Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957
Se o depósito a bordo se efectuar durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso ou em qualquer porto de escala intermediária, a franquia aplicada só tem validade se for feita com selos postais do País em cujas águas se encontre o navio e de harmonia com as suas tarifas.
ARTIGO 55.º — Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia
Salvo as excepções previstas no artigo 68.º, § 6, para a correspondência registada, e no artigo 153.º, §§ 3, 4 e 5, do Regulamento, para certas categorias de correspondência reexpedida, as cartas e os bilhetes-postais simples, com falta total ou insuficiência de franquia, ficam sujeitos ao pagamento, por parte dos destinatários, de uma taxa igual ao dobro da franquia em falta, a qual não deve ser inferior a 5 cêntimos.
De igual modo se procede, em circunstâncias semelhantes, com outros objectos de correspondência que indevidamente tenham sido expedidos para o País de destino.
ARTIGO 56.º — Cupões-resposta internacionais
Os cupões-resposta internacionais encontram-se à venda em todos os Países da União.
As Administrações interessadas estabelecem o preço da venda destes cupões, o qual não pode ser inferior a 40 cêntimos ou ao equivalente na moeda do País que os vende.
Cada cupão pode ser trocado em qualquer País por um selo ou selos que representem a franquia de uma carta ordinária de porte simples, procedente desse País e com destino ao estrangeiro. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as Administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia de uma carta ordinária, que não exceda 20 gramas, a expedir por via aérea.
Além disso, a cada País fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões e dos objectos de correspondência a franquiar em troca desses cupões.
ARTIGO 57.º — Correspondência a entregar por próprio
A pedido dos remetentes, os objectos de correspondência são entregues no domicílio por portador especial, logo após a sua chegada, nos Países cujas Administrações se encarreguem deste serviço.
Estes objectos, designados por exprès, ficam sujeitos, além do porte ordinário, a uma taxa especial, que não deve ser inferior à importância da franquia de uma carta ordinária de porte simples nem superior a 60 cêntimos, ou à importância da taxa aplicada no serviço interno do País de origem, se esta taxa for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro e adiantadamente.
A taxa especial indicada no § 2 referente à entrega por portador especial da parte «Resposta» de um bilhete postal só pode ter validade se for paga pelo remetente dessa parte.
Quando o domicílio do destinatário estiver situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por próprio pode dar lugar à cobrança, pela Administração de destino, de uma taxa complementar, que não deve exceder a que está fixada para os objectos de correspondência da mesma natureza, no serviço interno. No entanto, a entrega por próprio não é obrigatória neste caso.
Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem suficientemente franquiados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que, na estação de origem, tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhe aplicadas as taxas previstas no artigo 55.º
As Administrações não são obrigadas a fazer mais do que uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se esta tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas pelos meios ordinários.
Se o regulamento do País de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos registados ou ordinários que lhes venham endereçados sejam entregues por próprio logo que cheguem. Neste caso, a Administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto da distribuição, a taxa aplicada no seu serviço interno.
ARTIGO 58.º — Restituição. Modificação de endereço
O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, desde que esse objecto:
Não tenha sido entregue ao destinatário;
Não tenha sido confiscado ou inutilizado pela autoridade competente por infracção das disposições do artigo 60.º;
Não tenha sido apreendido em consequência da legislação interna do País de destino.
O pedido a formular para este efeito é transmitido, por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar, por cada pedido, uma taxa de 40 cêntimos, o máximo, além do prémio de registo. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, ainda, a sobretaxa aérea correspondente ou a taxa telegráfica. Além disso, o remetente, se desejar ser informado, por via aérea ou telegráfica, das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar, para esse fim, a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica respectiva.
Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço diga respeito a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma única taxa ou sobretaxa das previstas no § 2.
A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas nos §§ 2 e 3.
ARTIGO 59.º — Reexpedição. Correspondência não entregue e a devolver à procedência
No caso de mudança de residência do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino. Contudo, a reexpedição de um País para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas para o novo transporte. No que se refere aos objectos de correspondência a reexpedir ou a devolver por via aérea, a pedido do remetente ou do destinatário, aplicam-se, por analogia, as disposições dos artigos 4.º e 9.º, §§ 2 e 3, relativos à correspondência-avião.
As correspondências que não tenham podido ser entregues devem ser devolvidas imediatamente ao País de origem.
O prazo de conservação das correspondências mantidas à disposição dos destinatários ou endereçadas à posta restante é o fixado nos regulamentos do País de destino. Todavia, este prazo não pode, em regra, ultrapassar um mês, excepto nos casos especiais em que a Administração de destino julgue necessário prolongá-lo até dois meses, o máximo. A devolução ao País de origem deve ser efectuada num prazo mais curto, se o remetente assim o pedir mediante uma anotação feita no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino.
Os impressos sem valor não são devolvidos, salvo se o remetente pedir a sua devolução mediante uma anotação feita no objecto, numa língua conhecida no País de destino. Os impressos registados devem ser sempre devolvidos.
