Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957
«Encomenda a entregar por próprio» qualquer encomenda que, após a chegada à estação de destino, deva ser entregue no domicílio por portador especial ou que, nos Países cujas Administrações não efectuarem a entrega no domicílio, motive a entrega, por portador especial, de um aviso de chegada; contudo, se o domicílio do destinatário ficar situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por portador especial não é obrigatória;
«Encomenda livre de encargos para o destinatário» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos postais ou quaisquer outros que onerem as encomendas no momento da sua entrega. Este pedido pode ser feito no acto da aceitação ou posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário;
«Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;
«Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha artigos que se possam quebrar fàcilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;
«Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 39.º da Convenção ou por eles expedida.
Considera-se «encomenda de difícil acomodação»:
Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no Regulamento ou os que as Administrações possam fixar entre si;
Qualquer encomenda que, pelo seu formato, natureza ou estrutura, não se possa fàcilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;
A título facultativo, qualquer encomenda que utilize um serviço marítimo e cujo volume exceda os limites fixados no Regulamento.
A permuta das encomendas «com valor declarado», «urgentes», «a entregar por próprio», «livres de encargos para o destinatário», «contra reembolso», «frágeis» e «de difícil acomodação» exije acordo prévio das Administrações de origem e de destino.
Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.
ARTIGO 3.º — Escalões de peso
As encomendas definidas no artigo 2.º admitem os seguintes escalões de peso:
Até 1 quilograma;
De mais de 1 até 3 quilogramas;
De mais de 3 até 5 quilogramas;
De mais de 5 até 10 quilogramas;
De mais de 10 até 15 quilogramas;
De mais de 15 até 20 quilogramas.
CAPÍTULO II — Disposições comuns a todas as categorias de encomendas
SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação
ARTIGO 4.º — Condições de aceitação
Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 6.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:
Satisfazer as condições de peso e de dimensões estabelecidas pelo presente Acordo ou pelo seu Regulamento;
Estar franquiada com todas as taxas e prémios exigíveis pela estação de origem.
Uma encomenda livre de encargos só pode ser aceite se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de qualquer importância que a estação de destino tenha o direito de reclamar do destinatário, bem como da taxa de entrega sem encargos prevista no artigo 16.º, § 2, alínea j); a estação de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.
ARTIGO 5.º — Instruções do remetente no acto da aceitação
No acto da aceitação de uma encomenda o remetente deve indicar o tratamento a dar-lhe, no caso de não ser entregue. Apenas pode dar as seguintes instruções:
Remessa de um aviso de falta de entrega a ele próprio;
Remessa de um aviso de falta de entrega a uma terceira pessoa domiciliada no País de destino;
Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou por via aérea;
Devolução ao remetente, por via de superfície ou por via aérea, depois de expirado um certo prazo;
Entrega a outro destinatário, mediante reexpedição, se for necessário, por via de superfície ou por via aérea (e ressalvados os casos especiais previstos no artigo 22.º, § 1, alínea c), número 2.º);
Reexpedição da encomenda, por via de superfície ou por via aérea, a fim de ser entregue ao primitivo destinatário;
Venda da encomenda por conta e risco do remetente;
Abandono da encomenda pelo remetente.
ARTIGO 6.º — Proibições
Fica proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:
Em todas as categorias de encomendas:
1.º Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as outras encomendas;
2.º O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas efectuadas com o fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;
3.º Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;
4.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como os objectos de correspondência de qualquer natureza com endereço diverso do do destinatário da encomenda ou das pessoas que com ele habitem; contudo, é permitido incluir um dos documentos seguintes, aberto, reduzido aos seus enunciados constitutivos e que se refira exclusivamente às mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega. No caso de se tratar da inclusão de um único objecto de correspondência não autorizado nos termos do presente n.º 4.º, esse objecto é tratado pela forma prescrita no artigo 55.º da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à procedência;
5.º Os animais vivos, a não ser que o seu transporte pelo correio seja autorizado pelos regulamentos postais dos Países interessados;
6.º As substâncias explosivas, inflamáveis ou perigosas. Contudo, as Administrações podem entender-se para o transporte de fulminantes e cartuchos metálicos carregados para armas de fogo portáteis, de partes inexplosíveis de espoletas de artilharia e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou em obra;
7.º Os objectos obscenos ou imorais;
Nas encomendas sem valor declarado destinadas a Países que aceitam a declaração de valor: as moedas, as notas de banco, as cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, a platina, o ouro ou a prata, manufacturados ou não, as pedras preciosas, as jóias e outros objectos preciosos; cada Administração tem a faculdade de proibir a inclusão de ouro em barras, mesmo em remessas com valor declarado, ou de limitar o valor real destas remessas. Esta disposição não é aplicável quando a permuta das encomendas entre duas Administrações que aceitam encomendas com valor declarado só se pode fazer por intermédio de uma Administração que as não aceita. Fica entendido que, neste caso, a responsabilidade da Administração intermediária não excede os limites regulamentares estabelecidos para as encomendas ordinárias.
ARTIGO 7.º — Tratamento das encomendas indevidamente aceites
As encomendas que contiverem os objectos citados no artigo 6.º, alínea a), ficam sujeitas, quando indevidamente expedidas, à legislação interna do País da Administração que verificar a presença de tais objectos; todavia, as encomendas que contiverem os objectos visados no mesmo artigo, alínea a), números 2.º, 6.º e 7.º, não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à procedência.
As encomendas sem valor declarado, destinadas a Países que aceitam a declaração de valor, que contiverem os objectos citados no artigo 6.º, alínea b), devem ser devolvidas à origem pela Administração de trânsito que verificar o erro. Se o erro só for verificado após a recepção na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições fixadas pelos seus regulamentos internos: Se estes regulamentos não admitirem a entrega, a encomenda deve ser devolvida à procedência.
