Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

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Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957, cujos textos em francês e respectiva tradução são os que seguem em anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Os impressos de serviços mencionados nos actos diplomáticos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada Formulária da U. P. U.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Convenção postal universal

INDICE

PRIMEIRA PARTE

Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal

TÍTULO I — Disposições orgânicas

CAPÍTULO I — Constituição da União

Art. 1.º Constituição e objectivos da União.
Art. 2.º Sede da União.
Art. 3.º Novas admissões. Formalidades.
Art. 4.º Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
Art. 5.º Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
Art. 6.º Âmbito da União.
Art. 7.º Relações excepcionais.
Art. 8.º Uniões restritas. Acordos especiais.
Art. 9.º Saída da União.
Art. 10.º Línguas.

CAPÍTULO II — Organização da União

Art. 11.º Congressos.
Art. 12.º Congressos extraordinários.
Art. 13.º Apresentação de propostas aos Congressos.
Art. 14.º Conferências administrativas.
Art. 15.º Regulamentos internos dos Congressos e das Conferências.
Art. 16.º Comissão executiva e de ligação.
Art. 17.º Comissão consultiva de estudos postais.
Art. 18.º Comissões especiais.
Art. 19.º Secretaria Internacional.
Art. 20.º Despesas da União.

CAPÍTULO III — Relações da União com as Nações Unidas

Art. 21.º Relações com as Nações Unidas.

CAPÍTULO IV — Actos da União

Art. 22.º Convenção e Acordos da União.
Art. 23.º Cessação de participação nos Acordos.
Art. 24.º Regulamentos de execução.
Art. 25.º Ratificação.
Art. 26.º Legislações nacionais.

CAPÍTULO V — Propostas de modificação ou interpretação dos Actos da União no intervalo dos Congressos

Art. 27.º Apresentação de propostas.
Art. 28.º Exame das propostas.
Art. 29.º Condições de aprovação.
Art. 30.º Notificação das resoluções.
Art. 31.º Execução das resoluções.
Art. 32.º Propostas relativas aos Acordos com as Nações Unidas.

CAPÍTULO VI — Da arbitragem

Art. 33.º Arbitragens.

TÍTULO II — Disposições de ordem geral

CAPÍTULO I — Princípios relativos aos serviços postais internacionais

Art. 34.º Liberdade de trânsito.
Art. 35.º Inobservância da liberdade de trânsito.
Art. 36.º Suspensão temporária de serviços.
Art. 37.º Taxas.
Art. 38.º Isenção de franquia.
Art. 39.º Isenção de franquia da correspondência relativa a prisioneiros de guerra e internados civis.
Art. 40.º Isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.
Art. 41.º Moeda-tipo.
Art. 42.º Liquidação de contas.
Art. 43.º Equivalentes.
Art. 44.º Selos postais.
Art. 45.º Impressos de serviço.
Art. 46.º Bilhetes de identidade postais.

CAPÍTULO II — Sanções penais

Art. 47.º Compromissos relativos às sanções penais.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 48.º Objectos de correspondência.
Art. 49.º Taxas e condições gerais.
Art. 50.º Taxas especiais.
Art. 51.º Taxa de armazenagem.
Art. 52.º Franquia.
Art. 53.º Modalidades de franquia.
Art. 54.º Franquia das correspondências a bordo dos navios.
Art. 55.º Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 56.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 57.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 58.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 59.º Reexpedição. Correspondência não entregue e a devolver à procedência.
Art. 60.º Proibições.
Art. 61.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Art. 62.º Verificação aduaneira.
Art. 63.º Taxa aplicável por despachos aduaneiros.
Art. 64.º Direitos aduaneiros e outros direitos não postais.
Art. 65.º Correspondências livres de encargos para o destinatário.
Art. 66.º Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos não postais.
Art. 67.º Reclamações e pedidos de informações.

CAPÍTULO II — Objectos registados

Art. 68.º Taxas.
Art. 69.º Aviso de recepção.
Art. 70.º Entrega em mão própria.
Art. 71.º Responsabilidade.
Art. 72.º Isenção de responsabilidade.
Art. 73.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 74.º Pagamento da indemnização.
Art. 75.º Prazo de pagamento da indemnização.
Art. 76.º Reembolso da indemnização à Administração expedidora.
Art. 77.º Aparecimento ulterior de uma correspondência registada considerada como perdida.

CAPÍTULO III — Atribuição das taxas. Direitos de trânsito

Art. 78.º Atribuição das taxas.
Art. 79.º Direitos de trânsito.
Art. 80.º Isenção de direitos de trânsito.
Art. 81.º Serviços extraordinários.
Art. 82.º Contas dos direitos de trânsito.
Art. 83.º Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra.

