Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

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CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações postais devem prestar
1.

Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, todos os esclarecimentos úteis referentes ao serviço de objectos contra reembolso.

2.

Qualquer modificação deve ser notificada sem demora.

ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público

Como aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, consideram-se como impressos para uso do público os modelos seguintes:

R 3 (vale de reembolso internacional, serviço de objectos de correspondência e valores declarados).

R 4 (vale de reembolso internacional, serviço de encomendas postais).

CAPÍTULO II — Aceitação

ARTIGO 103.º — Indicações que devem figurar nos objectos e no boletim de expedição
1.

Os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado e as encomendas postais contra reembolso, bem como os respectivos boletins de expedição, devem ter na parte superior do endereço, quanto aos objectos, de uma maneira bem visível, a indicação «Remboursement», seguida da menção da importância do reembolso em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação relativa à importância não pode ser feita a lápis nem a lápis-tinta; todavia, as indicações de serviço podem ser escritas a lápis-tinta.

2.

Na indicação por extenso da importância do reembolso o nome das unidades monetárias escreve-se sem abreviaturas; quando esta indicação se refere a uma moeda que obedeça ao sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos, por meio de um número de dois (ou três) algarismos, dos quais, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não segue as regras do sistema decimal, o número e o nome das unidades monetárias ou fracções de unidades monetárias são sempre escritos por extenso; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são substituídas por zeros.

3.

Se o remetente pede a devolução, por via aérea, do vale de reembolso a que se refere o artigo 105.º, o objecto, assim como o boletim de expedição, tratando-se de uma encomenda, deve levar a indicação, bem visível, «Renvoi du mandat de remboursement par avion».

4.

O remetente deve indicar do lado do endereço do objecto e, no caso de se tratar de uma encomenda, na frente do boletim de expedição, o seu nome e morada em caracteres latinos; quando a importância recebida for para lançar a crédito de uma conta corrente postal, o objecto e, eventualmente, o boletim de expedição devem ter, também, do lado do endereço, a menção seguinte redigida em francês ou em outra língua conhecida no País de destino: «À porter au crédit du compte courant postal nº ... de M ... à ... tenu par le bureau de chèques d ...».

ARTIGO 104.º — Etiquetas
1.

Os objectos de correspondências registados e as cartas e as caixas com valor declarado contra reembolso devem levar, na frente, uma etiqueta cor de laranja, conforme o modelo anexo R 1; a etiqueta modelo C4, prevista no artigo 145.º, § 4, do Regulamento para Execução da Convenção (ou o carimbo especial que a substituir), deve ser aplicada, tanto quanto possível, no ângulo superior da etiqueta R 1; todavia, é lícito às Administrações utilizar, em vez daquelas duas etiquetas, uma única etiqueta conforme o modelo anexo R 2, com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem, a letra R, o número de ordem do objecto e um triângulo de cor alaranjada, onde figure a palavra «Remboursement».

2.

As encomendas postais contra reembolso, assim como os respectivos boletins de expedição, devem levar, do lado do endereço, uma etiqueta R 1.

ARTIGO 105.º — Impressos a juntar aos objectos
1.

Salvo os casos previstos nos §§ 5 e 7 seguintes, qualquer objecto contra reembolso deve ir acompanhado de um impresso de vale de reembolso em cartão resistente, de cor verde-clara, conforme o modelo anexo R 3, no caso de se tratar de um objecto de correspondência ou de um objecto com valor declarado, e de cor branca, conforme o modelo anexo R 4, no caso de se tratar de uma encomenda postal; o impresso de vale deve levar a indicação da importância do reembolso na moeda do País de origem do objecto e, regra geral, deve mencionar o remetente deste objecto como destinatário do vale.

2.

Quando a importância do vale de reembolso puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar neste impresso, em lugar do seu endereço, o titular e o número da conta corrente postal, assim como a repartição onde existe essa conta.

3.

Quando o remetente pede a devolução por via aérea do vale de reembolso, deve mencionar, na frente do impresso R 3 ou do impresso R 4, a indicação «Renvoi par avion»; além disso, a estação de origem do objecto apõe neste impresso uma etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».

4.

Cada Administração tem a faculdade de mandar dirigir à estação de origem do objecto ou a qualquer outra das suas estações os vales referentes aos objectos originários do seu País. Neste caso, o nome da estação deve ser indicado no impresso R 3 ou no impresso R 4.

5.

Se o remetente pede o depósito da importância do reembolso numa conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, o objecto, salvo acordo em contrário, deve sei acompanhado de um boletim de depósito do modelo prescrito pelos Regulamentos deste País; este boletim deve designar o titular da conta a creditar e conter todas as outras indicações exigidas no impresso, com excepção da quantia a lançar a crédito, a qual é inscrita, depois da cobrança, pela Administração de destino do objecto; se o boletim de depósito tiver talão, o remetente escreve nele o seu nome e a sua morada, assim como quaisquer outras indicações que julgar necessárias.

