Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957
A estação de permuta, se notar erros ou omissões na guia de expedição, procede imediatamente às rectificações necessárias, devendo ter o cuidado de riscar as indicações erradas, de modo que as inscrições primitivas fiquem legíveis; estas rectificações executam-se na presença de dois empregados e, salvo erro evidente, prevalecem sobre a declaração original; a estação de permuta procede, da mesma forma, às verificações regulamentares quando do recipiente ou do fecho respectivo se puder presumir que o conteúdo não está intacto ou que foi cometida qualquer outra irregularidade. No caso de faltar a guia de expedição, a estação de chegada da mala deve preencher uma guia de expedição suplementar ou tomar nota exacta das encomendas recebidas (número da encomenda, estações de origem e de destino, peso, valor declarado, etc). As irregularidades verificadas são comunicadas, sem demora, por um boletim de verificação conforme o modelo anexo CP 13, em duplicado, à estação de permuta de partida. Sempre que a estação de permuta de chegada não tiver enviado o boletim CP 13 pelo primeiro correio após a conferência da mala, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido os sacos ou as encomendas em bom estado.
Pelo que respeita às encomendas ordinárias, as diferenças de peso, dentro do mesmo escalão, não devem dar origem a boletins de verificação ou motivar a devolução das encomendas; sòmente se pode lavrar boletim de verificação no caso de a diferença ocasionar a alteração das partes de taxas.
Pelo que respeita às encomendas com valor declarado, as diferenças de peso até 10 gramas, para mais ou para menos, em relação ao peso indicado não podem motivar objecções da parte da Administração intermediária ou de destino, a não ser que o estado exterior da encomenda o exija.
As estações às quais foram enviados os boletins de verificação CP 13 devem devolvê-los o mais ràpidamente possível, depois de os terem examinado e neles terem mencionado as suas observações, se para isso houver motivo, e conservam as cópias; os boletins devolvidos são apensos às guias de expedição correspondentes; consideram-se sem efeito as emendas exaradas numa guia de expedição quando não venham acompanhadas de documentos justificativos; todavia, se tais boletins não forem devolvidos à estação de permuta que os lavrou no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, consideram-se, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados; este prazo é ampliado a quatro meses nas relações com os Países distantes.
A comprovação, no momento da conferência, de quaisquer irregularidades não pode, em caso algum, motivar a devolução de uma encomenda à origem, salvo no caso de aplicação do artigo 7.º, § 2, do Acordo.
Os boletins de verificação, bem como os duplicados, são enviados sob registo.
ARTIGO 135.º — Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das Administrações
Qualquer estação de permuta que, ao receber uma mala, verifique a falta, espoliação ou avaria de uma ou mais encomendas procede da seguinte maneira:
A não ser em caso de impossibilidade justificada ou a não ser que o recipiente, o cordel, o lacre ou o chumbo do fecho e o rótulo não tenham sido apensados ao original do auto CP 14, previsto no § 5, junta esses objectos ao boletim de verificação CP 13 destinado à estação de permuta de partida;
Envia um duplicado do boletim de verificação à última estação de permuta intermediária, se for caso disso, pelo mesmo correio que para a estação de permuta de partida.
Se o julgar conveniente, a estação de permuta de chegada pode, a expensas da sua Administração, informar telegràficamente a estação de permuta de partida acerca das suas verificações.
Qualquer estação de permuta que receber de uma estação correspondente uma encomenda avariada ou insuficientemente acondicionada deve expedi-la depois de, eventualmente, a acondicionar de novo, conservando-lhe, tanto quanto possível, o primitivo invólucro, o endereço e as etiquetas; o peso da encomenda, antes e depois do novo acondicionamento, deve ser mencionado no próprio invólucro da encomenda; esta indicação deve ser seguida da menção «Remballé à ...», autenticada com a marca do dia e as assinaturas dos empregados que fizeram o novo acondicionamento.
Se o estado da encomenda for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, ou se a encomenda acusar uma diferença de peso da qual se possa presumir que houve subtracção total ou parcial do conteúdo, a estação de permuta, sem prejuízo da aplicação das disposições dos §§ 1 e 3, deve proceder à abertura da encomenda e à verificação do seu conteúdo; o resultado desta verificação do conteúdo deve constar de um auto conforme o modelo anexo CP 14; junta-se uma cópia do auto à encomenda.
Se a encomenda a que se refere o § 4 for uma encomenda com valor declarado, procede-se, além disso, da seguinte maneira:
O auto original é enviado, registado, à Administração central do País de que depende a estação de permuta de partida ou a qualquer serviço designado pela referida Administração;
Ao mesmo tempo envia-se um duplicado do auto à Administração central de que depende a estação de permuta de chegada ou a qualquer outra repartição por esta última designada;
Ao auto original junta-se, salvo impossibilidade justificada, o recipiente que continha as encomendas, o cordel, o lacre ou chumbo do fecho e o rótulo.
Se se tratar de estações de permuta em contacto imediato, as Administrações respectivas podem combinar o modo de proceder no caso de irregularidades que envolvam a sua responsabilidade.
