Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

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3.

O remetente de uma transferência telegráfica pode acrescentar ao texto qualquer comunicação particular para o beneficiário; esta comunicação fica sujeita às taxas telegráficas regulamentares que excluem e substituem a taxa autorizada pelo artigo 7.º, § 2.

4.

Por cada transferência telegráfica, a repartição de cheques postais de destino preenche um aviso de chegada e endereça-o, sem encargos, ao beneficiário.

ARTIGO 9.º — Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição
1.

Depois de ter avisado as Administrações postais interessadas, a Administração de destino tem a faculdade, na altura da inscrição do crédito na conta do beneficiário e se a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo da unidade, em ambos os casos por aproximação.

2.

Nas relações entre os Países cujas Administrações o tenham acordado, o remetente pode pedir para receber um aviso de inscrição a crédito da conta do beneficiário. Aos avisos de inscrição aplicam-se as disposições do artigo 69.º, §§ 1 e 2, da Convenção.

3.

As taxas a cobrar de harmonia com o § 2 são deduzidas na conta do remetente.

4.

O pedido de aviso de inscrição formulado posteriormente à ordem de transferência é equiparado a uma reclamação e fica sujeito às disposições do artigo 13.º

ARTIGO 10.º — Permuta das transferências postais
1.

As transferências postais são comunicadas pela Administração de origem à Administração de destino por meio de listas.

2.

Salvo acordo em contrário, as importâncias a transferir são expressas, na lista, na moeda do País de destino.

ARTIGO 11.º — Repartições de permuta

A permuta das listas de transferências faz-se exclusivamente por intermédio das repartições de cheques - denominadas repartições de permuta - designadas pela Administração de cada um dos Países participantes.

CAPÍTULO II — Anulação. Reclamações

ARTIGO 12.º — Anulação das transferências
1.

As ordens de transferência podem ser anuladas pelo remetente enquanto se não tiver efectuado o lançamento no crédito da conta do beneficiário; os pedidos de anulação devem ser feitos por escrito e dirigidos à Administração à qual o remetente tiver dado ordem de transferência.

2.

A estes pedidos aplicam-se as disposições do artigo 58.º da Convenção.

ARTIGO 13.º — Reclamações. Pedidos de informações
1.

Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência é dirigido pelo remetente à Administração à qual tiver dado a ordem, salvo o caso em que ele tenha autorizado o beneficiário a entender-se com a Administração encarregada da conta deste último.

2.

As disposições do artigo 67.º da Convenção aplicam-se às reclamações e aos pedidos de informações.

CAPÍTULO III — Responsabilidade

ARTIGO 14.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
1.

As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias lançadas a débito da conta do remetente até ao momento em que a transferência for regularmente executada.

2.

As Administrações ficam responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelos seus serviços nas listas de transferências ou nas transferências telegráficas.

3.

As Administrações não são responsáveis pelas demoras que possam dar-se na transmissão e execução das transferências.

ARTIGO 15.º — Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:

a)

Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não possam justificar a execução de uma transferência, salvo se a prova da sua responsabilidade tiver sido produzida;

b)

Quando o remetente não tiver apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 67.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 16.º — Determinação da responsabilidade
1.

A responsabilidade cabe à Administração postal do País onde se tenha cometido o erro.

2.

Quando o erro for imputável a duas Administrações ou não for possível determinar em que País ele foi cometido, as duas Administrações contribuem, em partes iguais, para o reembolso.

3.

Aplicam-se às transferências telegráficas as disposições do artigo 25.º, §§ 3 a 5, do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 17.º — Reembolso das importâncias devidas
1.

A obrigação de reembolsar a importância devida ao reclamante compete à Administração que recebeu a reclamação, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável.

2.

O reembolso deve efectuar-se logo que esteja determinada a responsabilidade do serviço.

3.

A Administração pressuposta responsável que, depois de intimada, não responder no prazo de seis meses fica considerada como tendo, tàcitamente, reconhecido a sua responsabilidade.

4.

Qualquer que seja o motivo do reembolso, a importância a reembolsar ao remetente de uma transferência não pode exceder a que foi lançada a débito da sua conta.

5.

A Administração que suportou em último lugar as consequências do erro tem direito de regresso contra a pessoa que beneficiou deste erro até à concorrência da quantia paga.

