Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlando do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas cujas dimensões sejam superiores a 1 metro e 5 de lado ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1 metro e 80.
ARTIGO VII
Libra «avoirdupois»
Por medida de excepção, os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal, têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 3.º pelos equivalentes seguintes:
Até 1 quilograma ... Até 2 lb
De mais de 1 até 3 quilogramas ... 2-7 lb
De mais de 3 até 5 quilogramas ... 7-11 lb
De mais de 5 até 10 quilogramas ... 11-22 lb
ARTIGO VIII
Aviso de recepção
Excepcionalmente, o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade de limitar os avisos de recepção às encomendas com valor declarado.
ARTIGO IX
Instruções do remetente no acto da aceitação
Por derrogação às disposições do artigo 5.º, alíneas a), b) e g), o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade de não admitir as medidas relativas à remessa de aviso de recepção, nem à venda da encomenda por conta e risco do remetente.
SECÇÃO III — Tarifas
ARTIGO X
Quotas-partes terrestres excepcionais
A título provisório, as Administrações que figuram nos quadros 1 e 2 seguintes ficam autorizadas a cobrar:
As quotas-partes de partida e de chegada indicadas no quadro 1, que substituem a quota-parte de partida e de chegada excepcional autorizada pelo artigo 15.º;
As quotas-partes terrestres de trânsito indicadas no quadro 2, que se adicionam às quotas-partes de trânsito indicadas no artigo 10.º
Quotas-partes de partida e de chegada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
Quotas-partes terrestres de trânsito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
ARTIGO XI
Quotas-partes marítimas
Os Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) são autorizados a aumentar de 50 por cento, o máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 11.º e 14.º
ARTIGO XII
Quotas-partes suplementares
Qualquer encomenda destinada à Córsega, ou dela procedente, fica sujeita:
A uma quota-parte terrestre igual, o máximo, a metade da quota-parte terrestre aplicada às encomendas destinadas à França continental ou dela procedentes.
A uma quota-parte marítima suplementar igual à que for aplicada em França para o primeiro escalão de distância.
Ficam autorizadas as seguintes quotas-partes suplementares de transporte, por cada encomenda:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
A Administração portuguesa tem a faculdade de cobrar uma quota-parte suplementar de 1 franco e 50, o máximo, por encomenda, pelo transporte entre Portugal continental e as ilhas da Madeira e Açores.
Todas as encomendas que utilizarem os serviços automóveis transdesérticos Iraque-Síria motivam a cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
O transporte entre as estações de permuta de Goa, de um lado, e as estações de permuta de Damão e Diu (Índia Portuguesa), de outro lado, motiva a cobrança de uma quota-parte suplementar igual à quota-parte terrestre ou marítima incluída na taxa principal normal e que está fixada nos artigos 10.º, § 1, e 11.º, § 1.
O transporte de encomendas entre Karachi (Paquistão), de um lado, e as estações do Paquistão de Omara, Pasni e Gwadur, de outro lado, motiva a cobrança de quotas-partes suplementares iguais às quotas-partes marítimas fixadas no artigo 11.º, § 1.
ARTIGO XIII
Tarifas especiais
A Administração postal do Iraque tem a faculdade de aplicar às encomendas originárias do seu País uma tarifa graduada correspondente às diferentes categorias de peso, com a condição de que a média das taxas não ultrapasse a taxa normal, incluindo a quota-parte excepcional e a quota-parte suplementar, às quais teria direito.
Esta última faculdade é, igualmente, concedida aos Países que aderirem ao Acordo até ao próximo Congresso.
A título excepcional, as Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas de mais de 1 até 3 quilogramas a taxa aplicada às encomendas de mais de 3 até 5 quilogramas.
A Administração francesa tem a faculdade de tratar sempre as encomendas-avião como encomendas urgentes e de cobrar por estas encomendas o dobro das quotas-partes terrestres e elevações previstas nos artigos 10.º, 13.º e 15.º
SECÇÃO IV — Indemnização e responsabilidade
ARTIGO XIV
Encomendas com valor declarado
Por derrogação das disposições do artigo 27.º, determinadas Administrações ficam autorizadas, de harmonia com as indicações do quadro seguinte, a cobrar, por cada encomenda com valor declarado, os prémios de seguro suplementar abaixo indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/02601/02050591.pdf))
ARTIGO XV
Máximo de declaração de valor
Por derrogação das disposições do artigo 26.º, aqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cujo máximo de declaração de valor do seu serviço interno seja inferior a 1000 francos têm a faculdade de limitar a esta importância inferior o máximo da declaração de valor no serviço internacional.
ARTIGO XVI
Excepções ao princípio da responsabilidade
Por derrogação das disposições dos artigos 32.º e 35.º, o Congo Belga, o Iraque e a República do Sudão ficam autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os Países e destinadas ao Congo Belga, ao Iraque ou ao Sudão, quando contenham líquidos e corpos fáceis de se liquefazerem, objectos de vidro e artigos de natureza igualmente frágil.
ARTIGO XVII
Indemnização
Por derrogação das disposições do artigo 35.º, aqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cuja regulamentação interna a isso se opõe têm a faculdade de não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado, perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço.
Em firmeza do que os Plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Regulamento para execução do Acordo relativo às encomendas postaisINDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares e gerais
Art. 101.º Definições.
Art. 102.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 103.º Vias de encaminhamento e taxas.
CAPÍTULO II — Condições e formalidades gerais de aceitação
SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação
Art. 104.º Acondicionamento geral.
Art. 105.º Acondicionamentos especiais. Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos.
SECÇÃO II — Formalidades gerais de aceitação
Art. 106.º Formalidades que o remetente deve cumprir.
Art. 107.º Formalidades que a estação de origem deve cumprir.
Art. 108.º Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões.
CAPÍTULO III — Condições especiais de algumas categorias de encomendas
SECÇÃO I — Encomendas com valor declarado
Art. 109.º Acondicionamento especial das encomendas com valor declarado.
Art. 110.º Declaração fraudulenta de valor.
SECÇÃO II — Encomendas urgentes
Art. 111.º Acondicionamento especial das encomendas urgentes.
Art. 112.º Transmissão e despacho aduaneiro das encomendas urgentes.