As disposições do § 2 são aplicáveis às encomendas cujo peso ou dimensões excedem sensìvelmente os limites estabelecidos; porém, essas encomendas podem ser entregues, eventualmente, ao destinatário, se este tiver pago prèviamente as taxas aplicáveis.
Quando uma encomenda indevidamente aceite não for entregue ao destinatário nem devolvida à procedência, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, acerca do tratamento que foi aplicado a essa encomenda.
SECÇÃO II — Taxas e direitos
ARTIGO 8.º — Composição das taxas e dos direitos
As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar são constituídos pela taxa principal definida no artigo 9.º e, eventualmente:
Pelas quotas-partes a que se refere o artigo 15.º, ou o Protocolo final;
Pelas taxas suplementares a que se refere o artigo 16.º;
Pelas taxas e prémios postais a que se referem os artigos 20.º, 21.º, § 6, 27.º e 29.º;
Pelos direitos não postais a que se refere o artigo 18.º
ARTIGO 9.º — Taxa principal
A taxa principal compõe-se das quotas-partes que pertencem a cada uma das Administrações que participam no transporte terrestre, marítimo ou aéreo e a que aludem os artigos 10.º a 14.º
ARTIGO 10.º — Quota-parte terrestre
Cada quota-parte terrestre de partida, de chegada ou de trânsito é fixada da seguinte forma, por cada País e por cada encomenda:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
Contudo, no que respeita aos dois últimos escalões de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar como entenderem as quotas-partes terrestres que lhes couberem.
Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte terrestre das Administrações intermediárias só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.
ARTIGO 11.º — Quota-parte marítima
Em caso de transporte marítimo, a quota-parte marítima, por cada serviço marítimo utilizado, é calculada em conformidade com as indicações do seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
Eventualmente, os percursos devem ser calculados na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os portos respectivos dos dois Países.
O transporte marítimo entre dois portos do mesmo País não pode dar lugar à cobrança da quota-parte prevista no § 1 quando a Administração deste País já receber, pelas mesmas encomendas, a remuneração correspondente ao transporte terrestre.
Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo País de origem ou de destino é considerado, para este efeito, como serviço intermediário.
ARTIGO 12.º — Quota-parte aérea
As Administrações comprometem-se a tomar as providências necessárias para estabelecer tarifas de transporte uniformes, na base do peso e da distância.
A taxa básica a aplicar na liquidação de contas entre as Administrações por motivo dos transportes aéreos é de 1 milésimo de franco, o máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; essa taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.
Se dois Países estiverem ligados por várias linhas aéreas, calculam-se as tarifas de transporte de harmonia com a distância média entre os aeroportos respectivos e com a importância das linhas para o tráfego internacional.
Qualquer País que expedir ou reexpedir no interior do seu território uma encomenda-avião pela via aérea tem direito a uma remuneração especial por essa transmissão. Esta remuneração deve ser calculada, para cada encomenda-avião efectivamente expedida ou reexpedida por via aérea, na base fixada no § 2, segundo a média do comprimento dos percursos da rede aérea interna do País adoptada para o serviço da correspondência postal. A referida remuneração deve ser a mesma para qualquer percurso interno, seja ele qual for.
Como excepção ao princípio enunciado no § 4, as Administrações podem aplicar, indistintamente, aquela remuneração especial a todas as encomendas-avião destinadas ao seu território ou dele provenientes.
As Administrações dos Países sobrevoados não têm direito a qualquer remuneração pelas encomendas-avião transportadas, por via aérea, por cima do seu território.
ARTIGO 13.º — Redução ou elevação da quota-parte terrestre
As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de elevar simultâneamente a sua quota-parte terrestre de partida e a sua quota-parte terrestre de chegada, com exclusão, por conseguinte, da sua quota-parte terrestre de trânsito.
Tal modificação deve:
Entrar em vigor sòmente em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho;
Ser notificada à Administração dos correios suíços com três meses de antecedência, pelo menos;
Vigorar durante um ano, pelo menos.
A elevação, quando for necessária, não pode exceder, para os escalões de peso até 10 quilogramas, metade da quota-parte terrestre de partida e de chegada indicada no artigo 10.º, § 1. A redução pode ser fixada por acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 14.º — Redução ou elevação da quota-parte marítima
As Administrações têm a faculdade de elevar até ao máximo de 50 por cento a quota-parte marítima indicada no artigo 11.º, § 1, mas podem reduzi-la como entenderem.
Aquela faculdade fica sujeita às condições indicadas no artigo 13.º, § 2.
No caso da elevação, esta deve também ser aplicada às encomendas procedentes do País de que dependem os serviços que efectuam o transporte marítimo; todavia, esta obrigação não se aplica às relações entre um País e as suas colónias, territórios ultramarinos, etc., nem às relações recíprocas destas colónias, territórios ultramarinos, etc.
ARTIGO 15.º — Quota-parte de partida e de chegada excepcional
Cada Administração tem a faculdade de aplicar simultâneamente a todas as encomendas provenientes das suas estações e a todas as encomendas a elas destinadas uma quota-parte de partida e de chegada excepcional de 25 cêntimos, com a condição de respeitar os preceitos determinados no artigo 13.º, § 2.
ARTIGO 16.º — Taxas suplementares
As encomendas a seguir designadas ficam sujeitas a taxas suplementares, cujos valores são fixados da seguinte maneira:
Encomendas a entregar por próprio:
1.º Caso normal: taxa suplementar de 80 cêntimos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada; esta taxa designa-se «taxa de entrega por próprio»;
2.º Caso excepcional em que o domicílio do destinatário fica situado fora da área de distribuição local da estação de destino: a taxa de entrega por próprio pode ser acrescida de uma taxa chamada «taxa complementar de entrega por próprio», que é cobrada no acto da entrega e continua exigível ainda que a encomenda seja devolvida à procedência ou reexpedida; esta taxa complementar não pode ser superior à que estiver fixada no serviço interno do País do destino.
Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação: taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal, eventualmente aumentada com as quotas-partes indicadas no artigo 15.º ou no Protocolo final; contudo, as quotas-partes aéreas referentes a estas encomendas não sofrem aumento algum; a taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.
A tarifa das taxas suplementares a seguir indicadas, que as Administrações ficam autorizadas a cobrar, é fixada de harmonia com as indicações do quadro anexo ao presente artigo:
Taxa de despacho aduaneiro, cobrada pela Administração de destino, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer sòmente pela entrega à Alfândega; salvo acordo em contrário, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário;
Taxa de entrega: esta taxa pode ser cobrada pela Administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, tratando-se de encomendas a entregar por próprio, a referida taxa só pode ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;
Taxa de aviso de falta de entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 22.º, § 3;
Taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando a sua legislação interna a isso obrigue e essa Administração não efectuar a entrega no domicílio, por qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos ulteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excepto quanto ao primeiro aviso das encomendas a entregar por próprio;
Taxa de novo acondicionamento, cobrada pela Administração do primeiro dos Países em cujo território uma encomenda tiver de ser novamente acondicionada para proteger o seu conteúdo, a qual é cobrada do destinatário ou, eventualmente, do remetente;
Taxa de armazenagem, cobrada pela Administração de destino, por qualquer encomenda que não for levantada nos prazos prescritos, quer essa encomenda seja endereçada à posta restante ou ao domicílio;
Taxa de aviso de recepção, quando o remetente pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 69.º da Convenção;
Taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações entre os Países cujas Administrações aceitem a execução deste serviço, quando o remetente pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque;
Taxa de reclamação, a que se refere o artigo 25.º, § 4;
Taxa de entrega sem encargos, cobrada a título de comissão relativamente às encomendas livres de encargos para o destinatário e paga pelo remetente a favor da Administração de destino;
Taxa de pedido de entrega sem encargos, cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido, quando este for feito posteriormente ao depósito da encomenda;
Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço.
Anexo ao artigo 16.º
Tarifa das taxas suplementares definidas no § 2:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
ARTIGO 17.º — Taxa das encomendas classificadas no escalão de peso superior
Para serem admitidas nas relações entre as Administrações que adoptam os limites previstos no artigo 104.º, § 1, alínea f), n.º 3.º, do Regulamento e não autorizam o transporte de encomendas de difícil acomodação, as encomendas que, considerado o respectivo peso, têm um volume superior aos limites fixados, ficam sujeitas às taxas aplicáveis ao escalão de peso correspondente ao seu volume. Neste caso, as encomendas não devem exceder os limites máximos de volume autorizados nas relações entre essas Administrações.
ARTIGO 18.º — Direitos não postais
As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos não postais, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.
As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos não postais (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:
Devolvida à procedência;
Abandonada pelo remetente;
Destruída por causa de avaria total do conteúdo;
Reexpedida para outro País;
Extraviada, espoliada ou avariada no seu serviço.
SECÇÃO III — Operações posteriores à chegada das encomendas à estação de destino
ARTIGO 19.º — Regras gerais de entrega. Prazos de conservação
De um modo geral, as encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo de tempo e em conformidade com as disposições que vigorarem no País de destino.
As Administrações tomam todas as medidas necessárias para acelerar, tanto quanto possível, o despacho aduaneiro das encomendas-avião.
Qualquer encomenda de cuja chegada foi avisado o destinatário fica à disposição deste durante quinze dias ou, o máximo, um mês, a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser, excepcionalmente, prolongado além do prazo acima indicado, se os regulamentos internos da Administração de destino o permitirem.
Quando não for possível enviar o aviso de chegada, o prazo de conservação é o prescrito pelos regulamentos internos do País de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta restante, não pode, em regra, exceder cinco meses para os Países distantes (do ponto de vista do artigo 120.º do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros; a devolução da encomenda à estação de origem deve realizar-se num prazo mais curto, caso o remetente a tenha pedido numa língua conhecida no País de destino.
Os prazos de conservação previstos nos §§ 3 e 4 são aplicáveis, no caso de reexpedição, às encomendas a distribuir pela nova estação de destino.
ARTIGO 20.º — Restituição. Modificação de endereço
O remetente de uma encomenda pode pedir a sua devolução à origem ou a rectificação do endereço, nos termos fixados no artigo 58.º da Convenção, com a condição de garantir o pagamento das quantias devidas por qualquer nova transmissão, em virtude das disposições do artigo 21.º
ARTIGO 21.º — Reexpedição. Devolução à procedência
A reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço, efectuada nos termos do artigo 20.º, pode fazer-se, quer no interior do País de destino, quer fora deste País.
A reexpedição no interior do País de destino pode fazer-se a pedido, quer do remetente, quer do destinatário, ou, se os Regulamentos desse País o permitirem, independentemente de pedido.
A reexpedição para fora do País de destino só se pode efectuar a pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.
A reexpedição nas condições acima enunciadas pode também efectuar-se por via aérea, se for pedida pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de garantir o pagamento das quotas-partes aéreas inerentes à nova transmissão; o mesmo se aplica à devolução à procedência, quando tiver sido pedida pelo remetente.
O remetente pode proibir qualquer reexpedição.
Pela primeira reexpedição ou por qualquer outra reexpedição eventual ulterior de cada encomenda podem ser cobradas:
As taxas autorizadas para essa reexpedição pelos regulamentos internos da Administração interessada, no caso de reexpedição no interior do País de destino;
As taxas e direitos que a nova transmissão determinar, no caso de reexpedição para fora do País de destino.
As taxas de reexpedição cobram-se do destinatário ou, eventualmente, do remetente ou da Administração responsável por um erro, motivo da reexpedição, sem prejuízo do pagamento das taxas e direitos, postais ou não postais, cuja anulação as Administrações de destino anterior não aceitem.
