Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

Histórico de alterações JSON API
ARTIGO 11.º — Pedidos de levantamento
1.

Qualquer titular de uma caderneta de caixa económica pode efectuar o levantamento parcial ou integral do seu crédito dirigindo o pedido de levantamento à caixa onde tem a sua conta por intermédio da caixa económica do País contratante onde ele se encontra.

2.

A importância do levantamento pedido é expressa na moeda do País que mantém a conta; no caso de levantamento parcial, não deve comportar fracção da unidade monetária.

3.

Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa os pedidos de levantamento directamente à caixa económica que mantém a sua conta.

ARTIGO 12.º — Autorizações de levantamento
1.

As autorizações de levantamento são concedidas pela caixa onde existe a conta, na moeda do País onde reside o depositante e pela importância líquida a pagar. As autorizações são enviadas, com os fundos correspondentes, à caixa encarregada de fazer o pagamento.

2.

A caixa que concede a autorização de levantamento faz a conversão da moeda do seu País na moeda do País onde reside o depositante.

ARTIGO 13.º — Levantamentos
1.

Os levantamentos só estão sujeitos aos limites de valor resultantes da legislação dos Países contratantes.

2.

O pagamento é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo nos termos do contrato de depósito e designadas na autorização.

3.

A importância a pagar é a indicada na autorização na moeda do País de pagamento, sem qualquer dedução a favor da caixa pagadora. Contudo, quando a legislação do País a que pertence o serviço pagador exigir, este serviço tem a faculdade de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a importância para a unidade monetária.

ARTIGO 14.º — Levantamentos telegráficos

Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem pedir e obter levantamentos por via telegráfica, à sua custa. As Administrações estabelecem as regras de execução do serviço.

CAPÍTULO V — Transferências

ARTIGO 15.º — Princípios gerais aplicáveis às transferências
1.

Qualquer titular de uma conta de caixa económica pode mandar transferir a totalidade ou parte do seu crédito para outra caixa económica à sua escolha; o pedido de transferência pode ser entregue em qualquer caixa económica ou estação do correio dos Países contratantes.

2.

Salvo acordo em contrário, o depositante deve entregar a caderneta para comprovar o pedido.

3.

Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa, directamente à caixa económica que mantém a sua conta, os pedidos de transferência apresentados em conformidade com os regulamentos internos e eventualmente acompanhados da caderneta.

4.

As importâncias transferidas vencem juros a cargo da caixa primitivamente detentora dos fundos (denominada «caixa de origem»), até ao fim do mês em que a conta é debitada, e a cargo da caixa que recebe a transferência (denominada «caixa beneficiária»), a partir do dia 1 do mês seguinte.

CAPÍTULO VI — Responsabilidade

ARTIGO 16.º — Âmbito da responsabilidade
1.

As importâncias convertidas em vale do correio internacional ou em transferência postal para execução de uma operação de caixa económica gozam das garantias concedidas à modalidade de transmissão de fundos escolhida.

2.

As caixas económicas são responsáveis pelos erros de conversão, pelos erros de lançamento das operações nas contas correntes e, de uma forma geral, por todos os erros que possam cometer-se no preenchimento de documentos relativos ao serviço internacional de caixa económica.

3.

As caixas económicas por intermédio das quais se fazem os levantamentos são responsáveis pelos fundos que receberam e pela regularidade das operações de pagamento.

4.

As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pela demora que possa dar-se na transmissão de fundos.

5.

As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pelas inexactidões que possam resultar de informações fornecidas pelos utentes para execução das operações previstas no § 2 do artigo 2.º

ARTIGO 17.º — Determinação da responsabilidade
1.

A responsabilidade cabe à caixa económica de que depende o serviço que cometeu o erro.

2.

Se o erro é imputável às duas caixas ou se a responsabilidade não puder determinar-se, as caixas asseguram a regularização em partes iguais.

ARTIGO 18.º — Reconstituição da conta de caixa económica

A reconstituição da conta de caixa económica fica a cargo da caixa que a mantém, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.

ARTIGO 19.º — Reembolso à caixa económica credora
1.

A caixa económica responsável fica obrigada a indemnizar a caixa económica que procedeu à regularização da conta dentro do prazo de quatro meses após a notificação da reconstituição da conta.

2.