A reexpedição de objectos de correspondência de País para País ou a sua devolução ao País de origem não determinam a cobrança de nenhum suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento.
Os objectos de correspondência que forem reexpedidos e entregues aos destinatários, assim como os que não tenham podido ser entregues e voltem à posse dos remetentes, ficam sujeitos ao pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição, posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de quaisquer outros encargos especiais com cuja anulação o País de destino não esteja de acordo.
No caso de reexpedição para outro País ou de falta de entrega, são anuladas as taxas de posta restante, de despachos aduaneiros, de armazenagem, de comissão e a taxa complementar de entrega por próprio, bem como a taxa especial de entrega dos pacotes postais aos destinatários.
ARTIGO 60.º — Proibições
É proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:
Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam oferecer perigo para os empregados, sujar ou deteriorar a correspondência (ver também a alínea g);
Os objectos sujeitos a direitos aduaneiros, salvo as excepções previstas no artigo 61.º, assim como as amostras expedidas em quantidade, com o fim de evitar a cobrança destes direitos;
O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes;
Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;
Os animais vivos, com excepção:
1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;
2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.
As matérias explosivas ou inflamáveis;
As matérias perigosas; não são, todavia, consideradas perigosas as matérias biológicas deterioráveis a que se refere o artigo 49.º, § 3;
Os objectos obscenos ou imorais.
As correspondências que contiverem os objectos mencionados no § 1, indevidamente expedidas, ficam sujeitas à legislação interna do País da Administração que verificar a presença dos mesmos objectos.
Todavia, as correspondências que contiverem os objectos visados no § 1, alíneas c), f), g) e h) não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à procedência.
Nos casos em que os objectos de correspondência indevidamente expedidos não possam ser devolvidos à procedência nem entregues ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de uma maneira precisa, acerca do tratamento que lhes foi aplicado.
Contudo, todos os Países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes Países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à Administração de origem.
ARTIGO 61.º — Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
Podem aceitar-se pacotes postais e impressos sujeitos a direitos aduaneiros.
O mesmo sucede às cartas e às amostras que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, quando o País de destino para tal houver dado o seu consentimento. Todas as Administrações têm, no entanto, o direito de limitar às cartas registadas o serviço de cartas contendo objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Aceitam-se, em todos os casos, as remessas de soros, de vacinas e de matérias biológicas deterioráveis, assim como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.
ARTIGO 62.º — Verificação aduaneira
A Administração do País de destino fica autorizada a submeter à verificação aduaneira as correspondências a que alude o artigo 61.º e abri-las para esse fim, se tal for necessário.
ARTIGO 63.º — Taxa aplicável por despachos aduaneiros
Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no País de destino, quando considerados sujeitos a direitos aduaneiros, pode ser aplicada, a título postal, uma taxa que não deve exceder 40 cêntimos por objecto.
A importância desta taxa pode elevar-se a 1 franco para os maços a que se refere o artigo 164.º, § 19, do Regulamento que excedam os limites de peso previstos no artigo 49.º, § 1.
ARTIGO 64.º — Direitos aduaneiros e outros direitos não postais
As Administrações ficam autorizadas a cobrar dos destinatários das correspondências os direitos aduaneiros e quaiquer outros direitos não postais a que as mesmas possam estar sujeitas.
ARTIGO 65.º — Correspondências livres de encargos para o destinatário
Nas relações entre os Países membros que declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todos os direitos postais e não postais que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir, mediante o pagamento de uma taxa que não deve exceder 40 cêntimos, que a correspondência seja entregue livre de encargos. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a respectiva sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica.
Nos casos previstos no § 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.
A Administração do País de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão, que não pode exceder 40 cêntimos por objecto. Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 63.º
Todas as Administrações têm o direito de limitar aos objectos registados o serviço de entrega de correspondências livres de encargos para o destinatário.
ARTIGO 66.º — Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos não postais
As Administrações comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus Países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos não postais das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro País.
ARTIGO 67.º — Reclamações e pedidos de informações
Podem aceitar-se as reclamações dentro do prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito da correspondência.
Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e obrigatòriamente atendidos, contanto que dêem entrada na Administração interessada dentro do prazo de dezoito meses, a contar da data de depósito das correspondências.
Todas as Administrações são obrigadas a aceitar as reclamações e os pedidos de informações relativos a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras Administrações.
Por cada reclamação ou pedido de informações pode cobrar-se uma taxa nunca superior a 60 cêntimos, salvo se o remetente já tiver pago a taxa especial de aviso de recepção. As reclamações e os pedidos de informações devem ser encaminhados ex officio e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa da reclamação, o custo do telegrama e o da resposta, se para ela tiver sido pedida a utilização da referida via.
Cobra-se uma única taxa se a reclamação ou o pedido de informações for relativo a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.
Se a reclamação ou pedido de informações tiver sido motivado por erro de serviço, restitui-se a taxa cobrada por aquele motivo.
