Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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A ficha de informações do dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de este ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 64 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO XII

Fixações dos cintos de segurança e dos cintos de segurança dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos equipados com carroçaria.

SECÇÃO I — Definições, fixações dos cintos de segurança e dispositivo de tracção
Artigo 361.º — Conceito de modelo de veículo, fixações do cinto de segurança, guia da precinta, fixação efectiva e piso

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

Modelo de veículo no que respeita às fixações dos cintos de segurança: os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos seguintes pontos: dimensões, formas e materiais dos elementos da estrutura do veículo ou do banco aos quais as fixações estão ligadas;

b)

Fixações do cinto de segurança: as partes da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo nas quais devem estar fixados os cintos de segurança;

c)

Guia da precinta: um dispositivo que altera a posição da precinta em relação ao utente do conjunto do cinto;

d)

Fixação efectiva: o ponto utilizado para determinar convencionalmente, conforme o disposto nos artigos 366.º a 368.º, o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente, nomeadamente o ponto onde uma precinta deve estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a fixação real, conforme a configuração das peças de fixação do cinto no local em que este está ligado à fixação, designadamente:

1.º Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida ligada à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar livremente, a fixação efectiva para todas as posições de regulação do banco é o ponto onde a precinta estiver fixada a esta parte rígida;

2.º Se existir uma guia na estrutura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direcção ao utente do cinto é considerado como a fixação efectiva; a precinta deve estar em linha recta entre o ponto de fixação efectiva e o utente;

3.º Se o cinto passar directamente do utente para um retractor fixado à estrutura do veículo ou do banco sem a intervenção de uma guia intermédia, é considerada como fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armazenagem com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo;

e)

Piso: a parte inferior da carroçaria do veículo que liga as paredes laterais entre si, abrangendo as nervuras, relevos estampados e outros eventuais elementos de esforço, mesmo que se situem abaixo do piso, como é o caso das longarinas e das travessas.

Artigo 362.º — Conceitos relativos ao banco, lugar protegido e espaço de protecção

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

Banco: uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado;

b)

Grupo de banco: banco corrido ou bancos separados montados lado a lado, fixados de modo que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento ou à frente das fixações de trás do outro banco e no alinhamento ou atrás das fixações da frente desse mesmo banco, que ofereçam um ou mais lugares sentados para adultos;

c)

Banco corrido: uma estrutura completa com o seu revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados para ocupantes adultos;

d)

Banco rebatível: banco auxiliar destinado a uma utilização ocasional e mantido normalmente dobrado;

e)

Tipo de banco: categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais, tais como: forma e dimensões da estrutura e materiais de que é feita; tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueamento; tipo e dimensões das fixações do cinto ao banco, da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura do veículo;

f)

Fixação do banco: sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes relacionadas da estrutura do veículo;

g)

Sistema de regulação: dispositivo que permite regular o banco, ou parte dele, para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia, permitindo, nomeadamente, uma deslocação longitudinal, uma deslocação em altura ou uma deslocação angular;

h)

Lugar protegido: um lugar cujas zonas de protecção no interior do espaço de protecção tenham uma área acumulada de pelo menos 800 cm2;

i)

Espaço de protecção: o espaço à frente de um banco compreendido entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo ponto H, definido na alínea c) do artigo 363.º, situando-se o outro 400 mm acima do precedente ou entre dois planos verticais longitudinais simétricos em relação ao ponto H e separados entre si 400 mm ou ainda atrás de um plano vertical transversal que dista 1,30 m do ponto H; num dado plano vertical transversal, designa-se por zona de protecção uma superfície contínua tal que, se se projectar uma esfera de 165 mm de diâmetro segundo uma direcção horizontal longitudinal que passe por qualquer dos pontos da zona e pelo centro da esfera, não haja no espaço de protecção nenhuma abertura através da qual se possa fazer passar a esfera.

Artigo 363.º

Conceito de sistema de deslocação e bloqueamento, pontos H, H(índice 1), R, L(índice 1) e L(índice 2) e C, linha de referência, ângulos alfa(índice 1) e alfa(índice 2) e distância S

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

Sistema de deslocação: um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, do banco ou de parte dele, para facilitar o acesso ao espaço situado atrás do mesmo banco;

b)

Sistema de bloqueamento: um dispositivo que assegura a manutenção, em qualquer posição de utilização, do banco ou de parte dele, incluindo mecanismos para o bloqueamento do encosto em relação ao banco e do banco em relação ao veículo;

c)

Ponto H: o ponto de referência, definido no n.º 1 do artigo 379.º, determinado em conformidade com o procedimento especificado na secção II;

d)

Ponto H(índice 1): o ponto de referência que corresponde ao ponto H definido no número anterior e determinado para todas as posições normais de utilização do banco;

e)

Ponto R: o ponto de referência de um banco, definido no n.º 2 no artigo 379.º;

f)

Linha de referência: a recta definida no n.º 4 do artigo 381.º;

g)

Pontos L(índice 1) e L(índice 2): as fixações efectivas inferiores;

h)

Ponto C: o ponto situado 450 mm acima e na vertical do ponto R; porém, se a distância S, definida na alínea j), não for superior a 280 mm e o fabricante adoptar a outra fórmula possível, BR = 260 mm + 0,8 S, especificada no n.º 4 do artigo 368.º, a distância vertical entre C e R deve ser de 500 mm;

i)

Ângulos alfa(índice 1) e alfa(índice 2): respectivamente os ângulos formados por um plano horizontal e pelos planos perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo que passam pelo ponto H(índice 1) e pelos pontos L(índice 1) e L(índice 2);

j)

S: a distância em milímetros entre as fixações efectivas superiores e um plano de referência, P, paralelo ao plano longitudinal médio do veículo, definido do seguinte modo:

1.º Se o lugar for bem definido pela forma de banco, o plano P é o plano médio deste banco;

2.º Se o lugar não for bem definido, o plano P relativo ao condutor é o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que passa verticalmente pelo centro do volante ou manípulo de direcção na sua posição média, caso seja regulável e tomado no plano de cubo do volante, sendo o plano P relativo ao passageiro do lugar lateral da frente o plano simétrico do plano P do condutor e o plano P relativo ao lugar lateral da retaguarda é o indicado pelo fabricante, desde que sejam observados os limites que se seguem para a distância A, entre o plano longitudinal médio do veículo e o plano P:

i)

A maior ou igual a 200 mm, caso o banco corrido seja concebido para apenas dois passageiros;

ii) A maior ou igual a 300 mm, caso o banco corrido seja concebido para mais de dois passageiros.

Artigo 364.º — Especificações gerais

1 - As fixações dos cintos de segurança devem ser concebidas, construídas e situadas de modo a:

a)

Permitir a instalação de um cinto de segurança adequado, devendo as fixações dos lugares exteriores da frente permitir a instalação de cintos de segurança com um retractor e uma guia na fixação superior, considerando em particular as características de resistência das fixações, a menos que o fabricante forneça o veículo equipado com outros tipos de cintos com retractores incorporados; se as fixações só convierem a certos tipos de cintos, esses tipos devem ser indicados na ficha de informações, referida no n.º 1 do anexo n.º 66 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

b)

Reduzir ao mínimo o risco de deslizamento do cinto, quando correctamente utilizado;

c)

Reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes rígidas cortantes da estrutura do veículo ou do banco;

d)

Em condições normais de utilização, o veículo possa observar as prescrições do presente capítulo;

e)

Nas fixações com diferentes posições, que permitem aos utentes entrar no veículo e reter os ocupantes, as especificações do presente Regulamento devem aplicar-se às fixações na posição de retenção efectiva.