Quando o destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, faça reservas ao receber a encomenda, a estação que procede à entrega deve lavrar imediatamente um auto CP 14, de verificação contraditória; este auto, feito em duplicado e, sempre que for possível, também assinado pelo destinatário, deve indicar: o estado exterior da encomenda, o peso bruto e a relação exacta do conteúdo. Um dos exemplares do auto é entregue ao destinatário; o outro trata-se em conformidade com os regulamentos internos da Administração que lavrou o auto.
ARTIGO 136.º — Devolução dos recipientes vazios
Os recipientes devem, em princípio, ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, à Administração a que pertencem e, salvo qualquer impossibilidade, pela mesma via utilizada na ida; porém, no que respeita aos recipientes das encomendas-avião, a devolução pode ter lugar por via de superfície.
As Administrações podem combinar entre si que a Administração de destino devolva os sacos à origem utilizando-os para a expedição de encomendas.
A devolução dos sacos vazios efectua-se sempre sem encargos.
A Administração que proceder à devolução deve mencionar, nas guias de expedição, a quantidade e, eventualmente, os números de ordem dos recipientes devolvidos.
Quanto ao mais, aplicam-se as disposições do artigo 172.º, §§ 2, 3, 4 e 5, do Regulamento para Execução da Convenção.
CAPÍTULO VI — Encomendas não entregues
ARTIGO 137.º — Aviso de falta de entrega
É enviado, sob registo, à Administração de origem um aviso de falta de entrega, conforme o modelo anexo CP 9, devidamente preenchido:
Pela Administração de destino:
1.º No caso de falta de entrega, para qualquer encomenda cujo remetente tenha pedido para ser avisado da falta de entrega;
2.º Para qualquer encomenda retida ou sustada por motivo de espoliação ou de avaria ou por qualquer outro motivo de igual natureza; contudo, esta formalidade não se torna obrigatória nos casos de força maior ou quando o número das encomendas retidas é tal que a remessa de um aviso é materialmente impossível;
Pela Administração intermediária em causa; para qualquer encomenda retida durante o transporte, quer pelo serviço postal (interrupção acidental de tráfego), quer pela Alfândega (determinação aduaneira), com a reserva prevista na alínea a), 2.º
O aviso de falta de entrega é acompanhado do boletim de expedição, salvo se este aviso for enviado a uma terceira pessoa, de harmonia com as disposições do artigo 5.º, alínea b), do Acordo; nos casos mencionados no § 1, alíneas a), 2.º, e b), do presente artigo, o aviso deve levar, visível, a menção «Colis retenu d'office».
Quando se tratar de várias encomendas depositadas simultâneamente pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário, pode enviar-se um só aviso de falta de entrega, ainda que as encomendas sejam acompanhadas de vários boletins de expedição; neste caso, juntam-se todos estes boletins ao aviso de falta de entrega.
Em regra, os avisos de falta de entrega permutam-se entre a estação de destino e a de origem; cada Administração pode, contudo, pedir que os avisos que digam respeito ao seu serviço sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada; o nome desta estação deve ser indicado às Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional; compete à Administração de origem avisar o remetente; todas as estações interessadas devem apressar, tanto quanto possível, a permuta dos avisos de falta de entrega.
ARTIGO 138.º — Falta de entrega. Instruções do remetente
O aviso de falta de entrega, preenchido com as novas instruções do remetente, deve ser devolvido à estação que o tiver organizado, acompanhado do boletim de expedição; deve ser devolvido por avião, se o remetente ou uma terceira pessoa pagar a sobretaxa aérea correspondente.
Como as únicas instruções novas que o remetente [ou a terceira pessoa a que se refere o artigo 5.º, alínea b), do Acordo] está autorizado a dar são as enumeradas no artigo 22.º, § 1, do Acordo, convém, nos casos especiais abaixo indicados, aplicar as seguintes regras:
Se o remetente (ou a terceira pessoa) pedir que uma encomenda contra reembolso seja entregue contra reembolso de uma quantia inferior à primitiva, deve preencher-se um novo impresso R 4, de harmonia com as disposições do artigo 108.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra reembolso;
Se o remetente (ou a terceira pessoa) der instruções para que a encomenda seja entregue livre de encargos ao destinatário primitivo ou a qualquer outro, a estação interessada deve aplicar as disposições do artigo 116.º
Quando qualquer encomenda que tenha motivado um aviso de falta de entrega for entregue ou reexpedida antes de recebidas as novas instruções, o remetente deve ser prevenido, por intermédio da estação de origem; se o aviso tiver sido enviado a uma terceira pessoa designada pelo remetente, deve aquela informação ser enviada à referida terceira pessoa; tratando-se de uma encomenda contra reembolso e se o vale R 4 mencionado no artigo 103.º, § 1, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso já tiver sido enviado ao remetente, não é necessário avisá-lo.
A Administração de destino ou qualquer Administração intermediária deve tomar a seu cargo as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais, cuja anulação se não tiver feito, quando não tiver observada as instruções dadas, quer no acto da aceitação, quer posteriormente; todavia, os encargos pagos à ida ficam a cargo do remetente, se este, no acto da aceitação da encomenda ou posteriormente, tiver declarado que, no caso de falta de entrega, abandonava a encomenda ou desejava que ela fosse vendida.