ARTIGO 18.º — Reembolso à Administração credora

A Administração responsável fica obrigada a indemnizar a Administração que efectuou o reembolso ao reclamante, no prazo de três meses, a contar do dia da remessa da respectiva notificação, findo o qual a importância devida vence juros de mora, à taxa de 5 por cento ao ano.

CAPÍTULO IV — Contabilidade

ARTIGO 19.º — Atribuição das taxas

Cada Administração postal arrecada por inteiro as taxas que tiver cobrado.

ARTIGO 20.º — Elaboração e liquidação das contas
1.

As Administrações organizam, por cada País participante e em cada dia útil em que se permutarem transferências, uma conta, na qual se recapitulam os totais das listas de transferências expedidas no respectivo dia de uma e de outra parte; as Administrações podem combinar entre si agrupar numa mesma conta os totais de vários dias.

2.

A liquidação destas contas faz-se sem compensação, devendo cada Administração pagar o total das quantias em dívida.

3.

Por excepção ao disposto no § 2, duas Administrações podem combinar a liquidação das suas contas por compensação. Neste caso, o crédito menor converte-se na moeda do crédito maior, calculado pela média aritmética das cotações oficiais das bolsas ou dos bancos especialmente designados por cada País interessado na véspera do dia a que a conta se referir; estas cotações médias devem calcular-se uniformemente até quatro decimais.

4.

O saldo resultante de cada conta vence juros a contar de um prazo e a uma taxa que as Administrações dos Países participantes devem fixar de comum acordo. A taxa deste juro não pode exceder 5 por cento ao ano.

ARTIGO 21.º — Pagamento. Juros de mora
1.

Salvo acordo em contrário, cada Administração mantém junto da Administração do País correspondente, na moeda deste País, um crédito do qual são levantadas as quantias devidas; se este crédito não chegar para executar as ordens dadas, as transferências, apesar disso, são levadas a crédito das contas dos beneficiários.

2.

Este crédito pode, igualmente, servir para a liquidação dos saldos devedores de todas as outras contas postais, telegráficas ou telefónicas, mas não pode, em caso algum, ter aplicação diferente sem o consentimento da Administração que o constitui.

3.

A Administração credora tem o direito de, a todo o tempo, exigir o pagamento dos saldos; eventualmente, fixa a data em que o pagamento se deve fazer, levando em conta as demoras resultantes da distância; se a Administração devedora não efectuar o pagamento na data fixada, a taxa de juro prevista no artigo 20.º, § 4, é aumentada de 2 por cento ao ano, a contar do sexto dia que se lhe seguir.

4.

As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração das contas e sua liquidação, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferências, etc.

ARTIGO 22.º — Conta geral trimestral

No fim de cada trimestre, as Administrações que organizam contas diárias remetem às Administrações correspondentes, para aprovação, uma recapitulação geral das ditas contas, dos pagamentos parciais e, eventualmente, dos juros contados; os saldos da conta geral trimestral são transportados para o trimestre seguinte; as Administrações podem combinar a substituição desta conta trimestral pela indicação dos saldos no fim do trimestre.

CAPÍTULO V — Disposições diversas

ARTIGO 23.º — Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro
1.

No caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num País com o qual o País de residência do requerente efectuar a permuta de transferências postais, a Administração deste País deve prestar o seu concurso à Administração encarregada de manter a conta, para a verificação do pedido.

2.

As Administrações comprometem-se a efectuar este exame com toda a diligência e cuidados necessários, sem que, todavia, assumam, por isso, qualquer responsabilidade.

3.

A pedido da Administração que mantém a conta, a Administração do País de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações relativas à modificação da capacidade jurídica do titular.

ARTIGO 24.º — Isenção postal

Os sobrescritos contendo extractos de contas são expedidos com isenção de porte pelas repartições de cheques postais aos titulares de contas residentes em qualquer País da União.

ARTIGO 25.º — Lista dos titulares de contas
1.

Os titulares de contas podem obter, por intermédio da Administração que mantém as suas contas, as listas de titulares publicadas pelas outras Administrações, pelos preços por elas fixados no seu serviço interno.

2.

Cada Administração fornece gratuitamente às Administrações dos outros Países participantes as listas necessárias à execução do serviço.