2 - As fixações de cintos de segurança não são exigidas para os ciclomotores de três rodas nem para os quadriciclos equipados com carroçaria de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg; porém, sempre que estes veículos estejam equipados com fixações, estas devem corresponder aos requisitos do presente capítulo.

Artigo 365.º — Número mínimo de fixações a prever

1 - Para os lugares laterais da frente, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior, sendo consideradas, para os lugares centrais da frente, suficientes duas fixações inferiores, caso haja outros lugares da frente e o pára-brisas esteja situado fora da zona de referência definida no anexo II da Directiva n.º 74/60/CEE.

2 - No que respeita às fixações, o pára-brisas é considerado como fazendo parte da zona de referência, quando puder entrar em contacto estático com o dispositivo de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo II da Directiva n.º 74/60/CEE, relativa ao arranjo interior dos veículos a motor.

3 - Para os lugares laterais de trás, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior.

4 - Para todos os outros lugares virados para a frente, à excepção dos bancos rebatíveis para os quais não estão prescritas fixações, são necessárias pelo menos duas fixações inferiores.

5 - Se o veículo dispuser de fixações para bancos rebatíveis, essas fixações devem obedecer às normas do presente capítulo.

Artigo 366.º — Regras gerais sobre localização das fixações dos cintos

1 - As fixações de um mesmo cinto podem estar todas situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em qualquer outra parte do veículo ou, ainda, ser repartidas entre estes locais.

2 - Uma mesma fixação pode receber as extremidades de dois cintos adjacentes, na condição de que as prescrições relativas aos ensaios sejam respeitadas.

3 - Relativamente à matéria da localização das fixações dos cintos, v. a figura 1 referida no n.º 1 do anexo n.º 65 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 367.º — Localização das fixações efectivas inferiores dos cintos

1 - Os ângulos (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) devem estar compreendidos entre 30º e 80º em todas as posições normais de utilização do banco.

2 - No caso dos bancos corridos de trás e de bancos reguláveis dotados do sistema de regulação definido na alínea g) do artigo 362.º cujo ângulo do encosto seja inferior a 20º, conforme a figura 1 referida no n.º 1 do anexo n.º 65 do presente Regulamento, os ângulos (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) podem ser inferiores aos mínimos especificados no número anterior, desde que não sejam inferiores a 20º em nenhuma das posições normais de utilização do banco.

3 - A distância entre os dois planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do veículo, que passam por cada uma das fixações efectivas inferiores, L(índice 1) e L(índice 2), de um mesmo cinto, não deve ser inferior a 350 mm e o plano longitudinal médio do banco deve passar entre os pontos L(índice 1) e L(índice 2) a, pelo menos, 120 mm de cada um desses pontos.

Artigo 368.º — Localização das fixações efectivas superiores dos cintos

1 - Quando for utilizada uma guia de precinta ou um dispositivo análogo que afecte a posição da fixação efectiva superior, esta é determinada de modo convencional, considerando-se a posição da fixação quando a linha central longitudinal da precinta passar pelo ponto J(índice 1) definido a partir do ponto R, sucessivamente pelos três segmentos seguintes:

a)

RZ: segmento da linha de referência medido a partir do ponto R para cima e com um comprimento de 530 mm;

b)

ZX: segmento perpendicular ao plano médio longitudinal do veículo, medido a partir do ponto Z para o lado da fixação e com um comprimento de 120 mm;

c)

XJ(índice 1): segmento perpendicular ao plano definido pelos segmentos RZ e ZX, medido a partir do ponto X para a frente e com um comprimento de 60 mm.

2 - O ponto J(índice 2) é determinado por simetria com o ponto J(índice 1) em relação ao plano longitudinal que corta na vertical a linha de referência, definida na alínea f) do artigo 363.º do manequim colocado no banco em questão.

3 - A fixação efectiva superior deve encontrar-se abaixo do plano FN perpendicular ao plano médio longitudinal do banco e que forma um ângulo de 65º com a linha de referência, podendo, nos bancos de trás, este ângulo ser reduzido para 60º; o plano FN deve estar situado de modo a intersectar a linha de referência num ponto D, tal que DR = 315 mm + 1,8 S, todavia, se S =< 200 mm DR passa a ser = 675 mm.

4 - A fixação efectiva superior do cinto deve encontrar-se atrás do plano FK perpendicular ao plano médio longitudinal do banco que intersecta a linha de referência segundo um ângulo de 120º num ponto B tal que BR = 260 mm + S, porém se S >= 280 mm o fabricante, caso o pretenda, pode utilizar BR = 260 mm + 0,8 S.

5 - O valor de S não deve ser inferior a 140 mm.

6 - A fixação efectiva superior deve estar situada atrás do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto R, como indicado no diagrama correspondente à figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.

7 - A fixação efectiva superior do cinto deve estar situada acima do plano horizontal que passa pelo ponto C definido na alínea h) do artigo 363.º

8 - Para além da fixação superior referida nos n.º 1 e 2, podem instalar-se outras fixações efectivas superiores, caso se observe uma das seguintes condições:

a)

As fixações suplementares estejam em conformidade com as prescrições dos n.os 1 a 7;

b)

As fixações suplementares que podem ser utilizadas sem o auxílio de ferramentas, estejam em conformidade com as prescrições dos n.os 6 e 7 e se encontrem numa das zonas que se obtém deslocando 80 mm para cima ou para baixo na vertical a zona delimitada na figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento;

c)

A ou as fixações se destinem a um cinto-arnês, se encontrem em conformidade com as prescrições do n.º 7 caso estejam atrás do plano transversal que passa pela linha de referência e estejam situadas:

1.º Se houver apenas uma fixação, na zona comum a dois diedros delimitados pelas verticais que passam pelos pontos J(índice 1) e J(índice 2), definidos nos n.os 1 e 2, cujas secções horizontais estão definidas na figura 2, referida no n.º 2 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento;

2.º Se houver duas fixações, no diedro conveniente de entre os dois supracitados, desde que nenhuma fixação diste mais de 50 mm do lugar simétrico situado à frente da outra fixação em relação ao plano P, definido no na alínea j) do artigo 363.º, do lugar em questão.

Artigo 369.º — Resistência das fixações

1 - Cada fixação deve poder resistir aos ensaios previstos nos artigos 372.º e 373.º

2 - A deformação permanente, ou até mesmo a ruptura parcial ou quebra de uma fixação ou da zona circundante não constituirão falha, desde que a força prescrita tenha sido mantida durante o intervalo de tempo previsto.

3 - Durante o ensaio, devem respeitar-se as distâncias mínimas aplicáveis às fixações efectivas inferiores, prescritas no n.º 3 do artigo 367.º, e as exigências aplicáveis às fixações efectivas superiores formuladas nos n.os 7 e 8 do artigo 368.º

4 - Nos veículos em que se utilizem estes dispositivos, os sistemas de rebatimento e bloqueamento, que permitem aos ocupantes de todos os bancos sair do veículo, devem continuar a poder ser accionados manualmente após a interrupção da aplicação da força de tracção.

5 - Dimensões dos furos roscados das fixações: os furos roscados das fixações devem ser de 7/16-20 UNF 2 B, em conformidade com a norma ISO/TR 1417.