ARTIGO 139.º — Devolução das encomendas não entregues
A estação que proceder à devolução de uma encomenda em obediência ao artigo 22.º do Acordo menciona, na encomenda e no boletim de expedição que deve acompanhá-la, o motivo da falta de entrega, por indicação manuscrita ou por meio de um carimbo ou de uma etiqueta; a menção deve ser redigida em francês e cada Administração tem a faculdade de juntar a tradução, na sua própria língua, e qualquer outra indicação que julgar conveniente; aquela menção deve ser feita de forma clara e concisa, tal como: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Essa encomenda é tratada de acordo com as disposições do artigo 126.º, §§ 1, 2 e 7.
Qualquer encomenda devolvida à Administração de origem por ter sido indevidamente expedida motiva, além disso, as seguintes operações:
Se tiver sido indevidamente expedida por erro imputável ao serviço postal, a Administração que devolve a encomenda restitui à primeira Administração encarregada de a reexpedir para a estação de origem as quotas-partes e partes de taxa que esta lhe tinha abonado;
Se tiver sido indevidamente aceite por erro do remetente, ou se estiver abrangida por qualquer das proibições determinadas pelo artigo 6.º do Acordo, aplica-se o disposto no artigo 126.º, §§ 1, 2 e 7.
Qualquer encomenda devolvida à origem é inscrita na guia de expedição com a designação «Retour à l'origine» na coluna «Observations».
A não ser que o remetente tenha pedido que se utilize a via aérea e salvo qualquer impossibilidade, a devolução de uma encomenda à origem efectua-se pela mesma via utilizada na ida no que respeita às encomendas de superfície e pela via de superfície mais rápida no que respeita às encomendas-avião.
No caso de reexpedição ou de devolução por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, quanto ao segundo percurso, à que é aplicável às encomendas encaminhadas por esta via.
A devolução de uma encomenda à origem, por motivo de qualquer suspensão de serviço, é gratuita; as partes de transporte cobradas pelo percurso da ida e que não forem abonadas são restituídas ao remetente.
ARTIGO 140.º — Venda. Inutilização
Quando uma encomenda for vendida ou inutilizada, conforme o disposto no artigo 23.º do Acordo, lavra-se auto de venda ou de inutilização. Remete-se uma cópia deste auto, acompanhada do boletim de expedição, à estação de origem. Procede-se de forma idêntica quando a venda da encomenda tiver lugar a pedido do remetente.
O produto da venda é destinado, em primeiro lugar, a cobrir as despesas que oneram a encomenda; eventualmente, envia-se o excedente à estação de origem, a fim de ser entregue ao remetente, que suporta as despesas da remessa.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
ARTIGO 141.º — Organização das contas
Cada Administração manda organizar mensalmente, ou trimestralmente, nas relações com os Países distantes, pelas suas estações de permuta, e com referência a todas as encomendas recebidas de uma única Administração, uma relação conforme o modelo anexo CP 15, mencionando, por estações expedidoras, as importâncias totais lançadas a seu crédito e a seu débito nas guias de expedição CP 11, CP 12 e CP 20.
As relações CP 15 são recapituladas numa conta conforme o modelo anexo CP 16, organizada em duplicado.
A conta CP 16, acompanhada das relações CP 15, mas sem as guias de expedição, é enviada à Administração interessada, para conferência, no decurso do mês imediato àquele a que se refere; pelo que respeita aos Países distantes, a remessa efectua-se logo que tenha chegado a última guia de expedição do mês considerado; não se organizam contas negativas; os totais nunca devem ser rectificados; as diferenças que, porventura, se encontrem devem dar origem a relações conforme o modelo anexo CP 17. Estas relações são transmitidas à Administração interessada, que deve incluir a respectiva importância na sua próxima conta CP 16; não se organizam relações CP 17 quando a importância definitiva das diferenças não exceder 2 francos-ouro por conta.
As contas CP 16 e as relações CP 15, depois de conferidas e aceites, são devolvidas à Administração que as organizou, o mais tardar, até ao fim do segundo mês, a partir do dia da remessa; este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com os Países distantes. Se a Administração que enviou a conta não recebeu qualquer notificação rectificativa durante estes prazos a conta é considerada aceite para todos os efeitos.
As contas CP 16 são resumidas numa conta geral trimestral, conforme o modelo anexo CP 18, organizada pela Administração credora; contudo, esta conta pode ser organizada por semestre, após entendimento entre as Administrações interessadas.
Quando o saldo de uma conta geral CP 18 não excede 25 francos, pode ser incorporada na conta geral CP 18 em relação ao período seguinte àquele a que esse saldo se refere.
A liquidação das quantias desembolsadas por qualquer Administração por conta de outra, no que diz respeito às encomendas entregues livres de encargos, efectua-se nas seguintes bases:
A Administração credora organiza todos os meses, na moeda do seu País, uma conta particular mensal num impresso conforme o modelo anexo CP 19; as partes B dos boletins de franquia que ela conserva são inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada;
A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim de cada mês que se segue àquele a que a mesma conta se refere; não se organizam contas negativas;
A conferência das contas faz-se nas condições fixadas pelo Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem;
As contas dão origem a uma liquidação especial; cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, as contas CP 16 das encomendas ou as contas R 5 relativas aos objectos contra-reembolso, sem que nelas sejam incorporadas.
Quando se tiver de imputar pagamentos às Administrações responsáveis, conforme as disposições do artigo 39.º do Acordo, e quando se tratar de várias quantias, estas são recapituladas num impresso conforme o modelo anexo CP 22, e a importância total é incluída na conta CP 16.