O reembolso à caixa económica credora efectua-se sem encargos para esta caixa. Passado o prazo de quatro meses, a importância em dívida à caixa credora vence juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração do prazo mencionado.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas e finais

ARTIGO 20.º — Aplicação das disposições de ordem geral da Convenção

As disposições de ordem geral que figuram na Primeira parte da Convenção são aplicáveis ao serviço internacional de caixa económica, com excepção do disposto no artigo 7.º

ARTIGO 21.º — Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a)

Dois terços de votos, no caso de se tratar de adição de novas disposições ou de modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.

b)

Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 35.º da Convenção.

ARTIGO 22.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Regulamento para execução do Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica

ÍNDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
Art. 103.º Correspondências isentas de franquia.

CAPÍTULO II — Depósitos

Art. 104.º Entrega dos depósitos.
Art. 105.º Carta de remessa.
Art. 106.º Transmissão das cadernetas e documentos de serviço.
Art. 107.º Dispensa de apresentação da caderneta.
Art. 108.º Rejeição parcial ou total de um depósito.
Art. 109.º Devolução da caderneta.

CAPÍTULO III — Levantamentos

Art. 110.º Redacção e entrega dos pedidos de levantamento.
Art. 111.º Autorização de levantamento.
Art. 112.º Expediente da caderneta.
Art. 113.º Pagamento dos levantamentos.
Art. 114.º Validade das autorizações.
Art. 115.º Devolução das autorizações com recibo.
Art. 116.º Autorizações não pagas.

CAPÍTULO IV — Transferências

Art. 117.º Entrega dos pedidos.
Art. 118.º Expediente dos pedidos de transferência.
Art. 119.º Emissão de nova caderneta.
Art. 120.º Transferência para conta já existente.
Art. 121.º Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência.

CAPÍTULO V — Operações diversas

Art. 122.º Substituição das cadernetas.
Art. 123.º Cálculo dos juros.
Art. 124.º Entrega da caderneta para lançamento dos juros.
Art. 125.º Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Art. 126.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações postais devem prestar
1.

Cada Administração deve fornecer às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as informações seguintes:

a)

As operações que executa;

b)

A sua participação ou não participação no serviço de levantamentos telegráficos;

c)

O máximo e o mínimo admitidos, respectivamente, quanto a depósitos, levantamentos e transferências;

d)

As operações para que é exigida a apresentação da caderneta.

2.

Cada Administração deve igualmente comunicar directamente às outras Administrações:

a)

Se admite a transmissão directa, pelo depositante à caixa que mantém a conta, dos pedidos de levantamento e transferência.

b)

Se centraliza ou não os boletins de depósito e os pedidos de levantamento.

3.

Qualquer modificação das informações supramencionadas deve ser notificada sem demora.

4.

Cada Administração pode, por outro lado, pedir directamente às outras Administrações que lhe comuniquem os processos de autenticação dos documentos permutados e, eventualmente, os espécimes das cadernetas e carimbos que usam nas caixas, bem como a lista dos espécimes das assinaturas dos funcionários destas caixas autorizados a assinar as cartas de remessa e as autorizações de levantamento mencionadas, respectivamente, nos artigos 105.º, 111.º e 114.º do Regulamento.

5.

No caso de alteração da lista citada no § 4, é transmitida uma nova lista completa à Administração correspondente; contudo, se se tratar ùnicamente da anulação de uma das assinaturas comunicadas, é bastante fazê-la suprimir na lista existente, que continuará a ser utilizada.

ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

CE 1 (boletim de depósito).

CE 3 (pedido de levantamento).

CE 6 (pedido de transferência).

ARTIGO 103.º — Correspondências isentas de franquia

As correspondências admitidas com isenção de porte nas condições fixadas no artigo 5.º, § 2, do Acordo devem apresentar a designação da caixa económica detentora das contas, bem como a menção «Service des postes».

CAPÍTULO II — Depósitos

ARTIGO 104.º — Entrega dos depósitos
1.

O titular de uma caderneta de caixa económica que desejar fazer um depósito entrega na caixa económica ou numa estação do correio do País onde reside, contra recibo entregue gratuitamente, a caderneta, o boletim de depósito preenchido num impresso conforme o modelo anexo CE 1, a importância a depositar e a das despesas de remessa.

2.

No caso de se tratar de um depósito para abertura de nova caderneta, o boletim de depósito deverá mencionar o lugar e data de nascimento do depositante, bem como o seu estado civil. Estas informações serão verificadas em confronto com um documento de identificação.

3.

A caixa económica ou a estação do correio que receber o depósito completa o boletim preenchido pelo depositante e indica o processo de transmissão de fundos, pondo em destaque as despesas de transmissão correspondentes. No boletim de depósito é seguidamente aposto o selo branco da caixa ou a marca do dia da estação do correio.