6 - Caso o construtor tenha equipado o veículo com cintos de segurança ligados a todas as fixações prescritas para o banco em questão, não é necessário que estas fixações estejam em conformidade com a prescrição do número anterior, desde que satisfaçam as restantes disposições do presente capítulo.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as fixações suplementares que satisfaçam o requisito constante da alínea c) do n.º 8 do artigo 368.º

8 - Deve ser possível retirar o cinto de segurança da fixação sem que esta esteja danificada.

Artigo 370.º — Generalidades sobre ensaios

1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 371.º e de acordo com o pedido do fabricante:

a)

Os ensaios podem ser efectuados, quer numa estrutura do veículo quer num veículo completamente acabado;

b)

As janelas e as portas podem estar montadas ou não e fechadas ou não;

c)

Pode ser montado qualquer elemento normalmente previsto e susceptível de contribuir para a rigidez da estrutura.

2 - Os bancos devem estar montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação como sendo a mais desfavorável sob o ponto de vista da resistência do sistema.

3 - A posição dos bancos deve ser indicada no relatório.

4 - Se o encosto for regulável quanto à inclinação, deve ser bloqueado de acordo com as instruções do fabricante, ou, caso estas não existam, numa posição correspondente a um ângulo efectivo do banco tão próximo quanto possível dos 15º, mas, no caso do um veículo de quatro rodas, a um ângulo de 25º.

Artigo 371.º — Imobilização do veículo no ensaio

1 - O método utilizado para imobilizar o veículo durante o ensaio não deve ter como consequência o reforço das fixações ou das zonas de fixação nem a atenuação da deformação normal da estrutura.

2 - Um dispositivo de imobilização é considerado satisfatório quando não exercer qualquer acção sobre uma zona que se estende por toda a largura da estrutura e o veículo ou a estrutura estiver bloqueado ou fixado à frente a uma distância de pelo menos 500 mm da fixação a ensaiar e mantido ou fixado atrás a pelo menos 300 mm desta fixação.

3 - Recomenda-se apoiar a estrutura em suportes dispostos aproximadamente na vertical dos eixos das rodas ou, se isso não for possível, na vertical dos pontos de fixação da suspensão.

Artigo 372.º — Prescrições para os ensaios

1 - Todas as fixações de um mesmo grupo de bancos devem ser ensaiadas simultaneamente.

2 - A força de tracção deve ser aplicada para a frente segundo um ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima da horizontal num plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo.

3 - A aplicação total da carga deve ser efectuada tão rapidamente quanto possível e as fixações devem resistir à carga especificada durante, pelo menos, 0,2 s.

4 - Os dispositivos de tracção a empregar nos ensaios descritos no artigo 373.º estão mencionados no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.

5 - As fixações dos lugares para os quais estão previstas fixações superiores devem ser submetidas aos ensaios nas seguintes condições:

a)

Para os lugares exteriores da frente, as fixações devem ser submetidas ao ensaio prescrito no n.º 1 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos munido de um retractor com uma guia de precinta na fixação superior e, se forem em número superior ao prescrito no artigo 365.º, estas fixações devem ser submetidas ao ensaio prescrito no n.º 5 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cinto de segurança que se prevê seja montado nestas fixações; se o retractor não estiver montado na fixação inferior lateral prescrita ou se o retractor estiver montado na fixação superior, as fixações inferiores devem ser igualmente submetidas ao ensaio prescrito no n.º 3 do artigo seguinte, podendo, neste último caso, os ensaios ser efectuados em duas estruturas diferentes, a pedido do fabricante;

b)

Para os lugares exteriores traseiros e todos os lugares centrais, as fixações devem ser submetidas ao ensaio prescrito no n.º 2 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto de segurança de três pontos sem retractor, e ao ensaio prescrito no n.º 3 do artigo 373.º, no decurso do qual a força é transmitida às duas fixações inferiores por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal; os dois ensaios podem ser efectuados em duas estruturas diferentes, a pedido do fabricante;

c)

Quando, porém, um fabricante fornecer o seu veículo equipado com cintos de segurança com retractores incorporados, as fixações correspondentes devem ser submetidas a um ensaio no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria dos cintos de segurança para os quais as fixações devem ser homologadas.

6 - Quando os lugares exteriores traseiros e os lugares centrais não estiverem providos de fixações superiores, as fixações inferiores devem ser submetidas ao ensaio prescrito no n.º 3 do artigo seguinte, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal.

7 - Se o veículo for concebido para receber outros dispositivos que impeçam as precintas de estarem ligadas directamente às fixações sem intervenção de rolos intermédios ou que necessitem de fixações suplementares às mencionadas no artigo 365.º, o cinto de segurança ou um conjunto de cabos e rolos, representativo do equipamento do cinto de segurança, é ligado por tal dispositivo às fixações no veículo e estas são submetidas aos ensaios prescritos no artigo seguinte.

8 - Um método de ensaio diferente dos prescritos neste artigo pode ser utilizado, mas desde que seja demonstrada a sua equivalência.

Artigo 373.º

Prescrições especiais para ensaios a efectuar nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se os veículos se destinarem ao transporte de mercadorias.

1 - Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos munido de um retractor com guia na fixação superior:

a)

Uma guia especial para o cabo ou a precinta especialmente adaptada para transmitir a força proveniente do dispositivo de tracção, ou a guia fornecida pelo fabricante, é montada nas fixações superiores;

b)

Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 2 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às fixações do cinto por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta da parte superior do tronco;

c)

Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 1 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às duas fixações inferiores.

2 - Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos sem retractor ou com retractor na fixação superior:

a)

Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1, referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retractor montado na fixação superior;

b)

Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às duas fixações inferiores.

3 - Ensaio em configuração de um cinto de segurança subabdominal: aplica-se uma carga de ensaio de 1110 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1 referida no n.º 3 do citado anexo n.º 65, ligado as duas fixações inferiores.

4 - Ensaio de fixações situadas na sua totalidade na estrutura do banco ou repartidas entre a estrutura do veículo e a do banco:

a)

Efectuam-se, conforme o caso, os ensaios especificados nos n.os 1, 2 e 3, acrescentando, para cada banco e para cada grupo de bancos, a força adicional a seguir indicada;

b)

Para além das forças indicadas nos n.os 1, 2 e 3, aplica-se no centro de gravidade do banco uma força longitudinal e horizontal igual a 10 vezes o peso do banco completo.

5 - Ensaio em configuração de um cinto de tipo especial:

a)

Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 2, referida no n.º 3 do anexo n.º 65, ligado às fixações de um cinto de segurança deste tipo, por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta ou das precintas da parte superior do tronco;

b)

Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 3 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às duas fixações inferiores.

6 - Nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg, a massa das baterias de propulsão dos veículos eléctricos não está incluída na massa de carga.

Artigo 374.º

Prescrições especiais para os ensaios a efectuar nos veículos de massa sem carga superior a 400 kg ou 550 kg se os veículos se destinam ao transporte de mercadorias.

Aplicam-se aos veículos a motor da categoria M1 as prescrições do anexo I da Directiva n.º 76/115/CEE, relativa aos métodos de ensaio específicos para as fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor.

Artigo 375.º — Verificação após os ensaios

Após os ensaios, registam-se quaisquer danos sofridos pelas fixações e estruturas que suportaram a carga durante os mesmos.

