Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

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Art. 109.º Transmissão dos vales-cartão.

CAPÍTULO II — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 110.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 111.º Reexpedição dos vales-cartão.

CAPÍTULO III — Formalidades especiais. Reclamações. Pedidos de informações

Art. 112.º Vales-cartão irregulares.
Art. 113.º Preenchimento dos avisos de pagamento.
Art. 114.º Revalidação.
Art. 115.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO IV — Vales-cartão não pagos

Art. 116.º Devolução dos vales-cartão não pagos.
Art. 117.º Autorizações de pagamento.
Art. 118.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento.
Art. 119.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento.

TÍTULO II — Vales-lista

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 120.º Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

Art. 121.º Indicações proibidas ou autorizadas.
Art. 122.º Estações de permuta.
Art. 123.º Transmissão dos vales-lista.
Art. 124.º Listas especiais.
Art. 125.º Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 126.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 127.º Reexpedição dos vales-lista.

CAPÍTULO IV — Operações no País pagador

Art. 128.º Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares.
Art. 129.º Remessa do aviso de pagamento.
Art. 130.º Devolução dos vales-lista não pagos.

TÍTULO III — Vales telegráficos

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 131.º Disposições comuns.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

Art. 132.º Preenchimento dos vales telegráficos.
Art. 133.º Aviso de emissão.
Art. 134.º Transmissão dos vales-lista telegráficos.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 135.º Modificação de endereço.
Art. 136.º Reexpedição dos vales telegráficos.

CAPÍTULO IV — Operações no País pagador

Art. 137.º Expediente dos vales telegráficos irregulares.
Art. 138.º Pagamento dos vales telegráficos.
Art. 139.º Preenchimento do aviso de pagamento.
Art. 140.º Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos.

TÍTULO IV — Disposições de contabilidade

CAPÍTULO I — Regras comuns

Art. 141.º Elaboração das contas mensais.
Art. 142.º Elaboração da conta geral.
Art. 143.º Liquidação das contas. Pagamentos por conta.

CAPÍTULO II — Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficos

Art. 144.º Elaboração das contas mensais.

TERCEIRA PARTE

Ordens postais de viagem

Art. 145.º Regras gerais de emissão.
Art. 146.º Impressos das ordens e capas das cadernetas. Fornecimento.
Art. 147.º Emissão das ordens.
Art. 148.º Organização e preenchimento das cadernetas.
Art. 149.º Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento.
Art. 150.º Elaboração das contas.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Art. 151.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem:

PRIMEIRA PARTE

Disposições preliminares

ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações postais devem prestar
1.

Cada Administração, pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as seguintes informações:

a)

Serviço de vales do correio:

1.º A lista dos Países com os quais permuta vales-cartão e vales-lista nas bases do Acordo;

2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar vales ou o aviso de que todas elas participam nesse serviço;

3.º Eventualmente, o aviso da sua participação na permuta de vales telegráficos;

4.º O máximo que adopta para a emissão e pagamento dos vales;

5.º A moeda em que deve ser inscrita a importância dos vales destinados ao seu País;

6.º O prémio que aplica aos vales emitidos;

7.º O modo como indica este prémio;

8.º Eventualmente, as taxas que cobra por pagamento no domicílio, posta restante, revalidação, reclamação e autorização de pagamento;

9.º A duração dos prazos após os quais, segundo a sua legislação, ficam pertencendo definitivamente ao Estado as importâncias dos vales cujo pagamento não foi reclamado;

10.º A taxa especial da entrega de fundos por próprio (vales telegráficos);

11.º A sua resolução pelo que respeita à possibilidade de os vales serem ou não transmissíveis, no seu País, por meio de endosso;

12.º Um exemplar dos impressos de vales que utiliza, salvo se a permuta de vales se faz por meio de lista;

13.º A ortografia, na língua oficial do seu País, dos nomes dos números de 1 a 1000 a utilizar para inscrição das importâncias nos vales;

14.º A lista dos Países não aderentes ao Acordo, para os quais pode servir de intermediária na permuta de vales;

15.º O serviço a que as reclamações e os pedidos de informação, bem como os pedidos de restituição e de modificação de endereço, devem ser enviados (Administração central, estação de permuta ou outra estação especialmente designada).

b)

Serviço de ordens postais de viagem:

1.º A lista dos Países com os quais permuta ordens postais de viagem nas bases do Acordo;

2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar ordens ou o aviso de que todas elas participam no serviço;

3.º A importância de cada ordem postal de viagem, expressa na moeda dos Países sobre os quais são sacadas;

4.º As taxas aplicadas às ordens emitidas.

2.

Qualquer modificação às informações acima indicadas deve ser notificada sem demora.

3.

As Administrações devem comunicar directamente umas às outras as taxas de conversão que aplicam nas suas relações recíprocas e todas as modificações ulteriormente introduzidas nessas taxas.

ARTIGO 102.º — Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção

Aplicam-se aos vales, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção e, muito especialmente, as que constam dos artigos seguintes:

a)

Artigo 146.º «Aviso de recepção»;

b)

Artigo 147.º «Aviso de recepção pedido posteriormente ao acto do registo»;

c)

Artigo 150.º «Entrega por próprio»;

d)

Artigo 156.º «Restituição. Modificação de endereço», completado pelos artigos 110.º e 126.º do presente Regulamento.

ARTIGO 103.º — Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

MP 1 (Vale do correio internacional).

MP 4 (Reclamação relativa a um vale do correio internacional).

MP 10 (Ordem postal de viagem).

MP 11 (Caderneta de ordens postais de viagem).

MP 12 (Vale do correio internacional para preenchimento mecanográfico).

SEGUNDA PARTE

Vales do correio

TÍTULO I — Vales-cartão

CAPÍTULO I — Emissão. Transmissão

ARTIGO 104.º — Impressos dos vales-cartão
1.

