Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

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Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.

CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas

ARTIGO 182.º — Conta dos direitos de trânsito
1.

Para a elaboração de contas dos direitos de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tal como são definidos no artigo 175.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 2, 10 ou 22 quilogramas.

2.

As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais, que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.

3.

Caso o multiplicador 26 ou 13 não corresponda ao tráfego normal, as Administrações interessadas entendem-se entre si para adopção de um outro multiplicador, a vigorar durante os anos em que se aplicar a estatística. Todavia, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano.

4.

O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.

5.

A título de compensação do peso dos sacos e do acondicionamento, bem como das categorias de correspondência isenta de direitos de trânsito, nos termos do artigo 80.º da Convenção, a importância total da conta das malas fechadas sofre uma redução de 10 por cento.

6.

As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso idêntico ao modelo anexo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 176.º, § 3) ou a pedido da Administração expedidora.

7.

Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.

ARTIGO 183.º — Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional
1.

A Secretaria Internacional organiza anualmente a conta geral dos direitos de trânsito; as Administrações podem, excepcionalmente, se o julgarem conveniente, combinar entre si a liquidação directa das suas contas.

2.

Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 182.º, § 7), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional, um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.

3.

No saldo desprezam-se os cêntimos.

4.

No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicarem-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.

5.

No caso de ser só uma Administração a enviar o mapa C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância do mapa C 21 recebido. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, a importância do referido mapa considera-se como aceite para todos os efeitos.

6.

No caso previsto pelo artigo 182.º, § 7, os mapas devem levar a menção «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire».

7.

Se duas Administrações estabelecerem entre si um acordo para fazerem uma liquidação especial, os seus mapas C 21 levam a menção «Compte réglé à part - à titre d'information» e não são incluídos na conta geral anual.

8.

A Secretaria Internacional organiza, no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo as disposições do artigo 173.º, § 6, no que se refere aos pagamentos anuais.

9.

A conta indica:

a)

O débito e o crédito de cada Administração;

b)

O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;

c)

As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;

d)

As quantias a receber pelas Administrações credoras.

10.

A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.

11.

As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional, logo que seja possível, e o mais tardar antes de expirar o primeiro trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.

ARTIGO 184.º — Pagamento dos direitos de trânsito
1.

Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 117.º, §§ 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.

2.

Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.

3.

No caso de aplicação das disposições do § 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.

TÍTULO VI — Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 185.º

Correspondência corrente entre Administrações postais

As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso de harmonia com o modelo anexo C 29.

ARTIGO 186.º — Selos e impressões de franquia
1.

As impressões produzidas pelas máquinas de franquiar devem ser de cor vermelha, viva, qualquer que seja o valor que representem.

2.

Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, tanto quanto possível em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes adoptados. A indicação do número de unidades ou de fracções da unidade monetária, representativa de valor, far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações postais devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.».

3.

No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com maquina de imprimir ou por outro processo de impressão (artigo 53.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve ser enquadrada ou sublinhada com um traço grosso.

4.

Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar um suplemento de taxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.

5.

Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no § 2.

ARTIGO 187.º — Utilização de selos postais reputados fraudulentos ou de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir
1.

Para averiguação do uso de selos postais reputados fraudulentos, bem como de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:

a)

Quando, ao expedir qualquer objecto, se verificar que ele apresenta algum selo postal reputado fraudulento (falso ou já servido) ou impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir, tanto o selo como as impressões de franquia devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino, acompanhado de um aviso de harmonia com o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação, às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso;

b)

O objecto só é entregue ao destinatário, convocado para verificar o facto, se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento, de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão de franquia ou o selo considerado fraudulento. Desta convocação se lavra um auto de harmonia com o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.

2.

O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.

3.

As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no § 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.

ARTIGO 188.º — Cupões-resposta internacionais
1.

Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais UPU, e cede-os às Administrações pelo preço do custo.

2.

Cada Administração tem a faculdade:

a)

De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;

b)

De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.

3.

Nas contas entre Administrações, o valor dos cupões calcula-se à razão de 40 cêntimos por unidade.

4.

O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes, no momento da sua troca, e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado, no círculo do lado esquerdo, o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões trocados é aplicada, no círculo do lado direito, a marca do dia da estação que efectua a troca.

5.

Salvo entendimento em contrário, os cupões trocados devem ser enviados anualmente, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo o ano, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade e do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23.