6.

O vale é ligado, de uma maneira sólida, ao objecto ou, no caso de se tratar de uma encomenda postal, ao boletim de expedição; da mesma forma se procede, eventualmente, com o boletim de depósito.

7.

Se o remetente pede a transferência da importância do reembolso para uma conta corrente postal, não deve juntar-se qualquer impresso ao objecto nem ao boletim de expedição.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 106.º — Anulação ou modificação da importância do reembolso
1.

Os pedidos de anulação ou de modificação da importância do reembolso são sujeitos às disposições do artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção.

2.

No caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, este deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, acompanhado do fac-símile a que se refere o artigo 156.º, acima citado, e com a menção na parte superior, sublinhada a lápis de cor, «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; a estação encarregada da cobrança retém o objecto até à recepção desta confirmação; contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob a sua própria responsabilidade, dar andamento a um pedido por via telegráfica sem esperar a confirmação postal.

3.

Se a importância do reembolso deve ser liquidada por vale, o pedido de modificação por via postal deve ser acompanhada de um novo impresso R 3 ou R 4, com a indicação da importância rectificada; no caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, o vale de reembolso deve ser substituído pela estação encarregada da cobrança, nas condições determinadas no artigo 111.º

4.

Se o remetente tiver pedido, no acto de aceitação do objecto, a devolução do vale de reembolso por via aérea, o novo impresso de vale leva, na frente, a menção «Renvoi par avion» e a etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».

ARTIGO 107.º — Reexpedição
1.

Os objectos contra reembolso podem ser reexpedidos se o País do novo destino mantiver com o de origem o serviço de objectos desta categoria; neste caso o impresso de vale de reembolso continua apenso ao objecto.

2.

Se o remetente tiver pedido a liquidação por lançamento a crédito de uma conta corrente postal e se o País do novo destino não admitir esta modalidade de liquidação, aplicam-se as disposições do artigo 9.º, § 2. A estação do novo destino converte a importância do reembolso na moeda do seu País, tomando por base a taxa de câmbio definida no artigo 108.º, § 1.

CAPÍTULO IV — Operações na estação encarregada da cobrança

ARTIGO 108.º — Conversão. Expediente dos títulos de pagamento
1.

Salvo acordo em contrário, a importância do reembolso, expressa na moeda do País de origem do objecto, é convertida na moeda do País encarregado da cobrança pela Administração deste último País; esta serve-se da taxa de conversão de que faz uso para os vales do correio com destino ao País de origem do objecto.

2.

Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso, a estação encarregada da cobrança, ou qualquer outra estação designada pela Administração respectiva, preenche à parte «Indications de service» do vale de reembolso e, depois de lhe ter afixado a sua marca do dia, devolve-o, isento de taxas, para o endereço indicado.

3.

No caso de reexpedição e sob reserva das disposições do artigo 147.º, § 2, a Administração do novo destino procede da mesma maneira, como se os objectos lhe tivessem sido transmitidos directamente.

4.

Se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea, reexpede-se o vale de reembolso pelo primeiro correio aéreo.

5.

No caso de lançamento das importâncias cobradas em ou da sua transferência para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar a menção «Remboursement».

6.

Os boletins de depósito dos objectos contra reembolso cuja importância deva ser levada a crédito de uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança são tratados segundo o regime interno deste País.

ARTIGO 109.º — Expediente das irregularidades
1.

No caso de divergência entre as indicações da importância do reembolso que figurarem, por um lado, no objecto e, por outro lado, no vale ou no boletim de expedição, deve cobrar-se do destinatário a quantia mais elevada.

2.

Se este se recusar a pagar esta quantia, o objecto pode ser entregue, salvo a excepção prevista no § 5 a seguir, mediante o pagamento da quantia inferior, mas com a condição de o destinatário se comprometer a fazer, se for necessário, um pagamento complementar, logo que se recebam as informações fornecidas pela Administração de origem; se o destinatário não aceitar esta condição, fica sustada a entrega do objecto.

3.

Em qualquer dos casos, manda-se imediatamente, por via aérea, se for possível, um pedido de informações à Administração de origem, que deve responder no mais curto prazo de tempo e sempre que seja possível por avião, informando, com precisão, a quantia exacta do reembolso e aplicando, eventualmente, as disposições do artigo 106.º, § 3.

4.

É sustada a remessa do vale de reembolso, do boletim de depósito ou da ordem de transferência até à recepção da resposta ao pedido de informações.

5.

Quando o destinatário está de passagem ou deva ausentar-se, exige-se sempre o pagamento da quantia mais elevada; no caso de recusa, o objecto só se entrega depois de recebida a resposta ao pedido de informações.

ARTIGO 110.º — Prazo de pagamento
1.