ARTIGO 142.º — Liquidação das contas
O saldo do balanço das contas gerais é pago pela Administração devedora à Administração credora, de harmonia com as disposições do artigo 42.º da Convenção.
A organização e a remessa em duplicado de uma conta geral deve realizar-se logo que as contas CP 16 tenham sido devolvidas e aceites. A conferência da conta CP 18 pela Administração devedora a devolução de um dos dois exemplares à Administração credora devem efectuar-se dentro do prazo de dois meses que se segue à recepção da conta; decorrido esse prazo, a conta CP 18 pode ser considerada aceite para todos os efeitos. O pagamento do saldo deve ser efectuado tão depressa quanto possível e o mais tardar antes de decorrido o prazo de dois meses, a partir da aceitação da conta geral.
Qualquer Administração que, cada mês e de maneira contínua, se encontre a descoberto de uma quantia superior a 30000 francos em relação a outra Administração tem o direito de reclamar um pagamento mensal por conta, até atingir três quartos da importância do seu crédito; o seu pedido deve ser satisfeito num prazo de dois meses.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
ARTIGO 143.º — Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
CP 2 (boletim de expedição);
CP 3 (declaração para a Alfândega);
CP 4 (boletim de franquia);
CP 5 (reclamação);
CP 6 (aviso de embarque).
ARTIGO 144.º — Prazo de conservação dos documentos
Os documentos de serviço de encomendas, incluindo os boletins de expedição, devem ser conservados durante um prazo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.
Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, devidamente informada das conclusões do inquérito, deixar decorrer seis meses, a partir da data da comunicação, sem formular objecções, a questão deve considerar-se solucionada.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
ARTIGO 145.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Encomendas Postais.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Protocolo final do Regulamento
No momento de se proceder à assinatura do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, concluído na data de hoje, os abaixo assinados convencionaram, em nome das Administrações respectivas, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO — Peso máximo dos sacos de encomendas
Em derrogação das disposições do artigo 131.º, § 4, o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), cujos regulamentos internos a isso se oponham, bem como a Irlanda, têm o direito de não aceitar sacos de encomendas com peso superior a 36 quilogramas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1967.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
Anexos
Impressos de serviço CP 1 a CP 24.
Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem
INDICE
TÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II — Vales do correio
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 2.º Processos de permuta.
CAPÍTULO II — Emissão dos vales
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima da emissão.
Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.
Art. 6.º Taxas.
Art. 7.º Isenção de taxas.
Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea.
Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 11.º Reexpedição.
Art. 12.º Endosso.
CAPÍTULO IV — Pagamento dos vales
Art. 13.º Período de validade. Revalidação.
Art. 14.º Importância máxima do pagamento.
Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.
Art. 16.º Entrega por próprio.
Art. 17.º Taxas postais eventualmente cobradas do destinatário.
Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.
CAPÍTULO V — Vales não pagos. Autorizações de pagamento
Art. 19.º Vales não pagos.
Art. 20.º Autorização de pagamento.
Art. 21.º Prescrição dos vales.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 24.º Cessação da responsabilidade.
Art. 25.º Determinação da responsabilidade.
Art. 26.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.
Art. 27.º Prazo de pagamento das importâncias reclamadas.
Art. 28.º Reembolso à Administração emissora das importâncias entregues por conta da Administração pagadora.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
Art. 29.º Partilha das taxas.
Art. 30.º Elaboração das contas.
Art. 31.º Pagamento das contas.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 32.º Estações que executam o serviço.
Art. 33.º Participação de organismos não postais.
Art. 34.º Proibição de taxas fiscais ou outras.
TÍTULO III — Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I — Generalidades e emissão
Art. 35.º Definição. Cadernetas.
Art. 36.º Moeda. Importância máxima. Conversão.
Art. 37.º Taxa.
Art. 38.º Preço de venda.
CAPÍTULO II — Pagamento das ordens
Art. 39.º Período de validade. Pagamento dos fundos.
Art. 40.º Embargos ao pagamento.
CAPÍTULO III — Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
Art. 41.º Reclamações e responsabilidade.
Art. 42.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.
TÍTULO IV — Disposições finais
Art. 43.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 44.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 45.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo aos Vales do correio e às ordens postais de viagem
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, República Popular da Bulgária, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, República da Indonésia, Irão, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciáros dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
TÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo rege, por um lado, a permuta de vales do correio, designados a seguir «vales», e, por outro lado, o serviço de ordens postais de viagem, que os Países signatários convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.
TÍTULO II — Vales do correio
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 2.º — Condições de permuta
Os vales podem ser permutados por via postal ou por via telegráfica, se os vales telegráficos forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
A permuta por via postal pode ser efectuada, à escolha das Administrações interessadas, por meio de vales-cartão ou pelo sistema de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão» e, no segundo, «vales-lista».
A permuta por via telegráfica pode ser efectuada por vale-cartão telegráfico ou por vale-lista telegráfico, designando-se as duas categorias «vale telegráfico».
CAPÍTULO II — Emissão dos vales
ARTIGO 3.º — Moeda. Conversão
Salvo acordo em contrário, a importância dos vales é expressa na moeda do País onde deve efectuar-se o pagamento.
A Administração emissora determina a taxa de conversão da sua moeda em moeda do País de pagamento.