SECÇÃO III — Encomendas a entregar por próprio
Art. 113.º Formalidades especiais de aceitação das encomendas a entregar por próprio.
Art. 114.º Casos especiais de entrega e de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio.
SECÇÃO IV — Encomendas livres de encargos para o destinatário
Art. 115.º Formalidades especiais de aceitação das encomendas livres de encargos para o destinatário.
Art. 116.º Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto de aceitação da encomenda.
Art. 117.º Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega da encomenda.
SECÇÃO V — Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação
Art. 118.º Encomendas frágeis.
Art. 119.º Encomendas de difícil acomodação.
Art. 120.º Encomendas classificadas no escalão de peso superior.
SECÇÃO VI — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
Art. 121.º Acondicionamento especial das encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
CAPÍTULO IV — Casos especiais
SECÇÃO I — Aviso de recepção
Art. 122.º Pedido de aviso de recepção feito no acto da aceitação.
Art. 123.º Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao acto da aceitação.
SECÇÃO II — Outros casos especiais
Art. 124.º Aviso de embarque.
Art. 125.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 126.º Reexpedição.
Art. 127.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO V — Permuta das encomendas
Art. 128.º Princípio geral de permuta das encomendas.
Art. 129.º Diversos modos de transmissão.
Art. 130.º Guia de expedição.
Art. 131.º Transmissão em malas fechadas.
Art. 132.º Entrega das malas.
Art. 133.º Transbordo das encomendas-avião.
Art. 134.º Verificação das malas pelas estações de permuta.
Art. 135.º Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das Administrações.
Art. 136.º Devolução dos recipientes vazios.
CAPÍTULO VI — Encomendas não entregues
Art. 137.º Aviso de falta de entrega.
Art. 138.º Falta de entrega. Instruções do remetente.
Art. 139.º Devolução das encomendas não entregues.
Art. 140.º Venda. Inutilização.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
Art. 141.º Organização das contas.
Art. 142.º Liquidação das contas.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 143.º Impressos para uso do público.
Art. 144.º Prazo de conservação dos documentos.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Art. 145.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Protocolo final do Regulamento de execução
I. Peso máximo dos sacos de encomendas.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo às encomendas postais
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares e gerais
ARTIGO 101.º — Definições
Cada um dos termos a seguir enumerados é empregado, no presente Regulamento, com a significação abaixo indicada:
Estação de origem: a estação onde a encomenda é entregue pelo remetente;
Estação de destino: a estação de distribuição da localidade indicada na encomenda pelo remetente;
Estação do novo destino: a estação de distribuição da localidade para onde qualquer encomenda for reexpedida;
Estação de permuta de origem: qualquer estação de permuta dependente da Administração de origem;
Estação de permuta de destino: qualquer estação de permuta dependente da Administração de destino;
Estação de permuta intermediária: qualquer estação de permuta situada no território de um país intermediário;
Estação de permuta de partida: qualquer estação de permuta que expedir uma remessa de encomendas para outra estação de permuta;
Estação de permuta de chegada: qualquer estação de permuta que receber uma remessa de encomendas de outra estação de permuta.
ARTIGO 102.º — Informações que as Administrações devem prestar
Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:
As disposições que adoptou sobre:
1.º O limite máximo de peso;
2.º A declaração de valor;
3.º As seguintes encomendas especiais: urgentes, a entregar por próprio, livres de encargos para o destinatário, contra reembolso, frágeis, de difícil acomodação;
4.º A admissão ou a recusa de boletins de expedição colectivos, por aplicação das disposições do artigo 106.º, § 4;
5.º As dimensões e o volume das encomendas transportadas por via marítima;
6.º O número de declarações para a Alfândega exigido para as encomendas em trânsito e para as destinadas ao seu próprio País, assim como as línguas em que essas declarações podem ser redigidas;
As informações relativas ao serviço de encomendas-avião e, principalmente, as dimensões que admite para estas encomendas, depois de estabelecer acordo com as empresas de transporte aéreo;
A lista dos animais vivos que os seus próprios regulamentos postais autorizam a transportar pelo correio;
A indicação de que admite encomendas para todas as localidades ou, caso contrário, a lista das localidades para as quais as admite;
As taxas e todos os prémios aplicáveis no seu serviço;
Os esclarecimentos úteis referentes aos regulamentos aduaneiros ou outros, assim como as proibições ou restrições que se aplicam à importação e ao trânsito das encomendas no território do seu País;
Um extracto, em língua inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa ou russa, das disposições das suas leis ou regulamentos aplicáveis ao transporte das encomendas.
Qualquer modificação das informações mencionadas no § 1 deve ser notificada sem demora, pela mesma via.
ARTIGO 103.º — Vias de encaminhamento e taxas
Cada Administração indica, por meio dos quadros conforme os modelos CP 1 e CP 21 anexos, as condições, as taxas e os prémios mediante os quais dá trânsito às encomendas destinadas aos Países para onde está habilitada a servir de intermediária.
Tomando por base as informações constantes dos quadros CP 1 e CP 21 das Administrações intermediárias, cada Administração determina as vias a empregar para o encaminhamento das suas encomendas e as taxas a cobrar dos remetentes.
As Administrações comunicam umas às outras, por intermédio da Secretaria Internacional ou directamente, os quadros dos modelos CP 1 e CP 21, bem como quaisquer modificações ulteriores destes quadros, e enviam à Secretaria Internacional cópias dos seus quadros CP 1 e CP 21.
A fim de determinar qual o percurso mais favorável das malas de encomendas, a estação de permuta de partida pode enviar à estação de permuta de destino um boletim de experiência, conforme o modelo C 27 previsto no artigo 167.º do Regulamento de Execução da Convenção. Este boletim deve ser junto à guia de expedição e deve ser devolvido, devidamente preenchido, sob a forma de carta, à estação de permuta de partida pelo primeiro correio.