TÍTULO III — Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais

ARTIGO 26.º — Valores pagáveis nas repartições de cheques postais
1.

Mediante acordo com a Administração do País de pagamento, as repartições de cheques postais que aceitarem para cobrança cheques ou efeitos comerciais pagáveis numa repartição estrangeira de cheques postais transmitem-nos à repartição de pagamento, a qual procede à liquidação por meio de transferência postal.

2.

Os valores devem satisfazer às condições previstas para os títulos à cobrança.

3.

As Administrações estabelecem de comum acordo as disposições necessárias para a execução das formalidades de protesto, bem como as condições em que podem aceitar-se pagamentos parciais.

ARTIGO 27.º — Taxa

Qualquer valor aceite para cobrança por uma repartição de cheques postais pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 20 cêntimos, o máximo, a favor da Administração que o receber.

ARTIGO 28.º — Responsabilidade

As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias dos valores escriturados a débito das contas; não incorrem em qualquer responsabilidade derivada de demoras:

a)

Na transmissão ou na apresentação dos valores;

b)

No protesto ou no exercício das diligências judiciais de que se tenham encarregado por aplicação das disposições do artigo 26.º, § 3.

TÍTULO IV — Disposições finais

ARTIGO 29.º — Aplicação da Convenção

As disposições de ordem geral que figuram na Primeira parte da Convenção são aplicáveis às transferências postais, com excepção, todavia, das prescrições constantes do artigo 7.º

ARTIGO 30.º — Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a)

Dois terços dos votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;

b)

Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 31.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá, e do qual será enviada cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Shaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize. E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.H. Dimopoulos.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, Ásia e Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo às transferências postais

INDICE

TÍTULO I — Transferências

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

Art. 103.º Preenchimento dos impressos.
Art. 104.º Organização dos avisos de transferência.
Art. 105.º Transferências telegráficas.
Art. 106.º Listas de transferências.
Art. 107.º Organização das cartas de remessa.
Art. 108.º Transmissão das transferências.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 109.º Pedido de aviso de inscrição.
Art. 110.º Pedido de anulação de uma transferência.
Art. 111.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO IV — Operações na repartição de cheques postais destinatária

Art. 112.º Inscrição imediata das transferências telegráficas.
Art. 113.º Devolução do aviso de inscrição.
Art. 114.º Verificação das remessas e expediente das irregularidades.
Art. 115.º Anulação de uma transferência.
Art. 116.º Transferências não executadas.

CAPÍTULO V — Contabilidade

Art. 117.º Organização das contas.
Art. 118.º Pagamento das importâncias devidas.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

Art. 119.º Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas.
Art. 120.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.

TÍTULO II — Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

Art. 121.º Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças.
Art. 122.º Condições especiais a que os valores devem satisfazer.
Art. 123.º Organização e transmissão das listas de remessa dos valores.
Art. 124.º Remessa dos fundos.

TÍTULO III — Disposições finais

Art. 125.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo às transferências postais

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às transferências postais:

TÍTULO I — Transferências

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações postais devem prestar
1.

As Administrações devem comunicar directamente entre si:

a)

Os nomes das estações de permuta previstos no artigo 11.º do Acordo;

b)

Os espécimes dos carimbos de autenticação em uso nas estações de permuta;

c)

A lista - com espécimes das assinaturas - dos funcionários dessas estações autorizados a assinar as cartas de remessa; esta lista deve ser fornecida em número de exemplares suficiente para satisfazer as necessidades do serviço; no caso de modificação, uma nova lista completa é enviada à Administração correspondente; todavia, quando se trate apenas de anular uma das assinaturas comunicadas basta solicitar a sua eliminação da lista existente, que continua a ser utilizada;

d)

A taxa de conversão fixada para as ordens de transferência, desde que expressamente lhe seja pedida.

2.

Além disso, devem comunicar à Secretaria Internacional:

a)

Os nomes dos Países com os quais permutam transferências postais e, eventualmente, transferências telegráficas;

b)

Os nomes das estações de permuta previstas no artigo 11.º do Acordo.

3.

Qualquer modificação às informações citadas nos §§ 1 e 2 deve ser comunicada sem demora.

ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público
1.

Para efeito da aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

VP 1 (aviso de transferência).

