Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…
Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de motociclo.
Artigo 298.º — Âmbito de aplicação
A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos componentes destes dispositivos, destinados a serem montados em um ou vários modelos bem definidos de motociclos como dispositivos de substituição não de origem.
Artigo 299.º — Definição
Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo qualquer elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) do artigo 284.º destinado a substituir no motociclo o do tipo que equipa o motociclo aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 57 do presente Regulamento.
Artigo 300.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário.
2 - No que diz respeito a cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
Descrição do modelo ou modelos de motociclo a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam no que diz respeito às características referidas na alínea a) do artigo 284.º, devendo ser indicados os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do motociclo;
Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem;
Desenhos da cada um dos componentes, por forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, devendo estes desenhos indicar igualmente a localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.
Artigo 301.º — Documentação para o pedido de homologação solicitada pelo serviço técnico
O requerente deve apresentar, a pedido do serviço técnico:
Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida;
Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o motociclo na origem, aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 57;
Um motociclo representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça as prescrições seguintes:
1.º Se o motociclo referido for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo: aquando do ensaio em marcha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no artigo 258.º, aquando do ensaio com o motociclo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor determinado aquando da homologação do motociclo e constante da chapa do fabricante; se o motociclo não for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de motociclo aquando da sua primeira matrícula;
2.º Um motor separado idêntico ao do motociclo acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.
Artigo 302.º — Marcação e inscrições
O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes devem ser marcados em conformidade com o disposto na secção VI.
Artigo 303.º — Homologação
1 - Após as verificações prescritas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 58 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou recusou a homologação.
3 - O dispositivo de escape homologado é considerado conforme aos requisitos do capítulo VIII.
Artigo 304.º — Especificações gerais
O silencioso deve ser concebido, construído e apto a ser montado por forma que:
Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o motociclo possa satisfazer as prescrições do presente capítulo;
No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, apresente uma resistência razoável atendendo às condições de utilização do motociclo;
A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do motociclo não sejam reduzidas;
Não se verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;
O contorno não apresente nem saliências nem arestas cortantes;
Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;
Haja um espaço de segurança suficiente para as condutas;
Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com as prescrições de instalação e manutenção, claramente definidas.
Artigo 305.º — Especificações relativas aos níveis sonoros
1 - A eficiência acústica do dispositivo de escape de substituição ou de um dos seus componentes deve ser verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do artigo 285.º e nos artigos 286.º, 287.º e 288.º
2 - Com o dispositivo de escape de substituição ou o componente deste dispositivo, montado no motociclo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 301.º, os valores obtidos para o nível sonoro devem satisfazer as condições do número seguinte.
3 - Em conformidade com as prescrições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 301.º, não exceder os valores medidos com esse mesmo motociclo equipado com o silencioso de origem, quer durante o ensaio em marcha quer durante o ensaio com o motociclo imobilizado.
Artigo 306.º — Verificação do comportamento funcional do motociclo
1 - O silencioso de substituição deve poder assegurar que o motociclo tenha um comportamento funcional comparável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes.
2 - O silencioso de substituição deve ser comparado com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no motociclo descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 301.º
3 - Esta verificação deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor.
4 - A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o silencioso de substituição não devem desviar-se em mais de (mais ou menos)5% da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem.
Artigo 307.º — Disposições adicionais relativas aos silenciosos enquanto unidades técnicas equipados com produtos fibrosos
Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os requisitos constantes dos artigos 293.º e 294.º
Artigo 308.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações, no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo n.º 58 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO IV — Prescrições relativas aos ciclomotores de três rodas e aos triciclos
Artigo 309.º — Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape os ciclomotores de três rodas e os triciclos que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:
As formas ou materiais da carroçaria, nomeadamente o compartimento do motor e a respectiva insonorização;
O comprimento e a largura do veículo;
O tipo de motor, nomeadamente ignição comandada ou ignição por compressão, dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente. No que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;
O número das relações e respectiva desmultiplicação;
O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por dispositivo de escape ou silencioso um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor de três rodas ou do triciclo e pelo seu escape, designadamente:
Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação, ou extensão da homologação, que pode ser quer de origem ou de substituição;
Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição.
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por dispositivos de escape de tipos diferentes os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:
Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;
Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente, ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;
Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;
Dispositivos cujos componentes sejam combinados diferentemente.
4 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se componente de um dispositivo de escape um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão e o filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro, deve ser considerado como componente tão importante como o próprio dispositivo de escape.
SUBSECÇÃO I
Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.
Artigo 310.º — Ruído do ciclomotor de três rodas ou do triciclo
Condições e método de medição com vista ao controlo do veículo aquando da homologação:
O veículo e o respectivo motor e dispositivo de escape devem ser concebidos, construídos e montados por forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos, o veículo observe as prescrições do presente capítulo;
O dispositivo de escape dever ser concebido, construído e montado por forma que possa resistir aos fenómenos de corrosão a que é exposto.
Artigo 311.º — Especificações relativas aos níveis sonoros
1 - Os limites do nível sonoro são os constantes do artigo 258.º
2 - Aparelhos de medição:
O aparelho de medição acústica é um sonómetro de precisão em conformidade com o modelo descrito na publicação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª ed., da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), utilizando-se a resposta «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação «A», igualmente descritas na referida publicação; no início e fim de cada série de medições, o sonómetro é calibrado de acordo com as indicações do fabricante, por intermédio de uma fonte sonora adequada, nomeadamente um pistonfone;
Medições de velocidade: a velocidade de rotação do motor e a velocidade do veículo no percurso de ensaio são determinadas com uma precisão de (mais ou menos)3%.
Artigo 312.º — Condições de medição do nível sonoro
1 - Estado do veículo: durante as medições, o veículo deve estar em ordem de marcha, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobresselente e condutor; antes do início das medições, o motor do veículo é levado à temperatura de funcionamento normal, devendo as medições ser efectuadas com os veículos sem carga e, excepto no caso de veículos indissociáveis, sem reboques nem semi-reboques.