6.

Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração, que não seja a de emissão, podem ser incluídos na conta destinada a esta última, pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no ano seguinte, para evitar uma conta suplementar.

7.

Logo que as duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões trocados nas suas relações recíprocas, cada uma delas organiza e transmite à Secretaria Internacional um mapa consoante o modelo anexo C 24 que indique o saldo devedor ou credor, caso esse saldo exceda 25 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração interessada. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.

8.

Em qualquer caso, desprezam-se os cêntimos do saldo.

9.

Se só uma das Administrações mandar o seu mapa, fazem fé as indicações deste.

10.

A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta anual, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 184.º

11.

Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.

ARTIGO 189.º — Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos para o destinatário
1.

A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra, faz-se por meio de contas particulares mensais segundo o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.

2.

Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.

3.

A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.

4.

A conferência das contas faz-se nas condições fixadas pelo Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.

5.

As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.

ARTIGO 190.º — Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:

C 1 (Etiqueta de alfândega).

C 2 (Declaração para a alfândega).

C 3 (Boletim de franquia).

C 5 (Aviso de recepção).

C 6 (Sobrescrito de reexpedição).

C 7 (Pedido de:

Restituição;

Modificação de endereço;

Anulação ou modificação da importância do reembolso).

C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).

C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.).

C 22 (Cupão-resposta internacional).

C 25 (Bilhete de identidade postal).

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 191.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.

2.

Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviços C 1 a C 29.

Disposições relativas ao correio aéreo

ÍNDICE

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Aceitação. Taxas

Art. 1.º Objectos postais admitidos ao transporte aéreo.
Art. 2.º Aerogramas.
Art. 3.º Taxas.
Art. 4.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.
Art. 5.º Modalidades de franquia.
Art. 6.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.

CAPÍTULO II — Encaminhamento. Distribuição. Reexpedição. Devolução

Art. 7.º Encaminhamento.
Art. 8.º Distribuição.
Art. 9.º Reexpedição e devolução das correspondências-avião.

CAPÍTULO III — Remuneração do transporte aéreo

Art. 10.º Princípios gerais.
Art. 11.º Taxas básicas e cálculo da remuneração.
Art. 12.º Pagamento.

TÍTULO II — Disposições para a execução do serviço

CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento

Art. 13.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 14.º Modo de expedição das correspondências-avião.
Art. 15.º Reexpedição e devolução das correspondências-avião sobretaxadas.
Art. 16.º Assinalamento das malas-avião.
Art. 17.º Inscrição e conferência dos pesos das malas-avião e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Art. 18.º Guia de entrega.
Art. 19.º Sacos colectores.
Art. 20.º Transbordo das malas-avião:
Art. 21.º Execução das operações nos aeroportos.
Art. 22.º Verificação aduaneira das correspondências-avião.
Art. 23.º Devolução dos sacos-avião vazios.
Art. 24.º Providências a tomar em casos de acidente ou de interrupção do voo.

CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas

Art. 25.º Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo.
Art. 26.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.
Art. 27.º Elaboração dos mapas de pesos.
Art. 28.º Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e elaboração das contas especiais AV 5.

CAPÍTULO III — Informações que as Administrações postais e a Secretaria Internacional devem prestar

Art. 29.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 30.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.

TÍTULO III — Disposições finais

Art. 31.º Aplicação da Convenção e dos Acordos.
Art. 32.º Entrada em execução e duração das presentes disposições.

Protocolo final

I. Faculdade de reduzir o escalão de peso unitário das correspondências-avião.

II. Sobretaxa excepcional.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Disposições relativas ao correio aéreo

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Aceitação. Taxas

ARTIGO 1.º — Objectos postais admitidos ao transporte aéreo

São admitidos ao transporte aéreo os objectos postais a seguir designados, que tomam, então, a denominação de «correspondências-avião»:

a)

Todos os objectos, expedidos ou não contra reembolso, referidos no artigo 48.º da Convenção;

b)

Todos os objectos a que alude o Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas;

c)

Os vales do correio, os vales de reembolso, os títulos à cobrança, bem como os avisos de recepção, de pagamento e de inscrição;

d)

Os aerogramas definidos no artigo 2.º, desde que a Administração de origem os aceite;

e)

As cartas e caixas com valor declarado, nas relações entre países que aceitam a permuta de objectos desta natureza por via aérea, sejam ou não expedidos contra reembolso.