Os vales-cartão são emitidos em impressos de cartão resistente, cor-de-rosa, conforme o modelo anexo MP 1.

2.

As Administrações que concordarem em conceder certas facilidades aos expedidores de grande quantidade de vales podem autorizá-los a usar o impresso conforme o modelo anexo MP 12.

ARTIGO 105.º — Preenchimento dos vales-cartão
1.

Os impressos para vales-cartão são preenchidos em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, ainda que ressalvadas; não são admitidas inscrições a lápis; todavia, as indicações de serviço podem ser feitas a lápis-tinta; o impresso MP 12, com excepção das indicações de serviço, deve ser integralmente preenchido à máquina.

2.

Na indicação, por extenso, da importância dos vales, o nome das unidades monetárias pode ser abreviado, se for necessário, com a condição de que esta abreviatura seja usual e não dê lugar a confusões. Quando esta indicação é feita numa moeda que obedece ao sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos) por meio de um número de dois (ou três) algarismos, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não segue as regras do sistema decimal, o número das unidades monetárias ou fracções de unidade monetária é sempre escrito por extenso, embora o seu nome possa ser abreviado nas condições previstas para o sistema decimal; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são indicadas por zeros.

3.

O endereço dos vales deve ser redigido de forma que determine claramente o beneficiário; não se admitem os endereços abreviados nem os endereços telegráficos.

4.

Os vales de serviço devem conter na frente a indicação «Service des postes» ou outra análoga.

5.

Os vales a pagar em mão própria devem conter na frente e no verso, em caracteres bem visíveis, a indicação «Ne payer qu'en main propre».

6.

Os vales com aviso de pagamento devem conter na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de paiement» ou, quando o remetente pede a devolução do aviso de pagamento por via aérea, a indicação «Avis de paiement par avion».

ARTIGO 106.º — Indicações proibidas ou autorizadas

Fica proibido escrever, nos vales, anotações que não sejam as que o texto dos respectivos impressos comporta, com excepção das indicações de serviço, tais como «Service des postes», «Ne payer quen main propre», «Avis de paiement», «Par avion», «Par exprès»; o remetente, todavia, tem o direito de escrever, no verso do talão, qualquer comunicação particular dirigida ao destinatário do vale.

ARTIGO 107.º — Registo obrigatório

As Administrações podem combinar entre si a importância a partir da qual os vales que emitirem devem ser registados, com a condição de que essa importância não seja inferior a 250 francos.

ARTIGO 108.º — Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão
1.

Por derrogação ao disposto no artigo 102.º, alínea b), deve utilizar-se o impresso MP 4, indicado no artigo 115.º, nos casos de pedido do aviso de pagamento posteriormente ao acto da emissão.

2.

O valor da taxa cobrada é representado, no impresso, por selos do correio ou pela sua indicação, em algarismos, na moeda do País de emissão, pela forma prescrita pelo artigo 5.º das disposições relativas ao correio aéreo.

ARTIGO 109.º — Transmissão dos vales-cartão
1.

Salvo acordo em contrário, os vales são expedidos a descoberto.

2.

A sua inclusão nas malas é feita pela forma indicada no artigo 162.º, §§ 1 a 3, ou no artigo 164.º, § 3, do Regulamento para Execução da Convenção, conforme forem ou não registados.

CAPÍTULO II — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 110.º — Restituição. Modificação de endereço
1.

Os pedidos de restituição ou de modificação de endereço, feitos pelo correio, devem ir acompanhados de um fac-símile, em papel comum, do endereço do destinatário com todos os pormenores necessários.

2.

Os pedidos de modificação de endereço por via telegráfica devem ser confirmados, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, acompanhado do fac-símile do endereço, o qual deve conter na parte superior, sublinhada a lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique de ...»; a estação pagadora retém o vale até à recepção desta confirmação.

3.

Contudo, a Administração de pagamento pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço, sem aguardar a confirmação postal.

ARTIGO 111.º — Reexpedição dos vales-cartão
1.

A estação que reexpede um vale-cartão por via postal risca, se for necessário, com um traço de pena, as indicações da importância do vale, por forma que fiquem legíveis as indicações primitivas; a indicação sobre a rubrica «Somme versée» deve ficar intacta; a importância do vale é convertida na moeda do País do novo destino, segundo o câmbio fixado para os vales procedentes do País reexpedidor; o resultado da conversão é inscrito no vale, em algarismos e por extenso, tanto quanto possível acima das indicações primitivas respeitantes à importância; a indicação da nova importância é rubricada pelo funcionário que a inscreve; o mesmo processo se deve seguir no caso de reexpedições ulteriores.

2.

No caso de reexpedição para o País do primeiro destino, a estação reexpedidora restabelece a importância primitiva; se a reexpedição for para o País emissor, a estação reexpedidora substitui a importância indicada pela que se acha inscrita nas indicações de serviço sob a rubrica «Somme versée».

3.

No caso de reexpedição por via telegráfica, a estação reexpedidora emite um vale telegráfico pela importância restante, depois de deduzidas as taxas postais e telegráficas; a taxa postal é calculada sobre a importância do vale original, descontada a taxa telegráfica; a conversão na moeda do País do novo destino é feita nas condições previstas nos §§ 1 e 2 acima; a estação reexpedidora passa recibo do vale original e lança-o nas suas contas como vale pago, depois de lhe apor a indicação: «Réexpedié le montant de ... à ... sous déduction des taxes de ...»; o talão do vale original é junto ao aviso de emissão, indicado no artigo 133.º do presente Regulamento, para ser entregue ao destinatário.

4.

As disposições do § 3 acima aplicam-se:

a)

Aos vales cartão originários de um País participante, reexpedidos para outro País participante com o qual o País emissor não mantenha a permuta de vales ou quando esta permuta se faz por meio de listas;

b)

Aos vales-cartão reexpedidos para um País que não participa no Acordo;

c)

Aos vales-cartão originários de um País não participante reexpedidos para um País participante.