2 - O terreno de ensaio deve ser constituído por:
Um percurso central de aceleração plano, rodeado de uma área de ensaio praticamente plana;
O percurso de aceleração deve ser plano; a pista de rodagem deve estar seca e ser concebida de tal maneira que o ruído de rodagem seja fraco;
No terreno de ensaio devem ser respeitadas, com uma tolerância de 1 dB, as condições de campo acústico livre entre a fonte sonora colocada a metade do percurso de aceleração e o microfone, considerando-se esta condição cumprida desde que não existam painéis importantes reflectores de som, tais como sebes, rochedos, pontes ou edifícios a uma distância de 50 m em torno do centro do percurso de aceleração;
O revestimento da pista de ensaio deve corresponder às especificações da secção VII;
Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo sonoro deve encontrar-se na proximidade do microfone e ninguém se deve interpor entre o microfone e a fonte sonora;
O observador encarregado das medições deve colocar-se de modo a evitar qualquer alteração das indicações fornecidas pelo aparelho de medição.
3 - Outras condições:
As medições não podem ser efectuadas em condições atmosféricas desfavoráveis, devendo-se assegurar que os resultados não sejam afectados por rajadas de vento;
Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) das fontes sonoras que não sejam as do veículo a ensaiar e o nível sonoro que resulta do efeito do vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro produzido pelo veículo;
O microfone pode ser dotado de uma protecção apropriada contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência na sensibilidade e características direccionais do microfone;
Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído medido se situar entre 10 dB e 16 dB (A), o cálculo dos resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores lidos no fonómetro os valores de correcção adequados, de acordo com o gráfico referido no n.º 1 do anexo n.º 59 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 313.º — Métodos de medição do nível sonoro
1 - Natureza e número de medições: o nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante a passagem do veículo entre as linhas AA' e BB', conforme a figura 1 referida no n.º 2 do citado anexo n.º 59, não sendo válida a medição se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral; devem ser efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do veículo.
2 - Colocação do microfone: o microfone deve ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m de distância da linha de referência CC' da pista, conforme a figura 1 referida no n.º 2 do anexo n.º 59, e a uma altura de 1,2 m (mais ou menos) 0,1 m acima do nível do solo:
Condições de condução: o veículo aproxima-se da linha AA' a uma velocidade inicial estabilizada em conformidade com o n.º 4 logo que a extremidade dianteira do veículo atinja a linha AA', o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição correspondente à plena carga, sendo esta posição do comando de aceleração mantida até ao momento em que a extremidade traseira do veículo atingir a linha BB'; o comando de aceleração é então levado, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga;
Para todas as medições, o veículo é conduzido em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que o traço do plano longitudinal médio do veículo esteja o mais próximo possível da linha CC';
No que diz respeito aos veículos articulados compostos de dois elementos indissociáveis que se considere constituírem um único veículo, não se deve atender ao semi-reboque no que se refere à passagem da linha BB'.
3 - Determinação da velocidade estabilizada a adoptar para:
Veículo sem caixa de velocidades: o veículo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual quer a três quartos da velocidade a que o motor desenvolve a sua potência máxima quer a três quartos da velocidade de rotação máxima do motor permitida pelo regulador ou, então, a 50 km/h, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades;
Veículo com caixa de velocidades de comando manual: se o veículo estiver equipado com uma caixa de duas, três ou quatro relações, deve utilizar-se a terceira velocidade e se, agindo assim, o motor atingir uma velocidade de rotação que exceda o seu regime de potência máxima, deve engrenar-se, em vez da segunda ou terceira velocidades, a primeira velocidade superior que permita já não exceder este regime até à linha BB' da base de medição; não se devem engrenar velocidades sobremultiplicadas auxiliares, overdrive; caso o veículo disponha de um diferencial com relação dupla, a relação seleccionada deve ser a que corresponda à velocidade mais elevada do veículo; o veículo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual quer a três quartos da velocidade a que o motor desenvolve a sua potência máxima quer a três quartos da velocidade de rotação máxima do motor permitida pelo regulador ou, então, a 50 km/h, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades;
Veículo com caixa de velocidades automática: o veículo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade de 50 km/h ou a três quartos da sua velocidade máxima, devendo seleccionar-se a menor destas velocidades; caso haja várias posições de marcha à frente, deve seleccionar-se a que resulte na maior aceleração média do veículo entre as linhas AA' e BB'; não se deve utilizar a posição do selector que apenas seja empregue na travagem, estacionamento ou outras manobras lentas análogas.
Artigo 314.º — Resultados e relatório do ensaio de medição do nível sonoro
1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 60 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, indicará todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição.
2 - Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo.
3 - Para a emissão do certificado de homologação, constante do n.º 2 do anexo n.º 60 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do veículo, cuja variação não exceda 2 dB (A).
4 - Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A).
5 - Se a média dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida na alínea a) do artigo 310.º, constituindo o valor mais elevado o resultado do ensaio.
Artigo 315.º — Nível de pressão sonora e aparelhos de medição
1 - Nível de pressão sonora na proximidade dos veículos: a fim de facilitar o controlo posterior dos veículos em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do dispositivo de escape, silencioso, em conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o resultado da medição especificado no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 60.
2 - Aparelhos de medição: as medições efectuam-se por intermédio de um sonómetro de precisão, em conformidade com as prescrições da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º
Artigo 316.º — Condições de medição do ruído de veículos imobilizados
1 - Estado do veículo:
Antes do início das medições, o motor do veículo é levado à temperatura normal de funcionamento;
Se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre o dispositivo aquando da medição do nível sonoro;
Durante as medições, o comando da caixa de velocidades está em ponto morto;
No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, por exemplo, utilizando o descanso ou colocando o veículo sobre rolos.
2 - Terreno de ensaio, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo n.º 59 do presente Regulamento:
Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas importantes pode ser utilizada como local de ensaio, sendo especialmente adequadas as superfícies planas cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e cujo coeficiente de reflexão seja elevado, não devendo ser utilizadas as pistas de terra compactada por cilindro;
O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do veículo, guiador excluído;
Nenhum obstáculo importante, nomeadamente outra pessoa além do observador e do condutor, se deve encontrar no interior deste rectângulo;
O veículo é colocado no interior do citado rectângulo de modo que o microfone de medição diste no mínimo 1 m de qualquer eventual borda de pedra.