ARTIGO 4.º — Importância máxima da emissão
A importância de um vale não pode exceder o equivalente a 1000 francos. Cada Administração tem, contudo, a faculdade de fixar uma importância máxima menor.
Como excepção, não é fixada qualquer importância máxima para os vales previstos no artigo 7.º
ARTIGO 5.º — Entrega dos fundos. Recibo
Cada Administração determina a forma como os fundos a transferir devem ser entregues pelos remetentes dos vales.
Ao remetente deve ser entregue gratuitamente um recibo, na ocasião da entrega dos fundos.
ARTIGO 6.º — Taxas
A taxa a cobrar no momento da emissão compõe-se de:
Uma taxa fixa máxima de 25 cêntimos por vale;
Um prémio proporcional máximo calculado da forma seguinte:
Para os vales-cartão: 1/2 por cento da importância entregue.
Para os vales-lista: 1 por cento da importância entregue.
Eventualmente, as taxas relativas a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, de pagamento por próprio, etc.).
Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para cobrança do prémio proporcional, a escala que mais convier ao seu serviço.
Os vales permutados, por intermédio de um dos Países que participam do Acordo, entre um destes Países e um País não aderente, podem ser onerados, pela Administração intermediária, com uma taxa suplementar, deduzida da importância do vale; esta taxa pode, contudo, ser cobrada do remetente e atribuída à Administração do País intermediário, se as Administrações interessadas assim o tiverem combinado.
ARTIGO 7.º — Isenção de taxas
Ficam isentos de todas as taxas postais os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 38.º da Convenção.
ARTIGO 8.º — Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos
As disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações aplicam-se aos vales telegráficos.
Além da taxa postal, o remetente de um vale telegráfico paga a taxa do telegrama, incluindo eventualmente a de uma comunicação particular enviada ao destinatário.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 9.º — Aviso de pagamento. Entrega por próprio Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea
O remetente de um vale pode pedir para ser avisado do pagamento. As disposições do artigo 69.º da Convenção aplicam-se aos avisos de pagamento.
Sob reserva do disposto no artigo 16.º, o remetente de um vale pode pedir que o pagamento se efectue no domicílio, por portador especial, logo após a chegada do mesmo vale; neste caso é aplicável o artigo 57.º da Convenção.
Nas relações com os Países que admitem o pagamento em mão própria o remetente de um vale pode pedir, por menção inscrita no próprio impresso, que o pagamento seja efectuado exclusivamente em mão do próprio destinatário, mediante recibo passado pelo mesmo. Neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de pagamento em mão própria. Além disso, o vale deve ser acompanhado de um aviso de pagamento.
O remetente de um vale-lista pode pedir o encaminhamento dos títulos por via aérea entre a estação de permuta do País de pagamento e a estação de pagamento se as Administrações interessadas estiverem de acordo. Neste caso, a forma de cobrança da sobretaxa aérea será estabelecida por entendimento directo entre as Administrações.
ARTIGO 10.º — Restituição. Modificação de endereço
O remetente de um vale pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, nas condições determinadas pelo artigo 58.º, §§ 2 a 4, da Convenção, enquanto o vale não for entregue ou pago ao destinatário.
ARTIGO 11.º — Reexpedição
No caso de mudança de residência do destinatário, e dentro dos limites em que funcionar um serviço de vales entre o País reexpedidor e o País de novo destino, os vales podem ser reexpedidos por via postal ou telegráfica, a pedido do remetente ou a pedido do destinatário.
A reexpedição, por via postal, dos vales-cartão postais ou telegráficos efectua-se sem a cobrança de taxa e sem emissão de novos vales quando o País do novo destino mantiver com o País de origem permuta de vales-cartão na base do presente Acordo.
Em todos os outros casos, a reexpedição é feita por meio de novo vale, cujas taxas, compreendendo, eventualmente, as taxas telegráficas, se deduzem da importância do vale reexpedido.
No caso de reexpedição, são aplicáveis à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio as disposições do artigo 59.º, § 7, da Convenção.
ARTIGO 12.º — Endosso
Fica reservado a cada País o direito de declarar transmissível, por meio de endosso, no seu território, a propriedade dos vales provenientes de outro País contratante.
CAPÍTULO IV — Pagamento dos vales
ARTIGO 13.º — Período de validade. Revalidação
A validade dos vales mantém-se:
Regra geral, até ao fim do primeiro mês seguinte ao da emissão; mediante acordo entre as Administrações interessadas, até à expiração do terceiro mês seguinte ao da emissão;
Nas relações com os Países distantes, até à expiração do sétimo mês seguinte ao da emissão.
Terminados estes prazos, os vales-cartão só podem ser pagos depois de revalidados pela Administração que os emitiu, a pedido da Administração de pagamento. Os vales-lista não podem ser revalidados.
A revalidação confere ao vale-cartão, a partir do dia em que é dada, novo prazo de validade igual ao que teria um vale emitido nesse mesmo dia.4. Salvo se a falta de pagamento antes da expiração do prazo de validade resultar de qualquer irregularidade de serviço, pode cobrar-se pela revalidação uma taxa igual à prevista no artigo 67.º da Convenção.
ARTIGO 14.º — Importância máxima do pagamento
A importância máxima dos vales pagáveis num determinado País deve ser igual, salvo acordo em contrário, à que tiver sido adoptada por este País para a emissão.
