Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

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CAPÍTULO IV — Responsabilidade

Art. 10.º Princípio da responsabilidade.
Art. 11.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 12.º Cessação da responsabilidade.
Art. 13.º Indemnização.
Art. 14.º Responsabilidade recíproca das Administrações postais.

CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais

Art. 15.º Aplicação da Convenção.
Art. 16.º Estações que executam o serviço.
Art. 17.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Protocolo final

I. Máximo da declaração de valor.

II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.

Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Birmânia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjuntos dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, Principado do Mónaco, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

Podem permutar-se entre os Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.

2.

Tais objectos denominam-se «objectos com valor declarado», ou «cartas com valor declarado», ou ainda «caixas com valor declarado».

3.

A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem assegurar este serviço.

ARTIGO 2.º — Declaração de valor
1.

Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.

2.

Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor no que lhe diz respeito a uma importância que não pode ser inferior a 10000 francos.

3.

Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.

4.

A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar sòmente parte deste valor; a importância declarada quanto ao valor de documentos, calculado pelo seu custo, não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5.

Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

CAPÍTULO II — Condições de aceitação

ARTIGO 3.º — Condições de peso e dimensões
1.

As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.

2.

As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 quilograma nem as dimensões de 30 centímetros de comprimento, 20 centímetros de largura e 10 centímetros de altura. As dimensões mínimas são as estipuladas para as cartas no artigo 49.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 4.º — Inclusões autorizadas
1.

As cartas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros nas relações entre os Países que com isso concordam.

2.

As caixas com valor declarado podem conter uma factura aberta e reduzida aos seus enunciados constitutivos, assim como uma simples cópia do endereço da caixa e a indicação do nome e morada do remetente.

3.

No que diz respeito às caixas com valor declarado contendo ópio, morfina, cocaína ou outros estupefacientes expedidas com um fim medicinal ou científico, veja-se o artigo 5.º, § 1, alínea b).

ARTIGO 5.º — Inclusões proibidas
1.

Fica proibida a expedição de cartas ou caixas com valor declarado que contenham os objectos abaixo indicados:

a)

Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências;

b)

O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixas com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;

c)

Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;

d)

Os animais vivos;

e)

As substâncias explosivas, infamáveis ou perigosas;

f)

Os objectos obscenos ou imorais.

2.

As cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos. Ressalvadas as disposições do artigo 4.º, § 1, também não devem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

3.

As caixas com valor declarado não devem conter:

a)

Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal;

b)

Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.

ARTIGO 6.º — Tratamento dos objectos indevidamente aceites
1.

Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas e sobretaxas previstas no artigo 49.º, § 13, da Convenção.

2.

Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedida fica sujeita à legislação interna do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvadas as disposições do artigo 4.º, § 1, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, as remessas com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), c) e f), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à procedência.

3.

Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvida à procedência; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos internos.

4.

Quando qualquer objecto com valor declarado indevidamente aceite não for devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a Administração expedidora deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi aplicado.

5.

O facto de uma caixa com valor declarado conter um documento com carácter de correspondência actual e pessoal não pode, em caso algum, justificar a devolução ao remetente.

CAPÍTULO IIITaxas e prémios

ARTIGO 7.º — Taxas e prémios postais
1.

Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente as taxas e os prémios seguintes:

a)

Taxa de franquia;

b)

Prémio fixo de registo;

c)

Prémio de seguro.

2.

A tarifa destas taxas e destes prémios é a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

3.

Além das taxas e prémios a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas e os prémios que resultem da aplicação das disposições da Convenção mencionadas no artigo 15.º do presente Acordo.

ARTIGO 8.º — Isenção de franquia

As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.

ARTIGO 9.º — Direitos não postais
1.

As caixas com valor declarado ficam sujeitas à legislação do País de origem, pela que respeita à restituição dos direitos de garantia, na exportação; ficam sujeitas à legislação do País de destino, pelo que respeita à fiscalização da garantia e da Alfândega, na importação.

