Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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5.1.2.2 - São igualmente aceites outros sistemas de medição da potência necessária para a propulsão do veículo, por exemplo, medição do binário exercido sobre a transmissão, medição da desaceleração, etc.

5.1.2.3 - O motociclo ou triciclo é em seguida colocado no banco de rolos, sendo o freio regulado por forma que seja alcançada a mesma velocidade que no ensaio em estrada, com o dispositivo de regulação da alimentação encostado à esfera e a mesma relação da caixa de velocidades. Esta regulação do freio deve ser mantida durante todo o ensaio. Após a regulação do freio, retira-se a esfera do dispositivo de alimentação.

5.1.2.4 - A regulação do freio com base em ensaios em estrada só é permitida se a diferença de pressão barométrica entre a estrada e o local do banco de rolos não for superior a (mais ou menos) 1,33 kPa e a temperatura do ar não diferir mais de (mais ou menos) 8ºC.

5.1.3 - Caso o método acima descrito não seja aplicável, o banco deve ser regulado de acordo com os valores constantes do quadro do n.º 5.2. Os valores do quadro especificam a potência em função da massa de referência à velocidade de 50 km/h. Esta potência é determinada pelo método indicado no anexo n.º 38 ao presente Regulamento.

5.2 - A adaptação das inércias equivalentes às inércias de translação do motociclo ou triciclo. Usa-se um ou mais volantes, por forma a obter uma inércia total das massas em rotação proporcional à massa de referência, do motociclo ou triciclo, em conformidade com os seguintes limites:

(ver quadro no documento original)

5.3 - Preparação do motociclo ou triciclo:

5.3.1 - Antes do ensaio, deve-se deixar o motociclo ou triciclo numa sala com uma temperatura relativamente constante compreendida entre os 20ºC e os 30ºC. Este condicionamento deve efectuar-se até a temperatura do óleo do motor e o líquido de arrefecimento, caso exista, estarem a (mais ou menos) 2k da temperatura da sala.

Após 40 s com o motor em marcha lenta sem carga, devem realizar-se dois ciclos completos antes de se recolherem os gases de escape.

5.3.2 - A pressão dos pneus deve ser a recomendada pelo fabricante para a execução do ensaio preliminar em estrada para a regulação do freio. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, pode-se aumentar a pressão dos pneus 30%-50%.

5.3.3 - A massa sobre a roda movida é a mesma que quando o motociclo ou triciclo é utilizado em condições normais de condução, com um condutor de 75 kg.

5.4 - Calibração dos aparelhos de análise:

5.4.1 - Calibração dos analisadores:

Injecta-se no analisador, com a ajuda do debitómetro e do manómetro de saída montados em cada garrafa, a quantidade de gás à pressão indicada compatível com o bom funcionamento dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho para que indique, em valor estabilizado, o valor indicado na garrafa de gás padrão. Partindo da regulação obtida com a garrafa de teor máximo, traça-se a curva dos desvios do analisador em função do teor das diversas garrafas de gases padrão utilizadas. No que diz respeito ao analisador por ionização de chama, na calibração periódica a efectuar pelo menos mensalmente devem-se utilizar misturas de ar e propano ou hexano com concentrações nominais do hidrocarboneto iguais a 50% e a 90% da escala total. No que diz respeito à calibração periódica dos analisadores não dispersivos de absorção de infravermelhos, devem medir-se misturas de azoto com, respectivamente, CO e CO(índice 2) em concentrações nominais de 10%, 40%, 60%, 85% e 90% da escala total. Para a calibração do analisador de NO(índice x) de quimioluminescência, devem utilizar-se misturas de óxido de azoto, NO, diluídas em azoto com uma concentração nominal igual a 50% e 90% da escala total. No que diz respeito à calibração de controlo, a efectuar após cada série de ensaios, devem utilizar-se, para estes três tipos de analisadores, misturas com os gases a determinar com uma concentração igual a 80% da escala total. Pode empregar-se um dispositivo de diluição para diluir um gás de calibração de 100% até à concentração desejada.

6 - Procedimento para os ensaios no banco:

6.1 - Condições especiais de execução do ciclo:

6.1.1 - A temperatura do local do banco de rolos deve estar compreendida, durante todo o ensaio, entre 20ºC e 30ºC e ser o mais próxima possível da do local onde o motociclo ou triciclo foi preparado para o ensaio.

6.1.2 - Durante o ensaio, o motociclo ou triciclo deve estar num plano aproximadamente horizontal, de modo a evitar uma distribuição anormal do combustível.

6.1.3 - No final do primeiro período de marcha lenta sem carga de 40 s, v. n.º 6.2.2, o motociclo ou triciclo deve ser exposto a um fluxo de ar de velocidade variável. Seguem-se dois ciclos completos durante os quais não se recolhem os gases de escape. O sistema de ventilação deve incluir um mecanismo controlado pela velocidade do rolo do banco, por forma que, entre 10 km/h e 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual à velocidade relativa do rolo, com uma aproximação de 10%. Para velocidades do rolo inferiores a 10 km/h, a velocidade do ar pode ser nula. A secção final do dispositivo de ventilação deve ter as seguintes características:

i)

Área de pelo menos 0,4 m2;

ii) Altura do bordo inferior de 0,15 m a 0,20 m acima do solo;

iii) Distância em relação à extremidade anterior do motociclo ou triciclo compreendida entre 0,3 m e 0,45 m.

6.1.4 - Durante o ensaio, regista-se num diagrama a velocidade em função do tempo, por forma a controlar a correcção dos ciclos efectuados.

6.1.5 - Podem ser registadas as temperaturas da água de arrefecimento e do óleo do cárter do motor.

6.2 - Arranque do motor:

6.2.1 - Uma vez efectuadas as operações preliminares no equipamento de recolha, de diluição, de análise e de medição dos gases, conforme o n.º 7.1, põe-se o motor a trabalhar utilizando os dispositivos previstos para este efeito: dispositivo de arranque, borboleta de estrangulamento, etc., segundo as instruções do fabricante.

6.2.2 - Mantém-se o motor em marcha lenta sem carga durante um período de até 40 s. O início do primeiro ciclo de ensaio coincide com o início da recolha de amostras e da medição das rotações da bomba.

6.3 - Utilização do dispositivo manual de fecho do ar:

A borboleta de fecho do ar deve ser desligada o mais cedo possível e, em princípio, antes da aceleração de 0 km/h a 50 km/h. Em caso de impossibilidade, deve ser indicado o momento em que ela é efectivamente desligada. A borboleta de fecho do ar deve ser regulada de acordo com as instruções do fabricante.

6.4 - Marcha lenta sem carga:

6.4.1 - Caixa de velocidades de comando manual:

6.4.1.1 - Os períodos de marcha lenta sem carga efectuam-se com o motor embraiado e a caixa de velocidades em ponto morto.

6.4.1.2 - Para que seja possível proceder às acelerações de acordo com o ciclo normal, o motociclo ou triciclo é colocado em primeira velocidade com o motor desembraiado 5 s antes da aceleração que se segue ao período de marcha lenta sem carga em questão.

6.4.1.3 - O primeiro período de marcha lenta sem carga no início do ciclo é constituído por 6 s com a caixa em ponto morto e o motor embraiado e 5 s com a caixa em primeira velocidade e o motor desembraiado.

6.4.1.4 - No que diz respeito aos períodos intermédios de marcha lenta sem carga de cada ciclo, as durações correspondentes são de, respectivamente, 16 s em ponto morto e 5 s em primeira velocidade com o motor desembraiado.