3 - Outras condições:
As indicações do aparelho de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir;
O microfone pode ser dotado de um painel de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em consideração a sua influência na sensibilidade do microfone.
Artigo 317.º — Método de medição do ruído de veículos imobilizados
1 - Natureza e número de medições: o nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante o período de funcionamento previsto no n.º 3, sendo de efectuar, no mínimo, três medições em cada ponto de medição.
2 - Colocação do microfone, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo n.º 59 do presente Regulamento:
O microfone deve ser colocado à altura da saída do escape, nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista;
O diafragma do microfone deve ser orientado para a saída de escape dos gases e colocado a uma distância de 0,5 m desta;
O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de 45º (mais ou menos) 10º com o plano vertical que contém a direcção de saída dos gases de escape e em relação a este plano vertical, o microfone deve estar colocado do lado que conduzir à maior distância possível entre o microfone e o contorno do veículo, guiador excluído;
Se o sistema de escape possuir várias saídas cujos centros não distem mais de 0,3 m, o microfone deve ser orientado para a saída mais próxima do contorno do veículo, guiador excluído, ou para a saída mais alta em relação à superfície da pista;
Se as distâncias entre os centros das saídas forem superiores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em cada saída de escape e só é considerada a de valor mais elevado.
3 - Condições de funcionamento:
O regime do motor é estabilizado num dos valores seguintes:
Um meio de S, se S for superior a 5000 r. p. m.;
Três quartos de S, se S for inferior ou igual a 5000 r. p. m.;
Sendo S o regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 60 do presente Regulamento;
Logo que se atingir o regime estabilizado, o comando de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha lenta sem carga;
O nível sonoro é medido durante um período de funcionamento que compreenda uma breve manutenção do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, sendo o resultado válido o que corresponder à indicação máxima do sonómetro.
Artigo 318.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído de veículos imobilizados
1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 60 do presente Regulamento, deve especificar todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do veículo imobilizado.
2 - Os valores aproximados ao decibel inteiro mais próximo são lidos no aparelho de medição e se o algarismo que se segue à vírgula decimal se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso, só sendo considerados os valores obtidos na sequência de três medições consecutivas, cujos desvios não excedam 2 dB (A).
3 - O valor considerado é o mais elevado destas três medições.
Artigo 319.º — Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e apenas podem ser utilizados na construção do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a manutenção no lugar destes materiais durante todo o período de utilização do silencioso e forem respeitadas as prescrições constantes do n.º 2.º do n.º 3 deste artigo ou do artigo 320.º
2 - O nível sonoro deve observar as prescrições constantes do n.º 1 do artigo 311.º após remoção dos materiais fibrosos.
3 - Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:
Os materiais são condicionados num forno à temperatura de 650ºC (mais ou menos) 5ºC durante quatro horas, sem diminuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade das fibras;
Após o condicionamento referido na alínea anterior, pelo menos 98% do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 mm, que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2599;
A perda de massa do material não deve exceder 10,5% após imersão durante vinte e quatro horas a 90ºC (mais ou menos) 5ºC num condensado sintético com a composição seguinte:
1.º Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml;
2.º Ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) 1 N: 10 ml;
3.º Água destilada até 1000 ml;
Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105ºC durante uma hora.
Artigo 320.º
Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem.
1 - Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com a subsecção I desta secção, este deve ser posto em estado de marcha normal através de um dos seguintes métodos:
Condicionamento por condução contínua em estrada:
1.º Consoante a categoria do veículo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de funcionamento são as constantes do n.º 5 do artigo 59.º;
Condicionamento por pulsações:
1.º O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no veículo ou no motor, devendo, no primeiro caso, o veículo ser colocado num banco de rolos e, no segundo, o motor deve ser colocado num banco de ensaios; o equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura 3, referida no n.º 4 do anexo n.º 59 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve ser colocado à saída do sistema de escape; considera-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;
2.º O equipamento de ensaio deve ser regulado por forma que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida;
3.º A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar, porém, se dadas as características do motor este valor não puder ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90% do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10% do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
4.º O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes do ponto anterior;
5.º O regime do motor deve ser 75% do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;
6.º A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50% da potência a pleno gás medida a 75% do regime do motor (S);
7.º Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;8.º O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar-se um período de arrefecimento de hora a hora;
Condicionamento no banco de ensaios:
1.º O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o veículo para o qual o sistema foi concebido, devendo o motor ser montado no banco de ensaio;
2.º O condicionamento consiste num certo número de ciclos de ensaio especificado para a categoria de veículo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de veículo o indicado no n.º 6 do anexo n.º 59;
3.º A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;
4.º Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que constam do n.º 7 do anexo n.º 59;
5.º Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos por forma que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada caso o veículo rode a 110 km/h ou a 75% de S com a relação mais elevada; a velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos)3%.
Artigo 321.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape devem ser anexados à ficha de informações constante no n.º 1 do anexo n.º 60 do presente Regulamento.
2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar a marca «e» seguida da indicação do país de homologação, de modo bem legível, indelével e visível na posição de montagem prevista.
3 - As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.
Artigo 322.º — Silencioso de admissão
Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, necessários para assegurar a observância do nível sonoro admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram-se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis as prescrições constantes dos artigos 319.º a 321.º
Artigo 323.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo n.º 60 ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.
Artigo 324.º — Âmbito de aplicação
A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos componentes destes dispositivos, destinados a serem montados em um ou vários modelos bem definidos de ciclomotores de três rodas ou triciclos como dispositivos de substituição não de origem.
Artigo 325.º — Definição
Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo qualquer elemento do dispositivo de escape definido no n.º 2 do artigo 309.º, destinado a substituir, no ciclomotor de três rodas ou triciclo, o do tipo que equipa o ciclomotor de três rodas ou triciclo aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 60 ao presente Regulamento.
Artigo 326.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário.
2 - Por cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o respectivo pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados em triplicado e das seguintes indicações:
Descrição do modelo ou modelos de veículo a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam no que respeita às características referidas no n.º 1 do artigo 309.º, devendo ser indicados os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;
Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem;
Desenhos de cada um dos componentes, por forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, os quais devem indicar, ainda, a localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.