5.

A primeira estação de destino e, eventualmente, as estações de destino ulteriores registam, a título de apontamento, os pedidos de reexpedição; a estação que efectua a reexpedição avisa a estação emissora.

CAPÍTULO III — Formalidades especiais. Reclamações

Pedidos de informações

ARTIGO 112.º — Vales-cartão irregulares
1.

Salvo se o destinatário, devidamente avisado, pedir a aplicação dos §§ 3 e 4 seguintes, é devolvido à estação emissora, o mais depressa possível e em sobrescrito fechado, para ser regularizado, qualquer vale-cartão que apresente uma das seguintes irregularidades:

a)

Indicação inexacta, insuficiente ou duvidosa do nome ou do domicílio do destinatário;

b)

Diferenças ou omissões de nomes ou de quantias;

c)

Rasuras ou emendas nas inscrições;

d)

Omissão de carimbos, de assinaturas ou de quaisquer outras indicações de serviço;

e)

Indicação da importância a pagar em moeda que não seja a admitida;

f)

Erro evidente na conversão da moeda do País emissor na do País pagador, conversão que a estação pagadora não é, contudo, obrigada a verificar;

g)

Emprego de impressos que não sejam os regulamentares.

2.

Todavia, nas relações com os Países distantes, a Administração pagadora pode mandar pagar os vales cuja importância estiver indicada em moeda diferente da que está autorizada, quando estiver habilitada a efectuar a conversão ao câmbio de que se serve a Administração emissora, com a condição de a avisar imediatamente; os riscos resultantes de uma conversão errada ficam a cargo da Administração que a tiver realizado.

3.

Os erros que impeçam o pagamento dos vales-cartão e que, manifestamente, tenham sido praticados pela estação emissora podem ser regularizados, à escolha da estação pagadora, pela via aérea ou telegráfica, sem encargos para o destinatário; os erros imputáveis ao remetente ou que pareça deverem ser-lhe atribuíveis podem, a pedido do destinatário, ser corrigidos igualmente pela via aérea ou telegráfica; nestes casos o pedido de regularização é enviado à estação emissora, por avião ou por telegrama, a expensas do destinatário; este é reembolsado, no caso de se provar que houve erro de serviço.

4.

Quando a rectificação da irregularidade for pedida por telegrama, a estação pagadora conserva o vale irregular, procede à sua regularização logo que receber o telegrama rectificativo e junta este telegrama ao vale.

5.

A estação emissora, quando receber um pedido de regularização por avião ou por telegrama, verifica se a irregularidade resulta de erro imputável ao serviço; na afirmativa, rectifica-o imediatamente por via aérea ou telegráfica. No caso contrário, avisa o remetente, que fica então autorizado a rectificar a irregularidade, por sua conta, por via aérea ou telegráfica.

ARTIGO 113.º — Preenchimento dos avisos de pagamento

As Administrações cujo Regulamento não permitir a utilização dos impressos apensados pela Administração emissora ficam autorizadas a utilizar avisos de pagamento do seu próprio serviço.

ARTIGO 114.º — Revalidação

A revalidação deve ser inscrita no próprio vale.

ARTIGO 115.º — Reclamações. Pedidos de informação
1.

Qualquer reclamação ou pedido de informação relativo a um vale-cartão deve ser feita num impresso conforme o modelo anexo MP 4, que, regra geral, a estação emissora envia directamente à estação pagadora; pode utilizar-se um único impresso para vários vales emitidos, simultâneamente, pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário. As reclamações serão obrigatòriamente transmitidas e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície) nas condições previstas no artigo 67.º, § 4, da Convenção.

2.

Quando a estação pagadora estiver habilitada a perstar informações definitivas acerca do destino do vale, devolve o impresso, preenchido de harmonia com o resultado das investigações, à estação que recebeu a reclamação; no caso de investigações infrutíferas ou de contestação de pagamento, transmite-se o impresso à Administração emissora por intermédio da Administração pagadora, que junta, sempre que seja possível, uma declaração do destinatário certificando que não recebeu a importância do vale.

3.

Quando uma reclamação ou um pedido de informações é entregue num País diferente do País emissor ou do País pagador, o impresso MP 4 é transmitido à Administração emissora, acompanhado do recibo; aplicam-se os prazos prescritos no artigo 67.º, § 1 e 2, da Convenção.

CAPÍTULO IV — Vales-cartão não pagos

ARTIGO 116.º — Devolução dos vales-cartão não pagos
1.

Os vales que não se puderem pagar aos destinatários por qualquer motivo são devolvidos directamente à estação emissora; prèviamente, a estação pagadora regista-os, aplica-lhes a marca do dia ou afixa-lhes a etiqueta cujo emprego é estipulado pelo artigo 155.º, §§ 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção.

2.

Todavia, os vales passados nas condições previstas no artigo 111.º, §§ 3 e 4, devem ser enviados à Administração que os passou; esta põe a importância à disposição da Administração de procedência do vale original, quer por meio de um novo vale isento de prémio, quer por dedução na conta mensal dos vales pagos.

ARTIGO 117.º — Autorizações de pagamento

As autorizações de pagamento são passadas no impresso cor-de-rosa conforme o modelo anexo MP 13.

ARTIGO 118.º — Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento
1.

Antes de passar uma autorização de pagamento referente a um vale extraviado, perdido ou destruído antes de pago, a Administração emissora deve verificar, de acordo com a Administração pagadora, que o vale não foi pago, nem reembolsado, nem reexpedido; devem tomar-se igualmente todas as precauções para que não sejam pagos posteriormente.

2.