A importância do reembolso deve ser paga num prazo de sete dias, a contar do dia seguinte ao da chegada do objecto à estação encarregada da cobrança; este prazo pode ser elevado a um mês, o máximo, quando a legislação do País encarregado da cobrança o permitir.

2.

Logo que expira o prazo de pagamento, devolve-se o objecto à estação de origem, no caso de se tratar de um objecto de correspondência registada ou com valor declarado; o remetente pode, contudo, pedir, por uma anotação, a devolução imediata do objecto no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação; a devolução imediata faz-se igualmente se o destinatário, no momento da apresentação, recusar formalmente o pagamento.

3.

No caso de se tratar de uma encomenda postal, logo que expire o prazo de pagamento, esta é tratada em conformidade com as disposições dos artigos 5.º, 19.º, §§ 3 e 4, 22.º, §§ 1 a 6, do Acordo Relativo às Encomendas Postais; o remetente pode, contudo, pedir que as indicações escritas por ele, em virtude do artigo 106.º, §§ 2 e 3, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, se executem imediatamente, no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação; estas disposições também se executam imediatamente se o destinatário, no acto da apresentação, recusar formalmente o pagamento; se, em resposta ao aviso de falta de entrega, o remetente der instruções à estação de cobrança, os prazos supracitados são contados a partir do dia seguinte ao da chegada dessas instruções.

ARTIGO 111.º — Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento
1.

São destruídos pelos serviços da Administração encarregada da cobrança:

a)

Os impressos de vale de reembolso que ficarem sem efeito por divergência entre as indicações da importância do reembolso ou em consequência de anulação ou de modificação dessa mesma importância;

b)

Os impressos de boletins de depósito tornados inúteis no caso de anulação da importância do reembolso.

2.

Os impressos referentes a um objecto devolvido à origem, por qualquer motivo, devem ser anulados pela estação que efectua a devolução.

3.

Quando os impressos referentes aos objectos contra reembolso se extraviarem, perderem ou forem destruídos antes da cobrança, a estação cobradora organiza duplicados em impressos regulamentares.

ARTIGO 112.º — Vales não entregues ou não pagos
1.

Os vales de reembolso que não puderem ser entregues aos destinatários são, depois de eventualmente revalidados, liquidados pela Administração de origem dos objectos a que se referem estes títulos e lançados na conta da Administração que os emitiu.

2.

O mesmo sucede com os vales de reembolso que tenham sido entregues aos interessados mas cuja importância não tenha sido recebida. Estes títulos devem, prèviamente, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração de origem dos vales.

CAPÍTULO V — Contabilidade

ARTIGO 113.º — Elaboração e liquidação das contas
1.

Salvo acordo em contrário, efectua-se a liquidação relativa aos vales de reembolso pagos utilizando-se o impresso conforme o modelo anexo R 5.

2.

Quando para isso houver motivo, a importância da taxa referente à devolução por via aérea dos vales de reembolso, a abonar ao País encarregado da cobrança, é lançada numa coluna especial do modelo R 5 em relação a cada vale de reembolso pago.

3.

Salvo acordo em contrário, os modelos R 5 podem ser utilizados para os vales de reembolso referentes aos objectos do serviço de correspondência, aos objectos com valor declarado ou às encomendas postais.

4.

Os vales de reembolso, pagos e com recibo, acompanham a conta particular R 5. São inscritos por ordem alfabética das estações de emissão e segundo a ordem numérica da sua inscrição nos registos dessas estações, tanto quanto possível por ordem cronológica; a Administração que organizou a conta deduz da soma total do seu crédito a importância das taxas e prémios a favor da Administração correspondente, de harmonia com o artigo 15.º do Acordo.

5.

O saldo da conta R 5 adiciona-se, sempre que seja possível, ao da conta mensal dos vales do correio, organizada para o mesmo período; a conferência e a liquidação da conta R 5 efectua-se segundo as regras fixadas pelo Acordo e pelo Regulamento Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

ARTIGO 114.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre os Países interessados.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço R 1 a R 5.

Acordo relativo às cobranças

INDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.
Art. 3.º Protestos. Diligências.
Art. 4.º Moeda.

CAPÍTULO II — Aceitação das remessas de títulos à cobrança

Art. 5.º Forma e taxa da remessa.
Art. 6.º Número e importância máxima dos títulos por remessa.
Art. 7.º Proibições.

CAPÍTULO III — Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente

Art. 8. Proibição de pagamentos parciais.
Art. 9.º Modos de remessa dos fundos ao remetente.
Art. 10.º Vales de cobrança.
Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.
Art. 12.º Taxas. Taxas não postais.
Art. 13.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.

CAPÍTULO IV — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público. Devolução

Art. 14.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.
Art. 15.º Reexpedição.
Art. 16.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.

CAPÍTULO V — Responsabilidade

Art. 17.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas e finais

Art. 18.º Atribuição das taxas.
Art. 19.º Estações que executam o serviço.
Art. 20.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 21.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 22.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo às cobranças

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Camboja, Chile, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, República da Indonésia, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Laos, Líbano, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene, República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo

A permuta de títulos à cobrança entre os Países participantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelas disposições do presente Acordo.ARTIGO 2.º

Títulos admitidos à cobrança

1.