As disposições dos §§ 6 e 7 aplicam-se às encomendas recebidas por errado encaminhamento e que se reexpedem, bem como às encomendas devolvidas à procedência, nos termos dos artigos 7.º, 20.º e 22.º, § 4.
ARTIGO 22.º — Falta de entrega ao destinatário
Depois de recebido o aviso de falta de entrega a que se refere o artigo 5.º, alíneas a) e b), compete ao remetente ou à terceira pessoa nele mencionada dar qualquer das instruções autorizadas no referido artigo, alíneas c) a h), ou ainda as seguintes:
Avisar novamente o destinatário;
Rectificar ou completar o endereço;
Tratando-se de uma encomenda contra reembolso:
1.º Entregá-la a outra pessoa que não seja o destinatário, mediante cobrança da quantia indicada;
2.º Entregá-la ao primitivo destinatário ou a um outro destinatário, sem reembolso ou contra reembolso de uma quantia inferior à primeira;
Entregar a encomenda, livre de encargos, ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.
Enquanto não tiver recebido instruções do remetente, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado, ou, eventualmente, a um outro destinatário ulteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Depois de recebidas as novas instruções, sòmente estas são válidas e executórias, podendo ser transmitidas pela via aérea, se o remetente ou a terceira pessoa pagar a sobretaxa aérea correspondente.
A remessa das instruções mencionadas no § 1 dá origem a que se cobre, do remetente ou de terceira pessoa, a taxa a que se refere o artigo 16.º, § 2, alínea c); quando o aviso for relativo a várias encomendas entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidas ao mesmo destinatário, aquela taxa só se pode cobrar uma vez.
Nos casos seguintes, qualquer encomenda que não puder ser entregue é imediatamente devolvida à estação de origem se:
O remetente não se conformar com as disposições do artigo 5.º;
O remetente [ou a terceira pessoa a que se refere o artigo 5.º, alínea b)] tiver formulado um pedido que não esteja autorizado;
O remetente (ou a terceira pessoa) se recusar a pagar a taxa autorizada pelo § 3;
As instruções do remetente ou da terceira pessoa não obtiverem o resultado desejado, quer estas instruções tenham sido dadas no acto da aceitação, quer depois da recepção do aviso de falta de entrega;
No prazo de dois meses, a contar da expedição do aviso de falta de entrega, a estação que formulou o aviso não tiver recebido instruções suficientes do remetente ou da terceira pessoa; este prazo é elevado a quatro meses nas relações com os Países distantes;
Nos mesmos prazos, as instruções do remetente ou da terceira pessoa não tiverem chegado à estação de destino.
Uma encomenda é devolvida, quanto possível, pela mesma via que ela percorreu à ida; porém, uma encomenda-avião só é devolvida pela via aérea se o remetente tiver garantido o pagamento dos encargos de transporte aéreo.
Qualquer encomenda devolvida à procedência em obediência ao presente artigo fica sujeita às taxas de reexpedição fixadas no artigo 21.º, § 6, alínea b), e às taxas e direitos que não forem anulados.
Se o remetente abandonar uma encomenda que se não pôde entregar ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino conforme a sua própria legislação.
ARTIGO 23.º — Venda. Inutilização
Os objectos incluídos numa encomenda de que se receie a próxima deterioração ou corrupção podem ser imediatamente vendidos, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, em proveito de quem de direito, independentemente de aviso prévio ou de formalidade judiciária; se, por qualquer motivo, não for possível realizar a venda, inutilizam-se os objectos deteriorados ou corrompidos.
ARTIGO 24.º — Reembolso de despesas pelo remetente
O remetente de uma encomenda não entregue ao destinatário fica obrigado a pagar as despesas de transporte ou outras de que as Administrações se encontrem a descoberto, por falta do entrega da encomenda, mesmo que esta tenha sido abandonada, vendida ou inutilizada.
A estação de origem pode, sempre que se torne necessário, exigir um sinal para garantia daquelas despesas.
ARTIGO 25.º — Reclamações e pedidos de informações
Cada Administração fica obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações referentes a qualquer encomenda aceite nos serviços das outras Administrações.
As reclamações só se aceitam no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada da encomenda no correio.
Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e dá-se-lhes obrigatòriamente andamento, com a única condição de darem entrada na Administração interessada no prazo de dezoito meses, a contar da data de depósito das encomendas.
Excepto se o remetente já tiver pago por inteiro a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 16.º, § 2, alínea g), cada reclamação ou cada pedido de informações motiva a cobrança de uma taxa de «reclamação», conforme a tarifa estabelecida no artigo 16.º [quadro anexo, alínea i)]. Qualquer reclamação ou pedido de informações é transmitido nas condições previstas no artigo 67.º, § 4, da Convenção.
Se a reclamação ou o pedido de informações disser respeito a várias encomendas depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, aquela taxa só se pode cobrar uma vez; restitui-se a referida taxa se a reclamação ou o pedido de informações tiver sido motivado por um erro de serviço.
CAPÍTULO III — Disposições especiais respeitantes a algumas categorias de encomendas
SECÇÃO I — Encomendas com valor declarado
ARTIGO 26.º — Declaração de valor
A declaração de valor das encomendas com valor declarado obedece às seguintes normas:
Quanto às Administrações postais:
1.º Faculdade, para cada Administração, de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 1000 francos;
2.º Obrigação, nas relações entre países cujas Administrações adoptarem limites diferentes, de se observar, de parte a parte, o limite mais baixo;
Quanto aos remetentes:1.º Proibição de declarar um valor que exceda o valor real do conteúdo da encomenda;
2.º Faculdade de declarar sòmente parte do valor real do conteúdo da encomenda.
Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
ARTIGO 27.º — Prémio de seguro e taxa especial
As encomendas com valor declarado ficam sujeitas a um prémio ordinário de seguro, que é cobrado pela estação de origem. Este prémio adiciona-se às taxas e prémios autorizados no capítulo II, secção II, do presente Acordo e calcula-se conforme uma ou outra das seguintes fórmulas:
Primeira fórmula:
Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;
10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado;
10 cêntimos por cada serviço aéreo utilizado.
Segunda fórmula:
Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
50 cêntimos, o máximo.
É também autorizada a cobrança das taxas ou prémios seguintes:
Pelas Administrações que aceitem o encargo de cobrir os riscos que possam derivar de casos de força maior, um prémio «para riscos de força maior», fixado de maneira que a soma total deste prémio e do prémio normal de seguro não exceda o máximo previsto no § 1, alínea b), segunda fórmula;
Pela Administração de origem, a título facultativo, uma taxa de expedição igual a 50 cêntimos, o máximo, por encomenda com valor declarado.
Excepcionalmente, a Administração interessada fixa, em cada caso particular, o prémio de seguro aéreo cobrado em relação com o transporte por serviços aéreos que comportem riscos extraordinários; neste caso, o prémio global indicado no § 1, alínea b), segunda fórmula, pode ser elevado na proporção dos riscos.
ARTIGO 28.º — Outras disposições relativas às encomendas com valor declarado
No acto da aceitação deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente de uma encomenda com valor declarado.
SECÇÃO II — Encomendas urgentes
ARTIGO 29.º — Taxas das encomendas urgentes
As encomendas urgentes ficam sujeitas a uma taxa principal dupla da que se aplica às encomendas ordinárias; eventualmente, é também duplicada a quota-parte de partida e de chegada prevista no artigo 15.º
As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma quota-parte aérea simples, isto é, sem duplicação.
SECÇÃO III — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
ARTIGO 30.º — Isenção de taxas das encomendas de prisioneiros de guerra e internados
As encomendas de prisioneiros de guerra e internados beneficiam, mediante as mesmas condições, das isenções de taxas concedidas à correspondência postal pelo artigo 39.º da Convenção, excepto no que respeita às quotas-partes aéreas aplicadas às encomendas-avião.
ARTIGO 31.º — Outras disposições especiais respeitantes a encomendas de prisioneiros de guerra e internados
Quanto às outras disposições especiais que lhes são aplicáveis, as encomendas de prisioneiros de guerra e internados regulam-se pelos artigos 33.º, alínea h), e 43.º, § 4.
CAPÍTULO IV — Responsabilidade
SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 32.º — Âmbito e limites da responsabilidade das Administrações postais
As Administrações postais são responsáveis pela perda, espoliação e avaria das encomendas, com excepção dos casos previstos no artigo 33.º Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiverem ocorrido nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra as remunerações de transporte é obrigada a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.
As Administrações deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega efectuaram nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza.
Todavia, a responsabilidade das Administrações subsiste se, no acto da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada, o destinatário, ou, tratando-se de uma encomenda devolvida à procedência, o remetente, formular reservas.
ARTIGO 33.º — Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
Quando se verifiquem casos de força maior; tovia, a responsabilidade subsiste para a Administração de origem que tenha aceitado os riscos de força maior [artigo 27.º, § 2, alínea a)]; a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria deve decidir se, nos termos da legislação interna do seu País, essa perda, essa espoliação ou essa avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas ao País de origem, a título de informação;
Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta das encomendas, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
Quando o prejuízo seja causado por culpa ou por negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo;
Quando se trate de encomendas cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas no artigo 6.º, alínea a), n.os 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, e alínea b), e quando estas encomendas tenham sido confiscadas ou inutilizadas pela autoridade competente, devido ao seu conteúdo;
Quando se trate de encomendas com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
Quando se trate de encomendas apreendidas em virtude da legislação interna do País de destino;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 25.º, § 2.º
Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
ARTIGO 34.º — Responsabilidade do remetente
Quando tenha sido causado qualquer prejuízo a uma encomenda por uma ou várias outras encomendas, o ou os remetentes destas últimas ficam responsáveis, dentro dos mesmos limites que as próprias Administrações, desde que a causa do prejuízo esteja devidamente estabelecida e não tenha havido culpa ou negligência da parte das Administrações ou dos transportadores; eventualmente, cabe à Administração de origem intentar a respectiva acção contra o remetente.
ARTIGO 35.º — Indemnização
O remetente tem direito a uma indemnização, denominada de «reparação de prejuízos», igual, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração.
Contudo, aquela indemnização não pode, em caso algum, exceder:
Para as encomendas com valor declarado, a importância, em francos-ouro, de valor declarado;
Para as outras encomendas, as seguintes quantias:
10 francos por encomenda até 1 quilograma;
15 francos por encomenda de mais de 1 até 3 quilogramas;
25 francos por encomenda de mais de 3 até 5 quilogramas;
40 francos por encomenda de mais de 5 até 10 quilogramas;
55 francos por encomenda de mais de 10 até 15 quilogramas;
70 francos por encomenda de mais de 15 até 20 quilogramas.
A indemnização é calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, das mercadorias de igual natureza, no lugar e no tempo em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria, estabelecido nas mesmas bases.
No caso de a perda, espoliação completa ou avaria total de uma encomenda dar motivo a uma indemnização, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção dos prémios de seguro; o mesmo sucede quanto às encomendas recusadas pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for atribuído ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.
Se a perda, espoliação completa ou avaria total resultar de um caso de força maior que não motive indemnização, o remetente tem direito à restituição, não só das quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas correspondentes ao percurso não efectuado pela encomenda, mas também das taxas de qualquer natureza referentes a qualquer serviço pago adiantadamente que não for executado.