Artigo 376.º — Zonas de localização das fixações efectivas

1 - As zonas de localização das fixações efectivas estão representadas na figura 1 referida no n.º 1 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.

2 - As fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 368.º estão representadas na figura 2 referida no n.º 2 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.

Artigo 377.º — Dispositivo de tracção

As figuras 1, 2 e 3 representativas dos dispositivos de tracção encontram-se referidas no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.

Artigo 378.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, no caso de este ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 66 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Processo a seguir para determinar a posição do ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto e verificar a sua relação com a posição do ponto R e o ângulo previsto de inclinação do encosto.

Artigo 379.º — Conceitos

1 - O ponto H que caracteriza a posição no habitáculo de um ocupante sentado é o traço, num plano vertical longitudinal, do eixo teórico de rotação entre as coxas e o tronco de um corpo humano, representado pelo manequim descrito no artigo 381.º

2 - O ponto R ou ponto de referência de lugar sentado é ponto de referência indicado pelo fabricante, que:

a)

Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo;

b)

Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas, ponto H, para a posição de condução normal mais baixa e mais recuada, ou, para a posição de utilização indicada pelo fabricante do veículo para cada posição sentada por ele especificada.

3 - O ângulo de inclinação do encosto é a inclinação do encosto em relação à vertical.

4 - O ângulo real de inclinação do encosto é o ângulo formado pela vertical que passa pelo ponto H e a linha de referência do tronco do corpo humano representado pelo manequim descrito no artigo 381.º

5 - O ângulo previsto de inclinação do encosto é o ângulo previsto pelo fabricante do veículo, que:

a)

Determina o ângulo de inclinação do encosto para a posição de condução normal mais baixa e mais recuada ou para a posição de utilização indicada pelo fabricante do veículo para cada posição sentada por ele especificada;

b)

É definido no ponto R pela vertical e pela linha de referência do tronco;

c)

Corresponde teoricamente ao ângulo real de inclinação.

Artigo 380.º — Determinação dos pontos H e dos ângulos reais de inclinação dos encostos

1 - Determinam-se um ponto H e um ângulo real de inclinação do encosto para cada lugar sentado previsto pelo fabricante.

2 - Quando os bancos de uma mesma fila possam ser considerados similares, nomeadamente por serem banco corrido ou bancos idênticos, determina-se apenas um único ponto H e um único ângulo real de inclinação do encosto por fila de bancos, colocando o manequim descrito no artigo seguinte num lugar considerado como representativo dessa fila de bancos, que é:

a)

Para a fila da frente, o lugar do condutor;

b)

Para a ou as filas de trás, um lugar exterior.

3 - Para cada determinação do ponto H e do ângulo real de inclinação do encosto, o banco considerado é colocado na posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada prevista para esse banco pelo fabricante para conduzir ou viajar e o encosto, se a sua inclinação for regulável, é bloqueado do modo especificado pelo fabricante ou, no caso de ausência de especificação, de tal forma que o ângulo real de inclinação esteja compreendido entre 25º e 15º.

Artigo 381.º — Características do manequim

1 - Utiliza-se um manequim tridimensional com a massa e o contorno de um adulto de estatura média conforme o modelo constante das figuras 1 e 2 referidas nos n.os 1 e 2 do anexo n.º 67 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Este manequim contém:

a)

Dois elementos simulando um o dorso e o outro a bacia, articulados segundo um eixo que representa o eixo de rotação entre o tronco e as coxas, sendo o traço deste eixo no flanco do manequim o ponto H;

b)

Dois elementos simulando as pernas e articulados com o elemento que simula a bacia;

c)

Dois elementos simulando os pés, ligados às pernas por articulações que simulam os tornozelos;

d)

Além disso, o elemento que simula a bacia é munido de um nível que permite controlar a sua orientação na direcção transversal.

3 - Em pontos apropriados, que constituem os centros de gravidade correspondentes, massas representando a massa de cada elemento do corpo a fim de realizar a massa total do manequim de cerca de 75,6 kg, sendo a discriminação das diversas massas indicada na figura 2 referida no n.º 2 do citado anexo n.º 67.

4 - A linha de referência do tronco do manequim é representada por uma recta que passa pelo ponto de articulação da coxa com o tronco e o ponto de articulação teórico do pescoço com tórax, conforme figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 67.

Artigo 382.º — Colocação do manequim

A colocação do manequim tridimensional é feita do seguinte modo:

1 - Colocar o veículo num plano horizontal e regular os bancos como indicado no n.º 3 do artigo 380.º

2 - Cobrir o banco a ensaiar com uma peça de tecido destinada a facilitar a colocação correcta do manequim.

3 - Sentar o manequim no lugar considerado com o eixo de articulação perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

4 - Colocar os pés do manequim do seguinte modo:

a)

Para os lugares da frente, de tal maneira que o nível que permite controlar a inclinação da bacia no sentido transversal fique em posição horizontal;

b)

Para os lugares de trás, de maneira a estarem, na medida do possível, em contacto com os bancos da frente, porém se assentarem em partes do pavimento de nível diferente, o pé que entrar primeiro em contacto com o banco da frente serve de referência, sendo o outro pé disposto de maneira a que o nível que permite controlar a inclinação transversal fique em posição horizontal;

c)

Se se determinar o ponto H para um lugar do meio, os pés são colocados de um lado e de outro do túnel.

5 - Colocar as massas nas coxas, levar o nível transversal da bacia à horizontal e colocar as massas no elemento que representa a bacia.

6 - Afastar o manequim do encosto, utilizando a barra de articulação dos joelhos, e inclinar o dorso para a frente e voltar a colocar o manequim em posição no banco, fazendo deslizar a bacia para trás até encontrar resistência e inclinando depois o dorso para trás contra o encosto do banco.

7 - Aplicar duas vezes uma força horizontal de 10 daN (mais ou menos) 1 daN no manequim com a direcção e o ponto de aplicação da força representados por uma seta preta na figura 2, referida no n.º 2 do anexo n.º 67.

8 - Colocar as massas nos flancos direito e esquerdo e, depois, as massas do tronco mantendo na horizontal o nível transversal do manequim.

9 - Mantendo na horizontal o nível transversal do manequim, inclinar o dorso para a frente até que as massas do tronco estejam por cima do ponto H, de forma a anular qualquer atrito com o encosto do banco.

10 - Mover cuidadosamente o dorso para trás, de forma a terminar a colocação, devendo o nível transversal do manequim estar horizontal ou, caso contrário, proceder de novo como indicado acima.

Artigo 383.º — Resultados

1 - Com o manequim colocado em conformidade com o artigo 382.º, o ponto H do banco e o ângulo real de inclinação do encosto considerado são constituídos pelo ponto H e o ângulo de inclinação da linha de referência do tronco do manequim.

2 - As coordenadas do ponto H em relação a três planos perpendiculares entre si e o ângulo real de inclinação do encosto são medidas para serem comparadas com os dados fornecidos pelo fabricante do veículo.

Artigo 384.º — Verificação da posição relativa dos pontos R e H e da relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto

1 - Os resultados das medições feitas em conformidade com o n.º 2 do artigo 383.º para o ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto devem ser comparados com as coordenadas do ponto R e com o ângulo previsto de inclinação do encosto fornecidos pelo fabricante do veículo.

