultados das medições são expressos em dB ((mi)V/m).

Artigo 217.º — Condições do ensaio

1 - A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com pelo menos 30 m de raio, cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o veículo e a antena, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 48 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante; a zona de ensaio pode, também, ser uma superfície qualquer que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no n.º 2 do referido anexo n.º 48.

2 - A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada na figura 1, referida no número anterior; no caso de uma zona de ensaio que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no número anterior, a aparelhagem de medição deve estar fora da parte indicada nessa figura.

3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas; essas instalações não estão submetidas às condições dimensionais das figuras 1 e 2, referidas no n.º 1 deste artigo, excepto no que diz respeito à distância que separa o veículo da antena e à altura desta.

4 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito; é necessário assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo possa afectar significativamente as medições, nomeadamente, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as baterias, após ter retirado o veículo da zona de ensaio; nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser pelo menos 10 dB inferiores aos limites indicados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 200.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

Artigo 218.º — Estado do veículo durante os ensaios

1 - Estando o veículo imobilizado, os seus sistemas electrónicos devem encontrar-se no respectivo estado normal de funcionamento.

2 - A ignição deve estar ligada e o motor deve estar parado.

3 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover.

Artigo 219.º — Tipo, posição e orientação da antena

1 - É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.

2 - Altura da medição da antena:

a)

No ensaio a 10 m; o centro de fase da antena deve estar situado 3,00(mais ou menos)0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;

b)

No ensaio a 3 m; o centro de fase da antena deve estar situado 1,80(mais ou menos)0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;

c)

Nenhuma parte dos elementos de recepção da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo.

3 - Distância da medição:

a)

No ensaio a 10 m; a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 10,0(mais ou menos)0,2 m;

b)

No ensaio a 3 m; a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e a superfície exterior do veículo deve ser de 3,00(mais ou menos)0,05 m;

c)

Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão;

d)

Não deve existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e o veículo submetido ao ensaio.

4 - A antena deve ser colocada sucessivamente dos dois lados do veículo, paralelamente ao plano longitudinal médio do mesmo e alinhada com o ponto central do motor, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do anexo n.º 48 ao presente Regulamento.

5 - Na orientação da antena deve ter-se em consideração que as leituras sejam efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal, conforme a figura 3, referida no n.º 3 do anexo n.º 48.

6 - Medições: o valor máximo das quatro medições efectuadas em conformidade com os n.os 4 e 5 para cada frequência, é considerado como a medida característica dessa frequência.

Artigo 220.º — Frequências

1 - Medições: as medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz; sendo essa gama dividida em 11 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio na frequência mais elevada, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido.

2 - Considera-se que um veículo respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro de cada uma das 11 bandas de frequências seguintes: 30 - 45; 45 - 80; 80 - 130; 130 - 170; 170-225; 225 - 300; 300 - 400; 400 - 525; 525 - 700; 700-850 e 850 - 1000 MHz.

3 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 215.º, a radiação em banda estreita para qualquer uma das bandas definidas nos números anteriores for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, o veículo é considerado como cumprindo as condições da presente secção para a banda de frequências em questão; não sendo, neste caso, necessário proceder ao ensaio completo.

SECÇÃO IV — Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos
Artigo 221.º — Método de ensaio

1 - O ensaio de imunidade electromagnética dos veículos é concebido para demonstrar a insensibilidade do veículo a qualquer influência que possa alterar as suas qualidades de controlo directo.

2 - O veículo é submetido aos campos electromagnéticos descritos na presente secção e observado durante o ensaio.

Artigo 222.º — Apresentação dos resultados

A intensidade de campo é expressa em V/m.

Artigo 223.º — Condições de ensaio

1 - A aparelhagem de ensaio deve poder produzir as intensidades de campo requeridas na gama de frequências definida na presente secção e cumprir as condições legais nacionais sobre a emissão de sinais electromagnéticos.

2 - A aparelhagem de observação e de controlo não deve ser afectada pelos campos electromagnéticos, o que invalidaria o ensaio.