VP 7 (reclamação relativa a uma ordem de transferência).

VP 10 (aviso de inscrição).

2.

Os impressos do serviço interno utilizados como avisos de transferência nas condições indicadas no artigo 104.º, § 1, não estão sujeitos a estas disposições.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

ARTIGO 103.º — Preenchimento dos impressos
1.

O preenchimento dos impressos do serviço de transferências deve ser feito em caracteres latinos e em algarismos árabes.

2.

Não é admitido o emprego de lápis-tinta ou lápis comum; todavia, as assinaturas podem ser feitas a lápis-tinta.

ARTIGO 104.º — Organização dos avisos de transferência
1.

O titular de uma conta a debitar ou a repartição em que a mesma tenha sido aberta formula os avisos de transferência num impresso conforme o modelo anexo VP 1; todavia, qualquer Administração pode autorizar, a título excepcional, o uso dos impressos do seu serviço interno.

2.

Quando o remetente indique a importância da transferência na moeda do País de origem, a repartição que recebe a ordem de transferência - ou a repartição de permuta de que aquela depende - faz a conversão e escreve a tinta vermelha, no aviso, a importância na moeda do País de destino.

3.

Nos avisos de transferência deve aplicar-se a marca do dia da repartição de cheques postais de origem.

ARTIGO 105.º — Transferências telegráficas
1.

Com excepção dos avisos de transferência, que não são transmitidos, as transferências telegráficas ficam sujeitas às mesmas formalidades e operações de contabilidade das outras transferências; dão lugar à expedição de telegramas-transferência enviados pela repartição de cheques postais de origem directamente à repartição de cheques postais onde existe a conta do beneficiário.

2.

Salvo acordo em contrário, o telegrama-transferência é redigido em francês, invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:

Indicações do serviço taxado (se forem necessárias).

«Avis-inscription» (se for necessário).«Avis-inscription-avion» (se for necessário).

«Virement ...» (número da emissão).

Nome da repartição de cheques postais de destino.

Nome ou designação do remetente.

Número da conta debitada.

Nome da repartição de cheques postais onde existe a conta do remetente.

Valor da importância a transferir.

Nome ou designação do beneficiário.

Número da conta a creditar.

Comunicação particular (se a houver).

3.

As Administrações podem adoptar um código secreto para a indicação total ou parcial do número da emissão e da importância de cada transferência telegráfica.

4.

A importância a transferir é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e, por extenso, nome da unidade monetária e, se houver, fracções de unidade em algarismos.

5.

Nem o remetente nem o beneficiário podem designar-se por abreviatura ou palavra convencional.

ARTIGO 106.º — Listas de transferências
1.

As repartições de permuta organizam listas de transferências em impressos conforme o modelo anexo VP 2. As Administrações podem combinar não preencher a coluna 3 do impresso. Cada lista deve ser marcada com o carimbo da repartição que a organizar.

2.

As listas de transferências, às quais se apensam os avisos de transferência transmitidos por via postal, são enviadas, em cada dia útil, às repartições de permuta correspondentes; todavia, as Administrações interessadas podem combinar o agrupamento das transferências de vários dias numa mesma lista.

3.

As transferências telegráficas inscrevem-se em listas distintas, que devem apresentar na parte superior a menção «Virements télégraphiques. Confirmation». Não se junta a estas listas qualquer aviso de transferência.

ARTIGO 107.º — Organização das cartas de remessa
1.

O total de cada uma das listas destinadas à mesma repartição de permuta é recapitulado numa carta de remessa conforme o modelo anexo VP 3, cujo total geral é designado por extenso ou impresso em algarismos por meio de uma máquina de gravar algarismos em cheques.

2.

O número de inscrição na carta de remessa é mencionado em cada lista de transferências.

3.

As cartas de remessa são marcadas com o carimbo da repartição que as organizar e são assinadas pelo funcionário ou funcionários competentes; cada uma destas cartas recebe um número de ordem, cuja série se renova todos os meses para cada uma das repartições de permuta.

4.

Quando as listas de transferências telegráficas figuram em cartas de remessa distintas, estas recebem um número de ordem da mesma série da das cartas de remessa das listas de transferências por via postal.

5.