Artigo 327.º — Documentação para o pedido de homologação solicitada pelo serviço técnico
O requerente deve apresentar, a pedido do serviço técnico:
Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida;
Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o veículo na origem, aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 60 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
Um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça uma das prescrições seguintes:
1.º Caso o veículo seja de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo; aquando do ensaio em marcha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no n.º 1 do artigo 311.º e, aquando do ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor constante da chapa do fabricante;
2.º Caso o veículo não seja de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de veículo, aquando da sua primeira entrada em circulação;
Um motor separado idêntico ao do veículo acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.
Artigo 328.º — Marcação e inscrições
O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes devem ser marcados em conformidade com o disposto na secção VI.
Artigo 329.º — Homologação
1 - Após as verificações prescritas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 61 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou recusou a homologação.
Artigo 330.º — Especificações
O silencioso deve ser concebido, construído e apto a ser montado por forma que:
Em condições normais de utilização, e, nomeadamente, apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições do presente capítulo;
Apresente uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, atendendo às condições de utilização do veículo;
A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;
Se não verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;
O contorno não apresente nem saliências nem arestas cortantes;
Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;
Haja um espaço de segurança suficiente para as condutas;
Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com as prescrições de instalação e manutenção, claramente definidas.
Artigo 331.º — Especificações relativas aos níveis sonoros
1 - A eficiência acústica do dispositivo de escape de substituição ou de um dos seus componentes deve ser verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do artigo 311.º e nos artigos 312.º a 314.º
2 - Com o dispositivo de escape de substituição, ou o componente deste dispositivo, montado no veículo referido na alínea c) do artigo 327.º, os valores obtidos para o nível sonoro devem satisfazer as condições do número seguinte.
3 - Em conformidade com as prescrições da alínea c) do artigo 327.º, não exceder os valores medidos com esse mesmo veículo equipado com o silencioso de origem, quer durante o ensaio em marcha quer durante o ensaio com o veículo imobilizado.
Artigo 332.º — Verificação do comportamento funcional do veículo
1 - O silencioso de substituição deve poder assegurar que o veículo tenha um comportamento funcional comparável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes.
2 - O silencioso de substituição deve ser comparado com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no veículo descrito na alínea c) do artigo 327.º
3 - Esta verificação deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor.
4 - A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o silencioso de substituição não devem desviar-se em mais de (mais ou menos) 5% da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem.
Artigo 333.º — Disposições adicionais relativas aos silenciosos, enquanto unidades técnicas, equipados com produtos fibrosos
Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os requisitos constantes dos artigos 319.º e 320.º
Artigo 334.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclos, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2 do anexo n.º 61 ao presente Regulamento.
SECÇÃO V — Prescrições relativas à conformidade da produção
Artigo 335.º — Conformidade do veículo
1 - Todos os veículos construídos devem estar em conformidade com o modelo de veículo homologado de acordo com o presente capítulo, estar equipados com o dispositivo silencioso com o qual este último foi homologado e observar os requisitos da subsecção I da secção relativa ao modelo de veículo em questão.
2 - A fim de verificar a conformidade exigida no número anterior, retira-se da série um veículo do modelo homologado de acordo com o presente capítulo.
3 - Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo caso o nível sonoro, medido através do método descrito nos artigos 260.º a 263.º, 285.º a 288.º e 310.º, não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo.
Artigo 336.º — Conformidade de um dispositivo de escape de substituição não de origem
1 - Todos os dispositivos de escape fabricados devem estar em conformidade com o tipo homologado de acordo com o presente capítulo e satisfazer os requisitos da subsecção II da secção relativa ao modelo de veículo a que se destina.
2 - A fim de verificar a conformidade exigida no número anterior, retira-se da série um dispositivo do tipo homologado de acordo com o presente capítulo.
3 - Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo caso sejam satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 280.º, 281.º, 305.º, 306.º, 331.º e 332.º, e caso o nível sonoro determinado através do método descrito nos artigos 260.º a 263.º, 285.º a 288.º e 310.º não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação do tipo, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo.
SECÇÃO VI — Prescrições relativas à marcação
Artigo 337.º — Marcação
1 - O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar:
A marca de fábrica ou denominação comercial do fabricante do dispositivo de escape e dos seus componentes;
A denominação comercial atribuída pelo fabricante;
A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no anexo V da Directiva n.º 92/61/CEE; as dimensões da letra «a» devem ser iguais ou superiores a 3 mm.
2 - As marcas referidas nas alíneas a) e c), bem como a designação indicada na alínea b), devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo quando o dispositivo está montado no veículo.
3 - Um componente pode ostentar vários números de homologação caso tenha sido homologado como componente de vários dispositivos de escape de substituição.
Artigo 338.º — Dispositivo de escape de substituição
O dispositivo de escape de substituição deve ser fornecido numa embalagem ou com uma etiqueta que contenha as seguintes indicações:
A marca de fábrica ou denominação comercial do fabricante do silencioso de substituição e dos seus componentes;
A morada do fabricante ou do seu mandatário;
A lista dos modelos de veículo a que se destina o silencioso de substituição.
Artigo 339.º — Informações fornecidas pelo fabricante
O fabricante deve fornecer à Direcção-Geral de Viação o seguinte:
Instruções que expliquem pormenorizadamente o método correcto de montagem no veículo;
Instruções para a manutenção do silencioso;
Uma lista dos componentes com o número das peças correspondentes, excepto as de fixação.
SECÇÃO VII — Especificações da pista de ensaio
Artigo 340.º — Âmbito de aplicação
A presente secção define as especificações relativas às características físicas do revestimento e as especificações de utilização do revestimento da pista de ensaio.
Artigo 341.º — Conformidade da pista
Considera-se que uma superfície está em conformidade com o presente Regulamento se a textura e o teor em vazios ou o coeficiente de absorção acústica tiverem sido medidos e satisfizerem todas as exigências enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 342.º, e na condição de terem sido cumpridas as exigências de concepção de acordo com os artigos 344.º e 345.º
Artigo 342.º — Características de superfície exigidas
1 - Teor em vazios residuais: o teor em vazios residuais VC da mistura do revestimento para a pista de ensaio não pode ultrapassar 8%, conforme o n.º 1 do artigo 346.º para o processo de medição.