2 - A verificação da posição relativa dos pontos R e H e da relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto é considerada satisfatória para o lugar sentado em questão, se o ponto H definido pelas suas coordenadas se encontrar dentro de um quadrado de centro R, com 50 mm de lado, e se o ângulo real de inclinação do encosto não se afastar mais de 5º do ângulo previsto de inclinação.

3 - Se as condições referidas no número anterior forem cumpridas, o ponto R e o ângulo previsto de inclinação são utilizados para o ensaio e, se necessário, o manequim é ajustado para que o ponto H coincida com o ponto R e que o ângulo real de inclinação do encosto coincida com o ângulo previsto.

4 - Se o ponto H ou o ângulo real de inclinação não corresponderem às prescrições do número anterior, procede-se a duas outras determinações do ponto H ou do ângulo real de inclinação, sendo três determinações no total e se os resultados obtidos no decorrer de duas dessas três operações corresponderem às prescrições, o resultado do ensaio é considerado satisfatório.

5 - Se os resultados de, pelo menos, duas das três operações não corresponderem às prescrições do n.º 2, o resultado do ensaio é considerado não satisfatório.

6 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior ou se a verificação não puder ser efectuada, devido à ausência de informações relativas à posição do ponto R ou ao ângulo previsto de inclinação do encosto, fornecidas pelo fabricante do veículo, a média dos resultados das três determinações pode ser utilizada e considerada como aplicável em todos os casos em que o ponto R ou o ângulo previsto de inclinação do encosto for mencionado no presente capítulo.

SECÇÃO III — Prescrições relativas aos cintos de segurança
Artigo 385.º — Cintos de segurança

1 - As prescrições relativas aos veículos da categoria M1, constantes dos anexos da Directiva n.º 77/541/CEE, são aplicáveis.

2 - Exceptuam-se das prescrições de instalação constantes do n.º 3 do anexo I da referida directiva os veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se forem destinados ao transporte de mercadorias, caso em que podem ser equipados com cintos ou sistemas de retenção com cintos incorporados com as seguintes configurações:

a)

Nos lugares exteriores, cintos de três pontos, com ou sem retractores;

b)

Nos lugares centrais, cintos subabdominais ou de três pontos, com ou sem retractores.

Artigo 386.º — Ficha de informações e certificado de homologação de um tipo de cinto de segurança

A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 68 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 387.º — Ficha de informações e certificado de homologação da instalação dos cintos de segurança

A ficha de informações no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo e o certificado de homologação constam do anexo n.º 69 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO XIII

Vidros, limpa-pára-brisas, lava-vidros e dispositivos de degelo e de desembaciamento dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos equipados com carroçaria.

SECÇÃO I — Vidros
Artigo 388.º — Prescrições de construção

1 - Os veículos abrangidos pelo presente capítulo, cuja velocidade máxima por construção é superior a 45 km/h, são submetidos às prescrições de construção e de instalação da Directiva n.º 92/22/CEE, transposta pela Portaria n.º 906/92, de 21 de Setembro, relativa aos vidros de segurança e aos materiais para vidros dos veículos a motor.

2 - Os veículos abrangidos pelo presente capítulo, cuja velocidade máxima por construção é inferior ou igual a 45 km/h, são submetidos às prescrições indicadas na referida Directiva n.º 92/22/CEE, ou no anexo III, referentes aos pára-brisas e outros vidros, da Directiva n.º 89/173/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. No entanto:

a)

O texto do n.º 10 do anexo III-A da Directiva n.º 89/173/CEE é substituído pelo texto seguinte: «São autorizadas duas inspecções por ano»;

b)

Os anexos III-B e III-P da Directiva n.º 89/173/CEE são substituídos, respectivamente, pelos anexos n.os 70 e 71 do presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.

Artigo 389.º — Prescrições de instalação dos pára-brisas e outros vidros nos ciclomotores

Os veículos equipados com carroçaria podem, à escolha do fabricante, ser equipados:

a)

Ou com pára-brisas e vidros, com exclusão dos pára-brisas em conformidade com as prescrições do anexo III-A da Directiva n.º 89/173/CEE;

b)

Ou com pára-brisas, em conformidade com as prescrições aplicáveis aos vidros com exclusão dos pára-brisas do anexo III-A da Directiva n.º 89/173/CEE, com excepção das prescrições que são objecto das disposições do n.º 9.1.4.2 do anexo III-C da mesma directiva, vidros cujo coeficiente de transmissão regular da luz pode ser inferior a 70%.

Artigo 390.º — Ficha de informações e certificado de homologação de tipo de vidro

A ficha de informações relativa a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo e o certificado de homologação constam do anexo n.º 70 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 391.º — Ficha de informações e certificado de homologação de instalação de vidros

A ficha de informações relativa à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 71 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Dispositivos de limpa-pára-brisas, de lava-vidros, de degelo e de desembaciamento dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos ou dos quadriciclos equipados com carroçaria.

Artigo 392.º — Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

a)

Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de limpa-pára-brisas, de lava-vidros, de degelo e de desembaciamento do pára-brisas: os veículos que não apresentem entre si diferenças quanto às formas e arranjos exteriores e interiores que, no domínio definido no n.º 1 do anexo n.º 72 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, possam afectar a visibilidade, bem como quanto à forma, dimensões e características do pára-brisas e sua fixação e às características dos dispositivos de limpa-pára-brisas, lava-vidros e de aquecimento da cabina;

b)

Pontos V: os pontos cuja posição no interior do habitáculo é determinada por planos verticais longitudinais que passam pelos centros dos lugares sentados extremos previstos no banco da frente, e em relação ao ponto R e ao ângulo previsto de inclinação do encosto do banco, que servem para verificar a conformidade com as exigências relativas ao campo de visão, conforme o anexo n.º 72;

c)

Ponto R ou ponto de referência de lugar sentado e ponto H: aplicam-se as definições do capítulo XII relativas às fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança;

d)

Pontos de referência do pára-brisas: os pontos situados na intersecção com o pára-brisas de linhas que irradiam para a frente a partir dos pontos V até à superfície exterior do pára-brisas;

e)

Superfície transparente de um pára-brisas: a parte dessa superfície cujo factor de transmissão luminosa, medido perpendicularmente à superfície, seja, pelo menos, de 70%;

f)

Dispositivo de limpa-pára-brisas: o conjunto constituído por um dispositivo que serve para limpar a superfície exterior do pára-brisas e os acessórios e comandos necessários para o accionamento e paragem do dispositivo;

g)

Campo de limpa-pára-brisas: a zona da superfície exterior de um pára-brisas molhado varrida pelo limpa-pára-brisas;

h)

Dispositivo de lava-vidros: um dispositivo que serve para armazenar e aplicar um líquido sobre a superfície exterior do pára-brisas, com os comandos necessários de accionamento e paragem do dispositivo;

i)

Comando do lava-vidros: um meio ou um acessório de accionamento e paragem do dispositivo de lava-vidros, podendo o accionamento e a paragem estar coordenados com o funcionamento do limpa-pára-brisas ou ser totalmente independentes deste último.

Artigo 393.º

Definição de bomba do lava-vidros, pulverizador, funcionamento do dispositivo do lava-vidros, dispositivo de degelo, degelo, zona degelada, dispositivo de desembaciamento, humidade e desembaciamento.