A indemnização paga-se ao destinatário quando este a reclamar, depois de ter formulado reservas no momento de receber uma encomenda espoliada ou avariada, ou se provar que o remetente desistiu dos respectivos direitos em seu favor.
ARTIGO 36.º — Responsabilidade mútua das administrações postais
Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração que, tendo recebido uma encomenda sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da encomenda ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular à Administração seguinte.
Até prova em contrário, e sob reserva das disposições do § 3, não cabe responsabilidade alguma às Administrações intermediárias nem à Administração de destino:
Quando tenham observado as disposições dos artigos 134.º, §§ 1 e 2, e 135.º do Regulamento;
Quando possam provar que só tiveram conhecimento da reclamação depois de expirado o prazo de conservação regulamentar dos documentos de serviço relativos à encomenda visada; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.
a) A responsabilidade cabe às Administrações em causa, em partes iguais, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o transporte, sem que seja possível determinar em que País ou serviço ela se deu;
Se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração de qualquer destes Países provar:
1.º Que nem o invólucro nem o fecho da encomenda apresentavam qualquer defeito;
2.º Que, no caso de uma encomenda com valor declarado, o seu peso era igual ao que tinha sido verificado na ocasião da aceitação;
3.º Que, quanto às encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o seu fecho;
Quando essas provas forem apresentadas, nenhuma das outras Administrações em causa pode, com o intuito de declinar a sua parte de responsabilidade, invocar o facto de ter transmitido a encomenda sem que a Administração que a recebeu tenha formulado reservas.
No que diz respeito às encomendas com valor declarado, a responsabilidade em que uma Administração incorre perante as outras, por motivo de perda, espoliação ou avaria do conteúdo dessas encomendas, não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da declaração de valor por ela admitido.
Quando uma encomenda tiver sido extraviada, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
Os direitos não postais cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
SECÇÃO II — Indemnização
ARTIGO 37.º — Pagamento da indemnização
O pagamento da indemnização de reparação de prejuízos, bem como a restituição das taxas e prémios, competem, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável, à Administração de origem, ou, sòmente por aplicação do artigo 35.º, § 6, à Administração de destino.
Aquele pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
Quando a Administração a que compete o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de casos de força maior e se ao expirar o prazo previsto no § 2 não estiver ainda averiguado se a perda, espoliação ou avaria da encomenda pode ser atribuível a um desses casos, a referida Administração pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além daquele prazo.
A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar o interessado por conta da Administração que, tendo tomado parte no transporte e embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto.
ARTIGO 38.º — Reembolso eventual da indemnização pelo remetente ou pelo destinatário
Se uma encomenda anteriormente considerada como perdida, ou uma parte desta encomenda, for encontrada depois de paga a indemnização, tanto o destinatário como o remetente devem ser avisados deste facto; este último é, além disso, informado de que, durante um prazo de três meses, pode receber a encomenda, mediante restituição da indemnização de reparação de prejuízos precedentemente paga. Se, ao expirar aquele prazo, o remetente não tiver reclamado a encomenda, efectua-se a mesma diligência junto do destinatário.
Se, apesar desta segunda diligência, a encomenda não for reclamada pelo destinatário, fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
ARTIGO 39.º — Imputação dos pagamentos às Administrações postais responsáveis
A Administração ou as Administrações que tiverem de suportar a indemnização de reparação de prejuízos por terem sido consideradas responsáveis pela perda, espoliação ou avaria de uma encomenda ficam obrigadas a entregar a respectiva importância à Administração que efectuou o pagamento em virtude do artigo 37.º, a qual será denominada «Administração pagadora».
A entrega deve efectuar-se no prazo de quatro meses, a contar da recepção da notificação do pagamento da indemnização.
A Administração pagadora só pode reclamar à Administração responsável o reembolso da indemnização por ela paga no prazo de um ano, a contar do dia da remessa da notificação da perda, da espoliação ou da avaria, ou, eventualmente, do dia em que expirar o prazo previsto no artigo 37.º, § 4.
Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, deve ser integralmente entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 2; este pagamento é efectuado pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a encomenda da precedente, não pode provar a sua transmissão regular à seguinte; aquela primeira Administração tem o direito de recuperar das outras Administrações responsáveis a quota-parte que couber a cada uma delas na indemnização paga.
Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 37.º, § 4, a importância da indemnização é cobrada, sem mais formalidades, por meio de desconto sobre a Administração responsável, quer directamente, quer por intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se esta operação até que a importância paga seja levada a débito da Administração responsável; se for necessário, observam-se as disposições do regulamento relativas à organização de contas.
O reembolso à Administração credora efectua-se segundo as disposições do artigo 42.º da Convenção.
A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização, tem de suportar todos os encargos adicionais resultantes do atraso injustificado do pagamento.
A Administração pagadora fica sub-rogada, até à importância da indemnização paga, nos direitos da pessoa que a recebeu, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.
Se o remetente ou o destinatário tiver recebido, mediante o reembolso da indemnização de reparação de prejuízos, uma encomenda perdida, mas encontrada, ou uma parte dela, a indemnização é restituída à Administração pagadora ou, se as contas tiverem sido liquidadas, às Administrações que suportaram o prejuízo.
CAPÍTULO V — Atribuição das taxas e direitos
ARTIGO 40.º — Princípio geral da atribuição das taxas e direitos
A atribuição das taxas e direitos efectua-se por cada encomenda.
ARTIGO 41.º — Taxas abonadas pela Administração de origem às outras Administrações
A Administração de origem abona:
À Administração de destino:
1.º As quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas que lhe pertencem (no que respeita às encomendas admitidas nos termos das disposições do artigo 17.º: as quotas-partes territoriais e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume);
2.º As quotas-partes excepcionais autorizadas pelo presente Acordo ou pelo Protocolo final a ele anexo;
3.º As importâncias das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 16.º, § 1.º, alínea b), que pertencem à Administração de destino;
4.º As quotas-partes de taxas (taxa principal e, eventualmente, quota-parte de partida e de chegada excepcional e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes e que pertencem à Administração de destino;
5.º A taxa de entrega por próprio.