4.

O boletim de depósito, acompanhado da caderneta, se esta já existir, é enviado à caixa económica destinatária.

ARTIGO 105.º — Carta de remessa
1.

As caixas económicas têm a faculdade de centralizar os boletins de depósito.

2.

Nesse caso, os boletins são descritos na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 2, transmitida à caixa económica destinatária. A segunda parte é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal.

3.

O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.

4.

As cadernetas são, eventualmente, juntas à carta de remessa.

ARTIGO 106.º — Transmissão das cadernetas e dos documentos de serviço

As cadernetas, os boletins de depósito anexos às cadernetas a que se referem e as cartas de remessa são expedidos obrigatòriamente sob registo à caixa económica destinatária.

ARTIGO 107.º — Dispensa de apresentação da caderneta

Como excepção ao disposto nos artigos 104.º a 106.º, um País contratante pode decidir não exigir a apresentação da caderneta na ocasião do depósito de fundos, desde que haja informado prèviamente os outros Países contratantes por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 108.º — Rejeição parcial ou total de um depósito
1.

No caso de rejeição parcial ou total de um depósito, a importância rejeitada é devolvida ao depositante por meio de vale do correio ou de transferência postal, com uma nota explicativa, por intermédio da caixa económica ou da estação do correio que recebeu o depósito.

2.

Se a rejeição for consequência de uma falta de serviço, as despesas da devolução ficam a cargo da caixa económica ou da Administração em cujo serviço se cometeu o erro. No caso contário, ficam a cargo do depositante.

ARTIGO 109.º — Devolução da caderneta
1.

Após o lançamento do depósito na caderneta, esta é, eventualmente, devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

2.

Proceder-se-á da mesma forma se se tratar de nova caderneta.

CAPÍTULO III — Levantamentos

ARTIGO 110.ºRedacção e entrega dos pedidos de levantamento
1.

Os pedidos de levantamento são redigidos em impressos conforme o modelo anexo CE 3.

2.

Sob reserva do disposto no artigo 11.º, § 3, do Acordo, o depositante entrega o seu pedido de levantamento na caixa do País onde reside ou nas estações do correio dependentes desta caixa. O serviço que recebe o pedido pode verificar a qualidade e identidade do seu apresentante.

3.

As caixas podem convencionar que os pedidos sejam centralizados pela caixa do País onde reside o depositante, a qual fica encarregada de remetê-los ao seu destino, depois de os ter agrupado. Neste caso, podem combinar que se faça uma verificação antes da remessa à caixa detentora dos fundos.

4.

A caixa que autoriza o levantamento pode exigir a apresentação da caderneta na ocasião da entrega do pedido do levantamento, quer ùnicamente para verificação do saldo da caderneta, quer para ser junta ao pedido de levantamento. Neste caso, o País contratante interessado deve ter prèviamente informado os outros Países por intermédio da Secretaria Internacional. Se a apresentação da caderneta só for exigível para verificação do saldo, o funcionário de serviço deve certificar no modelo CE 3 que o saldo indicado pelo titular corresponde ao saldo inscrito na caderneta.

ARTIGO 111.º — Autorização de levantamento
1.

As autorizações de levantamento são dadas em impressos conforme o modelo anexo CE 4 e compreendem:

a)

O número da caderneta e a designação do seu titular;

b)

A designação precisa da pessoa ou das pessoas habilitadas a passar recibo conforme o disposto no artigo 13.º, § 2, do Acordo;

c)

A importância a pagar, expressa em algarismos e por extenso na moeda do País de pagamento; no caso da utilização de máquinas de gravar para a sua inscrição, é suficiente indicar a importância ùnicamente em algarismos;

d)

A importância a lançar na caderneta, expressa em algarismos na moeda em que é escriturada a conta e, eventualmente, os valores de crédito antes e depois do levantamento;

e)

A indicação do vale ou da transferência colectiva ou individual dirigida à caixa do País de pagamento ou à estação do correio pagadora.

2.

À autorização de levantamento CE 4 pode juntar-se documento com o espécime da assinatura da ou das pessoas mencionadas no § 1, b), do presente artigo.

3.

As autorizações de pagamento são transmitidas:

a)

Quer individualmente à caixa económica ou à estação do correio pagadora;

b)

Quer colectivamente à caixa pagadora; neste caso, são descritas na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 5, pondo em destaque, na moeda do País de pagamento, o total das importâncias líquidas a pagar. A segunda parte da carta de remessa é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal. O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.