CAPÍTULO II — Condições e formalidades gerais de aceitação
SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação
ARTIGO 104.º — Acondicionamento geral
Qualquer encomenda, para que possa ser aceite, deve satisfazer as seguintes condições:
Indicar, em caracteres latinos, na própria encomenda ou num rótulo a ela ligado de forma que não se possa desprender, os endereços exactos do destinatário e do remetente; não se aceitam os endereços a lápis; todavia, admitem-se as encomendas cujo endereço seja escrito a lápis-tinta, em fundo prèviamente humedecido. Como destinatário sòmente pode ser designada uma única pessoa física ou moral. Porém, os endereços tais como «M. A. à ... pour M. Z. à ...» ou «Banque de A à ... pour M. Z. à ...» podem ser admitidos, entendendo-se que apenas a pessoa designada por A. é considerada destinatário pelas Administrações. Além disso, os endereços de A. e Z. devem situar-se no mesmo País;
Estar acondicionada e fechada conforme as exigências do seu peso e natureza do conteúdo, bem como do modo e duração do transporte; o acondicionamento e o fecho devem preservar o conteúdo de forma que este não possa deteriorar-se pela pressão ou pelas manipulações sucessivas e devem ainda tornar impossível a violação do conteúdo sem que fiquem sinais aparentes;
Estar acondicionada de forma particularmente sólida, se tiver de ser transportada em percursos longos ou suportar numerosos transbordos ou muitas manipulações;
Ser acondicionada de forma a não poder afectar a saúde dos empregados e, bem assim, a evitar qualquer perigo, se contiver objectos que possam ferir os empregados encarregados de a manipular, sujar ou danificar outras encomendas;
Apresentar no invólucro espaços suficientes para a inscrição das indicações de serviço e para a aposição dos selos e etiquetas;
Não exceder as dimensões ou volumes a seguir indicados, excepto se for considerada como encomenda de difícil acomodação, nos termos do artigo 119.º:
1.º Encomendas de superfície: 1 metro e 50 para qualquer das dimensões; 3 metros para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento;
2.º Encomendas-avião: 1 metro para o comprimento e 50 centímetros para qualquer outra dimensão; 3 metros para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento;
3.º Encomendas por via marítima, a título facultativo e como excepção às disposições do número 1.º: 1 metro e 25 para qualquer das dimensões e os seguintes volumes:
60 decímetros cúbicos para as encomendas até 5 quilogramas;
80 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 5 até 10 quilogramas;
100 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 10 até 15 quilogramas;
120 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 15 até 20 quilogramas.
Não apresentar dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 49.º, § 1, da Convenção.
A estação de origem deve aconselhar o remetente a incluir na encomenda uma cópia do seu endereço e do endereço do destinatário.
São aceites sem qualquer acondicionamento:
Os objectos que possam ser acamados ou reunidos por meio de forte precinta munida de selos de chumbo ou lacre, de modo que constituam uma só encomenda, que se não possa desagregar;
As encomendas constituídas por uma só peça, tais como peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento.
ARTIGO 105.º — Acondicionamentos especiais
Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos
Qualquer encomenda que contiver alguma das matérias seguintes deve ser acondicionada como fica abaixo indicado:
Metais preciosos: o acondicionamento deve ser constituído por uma caixa de metal resistente, ou por uma caixa de madeira com a espessura mínima de 1 centímetro para as encomendas até 10 quilogramas e de 1 centímetro e meio para as encomendas de mais de 10 quilogramas, ou ainda por um saco duplo sem costura; contudo, quando se empregarem caixas de madeira contraplacada, a sua espessura pode limitar-se a 5 milímetros, com a condição de que as arestas destas caixas sejam reforçadas por meio de cantoneiras;
Líquidos e matérias de fácil liquefacção: devem ser utilizados dois recipientes (garrafa, frasco, boião, caixa, etc., de um lado, e caixa de metal, de madeira forte, de pasta de madeira ou de cartão ondulado resistente, de outro lado), entre os quais se reserva um espaço que se deve encher de serradura, sêmea ou qualquer outra substância absorvente e protectora;
Pós secos corantes, tais como o anil: estes produtos são obrigatòriamente incluídos em caixas de metal resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira ou de cartão ondulado de boa qualidade, com serradura ou qualquer outra matéria absorvente ou protectora entre os dois invólucros;
Pós secos não corantes: estes produtos devem ser incluídos em caixas de metal, de madeira ou de cartão, por sua vez metidas num saco de pano ou de pergaminho;
Matérias indicadas no artigo 6.º, alínea a), n.º 6.º, segunda frase, do Acordo: o acondicionamento deve ser constituído por caixa ou barril, sòlidamente acondicionado, tanto interior como exteriormente, e apresentar uma menção relativa à natureza do conteúdo;
Filmes inflamáveis, celulóide em bruto ou em obra: o acondicionamento deve ter, do lado do endereço, uma etiqueta branca, bem visível, em que figure, em grandes letras pretas, a indicação «Celluloïd! À tenir loin du feu et de la lumière!».
Animais vivos: a embalagem da encomenda, bem como o respectivo boletim de expedição, devem ter aposta uma etiqueta em que figure, em caracteres bem visíveis, a indicação «Animaux vivants».
As encomendas que contenham quaisquer das matérias indicadas no § 1, alíneas e) e f), só podem ser aceites se essas matérias forem admitidas por todas as Administrações que participam no transporte da encomenda.
SECÇÃO II — Formalidades gerais de aceitação
ARTIGO 106.º — Formalidades que o remetente deve cumprir
Cada encomenda deve ir acompanhada:
De um boletim de expedição em cartão forte, de cor branca, conforme o modelo anexo CP 2;
De uma declaração para a Alfândega conforme o modelo anexo CP 3, organizada no número de exemplares exigido, as quais devem ir sòlidamente presos aos boletins de expedição. O conteúdo da encomenda deve ser indicado em pormenor na declaração para a Alfândega; as indicações de natureza geral não são admitidas.
O remetente pode escrever, no talão do boletim de expedição, qualquer comunicação relativa à encomenda e juntar a esse boletim, além da declaração para a Alfândega organizada no número de exemplares exigido de acordo com as disposições do § 1, alínea b), qualquer documento (factura, licença de exportação, licença de importação, certificado de origem, etc.) necessário ao tratamento alfandegário no País de origem e no País de destino.