A última carta de remessa expedida no fim de cada mês deve levar a menção «Dernière lettre d'envoi nº ...»; quando qualquer repartição de permuta não tiver nenhuma transferência para enviar à repartição correspondente no último dia útil do mês, envia uma carta de remessa negativa, também designada por «Dernière lettre d'envoi nº ...».

ARTIGO 108.º — Transmissão das transferências

As cartas de remessa, as listas e os avisos de transferência são reunidos em maços fechados e expedidos, isentos de porte, à repartição de permuta de destino, pelas vias mais favoráveis; estas remessas podem ser submetidas à formalidade de registo.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 109.º — Pedido de aviso de inscrição
1.

Quando o remetente, na ocasião em que ordena a transferência, pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição conforme o disposto no artigo 9.º do Acordo, a menção «AI» deve constar da lista VP 2, a seguir à inscrição correspondente; no caso de se tratar de uma transferência transmitida por via postal, no aviso de transferência é indicada a menção bem visível «Avis d'inscription». Além disso, se o remetente desejar a devolução do aviso de inscrição por via aérea, a menção «Par avion» é indicada igualmente no aviso.

2.

Ao aviso de transferência correspondente junta-se um impresso conforme o modelo anexo VP 10 ou um impresso C 5 devidamente completado no que se refere ao endereço do remetente (frente) e à descrição da transferência (verso). No caso de se tratar de uma transferência telegráfica, o aviso de inscrição é preenchido pela repartição de cheques postais destinatária logo que a conta do beneficiário é creditada.

ARTIGO 110.º — Pedido de anulação de uma transferência
1.

Para qualquer pedido de anulação a transmitir por via postal a repartição de origem preenche um impresso conforme o modelo anexo VP 5 e envia-o à repartição de permuta do seu País; esta repartição completa o impresso com os dados da transmissão da transferência à repartição de permuta do País de destino e remete-lho em sobrescrito registado.

2.

Se o pedido é para transmitir por via telegráfica, é preenchido um impresso conforme o modelo anexo VP 6 pela repartição de origem ou pela repartição de permuta do País de origem e as indicações são transmitidas como aviso de serviço taxado telegráfico à repartição onde existe a conta a creditar; o aviso de serviço é confirmado imediatamente pelo correio mediante o impresso VP 5, que deve transitar pelas repartições de permuta dos dois Países e deve levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a menção «Confirmation de la demande télégraphique expédiée le ... par le bureau de chèques postaux de ... à l'adresse du bureau de chèques postaux de ...».

ARTIGO 111.º — Reclamações. Pedidos de informações

Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência motiva, por parte da repartição de cheques postais onde existe a conta debitada, o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo VP 7; este impresso é enviado, conforme o caso, por intermédio das repartições de permuta de cada um dos Países, à repartição de cheques postais onde existe a conta a creditar e é tratado de harmonia com o artigo 157.º, § 2, do Regulamento para a Execução da Convenção.

CAPÍTULO IV — Operações na repartição de cheques postais destinatária

ARTIGO 112.º — Inscrição imediata das transferências telegráficas

A repartição de cheques postais de destino inscreve as transferências telegráficas a crédito da conta do beneficiário, sem aguardar a lista correspondente.

ARTIGO 113.º — Devolução do aviso de inscrição

O aviso de inscrição citado no artigo 109.º, devidamente completado pela repartição de cheques postais onde existe a conta creditada, é enviado directamente ao remetente ou, no caso de se tratar de uma transferência telegráfica, à repartição de cheques postais onde existe a conta.

ARTIGO 114.º — Verificação das remessas e expediente das irregularidades
1.

A repartição de permuta de destino, ao receber os maços com as cartas de remessa, listas e avisos de transferência, procede à sua verificação; no caso de notar qualquer irregularidade ou omissão, dá conhecimento imediato do facto à repartição de permuta expedidora, por meio de uma carta conforme o modelo anexo VP 4, a qual deve responder pelo primeiro correio e, eventualmente, enviar duplicados dos documentos em falta.

2.

Quando houver diferença entre as importâncias mencionadas no aviso de transferência e na lista de transferências, a repartição de permuta de destino fica autorizada a dar andamento à transferência pela importância menor; conforme o caso, o aviso de transferência ou a lista de transferência e a carta de remessa são rectificados convenientemente, a tinta vermelha, e a rectificação é comunicada à repartição de permuta correspondente por carta VP 4.

