Decreto-Lei n.º 42826 — Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 1321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957

Histórico de alterações JSON API
Art. 162.º Transmissão da correspondência registada.
Art. 163.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.
Art. 164.º Organização das malas.
Art. 165.º Entrega das malas.
Art. 166.º Verificação das malas.
Art. 167.º Encaminhamento das malas.
Art. 168.º Permuta em malas fechadas.
Art. 169.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.
Art. 170.º Encaminhamento da correspondência.
Art. 171.º Malas permutadas com navios ou aviões de guerra.
Art. 172.º Devolução de sacos vazios.

TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito

CAPÍTULO I — Operações de estatística

Art. 173.º Período e duração da estatística.
Art. 174.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.
Art. 175.º Inscrição e conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.
Art. 176.º Organização dos mapas das malas fechadas.
Art. 177.º Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra.
Art. 178.º Boletim de trânsito.
Art. 179.º Excepções aos artigos 175.º, 176.º e 178.º
Art. 180.º Revisão das contas de direitos de trânsito.
Art. 181.º Serviços extraordinários.

CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas

Art. 182.º Conta dos direitos de trânsito.
Art. 183.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.
Art. 184.º Pagamento dos direitos de trânsito.

TÍTULO VI — Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 185.º Correspondência corrente entre Administrações postais.
Art. 186.º Selos e impressões de franquia.
Art. 187.º Utilização de selos postais reputados fraudulentos ou de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir.
Art. 188.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 189.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos para o destinatário.
Art. 190.º Impressos para uso do público.

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

Art. 191.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução da Convenção postal universal

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da dita Convenção:

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I — Congressos

ARTIGO 101.º — Apresentação de propostas aos Congressos
1.

A apresentação de propostas aos Congressos pelas Administrações dos Países membros fica sujeita às seguintes regras:

a)

As propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para a abertura do Congresso são publicadas nos cadernos de propostas;

b)

Nenhuma proposta de carácter redaccional é admitida durante o período de seis meses que antecede a data de abertura do Congresso;

c)

As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para a abertura do Congresso só são publicadas nos cadernos de propostas se forem apoiadas, pelo menos, por duas Administrações;

d)

As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que antecede a data fixada para a abertura do Congresso só são publicadas se forem apoiadas, pelo menos, por oito Administrações;

e)

As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.

2.

As propostas de carácter redaccional devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d'ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser entregue ao Congresso.

3.

As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às emendas a propostas já feitas.

CAPÍTULO II — Comissão executiva e de ligação

ARTIGO 102.º — Reuniões
1.

Mediante convocação do seu Presidente, a Comissão reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. A Secretaria Internacional prepara os trabalhos da Comissão e envia todos os documentos de cada reunião às Administrações dos Países membros da Comissão e às Uniões restritas, assim como às outras Administrações da União que o pedirem.

2.

Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do último Congresso, a Comissão elege, de entre os seus membros, um Presidente e quatro Vice-Presidentes e estabelece o Regulamento necessário aos seus trabalhos e às suas deliberações. O Director da Secretaria Internacional exerce as funções de Secretário-Geral da Comissão e toma parte nos debates, sem direito de voto.

3.

O representante de cada um dos Países membros da Comissão tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.

4.

A Comissão pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito de voto, qualquer representante de um organismo internacional ou outra pessoa qualificada que a referida Comissão deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, os representantes de uma ou mais Administrações da União interessadas em questões previstas na ordem do dia da Comissão; as despesas de viagem dos representantes destas Administrações ficam a cargo das mesmas.

ARTIGO 103.º — Relatórios sobre a actividade da Comissão
1.

A Comissão envia às Administrações, a título de informação, um resumo analítico das actas, no final de cada reunião.

2.

A Comissão apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações, pelo menos, dois meses antes da abertura do Congresso.

CAPÍTULO III — Comissão consultiva de estudos postais

ARTIGO 104.º — Funcionamento
1.

O Conselho administrativo escolhe um Presidente e três Vice-Presidentes entre os seus membros. Cada Vice-Presidente fica encarregado da direcção de uma das secções.

2.

A Comissão reúne-se em assembleia plenária a pedido do Presidente do Conselho administrativo, mediante acordo com o Presidente da Comissão executiva e de ligação e o Director da Secretaria Internacional.

3.