Artigo 224.º — Estado do veículo durante os ensaios

1 - A massa do veículo deve ser a massa em ordem de marcha:

a)

O motor deve fazer rodar as rodas motoras a uma velocidade constante, previamente fixada pelo serviço técnico de acordo com o fabricante do veículo;

b)

O veículo é colocado num banco de rolos carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolados em termos electromagnéticos, situados a uma distância mínima do solo;

c)

As luzes de cruzamento, médios, devem estar acesas;

d)

As luzes indicadoras de mudança de direcção da esquerda ou da direita devem estar em funcionamento;

e)

Todos os outros sistemas devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo;

f)

O veículo não deve estar ligado electricamente ao solo nem aos equipamentos, excepto se as alíneas a) e b) ou o n.º 2 o previrem, não sendo o contacto das rodas com o solo considerado como ligação eléctrica.

2 - Se o veículo estiver equipado com UT que participem no controlo directo e que não funcionem nas condições descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o serviço técnico pode submetê-las a ensaios distintos, em condições adoptadas de comum acordo com o fabricante do veículo.

3 - Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência, conforme o artigo 229.º

4 - Nas condições normais, o veículo está virado para a antena.

Artigo 225.º — Tipo e posição e orientação do gerador de campos

1 - Tipo de gerador de campos:

a)

O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência, previsto no n.º 1 do artigo 226.º, às frequências adequadas;

b)

O gerador de campos pode ser quer uma ou mais antenas quer um sistema de linha de transmissão (SLT);

c)

O gerador de campos deve ser construído e orientado de modo a que o campo seja polarizado quer horizontal quer verticalmente para frequências entre 20 e 1000 MHz.

2 - Altura da medição:

a)

O centro de fase de qualquer antena não deve estar situado a menos de 1,5 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;

b)

Nenhum elemento radiante da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo.

3 - Distância da medição:

a)

Pode-se obter uma maior homogeneidade do campo colocando o gerador de campos o mais afastado possível do veículo, devendo essa distância estar compreendida entre 1 e 5 m.

b)

Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos radiantes do gerador de campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre o gerador de campos e o veículo submetido ao ensaio.

4 - Posição do gerador de campos em relação ao veículo:

a)

O gerador de campos deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;

b)

Com excepção do plano sobre o qual se encontra o veículo, nenhuma parte de um SLT se deve encontrar a menos de 0,5 m de uma parte qualquer do veículo;

c)

Qualquer gerador de campos colocado acima do veículo deve cobrir pelo menos 75% do seu comprimento.

Artigo 226.º — Ponto de referência relativo ao gerador de campos

1 - O ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo:

a)

Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de fase da antena ou verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos elementos radiantes do SLT;

b)

No plano longitudinal médio do veículo;

c)

A uma altura de 1,0 (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;

d)

A 1,0 (mais ou menos) 0,2 m atrás do eixo vertical da roda da frente, ponto C da figura referida no n.º 1 do anexo n.º 49 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para os dos triciclos ou a 0,2 (mais ou menos) 0,2 m atrás do eixo vertical da roda da frente, ponto D da figura referida no n.º 2 do referido anexo n.º 49 para os motociclos.

2 - Se o serviço técnico optar por submeter a parte traseira do veículo à radiação, o ponto de referência é determinado conforme se indica no n.º 1; em seguida, orienta-se o veículo de modo que a sua parte dianteira aponte no sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado 180º no plano horizontal; a distância que separa a antena da parte mais próxima da superfície exterior do veículo mantém-se inalterada, conforme a figura referida no n.º 3 do citado anexo n.º 49.

Artigo 227.º — Procedimento de ensaio

1 - Gama de frequências, duração dos ensaios e polarização:

a)

O veículo é submetido a radiações electromagnéticas na gama de frequências de 20 a 1000 MHz;

b)

Os ensaios são realizados nas 12 frequências seguintes: 27, 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz (mais ou menos) 10% durante 2 s (mais ou menos) 10% em cada frequência;

c)

Para cada frequência, o fabricante e o serviço técnico escolhem de comum acordo um dos modos de polarização definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º;

d)

Todos os outros parâmetros de ensaio são os definidos na presente secção.