2.

Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida ao País de origem, os direitos ou as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.

CAPÍTULO IV — Responsabilidade

ARTIGO 10.º — Princípio da responsabilidade
1.

Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado.

2.

A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.

ARTIGO 11.º — Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:

a)

Em caso de força maior; todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração expedidora que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior; a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria deve decidir, segundo a sua legislação interna, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração de origem, a título de informação;

b)

Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;

c)

Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do objecto;

d)

Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b);

e)

Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f)

Quando se trate de objectos apreendidos, em virtude da legislação interna do País de destino;

g)

Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;

h)

No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.

ARTIGO 12.º — Cessação da responsabilidade
1.

As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem nas condições estabelecidas no seu regulamento interno para os objectos da mesma natureza.2. Todavia, a responsabilidade subsiste:

a)

Quando, no caso de o regulamento interno o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b)

Quando o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.

ARTIGO 18.º — Indemnização
1.

O remetente tem direito a uma indemnização correspondente à importância real da perda, da espoliação ou da avaria, não podendo a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro.

2.

Não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados.

3.

A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

4.

Quando uma indemnização é motivada pela perda, destruição ou espoliação completa de um objecto com valor declarado, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção do prémio de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.

ARTIGO 14.º — Responsabilidade recíproca das administrações postais
1.

Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular à Administração seguinte.

2.

Até prova em contrário e sob reserva das disposições dos §§ 4, 5 e 6, a Administração de destino, assim como qualquer Administração intermediária, fica ilibada de toda a responsabilidade:

a)

Quando tenha observado as disposições regulamentares relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado (artigo 108.º do Regulamento);

b)

Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 121.º do Regulamento da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.

3.

Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.

4.

Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam qualquer defeito aparente e que o seu peso era igual ao que tinha sido verificado na ocasião da entrega ao correio; quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações que tenham tido interferência no transporte do objecto pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.

5.

Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, o prejuízo não coberto por esta Administração, em virtude das disposições previstas no § 13 do presente artigo e no artigo 34.º, § 3, da Convenção, é suportado, em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino.

6.

O procedimento estabelecido no § 5, quanto à maneira de dividir a indemnização a pagar pelas Administrações interessadas, aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade [artigo 11.º, alínea h)].

7.

Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

8.

A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.

9.

No caso de aparecimento ulterior de um objecto com valor declarado considerado como perdido, ou de uma parte deste, tanto o remetente como o destinatário devem ser avisados deste facto.

10.

O remetente é, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se o remetente não reclamar o objecto dentro deste prazo, o destinatário é avisado de que pode recebê-lo durante um período de igual duração, mediante o pagamento da importância recebida pelo remetente.

11.

Se o remetente ou o destinatário receber o objecto mediante o reembolso da importância da indemnização recebida, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

12.

Se o remetente e o destinatário não desejarem receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem pago a indemnização.

13.

A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.

14.

Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.

CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais

ARTIGO 15.º — Aplicação da Convenção

Aplicam-se aos objectos com valor declarado, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo, as disposições da Convenção, especialmente as disposições dos seguintes artigos:

a)

Artigo 50.º, § 2, relativo à taxa de posta restante;

b)

Artigo 51.º: taxa de armazenagem;

c)

Artigo 57.º, relativo à correspondência a entregar por próprio; contudo, como excepção ao respectivo texto, a Administração de destino, quando os seus regulamentos internos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste;

d)

Artigo 58.º: pedidos de restituição e de modificação de endereço, ressalvado o artigo VIII do Protocolo final referente ao assunto;

Artigo 59: reexpedição; correspondência não entregue e a devolver à procedência;
Artigo 63.º: taxa aplicável por despachos aduaneiros;
Artigo 65.º: correspondência livre de encargos para o destinatário;
Artigo 67.º: reclamações e pedidos de informação;
Artigo 68.º, § 4: entrega de um recibo;
Artigo 69.º: aviso de recepção;
Artigo 70.º: entrega em mão própria;
e)

Artigos 74.º, 75.º e 76.º, referentes a indemnizações;

f)

Artigo 78.º, relativo à atribuição das taxas, ressalvada a aplicação das disposições do artigo 15.º do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

g)

Artigos 79.º a 82.º, referentes a direitos de trânsito.