6.4.1.5 - O último período de marcha lenta sem carga do ciclo deve ter uma duração de 7 s com a caixa em ponto morto e o motor embraiado.

6.4.2 - Caixa de velocidades de comando semiautomático:

Seguem-se as instruções do fabricante para condução na cidade ou, na sua falta, as instruções aplicáveis às caixas de velocidades de comando manual.

6.4.3 - Caixa de velocidades de comando automático:

Durante o ensaio não se usa o selector, salvo indicação em contrário do fabricante. Neste caso, deve aplicar-se o procedimento previsto para as caixas de velocidades de comando manual.

6.5 - Acelerações:

6.5.1 - As acelerações devem efectuar-se por forma que sejam tão constantes quanto possível durante o ensaio.

6.5.2 - Caso as possibilidades de aceleração do motociclo ou triciclo não bastem para executar as fases de aceleração dentro dos limites e tolerâncias prescritos, o motociclo ou triciclo deve ser conduzido com o comando do acelerador completamente aberto, até ser alcançada a velocidade prescrita para o ciclo, devendo este depois prosseguir normalmente.

6.6 - Desacelerações:

6.6.1 - Todas as desacelerações se efectuam fechando completamente o comando do acelerador, com o motor embraiado. Desembraia-se o motor à velocidade de 10 km/h.

6.6.2 - Caso o tempo da desaceleração seja maior do que o previsto para o modo correspondente, utilizam-se os travões do veículo para respeitar o ciclo.

6.6.3 - Caso o tempo da desaceleração seja menor do que o previsto para o modo correspondente, restabelece-se a concordância com o ciclo teórico através de um período de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga encadeado com a fase seguinte de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga. Neste caso, não é aplicável o n.º 2.4.3.

6.6.4 - No final do período de desaceleração, imobilização do motociclo ou triciclo sobre os rolos, coloca-se a caixa de velocidades em ponto morto e embraia-se o motor.

6.7 - Velocidades estabilizadas:

6.7.1 - Aquando da passagem da aceleração à velocidade estabilizada seguinte, deve evitar-se a bombagem ou o fecho da borboleta do acelerador.

6.7.2 - Os períodos de velocidade constante efectuam-se mantendo fixa a posição do acelerador.

7 - Procedimento para a recolha, análise e medição do volume das emissões:

7.1 - Operações a efectuar antes do arranque do motociclo ou triciclo:

7.1.1 - Esvaziam-se e fecham-se os sacos de recolha de amostras S(índice a) e S(índice b);

7.1.2 - Acciona-se a bomba rotativa volumétrica P(índice 1), sem pôr em funcionamento o conta-rotações totalizador;

7.1.3 - Accionam-se as bombas de recolha de amostras P(índice 2) e P(índice 3), com as válvulas de desvio em posição de descarga para a atmosfera; regula-se o débito através das válvulas V(índice 2) e V(índice 3);

7.1.4 - Ligam-se os dispositivos de registo de temperatura T e de pressão g(índice 1), e g(índice 2);

7.1.5 - Leva-se ao zero o conta-rotações, CT, e o conta-rotações do rolo.

7.2 - Início das operações de recolha de amostras e de medição do volume:

7.2.1 - No final dos 40 s preliminares de funcionamento do motor em marcha lenta sem carga e após dois ciclos preparatórios, instante inicial do primeiro ciclo, efectuam-se em rigorosa simultaneidade as operações especificadas nos n.os 7.2.2 a 7.2.5;

7.2.2 - Comandam-se as válvulas de desvio por forma a enviarem para os sacos S(índice a) e S(índice b) as amostras retiradas de modo contínuo pelas sondas S(índice 2) e S(índice 3), anteriormente desviadas para a atmosfera;

7.2.3 - Indica-se o momento do início do ensaio nos gráficos dos registadores analógicos ligados ao termómetro T e aos manómetros g(índice 1) e g(índice 2);

7.2.4 - Coloca-se em funcionamento o contador-totalizador, CT, que regista as rotações da bomba P(índice 1);

7.2.5 - Acciona-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3, que envia um fluxo de ar para o motociclo ou triciclo.

7.3 - Fim das operações de recolha de amostras e de medição do volume:

7.3.1 - No final do 4.º ciclo de ensaio, efectuam-se em rigorosa simultaneidade as operações especificadas nos n.os 7.3.2 a 7.3.5;

7.3.2 - Actua-se nas válvulas de desvio para fechar os sacos S(índice a) e S(índice b) e para enviar para a atmosfera as amostras aspiradas pelas bombas P(índice 2) e P(índice 3) através das sondas S(índice 2) e S(índice 3);

7.3.3 - Regista-se o momento do final do ensaio nos gráficos dos registadores analógicos referidos no n.º 7.2.3;

7.3.4 - Pára-se o conta-rotações, CT, da bomba P(índice 1);

7.3.5 - Pára-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3, que envia o fluxo de ar para o motociclo ou triciclo.

7.4 - Análise das amostras contidas nos sacos:

Logo que possível, e o mais tardar 20 min. após o fim dos ensaios, iniciam-se as análises para determinar:

As concentrações de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e dióxido de carbono na amostra de ar de diluição contida no saco S(índice b);

A concentração de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e dióxido de carbono na amostra de gases de escape diluídos contida no saco S(índice a).

7.5 - Medição da distância percorrida:

A distância S realmente percorrida, expressa em quilómetros, obtém-se multiplicando o número de rotações lido no contador-totalizador pelo perímetro do rolo, conforme o n.º 4.1.1.

8 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:

8.1 - A massa de gás carbónico emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula:

CO(índice M) = 1/S x V x d(índice CO) x (Co(índice c)/10(elevado a 6))

em que:

8.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio em gramas por quilómetro;

8.1.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;

8.1.3 - d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);

8.1.4 - CO(índice c) é a concentração volumétrica, expressa em partes por milhão, de monóxido de carbono nos gases diluídos, corrigida para atender à poluição do ar de diluição:

CO(índice c) = CO(índice e) - CO(índice d) (1 - (1/DF))

em que:

8.1.4.1 - CO(índice e), é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);

8.1.4.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice a);

8.1.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.

8.1.5 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos por ensaio, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa:

V = Vo x [(N(Pa - Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]

em que:

8.1.5.1 - Vo é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1), durante uma rotação, expresso em metros cúbicos por rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;

8.1.5.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1), durante os quatro ciclos de ensaio;

8.1.5.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;

8.1.5.4 - Pi é o valor médio da depressão na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos, expresso em kPa;

8.1.5.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos.

8.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, calcula-se do seguinte modo:

HC(índice M) = 1/S x V x d(índice HC) x (HC(índice c)/10(elevado a 6))

em que:

8.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio em gramas por quilómetro;

8.2.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;

8.2.3 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85 (= 0,619 kg/m3);

8.2.4 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, por exemplo a concentração de propano multiplicada por 3, corrigida para atender ao ar de diluição:

HC(índice c) = HC(índice e) - HC(índice d) (1 - (1/DF))

em que:

8.2.4.1 - HC(índice e) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);

8.2.4.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice a);

8.2.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.

8.2.5 - V é o volume total, conforme o n.º 8.1.5.