ARTIGO 2.º — Aerogramas
1.

O aerograma é constituído por uma folha de papel, cujas dimensões, depois de convenientemente dobrada e colada, devem ser as dos bilhetes-postais. A parte da frente da folha dobrada, que é reservada para o endereço, deve apresentar, obrigatòriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do País de origem. O aerograma não deve conter objecto algum e pode ser expedido sob registo, se os regulamentos da País de origem o permitirem.

2.

Cada Administração postal fixa as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.

3.

As disposições relativas aos aerogramas não se aplicam às correspondências-avião, que, depositadas como aerogramas, não satisfaçam às condições referidas no § 1; essas correspondências são tratadas de harmonia com as disposições do artigo 6.º e as Administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície. A menção «Aérogramme» deve ser riscada com dois grossos traços transversais.

ARTIGO 3.º — Taxas
1.

As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em três categorias: correspondências-avião sobretaxadas, correspondências-avião sem sobretaxa e aerogramas.

2.

Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas postais autorizadas pela Convenção e pelos Acordos, de sobretaxas de transporte aéreo, cujo valor é fixado pela Administração de origem; os objectos postais a que aludem os artigos 39.º e 40.º da Convenção são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas as correspondências acima citadas denominam-se «correspondências-avião sobretaxadas».

3.

As correspondências relativas ao serviço postal, visadas pelo artigo 38.º da Convenção, não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham da Secretaria Internacional.

4.

As Administrações podem estabelecer taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião.

5.

As Administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as Administrações dos Países de destino; tais correspondências denominam-se «correspondências-avião, sem sobretaxa».

6.

Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 2.º, pagam uma taxa, pelo menos, igual à que se aplica, no país de origem, a uma carta, sem sobretaxa, do primeiro escalão de peso.

7.

As sobretaxas aéreas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

8.

As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

9.

As sobretaxas devem ser pagas na origem.

10.

A sobretaxa respeitante à devolução da parte «réponse» de um bilhete-postal, com resposta paga, deve ser paga quando se procede à devolução dessa parte.

11.

As Administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa aérea.

ARTIGO 4.º — Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas

As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.

ARTIGO 5.º — Modalidades de franquia
1.

As correspondências-avião são franquiadas, em princípio, nas condições previstas nos artigos 53.º e 54.º da Convenção.

2.

Todavia, e sem considerar a natureza destas correspondências, a franquia pode ser representada por uma menção manuscrita, em algarismos, da importância cobrada, expressa na moeda do País de origem, sob a forma, por exemplo: «Taxe perçue: ... dollars ... cents». Esta menção pode ser feita pela aplicação de um carimbo especial, de uma etiqueta ou rótulo especial, ou ser simplesmente aposta do lado do endereço do objecto, por qualquer outro processo. Em qualquer dos casos, deve a mesma menção ser autenticada com a marca do dia da estação de origem.

ARTIGO 6.º — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
1.

Em princípio, as correspondências-avião devem estar totalmente franquiadas no momento da expedição.

2.

As correspondências-avião, com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:

a)

Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 52.º e 55.º da Convenção; os objectos cuja franquia não é obrigatória, na origem, são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados;

b)

Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea, quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a Administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea, quando as taxas pagas representam 75 por cento da sobretaxa aérea ou da taxa combinada. Os objectos de correspondência-avião cujas taxas pagas não representem, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea ou 75 por cento desta ou da taxa combinada são tratados de harmonia com o que dispõem os artigos 52.º e 55.º da Convenção.

3.

Se a Administração de origem não indicar a importância da taxa a cobrar, a Administração de destino tem a faculdade de distribuir as correspondências-avião com insuficiência de franquia sem a cobrança de qualquer taxa, desde que a franquia aposta represente a taxa do transporte ordinário, pelo menos.

CAPÍTULO II — Encaminhamento. Distribuição. Reexpedição. Devolução

ARTIGO 7.º — Encaminhamento
1.

As Administrações que se utilizarem das comunicações aéreas para o transporte das suas correspondências-avião devem encaminhar, pelas mesmas vias, as correspondências-avião sobretaxadas que receberem de outras Administrações; do mesmo modo devem proceder quanto às correspondências-avião sem sobretaxa, desde que a capacidade disponível dos aparelhos o permita e a Administração de origem o peça.

2.

As Administrações dos Países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo procedem se, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície for mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.