Além disso, deve indicar, sublinhando uma das menções impressas no verso do boletim de expedição, a maneira como a encomenda deve ser tratada, no caso de falta de entrega; o texto pode ser sublinhado à mão, à máquina ou por meio de um traço impresso e é permitido ao remetente inscrever ou mandar imprimir no verso do boletim de expedição apenas uma única das disposições abaixo citadas; a menção sublinhada no boletim de expedição deve ser inscrita na própria encomenda; as menções admitidas pelo artigo 5.º do Acordo podem ser redigidas em francês ou numa língua conhecida no País de destino:
Enviar ao remetente um aviso de falta de entrega;
Enviar o aviso de falta de entrega a ... (terceira pessoa residente no País de destino), morador em ... (endereço);
Devolver imediatamente a encomenda à procedência pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
Devolver a encomenda à procedência depois de expirado o prazo de ... dias pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
Entregar (ou reexpedir) a encomenda a ... (outro destinatário), morador em ... (endereço) (eventualmente sem se efectuar a cobrança do reembolso ou mediante quantia inferior à quantia primitiva) pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
Reexpedir a encomenda para ser entregue ao destinatário primitivo pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
Vender a encomenda por conta e risco do remetente;
Considerar a encomenda abandonada.
Salvo se se tratar de uma encomenda com valor declarado, de uma encomenda livre de encargos para o destinatário ou de uma encomenda contra reembolso, um mesmo boletim de expedição, acompanhado do número de declarações para a Alfândega exigido para uma encomenda isolada, pode servir para três encomendas, o máximo, com a condição de serem depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, encaminhadas pela mesma via, estarem sujeitas à mesma taxa e serem destinadas à mesma pessoa; contudo, cada Administração pode exigir, por cada encomenda, um boletim de expedição e o número regulamentar de declarações para a Alfândega.
O boletim de expedição deve, eventualmente, apresentar as menções indicadas no artigo 105.º, § 1, alíneas e), f) e g).
Todas as encomendas-avião, bem como os respectivos boletins de expedição, devem ser providos, no acto da expedição, de uma etiqueta especial de cor azul, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.
As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega.
ARTIGO 107.º — Formalidades que a estação de origem deve cumprir
A estação de origem é obrigada, no acto da aceitação, a aplicar ou a indicar:
Na encomenda, ao lado do endereço, e no boletim de expedição, nos espaços utilizáveis, uma etiqueta conforme o modelo anexo CP 8, em que se indique, de forma aparente, o número de ordem da encomenda e o nome da estação de origem;
Sòmente no boletim de expedição:
1.º A marca do dia;
2.º O peso em quilogramas e em centenas de gramas, devendo qualquer fracção de centena de gramas ser arredondada para a centena superior.
Uma estação de origem não pode empregar ao mesmo tempo duas ou mais séries de etiquetas, salvo se as séries forem diferenciadas por um sinal que as distinga.
ARTIGO 108.º — Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões
O critério da estação de origem, pelo que respeita à determinação do peso, do volume ou das dimensões, é o que prevalece, salvo erro evidente. Porém, se das diferenças de peso verificadas resultar uma modificação nas quotas-partes, é válido o novo peso verificado.
CAPÍTULO III — Condições especiais de algumas categorias de encomendas
SECÇÃO I — Encomendas com valor declarado
ARTIGO 109.º — Acondicionamento especial das encomendas com valor declarado
Qualquer encomenda com valor declarado fica sujeita às seguintes regras especiais de acondicionamento:
Deve ser selada por meio de lacre ou chumbo ou por qualquer outro modo eficaz, com sinete ou marca especial uniforme do remetente;
Os sinetes ou selos, bem como as etiquetas de qualquer espécie e, eventualmente, os selos postais que se apõem nestas encomendas, devem ser afixados espaçadamente, de modo que não possam encobrir qualquer rotura eventual do invólucro; as etiquetas e os selos postais também não devem ser dobrados sobre as duas faces do invólucro, de modo que qualquer das arestas fique coberta; os rótulos com o endereço que, eventualmente, forem empregados não podem ser colados no próprio invólucro;
Deve ser provida, bem como o boletim de expedição, de uma etiqueta vermelha, conforme o modelo anexo CP 7, indicando, em caracteres latinos, a letra V, o nome da estação de origem e o número de ordem da encomenda; a etiqueta deve ser colada na encomenda, do lado do endereço e junto deste; contudo, as Administrações têm a faculdade de utilizar, simultâneamente, a etiqueta CP 8, prevista no artigo 107.º, e uma etiqueta vermelha, de pequenas dimensões, com a menção em caracteres bem visíveis: «Valeur déclarée»;
O valor deve ser declarado na moeda do País de origem e inscrito, pelo remetente, na encomenda e no boletim de expedição, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a importância da declaração de valor não pode ser indicada a lápis;
A importância do valor declarado deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão, arredondado, eventualmente, para o franco superior deve ser indicado por algarismos escritos ao lado ou abaixo dos que representam o valor na moeda do País de origem; a importância em francos-ouro deve ser sublinhada por um traço grosso a lápis de cor; a conversão não se efectua nas relações directas entre Países que tenham moeda comum;
A estação de origem deve indicar o peso exacto, em gramas, na encomenda (ao lado do endereço) e no boletim de expedição (no espaço utilizável);
As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na parte da frente das encomendas com valor declarado.
ARTIGO 110.º — Declaração fraudulenta de valor
Quando quaisquer circunstâncias e, especialmente, alguma reclamação revelarem uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo da encomenda, avisa-se deste facto a Administração de origem, no mais curto prazo de tempo; no caso de ser necessário, os documentos do inquérito efectuado são transmitidos a esta Administração.
SECÇÃO II — Encomendas urgentes
ARTIGO 111.º — Acondicionamento especial das encomendas urgentes
Qualquer encomenda urgente, bem como o respectivo boletim de expedição, deve levar uma etiqueta com a indicação, bem visível, «Urgent».
ARTIGO 112.º — Transmissão e despacho aduaneiro das encomendas urgentes
As Administrações que participarem na permuta de encomendas urgentes combinam entre si os meios de garantir a transmissão rápida e, tanto quanto possível, directa destas encomendas; tomam as necessárias providências para acelerar o seu despacho aduaneiro.
SECÇÃO III — Encomendas a entregar por próprio
ARTIGO 113.º — Formalidades especiais de aceitação das encomendas a entregar por próprio
Qualquer encomenda a entregar por próprio, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar uma etiqueta vermelho-escuro, impressa, com a indicação, bem visível, «Exprès»; esta etiqueta é aposta, tanto quanto possível, ao lado da indicação da localidade de destino.