Quando for pedido, simultâneamente, pelo remetente o reembolso e pelo destinatário o pagamento do vale, a autorização de pagamento é passada a favor do primeiro.

3.

Quando for pedido pelo remetente o reembolso de um vale extraviado, perdido ou destruído, aquele deve documentar a sua pretensão com o recibo.

4.

Quando a Administração pagadora informar que um vale não foi recebido no seu serviço, a Administração emissora pode passar uma autorização de pagamento, sob condição de o vale em causa não figurar em nenhuma das contas mensais relativas ao período de validade do vale; todavia, se nenhuma resposta for obtida da Administração pagadora no prazo previsto no artigo 27.º, §§ 1 e 2, do Acordo, para a indemnização do reclamante, e se o vale não figurar em nenhuma das contas mensais recebidas até ao fim deste prazo, a Administração emissora fica autorizada a proceder ao reembolso; a Administração pagadora é notificada deste pagamento por meio de ofício registado, e o vale considerado definitivamente perdido não pode ser incluído em conta ulterior.

ARTIGO 119.º — Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento

Qualquer vale extraviado, perdido ou destruído depois do pagamento pode ser substituído pela Administração pagadora por um novo título passado em impresso MP 1; este impresso deve conter todas as indicações úteis do vale original e a menção «Titre établi en remplacement d'un mandat égaré (perdu ou détruit) après payement», bem como a marca do dia; além disso, deve juntar-se ao vale de substituição uma declaração assinada pelo destinatário confirmando que recebeu a importância respectiva.

TÍTULO II — Vales-lista

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 120.º — Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão

Aplicam-se aos vales-lista as disposições dos artigos seguintes do presente Regulamento:

a)

Artigo 108.º «Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão»;

b)

Artigo 110.º «Restituição. Modificação de endereço», completado pelas disposições do artigo 126.º;

c)

Artigo 115.º «Reclamações. Pedidos de informação».

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

ARTIGO 121.º — Indicações proibidas ou autorizadas

As disposições do artigo 106.º do presente Regulamento aplicam-se aos vales-lista; todavia, quando o impresso escolhido em conformidade com o artigo 123.º do presente Regulamento é um vale-cartão, não se admite, em princípio, qualquer correspondência no verso do talão.

ARTIGO 122.º — Estações de permuta

A permuta de vales-lista efectua-se exclusivamente por intermédio das estações, denominadas «estações de permuta», designadas pela Administração de cada um dos Países participantes.

ARTIGO 123.º — Transmissão dos vales-lista
1.

A transmissão dos vales-lista entre a estação emissora e a estação de permuta do País emissor ou entre a estação de permuta do País pagador e a estação pagadora efectua-se por meio dos impressos que cada uma das Administrações interessadas determinam de harmonia com as suas próprias conveniências.

2.

Entre estações de permuta de Países diferentes, a transmissão efectua-se segundo as regras seguintes:

a)

Cada estação de permuta organiza, diàriamente ou em datas combinadas, listas conforme o modelo anexo MP 2, recapitulando as importâncias depositadas no seu País para serem pagas noutro;

b)

Qualquer vale inscrito numa lista deve ter um número de ordem chamado número internacional; este número é atribuído segundo uma série anual iniciada em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, conforme for acordado entre as Administrações interessadas; quando for alterada a numeração, a primeira lista que se seguir deve levar, além do número da série, o último número da série precedente;

c)

As listas são igualmente numeradas, segundo a série natural dos números, a partir de 1 de Janeiro ou de 1 de Julho de cada ano;

d)

As listas são transmitidas à estação de permuta correspondente pelo primeiro correio, tanto quanto possível por avião, e, salvo acordo em contrário, sem serem acompanhadas dos vales passados pelas estações emissoras;

e)

A estação de permuta correspondente acusa a recepção de cada lista com uma menção adequada, inscrita na primeira lista que expedir em sentido oposto.

ARTIGO 124.º — Listas especiais

Deve organizar-se uma lista MP 2 especial para cada uma das seguintes categorias de vales:

a)

Vales isentos de taxas, mencionados no artigo 39.º da Convenção e no artigo 7.º do Acordo; a lista deve levar, na parte superior, as palavras «Mandats exempts de taxe»;

b)

Vales cujo remetente pediu o encaminhamento por via aérea entre a estação de permuta do País pagador e a estação pagadora; a lista deve levar a indicação «Mandats par avion».

ARTIGO 125.º — Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas
1.

Quando o remetente do vale pedir a entrega por próprio, a menção «Exprès» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição respectiva.

2.

Quando o remetente de um vale pedir um aviso de pagamento, a menção «AP» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale; esta anotação é completada com a menção «Par avion» quando o remetente pedir a utilização da via aérea para a devolução do aviso de pagamento.

3.

Quando o expedidor de um vale pedir o pagamento em mão própria, a menção «Ne payer qu'en main propre» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 126.º — Restituição. Modificação de endereço

Por derrogação ao artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção, os pedidos de restituição ou de modificação de endereço relativos aos vales-lista são enviados, por intermédio da estação de permuta do País emissor, à estação de permuta do País pagador.

ARTIGO 127.º — Reexpedição dos vales-lista

A estação reexpedidora passa recibo em qualquer vale-lista reexpedido para outro País; eventualmente, a importância é convertida, depois de deduzidas as taxas, na moeda do País de novo destino e passa-se um novo vale.

CAPÍTULO IV — Operações no País pagador

ARTIGO 128.º — Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares
1.

Se faltar uma lista, é reclamada imediatamente pela estação de permuta que verificar a falta; a estação de permuta do País emissor envia, sem demora, e tanto quanto possível por via aérea, um duplicado da lista em falta à estação de permuta que a reclamou.

2.

As listas são verificadas cuidadosamente pela estação de permuta do País pagador, que as rectifica se tiverem erros de pequena importância; a estação de permuta do País emissor é informada destas correcções quando a estação de permuta do País pagador lhe acusar a recepção da lista.

