Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957
Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as amostras colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermèticamente fechados. Procede-se do mesmo modo para com as amostras de produtos industriais e vegetais, depositadas no correio em invólucros fechados pela fábrica, ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.
Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento.
O endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no invólucro ou no próprio objecto. Se o invólucro ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço ou à aposição de selos postais, deve utilizar-se um rótulo volante, de preferência de pergaminho, sòlidamente ligado. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias no objecto.
ARTIGO 142.º — Pacotes postais
Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Petit paquet», ou outra equivalente numa língua conhecida no País de destino. São-lhe aplicadas as disposições prescritas para as amostras, no que diga respeito ao seu acondicionamento.
É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, assim como uma cópia do endereço do objecto com a indicação do nome e morada do remetente.
O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior do pacote postal.
ARTIGO 143.º — Correspondências fonopostais
As disposições prescritas para as cartas devem também ser aplicadas às correspondências fonopostais, ressalvadas as disposições previstas para esta categoria de correspondência.
Os discos fonográficos, as fitas ou fias com gravação sonora, expedidos como correspondência fonopostal, devem ser protegidos por um sobrescrito resistente ou uma caixa, abertos.
O remetente deve mencionar, em caracteres bem visíveis, na frente do sobrescrito ou da caixa, além das indicações ordinárias, a palavra «Phonopost». É permitido imprimir na frente do invólucro, numa ou mais línguas, as instruções relativas ao modo de reprodução sonora da gravação.
Podem ser incluídas nesta correspondência, convenientemente protegidas, agulhas para serem utilizadas na reprodução da gravação.
ARTIGO 144.º — Objectos agrupados
A inclusão num só volume de várias categorias de correspondência fica limitada aos manuscritos, aos impressos e às amostras, desde que cada objecto, considerado isoladamente, não ultrapasse os limites de peso a ele aplicáveis, e contanto que satisfaçam as seguintes condições:
O peso total não deve exceder 2 quilogramas por volume, se contiver apenas manuscritos e amostras; este limite pode atingir 3 quilogramas se o volume contiver também impressos, mas, neste caso, o peso total dos manuscritos e das amostras não deve ultrapassar 2 quilogramas;
As dimensões dos objectos agrupados não devem exceder as das cartas;
A taxa paga não deve ser inferior à taxa mínima dos manuscritos, se o volume contiver manuscritos.
Estas disposições apenas se aplicam aos objectos de correspondência submetidos à mesma taxa unitária. Quando qualquer Administração verificar a reunião numa só remessa de objectos sujeitos a taxas diferentes, taxa-se esta remessa pelo seu peso total e pela tarifa mais elevada.
TÍTULO II — Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 145.º
Objectos registados
Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» ou uma menção análoga na língua do País de origem.
Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.
Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.
No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4, com a indicação, em caracteres latinos, da letra «R», do nome da estação de origem e do número de ordem do objecto. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, carimbos «Recommandé» ou «R», ao lado dos quais deve figurar a indicação da estação de origem e a do número de ordem. Estes carimbos devem apor-se igualmente no ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço.
As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.
ARTIGO 146.º — Avisos de recepção
As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A. R.», seguida da menção «Par avion», se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.
Estas correspondências são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelho-clara, conforme o modelo anexo C 5. Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.
Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.
O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.
A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia.
A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o remetente tiver pago os respectivos encargos.
Quando o remetente reclamar por o aviso de recepção não lhe ter sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com as regras estabelecidas no artigo 147.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l'avis de réception, etc.».
ARTIGO 147.º — Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo
Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou primeiro o seu nome e morada em caracteres latinos.
O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 158.º Esta reclamação, na qual deve ser colado um selo postal da taxa devida, é tratada de harmonia com as disposições do artigo 158.º, a não ser que, no caso de o objecto ter sido devidamente entregue, a estação de destino retire o modelo C 9 e devolva o impresso modelo C 5 à origem, da maneira determinada no artigo 146.º, § 5. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 146.º, §§ 3 e 5. A taxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.
A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.
Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 158.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.
ARTIGO 148.º — Entrega em mão própria
A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.
TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 149.º
Aplicação da marca do dia
A correspondência deve ser marcada na frente pela estação de origem, com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o lugar de origem e a data da entrada no correio. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem. Nas localidades em que haja várias estações do correio, o carimbo deve indicar em qual delas a correspondência deu entrada.
A aplicação do carimbo previsto no § 1 não é obrigatória:
Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;
Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;
Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.
Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.
Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso, a tinta ou a lápis indelével, pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.
À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais, na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.
A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue a descoberto. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga.