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

Art. 84.º Entrada em vigor e duração da Convenção.

Protocolo final da Convenção

I. Excepção à isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.

II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.

III. Excepções à aplicação das tarifas dos manuscritos dos impressos e das amostras.

IV. Onça avoirdupois.

V. Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas.

VI. Correspondência posta no correio em Países estrangeiros.

VII. Cupões-resposta internacionais.

VIII. Restituição. Modificação de endereço.

IX. Prémio de registo e taxa de aviso de recepção.

X. Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino.

XI. Condições especiais de trânsito para o Afeganistão.

XII. Direitos especiais de entreposto em Adem.

XIII. Serviços aéreos.

XIV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros para assinaturas e adesões.

XV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros não representados.

XVI. Prazo para a notificação das adesões.

XVII. Comissão executiva e de ligação.

XVIII. Comissão consultiva de estudos postais.

Anexo

Acordos entre a União Postal Universal e as Nações Unidas.

Convenção postal universal

CELEBRADA ENTRE OS SEGUINTES PAISES

Afeganistão, União da África do Sul, República Popular da Albânia, Alemanha, Estados Unidos da América, Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico), Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Commonwealth da Austrália, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Birmânia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Canadá, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República de Costa Rica, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Equador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Etiópia, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, Guatemala, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Israel, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nepal, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República das Filipinas, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, reunidos em congresso em Otawa, em virtude do artigo 11.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Bruxelas a 11 de Julho de 1952, reviram e alteraram, de comum acordo e sob reserva de ratificação, a referida Convenção, conforme as disposições seguintes:

PRIMEIRA PARTE

Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal

TÍTULO I — Disposições orgânicas

CAPÍTULO I — Constituição da União

ARTIGO 1.º — Constituição e objectivos da União
1.

Os países que firmaram a presente Convenção constituem, sob a denominação de União Postal Universal, um território postal único para a permuta de correspondência.

2.

A União tem por fim assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e contribuir, dentro da sua esfera de acção, para o desenvolvimento da colaboração internacional.

ARTIGO 2.º — Sede da União

A sede da União e dos seus órgãos permanentes está fixada em Berna.

ARTIGO 3.º — Novas admissões. Formalidades
1.

Todos os Países soberanos podem pedir a sua admissão na qualidade de membro da União Postal Universal.

2.

O pedido deve ser dirigido, por via diplomática, ao Governo da Suíça, o qual, por sua vez, o comunicará aos Países membros da União.

3.

O País interessado é considerado como admitido na qualidade de membro se o seu pedido for aprovado, pelo menos, por dois terços dos Países membros da União.

4.

Os Países membros da União que não tenham respondido no prazo de quatro meses consideram-se como tendo-se abstido.

5.

A admissão na qualidade de membro é notificada pelo Governo da Suíça aos Governos de todos os Países membros da União.

ARTIGO 4.º — Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro

Em face da Convenção e dos Acordos, consideram-se como formando um só País membro da União ou uma só Administração postal de um País membro, conforme os casos, principalmente no que respeita ao seu direito de voto nos congressos, nas conferências e no intervalo entre as reuniões, assim como à sua contribuição para as despesas da União:

1.º O Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico);

2.º O Congo Belga;

3.º Os Territórios Espanhóis da África;

4.º A Argélia;

5.º O Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar;

6.º O Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte).

7.º O Território da Somália sob administração italiana;

8.º As Antilhas Neerlandesas e Suriname;

9.º As Províncias Portuguesas da África Ocidental;

10.º As Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia.

ARTIGO 5.º — Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro
1.

Todos os Países membros podem declarar, quer no momento da assinatura, da ratificação ou do pedido de admissão, quer ulteriormente, que a aceitação, por eles, da presente Convenção e, eventualmente, dos Acordos, compreende todos os Territórios por cujas relações internacionais eles são responsáveis, ou apenas alguns deles. A referida declaração deve ser dirigida ao Governo da Suíça, a não ser que já tenha sido feita no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.

2.

A Convenção apenas deve ser aplicada aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro e em nome dos quais tenham sido feitas declarações nos termos do § 1.

3.

Todos os Países membros podem, em qualquer ocasião, dirigir ao Governo da Suíça uma notificação de denúncia da aplicação da Convenção a qualquer Território por cujas relações internacionais eles são responsáveis e em nome do qual estes Países tenham feito a declaração a que se refere o § 1. Esta notificação produz os seus efeitos um ano depois da data da sua recepção pelo Governo da Suíça.

4.