8.3 - A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, deve ser calculada através da seguinte fórmula:

NO(índice xM) = 1/S x V x d(índice NO2) x (NO(índice xc) x K(índice h)/10(elevado a 6))

em que:

8.3.1 - NO(índice xM) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em gramas por ensaio;

8.3.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;

8.3.3 - d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos gases de escape, em equivalente de dióxido de azoto, à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 2,05 kg/m3);

8.3.4 - NO(índice xc) é a concentração de óxidos de azoto nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, e corrigida para atender ao ar de diluição:

NO(índice xe) = NO(índice xc) - NO(índice xd) (1 - (1/DF))

em que:

8.3.4.1 - NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);

8.3.4.2 - NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);

8.3.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.

8.3.5 - K(índice h) é o factor de correcção para a humidade:

K(índice h) = 1/(1 - 0,0329 (H - 10,7)

em que:

8.3.5.1 - H é a humidade absoluta, em gramas de água por quilograma de ar seco:

H = [(6,2111 x U x Pd)/(Pa - Pd (U/100))] (gramas por quilograma)

em que:

8.3.5.1.1 - U é o teor de humidade, expresso em percentagem;

8.3.5.1.2 - Pd é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa.

8.3.5.1.3 - Pa é a pressão atmosférica em kPa.

8.4 - DF é um coeficiente expresso através da fórmula:

DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)

em que:

8.4.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos contida no saco S(índice a).

9 - Ciclo de funcionamento do banco de rolos referente ao n.º 2.4.4:

Ciclo de funcionamento no banco de rolos

(ver quadro no documento original)

Figura 1

Ciclo de funcionamento do motor para o ensaio do tipo I

(ver figura no documento original)

Figura 2

Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

Figura 3

Exemplo n.º 2 do sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 37 — Ensaio do tipo II

Medição das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga

(referente ao artigo 158.º)

1 - Introdução:

No presente anexo encontra-se uma descrição do método a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 158.º do presente Regulamento.

2 - Condições de medição:

2.1 - O combustível utilizado é o indicado na secção IV do capítulo VI do presente Regulamento.

2.2 - O teor volumétrico de monóxido de carbono deve ser determinado imediatamente após o ensaio do tipo I com o motor em regime de marcha lenta sem carga.

2.3 - No que diz respeito aos motociclos ou triciclos com caixa de velocidades de comando manual ou semiautomático, o ensaio efectua-se em ponto morto com o motor embraiado.

2.4 - No que diz respeito aos motociclos ou triciclos com transmissão automática, o ensaio efectua-se com o selector na posição zero ou de estacionamento.

3 - Recolha de amostras dos gases:

3.1 - A saída do escape deve dispor de uma extensão suficientemente estanque para que a sonda de recolha dos gases de escape possa ser introduzida, pelo menos, 60 cm sem que se verifique uma elevação da contrapressão superior a 1,25 Kla nem qualquer perturbação do funcionamento do motociclo ou triciclo. A forma desta extensão deve porém ser seleccionada de modo a evitar, no local da sonda, uma diluição apreciável dos gases de escape no ar. Caso o motociclo ou triciclo disponha de várias saídas de escape, devem-se ligar as saídas a um tubo comum ou determinar os teores de monóxido de carbono em cada uma delas, sendo o resultado da medição a média aritmética destes teores.

3.2 - Determinam-se as concentrações de CO (C(índice CO)) e CO(índice 2) (C(índice CO(índice 2))) com base nos valores indicados pelo instrumento ou nos registos, recorrendo aos gráficos de calibração adequados.

3.3 - No que diz respeito aos motores a dois tempos, a concentração corrigida de monóxido de carbono é a seguinte:

C(índice CO) corr = C(índice CO) [10/(C(índice CO) + C(índice CO(índice 2)))] (% vol.)

3.4 - No que diz respeito aos motores a quatro tempos, a concentração corrigida de monóxido de carbono é a seguinte:

C(índice CO) corr = C(índice CO) [15/(C(índice CO) + C(índice CO(índice 2)))] (% vol.)

3.5 - Não é necessário corrigir a concentração C(índice CO) n.º 3.2, determinada através das fórmulas constantes dos n.os 3.3 ou 3.4, caso a soma das concentrações medidas (C(índice CO) + C(índice CO(índice 2))) seja igual ou superior a 10, no que diz respeito aos motores a dois tempos, ou a 15, para os motores a quatro tempos.

ANEXO N.º 37-A — Quadros e conformidade de produção

(referente aos artigos 158.º e 159.º)

1 - Os quadros I e II a que se refere o artigo 158.º do presente Regulamento são os seguintes:

QUADRO I

Limites para motociclos e triciclos com motor a dois tempos e respectivas datas de entrada em vigor

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Limites para motociclos e triciclos com motor a quatro tempos e respectivas datas de entrada em vigor

(ver quadro no documento original)

2 - A condição, a que se refere o n.º 4 do artigo 159.º, para se considerar que a produção da série está conforme é a seguinte:

(ver fórmulas no documento original)

ANEXO N.º 38

Método de calibração da potência absorvida em estrada pelo freio dinamométrico no que diz respeito aos motociclos e triciclos.

(referente aos n.os 4.1 e 5.1.3 do anexo n.º 36)

O presente anexo descreve o método a utilizar para determinar a potência absorvida em estrada utilizando um banco de rolos.

A potência absorvida medida em estrada inclui a potência absorvida por atrito e a potência absorvida pelo dispositivo de absorção de potência. O banco de rolos é colocado em funcionamento acima da gama de velocidades de ensaio. O dispositivo utilizado para accionar o banco de rolos é então desligado deste e a velocidade de rotação do ou dos rolos diminui.

A energia cinética do dispositivo é dissipada pela unidade de absorção de potência do banco de rolos e pelo atrito. Este método não atende às variações de atrito interno dentro do rolo decorrentes da massa em rotação do motociclo ou triciclo. No caso dos bancos de rolos com dois rolos, pode desprezar-se a diferença entre o tempo de paragem do rolo livre traseiro e o tempo de paragem do rolo motor dianteiro.

Operações a executar:

1 - Medir a velocidade de rotação do rolo, caso não tenha sido ainda determinada. Pode utilizar-se uma roda adicional para medição, um conta-rotações ou qualquer outro método.

2 - Colocar o motociclo ou triciclo no banco de rolos ou usar outro método para colocar em funcionamento o banco de rolos.

3 - Engatar o volante de inércia ou qualquer outro dos sistemas de simulação de inércia mais correntemente utilizados com o banco de rolos para a categoria de massa dos motociclos ou triciclos.

4 - Levar o banco de rolos à velocidade de 50 km/h.

5 - Registar a potência absorvida.

6 - Levar o banco de rolos à velocidade de 60 km/h.

7 - Desligar o dispositivo utilizado para colocar em funcionamento o banco de rolos.

8 - Registar o tempo que o banco de rolos demora para passar da velocidade de 55 km/h para a de 45 km/h.

9 - Regular o dispositivo de absorção de potência para um nível diferente.

10 - Repetir as fases 4 a 9 as vezes que forem necessárias para abranger toda a gama de potências utilizadas em estrada.

11 - Calcular a potência absorvida através da seguinte fórmula:

P(índice d) = (M(índice 1) (V(índice 1)(elevado a 2) - V(índice 2)(elevado a 2))/2000 t = (0,03858 M(índice 1))/t

em que:

P(índice d): potência em kilowatts;

M(índice 1): inércia equivalente em quilogramas;

V(índice 1): velocidade inicial em metros por segundo (55 km/h = 15,28 metros por segundo);

V(índice 2): velocidade final em metros por segundo (45 km/h = 12,50 metros por segundo);

t: tempo para que os rolos passem de 55 km/h para 45 km/h.