2 - Ensaios para verificação da degradação do controlo directo do veículo:

a)

Um veículo é considerado como cumprindo as condições de imunidade requeridas se, no decurso dos ensaios efectuados em conformidade com as disposições da presente secção, a velocidade das rodas motoras do veículo não sofrer modificações anormais, se o funcionamento não apresentar nenhuns sinais de degradação susceptível de induzir em erro os outros utentes da estrada e se nenhum outro fenómeno susceptível de provocar uma degradação do controlo directo do veículo se produzir;

b)

Apenas os aparelhos descritos no artigo 229.º devem ser utilizados para a observação do veículo.

3 - Se um veículo não satisfizer os ensaios definidos no n.º 2, deve-se verificar que as avarias surgiram em condições normais e que não resultam de campos parasitas.

Artigo 228.º — Geração da intensidade de campo requerida

1 - Método de ensaio:

a)

As condições de campo requeridas são criadas utilizando o método conhecido como método de substituição;

b)

Método de substituição: para cada frequência de ensaio pretendida, regula-se a potência HF do gerador de campo de modo a atingir a intensidade de campo necessária no ponto de referência do terreno de ensaio, sem veículo, devendo esta potência HF bem como todos os outros valores de regulação correspondentes no gerador de potência HF ser registados no protocolo de ensaio, curva de aferição; utilizando-se estes registos para o certificado de homologação do modelo, no caso de serem efectuadas modificações no equipamento do local de ensaio, o método do campo de referência deve ser repetido;

c)

O veículo é, de seguida, introduzido na zona de ensaio e colocado de acordo com as condições definidas nos artigos 225.º e 226.º, sendo a potência definida na alínea b), requerida para cada uma das frequências indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, então, aplicada ao gerador de campos;

d)

Seja qual for o parâmetro escolhido para criar o campo em conformidade com a alínea b), deve ser utilizado o mesmo parâmetro do princípio ao fim do ensaio, a fim de reproduzir a intensidade de campo pretendida;

e)

O ensaio deve ser executado utilizando o mesmo gerador de campos e a mesma disposição do equipamento que durante as operações executadas em aplicação da alínea b);

f)

Dispositivo de medição da intensidade de campo: no método de substituição, o dispositivo utilizado para determinar a intensidade do campo durante a fase de calibração deve ser uma sonda de medição isotrópica compacta ou uma antena de recepção calibrada;

g)

Durante a fase de calibração, o centro de fase do dispositivo de medição da intensidade de campo deve coincidir com o ponto de referência;

h)

Se for utilizada uma antena de recepção calibrada como dispositivo de medição, devem-se obter leituras em três direcções ortogonais entre si, sendo o valor equivalente isótopo das referidas medições considerado como a intensidade do campo;

i)

Para ter em conta as diferentes geometrias do veículo, devem ser determinados vários pontos de referência para a instalação de ensaio em questão;

j)

Durante a fase de calibração, antes da introdução do veículo na zona de ensaio, a intensidade do campo não deve ser inferior a metade da intensidade nominal do campo nos seguintes pontos:

1.º Para todos os geradores de campo: a 1,00 (mais ou menos) 0,02 m de cada lado do ponto de referência sobre uma linha que passa por esse ponto e é perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo;

2.º No caso de um SLT: a 1,50 (mais ou menos) 0,02 m sobre uma linha horizontal que passa pelo ponto de referência e está situada no plano longitudinal médio do veículo.

2 - As características do sinal de ensaio a gerar são o valor máximo da intensidade de campo de ensaio modulado, a forma da onda do sinal de ensaio e a taxa de modulação, definidas nas alíneas seguintes:

a)

O valor máximo da intensidade de campo de ensaio modulada deve corresponder ao valor máximo dessa mesma intensidade de campo não modulado cujo valor efectivo em V/m se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 201.º;

b)

O sinal de ensaio deve ser uma onda radioeléctrica sinusoidal, de amplitude modulada por uma onda sinusoidal de 1 kHz, com uma taxa de modulação m de 0,8 (mais ou menos) 0,04;

c)

A taxa de modulação m é definida do seguinte modo:

m = (envolvente máxima - envolvente mínima)/(envolvente máxima + envolvente mínima)

A envolvente descreve os limites máximos do sinal suporte modulado numa representação oscilográfica.