ARTIGO 16.º — Estações que executam o serviço

As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.

ARTIGO 17.º — Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos, de harmonia com as disposições dos artigos 27.º e 28.º da Convenção, devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, das do seu Protocolo final e do artigo final do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo que não sejam as dos artigos citados na alínea a) ou das disposições dos artigos 101.º, § 2, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º, 108.º e 111.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;

c)

Maioria de votos no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 18.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

E. Waegner.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Ibrahim Silsilah.

A. H. Haggag.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pelo Congo Belga:

J. van Steenvoort.

Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:

Kvasha.

Pela Birmânia:

Pa Aung.

Hla Gyaw Pru.

Than Aung.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelos Estados Unidos do Brasil:

José Alberto Bittencourt.

José Luís Ribeiro Samico.

Octávio Leopoldino Cavalcante de Morais.

Hamilton Sholl.

Betina Kaisermann.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Baykuchev.

Y. Golémanov.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Ceilão:

J. P. Yogasundram.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela República de El Salvador:

A. Antonio Andrade.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Por Ghana:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.

T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República do Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela Índia:

M. M. Philip.

S. N. Das Gupta.

K. Gopalakrishnan.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pelo Irão:

A. Motamedy.

Pelo Iraque:

A. A. Hafidh.

Pela Irlanda:

S. S. Puirséal.

P. A. Ó. Duigneáin.

Pela República da Islândia:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

M. Rousan.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pela Líbia:

A. Missallati.

A. Hobeika.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pela Nova Zelândia:

C. A. McFarlane.

A. W. Griffiths.

Pelo Paquistão:

Siddiqi.

S. M. A. Ghani.

M. Akbar.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

T. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Síria:

H. Lahham.

A. Kader Baghdadi.

Pela Checoslováquia:

Juraj Mañák.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:

A. I. Sobko.

Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:

K. J. Sergueitchuk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovacêviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Protocolo final do Acordo

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado, concluído na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:ARTIGO I

Máximo da declaração de valor

Por derrogação do disposto no artigo 2.º, qualquer Administração tem a faculdade de limitar o máximo da declaração do valor, pelo que lhe diz respeito, a 5000 francos ou à importância adoptada para o seu serviço interno, caso esta importância seja inferior a 5000 francos.

ARTIGO II

Equivalentes. Limites máximos e mínimos

Cada País tem a faculdade de elevar 60 por cento ou reduzir 20 por cento, o máximo, a taxa postal básica e a taxa mínima previstas, para as caixas com valor declarado, no artigo 7.º, § 2, em conformidade com a escala geral das taxas postais que figura no artigo II, § 1, do Protocolo final da Convenção.

Em firmeza do que os Plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Regulamento para execução do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado

INDICE

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.

CAPÍTULO II — Condições e operações de aceitação

Art. 102.º Acondicionamento dos objectos.
Art. 103.º Declaração de valor.
Art. 104.º Declarações para a Alfândega.
Art. 105.º Atribuições da estação de origem.

CAPÍTULO III — Permuta dos objectos com valor declarado

Art. 106.º Vias e modos de transmissão.
Art. 107.º Operações na estação de permuta expedidora.
Art. 108.º Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino.
Art. 109.º Reexpedição. Objectos não entregues, a devolver à procedência.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais

Art. 110.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 111.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.
Art. 112.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 101.º — Informações que as administrações postais devem prestar
1.

As Administrações dos Países contratantes que mantiverem permutas directas trocam entre si as informações relativas à permuta de objectos com valor declarado, por meio de quadros conforme o modelo anexo VD 1.