12 - O diagrama da potência absorvida pelo banco de rolos em função da potência indicada para a velocidade de ensaio de 50 km/h prevista na fase 4 é o seguinte:

(ver diagrama no documento original)

ANEXO N.º 39 — Ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga

(referente aos artigos 167.º, 168.º e 169.º)

1 - Introdução:

1.1 - O presente anexo descreve o método de determinação das emissões de poluentes visíveis em diferentes regimes estabilizados situados na curva de plena carga;

1.2 - O ensaio pode efectuar-se quer num motor quer num veículo.

2 - Princípio da medição:

2.1 - Determina-se a opacidade dos gases de escape produzidos pelo motor quando este está a funcionar em regime estabilizado a plena carga.

2.2 - Procede-se a um mínimo de seis medições no intervalo entre o regime nominal máximo e o mínimo. Os pontos de medição extremos devem situar-se nos dois limites do intervalo acima definido, e um ponto de medição deve coincidir com o regime em que o motor desenvolve a potência máxima e outro com o regime em que o motor desenvolve o binário máximo.

3 - Condições de ensaio:

3.1 - Veículo ou motor:

3.1.1 - O motor ou o veículo deve apresentar-se em bom estado mecânico. O motor deve estar rodado;

3.1.2 - O motor deve ser ensaiado com os equipamentos especificados no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento;

3.1.3 - No que diz respeito aos ensaios em motores, a respectiva potência deve ser medida em conformidade com a directiva específica relativa à potência máxima, aplicando-se, porém, as tolerâncias previstas no n.º 3.1.4. No que diz respeito aos ensaios em veículos, deve verificar-se se o débito de combustível não é inferior ao especificado pelo fabricante;

3.1.4 - No que diz respeito à potência do motor medida no banco de ensaios durante o ensaio em regimes estabilizados na curva de plena carga, podem admitir-se as tolerâncias que se seguem relativamente à potência declarada pelo fabricante:

Potência máxima: (mais ou menos) 2%;

Nos outros pontos de medição: +6%/-2%;

3.1.5 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de causar a diluição dos gases emitidos pelo motor. Caso um motor disponha de várias saídas de escape, estas devem ser ligadas a uma saída única, em que se efectuará a medição da opacidade;

3.1.6 - O motor deve encontrar-se nas condições normais de funcionamento previstas pelo fabricante.

A água de arrefecimento e o óleo devem, nomeadamente, encontrar-se ambos à temperatura normal prevista pelo fabricante.

3.2 - Combustível:

Deve-se utilizar no ensaio o gasóleo de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI do presente Regulamento.

3.3 - Laboratório de ensaio:

3.3.1 - Deve medir-se a temperatura absoluta, T, expressa em K, do ar admitido no motor, no máximo 15 cm a montante da entrada do filtro de ar ou, caso este não exista, até 15 cm da tomada de ar expressa em K, e a pressão atmosférica, Ps, expressa em kPa, sendo o factor atmosférico F determinado com base na fórmula:

fa = (99/ps)(elevado a 0,65) x (T/298)(elevado a 0,5)

em que:

ps = Pb - p(mi);

Pb = pressão atmosférica menos;

p(mi) = pressão do vapor de água.

O ensaio pode efectuar-se numa câmara de ensaio climatizada em que possam ser reguladas as condições atmosféricas;

3.3.2 - Para que um ensaio seja considerado válido, o parâmetro fa deve ser tal que 0,98 < fa < 1,02.

3.4 - Aparelhagem de recolha de amostras e medição:

O coeficiente de absorção luminosa dos gases de escape deve ser medido com um opacímetro que observe o disposto no anexo n.º 42 do presente Regulamento e instalado em conformidade com as prescrições do anexo n.º 43 do presente Regulamento.

4 - Avaliação do coeficiente de absorção:

4.1 - Para cada um dos regimes de rotação em que, em aplicação do n.º 2.2, são efectuadas medições do coeficiente de absorção, calcula-se o débito nominal dos gases através das seguintes fórmulas:

Para os motores a dois tempos:

G = Vn/60

Para os motores a quatro tempos:

G = Vn/120

em que:

G = débito nominal dos gases, em litros por segundo (l/s);

V = cilindrada do motor, expressa em litros (l);

n = regime de rotação, expresso em rotações por minuto.

4.2 - Caso o valor do débito nominal não coincida com nenhum dos valores constantes do quadro do anexo n.º 40 do presente Regulamento, o valor limite a considerar deve ser determinado por interpolação.

ANEXO N.º 40 — Valores limite nos ensaios em regime estabilizado

(referente aos artigos 167.º, 168.º e 169.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 41 — Ensaio em aceleração livre

[referente ao n.º 1 do artigo 168.º e à alínea a) do n.º 3 do artigo 169.º]

1 - Condições de ensaio:

1.1 - O ensaio efectua-se num motor instalado num banco de ensaios ou num veículo:

1.1.1 - Caso o motor seja ensaiado num banco de ensaios, o ensaio deve efectuar-se logo que possível após o ensaio de controlo da opacidade em regime estabilizado a plena carga. A água de arrefecimento e o lubrificante devem, nomeadamente, encontrar-se às temperaturas especificadas pelo fabricante;

1.1.2 - Caso o ensaio se efectue num veículo imobilizado, o motor deve ter sido previamente levado às condições normais de funcionamento através de um percurso em estrada ou de um ensaio dinâmico. O ensaio de medição deve efectuar-se logo que possível após o final deste período de aquecimento.

1.2 - A câmara de combustão não deve ter sido arrefecida nem suja por um período prolongado de marcha lenta sem carga antes do ensaio.

1.3 - São aplicáveis as condições de ensaio enumeradas nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo n.º 39 do presente Regulamento.

1.4 - São aplicáveis as condições relativas à aparelhagem de recolha de amostras e medição enumeradas no n.º 3.4 do anexo n.º 39 do presente Regulamento.

2 - Procedimento de ensaio:

2.1 - Caso o ensaio se efectue num banco de ensaios, o motor deve ser desligado do freio, sendo este substituído quer pelos órgãos rotativos movidos quando a caixa de velocidades está em ponto morto, quer por uma inércia sensivelmente equivalente à desses órgãos.

2.2 - Caso o ensaio se efectue num veículo, o comando da caixa de velocidades deve encontrar-se em ponto morto e o motor embraiado.

2.3 - Com o motor no regime de marcha lenta sem carga, acciona-se rapidamente, mas sem brusquidão, o comando da aceleração por forma a obter o débito máximo da bomba de injecção. Esta posição deve ser mantida até se atingir o regime máximo do motor e o regulador entrar em funcionamento. Logo que se alcance este regime, liberta-se o acelerador até que o motor retome o regime de marcha lenta sem carga e o opacímetro retorne às condições correspondentes.

2.4 - Repete-se a operação descrita no n.º 2.3, pelo menos seis vezes, por forma a limpar o sistema de escape e a poder eventualmente ajustar a aparelhagem de medida. Registam-se os valores máximos da opacidade obtidos em cada aceleração sucessiva até se obterem valores estabilizados. Não se atende aos valores obtidos no período de marcha lenta sem carga que se segue a cada aceleração. Consideram-se estabilizados os valores lidos quando quatro valores consecutivos se situarem numa gama de 0,25 m(elevado a -1) sem constituírem uma série decrescente. O coeficiente de absorção, X(índice M), a reter é a média aritmética destes quatro valores.