Artigo 229.º — Aparelhagem de observação

Para observar a parte exterior do veículo e o habitáculo e determinar se as condições requeridas nos n.os 2 e 3 do artigo 227.º são cumpridas, utiliza-se uma ou mais câmaras de vídeo.

SECÇÃO V — Método de medição da radiação electromagnética em banda larga das unidades técnicas (UT)
Artigo 230.º — Aparelhagem de medição

1 - A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR).

2 - A medição da radiação electromagnética em banda larga deve ser efectuada com o auxílio de um detector de quase-pico.

Artigo 231.º — Método de ensaio

O ensaio é concebido para medir a radiação electromagnética em banda larga emitida pelos sistemas de ignição comandada, por faísca, e pelos motores eléctricos que equipam sistemas concebidos para uma utilização contínua, como motores de tracção eléctrica, motores dos sistemas de aquecimento ou de desembaciamento, bombas de combustível, etc.

Artigo 232.º — Apresentação dos resultados

Os resultados das medições são expressos em dB ((mi)V/m) para uma largura de banda de 120 kHz, porém, se a largura de banda real B (expressa em kHz) da aparelhagem de medição for ligeiramente diferente de 120 kHz, as leituras que tenham sido obtidas devem ser normalizadas a uma largura de banda de 120 kHz adicionando o valor de 20 log (120/B), em que B deve ser inferior a 120 kHz.

Artigo 233.º — Condições do ensaio

1 - A zona de ensaio utilizada para o ensaio deve cumprir as condições requeridas na publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR), conforme a figura n.º 1, indicativa do limite da zona de ensaio, referida no anexo n.º 50 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados fora da zona de ensaio indicada na figura n.º 1, mencionada no número anterior.

3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas, se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas; essas instalações fechadas têm como vantagem o facto de os ensaios poderem ser efectuados sejam quais forem as condições atmosféricas, num ambiente controlado e com uma reprodutibilidade melhorada devido à existência de características eléctricas mais estáveis, não estando submetidas às condições dimensionais da figura n.º 1, referida no n.º 1, excepto no que diz respeito à distância que separa a UT da antena e à altura desta.

4 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito; nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 202.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

Artigo 234.º — Estado da UT durante os ensaios

1 - A UT deve encontrar-se no seu estado normal de funcionamento.

2 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva, nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover.

3 - A UT e os seus feixes de cabos devem ser colocados sobre apoios isolantes situados 50 + 10/-0 mm acima da placa de massa; no entanto, se uma das partes da UT se destinar a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do veículo, essa parte deve ser colocada sobre a placa de massa e ligada electricamente a esta, a referida placa de massa é uma chapa metálica com, pelo menos, 0,25 mm de espessura; com as dimensões mínimas determinadas em função da dimensão da UT, mas que devem ser suficientes para permitir instalar os feixes de cabos e os componentes da UT; a placa de massa está ligada ao condutor de ligação à terra e deve estar situada 1,0 (mais ou menos) 0,1 m acima do solo e paralelamente a este; a UT deve estar pronta a funcionar e ser ligada em conformidade com as condições requeridas; os cabos de alimentação devem ser dispostos paralelamente ao bordo da placa de massa mais próximo da antena, a uma distância máxima de 100 mm; a UT deve ser ligada à terra em conformidade com as instruções do fabricante, não se admitindo qualquer outra ligação à terra; a distância que separa a UT dos outros condutores como as paredes de um recinto blindado, com excepção da placa de massa que suporta a UT, deve ser de, pelo menos, 1,0 m.

4 - A UT deve ser alimentada electricamente por uma rede de bordo de substituição, simulador da rede de bordo, com condutores de alimentação de 5 mm2 e isolamento y; a tensão da rede de bordo deve ser mantida constante; o desvio da tensão constante da rede de bordo em relação à tensão nominal de serviço da UT não deve ser superior a (mais ou menos) 10% da tensão nominal de serviço da UT e a ondulação da tensão da rede de bordo, medida na saída de controlo dessa mesma rede, não deve exceder 1,5% da tensão nominal de serviço da UT.