2.

Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:

a)

A tabela dos prémios de seguro em vigor, nos seus serviços, para os objectos com valor declarado, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo;

b)

O limite máximo admitido para a declaração de valor pelas vias de superfície e aérea;

c)

O número de declarações para a Alfândega exigido para as caixas com valor declarado destinadas ao seu País e para as caixas em trânsito, assim como as línguas em que essas declarações devem ser redigidas;

d)

Eventualmente, a lista das suas estações que executam o serviço;

e)

Eventualmente, quais os seus serviços marítimos ou aéreos regulares, utilizados para o transporte da correspondência ordinária, que podem efectuar, com garantia de responsabilidade, o transporte dos objectos com valor declarado.

3.

Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.

CAPÍTULO II — Condições e operações de aceitação

ARTIGO 102.º — Acondicionamento dos objectos
1.

As cartas com valor declarado, para que possam ser aceites e expedidas, devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Os sobrescristos devem ser fechados e lacrados, com a aplicação do mesmo sinete, o qual deve reproduzir qualquer sinal particular do remetente; os lacres devem ser espaçados e aplicados em número suficiente para prenderem todas as dobras do sobrescrito;

b)

Os sobrescritos devem ser fortes, feitos de uma só peça e com material que permita a perfeita aderência do lacre; fica proibido o uso de sobrescritos inteiramente transparentes ou com espaço transparente, assim como sobrescritos com margens de cor;

c)

O acondicionamento deve ser feito de tal maneira que não se possa tocar no seu conteúdo sem danificar, de modo bem patente, o sobrescrito ou os lacres;

d)

Os selos empregados na franquia e as etiquetas do serviço postal devem ser afixados espaçadamente, para que não possam servir para ocultar quaisquer violações do sobrescrito, e não devem ser aplicados de maneira a ficarem dobrados sobre as duas faces deste. Fica proibido afixar nas cartas com valor declarado etiquetas que não sejam as do serviço postal.

2.

As caixas com valor declarado devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Serem de madeira ou de metal e terem a necessária consistência;

b)

A madeira de que as caixas forem feitas deve ter uma espessura mínima de 8 milímetros;

c)

As faces superior e inferior das caixas devem ser forradas com papel branco, para sobre ele se escrever o endereço do destinatário e a declaração do valor, bem como aplicar os carimbos de serviço; estas caixas são atadas em cruz com um cordel forte, sem nós, cujas duas extremidades se prendem por meio de lacre marcado com um sinete do remetente; as referidas caixas devem ser lacradas nas quatro faces laterais com sinete idêntico àquele.

3.

São aplicáveis às cartas e caixas com valor declarado as disposições seguintes:

a)

A franquia pode ser representada pela menção, em algarismos, da importância cobrada, expressa em moeda do País de origem, por exemplo, desta maneira: «Taxe perçue: fr. ... c ...»; esta menção deve ser feita no ângulo superior direito do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem;

b)

Não se aceitam os objectos cujo endereço se compuser de iniciais ou for escrito a lápis, assim como os que apresentem rasuras ou emendas no endereço; os objectos com valor declarado que tiverem sido indevidamente aceites são obrigatòriamente devolvidos à estação de origem.

ARTIGO 103.º — Declaração de valor
1.

O valor declarado deve ser expresso na moeda do País de origem e inscrito pelo remetente ou pelo seu mandatário na parte superior da frente do objecto, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação da importância da declaração do valor não pode ser feita a lápis.

2.

A importância da declaração do valor deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão deve indicar-se, por novos algarismos escritos ao lado ou por baixo dos que representam a importância da declaração no moeda do País de origem; esta disposição não se aplica nas relações directas entre Países que tenham moeda comum; a importância em francos-ouro deve sublinhar-se com um traço a lápis de cor.

3.