4.

As despesas de remessa dos fundos a essa caixa são deduzidas do crédito do depositante.

ARTIGO 112.º — Expediente da caderneta

Na hipótese de a apresentação da caderneta ter sido exigida na ocasião da entrega do pedido, a caixa que autoriza o levantamento menciona na caderneta a importância a levantar, acrescida das despesas de expedição. No caso de levantamento integral do crédito, conserva a caderneta. Mas se se tratar de um levantamento parcial, devolve a caderneta directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, salvo se a caderneta tiver de ser conservada em depósito.

ARTIGO 113.º — Pagamento dos levantamentos
1.

O pagamento dos levantamentos é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo conforme o disposto no artigo 13.º, § 2, do Acordo, mediante a apresentação da caderneta, salvo se ela tiver sido apresentada anteriormente e de acordo com as garantias de identificação previstas na regulamentação interna da caixa pagadora.

2.

A não ser que a operação de levantamento já tenha sido mencionada na caderneta pela caixa que autorizou o levantamento, a importância levantada, tal como figura na autorização em moeda do País onde existe a conta, acrescida das despesas de expedição, é lançada na caderneta e deduzida do crédito disponível. Num e noutro caso, a inscrição deve ser autenticada com o selo ou carimbo do serviço pagador. No caso de levantamento parcial, a caderneta, se não tiver de ser guardada, é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

3.

O recibo é passado na autorização de levantamento CE 4. A assinatura do recibo deve ser conforme a do espécime eventualmente junto ao impresso de serviço.

4.

Quando o crédito disponível for inferior à importância do levantamento, ou quando houver divergência entre o novo saldo apurado na caderneta depois do levantamento e o que é indicado pela caixa de origem na autorização de levantamento, a operação é adiada e pedem-se instruções à caixa que preencheu o impresso CE 4.

5.

Se a caixa pagadora o desejar, pode obter segundo recibo num duplicado de autorização preenchido nos seus serviços.

6.

As caixas podem proceder ao pagamento dos levantamentos ùnicamente depois de terem recebido os vales do correio ou os cheques de transferências postais utilizados para a transmissão dos correspondentes fundos.

ARTIGO 114.º — Validade das autorizações
1.

As caixas estipulam entre si as condições de validado e de autenticidade das autorizações de levantamento que permutarem. Podem combinar especialmente que sejam válidas apenas as autorizações com uma assinatura ou aposição de carimbo cujo espécime tenha sido comunicado prèviamente.

2.

Salvo acordo em contrário, o prazo de validade das autorizações de levantamento termina no fim do mês seguinte ao da sua concessão.

ARTIGO 115.º — Devolução das autorizações com recibo

As autorizações de levantamento CE 4, com as devidas assinaturas de recibo, são devolvidas à caixa que as concedeu, eventualmente acompanhadas das cadernetas saldadas.

ARTIGO 116.º — Autorizações não pagas
1.

As autorizações de levantamento não pagas por qualquer motivo são devolvidas, devidamente anotadas, à caixa que as concedeu. Eventualmente, são acompanhadas da caderneta correspondente.

2.

Os fundos correspondentes são devolvidos a esta caixa, depois de deduzidos os encargos, por qualquer dos meios previstos no artigo 3.º, § 1, do Acordo. As caixas podem, contudo, combinar que sejam simplesmente deduzidos da próxima carta de remessa CE 5.

3.

Estes encargos ficam a cargo do depositante, salvo se a devolução resultar de falta cometida por uma das caixas. Neste caso, ficam a cargo da caixa que tiver cometido o erro.

CAPÍTULO IV — Transferências

ARTIGO 117.º — Entrega dos pedidos
1.

Sob reserva do disposto no artigo 15.º, § 3, do Acordo, os pedidos de transferência formulados em duplicado em impresso conforme o modelo anexo CE 6 são entregues na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde o titular da conta se encontrar. A caderneta acompanha o pedido de transferência, salvo se se encontrar depositada na caixa que a emitiu.

2.

Ao titular da caderneta é passado recibo gratuito dos documentos entregues.

3.

As cadernetas sujeitas a condições particulares de levantamento podem ser transferidas, a não ser que tenham sido formuladas reservas expressas a este respeito aquando da emissão da caderneta ou que a caixa destinatária não admita tais condições.

4.