2 - Coeficiente de absorção acústica: caso não satisfaça o exigido no que se refere ao teor em vazios residuais, a superfície só é aceitável se o coeficiente de absorção acústica for (alfa) =< 0,10, conforme o n.º 2 do artigo 346.º para o processo de medição; a exigência do n.º 1 e deste número encontra-se, igualmente, satisfeita se a absorção acústica tiver sido medida isoladamente e (alfa) for =< 0,10.
3 - Profundidade de textura: a profundidade de textura TD medida em conformidade com o método volumétrico, de acordo com o n.º 3 do artigo 346.º deve ser TD >= 0,4 mm
4 - Homogeneidade da superfície: devem-se fazer todos os esforços para garantir que a superfície seja o mais homogénea possível no interior da zona de ensaio, quer no que se refere à textura, quer no que se refere ao teor em vazio; contudo, se a aplanagem for mais eficaz em alguns sítios do que noutros, a textura pode apresentar diferenças e pode, igualmente, verificar-se uma falta de uniformidade que provoque desigualdades.
5 - Período de ensaio: a fim de verificar se a superfície continua a satisfazer as exigências em matéria de textura e de teor em vazios e as exigências de absorção acústicas estipuladas, procede-se a um controlo periódico da superfície de acordo com os seguintes intervalos:
Para o teor dos vazios residuais ou para a absorção acústica:
1.º Quando a superfície é nova;
2.º Se a superfície satisfizer a exigência quando é nova, não é necessário mais nenhum ensaio periódico;
3.º Se a superfície não cumpre o referido requisito quando é nova, pode cumpri-lo posteriormente, já que as superfícies tendem a obstruir e a compactar-se com o tempo;
Para a profundidade de textura (TD):
1.º Quando a superfície é nova;
2.º No início do ensaio sobre o ruído, quatro semanas, pelo menos, após a construção;
3.º Posteriormente, de 12 em 12 meses em seguida.
Artigo 343.º — Concepção da superfície de ensaio
1 - Na concepção da superfície de ensaio é importante confirmar, a título de exigência mínima, que a zona utilizada pelos veículos que se deslocam no troço de ensaio está revestida pela camada de ensaio especificada, com margens adequadas para uma condução segura e prática.
2 - O referido no número anterior exige que a largura da pista seja de, pelo menos, 3 m e que o comprimento dessa mesma pista ultrapasse as linhas AA' e BB' em pelo menos 10 m em cada extremidade.
3 - A figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 62 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, apresenta o plano de um local de ensaio adequado e indica a superfície mínima que é preparada e compactada à máquina com o revestimento de superfície de ensaio especificado.
Artigo 344.º — Exigências de concepção do revestimento da superfície
1 - A superfície deve satisfazer quatro exigências teóricas:
Deve ser em betão betuminoso denso;
A dimensão máxima de gravilha deve ser de 8 mm; as tolerâncias permitem entre 6,3 e 10 mm;
A espessura da camada de aplanagem deve ser >= 30 mm;
O aglutinante deve consistir num betume não alterado, de qualidade de penetração directa.
2 - Na figura n.º 2, referida no n.º 1.2 do anexo n.º 62, ao presente Regulamento, representa-se uma curva granulométrica dos granulados que dão as características desejadas, que se destina a servir de guia ao construtor da superfície de ensaio, e o quadro do n.º 3 do mesmo anexo fornece certas linhas directrizes para se obter a textura e a durabilidade desejadas.
Artigo 345.º — Recomendações para a construção da superfície
Além do disposto no artigo anterior, na construção da superfície de ensaio devem-se observar as recomendações indicadas no n.º 1.2 do anexo n.º 62.
Artigo 346.º — Métodos de ensaio
1 - Medição do teor em vazios residuais:
Para efeitos da presente medição, devem ser extraídos da pista tarolos em pelo menos quatro posições diferentes, distribuídas pela superfície de ensaio entre as linhas AA' e BB', conforme a figura n.º 1, referida no n.º 1 do citado anexo n.º 62, não devendo, para evitar a falta de homogeneidade e de uniformidade das marcas das rodas, os tarolos ser extraídos nas marcas das rodas mas, perto destas e devem extrair-se, no mínimo, dois tarolos perto das marcas das rodas e um tarolo, no mínimo, a meio caminho, mais ou menos, entre as marcas de rodas e cada posição dos microfones;
Se se suspeitar que não se encontra satisfeita a condição de homogeneidade conforme o n.º 4 do artigo 342.º, os tarolos são extraídos num maior número de locais da superfície de ensaio;
O teor em vazios residuais deve ser determinado para cada tarolo, calculando-se segundo o valor médio para os tarolos, e compara-se este valor à exigência do n.º 1 do artigo 342.º, não devendo nenhum tarolo ter um valor em vazios superior a 10%;
O construtor da superfície de rodagem deve ter em consideração o facto de quando a superfície de ensaio for aquecida por tubos ou fios eléctricos, os tarolos têm de ser extraídos nessa superfície; as instalações devem ser cuidadosamente programadas em relação com a extracção posterior de novos tarolos, sendo aconselhável deixar alguns locais com uma dimensão de cerca de 200 mm x 300 mm sem fios nem tubos ou colocar estes a uma profundidade suficiente de modo a não os danificar aquando da extracção de tarolos na camada superficial.
2 - Coeficiente de absorção acústica:
O coeficiente de absorção acústica, incidência normal, deve ser medido pelo método do tubo de impedância utilizado pelo processo especificado no ISO/DIS 10534: «Acústica - determinação do factor de absorção acústica e da impedância acústica pelo método do tubo»;
No que se refere às provetas, devem ser respeitadas as mesmas exigências no que se refere ao teor em vazios residuais, conforme o n.º 1;
A absorção acústica deve ser medida no domínio compreendido entre 400 Hz e 800 Hz e no domínio compreendido entre 800 Hz e 1600 Hz, pelo menos, nas frequências centrais das bandas terço de oitava, devendo os valores máximos ser identificados para estes dois domínios de frequência; em seguida, estes valores para todos os tarolos de ensaio são ponderados de forma a obter o resultado final.