São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.

2.

As Administrações que não puderem encarregar-se da cobrança de cupões de juros ou de dividendos e de títulos amortizados devem participá-lo às outras Administrações por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 3.º — Protestos. Diligências

As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento e estipulam, de comum acordo, as disposições necessárias para tal fim.

ARTIGO 4.º — Moeda

Salvo acordo em contrário, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.

CAPÍTULO II — Aceitação das remessas de títulos à cobrança

ARTIGO 5.º — Forma e taxa da remessa

A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.

ARTIGO 6.º — Número e importância máxima dos títulos por remessa
1.

O número de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitado; os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa.

2.

Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.

3.

A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo Pais encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.

ARTIGO 7.º — Proibições

Fica proibido:

a)

Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;

b)

Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;

c)

Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.

CAPÍTULO III — Cobrança dos títulos Remessa dos fundos cobrados ao remetente

ARTIGO 8.º — Proibição de pagamentos parciais

Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário considera-se como recusado.

ARTIGO 9.º — Modos de remessa dos fundos ao remetente

Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:

a)

Por «vales de cobrança»;

b)

Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades:

1.º Por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

2.º Por transferência para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos.

ARTIGO 10.º — Vales de cobrança
1.

Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 6.º, § 3.

2.

Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 11.º — Falta de pagamento ao remetente

As disposições do artigo 9.º do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso aplicam-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.

ARTIGO 12.º — Taxas. Taxas não postais
1.

Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:

a)

Taxa fixa de 25 cêntimos por título cobrado, denominada «Taxa de cobrança»;

b)

Taxa fixa de 25 cêntimos por título não cobrado, denominada «Taxa de apresentação»;

c)

Taxas referentes à remessa dos fundos ao remetente dos títulos, a saber:

1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;

2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso, aos depósitos e às transferências, se a remessa se faz pela forma prevista no artigo 9.º, b), 1.º;

3.º Taxa aplicável às transferências internacionais, se a remessa se faz pela forma prevista no artigo 9.º, b), 2.º

d)

Salvo acordo em contrário e se o remetente pede a devolução por avião dos documentos de liquidação da cobrança: taxa igual à que prevê o artigo 69.º, § 1, da Convenção para a devolução por via aérea do impresso de aviso de recepção;

e)

Se houver lugar, taxas fiscais aplicáveis aos títulos.

2.

Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.

3.

Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.

ARTIGO 13.º — Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter
1.

As taxas citadas no artigo 12.º, § 1, c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 12.º, § 1, d), e as taxas fiscais.

2.

A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas deduzidas.

CAPÍTULO IV — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público. Devolução

ARTIGO 14.º — Restituição dos títulos. Rectificação da relação

O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 58.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição.

ARTIGO 15.º — Reexpedição
1.

A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:

a)

O devedor mudou de residência;

b)

Os títulos são endereçados a pessoas que habitam em local servido por outra estação;

c)

Todos os devedores são servidos por outra estação.

2.

Faz-se sem cobrança de taxa.

ARTIGO 16.º — Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos
1.

Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 15.º, ou devam ser entregues a terceira pessoa designada.

2.

A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.

3.

A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto demonstrativo da falta de pagamento dos títulos.

CAPÍTULO V — Responsabilidade

ARTIGO 17.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
1.

As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.

2.

A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor da indemnização prevista no artigo 71.º da Convenção.

3.

As Administrações postais não são responsáveis pelas demoras:

a)

Na transmissão ou na apresentação dos títulos a cobrar;

b)

No registo do protesto ou no exercício de diligências judiciais de que se tenham encarregado, pela aplicação do artigo 3.º do presente Acordo.

4.

Com reserva das disposições precedentes, os artigos 10.º a 14.º do Acordo Relativo dos Objectos contra Reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança substituindo-se a noção de cobrança à de reembolso.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas e finais

ARTIGO 18.º — Atribuição das taxas

Cada Administração postal arrecada por inteiro as taxas que cobrou, com excepção dos prémios cobrados pela emissão dos vales de cobrança, que são partilhados conforme as disposições do artigo 29.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 19.º — Estações que executam o serviço

O serviço de títulos à cobrança deve ser assegurado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.

ARTIGO 20.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

São aplicáveis à permuta dos títulos à cobrança:

a)

Os artigos da Convenção que figuram na Primeira parte (com excepção do artigo 7.º);

b)

O artigo 67.º, «Reclamações e pedidos de informações» da Convenção;

c)

Os artigos 71.º a 76.º da Convenção;

d)

O artigo 15.º, § 3, do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 21.º — Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 18.º e 20.º a 22.º do presente Acordo e 103.º a 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, §§ 1 a 6, 111.º, 112.º, §§ 1, 2 e 4, 113.º, 114.º e 116 do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação das disposições do presente Acordo que não sejam as da alínea antecedente e dos artigos 109.º, 110.º, § 7, 112.º, § 7, e 115.º do seu Regulamento;

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação de outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 22.º

Entrada em execução e duração do Acordo Opresente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pela República da Islândia:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Soguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo às cobranças

INDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.