O Conselho administrativo reúne-se todos os anos; o local e a data da reunião são fixados pelo seu Presidente, mediante acordo com o Presidente da Comissão executiva e de ligação e o Director da Secretaria Internacional.

4.

Aquando da reunião, o Conselho administrativo toma conhecimento do estado dos trabalhos das secções, coordena-os e elabora um relatório de conjunto para ser entregue à Comissão executiva e de ligação e aos membros da Comissão.

5.

No decurso da reunião anual, o Conselho administrativo elabora o programa dos trabalhos que devem ser executados durante o ano seguinte.

6.

As modificações no regulamento interno são da competência da Comissão reunida em sessão plenária, mediante proposta do Conselho administrativo.

7.

O mandato do Conselho administrativo corresponde ao intervalo entre dois Congressos.

8.

O Secretariado da Comissão e dos seus órgãos é assegurado pela Secretaria Internacional.

9.

Os membros da Comissão e dos seus órgãos não recebem qualquer remuneração pelos trabalhos efectuados. As despesas de viagem e estada dos representantes das Administrações que fazem parte da Comissão e dos seus órgãos ficam a cargo destas.

CAPÍTULO IV — Secretaria Internacional

ARTIGO 105.º — Preparação dos trabalhos dos Congressos e Conferências
1.

A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos e das Conferênciais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos necessários.

2.

O Director da Secretaria Internacional assiste às sessões dos Congressos e das Conferências e toma parte nos debates, sem direito de voto.

ARTIGO 106.º — Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas
1.

A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição da Comissão executiva e de ligação, da Comissão consultiva de estudos postais e das Administrações, para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.

2.

Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das Partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que a Convenção, os Acordos e seus Regulamentos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.

3.

Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.

4.

Encarrega, para os fins convenientes, o Presidente do Conselho administrativo da Comissão consultiva de estudos postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.

5.

Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações que reclamem a sua intervenção.

ARTIGO 107.º — Selos a impressões da franquia

As Administrações permutam, em regime de reciprocidade, por intermédio da Secretaria Internacional, a colecção, em três exemplares, dos seus selos e das impressões-tipo das suas máquinas de franquiar.

ARTIGO 108.º — Bilhetes de identidade postais. Cupões-resposta internacionais

A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, bem como os cupões-resposta internacionais, e de abastecer as Administrações, a pedido destas.

ARTIGO 109.º — Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional
1.

As Administrações postais devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:

a)

A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;

b)

A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 186.º, § 3, do Regulamento da Convenção, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;

c)

As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.º da Convenção, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;

d)

Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 81.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;

e)

Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito da correspondência postal nos seus serviços;

f)

O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;

g)

A indicação de que admitem ou não, na correspondência franquiada como cartas ou amostras, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

h)

A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito percorrem no seu País;

i)

A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos Países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;

j)

A sua lista dos Países distantes ou considerados como tais;

k)

Quaiquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;

l)

As suas taxas postais internas.

2.

Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.

3.

As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional.

4.

As Secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das Partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais, celebrados de harmonia com as disposições do artigo 8.º da Convenção.

ARTIGO 110.º — Publicações
1.

A Secretaria Internacional redige, com auxílio dos documentos postos à sua disposição, um jornal especial nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.

2.

Publica, de acordo com as informações prestadas em virtude das disposições do artigo 109.º, um compêndio oficial de todas as informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País, da Convenção e do seu Regulamento.

3.

Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos, de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas.

4.

Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pelas Nações Unidas no que diz respeito à alínea j):

a)

Uma nomenclatura dos Países, Territórios, etc., do Mundo, com a sua situação geográfica;

b)

Uma lista dos endereços das Administrações postais;

c)

Uma lista dos chefes e funcionários superiores das Administrações postais;

d)

Um dicionário das estações postais;

e)

Um mapa mundial das comunicações postais de superfície (trânsito terrestre e marítimo), assim como um anexo indicando as estações de permuta e os Países a que servem de intermediários;

f)

Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres;

g)

Uma lista das carreiras de paquetes;

h)

Uma lista dos Países distantes ou como tal considerados;

i)

Um compêndio dos equivalentes;

j)

Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;

k)

Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações;

l)

Um compêndio das taxas internas das Administrações;

m)

Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);

n)

Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;

o)

Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimo (Catálogo da U. P. U.).

5.