A cada Administração intermediária:
1.º As suas quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas (no que respeita às encomendas admitidas nos termos das disposições do artigo 17.º, as quotas-partes territoriais e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume);
2.º As suas partes das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 16.º, § 1, alínea b);
3.º As suas quotas-partes de taxas (taxa principal e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes.
À Administração de destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias, pelas encomendas com valor declarado: uma quota-parte do prémio de seguro fixado, por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
Em 5 cêntimos para o transporte terrestre;
Em 10 cêntimos para o transporte marítimo.
Esta quota-parte é paga a todas as Administrações cujos serviços tenham tomado parte no transporte e, eventualmente, quanto ao transporte marítimo, para cada serviço.
À Administração de destino que assegure o transporte por via aérea no interior do território do seu País e, eventualmente, a cada Administração intermediária que tomar parte no transporte aéreo para além das fronteiras do seu País, pelas encomendas-avião com valor declarado, uma quota-parte de prémio de seguro aéreo de 10 cêntimos por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados, excepto pelos serviços que comportarem riscos extraordinários;
À Administração de que depende o porto de embarque: metade da taxa de aviso de embarque.
Quando, após um acidente sofrido pelo avião transportador, ou por qualquer outra causa cuja responsabilidade incumba à empresa de transporte aéreo, se perderem ou ficarem destruídas numa linha encomendas-avião, não será devida qualquer quota-parte para encargos de transporte aéreo, seja para que parte for de trajecto dessa linha, pelas encomendas-avião perdidas ou destruídas.
No caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias para lhes abonar, em vez das quotas-partes ou taxas indicadas no § 1, alíneas a) e h), importâncias calculadas por quilograma de peso bruto das malas.
ARTIGO 42.º — Taxas arrecadas pela Administração cobradora
São integralmente arrecadadas pela Administração que as cobrou, denominada «Administração cobradora»:
As seguintes taxas, indicadas no artigo 16.º, § 2:
Taxa de despacho aduaneiro.
Taxa de entrega.
Taxa de aviso de falta de entrega.
Taxa de aviso de chegada.
Taxa de armazenagem.
Taxa de aviso de recepção.
Taxa de entrega sem encargos.
Taxa de pedido de entrega sem encargos.
Taxa de reclamação.
As taxas ou sobretaxas cobradas em virtude das disposições combinadas dos artigos 20.º do presente Acordo e 58.º da Convenção para qualquer pedido de restituição de uma encomenda ou de modificação de endereço;
A taxa de expedição cobrada em virtude do artigo 27.º, § 2, alínea b).
ARTIGO 43.º — Casos especiais de atribuição de taxas
A taxa de reexpedição interna (artigo 21.º, § 6, alínea a) fica pertencendo à Administração em cujo território se efectuou a reexpedição, mesmo no caso de reexpedição ulterior para fora do País ou no caso de devolução à procedência.
A taxa de entrega por próprio fica pertencendo:
À Administração do País do primeiro destino, quando a encomenda a entregar por próprio tiver sido reexpedida para fora desse País e se tiver feito uma tentativa de entrega por portador especial, ou, não se tendo feito essa tentativa, se a Administração do novo destino não se encarregar da entrega por portador especial;
À Administração do primeiro destino, se a encomenda a entregar por próprio tiver sido devolvida à procedência sem ter sido reexpedida;
À Administração do novo destino, se esta se encarregar da entrega por portador especial e se a Administração do primeiro destino não tiver tentado a entrega por portador especial.
No caso de reexpedição ulterior, a taxa de entrega por próprio é atribuída de harmonia com os princípios do § 2; é, portanto, atribuída à Administração do primeiro destino, à do destino seguinte ou à do destino definitivo, conforme o caso.
As encomendas de prisioneiros de guerra e internados não motivam remuneração alguma a favor de qualquer Administração, excepto no que respeita às quotas-partes aéreas aplicáveis às encomendas-avião.
A taxa de novo acondicionamento fica pertencendo à Administração de que depender a estação que procedeu ao novo acondicionamento.
ARTIGO 44.º — Recuperação de taxas e direitos
Em caso de devolução à procedência ou de reexpedição, a Administração que devolver ou reexpedir a encomenda recupera da Administração seguinte:
As quotas-partes de taxa que lhe pertencerem;
As seguintes taxas, indicadas no artigo 16.º:
Taxa de despacho aduaneiro.
Taxa de entrega.
Taxa de aviso de chegada.
Taxa de novo acondicionamento.
Taxa de armazenagem.
A taxa de reexpedição indicada no artigo 21.º, § 6, alínea a);
Os direitos não postais de que esteja a descoberto (artigo 18.º);
Contudo, tratando-se de encomendas devolvidas à procedência ou reexpedidas pela via aérea, as quotas-partes aéreas são recuperadas, eventualmente, da Administração do País de procedência do pedido de devolução ou de reexpedição.
Os princípios fixados no § 1 aplicam-se a cada Administração intermediária.
Em caso de devolução à procedência ou de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio, a Administração que tentou a entrega recupera da Administração seguinte a taxa complementar de entrega por próprio [artigo 16.º, § 1, alínea a), n.º 2.º], devida à Administração de destino, se esta taxa não tiver sido cobrada no acto da apresentação no domicílio do destinatário.
As despesas a que se refere o artigo 24.º são recuperadas da Administração de origem.
No serviço de encomendas-avião, em caso de aterragem forçada ou de se ter perdido uma ligação, as Administrações que assegurarem o reencaminhamento cobram as suas quotas-partes aéreas da Administração expedidora.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas
ARTIGO 45.º — Aplicação da Convenção
O presente Acordo não deve obstar à aplicação de qualquer das disposições da Convenção Postal Universal, a não ser que preveja algumas derrogações, casos especiais ou complementos explícitos.