3.

As transferências telegráficas que não podem ser levadas a crédito, por causa não atribuível ao beneficiário, motivam a remessa, à repartição de cheques postais de origem, de um aviso de serviço telegráfico, indicando a razão por que não são executadas; se, após a conferência, a repartição de origem verifica que a irregularidade é atribuível a erro de serviço, rectifica-o imediatamente por meio de aviso de serviço telegráfico; em caso contrário, a rectificação faz-se por via postal, depois de consultado o remetente; se este o desejar e se prontificar a pagar as despesas, a rectificação pode ser feita por via aérea ou por meio de um aviso de serviço taxado.

4.

As transferências telegráficas, cuja irregularidade não tenha sido rectificada num prazo razoável, são anuladas, conforme as regras indicadas no artigo 116.º

ARTIGO 115.º — Anulação de uma transferência
1.

A anulação de uma transferência faz-se conforme as regras prescritas no artigo 116.º; se a anulação for pedida por via telegráfica, a repartição de cheques postais de destino retém o aviso de transferência até à recepção da confirmação postal.

2.

Quando um pedido de anulação chega à repartição de cheques postais tarde de mais para que a transferência se possa anular, esta repartição comunica imediatamente, por carta, tal facto à repartição de cheques postais de origem; no caso de pedido telegráfico de anulação, não se deve aguardar a chegada do impresso VP 5 para dar esta informação.

3.

Não são considerados os pedidos de anulação formulados e transmitidos em condições diferentes das indicadas no artigo 110.º

ARTIGO 116.º — Transferências não executadas
1.

Quando por qualquer motivo se não pode lançar uma ordem de transferência a crédito de alguma conta, risca-se da lista em que estiver inscrita, e tanto o total desta lista como o da carta de remessa respectiva são rectificados a tinta vermelha; à repartição de permuta do País de origem é dado o aviso desta rectificação por impresso VP 4, ao qual se junta, eventualmente, o aviso de transferência correspondente.

2.

Quando uma transferência inicialmente não executada é de novo transmitida à repartição de permuta do País de destino, a repartição de permuta do País de origem deve tratá-la como uma nova transferência.

3.

As Administrações dos países participantes podem combinar entre si que as transferências não executadas sejam relacionadas numa lista de transferências a crédito da Administração de origem ou sejam lançadas em conta por qualquer outra forma; eventualmente, a conversão é feita ao câmbio do dia, como para as outras transferências, e o aviso de transferência vai acompanhado de uma nota explicativa.

CAPÍTULO V — Contabilidade

ARTIGO 117.º — Organização das contas
1.

As contas são organizadas em impressos conforme o modelo anexo VP 8.

2.

São enviadas o mais breve possível à Administração correspondente.

3.

As Administrações que usam o processo da compensação organizam as suas contas em impressos conforme o modelo anexo VP 11.

ARTIGO 118.º — Pagamento das importâncias devidas
1.

As importâncias devidas pelo serviço de transferências postais são pagas na moeda do País credor, sem qualquer prejuízo para este último:

a)

Quer por meio de cheques ou de letras pagáveis à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor;

b)

Quer por transferência para um estabelecimento bancário dessa capital ou dessa praça.

2.

A Administração devedora suporta as despesas, com excepção dos encargos extraordinários, tais cosmo as despesas de clearing, impostas pelo País credor.

3.

Qualquer Administração pode solicitar a outra Administração a abertura de uma conta corrente postal nas condições normais; pode pedir, a título definitivo, que essa conta seja automàticamente debitada pelas importâncias dos saldos de que for devedora.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

ARTIGO 119.º — Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas

Os sobrescritos contendo extractos de contas, enviados com isenção de porte pelas repartições de cheques postais aos titulares das contas, devem levar a designação da repartição de cheques postais expedidora e a menção «Service des postes».

ARTIGO 120.º — Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro

O pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro deve ser redigido pelo interessado e endereçado à Administração encarregada de gerir a conta; é transmitido à mencionada Administração directamente pelo requerente ou por intermédio da repartição de cheques postais em cuja área se encontra a sua residência. Quando o requerente já tem uma conta corrente postal nacional, pode passar por intermédio da repartição de cheques postais onde existe a conta.

2.