Após verificação da identidade e, se for necessário, dos poderes do signatário ou dos signatários, os dois exemplares do pedido, eventualmente acompanhados da caderneta, são enviados à caixa económica de origem.

ARTIGO 118.º — Expediente dos pedidos de transferência
1.

Os pedidos de transferência ficam sujeitos às regras observadas, pela caixa económica de origem, no que se refere aos pedidos de levantamento.

2.

No caso de transferência total, a importância transferida compreende, além do saldo em capital da conta do depositante, os juros contados como determina o artigo 15.º, § 4, do Acordo.

3.

No caso de transferência parcial, os juros da importância transferida são contados a favor do depositante, na conta mantida pela caixa de origem, até ao fim do mês durante o qual a conta foi debitada e, na conta mantida pela caixa destinatária, a partir do primeiro dia do mês seguinte.

4.

Após verificação da caderneta, a caixa económica de origem inscreve nela a operação e completa o verso do pedido de transferência.

5.

Os fundos correspondentes à transferência pedida são enviados à caixa beneficiária como prevê o artigo 3.º do Acordo.

6.

Um dos exemplares do pedido de transferência, devidamente completado pela caixa de origem, é junto à carta de remessa CE 5; o segundo exemplar fica arquivado na caixa de origem. As condições particulares de levantamento impostas são, eventualmente, mencionanadas por esta última caixa no verso do pedido de transferência, a fim de serem reproduzidas na conta e na caderneta a emitir pela caixa beneficiária.

ARTIGO 119.º — Emissão de nova caderneta
1.

Imediatamente após a recepção dos fundos e dos documentos mencionados no artigo 118.º, a caixa beneficiária emite uma caderneta a favor do titular pela importância recebida da caixa de origem.

2.

A caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.

ARTIGO 120.º — Transferência para conta já existente
1.

Se o depositante que pede a transferência já possuir uma caderneta da caixa para a qual devam ser transferidos os seus fundos, junta-a ao processo a organizar ou declara que esta caderneta se encontra depositada na caixa que a emitiu.

2.

A caixa de origem junta a caderneta ao pedido de transferência e envia-a à caixa beneficiária. Após execução da operação de transferência e inscrição da importância transferida na caderneta, a caixa beneficiária envia a caderneta directamente ao titular em carta obrigatòriamente registada, salvo se este a deixar em depósito.

ARTIGO 121.º

Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência1. No caso de transferência total, quer para uma conta nova, quer para uma conta existente, a caderneta donde for deduzida a importância da transferência é conservada pela caixa de origem.

2.

Quando se tratar de uma transferência parcial, a caderneta é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.

CAPÍTULO V — Operações diversas

ARTIGO 122.º — Substituição das cadernetas
1.

A caixa económica ou a estação do correio que receber uma caderneta para substituir entrega um recibo ao depositante.

2.

A caderneta é enviada por essa caixa económica ou estação do correio à caixa económica interessada.

3.

A nova caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

ARTIGO 123.º — Cálculo dos juros

A importância dos juros relativos a cada operação é contada conforme as regras em vigor na caixa que mantém a conta.

ARTIGO 124.º — Entrega da caderneta para lançamento dos juros

A caderneta é depositada, contra entrega gratuita de recibo, na caixa económica ou na estação do correio onde reside o titular; esta caixa ou esta estação remete a caderneta à caixa económica interessada.

ARTIGO 125.º — Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros

Após o lançamento dos juros, a caixa que mantém a conta devolve a caderneta directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

ARTIGO 126.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço CE 1 a CE 6.

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

ÍNDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

CAPÍTULO II — Assinaturas

Art. 2.º Assinaturas.
Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.
Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.
Art. 5.º Assinaturas recebidas directamente pelos editores.

CAPÍTULO III — Taxas e preços

Art. 6.º Taxa dos jornais.
Art. 7.º Preço de fornecimento.
Art. 8.º Preço de assinatura.
Art. 9.º Alterações de preço.
Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

Art. 11.º Mudanças de endereço.
Art. 12.º Reclamações.
Art. 13.º Responsabilidade.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Art. 14.º Aplicação das disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal.
Art. 15.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 16.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, República Popular da Bulgária, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Laos, República da Libéria, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.

2.

As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.

CAPÍTULO II — Assinaturas

ARTIGO 2.º — Assinaturas
1.

As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.

2.

As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações estejam habilitadas a fornecê-los.

3.

Por aplicação das disposições do artigo 60.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do trânsito ou da distribuição.