A estação de destino de um bilhete-postal de resposta paga pode aplicar a respectiva marca do dia no lado esquerdo da frente da parte «Réponse».
ARTIGO 150.º — Correspondência a entregar por próprio
Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa de cor vermelho-escura com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis, ou uma menção equivalente.
ARTIGO 151.º — Correspondência com falta total ou insuficiência da franquia
A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não ter sido entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; a indicação, em francos e cêntimos, da importância a cobrar deve ser indicada em algarismos bem legíveis, ao lado desse carimbo.
A aplicação do carimbo «T», assim como a indicação da importância a cobrar, competem à Administração de origem ou, no caso de reexpedição ou não entrega, à Administração reexpedidora. Contudo, no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora, a importância a cobrar deve ser indicada pela Administração que efectuar a distribuição.
A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar.
Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.
Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.
ARTIGO 152.º
Devolução de boletins de franquia (Parte A). Cobrança dos direitos abonados pelo remetente de uma correspondência livre de encargos para o destinatário.1. Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompahada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.
Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.
O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito, sempre, pela estação expedidora da correspondência, na frente desta parte.
Quando uma correspondência com a indicação «Franc de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do País de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.
Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se, nas mesmas condições, um boletim subsidiário.
As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que, por qualquer motivo, for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.
Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales do correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.
ARTIGO 153.º — Correspondência reexpedida
A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.
A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com uma taxa igual à diferença entre o preço da franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. No caso de reexpedição por via aérea, a correspondência é, além disso, porteada com a sobretaxa aérea para o percurso ulterior.
A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.
A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.
A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não deve ser considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.
Os direitos aduaneiros e os outros direitos não postais cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 155.º) cobram-se da Administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.
Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.
ARTIGO 154.º — Sobrescritos de reexpedição e sobrescritos colectores
Os objectos de correspondência ordinária a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, de harmonia com o modelo anexo C 6, fornecidos pelas Administrações e nos quais se deve escrever ùnicamente o nome e a nova morada do destinatário.
Não podem ser incluídos nestes sobrescritos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões; o peso global de um sobrescrito e do seu conteúdo não deve, em caso algum, exceder 500 gramas.
O sobrescrito deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito e aplica-lhe, se for necessário, o carimbo «T», com a indicação, em francos e cêntimos, da importância total das taxas a cobrar.
A chegada ao destino, o sobrescrito pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos de taxa não pagos.
Os objectos de correspondência ordinária endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com as disposições dos §§ 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos colectores devem indicar o endereço do navio, da agência de navegação ou de viagens, etc., para onde devem ser enviados.
ARTIGO 155.º — Correspondência não entregue, a devolver à procedência
Antes de devolver à Administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de uma maneira clara e concisa, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo pelo qual não foram entregues, empregando as seguintes menções: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada no lado direito da frente.
Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à não entrega, feitas pelos carteiros ou nas estações do correio.
A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour» ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.
A correspondência não entregue deve ser devolvida, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Rebuts». Qualquer Administração pode pedir, por intermédio da Secretaria Internacional, que a correspondência não entregue seja enviada para uma estação por ela especialmente designada.
A correspondência registada não entregue é devolvida à estação de permuta do País de origem, como se se tratasse de correspondência registada dirigida a esse País.
A correspondência do serviço interno que não tenha sido entregue e que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com as disposições do artigo 153.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.
A correspondência destinada a terceiras pessoas endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada deve ser tratada como correspondência a devolver à procedência. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.
A correspondência destinada a pessoas endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários fica sujeita ao tratamento previsto no § 7.
ARTIGO 156.º — Restituição. Modificação de endereço
Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso idêntico ao modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:
Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito do sobrescrito ou do endereço do objecto de correspondência, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;
Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica, o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.
No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.
O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente à estação de origem, a qual avisa o reclamante. Procede-se da mesma maneira nos seguintes casos:
Buscas infrutíferas;
Correspondência já entregue ao destinatário;
Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;
Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada; esta notificação deve indicar o nome dessa estação.
Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de maneira que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.
As Administrações que usem da faculdade estabelecida no § 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente dela faça uso e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.
ARTIGO 157.º — Reclamações. Correspondência ordinária
Qualquer reclamação relativa a um objecto de correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso de harmonia com o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.
A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.
No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua Administração central para ulteriores investigações.
Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 158.º, § 8.
ARTIGO 158.º — Reclamações. Correspondência registada
Qualquer reclamação relativa a um objecto de correspondência registada implica o preenchimento de um impresso, de harmonia com o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.
Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.
Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.