5 - Se a UT incluir vários elementos, deve-se utilizar para os ligar o feixe de cabos previsto para o veículo; os feixes de cabos utilizados devem aproximar-se o mais possível dos usados na prática e devem ser ligados de preferência com as cargas e os elementos de circuito reais; se, para o funcionamento nas condições de serviço previstas, forem necessárias peças de equipamento que não devam ser incluídas nas medições, deverá ser tida em conta no resultado global da medição a parte da radiação de interferência medida por que essas peças forem responsáveis.

Artigo 235.º — Tipo, posição e orientação da antena

1 - É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.

2 - Altura e distância da medição:

a)

Altura da medição: o centro de fase da antena deve estar situado 0,50 (mais ou menos) 0,05 m acima da placa de massa;

b)

Distância da medição: a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e o bordo da placa de massa deve ser de 1,00 (mais ou menos) 0,05 m; nenhuma parte da antena deve estar situada a menos de 0,5 m da placa de massa e a antena deve ser colocada paralelamente a um plano perpendicular à placa de massa passando pelo bordo ao longo do qual passa a parte principal do feixe;

c)

Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão;

d)

Não deve existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e a UT submetida ao ensaio.

3 - Orientação da antena: as leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal.

4 - Medições: o valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o número anterior para cada frequência é considerado como a medida característica dessa frequência.

Artigo 236.º — Frequências

1 - Medições: as medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz; considerando-se que uma UT respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para as 11 frequências seguintes: 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz; se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve à UT e não à radiação ambiente.

2 - As tolerâncias são indicadas no quadro que consta do n.º 2 do anexo n.º 50.

SECÇÃO VI — Método de medição da radiação electromagnética em banda estreita das unidades técnicas (UT)
Artigo 237.º — Aparelhagem de medição

1 - A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR).

2 - A medição da radiação electromagnética em banda estreita deve ser efectuada com o auxílio de um detector de valores médios.

Artigo 238.º — Método de ensaio

1 - O ensaio é concebido para medir a radiação electromagnética em banda estreita emitida por um sistema com microprocessador ou por outra fonte de banda estreita.

2 - Após a escolha de uma polarização para a antena, é possível, numa primeira fase, dois a três minutos, varrer a gama de frequências definida no n.º 1 do artigo 243.º com o auxílio de um analisador de espectro ou de um receptor automático para determinar as frequências de radiação máxima.

3 - A escolha das frequências de medição em cada banda pode assim ser mais fácil, conforme o artigo 243.º

Artigo 239.º — Apresentação dos resultados

Os resultados das medições são expressos em dB ((mi)V/m).

Artigo 240.º — Condições do ensaio

1 - A zona de ensaio utilizada deve cumprir as condições requeridas na publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR), conforme a figura n.º 1, indicativa do limite da zona de ensaio, referida no anexo n.º 50.

2 - A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados fora da zona de ensaio indicada na figura n.º 1, mencionada no número anterior.

3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas, se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas, pois têm como vantagem o facto de os ensaios poderem ser efectuados sejam quais forem as condições atmosféricas, num ambiente controlado e com uma reprodutibilidade melhorada devido a existência de características eléctricas mais estáveis.

4 - As instalações referidas no número anterior não estão submetidas às condições dimensionais da figura n.º 1, mencionada no n.º 1, excepto no que diz respeito à distância que separa a UT da antena e à altura desta.

5 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito, devendo, nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

Artigo 241.º — Estado da UT durante os ensaios

1 - A UT deve encontrar-se no seu estado normal de funcionamento.

2 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva, nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover.