CAPÍTULO II — Objectos registados
ARTIGO 68.º — Taxas
Os objectos de correspondência designados no artigo 48.º podem ser expedidos registados.
A taxa de todos os objectos registados deve ser paga adiantadamente.
Compõe-se essa taxa:
Do porte ordinário da correspondência, conforme a sua natureza;
De um prémio fixo de registo não superior a 40 cêntimos:
O prémio fixo de registo referente à parte «Resposta» de um bilhete-postal só pode ser pago pelo remetente dessa parte.
No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente.
As Administrações dos Países que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de quaisquer casos de força maior ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial não superior a 40 cêntimos por cada objecto registado.
Os objectos registados não ou insuficientemente franquiados, que tenham sido indevidamente enviados para o País de destino, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, de uma taxa igual à importância da franquia que falta.
ARTIGO 69.º — Aviso de recepção
O remetente de qualquer objecto registado pode pedir um aviso de recepção, se para isso pagar, no momento da aceitação, uma taxa fixa não superior a 40 cêntimos. Este aviso é-lhe transmitido por via aérea, se ele tiver pago, além da taxa fixa acima mencionada, uma taxa adicional que não deve exceder a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso.
O aviso de recepção pode ser pedido posteriormente ao depósito do objecto, dentro do prazo de um ano, e nas condições determinadas no artigo 67.º
Quando o remetente reclame um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 67.º para as reclamações e pedidos de informações.
ARTIGO 70.º — Entrega em mão própria
Nas relações entre as Administrações que deram o seu consentimento, os objectos de correspondência registados e acompanhados de um aviso de recepção são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria; neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de entrega em mão própria.
As Administrações são obrigadas a fazer duas tentativas para a entrega destes objectos.
ARTIGO 71.º — Responsabilidade
As Administrações são responsáveis pela perda dos objectos registados.
O remetente tem, por esse facto, direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 25 francos por objecto.
ARTIGO 72.º — Isenção de responsabilidade
As Administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda de objectos registados:
Quando se verifiquem casos de força maior. A Administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir, de harmonia com a sua legislação interna, se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da Administração do País de origem. No entanto, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 68.º, § 5);
Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
Quando se trate de objectos de correspondência cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas nos artigos 49.º, §§ 7 e 9, alínea c), e 60.º, § 1;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, previsto no artigo 67.º
2.º Pela correspondência registada cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos, relativos à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 46.º, § 3;
3.º Pelos objectos apreendidos em virtude da legislação interna do País do destino.
ARTIGO 73.º — Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais
Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à Administração que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.
Qualquer Administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no § 3, ilibada de toda a responsabilidade:
Quando tenha observado as disposições dos artigos 36.º da Convenção e 165.º, § 3, e 166.º, § 4, do Regulamento;
Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência procurada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 121.º do Regulamento; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.
Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.
Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda.
A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.
ARTIGO 74.º — Pagamento da indemnização
A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de que depende a estação de origem da correspondência, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.
ARTIGO 75.º — Prazo de pagamento da indemnização
O pagamento da indemnização deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
A Administração de origem que não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes dos casos de força maior pode adiar o pagamento da indemnização para além do prazo previsto no § 1, quando ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuível a um desses casos.
A Administração de origem fica autorizada a indemnizar o remetente, por conta da Administração intermediária ou de destino que, embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto. Concede-se um prazo mais longo se a perda parecer devida a um caso de força maior; seja como for, esse facto deve ser comunicado à Administração de origem.
ARTIGO 76.º — Reembolso da indemnização à Administração expedidora
A Administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento nos termos do artigo 75.º, fica obrigada a reembolsar a Administração expedidora dentro do prazo de quatro meses, a contar da data da remessa da notificação do pagamento, da importância total da indemnização efectivamente paga ao remetente.
Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, em conformidade com o artigo 73.º, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à Administração expedidora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta Administração tem o direito de cobrar das outras Administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga.
O reembolso à Administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 42.º
Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 75.º, § 3, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada sem mais formalidades ao País responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma Administração que mantenha regularmente contas com a Administração responsável.
A Administração de origem só pode reclamar o reembolso da indemnização à Administração responsável no prazo de um ano, a contar da data em que foi remetida a notificação do pagamento ao remetente.
A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.
As Administrações podem entender-se para liquidar periòdicamente as indemnizações que tenham pago aos remetentes e que reconheçam como justificadas.
ARTIGO 77.º — Aparecimento ulterior de uma correspondência registada considerada como perdida
No caso de aparecimento ulterior de um objecto registado considerado como perdido, ou de uma parte deste, tanto o remetente como o destinatário devem ser informados deste facto.
O remetente deve ser, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto de correspondência, mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se o remetente não reclamar o objecto dentro deste prazo, o destinatário é avisado de que pode recebê-lo durante um período de igual duração, mediante o pagamento da importância recebida pelo remetente.
Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem pago a indemnização.