3.

As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pela via pedida pela Administração do País de origem, desde que esta via seja utilizada pela Administração do País de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se isso não for possível ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do País de origem deve ser avisada.

4.

As malas-avião desviadas por erro do serviço aéreo ou por motivo de força maior e as que forem retidas em consequência de uma interrupção de voo ficam em poder dos agentes postais do aeroporto de escala, que as devem reexpedir para o seu destino pelas vias mais rápidas.

ARTIGO 8.º — Distribuição

As correspondências-avião devem ser incluídas na primeira distribuição que se fizer após a sua chegada à estação distribuidora.

ARTIGO 9.º — Reexpedição e devolução das correspondências-avião
1.

Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de residência é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Estes meios de transporte são usados, também, para a devolução das correspondências-avião que, por qualquer motivo, não podem ser entregues aos destinatários.

2.

Mediante pedido expresso do destinatário (caso de reexpedição) ou do remetente (caso de devolução), e contanto que o interessado se comprometa a pagar a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso aéreo, as correspondências em questão podem ser reexpedidas ou devolvidas pela via aérea; em qualquer dos casos, a sobretaxa é cobrada na ocasião da entrega das correspondências e fica pertencendo à Administração distribuidora. As correspondências que foram transmitidas pela via ordinária, no seu primeiro percurso, podem, nas mesmas condições, ser reexpedidas pela via aérea.

3.

Os sobrescritos de reexpedição e os sobrescritos colectores são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que a sobretaxa aérea tenha sido paga antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário, ou, eventualmente, o remetente, se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do § 2.

CAPÍTULO III — Remuneração do transporte aéreo

ARTIGO 10.º — Princípios gerais
1.

Os direitos de transporte aéreo das malas-avião fechadas ficam a cargo da Administração do País de origem das mesmas malas.

2.

Qualquer Administração que assegura, como intermediária, o transporte aéreo de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto tem direito a ser remunerada por esse transporte; esta regra é igualmente aplicável às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto encaminhadas erradamente, desviadas ou isentas de direitos de trânsito. Os direitos de transporto suplementares que a Administração de origem paga em relação às malas erradamente encaminhadas são-lhe reembolsados pela Administração cujos serviços cometeram o erro do encaminhamento.

3.

A remuneração do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto fica a cargo da Administração expedidora nas condições previstas no artigo 12.º, § 4.

4.

Qualquer Administração de destino que assegura o transporte aéreo do correio no interior do seu País tem direito a uma remuneração por esse transporte, salvo acordo em que se estipule a gratuitidade.

5.

A remuneração de transporte referida no § 2 deve ser uniforme, em relação a cada percurso, para todas as Administrações que o utilizam e não concorrem para as despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que o servem; a remuneração da reexpedição aérea no interior do País de destino deve ser uniforme em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer se trate de transporte total ou parcialmente feito por via aérea.

6.

No caso de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, nenhuma remuneração de transporte relativa ao correio perdido ou destruído é devida, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.

7.

Quando ocorre uma interrupção de voo no decurso do transporte e, por este motivo, o correio não pode ser entregue no aeroporto normalmente previsto, só será devida a remuneração pela parte do percurso que terminar na última escala regularmente servida; os encargos de reexpedição referentes aos percursos aéreos subsequentes que o correio tiver de utilizar para chegar ao seu destino ficam a cargo da Administração de origem dos objectos.

8.

Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, aplicam-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos, as disposições do artigo 79.º da Convenção; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:

a)

O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;

b)

O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.

ARTIGO 11.º — Taxas básicas e cálculo da remuneração
1.

As taxas básicas a aplicar à liquidação das contas entre as Administrações, por motivo dos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto e por quilómetro; estas taxas, abaixo especificadas, aplicam-se proporcionalmente às fracções de quilograma:

a)

Para os LC (cartas, aerogramas, bilhetes-postais, vales do correio, vales de reembolso, títulos à cobrança, cartas e caixas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de inscrição e avisos de recepção): 3 milésimos de franco, o máximo; todavia, esta taxa única é elevada para 4 milésimos de franco, o máximo, para os objectos LC transportados pelas linhas cujas taxas de transporte em vigor em 1 de Julho de 1952 excediam 3 milésimos de franco;

b)

Para os AO (objectos que não sejam LC), incluindo as correspondências fonopostais: 1 milésimo de franco, o máximo.

2.