CAPÍTULO II — Aceitação das remessas

Art. 103.º Condições a que os títulos devem satisfazer.
Art. 104.º Constituição das remessas de títulos.
Art. 105.º Aceitação.

CAPÍTULO III — Operações na estação encarregada da cobrança

Art. 106.º Conferência das remessas.
Art. 107.º Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas.
Art. 108.º Apresentação. Prazo de pagamento.

CAPÍTULO IV — Operações posteriores à apresentação

Art. 109 .º Liquidação da conta.
Art. 110.º Remessa dos fundos por vale.
Art. 111.º Liquidação par depósito em ou transferencia para uma conta corrente postal.
Art. 112.º Operações diversas.

CAPÍTULO V — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 113.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação
Art. 114.º Reexpedição.
Art. 115.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Art. 118.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos do serviço: veja-se a «Lista especial».

Regulamento para execução do Acordo relativo às cobranças

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Cobranças:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações postais devem prestar
1.

Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, um extracto das disposições das suas leis ou regulamentos internos aplicáveis ao serviço de cobranças, nomeadamente na parte que se refere à cobrança de cupões de juros ou de dividendos e de títulos amortizados; devem também indicar se se encarregam da cobrança destes cupões e destes títulos.

2.

Qualquer modificação deve ser notificada sem demora pela mesma via.

ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público

Para efeitos da aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:

RP 1 (relação dos títulos a cobrar).

RP 2 (sobrescrito «títulos a cobrar»).

CAPÍTULO II — Aceitação das remessas

ARTIGO 103.º — Condições que os títulos devem satisfazer

Para ser posto à cobrança, cada título deve:

a)

Designar a quantia a cobrar em caracteres latinos, se for expressa por extenso, e em algarismos árabes, se for expressa em algarismos;

b)

Indicar o nome e morada do devedor;

c)

Trazer a indicação da data e do local de origem do título;

d)

Trazer a assinatura do sacador ou do credor no caso de se tratar de uma letra de câmbio, de um cheque ou de uma ordem de pagamento;

e)

Ter satisfeito o imposto do selo no País de origem, se estiver sujeito a esse imposto.

ARTIGO 104.º — Constituição das remessas de títulos
1.

Os títulos a cobrar incluídos numa só remessa são inscritos numa relação, conforme o modelo anexo RP 1.

2.

Os cupões de juros ou de dividendos relativos a títulos de uma só categoria e a cobrar num mesmo endereço devem ser relacionados, prèviamente, num boletim especial; são considerados, daí por diante, como um único título.

3.

Se o remetente pedir a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, deve indicá-lo na relação RP 1, no lugar previsto.

4.

Os títulos, eventualmente acompanhados dos seus documentos comprovativos (facturas, conhecimentos, contas de retorno, termos de protesto, etc.), são incluídos, com a relação, num sobrescrito, conforme o modelo anexo RP 2; o sobrescrito, além do nome e endereço exacto do remetente, deve levar a indicação da estação encarregada da cobrança; os documentos anexos devem ser apensados ao título a que digam respeito.

5.

Qualquer remessa cuja importância cobrada deva ser depositada numa conta corrente no País encarregado da cobrança é acompanhada, salvo acordo em contrario, de um boletim de depósito, conforme o modelo prescrito para o serviço interno desse País; o boletim deve designar o título da conta a creditar e conter todas as outras indicações que o texto comportar, com excepção da quantia que a estação encarregada da cobrança inscreverá depois de esta efectuada; se o boletim de depósito tiver talão, o remetente menciona nele o seu nome e morada, bem como quaisquer outras indicações que julgar necessárias; o boletim de depósito é incluído no sobrescrito RP 2.

6.

Quando a importância do vale de cobrança puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar, na relação RP 1, o titular e o número da conta corrente postal, bem como a repartição onde existe esta conta.

ARTIGO 105.º — Aceitação
1.

O sobrescrito RP 2 contendo os documentos citados no artigo 104.º, § 4, é fechado pelo remetente e entregue ao correio.

2.

Se a remessa, devidamente franquiada, for encontrada num receptáculo postal, é tratada como se tivesse sido entregue no postigo; no caso de falta total ou insuficiência de franquia, não se efectua a expedição.

CAPÍTULO III — Operações na estação encarregada da cobrança

ARTIGO 106.º — Conferência das remessas
1.

A estação encarregada da cobrança confere os títulos que constituem a remessa, confronta cada um deles com as inscrições respectivas feitas na relação e menciona nesta o resultado da conferência.

2.