CAPÍTULO III — Atribuição das taxas. Direitos de trânsito
ARTIGO 78.º — Atribuição das taxas
Salvo os casos expressamente previstos pela Convenção e Acordos, as Administrações arrecadam por inteiro as taxas por elas cobradas.
ARTIGO 79.º — Direitos de trânsito
Sem prejuízo das disposições do artigo 80.º, as malas fechadas trocadas entre duas Administrações ou entre duas estações de um mesmo País por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras Administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos Países atravessados ou cujos serviços tomem parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da Administração do País de origem das malas. Todavia, os direitos de transporte entre duas estações do País de destino ficam a cargo desse País.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo em contrário, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois Países por intermédio de navios de um deles.
O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.
As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as Administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das Administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos Países que elas utilizam regularmente como intermediários.
ARTIGO 80.º — Isenção de direitos de trânsito
Ficam isentos de todos os direitos de trânsito terrestre ou marítimo os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia nos termos dos artigos 38.º a 40.º
ARTIGO 81.º — Serviços extraordinários
Os direitos de trânsito especificados no artigo 79.º não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma Administração a pedido de uma ou de várias outras Administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas de comum acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 82.º — Contas dos direitos de trânsito
A conta geral dos direitos de trânsito é elaborada de harmonia com os dados dos mapas estatísticos organizados de três em três anos durante um período de catorze dias. Este período é prolongado até vinte e oito dias para as malas permutadas menos de seis vezes por semana pelos serviços de qualquer País. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.
Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
Qualquer Administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 33.º
Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de trânsito a pagar.
ARTIGO 83.º — Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra
Podem permutar-se malas fechadas entre as estações do correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo País que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo País, por intermédio dos serviços terrestres ou marítimos de outros Países.
A correspondência de qualquer natureza incluída nestas malas deve ser exclusivamente endereçada à oficialidade e tripulações dos navios ou aviões destinatários ou deles proveniente; as tarifas e condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela Administração postal do País a que pertencerem os navios ou os aviões e de harmonia com os seus regulamentos internos.
Salvo acordo em contrário, a Administração postal do País a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as Administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas, calculados em conformidade com as disposições do artigo 79.º
TERCEIRA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 84.º — Entrada em vigor e duração da Convenção
A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram a presente Convenção em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pelo Afeganistão:
A. Kayoum.
Mohammed Kacem Fazelly.
Pela União da África do Sul:
L. C. Burke.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pelos Estados Unidos da América:
E. George Siedle.
Greever Allan.
Frederick E. Batrus.
David S. Goodson.
Raymond K. Hancock.
A. J. Rioux.
E. J. Mahoney.
Pelo Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico):
E. George Siedle.
Greever Allan.
Frederick E. Batrus.
David S. Goodson.
Raymond K. Hancock.
A. J. Rioux.
E. J. Mahoney.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Ibrahim Silsilah.
A. H. Haggag.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Commonwealth da Austrália:
B. F. Jones.
W. G. Wrigth.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pelo Congo Belga:
J. van Steenvoort.
Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:
Kvasha.
Pela Birmânia:
Pa Aung.
Hla Gyaw Pru.
Than Aung.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelos Estados Unidos do Brasil:
José Alberto Bittencourt.
José Luís Ribeiro Samico.
Otávio Leopoldino Cavalcante de Morais.
Hamilton Sholl:
Betina Kaisermann.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Canadá:
W. J. Turnbull.
G. A. Boyle.
J. N. Craig.
W. C. McEachern.
H. N. Pearl.
Pelo Ceilão:
J. P. Yogasundram.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República da Coreia:
P. W. Han
Gheon Choy.
Suk H. Yun.
Pela República da Costa Rica:
L. F. Jiménez.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela República de El Salvador:
A. Antonio Andrade.
Pelo Equador:
Luis Carvajal.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Etiópia:
Berhane Kebrette.
Berhanu Dinke.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Por Ghana:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
A delegação não aceita a reserva da Guatemala, que pretende contestar a soberania de Sua Majestade sobre o Honduras Britânico.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela Guatemala (com reserva dos direitos da Guatemala ao território de Belize):
José Luis Mendoza.
António Aris.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela Índia:
M. M. Philip.
S. N. Das Gupta.
K. Gopalakrishnan.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Irão:
A. Motamedy
Pelo Iraque:
A. A. Hafidh.
Pela Irlanda:
S. S. Puirséal.
P. A. Ó. Duigneáin.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pelo Israel:
Ch. Ben Menachem.
A. Ranan.
Y. L. Landau.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
M. Rousan.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela República da Libéria:
McKinley.
W. Baccus Page.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo México:
R. Murillo.
Lauro F. Ramírez.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pelo Nepal:
Gobinda R. Pandey.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pela Nova Zelândia:
C. A. McFarlane.
A. W. Griffiths.
Pelo Paquistão:
Siddiqi.