2.5 - Os motores com compressor de sobrealimentação devem ser submetidos, se adequado, às seguintes exigências específicas:

2.5.1 - No que diz respeito aos motores com compressor de sobrealimentação movido por um acoplamento ou mecanicamente pelo motor e desembraiável, executam-se dois ciclos de medição completos preliminares com aceleração, com o compressor embraiado num deles e desembraiado no outro. O resultado da medição retido é o maior dos dois resultados obtidos;

2.5.2 - Caso o motor disponha de várias saídas de escape, executam-se os ensaios ligando todas as saídas a um dispositivo adequado que assegure a mistura dos gases e termine num orifício único. Os ensaios em aceleração livre podem, porém, efectuar-se em cada uma das saídas. Nesse caso, o valor utilizado para calcular o coeficiente de absorção corrigido é a média aritmética dos valores obtidos em cada saída e o ensaio apenas é considerado válido caso os valores extremos medidos não variem entre si mais de 0,15 m(elevado a -1).

3 - Determinação do valor corrigido do coeficiente de absorção:

As presentes disposições aplicam-se caso o coeficiente de absorção em regime estabilizado tenha sido efectivamente determinado no mesmo tipo de motor.

3.1 - Símbolos:

Designa-se por:

X(índice M): o valor do coeficiente de absorção com o motor acelerado, em ponto morto, medido em conformidade com o n.º 2.4;

X(índice L): o valor corrigido do coeficiente de absorção em aceleração livre;

S(índice M): o valor do coeficiente de absorção medido em regime estabilizado, n.º 2.1 do anexo n.º 39 do presente Regulamento, mais próximo do valor limite prescrito para o mesmo débito nominal;

S(índice L): o valor do coeficiente de absorção prescrito no n.º 4.2 do anexo n.º 39 do presente Regulamento para o débito nominal correspondente ao ponto de medição que deu o valor S(índice M).

3.2 - O valor corrigido X(índice L) é o menor dos dois valores dados pelas duas expressões que se seguem, sendo os coeficientes de absorção expressos em m(elevado a -1).

X(índice L) = [S(índice L) x X(índice M)]/S(índice M)

ou

X(índice L) = X(índice M) + 0,5

ANEXO N.º 42 — Características dos opacímetros

(referente ao n.º 4 do artigo 168.º)

1 - Campo de aplicação:

O presente anexo define as condições a que devem obedecer os opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos n.os 39 e 41 ao presente Regulamento.

2 - Especificação de base para os opacímetros:

2.1 - O gás a medir deve estar contido numa câmara cuja superfície interna não seja reflectora;

2.2 - O comprimento efectivo do trajecto dos raios luminosos através do gás a medir deve ser determinado tendo em conta a influência dos dispositivos de protecção da fonte luminosa e da célula fotoeléctrica. Este comprimento efectivo deve estar indicado no aparelho;

2.3 - O indicador de medida do opacímetro deve ter duas escalas de medida, uma em unidades absolutas de absorção luminosa, de 0 a ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) (m(elevado a -1)) e a outra linear de 0 a 100; nas duas escalas de medida o 0 deve indicar o fluxo luminoso total e o ponto máximo da escala o obscurecimento completo.

3 - Especificações de fabrico:

3.1 - Generalidades:

O opacímetro deve ser tal que, nas condições de funcionamento em regime estabilizado, a câmara de fumo esteja cheia de fumo de opacidade uniforme;

3.2 - Câmara de fumo e corpo do opacímetro:

3.2.1 - As incidências sobre a célula fotoeléctrica de luz parasita devida às reflexões internas ou aos efeitos da difusão devem ser reduzidas ao mínimo, por exemplo, pelo revestimento das superfícies internas a negro-mate e por uma disposição geral apropriada;

3.2.2 - As características ópticas devem ser tais que o efeito combinado da difusão e da reflexão não exceda uma unidade da escala linear quando a câmara de fumo está cheia de fumo com um coeficiente de absorção da ordem dos 1,7 m(elevado a -1).

3.3 - Fonte luminosa:

Esta deve ser constituída por uma lâmpada de incandescência cuja temperatura de cor esteja compreendida entre 2800ºK e 3250ºK;

3.4 - Receptor:

3.4.1 - O receptor deve ser constituído por uma célula fotoeléctrica com uma curva de resposta espectral semelhante à curva fotópica do olho humano, máximo de resposta na banda dos 550/570 nm, menos de 4% desta resposta máxima abaixo de 430 nm e acima de 680 nm;

3.4.2 - A construção do circuito eléctrico que contém o indicador de medida deve ser tal que a corrente de saída da célula fotoeléctrica seja uma função linear da intensidade luminosa recebida dentro da gama de temperaturas de funcionamento da célula fotoeléctrica.

3.5 - Escalas de medida:

3.5.1 - ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf));

3.5.2 - A relação entre a escala linear de 0 a 100 e o coeficiente de absorção k é determinada pela fórmula:

k = (-1/L) log(índice e) (1 - N/100)

em que N representa a leitura na escala linear e k o valor correspondente do coeficiente de absorção;

3.5.3 - O indicador de medida do opacímetro deve permitir ler um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1) com uma precisão de 0,025 m(elevado a -1).

3.6 - Regulação e verificação do aparelho de medida:

3.6.1 - O circuito eléctrico da célula fotoeléctrica e do indicador deve ser regulável para se poder levar a agulha a zero quando o fluxo luminoso atravessa a câmara de fumo cheia de ar limpo, ou uma câmara de características idênticas;

3.6.2 - Com a lâmpada apagada e o circuito eléctrico de medida desligado ou em curto-circuito, a leitura na escala dos coeficientes de absorção deve ser r e, com o circuito de medida ligado, o valor lido deve permanecer r;

3.6.3 - Deve ser efectuada uma verificação intermédia introduzindo na câmara de fumo um filtro que represente um gás cujo coeficiente de absorção conhecido k, medido como indica o n.º 3.5.1, esteja compreendido entre 1,6 m(elevado a -1) e 1,8 m(elevado a -1). O valor de k deve ser conhecido com uma precisão de 0,025 m(elevado a -1). A verificação consiste em controlar se este valor não difere mais de 0,05 m(elevado a -1) do valor lido no indicador de medida quando o filtro é introduzido entre a fonte luminosa e a célula fotoeléctrica.

3.7 - Resposta do opacímetro:

3.7.1 - O tempo de resposta do circuito eléctrico de medida, que corresponde ao tempo necessário para o indicador atingir um desvio total de 90% da escala completa quando é introduzido um painel que obscurece totalmente a célula fotoeléctrica, deve ser de 0,9 s a 1,1 s;

3.7.2 - O amortecimento do circuito eléctrico de medida deve ser tal que a deslocação inicial acima do valor final estável após uma variação instantânea do valor de entrada, por exemplo, o filtro de verificação, não ultrapasse 4% deste valor em unidades da escala linear;

3.7.3 - O tempo de resposta do opacímetro aos fenómenos físicos na câmara de fumo, que é o tempo que decorre entre o início da entrada dos gases no aparelho de medida e o enchimento completo da câmara de fumo, não deve ultrapassar 0,4 s;

3.7.4 - Estas disposições são apenas aplicáveis aos opacímetros utilizados para medir a opacidade em aceleração livre.