ARTIGO 114.º — Casos especiais de entrega e de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio
A entrega por portador especial de uma encomenda a entregar por próprio ou do aviso de chegada só se tenta uma vez; se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada como encomenda a entregar por próprio.
Se uma encomenda a entregar por próprio, que tenha de ser reexpedida, tiver motivado uma tentativa infrutífera de entrega no domicílio por portador especial, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a menção «Exprès» com dois traços grossos transversais.
SECÇÃO IV — Encomendas livres de encargos para o destinatário
ARTIGO 115.º — Formalidades especiais de aceitação das encomendas livres de encargos para o destinatário
Qualquer encomenda livre de encargos para o destinatário, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar:
A menção, bem visível, «Franc de droits» (ou qualquer outra equivalente na língua do País de origem);
Uma etiqueta amarela, que deve apresentar, igualmente bem visível, a menção «Franc de droits».
A mesma encomenda deve ser acompanhada das declarações para a Alfândega regulamentares e de um boletim de franquia conforme o modelo anexo CP 4, feito em papel de cor amarela. O remetente da encomenda e, quando se tratar de indicações relativas ao serviço postal, a estação expedidora completam o texto, do lado direito da frente, das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser efectuadas com o auxílio de papel químico. O texto deve apresentar o compromisso previsto no artigo 4.º, § 2, do Acordo.
O boletim de expedição, as declarações para a Alfândega e o boletim de franquia devem ser sòlidamente ligados entre si.
ARTIGO 116.º — Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto de aceitação da encomenda
Se, posteriormente à aceitação, o remetente de uma encomenda pedir a entrega desta livre de encargos, a estação de origem informa a estação de destino por uma nota explicativa. Esta, na qual é colado um selo postal da taxa devida, é enviada, sob registo, à estação de destino acompanhada de um boletim de franquia devidamente preenchido. No caso de transmissão por via aérea, a sobretaxa aérea é igualmente representada por selos postais aplicados na nota explicativa. A estação de destino afixa na encomenda, junto do endereço, bem como no boletim de expedição, a etiqueta prevista no artigo 115.º, § 1, alínea b).
Quando aquele pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa, por telegrama, a estação de destino e comunica-lhe simultâneamente as indicações relativas ao depósito do objecto. Esta última estação deve elaborar oficiosamente o boletim de franquia.
ARTIGO 117.º — Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega da encomenda
Depois da entrega de uma encomenda livre de encargos para o destinatário, a estação que tiver adiantado quaisquer encargos, por conta do remetente, completa, no que lhe diz respeito, com o auxílio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e transmite a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem; esta transmissão faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B é conservada pela Administração de destino para o efeito de elaborar as contas com a Administração devedora.
Cada Administração pode designar algumas estações especialmente encarregadas de devolver a parte A dos boletins de franquia com as despesas devidas ou de receber a parte A devolvida depois da entrega da encomenda; o nome da estação à qual a parte A deve ser devolvida é indicado, em todos os casos, na frente dessa parte, pela estação de origem da encomenda.
Quando uma encomenda que trouxer a menção «Franc de droits» chegar sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro organiza um boletim subsidiário; nas partes A e B desse boletim ela menciona o País de origem e, se for possível, a data de aceitação da encomenda. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da encomenda, organiza-se um boletim subsidiário, nas mesmas condições.
As partes A e B dos boletins de franquia relativos aos objectos que, por qualquer motivo, são devolvidos à procedência devem ser anuladas pela Administração de destino e ligadas ao boletim de expedição.
Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pela Administração de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente; o resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral; depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para o efeito entrega ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.
SECÇÃO V — Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação
ARTIGO 118.º — Encomendas frágeis
Nas relações entre os Países que admitem as encomendas frágeis, o remetente destas encomendas ou a estação de origem deve apor-lhes, com a condição de satisfazerem as regras gerais de aceitação e acondicionamento, uma etiqueta com o desenho de um copo impresso a vermelho sobre fundo branco. Qualquer encomenda cuja fragilidade do conteúdo for assinalada por um sinal exterior aposto pelo remetente tem obrigatòriamente de levar a mesma etiqueta aposta pela estação de origem e é cobrada a taxa suplementar correspondente. Se o remetente não desejar que a encomenda seja tratada como frágil, a estação de origem risca o sinal aposto pelo expedidor.
O respectivo boletim de expedição deve levar na frente a menção, bem visível, «Colis fragile», manuscrita ou impressa numa etiqueta.
ARTIGO 119.º — Encomendas de difícil acomodação
Considera-se de difícil acomodação, por aplicação do artigo 2.º, § 4, alíneas a) e b), do Acordo:
Qualquer encomenda cujas dimensões excedam as fixadas no artigo 104.º, § 1, alínea f), número 1.º;
Qualquer encomenda composta de plantas ou arbustos em cestos, gaiolas vazias ou com animais vivos, móveis, obras de verga, floreiras, carros de criança, dobadouras, velocípedes, caixas de charutos vazias ou outras caixas em fardos, etc.
Pode ser considerada de difícil acomodação, por aplicação do artigo 2.º, § 4, alínea c), do Acordo, qualquer encomenda que utilizar um serviço marítimo, quando as suas dimensões ou o volume excederem os fixados no artigo 104.º, § 1, alínea f), número 3.º
Qualquer encomenda de difícil acomodação, bem como a frente do boletim de expedição dessa encomenda, devem levar uma etiqueta com a menção, bem visível, «Encombrant».
ARTIGO 120.º — Encomendas classificadas no escalão de peso superior
O boletim de expedição de uma encomenda admitida em virtude do artigo 17.º do Acordo deve levar na frente, em caracteres bem visíveis, à menção «Colis classé dans la coupure de poids de ... kg», manuscrita ou impressa numa etiqueta.
SECÇÃO VI — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
ARTIGO 121.º — Acondicionamento especial das encomendas de prisioneiros de guerra e internados
Qualquer encomenda de prisioneiros de guerra e internados, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar, a primeira ao lado do endereço, o segundo na frente do impresso, uma das menções «Service das prisionniers de guerre» ou «Service des internés»; estas menções podem ser seguidas de uma tradução noutra língua.