A remuneração do transporte aéreo das malas-avião é calculada em função das taxas básicas efectivas (dentro dos limites das taxas básicas fixados no § 1) e das distâncias quilométricas, mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais» a que alude o artigo 30.º, § 1, alínea b), por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto dessas malas; o peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.

3.

A remuneração do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto é, em princípio, calculada como se indica no § 2, mas em função do peso líquido das correspondências; a importância total da remuneração de transporte é aumentada de 5 por cento, neste caso. Contudo, quando o território do País de destino destas correspondências é servido por uma linha que compreende diversas escalas neste território, a remuneração de transporte é calculada na base de uma tarifa média ponderada, determinada em função da tonelagem do correio desembarcado em cada escala.

4.

A Administração intermediária tem o direito, todavia, de calcular a remuneração de transporte das correspondências a descoberto com base num certo número de taxas médias, que não pode exceder 20; cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de Países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total desta remuneração não pode exceder o conjunto das importâncias pagas pelo transporte.

5.

A remuneração do transporte aéreo no interior do País de destino, quando for caso disso, é fixada sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO. Estes preços calculam-se com base nas taxas previstas no § 1 e em função da distância média dos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna.

6.

As taxas de transporte aéreo interno e internacional, que resultam do produto das taxas básicas efectivas pela distância e servem para o cálculo da remuneração a que aludem os §§ 2 a 5, arredondam-se para o décimo superior ou inferior, consoante o algarismo dos cêntimos excede ou não 5.

ARTIGO 12.º — Pagamento
1.

Salvo as excepções previstas nos §§ 2 e 3, a remuneração do transporte aéreo das malas-avião é paga à Administração do País em que se encontra o aeroporto onde a empresa de transporte aéreo toma conta das malas.

2.

A Administração que entrega a uma empresa de transporte aéreo malas-avião destinadas a serem transportadas sucessivamente por diversos serviços aéreos distintos pode, se estiver de acordo com as Administrações intermediárias, liquidar directamente com esta empresa a remuneração de transporte respeitante à totalidade do percurso; por seu lado, têm as Administrações intermediárias o direito de pedir a aplicação pura e simples das disposições do § 1.

3.

Como excepção às disposições dos §§ 1 e 2, reserva-se à Administração do País de que depende qualquer serviço aéreo o direito de cobrar directamente das Administrações cujas malas utilizem este serviço a remuneração devida pela sua utilização.

4.

Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto para outra Administração deve pagar-lhe, por inteiro, a remuneração de transporte para todo o percurso aéreo ulterior.

TÍTULO II — Disposições para a execução do serviço

CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento

ARTIGO 13.º — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
1.

Nas correspondências com falta total ou insuficiência de franquia deve apor-se o carimbo T e a indicação, em francos e cêntimos-ouro, da importância a cobrar no destino, de harmonia com as regras fixadas no artigo 151.º do Regulamento para Execução da Convenção.

2.

Quando as correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia são encaminhadas pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a estação de origem ou a estação de permuta deve riscar, com dois grossos traços transversais, a etiqueta «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo e indicar sucintamente os motivos.

ARTIGO 14.ºModo de expedição das correspondências-avião
1.

As disposições dos artigos 161.º, § 2, alínea a), e 163.º do Regulamento para Execução da Convenção aplicam-se às correspondências-avião incluídas em malas-superfície. Os rótulos dos maços devem levar a indicação «Par avion».

2.

No caso de inclusão de correspondências-avião registadas em malas-superfície, deve aplicar-se, na carta de aviso, a menção «Par avion» no lugar indicado no § 3 do referido artigo 163.º para a menção «Exprès».

3.

Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado incluídas em malas-superfície, a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observações» das guias de remessa, na linha da inscrição de cada objecto.

4.

As correspondências-avião expedidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície, que devem ser reexpedidas por via aérea pelo País destinatário da mala, reúnem-se num maço especial com o rótulo «Par avion».

5.

O País de trânsito pode pedir a formação de maços especiais por Países de destino; neste caso, cada maço leva um rótulo com a menção «Par avion pour ...».

ARTIGO 15.º — Reexpedição e devolução das correspondências-avião sobretaxadas

Se a reexpedição ou a devolução das correspondências-avião sobretaxadas se efectuar pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a etiqueta «Par avion», ou qualquer anotação que se refira à transmissão pela via aérea, deve ser riscada com dois grossos traços transversais.