Quando o mesmo remetente fizer emitir, no mesmo dia, para o mesmo destinatário, diversos vales cuja importância total exceda o máximo admitido pela Administração pagadora, esta fica autorizada a fraccionar o pagamento desses vales, de forma que a quantia paga ao destinatário no mesmo dia não exceda o referido máximo.
ARTIGO 15.º — Regras gerais de pagamento dos vales
O pagamento dos vales é feito de acordo com os regulamentos do País pagador.
A importância dos vales deve ser paga aos destinatários em moeda legal do País pagador, mas pode ser paga em qualquer outra moeda, mediante acordo particular entre as Administrações correspondentes.
O pagamento pode ser feito vàlidamente por depósito numa conta corrente postal, de harmonia com as regras em vigor na Administração pagadora.
Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração pagadora tem a faculdade, quando a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo de unidade, em ambos os casos por aproximação.
ARTIGO 16.º — Entrega por próprio
Se o remetente tiver pedido o pagamento por próprio, a Administração pagadora tem a faculdade de mandar entregar, por este meio, os fundos, o próprio vale ou um aviso de chegada do vale, desde que os seus regulamentos o prevejam.
ARTIGO 17.º — Taxas postais eventualmente cobradas do destinatário
Pode cobrar-se do destinatário:
Uma taxa de entrega, quando o pagamento se efectuar no domicílio;
A taxa de autorização de pagamento prevista no artigo 20.º, § 4, do presente Acordo;
Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 13.º, § 4, do presente Acordo;
A taxa designada no artigo 50.º, § 2, da Convenção, quando o vale for endereçado à posta restante.
ARTIGO 18.º — Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos
A entrega dos vales telegráficos deve sempre ser feita de acordo com os preceitos referidos no artigo 16.º do presente Acordo.
Quando a Administração de destino mandar entregar o dinheiro por próprio, pode cobrar, por este motivo, uma taxa especial, tendo, para o efeito, em atenção se o telegrama-vale contém a indicação de serviço taxada XP da taxa de entrega por próprio paga pelo remetente.
A entrega de um aviso de chegada ou do próprio vale é feita sem despesas para o destinatário; todavia, se o domicílio deste estiver fora da área da distribuição gratuita da estação de pagamento e se o telegrama não trouxer a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio pode ser cobrada do destinatário.
CAPÍTULO V — Vales não pagos. Autorizações de pagamento
ARTIGO 19.º — Vales não pagos
Os vales recusados, bem como os vales cujos destinatários sejam desconhecidos, se tenham ausentado sem deixar novo endereço ou tenham partido para países para os quais não se possa efectuar a reexpedição, ou ainda os vales cujo pagamento não tenha sido reclamado dentro do prazo de validade, são imediatamente devolvidos à Administração emissora.
Todos os vales não pagos por qualquer motivo são reembolsados aos remetentes.
As disposições do artigo 59.º, § 7, da Convenção são aplicáveis à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio.
ARTIGO 20.º — Autorização de pagamento
Os vales extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento podem, a pedido do remetente ou do destinatário, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração emissora.
Uma autorização de pagamento será passada igualmente quando um erro de conversão imputável à estação emissora motivar uma entrega complementar a favor do destinatário.
O período de validade de uma autorização de pagamento é igual ao de um vale emitido no mesmo dia.
Se não se tiver verificado qualquer falta de serviço, pode cobrar-se, do remetente ou do destinatário, uma taxa denominada «de autorização de pagamento», igual à que prevê o artigo 67.º da Convenção, salvo se esta taxa já tiver sido cobrada pela reclamação, pelo pedido de informação ou pelo aviso de pagamento.
ARTIGO 21.º — Prescrição dos vales
As importâncias convertidas em vales que não tiverem sido reclamadas antes da prescrição revertem, definitivamente, a favor da Administração do País de origem. O prazo de prescrição é fixado pela legislação do dito País.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
ARTIGO 22.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias entregues até ao momento em que os vales são regularmente pagos.
A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
As Administrações não são responsáveis pelas demoras de transmissão e de pagamento dos vales.
ARTIGO 23.º — Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam provar o pagamento em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior.
ARTIGO 24.º — Cessação da responsabilidade
As Administrações postais deixam de ser responsáveis:
No fim do prazo de prescrição fixado no artigo 21.º;
No fim do prazo previsto no artigo 67.º, § 1, da Convenção, no caso de se tratar de uma contestação da regularidade de pagamento.
ARTIGO 25.º — Determinação da responsabilidade
Sob reserva do disposto nos §§ 2 a 5 seguintes, a responsabilidade pertence à Administração emissora.
A responsabilidade cabe à Administração pagadora se não puder provar que o pagamento se efectuou nas condições prescritas pelos seus regulamentos.
A responsabilidade pertence à Administração onde o erro se cometeu:
No caso de se tratar de um erro de conversão;
No caso de se tratar de um erro de transmissão telegráfica cometido no interior do País de origem ou do País de pagamento.
A responsabilidade cabe em partes iguais à Administração emissora e à Administração de pagamento:
Se for cometido um erro de transmissão telegráfica num País intermediário;
Se não for possível determinar o País onde este erro de transmissão ocorreu.