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

a)

Bomba do lava-vidros: um dispositivo que serve para levar o líquido de lavagem do reservatório à superfície do pára-brisas;

b)

Pulverizador: um dispositivo de orientação regulável e que serve para dirigir o líquido de lavagem sobre o pára-brisas;

c)

Funcionamento do dispositivo do lava-vidros: a aptidão de um dispositivo de lava-vidros para aplicar o líquido sobre a zona alvo do pára-brisas, sem que se produzam fugas ou separação de um tubo do lava-vidros, para uma utilização normal do dispositivo;

d)

Dispositivo de degelo: o dispositivo destinado a fazer fundir a geada ou o gelo nas superfícies do pára-brisas e a restabelecer deste modo a visão;

e)

Degelo: a eliminação da camada de geada ou gelo que cobre as superfícies envidraçadas por meio dos dispositivos de degelo e do limpa-pára-brisas;

f)

Zona degelada: a zona das superfícies envidraçadas que apresente uma superfície seca ou coberta de geada fundida ou parcialmente fundida que possa ser retirada no exterior pelo limpa-pára-brisas, excluindo a zona do pára-brisas coberta por geada seca;

g)

Dispositivo de desembacimento: um dispositivo destinado a retirar uma camada de vapor de água condensado da superfície interior do pára-brisas e a restabelecer deste modo a visão;

h)

Humidade: camada de vapor de água condensado na parte interior das superfícies envidraçadas;

i)

Desembaciamento: eliminação da humidade que cobre as superfícies envidraçadas por meio do dispositivo de desembaciamento.

Artigo 394.º — Prescrições do dispositivo de limpa-pára-brisas

1 - Todo o veículo deve estar equipado com, pelo menos, um dispositivo de limpa-pára-brisas automático, que funcione simultaneamente quando o motor do veículo rodar, sem intervenção do condutor que não seja a necessária para accionar e parar.

2 - O dispositivo referido no número anterior deve representar pelo menos 90% da zona de visão A definida no n.º 2.2 do anexo n.º 72 do presente Regulamento e ter uma frequência de varrimento superior a 40 ciclos por minuto; entendo-se por ciclo um movimento completo de ida e volta da escova.

3 - A ou as frequências indicadas no número anterior devem ser obtidas nos termos do n.º 1, alíneas a) a f), e do n.º 2 do artigo 397.º

4 - O braço do limpa-pára-brisas deve estar montado de modo a poder ser afastado do pára-brisas para permitir a limpeza manual deste.

5 - O dispositivo do limpa-pára-brisas deve ser capaz de funcionar durante dois minutos sobre pára-brisas secos, nas condições descritas na alínea g) do n.º 1 do artigo 397.º

6 - O dispositivo deve estar preparado para resistir a um bloqueio durante um período ininterrupto de 15 D, com os braços do limpa-pára-brisas na posição vertical e com o comando do dispositivo regulado para a frequência de varrimento mais alta.

Artigo 395.º — Prescrições do dispositivo de lava-vidros

1 - Todo o veículo deve estar equipado com um dispositivo de lava-vidros capaz de resistir às cargas geradas quando os pulverizadores estiverem obstruídos e o sistema for accionado em conformidade com o processo descrito no n.º 1 do artigo 398.º

2 - O funcionamento dos dispositivos de lava-vidros e limpa-pára-brisas não deve ser perturbado pela exposição aos ciclos de temperatura prescritos nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º

3 - O dispositivo de lava-vidros deve poder fornecer líquido suficiente para desimpedir 60% da zona definida no n.º 2.2 do anexo n.º 72 do presente Regulamento, nas condições descritas no n.º 4 do artigo 398.º

4 - A capacidade do depósito deve ser de pelo menos 1 l.

Artigo 396.º — Prescrições do dispositivo de degelo e de desembaciamento

1 - Todo o veículo deve estar equipado com um dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do vidro e a humidade que cobre a superfície interior envidraçada do pára-brisas, com excepção dos ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados com um motor de potência =< 4 kW.

2 - Considera-se que as condições enunciadas no número anterior estão cumpridas se o veículo estiver equipado com um sistema de aquecimento adequado do habitáculo que obedeça às condições da Directiva n.º 78/548/CEE, relativa ao aquecimento do habitáculo dos veículos a motor, sendo aditado aos n.os 2.4.1.1 e 2.4.1.2 do anexo I da referida directiva: «em alternativa, deve ser perfeitamente demonstrado que eventuais fugas não podem atingir o habitáculo».

3 - Aos veículos de potência superior a 15 kW são, porém, aplicáveis as prescrições da Directiva n.º 78/317/CEE, relativa aos dispositivos de degelo e desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor.

Artigo 397.º — Método de ensaio relativo ao dispositivo de limpa-pará-brisas

1 - Salvo disposição em contrário, os ensaios a seguir descritos devem ser realizados nas seguintes condições:

a)

A temperatura ambiente não deve ser inferior a 10ºC nem superior a 40ºC;

b)

O pára-brisas deve ser mantido constantemente molhado;

c)

Os dispositivos de limpa-pára-brisas, a ar comprimido ou a depressão devem poder funcionar de modo contínuo às frequências prescritas, quaisquer que seja o regime e a carga do motor;

d)

As frequências de varrimento dos dispositivos de limpa-pára-brisas devem obedecer às prescrições enunciadas no n.º 2 do artigo 394.º, após um período preliminar de funcionamento de vinte minutos do dispositivo sobre superfície molhada;

e)

A superfície exterior do pára-brisas é desengordurada a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente e após a secagem aplica-se uma solução de amoníaco a 3% no mínimo e 10% no máximo, deixando-se secar e limpando-se com um pano seco de algodão;

f)

Aplica-se na superfície exterior do pára-brisas uma camada uniforme de mistura do ensaio, conforme anexo n.º 73 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, a qual se deixa secar;

g)

As prescrições do n.º 5 do artigo 394.º devem ser preenchidas em conformidade com as condições do número seguinte.

2 - Se se tratar de um dispositivo de limpa-pára-brisas eléctrico, devem estar reunidas as seguintes condições suplementares:

a)

A bateria deve estar completamente carregada;

b)

O motor deve rodar a uma velocidade correspondente a 30% (mais ou menos) 10% do regime de potência máxima;

c)

As luzes de cruzamento devem estar acesas;

d)

Os dispositivos de aquecimento e ou ventilação, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente;

e)

Os dispositivos de degelo e de desembaciamento, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente.

Artigo 398.º — Condições de ensaio do dispositivo de lava-vidros

1 - Ensaio n.º 1:

a)

O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e, em seguida, exposto a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 5ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas sendo todos os pulverizadores obstruídos e o comando accionado seis vezes por minuto, tendo, cada período de funcionamento, a duração de, pelo menos, 3(Delta);

b)

Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força prescrita é a indicada no quadro que consta no n.º 1 do anexo n.º 73-A;

c)

No caso de bombas eléctricas, a tensão de ensaio deve ser pelo menos igual à tensão nominal sem, contudo, ultrapassar esta última em mais de 2 V;

d)

Uma vez efectuado o ensaio, o funcionamento do dispositivo de lava-vidros deve corresponder às exigências previstas na alínea c) do artigo 393.º

2 - Ensaio n.º 2, ensaio de exposição a baixas temperaturas:

a)

O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de -18ºC (mais ou menos) 3ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas, até se verificar que toda a água contida no dispositivo está congelada;

b)

O dispositivo é de seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 2ºC até que o gelo esteja completamente derretido;

c)

O funcionamento do dispositivo de lava-vidros é em seguida verificado, dando cumprimento às prescrições do número anterior para o accionar.