ARTIGO 16.º — Assinalamento das malas-avião
1.

As malas-avião devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos de papel forte de cor azul.

2.

Na parte superior das cartas de aviso e das guias da remessa que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 4.º; nos rótulos ou endereços das malas aplica-se a mesma etiqueta ou marca.

3.

Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8.

ARTIGO 17.º — Inscrição e conferência dos pesos das malas-avião e das correspondências-avião em trânsito a descoberto
1.

O número da expedição e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicadas no rótulo ou no endereço exterior.

2.

Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se, no rótulo ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.

3.

O número da expedição, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo ou no endereço exterior, devem repetir-se no impresso AV 7, quando a expedição for transportada por um serviço aéreo internacional. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.

4.

Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes das guias AV 7 deve participá-los à última estação de permuta de expedição, por meio de boletim de verificação.

5.

Se forem incluídas, numa mala-superfície ou numa mala-avião, correspondências em trânsito a descoberto, destinadas a reexpedição por via aérea, estas correspondências, reunidas em maço especial, com o rótulo «Par avion», devem ir acompanhadas de guias, de harmonia com o modelo anexo AV 2, organizando-se uma para os objectos ordinários e outra para as objectos registados. O peso das correspondências-avião a descoberto indica-se separadamente para cada País de destino ou grupos de Países para os quais a remuneração de transporte é uniforme. A carta de aviso leva a menção «Bordereau AV 2». As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países e as linhas aéreas mais importantes. As guias AV 2 devem ser numeradas em séries anuais contínuas para os objectos ordinários, por um lado, e para os objectos registados, por outro lado.

6.

O peso das malas-avião é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma excede ou não 50 gramas; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 gramas, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero).

7.

O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama excede ou não 5 gramas.

8.

Se a estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma expedição difere em mais de 100 gramas e o das correspondências a descoberto em mais de 20 gramas do peso indicado, rectifica o rótulo ou a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta de origem, por meio de boletim de verificação; quando se trato de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com peso mais elevado. Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.

9.

No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião sobretaxadas devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.

10.

Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).

11.

As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do País a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega, a descoberto, à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação de correio, de uma relação de pesos, que deve servir de base à Administração intermediária para reclamar os direitos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.

12.

As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas, pelos aviões prestes a partir, em sobrescritos endereçados às estações de permuta de destino e inscritos nas guias AV 7.

ARTIGO 18.º — Guias de entrega
1.

As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, o máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.

2.

Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante da companhia aérea encarregada do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares são entregues à companhia transportadora.

3.

O primeiro dos quatro exemplares da guia de entrega que ficou em poder da companhia transportadora é guardado pela companhia aérea encarregada do serviço de embarque, no aeroporto de partida; o segundo, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a recepção das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia; o terceiro é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, à companhia aérea encarregada, neste aeroporto, do serviço de desembarque; o quarto acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega.

4.

Quando uma companhia aérea entrega a uma estação intermediária uma mala-avião que não é endereçada a esta ou que não vem acompanhada da guia de entrega organizada pela estação de permuta de origem, a estação intermediária deve comunicar a ocorrência à estação de origem, por meio de um boletim de verificação; nesse boletim anota-se a recepção da mala, o nome da companhia que fez a sua entrega, bem como o da que é utilizada para a reexpedição para o aeroporto do destino.

ARTIGO 19.º — Sacos colectores
1.

Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.

2.

Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.

3.

As expedições incluídas num saco colector devem ser discriminadas na guia AV 7, com a indicação de que vão incluídas num saco colector.

4.

O saco colector deve ser inscrito sob esta designação, e separadamente, na guia AV 7.

ARTIGO 20.º — Transbordo das malas-avião
1.

Salvo acordo em contrário, entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso, num mesmo aeroporto, faz-se por intermédio da Administração do País onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos que asseguram as secções sucessivas da mesma empresa de transporte.

2.

A Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro; neste caso, compete à empresa de transporte enviar à estação de permuta do País onde se efectua o transbordo um documento com todos os pormenores relativos à operação.

ARTIGO 21.º — Execução das operações nos aeroportos

As Administrações tomam as providências necessárias para a recepção e a reexpedição das malas-avião nos seus aeroportos serem executadas nas melhores condições.

ARTIGO 22.º — Verificação aduaneira das correspondências-avião

As Administrações providenciam no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião.