Esta repartição, de acordo com as regras estabelecidas para a abertura de uma conta no seu próprio País, procede à verificação tanto dos pedidos feitos por seu intermédio como dos que lhe forem comunicados pela Administração estrangeira directamente interessada.

3.

Caso seja necessário, depois de ter consultado o requerente, a repartição supracitada rectifica as indicações erradas do pedido e junta a este um certificado de abonação, devidamente preenchido, conforme o modelo anexo VP 9; em certos casos especiais não previstos no texto deste impresso, completa-o ou rectifica-o, se para isso houver motivo, por meio de carta explicativa; esta documentação é enviada à repartição de permuta do País de destino por intermédio da repartição de permuta do seu próprio País; os certificados de abonação são marcados com o selo branco da repartição de permuta do País interveniente e assinados pelo funcionário ou funcionários autorizados a assinar as cartas de remessa.

TÍTULO II — Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

ARTIGO 121.º — Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças

Sob reserva das disposições seguintes, os valores pagáveis nas repartições de cheques postais ficam, na medida em que lhes for aplicável, sujeitas às disposições do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças, especialmente no que se refere às condições a que os valores devem satisfazer, tratamento das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas, apresentação, prazos de pagamento e indicação do motivo de falta de cobrança.

ARTIGO 122.º — Condições especiais a que os valores devem satisfazer

Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais devem indicar o número da conta corrente postal a debitar e o nome da repartição de cheques postais onde existe esta conta.

ARTIGO 123.º — Organização e transmissão das listas de remessa dos valores
1.

Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais são inscritos nas listas conforme o modelo anexo VP 12, preenchidas em triplicado.

2.

A repartição de cheques postais de origem conserva o original e envia directamente à repartição de cheques postais de destino os dois outros exemplares das listas VP 12 acompanhados dos valores a cobrar.

3.

Após a cobrança, a repartição de destino devolve um dos exemplares da lista, nas condições previstas no artigo 108.º, à Administração de origem dos valores; junta-lhe, eventualmente, os valores não pagos.

ARTIGO 124.º — Remessa dos fundos

A repartição de cheques postais de destino emite uma ordem de transferência, a favor da conta corrente postal designada pela repartição de cheques postais de origem, pela importância dos valores pagos, deduzida a taxa de transferência.

TÍTULO III — Disposições finais

ARTIGO 125.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Transferências Postais.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço VP 1 a VP 12.

Acordo relativo aos objectos contra reembolso

ÍNDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

CAPÍTULO II — Condições gerais. Taxas. Transferências dos fundos

Art. 2.º Objectos admitidos.
Art. 3.º Condições de aceitação.
Art. 4.º Modos de liquidação com o remetente.
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 7.º Vales de reembolso.
Art. 8.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.
Art. 9.º Falta de pagamento ao remetente.

CAPÍTULO III — Responsabilidade

Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 11.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.
Art. 12.º Excepções.
Art. 13.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.
Art. 14.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais

Art. 15.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.
Art. 16.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 17.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo aos objectos contra reembolso

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bolívia, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República Popular Húngara, República da Indonésia, Iraque, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene, República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo

A permuta de objectos contra reembolso entre as Administrações dos Países participantes que resolverem estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições deste Acordo.

CAPÍTULO II — Condições gerais. Taxas. Transferências dos fundos

ARTIGO 2.º — Objectos admitidos
1.

Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas respectivamente pela Convenção, pelo Acordo Relativo à Permuta de Cartas e Caixas com Valor Declarado ou pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais.

2.

As Administrações dos Países participantes têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categoria de objectos acima mencionados.

ARTIGO 3.º — Condições de aceitação
1.

Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às condições de aceitação e às taxas da categoria a que pertencerem.

2.

Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto.

3.

Salvo acordo em contrário, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de lançamento do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.

ARTIGO 4.º — Modos de liquidação com o remetente

Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:

a)

Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto quando o Regulamento da Administração deste País o permitir;

b)

No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos:

1.º Por lançamento em ou transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

2.º Por transferência para uma conta corrente postal existente no País de origem dos objectos.

ARTIGO 5.º — Taxas
1.