Quando quaisquer circunstâncias ou reclamações dos interessados revelarem a existência de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incluído numa carta ou caixa, avisa-se deste facto a Administração do País de origem, no mais curto prazo de tempo possível, juntando-se como prova, se for caso disso, os documentos do inquérito efectuado.

ARTIGO 104.º — Declarações para a Alfândega
1.

Nas relações em que se exigem declarações para a Alfândega, as caixas com valor declarado devem ir acompanhadas do número exigido de declarações para a Alfândega, devidamente preenchidas, do modelo C 2 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção).

2.

As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega.

ARTIGO 105.º — Atribuições da estação de origem
1.

Desde que a estação de origem reconheça que um objecto com valor declarado pode ser aceite, procede às seguintes operações:

a)

Inscreve o peso exacto, em gramas, no ângulo superior esquerdo do endereço do objecto;

b)

Apõe-lhe, do lado do endereço, um carimbo que indique a estação e a data da entrada no correio;

c)

Aplica-lhe uma etiqueta C4 com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem e o número de ordem do objecto;

d)

Aplica-lhe também uma etiqueta vermelha com a menção em caracteres bem visíveis «Valeur déclarée».

2.

As Administrações podem substituir as duas etiquetas indicadas no § 1 por uma única, de cor vermelha e conforme o modelo anexo VD 2.

3.

As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na frente dos objectos com valor declarado.

CAPÍTULO III — Permuta dos objectos com valor declarado

ARTIGO 106.º — Vias e modos de transmissão
1.

À vista dos mapas VD 1 recebidos das Administrações correspondentes, cada Administração determina as vias a empregar para a expedição dos seus objectos com valor declarado.

2.

A transmissão de objectos com valor declarado entre Países limítrofes ou ligados entre si por meio de serviço marítimo ou aéreo directo faz-se pelas estações de permuta que, de comum acordo, ambas as Administrações interessadas designarem.

3.

Nas relações entre Países separados por um ou mais serviços intermediários, os objectos com valor declarado devem seguir a via mais directa. Contudo, as Administrações interessadas podem, igualmente, entender-se para assegurarem a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso de a transmissão pela via directa não abranger a garantia de responsabilidade em todo o percurso.

4.

Segundo as conveniências do serviço, os objectos podem ser expedidos em malas fechadas ou entregues a descoberto à primeira Administração intermediária, se esta estiver habilitada a assegurar a transmissão nas condições indicadas nos mapas VD 1; todavia, qualquer Administração intermediária tem o direito, quando verificar que o número dos objectos a descoberto é de molde a embaraçar as suas operações, de exigir que os objectos com valor declarado lhe sejam entregues dentro de malas fechadas pela Administração de origem para as estações de permuta do País de destino.

5.

Fica reservada às Administrações de origem e de destino a faculdade de se entenderem entre si, para permutarem valores declarados em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais Países intermediários que participem ou não deste Acordo; devem avisar-se, com a devida antecedência, as Administrações intermediárias.

ARTIGO 107.º — Operações na estação de permuta expedidora
1.

A estação de permuta expedidora inscreve os objectos com valor declarado em guias de remessa especiais, conforme o modelo anexo VD 3, com todos os pormenores que estes impressos requerem; na mesma linha em que se inscrevem os objectos a entregar por próprio deve mencionar-se, na coluna «Observações», a indicação «Exprès».

2.

Os objectos com valor declarado constituem, com a guia ou guias de remessa, um ou mais maços especiais, que se atam e envolvem em papel forte, e são depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras, devendo ser aposto nos lacres o sinete da estação de permuta expedidora; estes maços levam, conforme o caso, uma das menções: «Valeurs déclarée», «Lettres avec valeur déclarée» ou «Boîtes aves valeur déclarée».

3.

Em vez de constituírem um maço, as cartas com valor declarado podem ser incluídas em sobrescritos de papel forte devidamente lacrado.

4.