Publica finalmente:

1.º Um código telegráfico do serviço postal internacional (Código telegráfico da U. P. U.);

2.º Um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.

6.

As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos §§ 2 a 5 são notificadas por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.

7.

Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada uma delas pela aplicação do artigo 20.º da Convenção. Contudo, o dicionário das estações postais é distribuído à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva. Os exemplares suplementares desses documentos que sejam requisitados pelas Administrações são pagos por elas, pelo preço do custo.

8.

Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.

ARTIGO 111.º — Relatório anual sobre as actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido a todas as Administrações. Este relatório deve ser aprovado pela Comissão executiva e de ligação.

CAPÍTULO V — Despesas da União

ARTIGO 112.º — Limite do crédito
1.

As despesas ordinárias da União não devem ultrapassar a importância de 1750000 francos por ano, incluindo os encargos do funcionamento da Comissão executiva e de ligação e da Comissão consultiva de estudos postais. Dentro daquele limite, as despesas resultantes do funcionamento da Comissão consultiva de estudos postais (despesas com o pessoal, despesas para as reuniões do Conselho administrativo, das suas secções e grupos de trabalho, publicações, etc.) não devem exceder a importância de 250000 francos.

2.

A Administração dos Correios Suíços faz os abonos necessários e fiscaliza as despesas da União.

3.

As quantias adiantadas pela Administração dos Correios Suíços, de acordo com o § 2, devem ser reembolsadas pelas Administrações devedoras no mais curto prazo de tempo possível, e o mais tardar antes de 31 de Dezembro do ano da remessa da quota. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da referida Administração, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

ARTIGO 113.º — Distribuição das despesas

Para o fim da distribuição das despesas, os Países da União classificam-se como segue:

1.ª classe - União da África do Sul, Alemanha, Estados Unidos da América, República Argentina, Commonwealth da Austrália, Estados Unidos do Brasil, Canadá, China, Espanha, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Índia, Itália, Japão, Nova Zelândia, Paquistão, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas;

2.ª classe -;

3.ª classe - Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico), Bélgica, Egipto, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), República da Indonésia, México, Países Baixos, República Popular da Polónia, República Popular Romena, Suécia, Suíça, Checoslováquia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, República Popular Federativa da Jugoslávia;

4.ª classe - República da Coreia, Dinamarca, Finlândia, República Popular Húngara, Irlanda, Marrocos, Noruega, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia;

5.ª classe - Áustria, República Soviética Socialista da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, Ceilão, Chile, República da Colômbia, Grécia, Irão, Peru, Tunísia;

6.ª classe - Afeganistão, República Popular da Albânia, Congo Belga, Birmânia, Bolívia, República de Costa Rica, República de Cuba, República Dominicana, República de El Salvador, Equador, Etiópia, Ghana, Guatemala, República de Haiti, República de Honduras, Israel, Luxemburgo, Nepal, Nicarágua, República do Panamá, Paraguai, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Tailândia, República Oriental do Uruguai, República da Venezuela, Vietname;

7.ª classe - Reino da Arábia Saudita, Camboja, Territórios Espanhóis da África, Iraque, República da Islândia, Território da Somália sob administração italiana, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Principado de Mónaco, República das Filipinas, República de S. Marino, República do Sudão, Síria, Estado da Cidade do Vaticano, Iémene.

ARTIGO 114.º — Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional
1.

Os fornecimentos efectuados às Administrações, a título oneroso, pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais ràpidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela Secretaria Internacional.

2.

Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da Administração dos Correios Suíços, que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

CAPÍTULO VI — Liquidação de contas

ARTIGO 115.º — Organização e liquidação de contas
1.

Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.

2.

Conforme as disposições do artigo 106.º, § 5, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.

ARTIGO 116.º — Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais
1.

Sem prejuízo das disposições do artigo 42.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.

2.

Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.

3.

Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.

ARTIGO 117.º — Regras de pagamento
1.

Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.

2.

As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um Banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os Países de que dependem.

3.

Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do País credor, ou em divisas. O vale do correio ou a transferência postal, isenta de taxa, pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos).

4.

Esta transferência efectua-se:

a)

Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um País onde o Banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo. Se as moedas de vários Países satisfizerem a estas condições, pertence ao País credor indicar a moeda que lhe convém;

b)

Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.

5.

Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os Países interessados - equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional - lei interna - acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as Partes.