S. M. A. Ghani.
M. Akbar.
Pela República do Panamá:
Francisco Ruiz.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pelo Peru:
José V. Larrabure.
Pela República das Filipinas:
F. Cuaderno.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela República do Sudão:
Saleiman Hossein.
I. H. Rasikh.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:
A. I. Sobko.
Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:
K. J. Sergueitchuk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Protocolo final da Convenção postal universal
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, concluída na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Excepção à isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos
Como excepção às disposições dos artigos 48.º e 49.º, os Países que não concedam, no seu regime interno, isenção de franquia às impressões em relevo para uso dos cegos, incluindo as cartas cecográficas depositadas abertas, têm a faculdade de cobrar uma taxa, que, todavia, não pode ser superior à do seu serviço interno.
ARTIGO II
Equivalentes. Limites máximos e mínimos
Cada País tem a faculdade de aumentar até 60 por cento ou reduzir até 20 por cento as taxas previstas no artigo 49.º, § 1, de harmonia com as indicações do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
As taxas escolhidas devem manter entre si, tanto quanto possível, as proporções existentes nas taxas básicas, tendo cada Administração a faculdade de as arredondar, para mais ou para menos, conforme o caso e de harmonia com as conveniências resultantes do seu sistema monetário.
A tarifa adoptada por um País aplica-se às taxas a cobrar à chegada por falta ou insuficiência de franquia.
Todavia, as Administrações que se aproveitem do aumento previsto no § 1 têm a faculdade de fixar as taxas a cobrar, no caso de falta total ou insuficiência de franquia, de harmonia com a equivalência das taxas básicas indicadas no artigo 49.º, § 1, e não de harmonia com as suas taxas de expedição aumentadas.
ARTIGO III
Excepções à aplicação das tarifas dos manuscritos, dos impressos e das amostras
Como excepção às disposições do artigo 49.º, os Países têm o direito de não aplicar aos manuscritos, aos impressos e às amostras a taxa fixada para o primeiro escalão de peso e de aplicar a este escalão a taxa de 5 cêntimos, mas podem aplicar às amostras uma taxa mínima de 10 cêntimos. No caso de objectos agrupados, a taxa a pagar deve ser a taxa mínima das amostras, se a remessa se compuser de impressos e amostras.
Excepcionalmente, os Países ficam autorizados a elevar as taxas internacionais dos manuscritos, dos impressos e das amostras até aos valores previstos, na sua legislação interna, para os objectos da mesma natureza do serviço interno.
ARTIGO IV
Onça «avoirdupois»
Admite-se, excepcionalmente, que os Países que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal tenham a faculdade de o substituir pela onça avoirdupois (28,3465 gramas), equiparando 1 onça a 20 gramas para as cartas e correspondência fonopostal e 2 onças a 50 gramas para os manuscritos, impressos, amostras e pacotes postais.
ARTIGO V
Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas
Como excepção às disposições do artigo 49.º, § 7, as Administrações dos Correios dos Estados Unidos do Brasil, do Chile, da República das Filipinas e da Suíça ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido § 7.
ARTIGO VI
Correspondência posta no correio em países estrangeiros
Nenhum País fica obrigado a expedir, nem a distribuir aos destinatários, a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território ponham ou mandem pôr num País estrangeiro, com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas. A regra aplica-se sem distinção, quer à correspondência preparada no País habitado pelo remetente e transportada em seguida através da fronteira, quer à correspondência preparada num País estrangeiro. A Administração interessada tem o direito, ou de devolver à origem os objectos de que se trata, ou de lhes aplicar as suas taxas internas. A modalidade da cobrança das taxas fica à sua escolha.
ARTIGO VII
Cupões-resposta internacionais
As Administrações têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de a limitarem.
ARTIGO VIII
Restituição. Modificação de endereço
As disposições do artigo 58.º não se aplicam à União da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Birmânia, Canadá, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Índia, Nova Zelândia e Paquistão, nem aos Territórios Britânicos do Ultramar, incluindo as Colónias, Protectorados e Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, nem à Irlanda, cuja legislação interna não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência a pedido do remetente.
ARTIGO IX
Prémio de registo e taxa de aviso de recepção
Os Países que não podem fixar o prémio de registo e a taxa do aviso de recepção nos valores previstos nos artigos 68.º, § 2, e 69.º, §§ 1 e 2, ficam autorizados a cobrar o prémio e a taxa fixados no seu serviço interno.
ARTIGO X
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino
A Administração postal da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas fica autorizada a cobrar um suplemento de 1 franco e 30 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 79.º, § 1, 1.º (percursos terrestres), por quilograma de correspondência de qualquer natureza transportada em trânsito pelo Transiberiano.
A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 79.º, § 1, 1.º (percursos terrestres), por cada quilograma de correspondência de qualquer natureza transportada, em trânsito, pelo troço argentino do Ferrocarril Transandino.
ARTIGO XI
Condições especiais de trânsito para o Afeganistão
Como excepção às disposições do artigo 79.º, § 1, a Administração do Afeganistão fica autorizada provisòriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu País, em condições especialmente combinadas entre ela e as Administrações interessadas.