3.

Quando as listas tiverem irregularidades dignas de serem assinaladas, a estação de permuta do País pagador pede explicações à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no mais curto prazo de tempo; entretanto, fica suspenso o pagamento dos vales que motivarem o pedido; os pedidos de explicações e as respostas respectivas são trocados por via aérea, sempre que seja possível.

ARTIGO 129.º — Remessa do aviso de pagamento

O aviso de pagamento é formulado em impresso C 5 pela estação pagadora e é enviado directamente ao remetente do vale.

ARTIGO 130.º — Devolução dos vales-lista não pagos
1.

São devolvidos à estação de permuta por meio de inscrição na próxima lista MP 2, como se se tratasse de um vale expedido do País pagador para o País emissor:

a)

Os vales indicados no artigo 19.º do Acordo;

b)

Os vales para os quais haja pedido de restituição.

2.

Na coluna das «Observações», a seguir às inscrições, deve figurar uma menção apropriada, seguida do número internacional e da descrição sumária do vale primitivo.

TÍTULO III — Vales telegráficos

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 131.º — Disposições comuns

As disposições relativas aos vales-cartão e aos vales-lista aplicam-se aos vales telegráficos em tudo que não esteja expressamente previsto no título III do presente Regulamento.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

ARTIGO 132.º — Preenchimento dos vales telegráficos
1.

A estação do correio emissora emite os vales telegráficos e endereça-os directamente à estação postal pagadora; os telegramas-vales, salvo acordo em contrário, são redigidos em francês e preenchidos invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:

Indicações de serviço taxadas (se forem necessárias).

«Avis paiement» (se for necessário).

«Avis paiement avion» (se for necessário).

«Paiement main propre» (se for necessário).

«Mandat ...» (Número postal da emissão).

Nome da estação postal pagadora.

Nome do remetente.

Importância a pagar.

Indicação exacta do destinatário, da localidade onde reside e, sendo possível, do seu domicílio, de forma que a pessoa interessada seja claramente determinada.

Comunicação particular (se a houver).

2.

Quando vários vales telegráficos são emitidos simultâneamente pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário, pode ser enviado um único telegrama se a Administração de destino o permitir; neste caso, o número de emissão é indicado da forma seguinte: «Mandats 201-203», e a importância global a pagar é a soma das importâncias discriminadas de cada vale.

3.

Quando for emitido um vale telegráfico por uma estação do correio de uma localidade onde não haja serviço telegráfico, ou por uma estação, que não tenha a seu cargo o serviço telegráfico, de localidade onde haja diversas estações postais, por uma destas estações que não tenha a seu cargo o serviço telegráfico, o nome da estação emissora deve ser indicado logo em seguida ao número postal da emissão da maneira seguinte: «Mandat ... de ... pour ...».

4.

Quando na localidade onde se situar a estação postal pagadora não houver estação telegráfica, o telegrama-vale deve indicar a estação pagadora e a estação telegráfica que a serve; em caso de dúvida sobre a existência de estação telegráfica na localidade de pagamento, ou quando não puder ser indicada a estação telegráfica que a serve, o telegrama-vale deve indicar o nome da subdivisão territorial ou o do País de destino, ou estas duas indicações ou qualquer outra que se julgue suficiente para o encaminhamento do telegrama-vale.

5.

A importância é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e por extenso, nome da unidade monetária e, se necessário, as fracções de unidade em algarismos.

6.

O nome patronímico de uma destinatária do sexo feminino, embora acompanhado de nome próprio, deve ser precedido de uma das palavras «Madame» ou «Mademoiselle», a não ser que a indicação de alguma qualidade, título, função ou profissão permita que se determine claramente a identidade da interessada; nem o remetente nem o destinatário podem ser designados por abreviatura ou palavra convencionais.

7.

A localidade da residência do destinatário poderá ser omitida, se for a mesma que a da estação pagadora; quando os vales telegráficos são endereçados à posta restante ou ao telégrafo restante, os telegramas-vales devem conter a indicação de serviço taxada correspondente com exclusão de qualquer outra menção equivalente.

ARTIGO 133.º — Aviso de emissão
1.

Para cada vale telegráfico a estação emissora preenche um aviso de emissão confirmativo conforme o modelo anexo MP 3.

2.

É proibido aplicar neste aviso selos postais ou quaisquer impressões de franquia.

3.

O aviso de emissão é endereçado em sobrescrito fechado e pelo primeiro correio, sempre que seja possível por avião:

a)

Directamente à estação pagadora, quando se trate de um vale-cartão telegráfico;

b)

À estação de permuta do País emissor, quando se trate de um vale-lista telegráfico.

ARTIGO 134.º — Transmissão dos vales-lista telegráficos
1.

Os vales-lista telegráficos são transmitidos directamente pela estação do correio emissora para a estação do correio pagadora sem passagem pelas estações de permuta.

2.

Os vales-lista telegráficos dão lugar ao preenchimento de uma lista MP 2 especial, que leva na parte superior a menção «Mandats télégraphiques».

3.

As estações de permuta podem atribuir aos vales-lista telegráficos inscritos nas listas especiais um número internacional de uma série privativa dos vales telegráficos.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 135.º — Modificação de endereço
1.

Salvo se se tratar da simples correcção de endereço prevista no artigo 58.º da Convenção, a estação pagadora de um vale telegráfico deve estar de posse do aviso de emissão antes de dar andamento a um pedido de modificação de endereço.

2.

Contudo, a Administração pagadora pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço sem aguardar a confirmação pela via postal nem o aviso de emissão.

ARTIGO 136.º — Reexpedição dos vales telegráficos
1.