Além das taxas mencionadas no artigo 3.º, § 1, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:

a)

Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso emitido gratuitamente a seu favor:

1.º Uma taxa fixa de 50 cêntimos, o máximo;

2.º Um prémio proporcional igual a 1/2 por cento, o máximo, da importância do reembolso, tendo cada Administração a faculdade de adoptar a escala que melhor corresponda às suas conveniências de serviço;

b)

Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas: uma taxa igual à que prevê o artigo 69.º, § 1, da Convenção para a devolução, por via aérea, do impresso de aviso de recepção;

c)

Se desejar que a importância do reembolso seja lançada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou transferida para uma conta corrente postal no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo.

2.

Além disso, são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:

a)

Se esta importância é lançada em ou transferida para uma conta corrente existente no País encarregado da cobrança:

1.º Uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo;

2.º Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências.

b)

Se esta importância é transferida para uma conta corrente existente no País de origem do objecto:

1.º Uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo;

2.º A taxa aplicável às transferências internacionais.

ARTIGO 6.º — Anulação ou modificação da importância do reembolso
1.

O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 58.º da Convenção.

2.

No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, o prémio proporcional fixado no artigo 5.º, § 1, a), 2.º; este prémio não se cobra quando a liquidação se faz por lançamento em ou por transferência para uma conta corrente postal.

ARTIGO 7.º — Vales de reembolso

Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 8.º — Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas

Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.

ARTIGO 9.º — Falta de pagamento ao remetente
1.

A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto; reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição.

2.

Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o lançamento em ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 4.º, b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.

CAPÍTULO III — Responsabilidade

ARTIGO 10.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
1.

As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.

2.

Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.

3.

As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.

ARTIGO 11.º — Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso
1.

Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 10.º, § 2.

2.

Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.

3.

Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que pagaram a indemnização.

ARTIGO 12.º — Excepções

Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:

a)

Se a falta de cobrança resulta de erro ou de negligência do remetente;

b)

Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção (artigos 49.º, §§ 7 e 9, c), e 60.º, § 1), no Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º) ou no Acordo Relativo às Encomendas Postais (artigo 6.º, alíneas a), 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, e b), e artigo 26.º);

c)

Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo determinado no artigo 67.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 13.º — Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos
1.

A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 76.º da Convenção.

2.

A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção, até ao limite da importância desta indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

3.

As disposições do artigo 75.º da Convenção relativas aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplicam-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.

ARTIGO 14.º — Determinação da responsabilidade referente à cobrança
1.

A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:

a)

Provar que a falta foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;

b)

Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto, e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.

2.

Quando a responsabilidade não puder ser claramente imputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais

ARTIGO 15.º — Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale

A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:

a)

À Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 25 cêntimos por vale de reembolso pago, mais 1/4 por cento da importância total destes vales;

b)

Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 5.º, § 1, b).

ARTIGO 16.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

Aplicam-se aos objectos contra reembolso, especialmente no que se refere à responsabilidade, as disposições da Convenção e do seu Regulamento de execução, do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado e do Acordo Relativo às Encomendas Postais em tudo que não for contrário ao presente Regulamento.

ARTIGO 17.º — Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, assim como do artigo 114.º do seu Regulamento;

b)

Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 18.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá, e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmtz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

I. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Mendez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pelo Iraque:

A. A. Hafidh.

Pela República da Irlanda:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurélio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pela Líbia:

A. Missallati.

A. Hobeika.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo México:

R. Murillo.

Lauro F. Ramírez.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Nela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Síria:

H. Lahham.

A. Kader Baghdadi.

Pela Checoslováquia:

Juraj Mañák.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç:

Vasilije Kovacêviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo aos objectos contra reembolso

INDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.

CAPÍTULO II — Aceitação

Art. 103.º Indicações que devem figurar nos objectos e no boletim de expedição.
Art. 104.º Etiquetas.
Art. 105.º Impressos a juntar aos objectos.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 106.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 107.º Reexpedição.

CAPÍTULO IV — Operações na estação encarregada da cobrança

Art. 108.º Conversão. Expediente dos títulos de pagamento.
Art. 109.º Expediente das irregularidades.
Art. 110.º Prazo de pagamento.
Art. 111.º Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento.
Art. 112.º Vales não entregues ou não pagos.

CAPÍTULO V — Contabilidade

Art. 113.º Elaboração e liquidação das contas.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Art. 114.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo aos objectos contra reembolso

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso:

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