ARTIGO 3.º — Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente
1.

Só se podem pedir assinaturas por períodos anuais, semestrais ou trimestrais. Elas têm início:

Anuais, em 1 de Janeiro;

Semestrais, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho;

Trimestrais, em 1 de Janeiro, em 1 de Abril, em 1 de Julho e em 1 de Outubro.

2.

São admitidas excepções a esta regra, quando se tratar de publicações intermitentes ou temporárias.

3.

As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses do mesmo trimestre, bem como assinaturas relativas ao período que faltar até à renovação das assinaturas trimestrais, semestrais ou anuais.

4.

Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.

ARTIGO 4.º — Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço

Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.

ARTIGO 5.º — Assinaturas recebidas directamente pelos editores

As Administrações postais podem aceitar à taxa dos jornais, nos termos do artigo 6.º, as publicações que os editores se tenham comprometido a fornecer, não na base da assinatura postal, mas em virtude de contratos directos de fornecimento e assinatura.

CAPÍTULO III — Taxas e preços

ARTIGO 6.º — Taxa dos jornais
1.

As Administrações fixam para os jornais com destino ao estrangeiro uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.

2.

Cada Administração tem a faculdade de fixar, entre os escalões de peso de 50 gramas previstos para os impressos, escalões intermediários que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.

ARTIGO 7.º — Preço do fornecimento
1.

Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluam já os encargos de transporte.

2.

Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem também publicar-se da mesma maneira.

ARTIGO 8.º — Preço de assinatura
1.

A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País, a uma cotação média combinada ou à cotação aplicável aos vales do correio.

2.

A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento a taxa de comissão que julgar conveniente, mas que não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno. A mesma Administração adiciona, além disso, o imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.

3.

O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta é feita e por todo o tempo da sua duração.

ARTIGO 9.º — Alterações de preço

As alterações de preço, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se referirem. Estas alterações não se aplicam às assinaturas em curso.

ARTIGO 10.º — Impressos incluídos em jornais

As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos à taxa dos impressos; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada, por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção, na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

ARTIGO 11.º — Mudanças de endereço
1.

Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço, dentro do País do primitivo destino, noutro País contratante, incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.

2.

A Administração do primitivo destino cobra do assinante, por aquele motivo, uma taxa única não excedente a 50 cêntimos.

3.

As disposições supracitadas aplicam-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para outro País. Em tal caso, a Administração do País da publicação tem, contudo, a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar por motivo destas transferências.

ARTIGO 12.º — Reclamações

As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada, respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades no serviço das assinaturas.

ARTIGO 13.º — Responsabilidade

As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período da assinatura.

CAPÍTULO V — Disposições finais

ARTIGO 14.º — Aplicação das disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal

As disposições da Primeira parte da Convenção - disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal -, com excepção das do artigo 7.º, aplicam-se ao presente Acordo. O mesmo sucede com as que constituem as disposições gerais do Título I das disposições relativas ao correio aéreo.

ARTIGO 15.º — Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificações fundamentais dos artigos 1.º a 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do presente Acordo, bem como dos artigos 101.º a 105.º e 115.º do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação fundamental dos artigos 106.º, 109.º, 110.º, 113.º e 114.º do Regulamento;

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações fundamentais dos outros artigos do presente Acordo e do seu Regulamento, bem como da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência, a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção;

2.º Modificações de carácter redaccional a efectuar em quaisquer das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.

ARTIGO 16.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

E. Waegner.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Baykuchev.

Y. Golémanov.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pela República da Libéria:

McKinley.

W. Baccus Page.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.

Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jusgolávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Regulamento para execução do Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

INDICE

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 101.º Estações de permuta.
Art. 102.º Listas dos jornais. Jornais proibidos.
Art. 103.º Tabela geral dos jornais.
Art. 104.º Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional.

CAPÍTULO II — Execução dos pedidos de assinatura

Art. 105.º Listas dos pedidos de assinatura.
Art. 106.º Expedição dos jornais.
Art. 107.º Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores.

CAPÍTULO III — Casos especiais

Art. 108.º Mudanças de endereço.
Art. 109.º Irregularidades.
Art. 110.º Suspensão ou cessação de publicações.
Art. 111.º Assinatura de jornais que não figurem na lista

CAPÍTULO IV — Contabilidade

Art. 112.º Atribuições das taxas.
Art. 113.º Contas trimestrais.
Art. 114.º Liquidação. Pagamentos por conta.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Art. 115.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 101.º — Estações de permuta
1.