A reexpedição (por via postal ou por via telegráfica) de um vale telegráfico é efectuada sem necessidade de aguardar a recepção do aviso de emissão.

2.

No caso de reexpedição postal para o País emissor antes da chegada do aviso de emissão, a estação reexpedidora limita-se a modificar o nome do destinatário e risca, com um traço de pena, as indicações da importância; o vale é enviado dentro de sobrescrito à estação do novo destino; igualmente se procede com o aviso de emissão, logo após a sua chegada à estação reexpedidora.

CAPÍTULO IV — Operações no País pagador

ARTIGO 137.º — Expediente dos vales telegráficos irregulares
1.

Quando não se puder efectuar o pagamento de qualquer vale telegráfico, por endereço insuficiente ou errado ou por qualquer outro motivo que não possa ser atribuído ao destinatário, remete-se à estação emissora um aviso de serviço telegráfico, com a indicação do motivo da falta de pagamento.

2.

A estação emissora, quando receber um pedido de regularização por aviso de serviço telegráfico, procede como está indicado no artigo 112.º, § 5.

3.

Qualquer vale telegráfico cuja irregularidade não for corrigida dentro de um prazo normal por via aérea ou telegráfica é regularizado pela forma prescrita para os vales do correio.

ARTIGO 138.º — Pagamento dos vales telegráficos
1.

Os vales telegráficos são pagáveis logo após a sua recepção e sem aguardar o aviso de emissão; este é apensado, sempre que for possível, ao vale em que o destinatário passa recibo.

2.

Os vales telegráficos de que só se tiver recebido o aviso de emissão, faltando, porém, o respectivo telegrama-vale, não devem ser pagos simplesmente à vista do primeiro destes documentos; neste caso deve o telegrama-vale ser reclamado por meio de aviso de serviço telegráfico; os avisos de emissão que não tenham chegado à estação pagadora pelo primeiro correio depois da data do vale são reclamados por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo C 14, anexo ao Regulamento para Execução da Convenção.

3.

Os vales-listas telegráficos cujas estações pagadoras não tenham recebido o telegrama-vale só podem ser pagos depois de ter sido recebido por ampliação o telegrama-vale reclamado por aviso de serviço telegráfico.

4.

Os vales-lista telegráficos em relação aos quais a estação de permuta do País pagador não tiver recebido, num prazo normal, a lista MP 2 motivam pedidos de explicação endereçados à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no prazo mais curto; no caso de falta de resposta num prazo razoável, os vales-lista telegráficos efectivamente pagos podem ser juntos, sem mais formalidades, à primeira lista MP 2 recebida da Administração emissora; se a lista MP 2 que falta chegar após a referida operação, deve a mesma ser anulada ou rectificada pela estação de permuta que a receber.

ARTIGO 139.º — Preenchimento do aviso de pagamento

Incumbe à estação pagadora preencher o aviso de pagamento de um vale telegráfico e enviá-lo à estação emissora logo após o pagamento e sem esperar a recepção do aviso de emissão.

ARTIGO 140.º — Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos
1.

Os vales-cartão telegráficos que não puderam ser pagos aos destinatários por qualquer motivo ficam sujeitos às disposições do artigo 116.º

2.

Os mesmos vales devem ser devolvidos dentro de sobrescrito, acompanhado dos respectivos avisos de emissão.

TÍTULO IV — Disposições de contabilidade

CAPÍTULO I — Regras comuns

ARTIGO 141.º — Elaboração das contas mensais
1.

Cada Administração pagadora organiza no fim de cada mês, para cada uma das Administrações de que recebeu vales, uma conta mensal conforme o modelo anexo MP 5; nesta conta se recapitulam, tanto quanto possível pela ordem cronológica e segundo a ordem alfabética dos nomes das estações emissoras, todos os vales pagos pelas suas estações, por conta da Administração correspondente durante o mês anterior; em caso de necessidade, os vales pagos são recapitulados numa lista especial conforme o modelo anexo MP 6, que se junta à conta mensal organizada, neste caso, no impresso conforme o modelo anexo MP 7.

2.

A Administração pagadora lança igualmente nesta conta:

a)

A importância das quotas-partes que lhe pertencerem, em virtude do artigo 29.º do Acordo;

b)

Eventualmente, a importância dos reembolsos indicados no artigo 28.º e a dos juros previstos nos artigos 28.º e 31.º do Acordo.

3.

As autorizações de pagamento com recibo são tratadas como os vales e inscritas na conta MP 5 ou, eventualmente, na lista MP 6, nas mesmas condições que os próprios vales.

4.

A conta mensal é enviada à Administração devedora, o mais tardar no fim do mês seguinte àquele a que diz respeito, acompanhada dos documentos justificativos (vales e autorizações de pagamento com recibo).

5.

Não havendo títulos pagos (vales e autorizações de pagamento), é enviada à Administração correspondente uma conta mensal negativa.

6.

As diferenças encontradas pela Administração devedora nas contas mensais são lançadas na primeira conta mensal que se organizar, mas são desprezadas quando a sua importância total não exceder 50 cêntimos por cada conta.

ARTIGO 142.º — Elaboração da conta geral
1.

A conta geral, organizada num impresso conforme o modelo anexo MP 8, é elaborada pela Administração credora, logo após a receção das contas mensais, sem esperar que se proceda à conferência do pormenor destas mesmas contas.

2.

A conta em causa deve estar concluída no prazo de dois meses depois de terminado o mês a que ela disser respeito. Este prazo é de quatro meses nas relações com os Países distantes.

3.

As Administrações podem entender-se no sentido de organizarem a conta geral por trimestre, semestre ou ano.

ARTIGO 143.º — Liquidação das contas. Pagamentos por conta
1.