Os maços ou sobrescritos com valores declarados podem também ser fechados com selos gomados, que levem impressa a indicação da Administração de origem da mala, a não ser que a Administração de destino da mala exija que sejam lacrados ou fechados com selos de chumbo. A impressão da marca do dia da estação expedidora no selo gomado deve ser feita de forma a abranger tanto este como o invólucro.

5.

Os objectos com valor declarado podem ser incluídos num saco, devidamente fechado e selado a lacre ou a chumbo, se o seu número ou volume assim o exigir.

6.

A presença dos sobrescritos, maços ou sacos que contêm objectos com valor declarado é indicada no quadro III da carta de aviso do modelo C 12 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção); quando a expedição não contiver sobrescritos, maços ou sacos com valores declarados menciona-se nesse quadro a palavra «Néant».

7.

O maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado é incluído no maço ou saco dos objectos registados ou, na falta destes, no maço ou saco onde normalmente se incluem os referidos objectos; se os objectos registados forem incluídos em mais de um saco, o maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado deve ser incluído no saco em cuja boca for fixado o sobrescrito especial que leva a carta de aviso.

8.

Quando uma das duas Administrações correspondentes expressamente o pedir, as caixas com valor declarado devem ser mencionadas em guias VD 3 especiais e expedidas em maço ou saco separado.

ARTIGO 108.º — Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino
1.

No acto da recepção de um maço, sobrescrito ou saco que contenha objectos com valor declarado a estação de permuta procede às seguintes operações:

a)

Verifica se o maço, sobrescrito ou saco apresenta alguma anomalia quanto ao seu estado exterior e se a sua organização se fez de harmonia com as disposições do artigo 107.º

b)

Procede à conferência do número de objectos com valor declarado e à verificação individualizada de cada objecto;

c)

Procede à rectificação ou à reexpedição das guias de remessa, de harmonia com as disposições do artigo 166.º, §§ 2 a 10, do Regulamento para Execução da Convenção, relativas aos objectos registados.

2.

As irregularidades motivam reservas imediatas ao serviço cedente.

3.

A comprovação da falta de um objecto, de alteração ou de quaisquer irregularidades de natureza a envolver a responsabilidade das Administrações fica consignada num auto, conforme o modelo anexo VD 4; este auto, acompanhado, salvo impossibilidade justificada, do invólucro completo (saco, sobrescrito, cordel e lacres ou chumbos) de todos os maços ou sacos interiores e exteriores em que os objectos com valor declarado tenham sido incluídos, é enviado, sob registo, à Administração central do País a que pertence a estação de permuta expedidora, sem prejuízo do boletim de verificação, que deve enviar-se imediatamente a esta estação; ao mesmo tempo, envia-se um duplicado deste auto à Administração central do País a que pertence a estação de permuta de recepção, ou a qualquer outra repartição por ela designada.

4.

Sem prejuízo do disposto no § 3, a estação de permuta que receber de qualquer estação correspondente um objecto avariado ou insuficientemente acondicionado deve fazê-lo seguir, observando as regras seguintes:

a)

No caso de se tratar de uma pequena avaria ou de uma destruição parcial dos lacres, basta lacrar de novo o objecto, para garantia do conteúdo, com a condição, todavia, de que seja evidente que o conteúdo não se encontra danificado nem que, uma vez feita a verificação do peso, este tenha diminuído; devem ser respeitados os lacres existentes; os objectos devem ser acondicionados de novo, se for necessário, conservando-lhes, tanto quanto possível, o primitivo invólucro;

b)

Se o estado do objecto for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, a estação deve proceder à abertura do objecto e à verificação do seu conteúdo; o resultado da verificação do conteúdo deve constar de um auto VD 4, do qual se junta uma cópia ao objecto; este deve ser acondicionado de novo;

c)

Em qualquer destes casos, o peso do objecto à chegada e o seu peso depois de novamente acondicionado devem ser verificados e mencionados no invólucro; esta indicação é seguida da menção «Cacheté d'office à ...» ou «Remballé à ...», da marca do dia e das assinaturas dos empregados que tenham efectuado a aposição dos lacres ou o novo acondicionamento.