Cada Administração deve designar e notificar às outras Administrações quais as estações de permuta que efectuam o serviço de assinaturas.

2.

Estas estações correspondem-se entre si, directamente, em tudo o que respeita ao serviço de assinaturas.

ARTIGO 102.º — Listas dos jornais. Jornais proibidos
1.

As Administrações postais permutam entre si uma lista dos jornais cuja assinatura se pode fazer por seu intermédio. Esta lista deve ser organizada num impresso conforme modelo anexo AP 1 e enviada às Administrações interessadas, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se refere.

2.

Qualquer modificação ulterior relativa às condições de assinatura só é válida se a respectiva comunicação for feita no prazo previsto no § 1. No caso contrário, a modificação entra em vigor a partir do trimestre seguinte.

3.

As Administrações dão, além disso, conhecimento umas às outras dos jornais proibidos.

ARTIGO 103.º — Tabela geral dos jornais

Cada Administração organiza, em presença das listas fornecidas em virtude do artigo 102.º, uma tabela geral, com indicação, por Países, dos jornais, condições de assinatura e preços que o assinante tem a pagar. Estes preços, estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º do Acordo, são expressos na moeda legal do País que publicar a mesma tabela.

ARTIGO 104.º — Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional
1.

Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:

a)

A lista dos Países com os quais mantêm o serviço de assinaturas de jornais na base do Acordo;

b)

A taxa dos jornais aplicável ao serviço internacional;

c)

A importância da comissão que adicionam ao preço de fornecimento, bem como a taxa de mudança de endereço;

d)

A indicação de que admitem assinaturas recebidas directamente pelos editores;

e)

Quais as suas estações de permuta e os Países com que aquelas podem corresponder-se;

f)

Um extracto das disposições das suas leis ou regulamentos internos aplicáveis ao serviço das assinaturas.

2.

Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.

CAPÍTULO II — Execução dos pedidos de assinatura

ARTIGO 105.º — Listas dos pedidos de assinatura
1.

As estações de permuta recapitulam, quando estiver a terminar cada trimestre, numa lista conforme o modelo anexo AP 2, os pedidos de assinatura que tenham recebido do seu País. A mesma lista deve chegar à estação de permuta correspondente a tempo de permitir que as publicações comecem a ser fornecidas nas datas para que foram pedidas. As Administrações informam-se recìprocamente até que data devem os pedidos de assinatura dar entrada nas suas estações de permuta.

2.

Os pedidos que chegarem tardiamente ou que forem feitos fora dos perídos regulamentares de renovação de assinaturas são tratados da mesma maneira por meio da lista AP 2.

3.

Estas listas devem ter uma numeração de ordem, que é renovada em cada trimestre. Depois dos pedidos novos são mencionados os pedidos anteriores ainda válidos, por forma a indicar, para cada jornal e para cada destino, o número total de assinaturas a fornecer.

ARTIGO 106.º — Expedição dos jornais
1.

Os jornais devem ser expedidos em maços, directamente para as estações de destino ou em conjunto para as estações intermediárias, conforme as Administrações interessadas tiverem combinado. Os maços devem levar a indicação Abonnements-poste.

2.

Mediante acordo, os jornais podem também ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação Abonnements-poste e ser endereçados directamente aos assinantes pelos editores. Neste caso, a estação de permuta do País de destino comunica os endereços dos assinantes à estação de permuta do País de origem.

3.

As Administrações de origem podem exigir que estes maços ou remessas sejam franquiados de acordo com as disposições do artigo 186.º do Regulamento para execução da Convenção.

ARTIGO 107.º — Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores
1.

Os jornais cujas assinaturas tenham sido recebidas directamente pelos editores, conforme o artigo 5.º do Acordo, devem ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação impressa Abonnement direct e o endereço do destinatário.

2.

As Administrações podem exigir que estas remessas sejam franquiadas.

CAPÍTULO III — Casos especiais

ARTIGO 108.º — Mudanças de endereço
1.

Quando o assinante, por motivo de mudança de residência, desejar que o seu jornal seja enviado para um novo País, signatário ou não do Acordo, ou para outra estação do País do primitivo destino, deve sempre dirigir o seu pedido à estação do destino primitivo, que cobra, por este motivo, a taxa prevista no artigo 11.º do Acordo.

2.

Esta estação participa o facto directamente à estação da localidade da publicação e, para conhecimento da estação do novo destino, à estação de permuta interessada, por meio das partes A e B de um impresso conforme o modelo anexo AP 9.