CAPÍTULO IV — Casos especiais
SECÇÃO I — Aviso de recepção
ARTIGO 122.º — Pedido de aviso de recepção feito no acto da aceitação
Qualquer encomenda para a qual, no acto da aceitação, o remetente pedir um aviso de recepção deve levar, de modo bem visível, a indicação «Avis de réception», ou a marca de um carimbo «A. R.»; de igual modo se deve proceder para com o boletim de expedição.
A encomenda deve ser acompanhada de um exemplar, devidamente preenchido, do impresso C 5, a que se refere o artigo 146.º, § 2, do Regulamento para Execução da Convenção; este impresso é preenchido na estação de origem (ou em qualquer outra estação designada pela Administração de origem) e deve juntar-se ao boletim de expedição.
A menção «Renvoi par avion» deve ser inscrita, pela estação interessada, no aviso de recepção a devolver por via aérea. Uma etiqueta ou um carimbo de cor azul «Par avion» deve, além disso, ser aposto nesse impresso.
Se o impresso C 5 não chegar à estação de destino, esta organiza um novo exemplar.
Logo que a encomenda seja entregue, a estação de destino devolve ao remetente o impresso C 5, devidamente completado, a descoberto e isento de franquia, pelo correio ordinário ou, se o remetente tiver pago os respectivos encargos, pelo primeiro correio aéreo.
Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha chegado às mãos no prazo normal, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 123.º; contudo, não se cobra segunda vez a taxa de aviso de recepção; a estação de origem inscreve, no alto do impresso C 5, a indicação «Duplicata de l'avis de réception».
ARTIGO 123.º — Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao acto da aceitação
Quando o pedido for feito posteriormente ao acto da aceitação da encomenda, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 147.º do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:
Deve substituir-se o impresso C 9 pelo impresso CP 5 mencionado no artigo 127.º, § 1, alínea a);
Nos Países cujas Administrações dos Correios não executam o serviço de encomendas, a cobrança da taxa de aviso de recepção deve ser registada no modelo CP 5, quer pela aposição de uma vinheta especial, quer pela indicação da importância cobrada.
SECÇÃO II — Outros casos especiais
ARTIGO 124.º — Aviso de embarque
Qualquer encomenda para a qual o remetente tenha pedido um aviso de embarque deve ser assinalada por meio de uma etiqueta «Avis d'embarquement», aposta na encomenda e no boletim de expedição.
A referida encomenda é acompanhada de um impresso conforme o modelo anexo CP 6, que deve indicar, muito claramente, o porto (ou o País) que deve devolver o aviso de embarque. Cada impresso apenas se pode referir a uma encomenda, mesmo quando se tratar de encomendas mencionadas num único boletim de expedição.
Se uma encomenda com aviso de embarque for incluída numa mala fechada, expedida em trânsito pelo porto de embarque respectivo, a estação de permuta de partida da mala separa o aviso de embarque dos documentos que acompanham a encomenda e junta-o à guia de expedição CP 12 correspondente, mencionada no artigo 131.º, § 6, depois de lhe ter feito as anotações necessárias; o abono da parte da taxa pertencente ao País de embarque efectua-se por meio desta guia de expedição, que é completada na rubrica «Nombre d'avis d'embarquement».
Qualquer estação de permuta que se encarregar do embarque de uma encomenda com aviso de embarque recebida a descoberto, ou da mala fechada, em trânsito, que a contiver, preenche convenientemente o impresso CP 6 e devolve-o directamente ao remetente.
Qualquer reclamação do remetente relativa a um aviso de embarque que não lhe tenha sido devolvido dentro do prazo normal motiva o preenchimento de um impresso de reclamação CP 5, citado no artigo 127.º, § 1, alínea a), isento de taxa; este impresso, acompanhado de um duplicado do aviso de embarque CP 6, no qual a estação de origem inscreve a menção «Duplicata», é tratado de harmonia com as disposições do artigo 127.º; a taxa do aviso de embarque não é cobrada segunda vez.
ARTIGO 125.º — Restituição. Modificação de endereço
Em regra, os pedidos de modificação de endereço ou de restituição de uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção.
Qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço relativo a uma encomenda com valor declarado deve ser confirmado postalmente, pelo primeiro correio; o pedido confirmativo, feito no impresso C 7 utilizado para os objectos de correspondência, deve levar, a lápis de cor e sublinhada, a anotação «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; o pedido deve ser acompanhado do fac-símile previsto no artigo 156.º, § 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção.
Ao receber o pedido telegráfico a que se refere o § 2, a estação de destino retém a encomenda e só satisfaz o pedido depois de receber a confirmação postal; contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar por aquela confirmação.
ARTIGO 126.º — Reexpedição
Qualquer encomenda reexpedida por motivo de mudança de residência do destinatário é onerada, pela Administração do novo destino, além das taxas cuja cobrança é autorizada, neste caso, pelo Acordo, com uma quantia, a pagar pelo destinatário, igual às quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas que couberem às Administrações que participarem no reencaminhamento. A atribuição das quotas-partes efectua-se pela forma prevista no § 2.
a) No caso de permuta em mala directa, a Administração reexpedidora abona, eventualmente, às Administrações intermediárias as quotas-partes que lhes pertencem e credita-se, por sua vez, por estas mesmas quotas-partes e pelas que lhe forem devidas, debitando a Administração a que se destina a mala; a estação de permuta de partida inclui estas quotas-partes nas inscrições da guia de expedição CP 12, mencionada no artigo 131.º, § 6;
No caso de permuta em trânsito a descoberto a Administração intermediária, depois de ter sido debitada pela Administração reexpedidora das quantias que cabem a esta última Administração, credita-se pela importância que lhe é devida e pela que pertence à Administração reexpedidora, debitando a Administração à qual transmite a encomenda; esta operação repete-se, eventualmente, por cada Administração intermediária.
Quando as importâncias mencionadas no § 2 forem liquidadas no momento da reexpedição, procede-se com a encomenda como se esta fosse originária do País que faz a reexpedição e destinada ao País do novo destino; a Administração deste País não cobra taxa alguma de transporte no acto da entrega.
Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda. A encomenda-avião deve ser reexpedida por via aérea. A Administração reexpedidora dá conhecimento do facto à Administração donde a recebeu por meio de um boletim de verificação CP 13, mencionado no artigo 134.º, § 3.