O Governo da Suíça envia a todos os Países membros uma cópia de cada declaração ou notificação recebida nos termos dos §§ 1 a 3.

5.

As disposições do presente artigo não se aplicam a qualquer Território por cujas relações internacionais é responsável um País membro e que figure no artigo 4.º da Convenção.

ARTIGO 6.º — Âmbito da União

Consideram-se como pertencendo à União Postal Universal:

a)

As estações postais estabelecidas por Países membros em territórios não compreendidos na União;

b)

Os outros territórios que, embora não sejam membros da União, estão nela incluídos por dependerem, sob o ponto de vista postal, de qualquer País membro.

ARTIGO 7.º — Relações excepcionais

As Administrações que mantêm serviço postal com territórios não compreendidos na União devem servir de intermediárias das outras Administrações. Aplicam-se a estas relações excepcionais as disposições da Convenção e do seu Regulamento.

ARTIGO 8.º — Uniões restritas. Acordos especiais
1.

Os Países membros da União ou as suas Administrações postais, se a legislação desses Países a isso se não opuser, podem fundar Uniões restritas e celebrar Acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, desde que não lhes introduzam disposições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Actos a que aderiram os Países membros interessados.

2.

As Uniões restritas podem enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões da União, à Comissão executiva e de ligação e à Comissão consultiva de estudos postais.

ARTIGO 9.º — Saída da União
1.

Qualquer País membro tem a faculdade de sair da União, mediante aviso feito, por via diplomática, ao Governo da Suíça, o qual, por sua vez, comunica o facto aos Governos dos Países membros.

2.

A saída da União torna-se efectiva após a expiração do período de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo Governo da Suíça.

ARTIGO 10.º — Línguas
1.

A língua oficial da União Postal Universal é a língua francesa.

2.

Para as deliberações dos congressos, conferências e suas comissões, admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico -, cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados. Procede-se do mesmo modo no que respeita às reuniões da União Postal Universal realizadas nos intervalos dos congressos.

3.

São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 2.

4.

a) As despesas relativas à instalação e manutenção do sistema de interpretação simultânea das línguas francesa, inglesa, espanhola e russa ficam a cargo da União;

b)

As despesas relativas aos serviços de interpretação das respectivas línguas ficam a cargo dos Países membros que empregarem as línguas inglesa, espanhola ou russa. Estas despesas são divididas em três partes iguais, cada uma das quais é distribuída entre os Países do grupo a que pertencem, proporcionalmente às suas contribuições para as despesas gerais da União.

5.

As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 2, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.

6.

As despesas relativas ao uso de outras línguas, incluindo as que resultarem das modificações de ordem técnica indicadas no § 5, quando introduzidas no sistema previsto no § 2, são divididas entre os Países membros que empregarem essas línguas, em condições idênticas às do § 4, alínea b).

7.

As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.

CAPÍTULO II — Organização da União

ARTIGO 11.º — Congressos
1.

Os delegados dos Países da União reúnem-se em Congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do Congresso precedente, com o fim de submeter estes Actos a revisão ou de os completar, se for necessário.

2.

Cada País faz-se representar no congresso por um ou mais delegados plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo. Em caso de necessidade pode qualquer País fazer-se representar pela delegação de outro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País além do seu.

3.

Nas deliberações cada País só dispõe de um voto.

4.

Cada Congresso fixa o local de reunião do Congresso seguinte. Compete ao Governo do País no qual o Congresso se deve realizar convocar os Países da União, directamente ou por intermédio de um outro País, após acordo com a Secretaria Internacional. Compete igualmente a este Governo notificar a todos os Governos dos Países as decisões tomadas pelo Congresso.

ARTIGO 12.º — Congressos extraordinários
1.

Pode promover-se a reunião de um Congresso extraordinário a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços dos Países membros.

2.

Os Países membros que tomem a iniciativa desse Congresso fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional.

3.

As regras do artigo 11.º, §§ 2 a 4, são aplicadas, por analogia, aos Congressos extraordinários.

ARTIGO 13.º — Apresentação de propostas aos Congressos

Todas as Administrações dos Países membros têm o direito de apresentar aos Congressos propostas relativas aos Actos da União a que os respectivos Países aderem.

ARTIGO 14.º — Conferências administrativas
1.

Com o fim de proceder ao exame dos assuntos de carácter puramente administrativo podem ser convocadas Conferências a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços das Administrações.

2.

As Administrações que tomem a iniciativa da Conferência fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração do País sede da Conferência.

ARTIGO 15.º — Regulamentos internos dos Congressos e das Conferências

Cada Congresso e cada Conferência fixam o regulamento interno necessário aos seus trabalhos. Até que este regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do regulamento interno fixadas pelo Congresso anterior.