3 - Ensaio n.º 3, ensaio de exposição a altas temperaturas: o dispositivo de lava-vidros é cheio de água a uma temperatura de 60ºC (mais ou menos) 30ºC. Verifica-se o funcionamento do dispositivo dando cumprimento às prescrições do n.º 1 para o accionar.

4 - Ensaio n.º 4, ensaio de eficiência do dispositivo de lava-vidros previsto no n.º 3 do artigo 395.º:

a)

O dispositivo de lava-vidros deve ser cheio de água e completamente ferrado;

b)

Estando o veículo parado e sem a influência de um vento notável, o ou os pulverizadores do lava-vidros são regulados na direcção da zona alvo da superfície exterior do pára-brisas;

c)

Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força a utilizar não deve ultrapassar a prevista na alínea a) do n.º 1; se o dispositivo for accionado por uma bomba eléctrica, aplicam-se as prescrições do n.º 2 do artigo 397.º;

d)

A superfície exterior do pára-brisas é submetida ao tratamento indicado nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 397.º;

e)

O dispositivo de lava-vidros é, em seguida, accionado, conforme indicado pelo fabricante, durante 10 ciclos de funcionamento automático do limpa pára-brisas à frequência mais alta, sendo determinada a proporção da zona de visão, definida no n.º 2.2 do anexo n.º 72 do presente Regulamento, que é limpa.

5 - Todos os ensaios do dispositivo de lava-vidros descritos nos n.os 1 a 3 são efectuados para um único dispositivo.

Artigo 399.º — Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de limpa-pará-brisas

A ficha de informações relativa ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 74 do presente Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 400.º — Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de lava-vidros

A ficha de informações relativa ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 75 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 401.º — Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de degelo e de desembaciamento

A ficha de informações relativa ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria, a juntar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam do anexo n.º 76 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

ANEXO N.º 1

Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de pneu e montagem, figura explicativa de elementos de pneu e marcação e dimensões de pneus.

(referente aos artigos 9.º, 11.º a 14.º, 20.º, 22.º e 23.º)

1 - A ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas, Referente ao artigo 9.º do presente Regulamento.

1.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações relativa a um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação)

Número de ordem (atribuído pelo requerente):...

O pedido de homologação de um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas deve incluir:

A identificação do fabricante do pneu;

As informações que figuram nas alíneas a) a o) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

1.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação de um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas

(ver modelo no documento original)

Figura explicativa

2 - (Figura explicativa à definição de elementos de um pneu, referida nos artigos 11.º, 12.º e 14.º do presente Regulamento.)

(ver figura no documento original)

3 - A marcação e dimensões de alguns tipos de pneus.

(V. parte final dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.)

(ver quadros no documento original)

ANEXO N.º 2 — Lista dos índices de capacidade de carga e correspondentes massas máximas admissíveis

[referente à alínea j) do artigo 14.º]

(ver lista no documento original)

ANEXO N.º 3 — Variação da capacidade de carga em função da velocidade

[referente à alínea l) do artigo 14.º]

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 3-A — Tabelas e quadros

(referentes aos artigos 13.º, 15.º, 16.º e 21.º)

1 - Tabela referente à alínea c) do artigo 13.º do presente Regulamento:

(ver tabela no documento original)

2 - Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

3 - Quadro a que se refere o § 3.º da alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

Para velocidades superiores a 270 km/h, a percentagem de carga máxima não deve exceder a massa especificada pelo fabricante do pneu em função da capacidade de velocidade do pneu; são admitidas interpolações lineares da percentagem de carga para as velocidades intermédias situadas entre 270 km/h e a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu.

4 - Tabela a que se refere a alínea a) do artigo 21.º do presente Regulamento:

(ver tabela no documento original)

Para as outras versões de pneus, insuflar à pressão especificada pelo fabricante.

ANEXO N.º 4 — Esquema das marcações do pneu

[referente à alínea o) do artigo 18.º]

Exemplo das marcações que os tipos de pneus devem exibir:

(ver marcações no documento original)

1 - Estas marcações definem um pneu:

a)

Com uma largura de secção nominal de 100;

b)

Com índice de aparência nominal de 80;

c)

Com uma estrutura cintada (B);

d)

Com um diâmetro da jante de 457 mm, cujo código é 18;

a)

Com uma capacidade de carga de 206 kg correspondente ao índice de capacidade de carga 53, conforme a lista do anexo n.º 2 ao presente Regulamento;

b)

Com uma categoria de velocidade S, velocidade máxima de 180 km/h;

b)

Com possibilidade de montagem sem câmara de mar (tubeless);

c)

De tipo neve (M + S);

d)

Fabricado na primeira semana (01) de 1993 (3).

2 - A localização e a ordem destas marcações que constituem a designação do pneu devem ser as seguintes:

e)

A designação das medidas incluindo a largura de secção nominal, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo da estrutura, se for caso disso, e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como indicado no exemplo anterior 100/80 B 18;

f)

O índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade devem ficar situados em conjunto próximo da designação das medidas. Este conjunto pode situar-se quer antes quer depois, quer por cima quer por baixo da designação de medida;

g)

As marcações Tubeless e Reinforced ou Reinf e M + S ou M. S. ou M & S e MST e ou Moped, Ciclomotore ou Cyclomoteur podem situar-se mais afastadas da designação de dimensão;

h)

No caso de pneus para velocidades superiores a 240 km/h, as letra «V» ou «Z», consoante o caso, devem ser apostas em face da marcação de estrutura, isto é, 140/60 ZR 18. O índice de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade, consoante o caso, devem ser apostos entre parêntesis, conforme a alínea n) do artigo 18.º do presente Regulamento.

ANEXO N.º 5 — Processo de ensaio do desempenho carga/velocidade

(referente ao n.º 1 do artigo 24.º)

1 - Preparação do pneu:

1.1 - É montado um pneu novo na jante para ensaios indicada pelo fabricante;

1.2 - O pneu é insuflado à pressão adequada indicada no quadro a seguir:

Pressão de ensaio

(ver quadro no documento original)

Para os outros tipos de pneus, insuflar à pressão especificada pelo fabricante.

1.3 - O fabricante pode solicitar, apresentando os respectivos fundamentos, a utilização de uma pressão diferente da fixada no n.º 1.2. Em tal caso, o pneu deve ser insuflado a essa pressão, v. alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

1.4 - O conjunto pneu/roda é condicionado à temperatura do local de ensaio durante um período não inferior a três horas;

1.5 - A pressão do pneu é reajustada à especificada nos n.os 1.2 ou 1.3.