ARTIGO XII
Direitos especiais de entreposto em Adem
Excepcionalmente, a Administração de Adem fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por mala, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta Administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
ARTIGO XIII
Serviços aéreos
As disposições relativas ao correio aéreo ficam anexas à Convenção Postal Universal e consideram-se como fazendo parte integrante desta e do seu Regulamento.
ARTIGO XIV
Protocolo deixado em aberto aos Países membros para assinaturas e adesões
O Protocolo fica aberto a favor dos Países cujos representantes só assinaram, nesta data, a Convenção ou a Convenção e um ou mais dos Acordos concluídos pelo Congresso, a fim de lhes permitir a adesão aos Acordos que não assinaram ou a um ou mais de um deles.
ARTIGO XV
Protocolo deixado em aberto aos Países membros não representados
O Protocolo fica em aberto aos Países membros não representados no Congresso, a fim de lhes permitir aderir, quer à Convenção sòmente, quer à Convenção e aos Acordos, quer ainda à Convenção e a um ou mais dos Acordos concluídos pelo Congresso.
ARTIGO XVI
Prazo para a notificação das adesões
As adesões previstas nos artigos XIV e XV deverão ser notificadas, pelos Governos interessados, por via diplomática, ao Governo do Canadá e, por este, aos Governos dos outros Países membros da União. O prazo concedido aos mencionados Governos para esta notificação expirará no dia 1 de Abril de 1959.
ARTIGO XVII
Comissão executiva e de ligação
Como excepção às disposições do artigo 84.º, a Comissão executiva e de ligação fica autorizada a exercer as suas funções antes da entrada em vigor dos Actos emanados do Congresso, com base na designação dos membros feita pelo Congresso nos termos do artigo 16.º, § 3.
ARTIGO XVIII
Comissão consultiva de estudos postais
Como excepção às disposições dos artigos 20.º e 84.º, a Comissão consultiva de estudos postais fica autorizada a exercer as suas funções antes da entrada em vigor dos Actos emanados do Congresso. A Secretaria Internacional fica autorizada a incluir as despesas que daí resultem nas contas extraordinárias do ano de 1958.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que as da Convenção).
ANEXO — Os Acordos seguintes ficam anexos à Convenção Postal Universal de Otava, de 1957, nos termos do artigo 21.º da referida Convenção
A) ACORDO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Preâmbulo
Em virtude das obrigações atribuídas à Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal estipulam o seguinte:
ARTIGO I
A Organização das Nações Unidas reconhece a União Postal Universal (designada no presente texto por «União») como sendo a instituição especializada à qual compete tomar todas as medidas conforme ao seu Acto constitutivo para atingir os objectivos fixados neste Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
Serão convidados representantes da Organização das Nações Unidas a assistir aos Congressos, às Conferências administrativas e às Comissões da União e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destas reuniões.
Serão convidados representantes da União a assistir às reuniões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (designado no presente texto por «Conselho»), das suas Comissões ou Comités e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destes órgãos, quando sejam tratados assuntos, inscritos na ordem do dia, nos quais esteja interessada a União.
Serão convidados representantes da União a assistir, a título consultivo, às reuniões da Assembleia Geral no decurso das quais sejam discutidos assuntos da competência da União, e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações das comissões principais da Assembleia Geral que tratem de assuntos que interessem à União.
O Secretariado da Organização das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as comunicações escritas apresentadas pela União aos membros da Assembleia Geral, do Conselho e dos seus órgãos, assim como do Conselho de Curadoria, conforme os casos. As comunicações escritas apresentadas pela Organização das Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos seus membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Com excepção das consultas preliminares que se tornem necessárias, a União deverá inscrever na ordem do dia dos seus Congressos, Conferências administrativas ou Comissões, ou, eventualmente, apresentar aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, os assuntos que lhe forem transmitidos pela Organização das Nações Unidas. Recìprocamente, o Conselho, as suas Comissões e Comités, bem como o Conselho de Curadoria, deverão inscrever na sua ordem do dia os assuntos que lhes forem submetidos pela União.
ARTIGO IV
Recomendações da Organização das Nações Unidas
A União tomará todas as providências necessárias para, logo que seja possível, apresentar, para os fins convenientes, aos seus Congressos, Conferências administrativas e Comissões, ou aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, qualquer recomendação oficial que a Organização das Nações Unidas porventura lhe envie. Estas recomendações serão dirigidas à União, e não directamente aos seus membros.
A União procederá à troca de impressões com a Organização das Nações Unidas, a seu pedido, sobre as referidas recomendações e enviará oportunamente um relatório à Organização acerca do andamento dado pela União, ou pelos seus membros, às citadas recomendações ou acerca de quaisquer outros resultados que porventura se tenham verificado em virtude destas recomendações.