ARTIGO 23.º — Devolução dos sacos-avião vazios

Salvo acordo em contrário, os sacos-avião devem ser devolvidos vazios à Administração de origem, pela via de superfície, de harmonia com as regras do artigo 172.º do Regulamento para Execução da Convenção. Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.

ARTIGO 24.º — Providências a tomar em casos de acidente ou de interrupção do voo
1.

Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, faz o possível para, sem demora, tomar conta do correio. Depois de ter sido verificado o estado das correspondências e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as que estiverem danificadas, as malas devem ser enviadas para as estações de destino pelas vias mais rápidas.

2.

A Administração do País onde ocorre o acidente deve informar, pelo telégrafo, todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio. Estas Administrações avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.

3.

As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar cópias das guias de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.

4.

Esta Administração comunica seguidamente em pormenor, às estações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5.

Quando um avião interrompe a sua viagem por um período de tempo susceptível de atrasar o correio ou quando não pode aterrar no País de destino, devido a caso de força maior, as malas, qualquer que seja a sua origem, são reexpedidas para o seu destino pela estação do correio mais próxima e pelas vias mais rápidas. A Administração de que dependem os serviços que efectuaram a reexpedição informa as Administrações de origem das malas, em conformidade.

CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas

ARTIGO 25.º — Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo
1.

As contas da remuneração do transporte aéreo são organizadas na base do peso bruto das malas ou do peso líquido das correspondências em trânsito a descoberto transportadas durante o período das contas; a importância total da remuneração pelo transporte das correspondências-avião em trânsito a descoberto é aumentada de 5 por cento. O período das contas pode ser de um ou três meses, à escolha da Administração credora. Contudo, entre as Administrações que não trocam contas postais não se organiza qualquer conta relativa a despesas de expedição de malas ou de correspondências em trânsito a descoberto erradamente encaminhadas, quando essas despesas não ultrapassam 20 francos, por ano.

2.

Por derrogação das disposições do § 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas se baseiem em estatísticas; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de procedimento a seguir na elaboração das estatísticas e na organização das contas.

ARTIGO 26.º — Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião

De harmonia com as disposições do artigo 173.º, § 4, do Regulamento da Convenção, as Administrações interessadas podem combinar entre si que as malas-avião transportadas por via de superfície não sejam compreendidas nas estatísticas relativas aos direitos de trânsito de superfície. Neste caso, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.

ARTIGO 27.º — Elaboração dos mapas de pesos
1.

Cada Administração credora anota, num mapa conforme o modelo anexo AV 3, as indicações respeitantes às malas-avião feitas nos impressos AV 7, tratando-se de serviços aéreos internacionais, ou nos rótulos ou endereços exteriores das malas, se se tratar de serviços aéreos internos. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas.

2.

No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto, por via de superfície ou por via aérea e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza um mapa conforme o modelo anexo AV 4, de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2.

3.

Os mapas AV 3 e AV 4 são elaborados mensal ou trimestralmente, à escolha da Administração credora, e, se a Administração devedora o pedir, organizam-se mapas separados para cada estação de permuta expedidora de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto.

ARTIGO 28.º — Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e elaboração das contas especiais AV 5
1.

Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem os mapas AV 3 e AV 4, são enviados, em duplicado, à Administração expedidora, para fins de aceitação; depois de ter aceitado os referidos mapas, esta última devolve um dos exemplares à Administração credora; a Administração expedidora pode recusar-se a aceitar mapas que não lhe tenham sido enviados no prazo de seis meses, acima indicado.

2.

Se a Administração credora não recebe qualquer observação rectificativa, no intervalo de três meses, a contar da data do envio, tais mapas são considerados, para todos os efeitos, como aceites.

3.

As contas especiais são elaboradas por cada Administração credora em impressos conforme o modelo anexo AV 5, indicando a remuneração de transporte devida pelo período considerado.

4.

Estas contas são organizadas mensal ou trimestralmente, com base nos pesos brutos das malas e nos pesos líquidos dos objectos a descoberto, que figuram nos mapas AV 3 e AV 4, explícita ou implìcitamente aceites pela Administração devedora. As contas especiais AV 5, aumentadas de 5 por cento em relação às correspondências em trânsito a descoberto, são enviadas a esta última Administração em duplicado e o seu total é arredondado para o franco superior ou inferior, consoante excede ou não 50 cêntimos.

5.