A reclamação deve ser, em regra, remetida directamente pela estação de origem à estação de destino; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se a estação de destino estiver habilitada a prestar informes sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 2 do impresso e devolve-o à estação de origem, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
Quando a estação de destino não possa determinar o paradeiro do objecto, regista o facto no quadro 2 B do impresso e devolve-o à estação de origem, juntando-lhe, no caso de ser possível, uma declaração do destinatário da qual conste que ele não recebeu o objecto. Neste caso, a Administração de origem completa o preenchimento do impresso, nele indicando, facultativamente, no quadro 3A, qual o encaminhamento seguido nos seus serviços internos e, no quadro 3B, a maneira como foi feita a transmissão à primeira Administração intermediária. Transmite então o impresso a esta última Administração, a qual nele consigna as suas observações no quadro 4 e o transmite, eventualmente, à Administração seguinte. A reclamação passa, assim, de uma Administração para outra, até que se torne possível determinar o paradeiro da correspondência reclamada. A Administração que tenha procedido à entrega ao destinatário ou que não possa provar essa entrega nem a transmissão regular a outra Administração regista o facto no impresso o devolve-o à Administração de origem. Todas estas operações se devem efectuar pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
Todavia, se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida, desde logo, de estação para estação, seguindo a mesma via de encaminhamento que seguiu o objecto reclamado. Neste caso, as investigações prosseguem desde a Administração de origem até à Administração de destino, observando-se o disposto no § 5.
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
O impresso modelo C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado, no mais curto espaço de tempo, é o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.
As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma correspondência mais pormenorizada entre as Administrações.
ARTIGO 159.º — Pedidos de informação
Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 157.º e 158.º, respectivamente.
ARTIGO 160.º — Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro Pais
Nos casos prescritos no artigo 67.º, § 3, da Convenção, os impressos modelos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à Administração de origem. O impresso modelo C 9 deve seguir acompanhado do recibo de registo.
A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 67.º da Convenção.
TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 161.º
Cartas de aviso
Cada expedição deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, de harmonia com o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d'avis».
A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:
Quadro I. - Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve sublinhar-se a menção correspondente;
Quadro II. - Quando haja uma só expedição diária e não exista qualquer disposição em contrário, as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada expedição deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma expedição suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo navio que a expedição normal. Na primeira remessa de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da expedição, o da última expedição do ano precedente. A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a expedição ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento. Além disso, as Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície.
Quadro III. - Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, de harmonia com o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro V, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da expedição correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada expedição. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;
Quadro IV. - No caso de haver sacos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a expedição, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro IV mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta;
Quadro V. - Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais.
Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a expedição não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro V a palavra «Néant».
As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros V e VI às suas necessidades.
Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na expedição seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas, de harmonia com o disposto no § 2, alínea b).
Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, no rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.
ARTIGO 162.º — Transmissão da correspondência registada
Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 161.º, § 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados (selos de chumbo), de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser classificados, em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter uma lista especial, na qual se mencionam os objectos incluídos nesse caso.
Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.
Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com a correspondência ordinária no mesmo maço.
Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados que não sejam cartas ou bilhetes-postais expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.
Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais do que seiscentos objectos registados.
O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço dos objectos registados por meio de um cordel atado em cruz; quando os referidos objectos registados seguirem em saco fechado, o sobrescrito é atado à boca do saco.
Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.
ARTIGO 163.º — Transmissão da correspondência a entregar por próprio
Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a expedição.
Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 162.º, § 6), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, por causa da sua quantidade, forma ou dimensões.
Os objectos registados a entregar por próprio são classificados, pela sua ordem, entre os outros objectos de correspondência registada, e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observações» do quadro V da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro V da carta de aviso, pela palavra «Exprès».
ARTIGO 164.º — Organização das malas
Em regra, os objectos de correspondência devem ser classificados e emaçados de harmonia com as suas categorias: as cartas e os bilhetes-postais são agrupados no mesmo maço e os jornais e as publicações periódicas formam maços separados dos maços dos impressos ordinários. Aos maços devem ser aplicados rótulos com a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos de correspondência que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».
Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhe a marca do dia da estação que o verificou.
Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a expedição não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.
As correspondências devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos são devidamente fechados, lacrados ou selados e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com este duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas (veja-se a gravura no fim dos impressos de serviço anexos ao Regulamento). Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.
Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistirem às várias manipulações sofridas pelos sacos durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:
Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados;
Em branco, para os sacos que contiverem sòmente cartas e bilhetes-postais ordinários;
Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente outros objectos ordinários;
Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.
Os sacos que contiverem correspondência ordinária mista (cartas, bilhetes-postais e outros objectos) devem ser providos de rótulos brancos.