6.

Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do País devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do País devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.

7.

Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existente entre as praças, a importância da liquidação, efectuada em virtude das disposições dos §§ 5 ou 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no País credor, a liquidação deve rectificar-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.

8.

As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou de transferência, na transmissão desta ordem ao Banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora; o prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.

9.

São aplicáveis as regras do § 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados na conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do País credor.

10.

Quando o valor do crédito exceder 5000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.

11.

As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no País devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no País credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.

12.

O pagamento deve efectuar-se o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas, organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano. Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no País devedor.

13.

Quando a Administração credora não comunicar que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo - § 4, alínea b) - a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas

ARTIGO 118.º — Bilhetes de identidade postais
1.

Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.

2.

Estes bilhetes são passados em impressos conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional pelo preço do custo.

3.

No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.

4.

O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida aplica um selo do correio do valor da taxa cobrada, de maneira que uma metade fique colada sobre a fotografia e a outra sobre o bilhete, e carimba-o com a impressão, bem nítida, da marca do dia. Seguidamente, aplica a impressão desta mesma marca, ou do selo branco, de maneira a apanhar a parte superior da fotografia e o bilhete; finalmente, reproduz esta impressão na terceira página do bilhete, que assina e entrega ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.

5.

Quando a fisionomia do portador se modificar a ponto de já não corresponder à fotografia, nem à sinalética, deve o bilhete ser renovado.

6.

Cada País reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.

7.

As Administrações podem juntar ao impresso C 25 uma folha destinada a anotações especiais que possam ser motivadas pelo seu serviço interno.

ARTIGO 119.º — Fixação dos equivalentes
1.

As Administrações postais fixam os equivalentes das taxas e prémios postais previstos pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante prévio entendimento com a Administração dos Correios Suíços, à qual compete notificar os referidos equivalentes e preço por intermédio da Secretaria Internacional. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Administração dos Correios Suíços o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.

2.

Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.

3.

Esta Secretaria organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas e prémios, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no § 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumeto ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.

4.

As fracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.

5.

Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para a indemnização prevista no artigo 71.º da Convenção.

ARTIGO 120.º — Países distantes
1.

São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.

2.

Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países de grande extensão territorial ou cujas vias internas de comunicação estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.

ARTIGO 121.º — Prazo de conservação dos documentos
1.

Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.

2.

Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.

ARTIGO 122.º — Endereços telegráficos
1.

Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:

a)

«Postgen» para os telegramas destinados às Administrações Centrais;

b)

«Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;

c)

«Postex» para os telegramas destinados às estações que funcionam como estações de permuta e que não sejam a estação do correio principal da mesma localidade.

2.

Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.

3.

O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».

4.

Os endereços telegráficos indicados nos §§ 1 e 3 servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.

ARTIGO 123.º — Código telegráfico postal

As Administrações que desejem empregar o código telegráfico postal, quer nos dois sentidos, quer simplesmente na recepção, devem comunicá-lo à Secretaria Internacional, que o notifica a todas as Administrações.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência

CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

ARTIGO 124.º — Acondicionamento e endereço
1.

As Administrações postais devem recomendar ao público:

a)

Que escreva o endereço em caracteres latinos, no lado direito e no sentido do comprimento, de modo a deixar o espaço necessário para os selos postais ou as impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;

b)

Que indique em maiúsculas os nomes da localidade e do País de destino;

c)

Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações;

d)

Que aplique os selos postais ou impressões de franquia no ângulo superior direito, do lado do endereço;

e)

Que indique o nome e o domicílio do remetente, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;

f)

Que acondicione sòlidamente os objectos, de modo especial os destinados a Países distantes;

g)

Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos;

h)

Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Papiers d'affaires», «Imprimés», «Imprimés à taxe réduite», Echantillons», etc., a categoria à qual pertencem.

2.

Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.

3.

Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.

ARTIGO 125.º — Correspondência de posta restante

O endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.

ARTIGO 126.º — Correspondência em sobrescrito com espaço transparente
1.

A correspondência em sobrescritos com espaço transparente reservado ao endereço é aceite com a condição de a Administração de origem ficar com o direito de recusar qualquer objecto cujo endereço seja pouco legível através do espaço transparente ou se outras indicações visíveis através desse espaço prejudicarem a clareza do endereço.

2.