Quando qualquer País membro da União exprimir, fora dos Congressos, o desejo de aderir ao presente Acordo e reclamar a faculdade de cobrar quotas-partes de partida e de chegada excepcionais a uma taxa superior à autorizada pelo artigo 15.º, a Secretaria Internacional submete o pedido a todos os Países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses Países membros não se pronunciarem contra o pedido, considera-se este como admitido.
Em referência ao artigo 29.º, § 2, da Convenção, fica determinado que, para se tornarem executórias, propostas feitas no intervalo dos Congressos, de harmonia com o artigo 27.º, § 1, da Convenção, devem obter:
Unanimidade de votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação fundamental dos artigos do presente Acordo, do seu Protocolo final ou do artigo final do seu Regulamento;
Dois terços de votos, se tiverem por objecto a modificação fundamental do Regulamento, com excepção do artigo final;
Maioria de votos, se tiverem por objecto:
1.º A interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção;
2.º Modificações de carácter redaccional a introduzir nos Actos enumerados no n.º 1.º
ARTIGO 46.º — Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no Acordo
As Administrações dos Países que participem no presente Acordo e mantenham permuta de encomendas com as Administrações de Países não participantes permitem, salvo oposição destas últimas, que as Administrações de todos os Países participantes possam aproveitar essa permuta.
Para o trânsito efectuado por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos dos Países que participem no Acordo, as encomendas com destino a um País não participante ou dele provenientes são equiparadas, pelo que respeita à importância das quotas-partes terrestres, marítimas ou aéreas, às encomendas permutadas entre Países participantes.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
ARTIGO 47.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pelo Afeganistão:
A. Kayoum.
Mohammed Kacem Fazelly.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Ibrahim Silsilah.
A. H. Haggag.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pelo Congo Belga:
J. van Steenvoort.
Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:
Kvasha.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelos Estados Unidos do Brasil:
José Alberto Bittencourt.
José Luís Ribeiro Samico.
Octávio Leopoldino Cavalcante de Morais.
Hamilton Sholl.
Betina Kaisermann.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Ceilão:
J. P. Yogasundram.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República da Coreia:
P. W. Han.
Cheon Choy.
Suk H. Yun.
Pela República da Costa Rica:
L. F. Jiménez.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela República de El Salvador:
A. Antonio Andrade.
Pelo Equador:
Luis Carvajal.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Etiópia:
Berhane Kebrette.
Berhanu Dinke.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Por Ghana:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela Guatemala:
José Luis Mendoza.
Antonio Aris.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela Índia:
M. M. Philip.
S. N. Das Gupta.
K. Gopalakrishnan.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Irão:
A. Motamedy.
Pelo Iraque:
A. A. Hafidh.
Pela Irlanda:
S. S. Puirséal.
P. A. Ó. Duigneáin.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália, sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
M. Rousan.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela República da Libéria:
McKinley.
W. Baccus Page.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo México:
R. Murillo.
Lauro F. Ramírez.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pelo Paquistão:
Siddiqi.
S. M. A. Ghani.
M. Akbar.
Pela República do Panamá:
Francisco Ruiz.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pelo Peru:
José V. Larrabure.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela República do Sudão:
Soleiman Hossein.
I. H. Rasikh.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:
A. I. Sobko.
Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:
K. J. Sergueitchuk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Yémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Protocolo final do Acordo
No momento de se proceder à assinatura do Acordo Relativo às Encomendas Postais, concluído na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
SECÇÃO I — Disposições de ordem geral
ARTIGO I
Exploração do serviço pelas empresas de transporte
Qualquer País, cuja Administração não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.
A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta.
Serve-lhes de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO II
Trânsito
Como excepção ao artigo 34.º da Convenção, é concedida provisòriamente ao Afeganistão, ao Irão e às Províncias Portuguesas da África a faculdade de não darem trânsito a encomendas postais pelos seus territórios.
A índia fica autorizada a cobrar por todas as encomendas que transitem pelos seus portos, além das quotas-partes marítimas que lhe forem devidas, as quotas-partes terrestres previstas no artigo 10.º do Acordo.
ARTIGO III
Restituição. Modificação de endereço. Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto da aceitação da encomenda
As disposições do artigo 20.º não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, nem à Irlanda. Elas não se aplicam também àqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cuja legislação interna não permita a restituição ou a modificação de endereço das encomendas a pedido do expedidor.
Destes Países, os que aceitam o serviço de encomendas livres de encargos não admitem os pedidos de entrega livres de encargos feitos posteriormente à aceitação de encomendas e previstos no artigo 2.º, § 3, alínea c).
SECÇÃO II — Condições de aceitação
ARTIGO IV
Dimensões e volume
A Grécia, a Tunísia e a Turquia Asiática têm a faculdade de não aceitar provisòriamente encomendas, cujas dimensões ou volume excedam o máximo autorizado pelo Regulamento para a Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, para os serviços marítimos.
A índia tem a faculdade de não admitir encomendas cujas dimensões excedam os limites prescritos no seu serviço interior.
ARTIGO V
Instruções do remetente no acto da aceitação
Por derrogação às disposições do artigo 5.º, alínea g), a República Soviética Socialista da Bielorrússia, a República Soviética Socialista da Ucrânia e a União das Repúblicas Soviéticas Socialistas têm provisòriamente o direito de não admitir as encomendas contendo a menção «Venda da encomenda por conta e risco do remetente».
ARTIGO VI
Encomendas de difícil acomodação
Como aplicação do artigo 2.º, § 4.º, alínea a), e não obstante os limites fixados pelo Regulamento:
A República do Sudão tem a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas em que uma das dimensões exceda 1 metro e 10 ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1 metro e 85;
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