A utilização de rótulos vermelhos, brancos, azuis-claros e verdes é obrigatória.
Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e um rectângulo de papel de 5 x 3 centímetros, numa das cores indicadas no § 5.
Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour». Na permuta entre Países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros Países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da remessa, do número da expedição e do porto de desembarque.
Os sacos devem indicar, de uma maneira bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do País de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.
As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.
Salvo acordo em contrário, as expedições pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas expedições devem ser acondicionadas de tal maneira que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as expedições que contenham objectos registados transportados em maços ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos §§ 4 a 11 relativos aos rótulos dos sacos de correspondência.
Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:
Para as cartas e bilhetes postais;
Para os outros objectos. Caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».
O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 162.º, § 6, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.
O rótulo do saco ou maço que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.
De harmonia com as disposições do § 5, os rótulos vermelhos só se podem aplicar a sacos que contenham correspondência registada.
O peso de cada saco nunca deve exceder 30 quilogramas.
As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.
Todos os maços de impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais; neste caso, os maços de impressos não estão sujeitos aos limites de peso previstos no artigo 49.º, § 1, da Convenção. Além das indicações regulamentares, inscrevem-se no rótulo os elementos que identifiquem o destinatário. Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem conter objectos registados; estes últimos devem ser inscritos em lista especial C 13 e separados dos outros objectos incluídos na expedição.
ARTIGO 165.º — Entrega das malas
Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, a entrega das malas de uma estação para outra que com ela se corresponda faz-se por meio de uma guia de entrega, de harmonia com o modelo anexo C 18, preenchida em triplicado:
O original, devidamente assinado pelo serviço transportador, fica na estação expedidora;
O duplicado é entregue ao serviço transportador, que o arquiva depois de ter obtido recibo do serviço que receber as malas;
O triplicado acompanha as malas.
Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta de origem pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta destinatária lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas.
Sòmente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega, no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto.
As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria. Quando uma estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve incluí-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. A estação que efectua esta operação deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».
ARTIGO 166.º — Verificação das malas
Quando uma estação intermediária, ao proceder a novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação. A estação lavra um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os §§ 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala; envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.
A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados estão certas. No caso de faltar alguma expedição ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.
Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.
Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação, e, em caso de falta real, ao da última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, maço ou objecto de que se trata.
No caso de se tratar de irregularidades importantes, que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho.
Nos casos previstos nos §§ 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem ser, além disso, avisadas por telegrama, a expensas da estação que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegràficamente, por sua vez, a Administração precedente, para continuação do inquérito.
Quando a falta de alguma expedição resultar de não ter havido ligação entre os correios ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de remessa, só é necessário lavrar boletim de verificação se a expedição em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.
Logo que chegarem quaisquer malas, cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possìvelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção das referidas malas.
As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado quaisquer observações, se o julgarem necessário. Se estes boletins não forem devolvidos às Administrações de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados. Este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com Países distantes.
Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma expedição não enviar à estação de origem, e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido todas as malas e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.
Os boletins de verificação e as peças anexas devem ser enviados em sobrescrito registado.
ARTIGO 167.º — Encaminhamento das malas
A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão da mala-avião, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da expedição um boletim de experiência, de harmonia com o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso; devidamente preenchidos pela estação de origem, os boletins de experiência das malas-avião são devolvidos por avião e os das malas de via de superfície são devolvidos pela via mais rápida.
ARTIGO 168.º — Permuta em malas fechadas
A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.
A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.
As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.
No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administrações destes Países.
No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.
ARTIGO 169.º — Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto
As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.
A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não jusifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.
Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.
ARTIGO 170.º — Encaminhamento da correspondência
Cada Administração fica obrigada a encaminhar, pelas vias mais rápidas por ela utilizadas para a sua própria correspondência, as malas fechadas e a correspondência a descoberto que lhe sejam entregues por outra Administração.
Quando uma expedição se compuser de vários sacos, devem estes ser mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.
Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pelas vias mais rápidas.
A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.
ARTIGO 171.º — Malas permutadas com navios ou aviões de guerra
O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível, com antecipação, às Administrações intermediárias.
O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
As malas destinadas a divisões navais ou navios de guerra, ou deles provenientes, são encaminhadas, salvo se alguma via especial for indicada no endereço pelas vias mais rápidas e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.
O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.
Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração postal de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.
Dentre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins du Consul d...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.
As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário do transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.
Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode ser igualmente aplicado às malas permutadas com aviões de guerra.
ARTIGO 172.º — Devolução de sacos vazios
Salvo acordo em contrário entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em expedição directa para o País ao qual pertencem. A quantidade de sacos devolvidos em cada expedição deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service».