A correspondência em sobrescrito com espaço transparente reservado ao endereço não é aceite se esse espaço não ficar disposto paralelamente à maior dimensão, de modo que o endereço do destinatário apareça no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada.

3.

Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente ou com espaço aberto.

ARTIGO 127.º — Correspondência expedida com isenção de franquia
1.

A correspondência de serviço postal expedida com isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, a indicação «Service des postes», ou outra análoga.

2.

Os objectos que beneficiem da isenção de franquia prevista no artigo 39.º, §§ 1 a 3, da Convenção, assim como os impressos de serviço que lhes digam respeito, devem apresentar uma das indicações «Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés».

3.

As indicações previstas nos §§ 1 e 2 podem ser seguidas da sua tradução em qualquer outra língua.

ARTIGO 128.º — Correspondência sujeita a verificação aduaneira
1.

Na correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ser aposto, na frente, um rótulo verde, de harmonia com o modelo anexo C 1. Pelo que respeita aos pacotes postais, a aposição do rótulo é sempre obrigatória.

2.

No caso de a Administração do País de destino o exigir ou o remetente o proferir, a correspondência a que se refere o § 1 deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, de harmonia com o modelo anexo C 2 e no número prescrito; estas declarações são ligadas exteriormente à correspondência, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas na própria correspondência. Neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.3. A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas e matérias biológicas deterioráveis, assim como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

4.

As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega, qualquer que seja a forma como foram feitas.

5.

O conteúdo da correspondência deve ser indicado detalhadamente na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

ARTIGO 129.º — Correspondência livre de encargos
1.

A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de droits», ou outra menção análoga na língua do País de origem. Esta correspondência deve apresentar, do lado do endereço, uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve apresentar, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de droits».

2.

A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3, feito de papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições de remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 65.º, § 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser sòlidamente preso à correspondência.

3.

Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:

a)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no § 1;

b)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

ARTIGO 130.º — Cartas
1.

Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas, a não ser a observação das disposições do presente artigo e as do artigo 126.º O espaço necessário, na frente, para a franquia, endereço e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.

2.

As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:

a)

As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro, espesso, bem rolhado, ou numa ampola hermèticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermèticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve constar de um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda ser de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figure um símbolo especial, assim como as seguintes menções: «Cette étiquette ne peut être utilisée que par les laboratoires officielment reconnus»; «Matières biologiques périssables (à usage médical)»; «Dangereux. Ne pas ouvrir pendant le transport»; «Sans valeur commerciale»; «Emballé selon les règles postales internationales de sécurité».

b)

As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos, nem vírus patogénicos vivos, devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermèticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figure um símbolo especial, assim como as seguintes menções: «Cette étiquette ne peut être utilisée que par les laboratoires officiellement reconnus»; «Matières biologiques périssables (à usage médical)»; «Ne pas ouvrir pendant le transport»; «Sans valeur commerciale»; «Emballé selon les règles postales internationales de sécurité».

ARTIGO 131.º — Bilhetes-postais simples
1.

Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou de papel bastante consistente, para não estorvar a manipulação.

2.

São equiparados aos bilhetes-postais as folhas de papel dobradas cujas duas faces internas tenham sido completamente coladas uma à outra, de maneira a impedir que outros objectos nelas se introduzam e corram o risco de se extraviarem.

3.

Os bilhetes-postais devem apresentar, na parte superior da frente, o título «Carte postale» em francês, ou o equivalente deste título em outra lígua. Este título não é obrigatório para os bilhetes provenientes da indústria particular.

4.

Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

5.

A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário e às indicações ou etiquetas de serviço; os selos postais ou impressões de franquia devem ser aplicadas na frente e, tanto quanto possível, na parte direita do bilhete. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo das disposições do § 6.

6.

Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente.

Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.

7.

Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas; exceptuam-se, todavia, aqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Estes últimos são considerados como não franquiados e tratados em conformidade.

ARTIGO 132.º — Bilhetes-postais de resposta paga
1.

Os bilhetes-postais de resposta paga devem ter impresso na frente, em língua francesa, como título, na primeira parte: «Carte postale avec réponse payée»; na segunda parte: «Carte postale-réponse». As duas partes devem, além disso, satisfazer, cada uma de per si, às demais condições previstas para o bilhete-postal simples; devem ser dobradas uma sobre a outra, de modo que a dobra forme o bordo superior, e não devem ser, por qualquer forma, fechadas.