2 - Execução do ensaio:

2.1 - O conjunto pneu/roda é montado num eixo de ensaio e pressionado contra a face exterior de um volante liso de 1,70 m (mais ou menos) 1% ou 2 m (mais ou menos) 1% de diâmetro;

2.2 - Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 65%:

2.2.1 - Da percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga relativo aos pneus com indicação dos símbolos de velocidade até «H», inclusive;

2.2.2 - Da percentagem de carga associada a uma velocidade máxima de 240 km/h, no que diz respeito aos pneus com indicação do símbolo de velocidade «V», v. § 3.º da alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento;

2.2.3 - Da percentagem de carga associada a uma velocidade máxima de 270 km/h, no que diz respeito aos pneus com indicação do símbolo «W», v. § 3.º da alínea c) do artigo 16.º do presente Regulamento;

2.2.4 - Da percentagem de carga associada a uma velocidade máxima especificada pelo fabricante para pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou 270 km/h, consoante o caso, v. o n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento;

2.2.5 - No caso de pneus para ciclomotores, símbolo de categoria de velocidade «B», a carga de ensaio é de 65%, num tambor de ensaio de 1,7 m de diâmetro, e de 67%, num tambor de ensaio de 2,0 m de diâmetro;

2.3 - Durante a realização do ensaio, a pressão do pneu não é corrigida e a carga de ensaio é mantida constante;

2.4 - Durante a realização do ensaio, a temperatura do local de ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou a uma temperatura mais elevada, se o fabricante concordar;

2.5 - O ensaio é executado de modo contínuo, em conformidade com as seguintes indicações:

2.5.1 - Tempo para passar de velocidade nula à velocidade inicial do ensaio - vinte minutos;

2.5.2 - Velocidade inicial do ensaio - velocidade máxima prevista para o tipo de pneu diminuída de 30 km/h, no caso de o tambor ter um diâmetro de 2 m, ou de 40 km/h, no caso de o tambor ter um diâmetro de 1,7 m;

2.5.2.1 - A velocidade máxima a considerar para o segundo ensaio, no caso de pneus adequados a velocidades superiores a 240 km/h, no caso de pneus identificados através da letra «U» na designação das dimensões, ou 270 km/h, para pneus identificados através da letra «Z», na designação das dimensões, é a velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu, v. alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

2.5.3 - Aumentos sucessivos de velocidade - 10 km/h;

2.5.4 - Duração do ensaio para cada patamar de velocidade - dez minutos;

2.5.5 - Duração total do ensaio - uma hora;

2.5.6 - Velocidade máxima do ensaio - velocidade máxima prevista para o tipo de pneu, no caso de o tambor ter um diâmetro de 2 m, ou igual à velocidade máxima prevista para o tipo de pneu diminuída de 10 km/h, no caso de o tambor ter um diâmetro de 1,7 m.

2.5.7 - No caso de pneus para ciclomotores, símbolo de categoria de velocidade B, a velocidade de ensaio é de 50 km/h, o tempo para passar da velocidade 0 km/h a 50 km/h é de dez minutos, o tempo no patamar de velocidade é de trinta minutos, sendo a duração total do ensaio de quarenta minutos;

2.6 - No entanto, no caso de um segundo ensaio para determinar os desempenhos máximos dos pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h, o processo é o seguinte:

2.6.1 - Vinte minutos para passar da velocidade nula à velocidade inicial de ensaio;

2.6.2 - Vinte minutos na velocidade inicial de ensaio;

2.6.3 - Dez minutos para chegar à velocidade máxima de ensaio;

2.6.4 - Cinco minutos na velocidade máxima de ensaio.

3 - Métodos de ensaio equivalentes - se for utilizado um método diferente do descrito na secção II, deve-se demonstrar a sua equivalência.

ANEXO N.º 6 — Método para determinação do crescimento dinâmico dos pneus

(referente ao artigo 25.º)

1 - Objecto e âmbito de aplicação:

1.1 - O presente método de ensaio aplica-se aos pneus para motociclos dos tipos indicados no n.º 3.4.1 do presente anexo;

1.2 - Tem por objectivo determinar o crescimento máximo do pneu sob o efeito da força centrífuga para a velocidade máxima admissível.

2 - Descrição do processo de ensaio:

2.1 - O eixo de ensaio e a jante devem ser controlados a fim de assegurar um desvio radial inferior a (mais ou menos) 0,5 mm e um desvio lateral inferior a (mais ou menos) 0,5 mm, medidos na periferia da sede do talão da roda;

2.2 - Dispositivo de delimitação do contorno - trata-se de um dispositivo, projector com quadrícula, lâmpadas tipo spot e outras, que permite desenhar distintamente o contorno externo transversal do pneu ou determinar uma curva envolvente, perpendicularmente ao equador do pneu, no ponto de deformação máxima do piso.

Esse dispositivo deve reduzir as deformações ao mínimo e assegurar uma relação (K) constante, conhecida, entre o contorno traçado e as dimensões reais do pneu.

Permite, também, determinar o contorno do pneu em relação ao eixo da roda.

3 - Realização do ensaio:

3.1 - Durante o ensaio, a temperatura na câmara de ensaio deve ser mantida entre 20ºC e 30ºC ou uma temperatura mais elevada, se o fabricante do pneu a aceitar;

3.2 - Os pneus a ensaiar devem ter sido submetidos ao ensaio de desempenho carga/velocidade, de acordo com o anexo n.º 5 ao presente Regulamento, sem que se tenham revelado deficiências;

3.3 - O pneu a ensaiar deve ser montado numa roda cuja jante corresponda às normas aplicáveis;

3.4 - A pressão de enchimento, pressão de ensaio, deve estar em conformidade com os valores indicados no n.º 3.4.1;

3.4.1 - Pneus com estrutura diagonal ou bias-ply (cross-ply) e estrutura cintada:

(ver quadro no documento original)

3.5 - O conjunto pneu/roda deve ser condicionado à temperatura da câmara de ensaio durante um período de, pelo menos, três horas;

3.6 - Após este período de condicionamento, a pressão de enchimento é corrigida para o valor prescrito no n.º 3.4.1;

3.7 - O conjunto pneu/jante deve ser montado no eixo de ensaio e deve verificar-se se roda livremente. O pneu pode rodar por meio de um motor que actua no eixo, de ensaio, ou por pressão contra um tambor de ensaio;

3.8 - O conjunto deve ser acelerado sem interrupções de modo a atingir em cinco minutos a velocidade máxima que o pneu pode atingir;

3.9 - O dispositivo de delimitação de contorno deve ser colocado no lugar, velando por que fique perpendicular à (direcção da) rotação do piso de pneu ensaiado;

3.10 - Deve verificar-se se a velocidade periférica do piso é igual à velocidade máxima que o pneu pode atingir (mais ou menos) 2%. O conjunto deve ser mantido a uma velocidade constante durante cinco minutos pelo menos e de seguida deve verificar-se se o contorno da secção transversal do pneu na zona de deformação máxima ou o pneu não excede a curva envolvente.

4 - Análise dos resultados:

4.1 - A envolvente do conjunto pneu/roda deve apresentar-se tal como no exemplo adiante.

(ver figura no documento original)

Tendo em conta os artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento, os valores limites do gabari da envolvente são fixados da seguinte forma:

(ver quadro no documento original)

4.1.1 - As principais dimensões da curva envolvente devem ser reguladas, se necessário, tendo em conta a relação constante K, v. n.º 2.2 supra.

4.2 - A deformação do contorno do pneu à velocidade máxima não deve exceder o gabari da envolvente em relação aos eixos do pneu.

4.3 - Não é realizado mais nenhum ensaio com o pneu.

5 - Métodos de ensaio equivalentes:

Se for utilizado um método diferente do descrito no n.º 2, deve demonstrar-se a sua equivalência.

ANEXO N.º 7 — Ficha de informações e certificado de homologação relativos à montagem de pneus

(referente ao artigo 32.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação de um veículo no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos números:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

2.3 a 2.3.2;

4.6;

5.2 a 5.2.3.

Além disso, são exigidas as seguintes informações sobre os pneus:

Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima teórica por construção de veículo;

Índice de capacidade de carga mínima compatível com a carga máxima em cada pneu;

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