Depois de aceites as contas, a Administração devedora devolve um dos exemplares à Administração credora; se esta última não receber qualquer observação rectificativa, no prazo de dois meses, a contar da data do envio, as contas são consideradas, para todos os efeitos, como aceites.

6.

Como excepção às disposições dos §§ 1, 2, 4 e 5, as Administrações credoras podem organizar simultâneamente com os mapas AV 3 e AV 4 as contas especiais AV 5 correspondentes e enviá-los conjuntamente e em duplicado à Administração devedora. Esta, depois de os ter aceitado, devolve um dos exemplares à Administração credora. Se esta última não receber qualquer observação rectificativa, no prazo de quatro meses, a contar da data do envio, as contas são consideradas, para todos os efeitos, como aceites.

7.

As diferenças nas contas citadas nos §§ 5 e 6 só são consideradas se ultrapassarem 2 francos por conta, na totalidade.

8.

Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 são sempre enviados, nos dois sentidos, pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).

9.

A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o saldo anual das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos.

CAPÍTULO III — Informações que as Administrações postais e a Secretaria Internacional devem prestar

ARTIGO 29.º — Informações que as Administrações postais devem prestar
1.

Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:

a)

Quanto ao serviço interno:

1.º Das regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;

2.º Do valor da remuneração por quilograma, calculado segundo o artigo 11.º, § 5, e da data da sua aplicação.

b)

Quanto ao serviço internacional:

1.º Do valor da remuneração por quilograma que a Administração interessada cobra directamente segundo o disposto na artigo 12.º, §§ 1, 2 e 3, e a data da sua aplicação;

2.º Dos Países para onde a Administração interessada fecha malas-avião e das companhias cujas linhas de transporte aéreo possam ser utilizadas em todo o percurso ou, eventualmente, em cada percurso parcial, com indicação das Administrações às quais é devida a remuneração para cada companhia;

3.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;

4.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados citado nos §§ 3 e 4 do artigo 11.º;

5.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas das presentes disposições;

6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências e para os vários Países, com indicação dos destinos para onde aceita correio sem sobretaxa.

2.

Todas as alterações nas informações a que se refere o § 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional, pela via mais rápida.

3.

As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limite de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.

ARTIGO 30.º — Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer
1.

A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:

a)

«Lista geral dos serviços aeropostais» (chamada Liste AV 1), publicada com base nas informações colhidas em virtude do § 1 do artigo 29.º;

b)

«Lista das distâncias aeropostais», organizada de cinco em cinco anos, de colaboração com os transportadores aéreos, e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;

c)

«Lista das sobretaxas aéreas» [artigo 29.º, § 1, b), 6.º].

2.

A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas das linhas aeropostais, assim como os horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.

3.

De quaisquer modificações aos documentos referidos no § 1, assim como da data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.

TÍTULO III — Disposições finais

ARTIGO 31.º — Aplicação da Convenção e dos Acordos

A Convenção e os Acordos, assim como os seus Regulamentos, exceptuando o Acordo Relativo às Encomendas Postais e respectivo Regulamento, são aplicáveis em tudo o que não esteja expressamente regulado nas presentes disposições.

ARTIGO 32.º — Entrada em execução e duração das presentes disposições
1.

As presentes disposições tornar-se-ão executórias a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção.

2.

Terão a mesma duração que esta Convenção, salvo se forem renovadas de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção).

Protocolo final das disposições relativas ao correio aéreo

No momento de se proceder à assinatura das disposições relativas ao correio aéreo, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Faculdade de reduzir o escalão de peso unitário das correspondências-avião

As Administrações têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas aéreas, escalões de peso inferiores aos escalões-base previstos no artigo 49.º da Convenção.

ARTIGO II

Sobretaxa excepcional

Devido à situação geográfica da U. R. S. S., a Administração postal deste País reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o território da U. R. S. S. para todos os Países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais ocasionados pelo transporte da correspondência por via aérea.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço AV 1 a AV 5, AV 7 e AV 8.

Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado

INDICE

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Declaração de valor.

CAPÍTULO II — Condições de aceitação

Art. 3.º Condições de peso e dimensões
Art. 4.º Inclusões autorizadas.
Art. 5.º Inclusões proibidas.
Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.

CAPÍTULO III — Taxas e prémios

Art. 7.º Taxas e prémios postais.
Art. 8.º Isenção de franquia.
Art. 9.º Direitos não postais.

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