Os títulos em ordem cuja presença é verificada e que não constam da relação são ali inscritos oficiosamente.

3.

Se faltarem títulos inscritos na relação, a estação encarregada da cobrança informa imediatamente a estação de origem, a qual previne o remetente.

4.

Se alguns títulos não estão mencionados na relação pela sua importância exacta, ou se não estão em ordem, são imediatamente devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, acompanhados de uma nota indicando o motivo por que não foram apresentados, e informando, além disso, que a liquidação da conta dos restantes títulos será efectuada ulteriormente; uma nota lembrando a devolução anterior dos títulos não apresentados é junta à relação RP 1 (2.ª parte).

5.

Os títulos, com excepção dos citados nos §§ 3 e 4, são normalmente postos à cobrança.

6.

Se todos os títulos de uma remessa são incobráveis, são devolvidos acompanhados de uma nota explicativa e da segunda parte da relação.

7.

A devolução dos títulos que não puderam ser pastos à cobrança faz-se em sobrescrito conforme o modelo anexo RP 3 e obrigatòriamente sob registo.

ARTIGO 107.º — Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas
1.

Consideram-se sem efeito quaisquer anotações ou comunicações proibidas feitas nas relações; as comunicações separadas ou as cartas são tratadas como cartas não franquiadas procedentes do País de origem e, no caso de cobrança dos títulos, entregues aos destinatários, mediante o pagamento da taxa respectiva; em caso de recusa de pagamento desta taxa, estas comunicações ou cartas são consideradas como objectos não entregues e devolvidas à estação de origem acompanhando a relação.

2.

Quando os próprios títulos à cobrança apresentarem anotações proibidas, procede-se à sua cobrança e entrega, mediante o pagamento da sua importância e da taxa de uma carta não franquiada proveniente do País de origem; no caso de recusa do pagamento desta taxa, os títulos podem ser entregues, mas a taxa é descontada das importâncias cobradas; uma nota explicativa segue junta à relação RP 1 (2.ª parte).

ARTIGO 108.º — Apresentação. Prazo de pagamento
1.

Os títulos são apresentados aos devedores no dia do seu vencimento, se para tal houver lugar, ou o mais cedo possível.

2.

Os títulos que não forem pagos no acto da apresentação e cujo pagamento não tenha sido formalmente recusado pelos próprios devedores permanecem à disposição destes durante o prazo de sete dias, a contar do dia imediato ao da apresentação; este prazo pode ser elevado até ao máximo de um mês para as Administrações que a isso sejam obrigadas pela sua legislação; os devedores são avisados de que podem satisfazer o pagamento na estação durante estes prazos; o remetente pode, contudo, pedir, por nota aposta na relação, que os títulos que não tenham sido pagos na primeira apresentação lhe sejam imediatamente devolvidos ou entregues a pessoas para esse fim nominalmente designadas.

3.

Os documentos comprovativos citados no artigo 104.º, § 4, só são entregues ao devedor no caso do pagamento dos títulos a que se referem.

CAPÍTULO IV — Operações posteriores à apresentação

ARTIGO 109.º — Liquidação da conta

A estação encarregada da cobrança organiza a liquidação da conta na relação RP 1 (2.ª parte), tendo o cuidado de mencionar as indicações que o remetente tiver omitido e de riscar as inúteis.

ARTIGO 110.º — Remessa dos fundos por vale
1.

O vale, com a menção «Recouvrement» na frente, é enviado, em sobrescrito RP 3, à estação de aceitação dos títulos, acompanhado da relação RP 1 (2.ª parte) e dos títulos que não tenham sido cobrados.

2.

Quando a importância do vale de cobrança possa ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa e o remetente tenha pedido para beneficiar desta faculdade, o preenchimento do vale, a devolução dos títulos que não foram cobrados e a devolução do impresso RP 1 (2.ª parte) faz-se conforme o disposto no artigo 111.º, §§ 2 e 3.

3.

Nas relações que exigirem, para o serviço de vales a intervenção de estações de permuta, o sobrescrito é endereçado à estação de permuta competente.

4.

Se o remetente pediu a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, o sobrescrito é expedido pelo primeiro correio aéreo, afixando-se-lhe a etiqueta «Par avion» e, eventualmente, os selos de franquia correspondentes à taxa-avião autorizada pelo artigo 12.º, § 1, d), do acordo.

5.

Os sobrescritos citados nos §§ 1 a 4 são expedidos sob registo se contiverem títulos que não foram cobrados; as indicações impressas no sobrescrito RP 3 são, consequentemente, mantidas ou riscadas.

6.

Quando as taxas devam ser cobradas do remetente, quer por aplicação do artigo 12.º, § 3, do Acordo, quer em consequência do artigo 107.º do presente Regulamento, o sobrescrito RP 3 é marcado com o carimbo T e a importância das taxas a cobrar é indicada, em algarismos bem visíveis, na frente do sobrescrito.