Sob reserva do disposto no § 2, a responsabilidade pertence:
No caso de pagamento de um vale falso, à Administração do País em cujo território o vale foi introduzido no serviço;
No caso de pagamento de um vale cuja importância foi fraudulentamente aumentada, à Administração do País onde o vale foi falsificado; contudo, o prejuízo será suportado em partes iguais pelas Administrações emissora e pagadora quando não for possível determinar o País onde a falsificação foi cometida ou quando se não puder obter reparação de uma falsificação cometida num País intermediário não participante no serviço de vales na base do presente Acordo.
ARTIGO 26.º — Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso
A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração pagadora, se os fundos tiverem de ser entregues ao destinatário; pertence à Administração emissora, se a restituição tiver de ser feita ao remetente.
A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.
A Administração que em último lugar tiver suportado o prejuízo tem direito de regresso, até ao limite da importância paga, contra o remetente, contra o destinatário ou contra terceiras pessoas.
ARTIGO 27.º — Prazo de pagamento das importâncias reclamadas
O reclamante deve ser indemnizado o mais depressa possível, e o mais tardar no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
A Administração emissora pode, excepcionalmente, adiar o reembolso para além deste prazo quando, apesar de todas as diligências empregadas no exame do assunto, este prazo não for suficiente para se determinar a responsabilidade.
A Administração emissora fica autorizada a indemnizar o remetente por conta da Administração de pagamento quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução à reclamação.
ARTIGO 28.º — Reembolso à Administração emissora das importâncias entregues por conta da Administração pagadora
A Administração pagadora, por cuja conta o reclamante tiver sido indemnizado pela Administração emissora, fica obrigada a reembolsar esta última da importância dos seus abonos, no prazo de quatro meses, a contar da remessa da notificação do pagamento. O mesmo sucede no que respeita à liquidação da indemnização, nos casos previstos no artigo 25.º, §§ 2 a 5.
O reembolso efectua-se sem despesas para a Administração emissora por um dos meios seguintes:
Vale, cheque ou letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor;
Espécies que tenham curso nesse País;
De comum acordo, por lançamento a crédito deste País na conta de vales.
Decorrido o prazo de quatro meses, a importância devida à Administração emissora vence juros à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que expirar o dito prazo.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
ARTIGO 29.º — Partilha das taxas
A Administração emissora abona à Administração pagadora, das importâncias das taxas que cobrou por aplicação do artigo 6.º, § 1, alíneas a) e b), uma quota-parte fixa de 12,5 cêntimos por vale e uma quota-parte proporcional de 1/4 ou 1/2 por cento da importância total dos vales pagos, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vale-cartão ou vale-lista.
Os vales emitidos com isenção de taxa não motivam qualquer abono.
No caso de reexpedição, a Administração do País do novo destino recebe, seja qual for o prémio efectivamente cobrado pela Administração emissora, as quotas-partes que lhe pertenceriam se o vale lhe tivesse sido primitivamente dirigido.
Salvo as estipulações contrárias do presente Acordo, cada Administração arrecada, por inteiro, as taxas que tiver cobrado, com excepção das quotas-partes citadas no § 1.
ARTIGO 30.º — Elaboração das contas
Cada Administração pagadora organiza, em relação a cada Administração emissora, uma conta mensal das quantias pagas, no que respeita aos vales-cartão, ou uma conta mensal das importâncias das listas recebidas durante o mês, no que respeita aos vales-lista; as contas mensais são incluídas periòdicamente numa conta geral, para apuramento do saldo respectivo.
Quando os vales tenham sido pagos em moedas diferentes, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, tomando por base da conversão a cotação média oficial do câmbio no País devedor durante o período a que a conta se refere. Esta cotação média deverá ser calculada, uniformemente, até quatro decimais.
A liquidação das contas pode também ser efectuada na base das contas mensais, Sem compensação.
ARTIGO 31.º — Pagamento das contas
Salvo acordo em contrário, o pagamento do saldo da conta geral ou a liquidação das contas mensais é feito na moeda que o País credor aplica ao pagamento dos vales.
No caso de falta de pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as importâncias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração dos ditos prazos até ao dia em que se efectuar o pagamento.
As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração e ao pagamento das contas, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferência, etc.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
ARTIGO 32.º — Estações que executam o serviço
As Administrações postais tomam as providências necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o pagamento dos vales em todas as localidades dos seus Países.
ARTIGO 33.º — Participação de organismos não postais
Os Países onde o serviço de vales depender de organismos não postais podem tomar parte na permuta regulada pelas disposições do presente Acordo.
Compete a esses organismos entenderem-se com a Administração dos Correios do seu País, a fim de assegurarem a completa execução de todas as cláusulas do Acordo. A Administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO 34.º — Proibição de taxas fiscais ou outras
Os vales, assim como os recibos neles passados, não podem ser onerados por quaisquer taxas além das que são autorizadas pelo presente Acordo.
TÍTULO III — Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I — Generalidades e emissão
ARTIGO 35.º — Definição. Cadernetas
As ordens postais de viagem são títulos que podem ser emitidos e pagos pelas Administrações dos Países participantes, com base nos princípios do presente Acordo.
Estas ordens são reunidas em cadernetas.