A União cooperará em qualquer outra providência necessária para assegurar a coordenação efectiva das actividades das instituições especializadas e da Organização das Nações Unidas. A União colaborará nomeadamente com qualquer órgão que o Conselho venha a criar com o fim de favorecer esta coordenação e de fornecer as informações necessárias à realização deste objectivo.
ARTIGO V
Troca de informações e de documentos
Entre a Organização das Nações Unidas e a União efectuar-se-á a mais completa e mais rápida troca de informações e de documentos, ressalvadas as providências necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de determinados documentos.
Sem prejuízo do carácter geral das disposições do número precedente:
A União enviará à Organização das Nações Unidas o relatório da gerência anual;
A União dará satisfação, na medida do possível, a qualquer pedido de relatórios especiais, de estudos ou de informações que a Organização das Nações Unidas lhe envie, ressalvadas as disposições do artigo XI do presente Acordo;
A União fornecerá pareceres escritos sobre assuntos da sua competência quando o Conselho de Curadoria lhos solicite;
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas procederá, com o Director da Secretaria Internacional da União, e a pedido deste, à troca de impressões susceptíveis de proporcionarem à União informações que para ela possam ter especial interesse.
ARTIGO VI
Cooperação com a Organização das Nações Unidas
A União concorda em cooperar com a Organização das Nações Unidas, com os seus órgãos principais e subordinados e em lhes prestar colaboração na medida compatível com as disposições da Convenção Postal Universal.
Quanto aos membros da Organização das Nações Unidas, a União reconhece que, nos termos das disposições do artigo 103.º da Carta, nenhuma disposição da Convenção Postal Universal ou dos seus Acordos anexos poderá ser invocada como constituindo um obstáculo ou estabelecendo uma restrição à observância, por parte de um Estado, das suas obrigações para com a Organição das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Acordo relativo ao pessoal
A Organização das Nações Unidas e a União cooperarão, na medida necessária, a fim de garantirem a maior uniformidade possível nas condições de trabalho e de remuneração do seu pessoal, para evitar a concorrência no seu recrutamento.
ARTIGO VIII
Serviços de estatística
A Organização das Nações Unidas e a União concordam em cooperar com o fim de assegurarem a utilização mais ampla e mais eficaz das informações e dos dados estatísticos.
A União reconhece que a Organização das Nações Unidas constitui o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, unificar e melhorar as estatísticas susceptíveis de servirem os objectivos gerais das organizações internacionais.
A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo qualificado para recolher, analisar, publicar e melhorar as estatísticas que lhe digam respeito, sem prejuízo do interesse que estas estatísticas tenham para a Organização das Nações Unidas, quando forem essenciais à realização do seu objectivo próprio e ao desenvolvimento das estatísticas no Mundo.
ARTIGO IX
Serviços administrativos e técnicos
A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, tendo em vista a melhor utilização possível do seu pessoal e dos seus recursos, será conveniente evitar a criação de serviços que entre si façam concorrência ou representem duplicação.
A Organização das Nações Unidas e a União tomarão todas as disposições convenientes para registo e arquivo dos documentos oficiais.
ARTIGO X
Disposições orçamentais
O orçamento anual da União será comunicado à Organização das Nações Unidas e a Assembleia Geral terá a faculdade de fazer, a este respeito, quaisquer recomendações ao Congresso da União.
ARTIGO XI
Verba para pagamento dos encargos resultantes de serviços especiais
Se a União tiver de fazer face a despesas extraordinárias importantes, em consequência de relatórios especiais, de estudos ou de informações pedidas pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo V ou de qualquer outra disposição do presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de impressões para determinar qual a maneira mais equitativa de satisfazer estas despesas.
ARTIGO XII
Acordo entre instituições
A União informará o Conselho acerca da natureza e amplitude de qualquer Acordo que possa estabelecer com qualquer outra instituição especializada ou outra organização intergovernamental; além disso, informará o Conselho a respeito da preparação de tais Acordos.
ARTIGO XIII
Ligação
Ao formular as presentes disposições, a Organização das Nações Unidas e a União manifestam a esperança de que elas contribuirão para assegurar uma ligação eficaz entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem, de comum acordo, as medidas necessárias para esse efeito.
As disposições relativas às ligações previstas no presente Acordo aplicar-se-ão, tanto quanto possível, às relações da União com a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços anexos e regionais.
ARTIGO XIV
Execução do Acordo
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e o Presidente da Comissão executiva e de ligação da União podem entre si concluir quaisquer Acordos suplementares que visem à aplicação do presente Acordo e que se tornem aconselháveis em face da experiência das duas organizações.
ARTIGO XV
Entrada em vigor
O presente Acordo, anexo à Convenção Postal Universal celebrada em Paris em 1957, entrará em vigor depois de aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em data nunca anterior à da entrada em vigor da aludida Convenção.
ARTIGO XVI
Revisão
O presente Acordo poderá ser revisto por entendimento entre a Organização das Nações Unidas e a União, mediante aviso prévio de seis meses de qualquer das partes.