3 - A UT e os seus feixes de cabos devem ser colocados sobre apoios isolantes situados 50 + 10/-0 mm acima da placa de massa, no entanto, se uma das partes da UT se destinar a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do veículo, essa parte deve ser colocada sobre a placa de massa e ligada electricamente a esta; a placa de massa é uma chapa metálica com pelo menos 0,25 mm de espessura, com as dimensões mínimas em função da dimensão da UT, mas que devem ser suficientes para permitir instalar os feixes de cabos e os componentes da UT; a placa de massa está ligada ao condutor de ligação à terra e deve estar situada 1,0 (mais ou menos) 0,1 m acima do solo e paralelamente a este, devendo a UT estar pronta a funcionar e ser ligada em conformidade com as condições requeridas; os cabos de alimentação devem ser dispostos paralelamente ao bordo da placa de massa mais próximo da antena, a uma distância máxima de 100 mm, e a UT deve ser ligada à terra em conformidade com as instruções do fabricante, não se admitindo qualquer outra ligação à terra; a distância que separa a UT dos outros condutores como as paredes de um recinto blindado, com excepção da placa de massa que suporta a UT, deve ser de, pelo menos, 1,0 m.

4 - A UT deve ser alimentada electricamente por uma rede de bordo de substituição, simulador da rede de bordo, com condutores de alimentação de 5 mm2 e isolamento y; a tensão da rede de bordo deve ser mantida constante e o desvio da tensão constante da rede de bordo em relação à tensão nominal de serviço da UT não deve ser superior a (mais ou menos) 10% da tensão nominal de serviço da UT; a ondulação da tensão da rede de bordo medida na saída de controlo dessa mesma rede não deverá exceder 1,5% da tensão nominal de serviço da UT.

5 - Se a UT incluir vários elementos, preferencialmente devem ser ligados utilizando o feixe de cabos previsto para ser utilizado no veículo; os feixes de cabos utilizados devem aproximar-se o mais possível dos usados na prática e devem ser ligados de preferência com as cargas e os elementos de circuito reais; se, para o funcionamento nas condições de serviço previstas, forem necessárias peças de equipamento que não devam ser incluídas nas medições, deverá ser tida em conta no resultado global da medição a parte da radiação de interferência medida por que essas peças forem responsáveis.

Artigo 242.º — Tipo, posição e orientação da antena

1 - É admitido qualquer tipo de antena de polarização linear, desde que possa ser normalizada com base na antena de referência.

2 - Altura e distância da medição:

a)

Altura da medição: o centro de fase da antena deve estar situado 0,50 (mais ou menos) 0,05 m acima da placa de massa;

b)

Distância da medição: a distância na horizontal entre o centro de fase da antena e o bordo da placa de massa deve ser de 1,00 (mais ou menos) 0,05 m, não devendo nenhuma parte da antena estar situada a menos de 0,5 m da placa de massa; a antena deve ser colocada paralelamente a um plano perpendicular à placa de massa passando pelo bordo ao longo do qual passa a parte principal do feixe;

c)

Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos de recepção da antena não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão; não deve existir nenhum material absorvente entre a antena de recepção e a UT submetida ao ensaio.

3 - Orientação da antena: as leituras são efectuadas para cada ponto de medição, sendo a antena polarizada sucessivamente no plano vertical e no plano horizontal.

4 - Medições: o valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o número anterior para cada frequência é considerado como a medida característica dessa frequência.

Artigo 243.º — Frequências

1 - Medições: as medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz; essa gama é dividida em 11 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio na frequência mais elevada, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido; considera-se que uma UT respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro de cada uma das 11 bandas de frequências seguintes: 30-45, 45-80, 80-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850 e 850-1000 MHz.

2 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 238.º, a radiação em banda estreita para qualquer das bandas definidas no número anterior for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, a UT é considerada como cumprindo as condições da presente secção para a banda de frequências em questão, não sendo, neste caso, necessário proceder ao ensaio completo.