7.

Quando o nome e endereço do remetente não figurarem no sobrescrito, nem na relação, nem nos próprios títulos, a estação de destino, se não pôde colher junto do ou dos devedores estas informações, previne do facto a estação de origem, procede nas condições previstas acima e indica esta última estação, no vale de cobrança, como destinatária deste.

ARTIGO 111.º — Liquidação por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal
1.

No caso de depósito em ou de transferência dos fundos para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar a menção «Recouvrement».

2.

Quando a organização interna da estação encarregada da cobrança não permite a transferência das importâncias cobradas para uma conta corrente postal no estrangeiro, a remessa dos fundos faz-se por vale de cobrança; mas, em vez do endereço completo do remetente, o vale deve levar o nome do titular da conta seguido da mensão «Compte courant postal nº ..., tenu par le bureau d ...». O vale é enviado directamente à repartição de cheques interessada.

3.

Depois de cumpridas as operações citadas nos §§ 1 e 2 acima, a relação RP 1 (2.ª parte), acompanhada, eventualmente, dos títulos que não foram cobrados, é devolvida à estação de origem, pela forma indicada nos §§ 1 a 6 do artigo 110.º

ARTIGO 112.º — Operações diversas
1.

Os títulos que não foram cobrados, juntos eventualmente ao vale emitido para liquidação dos títulos cobrados, são devolvidos em sobrescrito RP 3, com registo obrigatório, nas condições prescritas no artigo 110.º, §§ 1 a 6, do presente Regulamento.

2.

O motivo da falta de cobrança é mencionado, sem qualquer outra observação, pela forma prescrita no artigo 155.º, §§ 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção, numa nota apensa aos títulos ou na relação RP 1 (2.ª parte).

3.

As relações RP 1 (2.ª parte) que faltarem ou não estiverem em ordem são reclamadas ou devolvidas directamente de estação para estação.

4.

As disposições do artigo 112.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso aplicam-se aos vales de cobrança.

CAPÍTULO V

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público.

ARTIGO 113.º — Restituição dos títulos. Rectificação da relação
1.

O artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção aplica-se aos pedidos de restituição dos títulos e aos pedidos de rectificação da relação de remessa, com as reservas complementares seguintes.

2.

Qualquer pedido de rectificação de uma relação deve ir acompanhado de um duplicado da mesma.

3.

Se este pedido é transmitido por via telegráfica deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, levando na parte superior, sublinhada a lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...;» o duplicado citado no § 2 é junto a este pedido. A estação de cobrança retém a remessa, logo que receba o telegrama, e espera a confirmação pelo correio para satisfazer o pedido.

4.

Contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido feito telegràficamente sem aguardar esta confirmação.

ARTIGO 114.º — Reexpedição
1.

Se a totalidade de uma remessa de títulos a cobrar é reexpedida, na relação faz-se a menção «Reexpedié par le bureau d...»; a estação incumbida de os cobrar procede como se eles lhe tivessem sido enviados directamente pelo remetente.

2.

Se a reexpedição afecta uma parte dos títulos de uma remessa, a estação encarregada da cobrança destes títulos deve, sem fazer qualquer dedução de taxas, enviar a importância cobrada à estação a que a relação foi dirigida pelo remetente e devolver os títulos não cobrados; esta última estação fica sendo a única encarregada da liquidação das contas com o remetente.

ARTIGO 115.º — Reclamações. Pedidos de informações

As reclamações e os pedidos de informações ficam sujeitos às disposições dos artigos 158.º, 159.º e 160.º do Regulamento para Execução da Convenção; o remetente deve fornecer um duplicado da relação que acompanhava os títulos para ser enviado à estação encarregada da cobrança com a reclamação ou pedido de informações.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

ARTIGO 116.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Cobranças.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço RP 1 a RP 3.

Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica

INDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Âmbito do serviço.

CAPÍTULO II — Disposições Gerais

Art. 3.º Transmissão de fundos.
Art. 4.º Juros.
Art. 5.º Transmissão de cadernetas e documentos diversos.
Art. 6.º Disposições comuns aos depósitos e às transferências.

CAPÍTULO III — Depósitos

Art. 7.º Entrega de depósitos.
Art. 8.º Importância máxima.
Art. 9.º Arredondamento para a unidade monetária.
Art. 10.º Devolução da caderneta.

CAPÍTULO IV — Levantamentos

Art. 11.º Pedidos de levantamento.
Art. 12.º Autorizações de levantamento.
Art. 13.º Levantamentos.
Art. 14.º Levantamentos telegráficos.

CAPÍTULO V — Transferências

Art. 15.º Princípios gerais aplicáveis às transferências.