ARTIGO 36.º — Moeda. Importância máxima. Conversão
Cada ordem é expressa, na moeda do País de pagamento, por uma importância fixa equivalente aproximadamente a 25, 50 ou 100 francos, a determinar por acordo entre as Administrações postais interessadas.
Em casos especiais, as ordens podem estabelecer-se por valor que se afaste sensìvelmente de um ou outro daqueles equivalentes.
A taxa de conversão é igual à dos vales.
Nenhuma caderneta pode reunir mais de 10 ordens postais de viagem, mas pode conter ordens de valores diferentes.
ARTIGO 37.º — Taxa
A Administração emissora fixa a taxa a pagar por cada ordem; esta taxa não pode ser superior a 1/2 por cento da quantia paga nem inferior a 10 cêntimos.
ARTIGO 38.º — Preço de venda
A Administração emissora tem a faculdade de cobrar, além do valor das ordens e das taxas, uma importância correspondente ao custo das ordens, das capas das cadernetas e dos diversos trabalhos indispensáveis à elaboração das cadernetas.
CAPÍTULO II — Pagamento das ordens
ARTIGO 39.º — Período de validade. Pagamento dos fundos
As ordens são válidas durante quatro meses, a contar da data da emissão; os meses são contados de data a data, sem ter em atenção o número de dias que compõem esses meses.
Quando o serviço competente não dispuser dos fundos necessários, o pagamento pode ser suspenso até que o serviço esteja habilitado a pagar.
Nem a propriedade das cadernetas nem a das ordens pode ser transmitida por endosso ou por cessão; também não pode ser empenhada.
ARTIGO 40.º — Embargos ao pagamento
Ressalvado o que esteja previsto pela legislação interna de cada País, as Administrações não podem dar andamento aos pedidos apresentados com o fim de embargar o pagamento de ordens devidamente emitidas.
CAPÍTULO III — Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
ARTIGO 41.º — Reclamações e responsabilidade
Nenhuma reclamação pode ser formulada contra a Administração emissora sem a apresentação da caderneta.
Em caso de perda de uma caderneta ou de ordens, o interessado deve provar, junto da Administração emissora, que pediu a entrega de uma caderneta de ordens postais de viagem e que pagou, para esse efeito, a quantia total correspondente.
Esta Administração pode proceder ao reembolso, dentro de um prazo que não pode exceder três meses, o de validade, depois de se ter certificado de que os títulos considerados perdidos não foram pagos; o prazo de três meses amplia-se a seis meses nas relações com Países distantes.
As Administrações não são responsáveis pelas consequências que possam resultar da perda, subtracção ou uso fraudulento de cadernetas ou de ordens postais de viagem.
ARTIGO 42.º — Partilha das taxas. Elaboração das contas
A Administração emissora abona à Administração de pagamento 1/4 por cento da quantia das ordens pagas.
A conta das importâncias das ordens pagas organiza-se uma vez por mês, ao mesmo tempo que a das importâncias dos vales do correio pagos.
TÍTULO IV — Disposições finais
ARTIGO 43.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
Além das disposições expressamente indicadas no presente Acordo, são aplicáveis à permuta de vales:
As disposições gerais que figuram na primeira parte da Convenção (excepto o artigo 7.º);
O artigo 67.º «Reclamações e pedidos de informação» da Convenção;
As disposições gerais do título I das disposições relativas ao correio aéreo.
As disposições do título II do presente Acordo são aplicáveis às ordens postais de viagem em tudo que não está expressamente previsto no título III.
ARTIGO 44.º — Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificação das disposições dos artigos 1.º a 10.º, 11.º (§ 4), 12.º a 14.º, 15.º (§§ 1, 2 e 4), 16.º a 18.º, 19.º (§ 3), 20.º (§ 4), 22.º a 31.º, 34.º, 43.º [§ 1, b)], 44.º e 45.º do presente Acordo e 102.º a 106.º, 110.º, 117.º, 120.º, 121.º (2.ª frase), 122.º, 123.º, 126.º, 131.º a 135.º 138.º (§ 1) e 151.º do Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação de disposições do presente Acordo que não sejam as das alíneas a) e c) dos artigos 107.º a 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 121.º (1.ª frase), 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 136.º, 139.º e 140.º do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação do artigo 20.º, § 2, do Acordo e dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.
ARTIGO 45.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pelo Reino da Arábia Saudita
Ibrahim Silsilah.
A. H. Haggag.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquin Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República da Coreia:
P. W. Han.
Gheon Choy.
Suk H. Yun.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela República de El Salvador:
A. Antonio Andrade.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Irão:
A. Motamedy.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela República da Libéria:
McKinley.
W. Baccus Page.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo México:
R. Murillo.
Lauro F. Ramírez.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pela República do Panamá:
Francisco Ruiz.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pela Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pelo Peru:
José V. Larrabure.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela República do Sudão:
Saleiman Hossein.
I. H. Rasikh.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarnag Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy.
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Regulamento para execução do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem
INDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.
Art. 103.º Impressos para uso do público.
SEGUNDA PARTE
Vales do correio
TÍTULO I — Vales-cartão
CAPÍTULO I — Emissão. Transmissão
Art. 104.º Impressos de vales-cartão.
Art. 105.º Preenchimento dos vales-cartão.
Art. 106.º Indicações proibidas ou autorizadas.
Art. 107.º Registo obrigatório.
Art. 108.º Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão.
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