3 - Medição da profundidade de textura: para efeitos da presente norma, as medições da profundidade de textura devem ser realizadas em pelo menos 10 posições espaçadas uniformemente ao longo das marcas de rodas do troço de ensaio, calculando-se o valor médio que é comparado com a profundidade de textura mínima especificada, conforme o anexo F do projecto de norma ISO/DIS 10844 para a descrição do processo.
Artigo 347.º — Estabilidade no tempo e manutenção
1 - Influência do envelhecimento: tal como acontece com muitas outras superfícies, espera-se que os níveis de ruído do contacto pneu/faixa de rodagem, medidos na superfície de ensaio, possam aumentar ligeiramente nos 6 a 12 meses seguintes à construção, atingindo a superfície as características exigidas pelo menos quatro semanas após a construção; a estabilidade no tempo define-se essencialmente pelo polimento e pela compactação devido aos veículos que se deslocam na superfície, devendo ser verificada periodicamente, tal como referido no n.º 5 do artigo 342.º
2 - Manutenção da superfície: os detritos espalhados ou as poeiras susceptíveis de reduzir significativamente a profundidade da textura efectiva devem ser retirados da superfície.
3 - Repavimentação da zona de ensaio: se for necessário reparar a pista de ensaio, geralmente não é necessário repavimentar mais do que a faixa de ensaio, com uma largura de 3 m, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 62 ao presente Regulamento, em que os veículos se deslocam, desde que a zona de ensaio no exterior dessa faixa satisfaça a exigência do teor em vazios residuais ou de absorção acústica na medição.
Artigo 348.º — Documentação da superfície de ensaios
No documento em que se descreve a superfície de ensaio, devem ser fornecidos os seguintes elementos:
Localização da pista de ensaio;
Tipo de aglutinante, dureza do aglutinante, tipo de granulados, densidade teórica máxima do betão (DR), espessura da faixa de aplanagem e curva granulométrica definida a partir dos tarolos extraídos na pista de ensaio;
Método de compactagem, por exemplo, tipo de rolo, volume do rolo número de passagens;
Temperatura da mistura, temperatura do ar ambiente e velocidade do vento durante a construção da superfície;
Data em que a superfície foi construída e nome do empreiteiro;
Totalidade dos resultados dos ensaios ou, no mínimo, do ensaio mais recente, compreendendo:
1.º O teor em vazios residuais de cada tarolo;
2.º Os locais da superfície de ensaio onde foram extraídos para a medição dos vazios;
3.º O coeficiente de absorção acústica de cada tarolo, se for medido. Especificar os resultados para cada tarolo e para cada domínio de frequência, bem como a média geral;
4.º Os locais da zona de ensaio onde foram extraídos os tarolos para medição da absorção;
5.º A profundidade de textura, incluindo o número de ensaios e o desvio padrão;
6.º A instituição responsável pelos ensaios previstos nos anteriores n.os 1 e 3 e o tipo de material utilizado;
7.º A data do ou dos ensaios e a data em que foram extraídos os tarolos da pista de ensaio.
Artigo 349.º — Documentação dos ensaios do ruído emitido pelos veículos na superfície
No documento que descreve o ou os ensaios do ruído emitido pelos veículos, é necessário referir se foram satisfeitas todas as exigências ou não, sendo feita referência a um documento em conformidade com o artigo 348.º
CAPÍTULO XI — Dispositivos de engate para veículos a motor de duas ou três rodas
Artigo 350.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável aos dispositivos de engate dos veículos a motor de duas e três rodas e às respectivas fixações.
2 - O presente capítulo estabelece os requisitos a satisfazer pelos dispositivos de engate dos veículos a motor de duas e três rodas, a fim de:
Assegurar a compatibilidade quando se combinam veículos a motor com diferentes tipos de reboques;
Assegurar o engate seguro entre os veículos em todas as condições de utilização;
Assegurar processos seguros de engate e desengate.
Artigo 351.º — Definições
1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se que os dispositivos de engate para veículos a motor são todas as peças e dispositivos fixados à estrutura e às partes existentes da carroçaria e do quadro do veículo, através dos quais é feita a ligação dos veículos tractores aos seus reboques.
2 - A designação referida no número anterior também inclui os componentes fixos ou desmontáveis destinados à fixação, ajustamento ou operação dos dispositivos de engate supramencionados, designadamente:
Esferas de engate e suportes de tracção, que são dispositivos de engate constituídos por um elemento esférico e suportes colocados no veículo a motor para ligação ao reboque através de uma cabeça de engate;
Cabeças de engate, que, na acepção da alínea anterior, são os dispositivos de engate mecânico existentes na lança de tracção dos reboques para ligação à esfera de engate do veículo tractor.
Artigo 352.º — Requisitos gerais
1 - Os dispositivos de engate para veículos a motor de duas e três rodas devem ser fabricados e fixados de acordo com as boas práticas de engenharia e ser de accionamento seguro.
2 - Os dispositivos de engate devem ser projectados e fabricados de tal modo que, em condições de utilização normal, com manutenção adequada e substituição atempada das peças de desgaste, continuem a funcionar satisfatoriamente.
3 - Todos os dispositivos de engate devem ser acompanhados de instruções de montagem e de funcionamento que proporcionem informações suficientes para a sua instalação no veículo e a sua utilização correcta por uma pessoa competente, devendo tais instruções ser dadas na língua ou línguas oficiais do Estado membro onde o dispositivo de engate seja posto à venda.
4 - Os materiais que podem ser utilizados são aqueles cujas propriedades relevantes para a sua aplicação estão estabelecidas numa norma ou aqueles cujas propriedades estão indicadas na documentação que acompanha o pedido de homologação.
5 - Todas as peças dos dispositivos de engate cuja avaria originar a separação dos dois veículos devem ser fabricadas em aço, podendo ser utilizados outros materiais, desde que o fabricante tenha demonstrado ao serviço técnico que as suas propriedades são equivalentes.
6 - Todos os engates devem ser projectados para ligação mecânica efectiva e a posição fechada deve ser bloqueada, pelo menos, uma vez por uma ligação mecânica efectiva.