A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.
Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.
Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas da correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».
Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no § 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa que não possa provar a devolução dos sacos que faltarem.
Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.
TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I — Operações de estatística
ARTIGO 173.º — Período e duração da estatística
Os direitos de trânsito, previstos nos artigos 79.º e seguintes da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os catorze ou vinte e oito primeiros dias do mês de Maio ou durante os primeiros catorze ou vinte e oito dias que se seguem ao dia 14 de Outubro.
A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.
As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.
Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.
A estatística de Outubro-Novembro de 1958 aplicar-se-á, segundo as disposições da Convenção de Bruxelas de 1952, aos anos de 1957, 1958 e 1959; a de Maio de 1961 aplicar-se-á aos anos de 1960, 1961 e 1962.
Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisòriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 182.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.
ARTIGO 174.º — Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico
A quantidade de sacos a utilizar na organização de uma expedição deve ser reduzida ao mínimo possível.
Durante o período estatístico, todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial com a menção «Statistique» em caracteres bem visíveis, seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», segundo o escalão de peso (artigo 175.º, § 1).
Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 80.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra a «Exempt».
A carta de aviso da última expedição efectuada durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, por via aérea, à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.
ARTIGO 175.º — Inscrição e conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas
No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação expedidora utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas seguintes categorias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique - Exempt», de harmonia com as disposições do artigo 174.º, § 3.
A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carga de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, de harmonia com o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco, considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 gramas o peso máximo do escalão em que se inscreveu o referido saco.
ARTIGO 176.º — Organização dos mapas das malas fechadas
As estações de destino, após a recepção da última expedição feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, em tantos exemplares quantas forem as Administrações interessadas, incluindo a de origem. Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.
Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no § 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países distantes), a contar da data de remessa da última expedição a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem, em cada um deles, a observação: «Les relevés C 17 du bureau destinataire ne sont pas parvenus dans le délai réglementaire». Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.
Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos, de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d'office», são obrigatòriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com as disposições do artigo 182.º, § 6.
ARTIGO 177.º — Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra
Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a navios ou aviões de guerra devem indicar, nos rótulos, a data da expedição.
Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual o navio ou o avião pertencer.
ARTIGO 178.º — Boletim de trânsito
Quando a via a seguir e os serviços de transporte a utilizar para as malas expedidas durante o período estatítico forem desconhecidos ou incertos, a Administração de origem deve, pedido da Administração de destino, preparar, para cada expedição, um boletim de cor verde do modelo anexo C 19. A Administração de origem pode também fazer seguir este boletim sem pedido formal da Administração de destino, se as circunstâncias assim parecerem exigi-lo.
As cartas de aviso das expedições que envolvam a necessidade da preparação deste boletim devem levar, na parte superior e em caracteres bem visíveis, a menção «Bulletin de transit». A mesma menção, igualmente em caracteres bem visíveis, deve ser feita nos rótulos especiais «Statistique», a que se refere o artigo 174.º, § 2.
O boletim de trânsito deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito, para os diversos serviços que tomam parte no transporte das referidas malas. Em cada um dos países interessados, as estações de permuta de entrada e de saída, excluindo todas as outras estações intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da expedição. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem juntamente com o mapa C 17.
A presença de um boletim de trânsito deve ser assinalada na coluna «Observações» da guia de entrega C 18 com as iniciais B. T. Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou anunciada na parte superior da carta de aviso, deve a estação de permuta intermediária ou de destino reclamá-lo sem demora.
ARTIGO 179.º — Excepções aos artigos 175.º, 176.º e 178.º
Qualquer País tem a faculdade de notificar aos outros Países, por intermédio da Secretaria Internacional, que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.
Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com as disposições do artigo 176.º, § 2.
ARTIGO 180.º — Revisão das contas de direitos de trânsito
Quando não haja acordo entre as Administrações interessadas, qualquer delas pode pedir a revisão das contas de direitos de trânsito e, eventualmente, a organização de estatística especial, nos casos seguintes:
Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;
Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outro ou vários outros Países;
Verificação, por uma Administração intermediária, nos seis meses seguintes ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas, expedidas em trânsito;
Verificação, por uma Administração intermediária, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 100 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística.
Os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo as disposições do § 1, só são considerados se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos por ano.
Se a modificação ultrapassar aquela importância, deve produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o transito e com aquelas que o asseguraram posteriormente à referida alteração, mesmo quando a redução das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.
Como excepção às disposições dos §§ 1 a 3, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro País, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.
ARTIGO 181.º — Serviços extraordinários
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