Salvo acordo em contrário, o saldo da conta geral ou os totais das contas mensais são liquidados por meio de cheques ou de letras sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor e pagáveis à vista na moeda desse País e sem prejuízo algum para ele; a Administração devedora suporta as despesas de pagamento, com excepção das despesas extraordinárias, tais como as de clearing, impostas pelo País credor.

2.

O pagamento deve efectuar-se, o mais tardar, quinze dias após a recepção da conta geral ou após a recepção da conta mensal, se as liquidações se fazem baseadas nesta conta; este prazo é de um mês para os Países distantes.

3.

Se as Administrações não estiverem de acordo relativamente à importância a pagar, a liquidação só pode ser adiada quanto à parte contestada; a Administração devedora deve comunicar à Administração credora os motivos da contestação nos prazos previstos no § 2.

4.

Qualquer Administração que se encontre a descoberto, perante outra Administração, de uma quantia que exceda 30000 francos por mês tem o direito de reclamar um pagamento parcial, durante o mês em que os vales forem emitidos; a parte do saldo mensal médio que não é coberta por este pagamento não deve ser superior a 30000 francos; o saldo mensal médio é calculado na base das três últimas contas mensais aceites; a Administração devedora deve satisfazer o pagamento por conta reclamada, o mais tardar, até ao décimo quinto dia do mês em que estes vales forem emitidos, a não ser que possa invocar, com conhecimento de causa, que a média dos três últimos meses decorridos deixou de corresponder à importância real do tráfego dos vales; no caso de falta de pagamento no dito prazo, serão aplicáveis as disposições do artigo 31.º do Acordo.

5.

Quando a importância por conta for superior ao saldo definitivo do período considerado, a diferença passa para a conta seguinte ou, eventualmente, é lançada no crédito previsto no § 6.

6.

Com vista ao pagamento do saldo ou do total da conta mensal, qualquer Administração pode manter noutra Administração de um País participante, e com acordo desta, um crédito na moeda deste País.

CAPÍTULO II — Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficos

ARTIGO 144.º — Elaboração das contas mensais

Aos vales-lista e aos vales telegráficos aplicam-se as seguintes disposições especiais de contabilidade:

a)

Vales-lista:

1.º As Administrações recapitulam, na conta mensal, os totais das listas recebidas durante o mês;

2.º A conta mensal é enviada à Administração devedora logo que se receba a última lista do mês a que diz respeito;

3.º As Administrações podem, de comum acordo, renunciar à organização de contas mensais e liquidar a importância de cada lista por meio de um cheque ou de uma letra, junta a esta lista.

b)

Vales telegráficos:

1.º Os vales telegráficos são recapitulados, consoante o caso, com os vales-cartão ou com os vales-lista;

2.º Os vales telegráficos, acompanhados, tanto quanto possível, dos avisos de emissão respectivos, são juntos à conta mensal; os avisos de emissão que chegarem à Administração de pagamento depois da remessa da conta, na qual foram inscritos os vales telegráficos a que se referem, são devolvidos à Administração emissora apensados a uma das contas seguintes;

3.º As disposições da alínea b), 2.º, não se aplicam aos vales-lista telegráficos.

TERCEIRA PARTE

Ordens postais de viagem

ARTIGO 145.º — Regras gerais de emissão

As disposições gerais relativas à emissão dos vales aplicam-se ao preenchimento das ordens postais de viagem e das capas das cadernetas, com reserva das particularidades seguintes.

ARTIGO 146.º — Impressos das ordens e capas das cadernetas

Fornecimento

1.

As ordens postais de viagem são emitidas em impressos conforme o modelo anexo MP 10; feitas em papel branco, apresentam uma impressão a água, representando uma cabeça alegórica de cerca de dois centímetros de altura. No lado esquerdo do impresso existe uma faixa branca, de três centímetros e meio de largura. Na parte superior desta faixa fica a impressão a água; no centro é aplicado um selo branco, igual para todos os Países e que representa uma cabeça de Mercúrio; a parte inferior da faixa destina-se à impressão do selo branco, que o serviço que emite as ordens deve aplicar, em conformidade com o artigo 147.º Exceptuada a faixa branca, o impresso tem um fundo de segurança constituído pela impressão bem nítida, a três cores, de uma alegoria formada por alguns motivos grandes apresentando modelados. A indicação «Bon postal de voyage» é impressa ao mesmo tempo que o fundo de segurança e nas mesmas cores. Usam-se tons bem diferentes para as ordens de cada um dos três valores previstos no artigo 36.º do Acordo.

2.

Cada ordem leva as seguintes indicações impressas na frente:

a)

Um número de série de 1 a 100000;

b)

O nome do País emissor;

c)

O valor da ordem, seguido do nome da moeda na qual é emitida;

d)

O nome do País em que, exclusivamente, é pagável.

3.

As ordens vendidas ao público são reunidas brochadas em cadernetas com capas de cor azul-clara, conforme o modelo anexo MP 11; o nome do País emissor e o nome do País pagador são impressos na frente.

4.

A Secretaria Internacional fornece às Administrações ordens postais de viagem e capas de cadernetas, de cuja impressão se encarrega, cedendo-as pelo preço do custo.

ARTIGO 147.º — Emissão das ordens
1.

Na ocasião da emissão, as ordens devem ser marcadas com o selo branco privativo do serviço que as emitir, na faixa branca da frente, no lugar destinado a esse fim; além disso, deve indicar-se nas ordens postais de viagem, à mão, à máquina de escrever ou por meio de carimbo, o último dia de validade.

2.

As Administrações podem combinar entre si que o nome do serviço emissor seja inscrito, nas ordens, por meio de impressão especial.

ARTIGO 148.º — Organização e preenchimento das cadernetas
1.

As ordens são classificadas por ordem numérica nas cadernetas.

2.

O serviço que emite uma caderneta indica na capa, no lugar para esse efeito reservado, o último dia da validade das ordens; inscreve também, nos espaços dessa capa, a quantidade de ordens emitidas, bem como os números da primeira e da última; indica, de uma forma visível, na caderneta e nas ordens, no lugar previsto, o nome do País pagador.