7 - Nos veículos a motor de duas ou três rodas devem, preferencialmente, ser utilizadas esferas de engate de acordo com a figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 63 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo, nos veículos de três rodas, o engate ser escolhido e posicionado por forma a permitir a máxima compatibilidade com uma série de tipos de reboques; podem ainda ser usados outros dispositivos que não sejam esferas de engate, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no número seguinte e que não seja necessária nem possível a compatibilidade e a intermutabilidade dos reboques combinações específicas.
8 - Os dispositivos de engate devem ser projectados de modo a satisfazer os requisitos de operação, posicionamento, mobilidade e resistência, a que se referem os números seguintes e os artigos 353.º a 357.º
9 - Os dispositivos de engate devem ser projectados e fixados de modo a proporcionarem a máxima segurança de acordo com as boas práticas de engenharia; o mesmo se aplica à operação do engate.
10 - Os veículos devem poder ser engatados e desengatados com segurança, por uma única pessoa, sem o auxílio de ferramentas.
11 - Os dispositivos de engate amovíveis devem poder ser operados manualmente, com facilidade e sem o auxílio de ferramentas.
Artigo 353.º — Requisitos de posicionamento
1 - Os dispositivos de engate fixados no veículo devem garantir um funcionamento seguro e sem obstruções.
2 - As esferas de engate montadas nos veículos devem respeitar a geometria especificada na figura 2, referida no n.º 2 do anexo n.º 63 do presente Regulamento.
3 - A altura do ponto de engate de qualquer dispositivo de engate ou outro que não seja uma esfera de engate deve corresponder à altura do ponto de engate da lança de tracção do reboque, com uma tolerância de (mais ou menos) 35 mm, desde que o reboque esteja na posição horizontal.
4 - A forma e as dimensões dos suportes de tracção devem satisfazer os requisitos do fabricante do veículo no que se refere aos pontos de fixação e a quaisquer outros dispositivos de montagem necessários.
5 - É necessário respeitar os requisitos do fabricante do veículo no que se refere ao tipo do dispositivo de engate, à massa admissível do reboque e à carga vertical estática admissível no ponto de engate.
6 - O dispositivo de engate, depois de montado, não deve comprometer a visibilidade da chapa de matrícula da retaguarda; caso contrário, tem de ser utilizado um dispositivo de engate que possa ser desmontado sem ferramentas especiais.
Artigo 354.º — Requisitos de articulação
1 - Sem o dispositivo de engate estar montado no veículo, deve ser possível a articulação a seguir especificada:
Um ângulo de oscilação vertical livre de 20º para cima e para baixo do eixo horizontal com qualquer ângulo de rotação horizontal até 90º, no mínimo, para cada lado do eixo longitudinal do dispositivo;
Com qualquer ângulo de rotação horizontal até 90º, para cada lado do eixo longitudinal do dispositivo, deve haver um ângulo de oscilação lateral livre de 25º, no caso dos veículos de três rodas, e de 40º, no caso dos veículos de duas rodas, para ambos os lados do eixo vertical.
2 - Qualquer que seja o ângulo de rotação horizontal, devem ser possíveis as seguintes combinações de articulações:
Nos veículos de duas rodas, excepto quando o dispositivo seja utilizado com reboques de uma só roda que se inclinem juntamente com o veículo de duas rodas:
1.º Oscilação vertical de (mais ou menos) 15º com oscilação lateral de (mais ou menos) 40º;
2.º Oscilação lateral de (mais ou menos) 30º com oscilação vertical de (mais ou menos) 20º;
Nos veículos de três rodas e nos quadriciclos:
1.º Oscilação vertical de (mais ou menos) 15º com oscilação lateral de (mais ou menos) 25º;
2.º Oscilação lateral de (mais ou menos) 10º com oscilação vertical de (mais ou menos) 20º.
3 - Deve, igualmente, ser possível engatar e desengatar os engates de esfera quando o eixo longitudinal do engate:
Estiver horizontalmente (beta) = 60º para a esquerda ou para a direita;
Estiver verticalmente (alfa) = 10º para cima ou para baixo;
Apresentar uma rotação axial de 10º para a direita ou para a esquerda em relação ao eixo da esfera de engate e respectivo suporte.
Artigo 355.º — Requisitos de resistência
Deve ser efectuado um ensaio de resistência dinâmico, ensaio de fadiga, nas seguintes condições:
O ensaio de fadiga deve ser realizado com uma carga alternada aproximadamente sinusoidal e com um número de ciclos de tensão adequado ao do material, não devendo verificar-se fissuras, rupturas ou outros danos externos visíveis, nem nenhuma distorção permanente excessiva que possa ser prejudicial para o bom funcionamento do dispositivo;
A base de solicitação para o ensaio dinâmico é o valor D abaixo referido; a carga vertical estática é tomada em consideração na direcção da carga de ensaio em relação ao plano horizontal, consoante a posição do ponto de engate e a carga vertical estática admissível nesse mesmo ponto:
D = g x [(T x R)/(T + R)] kN
em que:
T = massa máxima tecnicamente admissível do veículo tractor, em toneladas;
R = massa máxima tecnicamente admissível do reboque, em toneladas;
g = aceleração da gravidade; considera-se g = 9,81 m/s(elevado a 2);
Os valores característicos D e S em que deve basear-se o ensaio são especificados no pedido de homologação CE apresentado pelo fabricante, sendo S a carga estática vertical máxima admissível, no ponto de engate, em quilogramas.
Artigo 356.º — Realização dos ensaios de resistência dinâmicos
1 - Para a realização dos ensaios dinâmicos, o exemplar de ensaio deve ser colocado num banco de ensaio apropriado que disponha de meios adequados para a aplicação de forças, de modo a não provocar quaisquer forças ou momentos adicionais para além da força de ensaio especificada; para os ensaios com cargas alternadas, a direcção de aplicação da força não deve desviar-se mais de (mais ou menos)1º da direcção especificada; a fim de evitar forças e momentos não especificados na amostra, podem ser necessárias uma junta no ponto de aplicação da força e uma segunda junta a uma distância adequada.