SECÇÃO VII — Métodos de ensaio da imunidade electromagnética das unidades técnicas (UT)
Artigo 244.º — Métodos de ensaio

1 - As UT devem satisfazer os limites, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, de um dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, na gama de 20 a 1000 MHz:

a)

Ensaio de stripline de 150 mm: conforme a figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 51 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

b)

Ensaio de stripline de 800 mm: conforme as figuras n.os 2 e 3, referidas no n.º 2 do anexo n.º 51;

c)

Ensaio de injecção de corrente de massa: conforme as figuras n.os 1 e 2, referidas no n.º 3 do anexo n.º 51;

d)

Ensaio em célula TEM: conforme a figura n.º 1, referida no n.º 4 do anexo n.º 51;

e)

Ensaio em campo livre: conforme a figura n.º 1, referida no n.º 5 do anexo n.º 51.

2 - Para evitar a irradiação de campos electromagnéticos durante os ensaios, estes devem ser todos efectuados numa zona blindada.

Artigo 245.º — Apresentação dos resultados

Para todos os ensaios descritos na presente secção, as intensidades de campo são expressas em V/m e a corrente injectada em mA.

Artigo 246.º — Condições de ensaio

1 - A aparelhagem de ensaio deve poder produzir o sinal de ensaio requerido na gama de frequências definida na presente secção e cumprir as condições legais nacionais sobre a emissão de sinais electromagnéticos.

2 - A aparelhagem de controlo e de observação não deve ser afectada pelos campos electromagnéticos, o que invalidaria o ensaio.

Artigo 247.º — Estado da UT durante os ensaios

1 - A UT deve encontrar-se no seu estado normal de funcionamento e ser disposta do modo indicado na presente secção, excepto se um método de ensaio específico previr o contrário.

2 - A UT e os seus feixes de cabos devem ser colocados sobre apoios isolantes situados 50 (mais ou menos) 10 mm acima da placa de massa, no entanto, se uma das partes da UT se destinar a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do veículo, essa parte deve ser colocada sobre a placa de massa e ligada electricamente a esta; a placa de massa é uma chapa metálica com, pelo menos, 0,25 mm de espessura, excepto se o ensaio for realizado na célula TEM; as dimensões mínimas dessa placa são em função da dimensão da UT, mas devem ser suficientes para permitir instalar os feixes de cabos e os componentes da UT; a placa de massa está ligada ao condutor de ligação à terra e deve estar situada 1,0 (mais ou menos) 0,1 m acima do solo e paralelamente a este; excepto no caso de se utilizar a célula TEM, a UT deve ser colocada a 1,0 m no mínimo de todas as outras estruturas condutoras, tais como as paredes da sala blindada, com excepção da placa de massa debaixo da UT.

3 - A UT deve ser alimentada electricamente por uma rede de estabilização da impedância de linha (REIL) de 50 (mi)H, ligada electricamente à placa de massa; a tensão de alimentação deve ser mantida constante; o desvio da tensão de alimentação constante em relação à tensão nominal de serviço da UT não deve ser superior a (mais ou menos) 10% da tensão nominal de serviço da UT; a ondulação da tensão de alimentação medida na saída de controlo da alimentação eléctrica não deve exceder 1,5% da tensão nominal de serviço da UT.

4 - Qualquer outro aparelho necessário ao funcionamento da UT deve ser instalado durante a fase de calibração a, pelo menos, 1 m do ponto de referência.

5 - A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente, conforme o n.º 2 do artigo 250.º, o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 3 do artigo 253.º

Artigo 248.º — Frequências de medição e duração dos ensaios

1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 20 a 1000 MHz.

2 - Os ensaios são realizados nas 12 frequências seguintes: 27, 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz (mais ou menos) 10% durante 2 s (mais ou menos)10% em cada frequência.

Artigo 249.º — Características do sinal de ensaio a gerar

1 - O valor máximo da intensidade de campo de ensaio modulada deve corresponder ao valor máximo dessa mesma intensidade de campo não modulada cujo valor efectivo se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 204.º

2 - Forma da onda do sinal de ensaio: o sinal de ensaio deve ser uma onda radioeléctrica sinusoidal, de amplitude modulada por uma onda sinusoidal de 1 kHz, com uma taxa de modulação m de 0,8 (mais ou menos) 0,04.

3 - A taxa de modulação m é definida do seguinte modo:

m = (envolvente máxima - envolvente mínima)/(envolvente máxima + envolvente mínima)

A envolvente descreve os limites máximos do sinal suporte modulado numa representação oscilográfica.