ARTIGO 16.º — Comissão executiva e de ligação
1.

No intervalo dos Congressos uma Comissão executiva e de ligação assegura a continuidade dos trabalhos da União Postal Universal, de harmonia com as disposições da Convenção e dos Acordos.

2.

A Comissão compõe-se de vinte membros, que exercem as suas funções, em nome e no interesse da União, durante o período que medeia entre dois Congressos sucessivos.

3.

Os Países membros da Comissão são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum País pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.

4.

O representante de cada um dos Países membros da Comissão é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.

5.

As funções de membro da Comissão são gratuitas. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela União.

6.

As atribuições da Comissão são as seguintes:

a)

Manter as mais estreitas relações com as Administrações dos Países membros da União, com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;

b)

Estudar os problemas de carácter administrativo, legislativo e jurídico que interessem ao serviço postal internacional e comunicar o resultado destes estudos às Administrações postais;

c)

Submeter a exame da Comissão consultiva de estudos postais assuntos sobre os quais esta efectuará estudos e emitirá pareceres, conforme o disposto no artigo 17.º;

d)

Estabelecer contactos úteis com as Nações Unidas, com os conselhos e comissões desta Organização, assim como com as instituições especializadas e outros organismos internacionais, para o estudo e preparação dos relatórios a submeter à aprovação das Administrações dos Países da União. Se tal for necessário, enviar representantes da União para tomarem parte, em seu nome, nas sessões destes organismos internacionais;

e)

Elaborar propostas, se para tal houver motivo, as quais deverão ser submetidas à aprovação quer das Administrações dos Países membros da União, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, quer do Congresso, se as propostas disserem respeito a estudos confiados pelo Congresso à Comissão ou se resultarem das actividades da própria Comissão definidas no presente artigo;

f)

Examinar, a pedido da Administração de um País, qualquer proposta que essa Administração enviar à Secretaria Internacional nos termos do capítulo V, comentá-la e encarregar a Secretaria de juntar à referida proposta os respectivos comentários antes de a submeter à aprovação das Administrações dos Países membros da União;

g)

De harmonia com o preceituado na Convenção e no seu Regulamento:

1.º Assegurar a fiscalização da actividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante proposta do Governo da Suíça, o Director e demais pessoal superior;

2.º Aprovar, mediante proposta do Director da Secretaria Internacional, a nomeação dos funcionários de vencimento de 1.ª e 2.ª classes, mediante exame prévio dos títulos de competência profissional dos candidatos apresentados pelas Administrações da União, na qual se atenderá a uma equitativa distribuição geográfica continental e idiomática, assim como a quaisquer outras considerações correlativas, sem deixar de se respeitar o regime interno de promoções da Secretaria;

3.º Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional acerca das actividades da União e comentá-lo, se para tal houver motivo.

ARTIGO 17.º — Comissão consultiva de estudos postais
1.

A Comissão consultiva de estudos postais é um órgão permanente da União encarregado de efectuar estudos e emitir pareceres sobre assuntos técnicos, de exploração e económicos que interessem ao serviço postal.

2.

Todos os Países membros da União são, de direito, membros da Comissão.

3.

A Comissão elege um Conselho administrativo de vinte dos seus membros encarregados de dirigir, estimular e coordenar os trabalhos.

4.

Os membros do Conselho administrativo distribuem-se por três secções especializadas:

a)

Secção técnica;

b)

Secção de exploração;

c)

Secção económica.

5.

As secções constituem grupos de trabalho encarregados de estudar assuntos determinados. Os Países que não pertencerem ao Conselho administrativo podem, a seu pedido, colaborar nos trabalhos dos grupos de trabalho.

6.

O Congresso submete à Comissão os assuntos a estudar. A Comissão executiva e de ligação pode igualmente submeter à Comissão consultiva de estudos postais assuntos de estudo. Os Países que, no intervalo dos Congressos, desejarem propor o estudo de um assunto particular devem fazer o respectivo pedido ao Presidente do Conselho administrativo.

7.

O Conselho administrativo dá conta anualmente dos trabalhos da Comissão à Comissão executiva e de ligação e, no momento oportuno, ao Congresso. O relatório do Conselho administrativo ao Congresso é prèviamente submetido à Comissão consultiva de estudos postais reunida em sessão plenária.

8.

Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela União.

ARTIGO 18.º — Comissões especiais

As Comissões encarregadas, por um Congresso ou por uma Conferência, de proceder ao estudo de um ou de vários assuntos especiais são convocadas pela Secretaria Internacional, mediante entendimento prévio, no caso de necessidade, com a Administração do País onde estas Comissões se devem reunir.