2 - A frequência de ensaio não deve exceder 35 Hz, devendo a frequência escolhida ser bastante diferente das frequências de ressonância do banco de ensaio com o dispositivo montado; para dispositivos de engate em aço, o número de ciclos de tensão deve ser de 2 x 10(elevado a 6); para dispositivos de engate fabricados de outros materiais, pode ser necessário um número de ciclos mais elevado; para verificação da fissuração deve ser utilizado o método dos líquidos penetrantes; são igualmente admissíveis outros métodos equivalentes.
3 - Os dispositivos de engate a ensaiar devem ser montados no banco de ensaios, tão rigidamente quanto possível e na posição exacta em que vão ser utilizados no veículo, devendo os dispositivos de fixação ser os que forem indicados pelo fabricante ou pelo requerente e ser os destinados à fixação no veículo e ou ter características mecânicas idênticas.
4 - Os engates devem ser ensaiados de preferência novos, nas condições previstas para a sua utilização em estrada, podendo, por decisão do fabricante e com o acordo do serviço técnico, os componentes flexíveis ser neutralizados, se isso for necessário para a realização do ensaio e se se considerar que tal não influencia anormalmente os resultados.
5 - Os componentes flexíveis manifestamente sobreaquecidos devido à realização acelerada do ensaio podem ser substituídos durante o ensaio e as cargas de ensaio podem ser aplicadas por meio de dispositivos especiais sem folgas.
6 - Os dispositivos submetidos a ensaio devem ser fornecidos com todos os elementos de projecto que possam influenciar os critérios de resistência, nomeadamente placa de tomadas eléctricas e marcações, sendo a área a ensaiar limitada pelos pontos de ancoragem ou de fixação.
7 - A posição da esfera de engate e dos pontos de fixação do dispositivo de engate em relação à linha de referência deve ser indicada pelo fabricante do veículo e referida no relatório de ensaio.
8 - Todas as posições dos pontos de fixação em relação à linha de referência, indicada nas figuras 3, 4 e 5, referidas no n.º 3 do anexo n.º 63 do presente Regulamento, devem ser reproduzidas no banco de ensaio, devendo o fabricante do veículo tractor fornecer ao fabricante do dispositivo de reboque todas as informações necessárias a este respeito.
Artigo 357.º — Ensaio de resistência dinâmico de esferas de engate e suportes de tracção
1 - O conjunto montado no banco de ensaio deve ser sujeito a um ensaio dinâmico numa máquina de ensaio à tracção alternada, nomeadamente por um gerador de impulsos por ressonância, e a força de ensaio deve ser alternada e aplicada na esfera de engate com um ângulo de 15º (mais ou menos) 1º, conforme indicado nas figuras 3 e 4 referidas no n.º 3 do anexo n.º 63 do presente Regulamento.
2 - Caso o centro da esfera se encontre acima da linha paralela à linha de referência, representada na figura 5, referida no n.º 3 do citado anexo n.º 63, que passa pelo mais alto dos pontos de fixação mais próximos, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo (alfa) = -15º (mais ou menos) 1º, conforme a figura 3 acima referida.
3 - Caso o centro da esfera se encontre abaixo da linha paralela à linha de referência, representada na figura 5 acima referida, que passa pelo mais alto dos pontos de fixação mais próximos, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo (alfa) = +15º (mais ou menos)1º, conforme a figura 4 acima referida.
4 - O ângulo é escolhido de forma a ter em conta as cargas verticais estáticas e dinâmicas e este método de ensaio apenas é aplicável para cargas estáticas admissíveis não superiores a:
S = (120 x D)/g
Se for exigida uma carga estática superior:
S = (120 x D)/g
o ângulo de ensaio deve ser aumentado para 20º;
O ensaio dinâmico deve ser realizado com a seguinte força de ensaio:
F(índice res.) = (mais ou menos)0,6 D
5 - As esferas de engate de uma única peça, incluindo dispositivos com esferas desmontáveis não permutáveis e os suportes de tracção com esferas permutáveis desmontáveis, com exclusão das esferas com suporte integrado, devem ser ensaiados de acordo com os números anteriores.
6 - O ensaio dos suportes de tracção que possam ser utilizados com diferentes tipos de esfera deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 4.1.6 do anexo VI da Directiva n.º 94/20/CE, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos.
7 - As especificações de ensaio são, também, aplicáveis a outros dispositivos de engate que não sejam esferas de engate.
Artigo 358.º — Cabeças de engate
1 - O ensaio de base é um ensaio de fadiga com uma força de ensaio alternada e um ensaio estático, ensaio de elevação, para cada exemplar a ensaiar.
2 - O ensaio dinâmico deve ser realizado com uma esfera de engate apropriada de resistência adequada, devendo a cabeça de engate e o engate de esfera ser instalados no banco de ensaio, de acordo com as instruções do fabricante e de um modo que corresponda à sua fixação nos veículos, não devendo haver qualquer possibilidade de actuação de outras forças para além da força de ensaio que é aplicada no exemplar a ensaiar; a força de ensaio deve ser aplicada segundo uma linha que passa pelo centro da esfera e desce com um ângulo de 15º no sentido da retaguarda, conforme figura 6, referida no n.º 4 do anexo n.º 63 do presente Regulamento.
3 - Deve ser realizado um ensaio à fadiga num exemplar com a seguinte força de ensaio: F(índice res.) = (mais ou menos)0,6 D.
4 - Deve, igualmente, ser realizado um ensaio de elevação, conforme a figura 7 referida no n.º 4 do anexo n.º 63 do presente Regulamento, devendo a esfera de engate utilizada para o ensaio ter um diâmetro de:
(ver fórmula no documento original)
a fim de representar uma esfera de engate já usada e a força de elevação FA deve ser aplicada de forma gradual e rápida até ao valor de:
g x (C + S/1000)
e ser mantida durante dez segundos, sendo C = massa do reboque, somatório das cargas nos eixos do reboque com a carga máxima admissível, em toneladas.
5 - Se forem utilizados dispositivos de engate que não sejam engates de esfera, a cabeça de engate deve ser submetida aos ensaios adequados, em conformidade com os requisitos pertinentes da Directiva n.º 94/20/CE.
Artigo 359.º — Marcação
Os dispositivos de engate devem ser marcados em conformidade com os requisitos pertinentes da Directiva n.º 94/20/CE.
Artigo 360.º — Ficha de informações e certificado de homologação
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