Artigo 250.º — Ensaio de stripline

1 - Método de ensaio:

a)

Este método de ensaio consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de uma UT a campos de intensidade especificada;

b)

Permite gerar campos homogéneos entre um condutor activo, o stripline, e uma placa de massa, a superfície condutora de uma mesa de montagem, entre os quais pode ser introduzida uma parte do feixe de cabos.

2 - Medição da intensidade do campo no circuito stripline:

a)

Para cada frequência de ensaio, introduz-se no circuito stripline, ainda sem UT, a potência HF necessária para produzir a intensidade de campo requerida no local do ensaio; essa potência HF bem como todos os outros valores de regulação correspondentes no gerador de potência HF devem ser registados no relatório de ensaio, curva de aferição;

b)

Os registos devem ser utilizados para o certificado de homologação do modelo, devendo, no caso de serem efectuadas modificações no equipamento do local de ensaio, repetir-se o processo de calibração do circuito stripline.

3 - Instalação da UT: a ou as unidades de comando electrónico da UT devem ser instaladas sobre a placa de massa, mas fora do stripline, estando um dos seus bordos colocado paralelamente ao condutor activo do stripline, a sua distância em relação a uma linha situada na placa de massa directamente sob o bordo do condutor activo deve ser de 200 (mais ou menos) 10 mm e a distância que separa qualquer bordo do condutor activo de qualquer outro aparelho periférico utilizado para a medição deve ser de, pelo menos, 200 mm; devendo o feixe de cabos da UT ser colocado horizontalmente entre o condutor activo e a placa de massa.

4 - O comprimento mínimo do feixe de cabos a colocar sob o stripline, que inclui, também, os cabos de alimentação da unidade de comando electrónico, deve ser de 1,5 m, excepto se, no veículo, o comprimento do feixe for inferior a 1,5 m, devendo, neste caso, o comprimento do feixe ser igual ao do feixe mais longo que compõe a instalação do veículo e qualquer ramificação desse feixe ser disposta perpendicularmente ao seu eixo longitudinal.

5 - Como variante, o comprimento total do feixe de cabos, incluindo o comprimento da ramificação mais longa, deve ser de 1,5 m.

Artigo 251.º — Ensaio alternativo de stripline de 800 mm

1 - Método de ensaio:

a)

O stripline consiste em duas placas metálicas paralelas distantes entre si de 800 mm, sendo o equipamento a testar colocado ao meio, entre as duas placas, e submetido à acção de um campo electromagnético, conforme as figuras 2 e 3, referidas no n.º 2 do anexo n.º 51;

b)

Este método permite testar sistemas electrónicos completos, incluindo sensores e accionadores, além da unidade de comando electrónico e dos cabos de fios eléctricos, sendo indicado para aparelhos cuja máxima dimensão seja inferior a um terço da distância entre as placas.

2 - Posicionamento do stripline: o stripline deve ser alojado numa câmara isolada de radiações exteriores, a 2 mm de distância das respectivas paredes e eventuais estruturas metálicas, para evitar reflexos electromagnéticos, contra os quais poderá ser utilizado um material que absorva as frequências de rádio; o stripline deve ser colocado sobre um suporte não condutor e a uma distância de, pelo menos, 0,4 mm acima do solo.

3 - Calibração do stripline:

a)

Antes de nele ser colocado o elemento a testar, deve ser introduzida na zona de intersecção dos terços centrais longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas uma sonda de medição de campo, devendo a aparelhagem de medição acessória ficar situada fora da câmara isoladora;

b)

Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir, na antena, a intensidade de campo requerida; sendo medidos o nível de potência e todos os outros parâmetros directamente relacionados com a potência de impulso necessária para definir o campo; e os

c)

Respectivos resultados registados;

d)

Esses resultados são em seguida utilizados para os ensaios de tipo, a não ser que tenham sido introduzidas nas instalações ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.

4 - Instalação da UT a testar: o dispositivo principal de comando deve ser colocado na zona de intersecção dos terços centrais longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas e assente num suporte de material não condutor.

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