3.

O preenchimento deve ser feito à mão, à máquina de escrever ou por qualquer processo mecânico de impressão.

4.

Quando se procede à organização de uma caderneta deve aplicar-se, na capa e no lugar para esse efeito reservado, o selo branco previsto no artigo 147.º, § 1.

ARTIGO 149.º — Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento

As disposições do artigo 119.º aplicam-se, por analogia, no caso de extravio, perda ou destruição de ordens postais de viagem depois de pagas. O título de substituição é preenchido em impresso MP 10. A Administração pagadora procura obter, por intermédio da Administração de origem, a declaração de beneficiário destinada a servir de recibo.

ARTIGO 150.º — Elaboração das contas
1.

A conta mensal das ordens pagas é elaborada no impresso conforme modelo anexo MP 9.

2.

Esta conta é junta à conta mensal MP 5 relativa aos vales pagos durante o mesmo período e o total é adicionado ao da conta MP 5.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 151.º — Entrada em vigor e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço MP 1 a MP 13.

Acordo relativo às transferências postais

ÍNDICE

TÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

TÍTULO II — Transferências postais

CAPÍTULO I — Condições de aceitação e execução das ordens de transferência

Art. 2.º Modos de permuta.
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima.
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Isenção de taxas.
Art. 7.º Aviso de transferência.
Art. 8.º Transferências postais transmitidas por via telegráfica.
Art. 9.º Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição.
Art. 10.º Permuta das transferências postais.
Art. 11.º Estações de permuta.

CAPÍTULO II — Anulação. Reclamações

Art. 12.º Anulação das transferências.
Art. 13.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO III — Responsabilidade

Art. 14.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 15.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 16.º Determinação da responsabilidade.
Art. 17.º Reembolso das importâncias devidas.
Art. 18.º Reembolso à Administração credora.

CAPÍTULO IV — Contabilidade

Art. 19.º Atribuição das taxas.
Art. 20.º Elaboração e liquidação das contas.
Art. 21.º Pagamento. Juros de mora.
Art. 22.º Conta geral trimestral.

CAPÍTULO V — Disposições diversas

Art. 23.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.
Art. 24.º Isenção postal.
Art. 25.º Lista dos titulares de contas.

TÍTULO III — Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais

Art. 26.º Valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
Art. 27.º Taxa.
Art. 28.º Responsabilidade.

TÍTULO IV — Disposições finais

Art. 29.º Aplicação da Convenção.
Art. 30.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 31.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo às transferências postais

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAISES

República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Chile, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República da Indonésia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixos assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

TÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

O presente Acordo regula a permuta das transferências postais entre os Países que resolveram instituí-la. Qualquer titular, de uma conta corrente postal existente num destes Países pode ordenar transferências da sua conta para uma conta corrente existente em qualquer outro destes Países.

2.

Com reserva de acordos particulares entre as Administrações interessadas, o serviço pode ser extensivo à liquidação, por transferência postal, de valores pagáveis nas repartições de cheques postais.

TÍTULO II — Transferências postais

CAPÍTULO I — Condições de aceitação e execução das ordens de transferência

ARTIGO 2.º — Modos de permuta

As transferências postais podem permutar-se por via postal ou por via telegráfica, se os telegramas-transferência forem admitidos nas relações entre os Países interessados.

ARTIGO 3.º — Moeda. Conversão
1.

Salvo acordo em contrário, a importância das transferências é expressa na moeda do País de destino.

2.

Todavia, cada Administração postal pode autorizar que a referida importância seja indicada, pelo titular da conta a debitar, na moeda do País de origem.

3.

A Administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País de destino.

ARTIGO 4.º — Importância máxima

Cada Administração tem a faculdade de limitar a importância das transferências que cada titular de uma conta pode ordenar, quer num só dia, quer no decurso de determinado período.

ARTIGO 5.º — Taxas
1.

O prémio de transferência não deve exceder 1 por mil da importância transferida com a faculdade, para cada Administração:

a)

De arredondar as fracções segundo as suas conveniências de serviço;

b)

De fixar um mínimo de cobrança, o qual não pode exceder 20 cêntimos.

2.

Em vez desta taxa proporcional, as Administrações têm, todavia, a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do valor da importância transferida. Esta taxa uniforme não deve exceder 50 cêntimos.

3.

Pelo lançamento de uma transferência no crédito de uma conta corrente postal não pode ser exigida taxa superior à que for, eventualmente, cobrada por idêntica operação no serviço interno.

ARTIGO 6.º — Isenção de taxas

Ficam isentas de todas as taxas as transferências oficiais relativas ao serviço e permutadas entre as Administrações ou entre as suas repartições.

ARTIGO 7.º — Aviso de transferência
1.

O titular de uma conta ou a repartição de cheques postais onde está aberta esta conta deve preencher um aviso de transferência em relação a qualquer ordem de transferência transmitida por via postal.

2.

O verso deste aviso pode ser utilizado para qualquer comunicação particular dirigida ao beneficiário; neste caso, a Administração de origem fica autorizada a cobrar uma taxa do titular da conta debitada, desde que esta taxa seja aplicada no seu serviço interno.

3.

Os avisos de transferência são enviados, sem encargos, aos beneficiários, depois do lançamento das importâncias transferidas a crédito das suas contas.

ARTIGO 8.º — Transferências postais transmitidas por via telegráfica
1.

As transferências telegráficas ficam sujeitas às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

2.

Independentemente das taxas telegráficas autorizadas pelo Regulamento supracitado, as transferências telegráficas ficam sujeitas à taxa prevista no artigo 5.º e, além disso, a uma taxa fixa, que não pode exceder 1 franco.

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