A Administração reexpedidora trata a encomenda mencionada no § 4 como se ela tivesse sido recebida em trânsito a descoberto; se as quotas-partes que lhe tenham sido abonadas forem insuficientes para cobrir as despesas que lhe pertencerem pela reexpedição, a Administração reexpedidora abona à Administração do verdadeiro destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias que tomam parte na reexpedição da encomenda as quotas-partes respectivas; em seguida, credita-se pela importância de que se encontra a descoberto, por meio de um lançamento sobre a Administração de que depende a estação de permuta que encaminhou erradamente a encomenda; o lançamento e o seu motivo são comunicados a esta estação por meio de um boletim de verificação.
As disposições do § 2 são aplicáveis às encomendas devolvidas à origem em cumprimento dos artigos 7.º, 20.º e 22.º, § 4, do Acordo.
As recuperações de taxas devem ser indicadas discriminadamente no boletim de expedição ou, no caso de impossibilidade material, numa guia apensa a este documento.
As encomendas são reexpedidas com o seu acondicionamento primitivo e acompanhadas do boletim de expedição pasado pelo remetente; se, por qualquer motivo, a encomenda tiver de sofrer novo acondicionamento ou for necessário substituir o boletim de expedição primitivo por um outro boletim, é indispensável que o nome da estação de origem da encomenda, o número de ordem primitivo e, quando for possível, a data de aceitação figurem no novo invólucro e no boletim de expedição.
Se a reexpedição de uma encomenda-avião se efectuar pelos meios ordinários do correio, a etiqueta «Par avion» e quaisquer anotações que se refiram à transmissão pela via aérea devem ser riscadas com dois grossos traços transversais.
ARTIGO 127.º — Reclamações. Pedidos de informações
Qualquer reclamação, bem como qualquer pedido de informações, respeitantes a uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 158.º, §§ 1 a 8, do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:
Os impressos C 9 e R 3, utilizados para os objectos de correspondência, são substituídos, respectivamente, pelo impresso conforme o modelo anexo CP 5 e pelo impresso R 4, a que se refere o artigo 105.º, § 1, do Regulalamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;
Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso CP 5 à Administração seguinte deve informar disso a Administração de origem, por meio de um impresso conforme o modelo anexo CP 10.
Qualquer impresso CP 5 relativo a uma reclamação ou a um pedido de informações recebido por uma Administração que não seja a Administração de origem é enviado a esta, acompanhado, eventualmente, do recibo de aceitação, por forma a chegar dentro dos prazos estabelecidos no artigo 25.º do Acordo.
CAPÍTULO V — Permuta das encomendas
ARTIGO 128.º — Princípio geral de permuta das encomendas
Cada Administração fica obrigada a encaminhar as encomendas postais que lhe forem entregues por outra Administração, para serem expedidas em trânsito pelo seu território, pelas vias e meios que empregar para as suas próprias encomendas.
No caso de interrupção de alguma via, as encomendas em trânsito que deveriam seguir por ela são encaminhadas pela via disponível mais útil.
Se esta for mais cara do que a via ordinária, cada encomenda é onerada, pela Administração de destino, com uma quantia, a pagar pelo respectivo destinatário, igual aos suplementos das quotas-partes terrestres ou marítimas resultantes da mudança de via; as atribuições e recuperações de taxas efectuam-se de harmonia com as disposições do artigo 126.º, §§ 2 e 5 a 7.
Qualquer Administração que executa o serviço de encomendas-avião fica obrigada a encaminhar as encomendas-avião que lhe forem entregues por outra Administração pelas vias aéreas que utilizar para as suas próprias remessas da mesma natureza; se, por qualquer motivo, o encaminhamento das encomendas-avião por outra via oferecer, num caso especial, vantagem sobre a via aérea existente, as encomendas-avião devem ser encaminhadas por esta via e tratadas, eventualmente, como encomendas urgentes.
Quando, por qualquer motivo, não for possível utilizar, de extremo a extremo, o serviço aéreo internacional, a Administração que beneficiar da quota-parte aérea prevista no artigo 12.º do Acordo fica obrigada a fazer seguir as encomendas-avião, no percurso em que o mesmo serviço não possa ser utilizado, pelos meios mais rápidos que empregar para o transporte das suas encomendas e a tratá-las, eventualmente, como encomendas urgentes. Impõe-se a mesma obrigação no caso de interrupção parcial ou total de algum serviço aéreo interno.
As Administrações que não executam o serviço de encomendas-avião encaminham estas últimas pelas vias de superfície ordinàriamente utilizadas para as outras encomendas; contudo, são obrigadas a encaminhar pelas vias de superfície mais rápidas qualquer encomenda-avião que apresentar a menção «Urgent», contanto que executem o serviço de encomendas urgentes e que lhes tenham sido abonadas as quotas-partes relativas à execução deste serviço.
O trânsito deve efectuar-se nas condições fixadas pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais e pelo seu Regulamento de Execução, mesmo que a Administração de origem ou a do destino das encomendas não tenha aderido ao Acordo.
Nas relações entre Países separados por um ou mais territórios intermediários, as encomendas deverão seguir o percurso combinado pelas Administrações interessadas.
ARTIGO 129.º — Diversos modos de transmissão
A permuta de malas de encomendas postais faz-se por intermédio das estações chamadas «estações de permuta».
Esta permuta efectua-se, em regra, por meio de recipientes (sacos, cestos, grades, etc.). As Administrações limítrofes podem, contudo, combinar entre si a transmissão de determinadas categorias de encomendas fora de recipientes.
Nas relações entre Países não limítrofes, a permuta efectua-se, em regra, por meio de malas directas.
As Administrações podem combinar entre si a permuta em trânsito a descoberto; é, porém, obrigatório formar malas directas se, conforme declaração de uma das Administrações intermediárias, as encomendas em trânsito a descoberto dificultarem as suas operações.
Os rótulos ou endereços dos recipientes fechados que contenham encomendas-avião devem levar a etiqueta «Par avion».
ARTIGO 130.º — Guia da expedição
A estação de permuta de partida inscreve, antes da expedição, todas as encomendas a encaminhar por via de superfície numa guia de expedição conforme o modelo anexo CP 11.