ARTIGO 19.º — Secretaria Internacional

A Repartição Central, que funciona em Berna, sob a denominação de «Bureau international de l'Union postale universelle» (Secretaria Internacional da União Postal Universal), é superiormente fiscalizada pela Administração dos Correios Suíços e serve de órgão de ligação, de informação e de consulta às Administrações postais.

ARTIGO 20.º — Despesas da União
1.

Cada Congresso fixa a quantia máxima que as despesas ordinárias da Secretaria Internacional podem atingir anualmente, incluindo os encargos de funcionamento da Comissão executiva e de ligação e da Comissão consultiva de estudos postais. Estas despesas, assim como os encargos extraordinários resultantes da reunião de um Congresso, Conferência ou Comissão especial, bem como os encargos que possam resultar de quaisquer trabalhos especiais de que a Secretaria Internacional tenha sido encarregada, são suportados, em comum, por todos os Países da União.

2.

Para tal fim, os Países membros são divididos em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:

1.ª classe - 25 unidades.

2.ª classe - 20 unidades.

3.ª classe - 15 unidades.

4.ª classe - 10 unidades.

5.ª classe - 5 unidades.

6.ª classe - 3 unidades.

7.ª classe - 1 unidade.

3.

No caso de nova admissão, o Governo da Suíça resolve, de acordo com o Governo do País interessado, a classe em que este deve ser incluído, quanto à distribuição proporcional das despesas.

CAPÍTULO III — Relações da União com as Nações Unidas

ARTIGO 21.º — Relações com as Nações Unidas

As relações entre a União Postal Universal e as Nações Unidas regulam-se pelos dois Acordos seguintes, cujos textos se encontram anexos à presente Convenção:

a)

Acordo assinado em Paris a 4 de Julho de 1947;

b)

Acordo adicional assinado em Paris a 13 de Julho de 1949 e em Lake Success a 27 de Julho de 1949.

CAPÍTULO IV — Actos da União

ARTIGO 22.º — Convenção e Acordos da União
1.

A Convenção é o acto constitutivo da União.

2.

O serviço da correspondência é regulado pelas disposições da Convenção.

3.

Os outros serviços regulam-se pelos Acordos seguintes:

Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado;

Acordo relativo às encomendas postais;

Acordo relativo aos vales do correio e ordens postais de viagem;

Acordo relativo às transferências postais;

Acordo relativo aos objectos contra reembolso;

Acordo relativo às cobranças;

Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica;

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas.

4.

Estes Acordos só constituem obrigação para os Países que a eles tenham aderido.

5.

A adesão dos Países membros a um ou mais destes Acordos é notificada nos termos do artigo 3.º, § 2.

ARTIGO 23.º — Cessação de participação nos Acordos

Qualquer dos Países membros tem a faculdade de deixar de participar em um ou mais Acordos, nas condições previstas no artigo 9.º

ARTIGO 24.º — Regulamentos de execução

As Administrações dos Países membros fixam de comum acordo, em Regulamentos de execução, as disposições pormenorizadas necessárias à execução da Convenção e dos Acordos.

ARTIGO 25.º — Ratificação
1.

Os Actos adoptados por um Congresso devem ser ratificados o mais ràpidamente possível pelos Países signatários e as ratificações comunicadas ao Governo do País onde o Congresso se reuniu e, por este Governo, aos Governos dos Países signatários.

2.

Estes Actos entram em vigor simultâneamente e todos têm o mesmo período de validade.

3.

A partir da data fixada para a entrada em vigor dos Actos adoptados por um Congresso, os Actos do Congresso precedente ficam revogados.

4.

Se um ou mais dos Países não ratificarem qualquer dos Actos por eles assinados, estes Actos nem por isso deixam de ser válidos para os Países que os tiverem ratificado.

ARTIGO 26.º — Legislações nacionais

As determinações da Convenção e dos Acordos da União, assim como as dos seus Protocolos finais, não colidem com a legislação de cada País em tudo que não estiver expressamente previsto nestes Actos.

CAPÍTULO V — Propostas de modificação ou interpretação dos Actos da União no intervalo dos Congressos

ARTIGO 27.º — Apresentação de propostas
1.

No intervalo dos Congressos qualquer Administração de um País membro tem o direito de dirigir às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, propostas relativas aos Actos da União a que esse País tiver aderido.

2.

Para serem submetidas a deliberação, todas as propostas apresentadas por uma Administração no intervalo das reuniões devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.

ARTIGO 28.º — Exame das propostas
1.

Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2.