Paris, 4 de Julho de 1947. - J. J. Le Mouël, Presidente do XII Congresso da União Postal Universal. - Jean Papanek, Presidente, interino, do Comité do Conselho Económico e Social encarregado das negociações com as instituições especializadas.
B) ACORDO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Considerando que na resolução 136 (VI), adoptada a 25 de Fevereiro de 1948 pelo Conselho Económico e Social, se solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas que concluísse com qualquer instituição especializada que o pedisse um Acordo suplementar, tornando extensivo aos funcionários desta instituição o benefício das disposições do artigo VII da Convenção relativa aos Privilégios e Imunidades da Organização das Nações Unidas e que submetesse qualquer Acordo suplementar desta natureza à aprovação da Assembleia Geral; e
Considerando que a União Postal Universal pretende concluir um Acordo suplementar desta natureza que complete o Acordo celebrado entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal, de harmonia com o artigo 63.º da Carta:
As presentes entidades estipulam o seguinte:
ARTIGO I
Ao Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal adicionar-se-á, como artigo suplementar, a seguinte cláusula:
Os funcionários da União Postal Universal terão direito a utilizar os laissez-passer das Nações Unidas, de harmonia com os Acordos especiais negociados nos termos do artigo XIV.
ARTIGO II
O presente Acordo entrará em vigor logo que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela União Postal Universal.
Pela União Postal Universal:
Feito em Paris, aos 13 de Julho de 1949.
J. J. Le Mouël, Presidente da Comissão executiva e de ligação da União Postal Universal.
Pela Organização das Nações Unidas:
Feito em Lake Success, Nova Iorque, aos 27 de Julho de 1949.
Byron Price, Secretário-Geral, interino.
Regulamento para execução da Convenção postal universal
ÍNDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
CAPÍTULO I — Congressos
Art. 101.º Apresentação de propostas aos Congressos.
CAPÍTULO II — Comissão executiva e de ligação
Art. 102.º Reuniões.
Art. 103.º Relatórios sobre a actividade da Comissão.
CAPÍTULO III — Comissão consultiva de estudos postais
Art. 104.º Funcionamento.
CAPÍTULO IV — Secretaria Internacional
Art. 105.º Preparação dos trabalhos dos Congressos e Conferências.
Art. 106.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.
Art. 107.º Selos e impressões de franquia.
Art. 108.º Bilhetes de identidade postais. Cupões-resposta internacionais.
Art. 109.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.
Art. 110.º Publicações.
Art. 111.º Relatório anual sobre as actividades da União.
CAPÍTULO V — Despesas da União
Art. 112.º Limite do crédito.
Art. 113.º Distribuição das despesas.
Art. 114.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.
CAPÍTULO VI — Liquidação de contas
Art. 115.º Organização e liquidação de contas.
Art. 116.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.
Art. 117.º Regras de pagamento.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
Art. 118.º Bilhetes de identidade postais.
Art. 119.º Fixação dos equivalentes.
Art. 120.º Países distantes.
Art. 121.º Prazo de conservação dos documentos.
Art. 122.º Endereços telegráficos.
Art. 123.º Código telegráfico postal.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência
CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
Art. 124.º Acondicionamento e endereço.
Art. 125.º Correspondência de posta restante.
Art. 126.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.
Art. 127.º Correspondência expedida com isenção de franquia.
Art. 128.º Correspondência sujeita a verificação aduaneira.
Art. 129.º Correspondência livre de encargos.
CAPÍTULO II — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
Art. 130.º Cartas.
Art. 131.º Bilhetes-postais simples.
Art. 132.º Bilhetes-postais de resposta paga.
Art. 133.º Manuscritos.
Art. 134.º Impressos.
Art. 135.º Impressos. Objectos equiparados.
Art. 136.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.
Art. 137.º Impressos. Acondicionamento.
Art. 138.º Objectos equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos.
Art. 139.º Amostras. Objectos equiparados.
Art. 140.º Amostras. Anotações autorizadas.
Art. 141.º Amostras. Acondicionamento.
Art. 142.º Pacotes postais.
Art. 143.º Correspondências fonopostais.
Art. 144.º Objectos agrupados.
TÍTULO II — Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 145.º Objectos registados.
Art. 146.º Avisos de recepção.
Art. 147.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.
Art. 148.º Entrega em mão própria.
TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 149.º Aplicação da marca do dia.
Art. 150.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 151.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 152.º Devolução de boletins de franquia (Parte A). Cobrança dos direitos abonados pelo remetente de uma correspondência livre de encargos para o destinatário.
Art. 153.º Correspondência reexpedida.
Art. 154.º Sobrescritos de reexpedição e sobrescritos colectores.
Art. 155.º Correspondência não entregue, a devolver à procedência.
Art. 156.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 157.º Reclamações. Correspondência ordinária.
Art. 158.º Reclamações. Correspondência registada.
Art. 159.º Pedidos de informação.
Art. 160.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro País.
TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 161.º Cartas de aviso.
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