5.

Qualquer objecto com valor declarado não ou insuficientemente franquiado é entregue isento de taxa ao destinatário, excepto no caso a que se refere o artigo 59.º, § 6, da Convenção; contudo, a irregularidade deve ser comunicada à estação de origem, por meio de boletim de verificação.

6.

A estação de destino aplica no verso de cada objecto com valor declarado a marca do dia da recepção.

ARTIGO 109.º — Reexpedição. Objectos não entregues, a devolver à procedência
1.

Qualquer objecto com valor declarado cujo destinatário tenha partido para um País que não participe no presente Acordo é devolvido imediatamente à Administração de origem para ser entregue ao remetente, a não ser que a Administração do primeiro destino esteja habilitada a fazê-lo chegar ao destinatário.

2.

Os objectos com valor declarado que não forem entregues devem ser devolvidos logo que seja possível, e o mais tardar, nos prazos fixados pelo artigo 59.º da Convenção; estes objectos são inscritos na guia VD 3 e incluídos no maço, sobrescrito ou saco rotulado «Valeurs déclarées».

3.

Os direitos aduaneiros e mais direitos não postais cuja anulação não pôde ser obtida no momento de reexpedição ou da devolução à procedência são cobrados da Administração do novo destino, nas condições estabelecidas no artigo 153.º, § 8, do Regulamento para Execução da Convenção.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais

ARTIGO 110.º — Restituição. Modificação de endereço
1.

Qualquer pedido de modificação de endereço formulado por via telegráfica deve ser confirmado postalmente pelo primeiro correio pela maneira prevista no artigo 156.º, § 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção; o impresso C 7 a que se refere o mesmo artigo deve, neste caso, levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a indicação: «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; enquanto espera confirmação, a estação destinatária limita-se a reter o objecto.

2.

Contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar pela confirmação postal.

ARTIGO 111.º — Aplicação do Regulamento para a Execução da Convenção

São aplicáveis aos objectos com valor declarado, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção, e muito especialmente as disposições dos artigos seguintes:

a)

Artigos 129.º e 152.º: correspondência livre de encargos;

b)

Artigos 146.º e 147.º: aviso de recepção;

c)

Artigo 148.º: entrega em mão própria;

d)

Artigos 150.º e 163.º: correspondência a entregar por próprio;

e)

Artigo 156.º: restituição. Modificação de endereço, completado pelo artigo 110.º do presente Regulamento;

f)

Artigos 158.º, 159.º e 160.º: reclamações e pedidos de informação;

g)

Artigos 173.º a 184.º: direitos de trânsito;

h)

Artigo 189.º: liquidação das contas relativas à correspondência livre de encargos; todavia, as Administrações que declararem não poder aderir à forma de liquidação prevista pelo referido artigo devem indicar as disposições que desejam adoptar.

ARTIGO 112.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))

Anexos

Impressos de serviço VD 1 a VD 4.

Acordo relativo às encomendas postais

ÍNDICE

CAPÍTULO I Disposições gerais

Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Categorias de encomendas.
Art. 3.º Escalões de peso.

CAPÍTULO II — Disposições comuns a todas as categorias de encomendas

SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação

Art. 4.º Condições de aceitação.
Art. 5.º Instruções do remetente no acto da aceitação.
Art. 6.º Proibições.
Art. 7.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.

SECÇÃO II — Taxas e direitos

Art. 8.º Composição das taxas e dos direitos.
Art. 9.º Taxa principal.
Art. 10.º Quota-parte terrestre.
Art. 11.º Quota-parte marítima.
Art. 12.º Quota-parte aérea.
Art. 13.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre.
Art. 14.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.
Art. 15.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.
Art. 16.º Taxas suplementares.
Art. 17.º Taxa das encomendas classificadas no escalão de peso superior.
Art. 18.º Direitos não postais.