Se a proposta disser respeito a qualquer Acordo, ao seu Regulamento ou aos, respectivos Protocolos finais, só as Administrações dos Países que tenham aderido a este Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.

ARTIGO 29.º — Condições de aprovação
1.

Para se tornarem executórias, as propostas devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações nas disposições dos artigos 1.º a 47.º (Primeira parte), 48.º, 49.º, 52.º, 55.º, 68.º, 69.º, 71.º a 74.º, 76.º a 83.º (Segunda parte) e 84.º (Terceira parte) da Convenção, de todos os artigos do seu Protocolo final e dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, 106.º, §§ 2 a 5, 112.º, § 1, 116.º, 117.º, 119.º, 134.º, 169.º, 173.º, 180.º, 184.º e 191.º do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações de carácter redaccional nas disposições da Convenção e do seu Regulamento diferentes das mencionadas na alínea a);

2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º

2.

Os Acordos fixam as condições de que depende a aprovação das propostas que lhes dizem respeito.

ARTIGO 30.º — Notificação das resoluções
1.

As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos, nos Protocolos finais e nos anexos destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.

2.

As modificações introduzidas nos Regulamentos e nos seus Protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 29.º, § 1, alínea c), n.º 2.º

ARTIGO 31.º — Execução das resoluções

Qualquer modificação adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.

ARTIGO 32.º — Propostas relativas aos Acordos com as Nações Unidas

Às propostas de modificação dos Acordos celebrados entre a União Postal Universal e as Nações Unidas aplicam-se igualmente as formalidades a que se refere o artigo 29.º, § 1, alínea a), sempre que estes Acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.

CAPÍTULO VI — Da arbitragem

ARTIGO 33.º — Arbitragens
1.

Em caso de divergência entre duas ou várias Administrações postais dos Países membros, relativamente à interpretação da Convenção, dos Acordos e dos seus Protocolos finais, assim como dos seus Regulamentos de execução e das seus Protocolos finais, ou da responsabilidade que derive, para uma Administração postal, da aplicação destes Actos, a questão em litígio deve ser regulada por juízo arbitral.

2.

Para este efeito, cada uma das referidas Administrações escolhe uma Administração da União que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.

3.

Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem, dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex officio.

4.

As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

5.

A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.

6.

No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha, a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.

7.

Se a divergência disser respeito a um dos Acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo Acordo.

TÍTULO II — Disposições de ordem geral

CAPÍTULO I — Princípios relativos aos serviços postais internacionais

ARTIGO 34.º — Liberdade de trânsito
1.

A liberdade de trânsito é garantida em todo o território da União e aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as Administrações intermediárias tomem ou não parte no seu encaminhamento.

2.

Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território.

3.

Os Países membros que não executem o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte pelas suas vias marítimas ou aéreas da referida correspondência; porém, a responsabilidade destes Países fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.

4.

A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos Países que participem deste serviço.

5.

A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os Países membros que não tenham aderido ao Acordo relativo às encomendas postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície, das encomendas-avião.

6.

Os Países membros que tenham aderido ao Acordo relativo às encomendas postais são obrigados a dar trânsito às encomendas postais com valor declarado expedidas em malas fechadas, mesmo que estes Países não admitam tal categoria de encomendas ou não aceitem a responsabilidade respectiva pelos transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou aéreos, ficando então a responsabilidade dos mesmos Países limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

ARTIGO 35.º — Inobservância da liberdade de trânsito

Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 34.º, relativas à liberdade de transito, as Administrações dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse País, avisando, prèviamente e por telegrama, as Administrações interessadas.

ARTIGO 36.º — Suspensão temporária de serviços

Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma Administração postal se veja obrigada a suspender temporàriamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo se for necessário, a Administração ou as Administrações interessadas.

ARTIGO 37.º — Taxas
1.

As taxas e prémios relativos aos diversos serviços postais internacionais são fixados na Convenção e nos Acordos.

2.

É proibido cobrar taxas, sobretaxas e prémios postais, seja qual for a sua natureza, diferentes dos previstos pela Convenção e pelos Acordos.

ARTIGO 38.º — Isenção de franquia
1.

Ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal permutados entre:

a)

As Administrações postais;

b)

As Administrações postais e a Secretaria Internacional;

c)

As estações do correio dos Países da União;

d)

As estações do correio e as Administrações postais.

2.

Ficam igualmente isentas de todas as taxas postais as correspondências cujo transporte com isenção de franquia está expressamente previsto pelas disposições da Convenção, dos Acordos e dos seus Regulamentos.

ARTIGO 39.º — Isenção de franquia da correspondência relativa a prisioneiros de guerra e internados civis
1.