Para as encomendas-avião, nas relações directas ou nas relações em trânsito a descoberto, as estações de permuta utilizam uma guia de expedição especial, chamada «guia de expedição-avião», conforme o modelo anexo CP 20. As Administrações podem entender-se para que as encomendas sem valor declarado sejam mencionadas em globo, com indicação sumária das partes de taxas que devem ser abonadas às Administrações interessadas.
Quanto às encomendas de prisioneiros de guerra e internados, sòmente as encomendas-avião motivam a inscrição das partes de taxa a abonar às várias Administrações interessadas.
À guia de expedição são apensos os seguintes documentos: boletins de expedição, impressos dos vales de reembolso, declarações para a Alfândega, boletins de franquia, avisos de recepção e, eventualmente, quaisquer outros documentos exigidos (facturas, certificados de origem, de saúde, etc.).
Quando se tratar de encomendas permutadas em malas directas, as Administrações de origem e de destino podem prèviamente combinar que os documentos citados no § 3 sejam apensos às encomendas respectivas.
Salvo acordo em contrário, as guias de expedição devem ser enumeradas segundo uma série anual para cada estação de permuta de partida e para cada estação de permuta de chegada, bem como para cada via, semais de uma via for utilizada; o último número do ano deve mencionar-se na primeira guia de expedição do ano seguinte; o nome do navio transportador, nas relações por mar, ou o serviço aéreo utilizado, nas relações aéreas, deve ser mencionado, sempre que seja possível, por baixo do número.
Quando as encomendas-avião forem transmitidas de um País para outro pelas vias de superfície juntamente com as outras encomendas, deve-se indicar, por meio de uma anotação adequada, na guia de expedição CP 11, a presença das encomendas-avião com guia de expedição-avião.
Nas circunstâncias previstas no artigo 131.º, § 6, empregam-se guias de expedição especiais CP 12.
ARTIGO 131.º — Transmissão em malas fechadas
No caso geral de transmissão em malas fechadas, os recipientes (sacos, cestos, grades, etc.) devem ser marcados, fechados e rotulados pela forma estabelecida, para as malas de cartas, no artigo 164.º, §§ 4, 5, 9, 10 e 11, do Regulamento para Execução da Convenção, sob reserva dos seguintes casos especiais:
Os rótulos são de cor amarelo-ocre. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com os modelos anexos CP 23 e CP 24;
Para os recipientes que não sejam sacos, pode adoptar-se outra forma de fecho especial, com a condição de que o conteúdo fique suficientemente protegido.
Salvo acordo em contrário, os recipientes devem ter um número de ordem. A estação de permuta de partida inscreve, na guia de expedição, a quantidade e, se a Administração de destino o exigir, o número de ordem dos recipientes de que se compõe a expedição.
São expedidas em recipientes separados:
As encomendas com valor declarado, quando o seu número o justificar: os recipientes cujo conteúdo se compuser, no todo ou em parte, de tais encomendas devem ir munidos da letra «V»;
As encomendas frágeis: nos respectivos recipientes é, neste caso, aposta a etiqueta prevista no artigo 118.º, § 1; contudo, se a sua natureza o exigir, estas encomendas podem também ser expedidas fora dos recipientes, ou entregues em trânsito a descoberto na próxima estação de permuta, com excepção das encomendas que utilizarem a via marítima;
As encomendas que contiverem as matérias mencionadas no artigo 105.º, § 1, alíneas e) e f): nos respectivos recipientes é aposto um rótulo especial em que figure, em caracteres bem visíveis, uma indicação adequada, por exemplo, «Celluloïd».
Os sacos e outros recipientes que contenham as encomendas não devem pesar, em regra, mais de 40 quilogramas; porém, as Administrações interessadas podem combinar entre si a admissão de recipientes, que não sejam sacos, até 70 quilogramas, o máximo.
A estação de permuta de partida deve incluir a guia de expedição, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 130.º, § 3, num dos recipientes de que se compõe a expedição, eventualmente num dos que contenham encomendas com valor declarado; se a quantidade daqueles documentos o justificar, a guia de expedição pode ser incluída numa mala especial; em qualquer dos casos, o rótulo do recipiente que contiver a guia de expedição deve apresentar a menção «F».
No caso de permuta de malas directas entre Países que não sejam limítrofes, a estação de permuta de partida organiza uma guia de expedição especial, conforme o modelo anexo CP 12, para cada uma das Administrações intermediárias; aquela estação inscreve nessa guia globalmente, e por cada categoria de encomendas, as quotas-partes e partes de taxas ou de prémios devidos à Administração intermediária; a guia de expedição CP 12 é enviada a descoberto ou de qualquer outra forma combinada entre as Administrações interessadas, acompanhada, eventualmente, dos documentos pedidos pelos Países intermediários.
ARTIGO 132.º — Entrega das malas
Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, a entrega das malas de encomendas de superfície faz-se por meio de uma guia de entrega C 18, prevista no artigo 165.º do Regulamento para Execução da Convenção.
As malas de encomendas-avião a entregar no aeroporto são acompanhadas de guias AV 7, nas condições previstas no artigo 18.º das disposições relativas ao correio aéreo.
ARTIGO 133.º — Transbordo das encomendas-avião
Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, o transbordo efectuado durante o percurso, em determinado aeroporto, das encomendas-avião que utilizarem sucessivamente diversos serviços aéreos distintos faz-se, obrigatòriamente, sem remuneração, por intermédio da Administração dos Correios do País onde se efectuar o transbordo.
Não se aplica esta regra quando o transbordo se verificar entre aparelhos que assegurem as secções sucessivas de determinado serviço.
ARTIGO 134.º — Verificação das malas pelas estações de permuta
Qualquer estação de permuta que recebe uma mala procede imediatamente à verificação dos recipientes e dos respectivos fechos e, em seguida, à verificação das encomendas e dos diversos documentos que as acompanham; estas verificações são contraditórias, sempre que seja possível; contudo, as estações de permuta intermediárias não são obrigadas a verificar os documentos que acompanham a guia de expedição.
Os elementos constitutivos do fecho (cordel, chumbo, rótulo) devem ficar ligados quando se procede à abertura dos recipientes; para obter este resultado, corta-se o cordel num só sítio.
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