3.8 - Pressão do gás a medir e pressão do ar de varrimento:

3.8.1 - A pressão dos gases de escape na câmara de fumo não deve diferir da do ar ambiente em mais de 0,75 kPa;

3.8.2 - As variações de pressão do gás a medir e do ar de varrimento não devem provocar uma variação do coeficiente de absorção de mais de 0,05 m(elevado a -1), se o gás a medir corresponder a um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1);

3.8.3 - O opacímetro deve ser equipado com dispositivos apropriados para a medição da pressão na câmara de fumo;

3.8.4 - O fabricante do aparelho deve indicar os limites de variação da pressão do gás e do ar de varrimento na câmara de fumo.

3.9 - Temperatura do gás a medir:

3.9.1 - Em todos os pontos da câmara de fumo, a temperatura do gás no momento da medição deve estar entre 70ºC e uma temperatura máxima especificada pelo fabricante do opacímetro, de tal modo que as leituras dentro desta gama de temperaturas não variem mais de 0,1 m(elevado a -1) quando a câmara estiver cheia de gás com um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1);

3.9.2 - O opacímetro deve estar equipado com dispositivos apropriados para medir as temperaturas na câmara de fumo.

4 - Comprimento efectivo «L» do opacímetro:

4.1 - Generalidades:

4.1.1 - Nalguns tipos de opacímetros, os gases não têm uma opacidade constante entre a fonte luminosa e a célula fotoeléctrica, ou entre as partes transparentes que protegem a fonte e a célula fotoeléctrica. Nestes casos, o comprimento efectivo L é o de uma coluna de gás de opacidade uniforme que conduz à mesma absorção da luz que a observada quando o gás atravessa normalmente o opacímetro;

4.1.2 - O comprimento efectivo do trajecto dos raios luminosos é obtido comparando a leitura N no opacímetro a funcionar normalmente com a leitura N(índice 0) obtida com o opacímetro modificado por forma que o gás de ensaio preencha um comprimento L(índice 0) bem definido;

4.1.3 - Devem-se efectuar leituras comparativas em rápida sucessão para determinar a correcção do desvio do zero.

4.2 - Método de avaliação de L:

4.2.1 - Os gases de ensaio devem ser gases de escape com opacidade constante ou gases absorventes com uma densidade da mesma ordem da dos gases de escape;

4.2.2 - Determina-se com precisão uma coluna do opacímetro de comprimento L(índice 0) que possa ser uniformemente cheia com os gases de ensaio e cujas bases sejam sensivelmente perpendiculares à direcção dos raios luminosos. Este comprimento L(índice 0) deve ser próximo do comprimento efectivo suposto do opacímetro;

4.2.3 - Procede-se à medição da temperatura média dos gases de ensaio na câmara de fumo;

4.2.4 - Se necessário, pode ser incorporado na linha de recolha de amostras, tão próximo quanto possível da sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com capacidade suficiente para amortecer as pulsações. Pode-se também instalar um arrefecedor. A inclusão do vaso de expansão e do arrefecedor não deve afectar indevidamente a composição dos gases de escape;

4.2.5 - O ensaio para a determinação do comprimento efectivo consiste em fazer passar uma amostra dos gases de ensaio alternadamente através do opacímetro a funcionar normalmente e através do mesmo aparelho modificado como foi indicado no n.º 4.1.2:

4.2.5.1 - Os valores indicados pelo opacímetro devem ser registados continuamente durante o ensaio com um registador cujo tempo de resposta seja o mais possível igual ao do opacímetro;

4.2.5.2 - Com o opacímetro a funcionar normalmente, a leitura da escala linear é N e a da temperatura média dos gases expressa em graus Kelvin é T;

4.2.5.3 - Com o comprimento conhecido L(índice 0) cheio com o mesmo gás de ensaio, a leitura da escala linear é N0 e a da temperatura média dos gases expressa em graus Kelvin é T(índice 0);

4.2.6 - O comprimento efectivo é:

L = L(índice 0) (T/T(índice 0)) [(log (1-N/100))/(log (1-N(índice 0)/10)]

4.2.7 - O ensaio deve ser repetido com pelo menos quatro gases de ensaio que conduzam a indicações espaçadas regularmente ao longo de uma escala linear de 20 e 80;

4.2.8 - O comprimento efectivo L do opacímetro é a média aritmética dos comprimentos efectivos obtidos como se indica no n.º 4.2.6 com cada um dos gases de ensaio.

ANEXO N.º 43 — Instalação e utilização do opacímetro

(referente ao n.º 3.4 do anexo n.º 39)

1 - Campo de aplicação.

O presente anexo define a instalação e utilização dos opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos n.os 39 e 41 do presente Regulamento.

2 - Opacímetro de recolha de amostras:

2.1 - Instalação para os ensaios em regimes estabilizados:

2.1.1 - A relação entre a área de secção da sonda e a do tubo de escape deve ser de, pelo menos, 0,05. A contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;

2.1.2 - A sonda é um tubo com uma extremidade aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de prolongamento de tal modo que, sendo D o diâmetro do tubo de escape à saída, a extremidade da sonda fique situada numa parte rectilínea com um comprimento de, pelo menos, 6 D a montante do ponto de recolha e, pelo menos, 3 D a jusante. Se for utilizado um tubo de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar no ponto de ligação;

2.1.3 - A pressão no tubo de escape e as características de perda de pressão na linha de recolha de amostras devem ser tais que a sonda recolha uma amostra sensivelmente equivalente à que seria obtida por uma recolha isocinética;

2.1.4 - Se necessário, pode ser incorporado na linha de recolha, tão perto quanto possível da sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com capacidade suficiente para amortecer as pulsações. Pode-se também instalar um arrefecedor. O vaso de expansão e o arrefecedor devem ser concebidos de modo a não afectarem indevidamente a composição dos gases de escape;

2.1.5 - Uma válvula de borboleta ou um outro meio de aumentar a pressão da amostra pode ser colocada no tubo de escape menos de 3 D a jusante da sonda de recolha;

2.1.6 - As tubagens entre a sonda, o dispositivo de arrefecimento, o vaso de expansão, se for utilizado, e o opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, desde que satisfaçam as exigências de pressão e de temperatura previstas nos n.os 3.8 e 3.9 do anexo n.º 42 do presente Regulamento. A tubagem deve apresentar uma inclinação ascendente desde o ponto de amostragem até ao opacímetro e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Deve-se instalar uma válvula de desvio a montante, se ela não estiver já incorporada no opacímetro;

2.1.7 - No decurso do ensaio, verifica-se se as prescrições do n.º 3.8 do anexo n.º 42 do presente Regulamento, relativas à pressão, e as do n.º 3.9, relativas à temperatura na câmara de medida, estão a ser respeitadas.

2.2 - Instalação para os ensaios em aceleração livre:

2.2.1 - A relação entre a área da secção da sonda e a do tubo de escape deve ser de pelo menos 0,05. A contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;

2.2.2 - A sonda é um tubo com uma extremidade aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de prolongamento, de tal modo que, sendo D o diâmetro do tubo de escape à saída, a extremidade da sonda fique situada numa parte rectilínea de comprimento mínimo igual a 6 D a montante e 3 D a jusante do ponto de recolha. Se for utilizado um tubo de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar no ponto de ligação;

2.2.3 - O sistema de recolha de amostras deve ser tal que, a todas as velocidades do motor, a pressão da amostra no opacímetro esteja dentro dos limites especificados no n.º 3.8.2 do anexo n.º 42 do presente Regulamento. Isto pode ser verificado anotando a pressão da amostra em marcha lenta sem carga e a velocidade máxima sem carga. Conforme as características do opacímetro, o controlo da pressão da amostra pode fazer-se por meio de um retentor fixo ou de uma válvula de borboleta instalada no tubo de escape ou no tubo de prolongamento. Qualquer que seja o método utilizado, a contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;

2.2.4 - Os tubos de ligação ao opacímetro devem ser tão curtos quanto possível. O tubo deve apresentar uma inclinação ascendente desde o ponto de recolha até ao opacímetro e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Pode ser prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro para o isolar dos gases de escape, salvo durante a medição.