SECÇÃO III — Operações posteriores à chegada das encomendas à estação de destino

Art. 19.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.
Art. 20.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 21.º Reexpedição. Devolução à procedência.
Art. 22.º Falta de entrega ao destinatário.
Art. 23.º Venda. Inutilização.
Art. 24.º Reembolso de despesas pelo remetente.
Art. 25.º Reclamações e pedidos de informações.

CAPÍTULO III — Disposições especiais respeitantes a algumas categorias de encomendas

SECÇÃO I — Encomendas com valor declarado

Art. 26.º Declaração de valor.
Art. 27.º Prémio de seguro e taxa especial.
Art. 28.º Outras disposições relativas às encomendas com valor declarado.

SECÇÃO II — Encomendas urgentes

Art. 29.º Taxas das encomendas urgentes.

SECÇÃO III — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

Art. 30.º Isenção de taxas das encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
Art. 31.º Outras disposições especiais respeitantes a encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

CAPÍTULO IV — Responsabilidade

SECÇÃO I — Princípios gerais

Art. 32.º Âmbito e limites da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 33.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 34.º Responsabilidade do remetente.
Art. 35.º Indemnização.
Art. 36.º Responsabilidade mútua das Administrações postais

SECÇÃO II — Indemnização

Art. 37.º Pagamento da indemnização.
Art. 38.º Reembolso eventual da indemnização pelo remetente ou pelo destinatário.
Art. 39.º Imputação dos pagamentos às Administrações postais responsáveis.

CAPÍTULO V — Atribuição das taxas e direitos

Art. 40.º Princípio geral da atribuição das taxas e direitos.
Art. 41.º Taxas abonadas pela Administração de origem às outras Administrações.
Art. 42.º Taxas arrecadadas pela Administração cobradora.
Art. 43.º Casos especiais de atribuição de taxas.
Art. 44.º Recuperação de taxas e direitos.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

Art. 45.º Aplicação da Convenção.
Art. 46.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no Acordo.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Art. 47.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Protocolo final

SECÇÃO I — Disposições de ordem geral

I. Exploração do serviço pelas empresas de transporte.

II. Trânsito.

III. Restituição. Modificação de endereço. Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto da aceitação da encomenda.SECÇÃO II

Condições de aceitação

IV. Dimensões e volume.

V. Instruções do remetente no acto da aceitação.

VI. Encomendas de difícil acomodação.

VII. Libra avoirdupois.

VIII. Aviso de recepção.

IX. Instruções do remetente no acto da aceitação.

SECÇÃO III — Tarifas

X. Quotas-partes terrestres excepcionais.

XI. Quotas-partes marítimas.

XII. Quotas-partes suplementares.

XIII. Tarifas especiais.

SECÇÃO IV — Indemnização e responsabilidade

XIV. Encomendas com valor declarado.

XV. Máximo de declaração de valor.

XVI. Excepções ao princípio da responsabilidade.

XVII. Indemnização.

Acordo relativo às encomendas postais

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

Afeganistão, República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República da Costa Rica, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Equador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Etiópia, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, Guatemala, República do Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paquistão, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixos assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 quilogramas.

2.

Nas relações entre os Países cujas Administrações com isso concordem, as encomendas postais são admitidas ao transporte por via aérea, tomando então a denominação de «encomendas postais-avião».

3.

No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais e a abreviatura «encomenda-avião» sòmente às encomendas postais-avião.

4.

A permuta de encomendas com mais de 10 quilogramas é facultativa.

ARTIGO 2.º — Categorias de encomendas
1.

«Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.

2.

«Encomenda com valor declarado» é aquela que admite uma declaração de valor.

3.

Denomina-se:

a)

«Encomenda urgente» qualquer encomenda que, tanto quanto possível, deva ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;

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