Os objectos de correspondência, as cartas e caixas com valor declarado, as encomendas postais e os vales do correio destinados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção, ficam isentos de todas as taxas postais. Os beligerantes recolhidos e internados num País neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra pròpriamente ditos, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente parágrafo.

2.

As disposições do § 1 são igualmente aplicadas aos objectos de correspondência, às cartas e caixas com valor declarado, às encomendas postais e aos vales do correio, procedentes de outros Países, destinados aos civis internados a que se refere a Convenção de Genebra relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 136.º, e da Agência Central de Informações, prevista no artigo 140.º da referida Convenção.

3.

As Repartições Nacionais de Informações e as Agências Centrais de Informações, supracitadas, também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, cartas e caixas com valor declarado, encomendas postais e vales do correio relativos às pessoas a que se referem os §§ 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, quer directamente, quer na qualidade de intermediário, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.

4.

As encomendas são admitidas com isenção de taxa até ao peso de 5 quilogramas. O limite de peso é elevado a 10 quilogramas se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança, para serem distribuídas pelos prisioneiros.

ARTIGO 40.º — Isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos

As impressões em relevo para uso dos cegos, incluindo as cartas cecográficas depositadas abertas, ficam isentas da taxa de franquia, bem como das taxas e prémios especiais referentes às formalidades de registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e reembolso.

ARTIGO 41.º — Moeda-tipo

O franco, tomado como unidade monetária nas disposições da Convenção e dos Acordos, é o franco-ouro de 100 cêntimos e do peso de 10/31 do grama e do toque de 0,900.

ARTIGO 42.º — Liquidação de contas

As liquidações, entre as Administrações, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países interessados, quando existam Acordos a este respeito. Na ausência de tais Acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.

ARTIGO 43.º — Equivalentes

As taxas e prémios são fixados, em cada País membro, de maneira a haver uma equivalência, tão exacta quanto possível, na moeda do respectivo País, que corresponda ao valor do franco.

ARTIGO 44.º — Selos postais

As Administrações postais da União emitem os selos para franquia. Cada nova emissão de selos é notificada, com as indicações necessárias, a todas as Administrações postais da União, por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 45.º — Impressos de serviço
1.

Os impressos a utilizar pelas Administrações postais, nas suas relações recíprocas, devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear em qualquer outra língua, a não ser que as Administrações interessadas tomem outra resolução, mediante acordo directo.

2.

Os impressos a utilizar pelo público devem apresentar uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.

3.

Os textos, as cores e as dimensões dos impressos a que se referem os §§ 1 e 2 devem ser os previstos nos Regulamentos da Convenção e dos Acordos.

ARTIGO 46.º — Bilhetes de identidade postais
1.

Cada Administração pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, bilhetes de identidade postais, utilizáveis como documento comprovativo para a realização de qualquer operação nas estações do correio dos Países que não tenham notificado a sua recusa a admiti-los.

2.

A Administração que fornecer um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 70 cêntimos.

3.

As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um vale se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As Administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento de um bilhete válido.

4.

O bilhete de identidade é válido durante cinco anos, a contar do dia da sua emissão.

CAPÍTULO II — Sanções penais

ARTIGO 47.º — Compromissos relativos às sanções penais

Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos Países, as providências necessárias para:

a)

Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais;

b)

Punir o uso ou o lançamento em circulação de:

1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquiar ou de imprimir;

2.º Cupões-resposta internacionais falsificados;

3.º Bilhetes de identidade postais falsificados.

c)

Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais válidos;

d)

Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela Administração de um dos Países membros;

e)

Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de ópio, de morfina, de cocaína ou de outros estupefacientes, bem como de matérias explosivas ou fàcilmente inflamáveis, na correspondência postal, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos Acordos.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 48.º — Objectos de correspondência

A denominação «objectos de correspondência» abrange as cartas, os bilhetes-postais simples e de resposta paga, os manuscritos, os impressos, as impressões em relevo para uso dos cegos, as amostras, os pacotes postais e a correspondência fonopostal.

ARTIGO 49.º — Taxas e condições gerais
1.

As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em toda a área da União, bem como os limites de peso e de dimensões, fixam-se conforme as indicações do quadro seguinte. Salvo as excepções previstas no artigo 50.º, § 3, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o País de destino tenha montado o serviço de distribuição.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

2.

Os limites de peso e de dimensões fixados no § 1 não se aplicam aos objectos de correspondência relativos ao serviço postal de que trata o artigo 38.º

3.

As matérias biológicas deterioráveis, acondicionadas e rotuladas nas condições previstas no Regulamento, ficam sujeitas à tarifa geral das cartas e só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países que declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

4.