3 - Opacímetro de fluxo total:

As únicas precauções gerais a observar nos ensaios em regimes estabilizados e em aceleração livre são as seguintes:

3.1 - As ligações dos tubos entre o sistema de escape e o opacímetro não devem permitir a entrada de ar exterior;

3.2 - Os tubos de ligação com o opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, tal como previsto para os opacímetros de recolha de amostras. O sistema de tubagens deve apresentar uma inclinação ascendente, desde a tubagem de escape até ao opacímetro, e devem-se evitar ângulos agudos em que a fuligem se possa acumular. Pode ser prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro para o isolar do fluxo dos gases de escape, salvo durante a medição;

3.3 - Pode, igualmente, ser necessário um sistema de arrefecimento a montante do opacímetro.

ANEXO N.º 44 — Ficha de informações e certificado de homologação e características do combustível de referência

(referente aos artigos 170.º, 171.º, 173.º e 174.º)

1 - Ficha de informações no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 173.º do presente Regulamento:

Ficha de informações no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor (ver nota 1) de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

2 a 2.3.2;

3 a 3.2.2;

3.2.4 a 3.2.4.4;

3.2.6 a 3.2.6.7;

3.2.7 a 3.2.13;

3.5 a 3.6.3.1.2;

4 a 4.6.

(nota 1) Para os motores ou sistemas convencionais, o fabricante fornecerá dados equivalentes aos mencionados na presente ficha.

2 - Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 174.º do presente Regulamento:

Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:

(ver modelo no documento original)

3 - As características técnicas do combustível de referência gasolina referente ao artigo 170.º do presente Regulamento constam no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

4 - As especificações do combustível de referência gasóleo referente ao artigo 171.º do presente Regulamento constam do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 45 — Figura explicativa de equipamentos de ensaio, fichas de informações e certificados de homologação

(referente aos artigos 177.º, 181.º e 185.º)

1 - Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 177.º do presente Regulamento.

1.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1 (ver nota 1);

0.2 (ver nota 1);

0.5 a 0.6 (ver nota 2);

3.2.2 a 3.2.3.2.

(nota 1) Do reservatório de combustível.

(nota 2) Do fabricante do reservatório de combustível. Recorda-se que o próprio fabricante do veículo pode ser considerado como fabricante do reservatório de combustível e, por conseguinte, requerer a respectiva homologação, desde que corresponda à definição de «fabricante» dada no artigo 2.º da Directiva n.º 92/61/CEE no que se refere aos reservatórios.

1.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas:

(ver modelo no documento original)

2 - A figura 1, explicativa de equipamento de ensaio, referida nos n.os 1 e 5 do artigo 181.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

3 - Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 185.º do presente Regulamento.

3.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

3.2.3.3.

Além disso, são necessárias as seguintes informações: número(s) de homologação do(s) componente(s) montado(s).

3.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 46

Esquema de correspondência entre peças ou componentes e os números de código ou símbolos e ficha de informações e certificado de homologação.

(referente aos artigos 190.º e 191.º)

1 - A figura 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, referente ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

2 - Ficha de informações e certificado de homologação relativos às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou motociclo, referente ao artigo 191.º do presente Regulamento.

2.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

3.2.1.1 a 3.2.1.3;

3.2.1.5;

3.2.4.1 a 3.2.4.1.3; ou

3.2.4.2 a 3.2.4.2.3.2; ou

3.2.4.3 a 3.2.4.3.2.2;

3.2.9 e 3.2.9.1;

4 a 4.5.

2.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 47 — Cálculo do limite de referência

(referente aos artigos 199.º, 200.º, 202.º e 203.º)

1 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 199.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

3 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

4 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 202.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

5 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

6 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

ANEXO N.º 48 — Figuras ilustrativas da zona de ensaio do veículo e posição da antena em relação ao veículo

(referente aos artigos 210.º a 212.º)

(ver figura no documento original)

1 - Figura 1, representativa da zona de ensaio do veículo, superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 210.º do presente Regulamento.

(ver figura no documento original)

2 - Figura 2, representativa da zona de ensaio do veículo, superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética, delimitação da superfície elíptica, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 210.º do presente Regulamento.

(ver figura no documento original)

Posição da antena dipolar para medir as componentes horizontais da radiação

(ver figura no documento original)

3 - Figura 3, representativa da posição da antena em relação ao veículo, posição da antena dipolar para medir as componentes verticais e horizontais da radiação, referida nos n.os 4 e 5 do artigo 212.º do presente Regulamento.

4 - O modo como o motor deve funcionar, a que se refere o n.º 2 do artigo 211.º, é o seguinte:

(ver quadro no documento original)

5 - O quadro com as tolerâncias, a que se refere o n.º 2 do artigo 213.º, é o seguinte:

(ver quadro no documento original)

As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.

ANEXO N.º 49 — Definição de ponto de referência

(referente ao artigo 226.º)

(ver figura no documento original)

1 - Figura indicativa do ponto C, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 226.º do presente Regulamento.

(ver figura no documento original)

2 - Figura indicativa do ponto D, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 226.º do presente Regulamento.

(ver figuras no documento original)

3 - Figura indicativa da 1.ª e 2.ª fases, para definição do ponto de referência, referente ao n.º 2 do artigo 226.º do presente Regulamento.

ANEXO N.º 50 — Figura indicativa do limite da zona de ensaio

(referente aos artigos 233.º e 236.º)

1 - A figura 1, indicativa do limite da zona de ensaio, espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora, referente aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 233.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora

[V. CISPR 16 (projecto)]

(ver figura no documento original)

2 - Quadro com as tolerâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 236.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.

ANEXO N.º 51

Figuras representativas dos ensaios de stripline; stripline de 800 mm; injecção de corrente de massa; célula TEM e campo livre.

(referente aos artigos 244.º, 251.º e 252.º)

1 - A figura 1, representativa do ensaio de stripline, referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 1

(ver figura no documento original)

2 - As figuras 2 e 3, representativas do ensaio de stripline de 800 mm e das dimensões do circuito stripline de 800 mm, referentes às alíneas b) do n.º 1 do artigo 244.º e a) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regulamento, são as seguintes:

Figura 2

(ver figura no documento original)

Figura 3

Dimensões do circuito stripline de 800 mm

(ver figuras no documento original)

3 - As figuras 1 e 2, representativas do ensaio de injecção de corrente de massa e circuito de calibração da sonda e montagem de calibração, referentes à alínea c) do n.º 1 do artigo 244.º e ao n.º 2 e alínea b) do n.º 5 do artigo 252.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver figuras no documento original)

4 - A figura 1, representativa do ensaio em célula TEM, referente à alínea d) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

5 - A figura 1, representativa do ensaio em campo livre, referente à alínea e) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 52

Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e de um tipo de unidade técnica (UT).

(referente aos artigos 256.º e 257.º)

1 - Modelo de ficha de informações e de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 256.º do presente Regulamento:

1.1 - A ficha de informações:

Modelo de ficha de informações no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A, na parte B e na parte c do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE:

Parte A, pontos:

0.1, 0.2, 0.4 a 0.6;

1.1 e 1.4;

3.0 a 3.6, 3.1.2;

4.1 e 4.2;

Parte B, pontos:

1.1 a 1.1.5;

Parte C, pontos:

2.1, 2.1.3, 2.1.4, 2.3 a 2.7.2, 2.8 a 2.8.2.4.