3.

Para a expedição directa para a nova estação de destino, os jornais devem sempre levar o endereço pessoal do destinatário, bem como a indicação Abonnements-poste. A estação do destino primitivo reexpede da mesma forma os exemplares que ainda receba depois da expedição do impresso AP 9.

4.

No final do prazo de mudança de endereço previsto pelo assinante, a estação da localidade da publicação expede novamente o jornal para a estação da localidade de distribuição primitiva.

ARTIGO 109.º — Irregularidades
1.

Os atrasos, interrupções, direcções erradas ou quaisquer irregularidades que se derem no serviço de assinaturas devem imediatamente ser participados, quer à estação de permuta ou, eventualmente, à de origem, quer às Administrações centrais que o tenham pedido.

2.

No caso de se verificarem, à chegada, diferenças na quantidade dos jornais a entregar, a estação de distribuição ou de permuta notifica essas diferenças por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 3, juntando-lhe, sempre que seja possível, a cinta utilizada na expedição. Quando um assinante reclamar números avulso de um jornal como não recebidos, comunica-se o facto por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 4.

3.

Deve dar-se, sem demora, andamento às reclamações.

ARTIGO 110.º — Suspensão ou cessação de publicações

Quando se suspender ou deixar de publicar um jornal, as Administrações devem prestar os seus bons ofícios para conseguir, tanto quanto possível, que os assinantes sejam reembolsados do preço do jornal relativo ao período durante o qual a assinatura não foi satisfeita. Do mesmo modo se pratica quanto aos jornais proibidos.

ARTIGO 111.º — Assinatura de jornais que não figuram na lista

Se for pedida a assinatura de um jornal que não figura na lista, a estação de permuta respectiva dirige-se à estação de permuta correspondente a fim de obter os esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO IV — Contabilidade

ARTIGO 112.º — Atribuição das taxas

As taxas pertencem integralmente às Administrações que as cobram.

ARTIGO 113.º — Contas trimestrais
1.

As contas de assinaturas de jornais são organizadas trimestralmente

2.

Logo que as requisições trimestrais se considerem acabadas, ou seja salvo acordo em contrário, o mais tardar, no dia 20 do segundo mês do trimestre, cada estação de permuta organiza, para a estação estrangeira correspondente, uma conta conforme o modelo anexo AP 10, que vai acompanhada, se esta estação o desejar, das listas dos pedidos, como documentos comprovativos. Aquelaestaçãoã inscreve na conta, por ordem alfabética e por períodos de assinatura, começando pelo período menor, todos os jornais fornecidos depois de organizada a conta antecedente. No caso de necessidade, pode organizar-se uma conta suplementar no decurso do terceiro mês do trimestre, a qual deve, contudo, encerrar-se, o mais tardar, no dia 15 do mês citado.

3.

As assinaturas pedidas depois da organização da conta trimestral e da conta suplementar eventual são escrituradas no trimestre seguinte.

4.

As quantias devidas pelo fornecimento aos assinantes de númeos avulso de jornais, não havendo acordo em contrário, devem ser incluídas, para efeitos de liquidação, nas contas trimestrais.

ARTIGO 114.º — Liquidação. Pagamentos por conta
1.

Salvo acordo em contrário, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, pela forma indicada no artigo 31.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

2.

A Administração devedora salda as contas na moeda legal do País credor, antes do fim do terceiro mês seguinte ao trimestre a que se referem.

3.

Salvo acordo em contrário, o pagamento do saldo faz-se por meio de vale do correio. Os vales emitidos para esse efeito são isentos de todas as taxas, e o seu valor pode ultrapassar o máximo fixado no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

4.

Se as Administrações não estiverem de acordo acerca da importância a pagar, a liquidação só pode adiar-se reltivamente à parte contestada. A Administração devedora comunica à Administração credora, o mais tardar no prazo previsto no § 2, os motivos da contestação.

5.

Sendo necessário, podem ser pedidos pagamentos mensais por conta. Não podem recusar-se estes pagamentos parciais, calculados de forma que o saldo não exceda a 30000 francos, quando a importância da conta for superior a 30000 francos por mês.

6.

Os saldos pagos tardiamente vencem juros à taxa de 5 por cento ao ano, a favor da Administração credora.

CAPÍTULO V — Disposições finais

ARTIGO 115.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço AP 1 a AP 4, AP 9 e AP 10.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).