CAPÍTULO VI — Responsabilidade

Art. 16.º Âmbito da responsabilidade.
Art. 17.º Determinação da responsabilidade.
Art. 18.º Reconstituição da conta de caixa económica.
Art. 19.º Reembolso à caixa económica credora.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas e finais

Art. 20.º Aplicação das disposições de ordem geral da Convenção.
Art. 21.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 22.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

Alemanha, Bélgica, Chile, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, França, Itália, Japão, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Suécia, Turquia e Vietname.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

O presente Acordo rege o serviço internacional de caixa económica que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.

2.

O serviço funciona dentro dos limites fixados na regulamentação de câmbios própria de cada País. Os Países contratantes têm a faculdade de executar apenas uma ou mais das categorias de operações mencionadas no artigo 2.º

3.

Qualquer caixa económica nacional dependente directamente da Administração postal ou cuja actividade seja extensiva ao conjunto do território nacional por intermédio das estações do correio pode participar no serviço internacional acima indicado.

4.

A Administração postal dos Países em que a caixa económica nacional participante do serviço internacional depender de uma Administração que não seja a dos correios deve entender-se com esta última, a fim de assegurar a execução completa de todas as cláusulas do Acordo. A primeira daquelas Administrações serve de intermediária nas relações da caixa com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

5.

No presente Acordo e no seu Regulamento de Execução, os termos «caixa económica», «caderneta» e «conta corrente» referem-se ùnicamente, por um lado, às caixas económicas definidas no § 3 e, por outro lado, às cadernetas e contas correntes abertas por estas caixas.

ARTIGO 2.º — Âmbito do serviço
1.

Qualquer titular de uma conta corrente pode efectuar depósitos e levantamentos da sua conta por intermédio da caixa económica do País onde se encontrar, podendo igualmente pedir a transferência do crédito da sua conta existente numa caixa económica para outra caixa económica.

2.

As caixas económicas aceitam servir de intermediárias para a abertura de cadernetas, sua substituição ou renovação, inscrição de juros nas cadernetas e transmissão de todos os documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica.

CAPÍTULO II — Disposições gerais

ARTIGO 3.º — Transmissão de fundos
1.

A transmissão de fundos para execução de operações de caixa económica efectua-se por meio de vale do correio do serviço internacional ou por transferência postal, submetendo-se às condições que regulam a modalidade escolhida.

2.

Ficam a cargo do depositante as despesas com a remessa de fundos.

ARTIGO 4.º — Juros

Sob reserva do disposto no artigo 15.º, referente às transferências, a data de cálculo de juros fixa-se em função da recepção ou da remessa de fundos pela caixa económica que mantém a conta creditada ou debitada.

ARTIGO 5.º — Transmissão de cadernetas e documentos diversos
1.

As estações do correio dos Países contratantes colaboram entre si na remessa de cadernetas para regularizar ou verificar.

2.

As cadernetas, bem como as correspondências e documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica, expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante e destinadas à Administração ou à caixa de outro País contratante, são admitidas com isenção de porte. Ficam igualmente isentos de porte os sobrescritos que contenham cadernetas expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante para os titulares das cadernetas.

3.

As transmissões fazem-se pelos meios mais favoráveis.

4.

Os encargos inerentes a qualquer transmissão acelerada (via aérea especialmente) a pedido do depositante podem ser de conta deste.

ARTIGO 6.º — Disposições comuns aos depósitos e às transferências

As importâncias depositadas ou transferidas ficam sujeitas às leis, decretos, portarias e regulamentos que regem o serviço da caixa económica a que as importâncias se destinam, especialmente no que se refere à taxa e cálculo dos juros, bem como às condições de levantamento.

CAPÍTULO III — Depósitos

ARTIGO 7.º — Entrega dos depósitos
1.

Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar os depósitos para a sua conta entregando as importâncias na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde se encontrar.

2.

Salvo acordo em contrário, a caderneta deve ser apresentada.

3.

Qualquer pessoa residente num País contratante pode efectuar um depósito na caixa económica deste País, ou numa estação do correio, para abertura de uma caderneta na caixa económica de outro País contratante.

ARTIGO 8.º — Importância máxima
1.

Cada Administração tem a faculdade de fixar um mínimo e um máximo para os depósitos poderem ser inscritos na caderneta.

2.

A caixa económica onde existe a conta tem o direito de rejeitar a totalidade ou parte do depósito de que resulte a elevação do crédito além do limite máximo fixado pelo seu regulamento interno.

3.

O País onde se efectua a entrega pode limitar a importância do depósito ao valor fixado para a exportação de capitais.

ARTIGO 9.º — Arredondamento para a unidade monetária

Os depósitos, expressos na moeda do País que mantém a conta, não devem comportar fracções da unidade monetária.

ARTIGO 10.º — Devolução da caderneta
1.

Depois de escriturado o depósito, a caderneta, no caso de ter sido apresentada, deve ser devolvida directamente ao depositante em carta registada.

2.

Se se tratar de caderneta criada em consequência de um primeiro depósito, será enviada ao titular pela mesma via.

CAPÍTULO IV — Levantamentos

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