O requerente da homologação deve ainda fornecer uma breve descrição das UT eléctricas e ou electrónicas, se tal for o caso, nos sistemas de transmissão, suspensão, travagem, iluminação, sinalização luminosa e direcção.

1.2 - O certificado de homologação:

Modelo de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(ver modelo no documento original)

2 - Modelo de ficha de informações e de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT), referente ao artigo 257.º do presente regulamento.

2.1 - A ficha de informações:

Modelo de ficha de informações no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, relativas à unidade técnica em questão.

2.2 - O certificado de homologação:

Modelo de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 53

Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, figuras indicativas de ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.

(referente aos artigos 261.º, 262.º, 265.º, 266.º e 269.º)

1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 261.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, refente aos n.os 1 e 2 do artigo 262.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Ensaio do veículo em marcha

(ver figura no documento original)

3 - A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, refente ao n.º 2 do artigo 265.º e ao n.º 2 do artigo 266.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Ensaio do veículo imobilizado

(ver figura no documento original)

4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente à alínea a) do n.º 3 do artigo 269.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações

(ver figura no documento original)

5 - Os valores limite a que se refere o artigo 258.º são os seguintes:

(ver quadro no documento original)

6 - O quadro a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 269.º é o seguinte:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 54

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(referente ao artigo 272.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.8.3.3;

3.2.8.3.3.1;

3.2.8.3.3.2;

3.2.9;

3.2.9.1;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 55

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(referente ao artigo 283.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas.

N.º de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca: ...

2) Modelo: ...

3) Nome e endereço do fabricante: ...

4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...

6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de ciclomotor a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...

7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...

Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 56

Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir; figuras indicativas do ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.

(referente aos artigos 286.º, 287.º, 290.º, 291.º e 294.º)

1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 286.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 287.º do presente Regulamento, é a figura 1 a seguir indicada.

3 - A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 290.º e ao n.º 2 do artigo 291.º do presente Regulamento, é a figura 2 a seguir indicada.

Figura 1

Ensaio do veículo em marcha

(ver figura no documento original)

Figura 2

Ensaio do veículo imobilizado

(ver figura no documento original)

4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 294.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações

(ver figura no documento original)

5 - As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere a alínea a) do artigo 294.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

50% (mais ou menos) 10% deste ciclo de condicionamento consiste em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos a grande velocidade; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio.

Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos seis vezes.

O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos três horas, por forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

6 - Número de ciclos para cada categoria de motociclos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 294.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

7 - Condições do motor em cada uma das fases e respectiva duração, a que se refere o quarto parágrafo da alínea referida no número anterior:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 57

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo.

(referente ao artigo 297.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.8.3.3;

3.2.8.3.3.1;

3.2.8.3.3.2;

3.2.9;

3.2.9.1;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de motociclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 58

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo.

(referente ao artigo 308.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo.

Número de ordem (atribuído pelo requerente):

O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de motociclo deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca: ...

2) Modelo: ...

3) Nome e endereço do fabricante: ...

4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...

6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de motociclo a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...

7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...

Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de motociclo

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 59

Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, figuras indicativas das posições para ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.

(referente aos artigos 312.º, 313.º, 316.º, 317.º e 320.º)

1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 312.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - A figura 1, indicativa das posições para o ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 313.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 1

Posições para o ensaio do veículo em marcha

(ver figura no documento original)

3 - A figura 2, indicativa das posições para o ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 316.º e ao n.º 2 do artigo 317.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 2

Posições para o ensaio do veículo imobilizado

(ver figura no documento original)

4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 320.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 3

Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações

(ver figura no documento original)

5 - As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere o primeiro parágrafo da alínea a) do artigo 320.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

50% (mais ou menos) 10% deste ciclo de condicionamento consistem em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos a alta velocidade; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio.

Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos seis vezes.

O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos três horas, por forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

6 - Número de ciclos de ensaio, a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 320.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

7 - As condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração, a que se refere o quarto parágrafo da alínea c) do artigo 320.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 60

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(referente ao artigo 323.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.8.3.3;

3.2.8.3.3.1;

3.2.8.3.3.2;

3.2.9;

3.2.9.1;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 61

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclo.

(referente ao artigo 334.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclo.

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca: ...

2) Modelo: ...

3) Nome e endereço do fabricante: ...

4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...

6) Marca ou marcas e modelo ou modelos do veículo a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...

7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...

Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 62 — Figuras indicativas das exigências mínimas para a superfície de ensaio e curva granulométrica com indicação de tolerâncias

(referente aos artigos 343.º, 344.º, 346.º e 347.º)

1 - A figura 1, indicativa das exigências mínimas para a superfície de ensaio, referente ao artigo 343.º, n.º 3, e ao n.º 3 do artigo 347.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

1.2 - Na figura 2, referente ao n.º 2 do artigo 344.º, representa-se uma curva granulométrica do granulado, das características desejadas. A sua finalidade é servir de guia ao construtor da superfície de ensaio. Por outro lado, o quadro do n.º 3 dá algumas indicações para a obtenção da textura e a duração desejada. A curva granulométrica corresponde à seguinte fórmula:

P (percentagem em excesso) = 100 (d/d(índice máx.)) 1/2

em que:

d = dimensão do peneiro de malhas quadradas em milímetros;

d(índice máx.) = 8 mm para a curva média;

d(índice máx.) = 10 mm para a curva de tolerância inferior;

d(índice máx.) = 6,3 mm para a curva de tolerância superior.

Além do referido anteriormente, é recomendado o seguinte:

A fracção de areia (0,63 mm < dimensão da malha da peneira < 2 mm) não pode conter mais de 55% de areia natural e deve conter, pelo menos, 45% de areia fina.

Curva granulométrica da superfície de ensaio, com indicação das tolerâncias

(ver gráfico no documento original)

Linhas directrizes do desenho

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 63 — Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas, instalação de ensaio I e II, critério para ângulos de ensaio

(referente aos artigos 352.º, 353.º, 356.º, 357.º e 358.º)

1 - Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas. O sistema de engate de esfera para reboques não exclui a utilização de outros sistemas, por exemplo, engates de cardan; no entanto, se for utilizado um sistema de esfera, este deve respeitar as especificações fornecidas na figura 1, também referida no n.º 7 do artigo 352.º do presente Regulamento.

Figura 1

(ver figura no documento original)

1) O raio de união entre a bola e a base deverá ser tangencial a este e a superfície horizontal interior da bola de reboque.

2) V. ISO/R4684 e ISO 1302; o número de rugosidade N9 refere-se a um valor Ra de 6,3 (mi)m.

2 - A figura 2, indicativa de folga para esferas de engate, referida no n.º 2 do artigo 353.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 2

Espaço livre para as bolas de reboque

(ver figura no documento original)

3 - A direcção de ensaio é indicada através do exemplo de uma esfera de engate com suporte de tracção. Aplicável por analogia a outros sistemas de engate. A figura 3, indicativa da instalação de ensaio I, a figura 4, da instalação de ensaio II, e a figura 5, do critério para os ângulos de ensaio, referentes ao n.º 4 do artigo 356.º e ao n.º 1 do artigo 357.º do presente Regulamento, são as seguintes:

Figura 3

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