Todas as Administrações têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu País uma redução de 50 por cento sobre a tarifa geral dos impressos; contudo, podem limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa dos jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.

5.

As Administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às folhas de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo, além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.

6.

As Administrações expedidoras que admitirem, em princípio, a redução de 50 por cento têm a faculdade de fixar, para a correspondência indicada nos §§ 4 e 5, um mínimo de cobrança que, sem exceder o limite de 50 por cento da redução, não seja inferior à taxa aplicável, no seu serviço interno, aos jornais e publicações periódicas, por um lado, e aos impressos ordinários, por outro lado.

7.

Com excepção das cartas registadas em sobrescrito fechado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos.

8.

As Administrações dos Países de origem e de destino têm a faculdade de aplicar as disposições da sua legislação interna às cartas que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal endereçados a outras pessoas que não sejam o destinatário ou pessoas que com ele coabitem.

9.

Salvo as excepções previstas ao Regulamento, os manuscritos, os impressos, as impressões em relevo para uso dos cegos, as amostras e os pacotes postais:

a)

Devem ser acondicionados de maneira que possam ser fàcilmente verificados;

b)

Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;

c)

Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

10.

As amostras não podem conter qualquer objecto com valor comercial.

11.

Os serviços de pacotes postais e de correspondência fonopostal ficam limitados aos Países que declararem concordar com a admissão destas categorias de correspondência nas suas relações recíprocas ou sòmente na recepção.

12.

A reunião de objectos de categorias diferentes (objectos agrupados) num só volume fica autorizada nas condições fixadas no Regulamento.

13.

Salvo as excepções previstas na Convenção e no seu Regulamento, não pode ser expedida a correspondência que não satisfaça às condições do presente artigo e do Regulamento. Os objectos de correspondência que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à Administração de origem. Todavia, a Administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas e sobretaxas previstas para a categoria de correspondência na qual devam ser incluídos pelo seu conteúdo, peso ou dimensões. As correspondências cujo peso exceder os limites máximos fixados no § 1 podem ser taxadas de harmonia com o seu peso real.

ARTIGO 50.º — Taxas especiais
1.

As Administrações ficam autorizadas a aplicar uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação interna, aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.

2.

À correspondência endereçada à posta restante podem as Administrações dos Países de destino aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza do regime interno.

3.

As Administrações dos Países de destino ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial que não exceda 40 cêntimos por cada pacote postal entregue ao destinatário. Esta taxa pode ser acrescida de 20 cêntimos, o máximo, quando a entrega se efectuar no domicílio.

ARTIGO 51.º — Taxa de armazenagem

A Administração de destino fica autorizada a cobrar a taxa de armazenagem do seu serviço interno pelos manuscritos, impressos e pacotes postais de peso superior a 500 gramas, cujos destinatários não os tenham levantado dentro do prazo durante o qual se encontram à sua disposição livres de encargos.

ARTIGO 52.º — Franquia
1.

Em regra, toda a correspondência designada no artigo 48.º, com excepção das impressões em relevo para uso dos cegos, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.

2.

Com excepção das cartas e dos bilhetes-postais simples, não deve ser expedida a correspondência não ou insuficientemente franquiada, nem os bilhetes-postais com resposta paga cujas duas partes não estejam integralmente franquiadas ao darem entrada no correio.

3.

Quando as cartas ou os bilhetes-postais simples, não ou insuficientemente franquiados, derem entrada no correio em grande quantidade, a Administração do País de origem tem a faculdade de os devolver ao remetente.

ARTIGO 53.º — Modalidades de franquia
1.

A correspondência deve ser franquiada mediante a aplicação de selos postais impressos ou colados nos objectos de correspondência, válidos no País de origem para a correspondência de particulares, ou de impressões de máquinas de franquiar, oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da Administração, ou ainda mediante a aplicação de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo, desde que seja autorizado pelos regulamentos internos da Administração de origem.

2.

Consideram-se como devidamente franquiados: os bilhetes-postais de resposta paga que tenham impressos ou colados selos postais do País de emissão desses bilhetes; os objectos de correspondência regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição, assim como os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas em cujos endereços figure a indicação Abonnements-poste ou Abonnement direct e sejam expedidos de harmonia com o Acordo relativo ao serviço de assinaturas de jornais e publicações periódicas.

ARTIGO 54.º — Franquia das correspondências a bordo dos navios
1.

As correspondências depositadas a bordo de um navio no alto mar podem ser franquiadas, salvo acordo estabelecido em contrário entre as Administrações interessadas, com selos postais do País a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas.

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