2.

O endereço do bilhete-postal-resposta deve ficar na parte interior do objecto.

3.

O remetente pode escrever o seu nome e morada na frente da parte «Réponse».

4.

O remetente pode igualmente mandar imprimir no verso do bilhete-postal-resposta um questionário para ser preenchido pelo destinatário; este pode, além disso, devolver a parte utilizada pelo remetente sem a desligar da parte «Réponse». Neste caso, o endereço, naquela parte do bilhete-postal, deve ser riscado e ficar na parte interior do objecto.

5.

A franquia da parte «Réponse», por meio de selos postais do País que emitiu o bilhete-postal, apenas é válida no caso de a parte «Réponse» ser expedida para este País. Caso esta condição não tenha sido satisfeita, o bilhete-postal é considerado como não franquiado.

ARTIGO 133.º — Manuscritos
1.

São considerados como manuscritos, desde que não tenham carácter de correspondência actual e pessoal, quaisquer folhas e documentos escritos ou desenhados, no todo ou em parte, tais como a correspondência - cartas abertas e bilhetes-postais - de data antiga que já tenham satisfeito o seu objectivo inicial e as respectivas cópias, documentos judiciais, actos de qualquer natureza, elaborados pelos oficiais de justiça, guias de remessa ou conhecimentos, facturas, certos documentos de companhias de seguros, cópias ou extractos de actos particulares, escritos em papel selado ou não selado, partituras ou folhas de música manuscritas, manuscritos de obras ou jornais expedidos isoladamente e exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho.

2.

Estes documentos podem ser acompanhados de verbetes de referência ou guias de remessa com as indicações seguintes ou análogas: enumeração dos documentos que constituem a remessa, referências a qualquer correspondência trocada entre o remetente e o destinatário, tais como: «Anexo à nossa carta de ... para o Sr. ... Nossa referência ... Referência do cliente ...».

3.

A correspondência de data antiga pode conservar os selos carimbados ou as impressões que serviram para a sua franquia primitiva.

4.

São igualmente considerados como manuscritos, ainda que apresentem o carácter de correspondência actual e pessoal, todas as remessas de correspondência trocada entre alunos de escolas, desde que essas remessas sejam expedidas por intermédio dos directores das escolas interessadas.

5.

Os manuscritos ficam sujeitos, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas para os impressos no artigo 137.º

ARTIGO 134.º — Impressos
1.

São considerados como impressos: os jornais e publicações periódicas, os livros, as brochuras, as folhas de música, os bilhetes de visita, os bilhetes de estabelecimentos comerciais, as provas tipográficas, as gravuras, as fotografias e os álbuns com fotografias, as estampas, os desenhos, planos, cartas geográficas, folhas de moldes, catálogos, prospectos, anúncios e avisos diversos (impressos, gravados, litografados, autografados ou fotografados), e, em geral, todas as impressões ou reproduções obtidas sobre papel ou outra qualquer matéria equiparável ao papel, sobre pergaminho ou cartão, por meio da tipografia, da gravura, da litografia, da autografia e da fotografia ou de qualquer outro processo mecânico fácil de verificar; todavia, as reproduções obtidas por meio de decalque, de carimbos de caracteres fixos ou móveis e da máquina de escrever não são consideradas como impressos.

2.

A taxa dos impressos não pode ser aplicada aos que apresentem quaisquer sinais que possam constituir linguagem convencional, nem àqueles cujo texto seja modificado depois da impressão, salvo as excepções explìcitamente autorizadas pelo artigo 136.º

3.

Não pode ser aplicada a tarifa de impressos aos filmes, aos discos para gramofones, assim como aos papéis perfurados, para serem adaptados a instrumentos automáticos de música. De igual modo se procede para com os artigos de papelaria pròpriamente ditos, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa.

ARTIGO 135.º — Impressos. Objectos equiparados

São equiparados aos impressos as reproduções de uma cópia-tipo, feita à pena ou com máquina de escrever, por qualquer processo mecânico de poligrafia, cromografia, etc., desde que sejam depositadas nas condições prescritas pelos regulamentos internos da Administração de origem. Nestas reproduções podem-se fazer as anotações que estão autorizadas para os impressos.

ARTIGO 136.º — Impressos. Anotações e anexos autorizados
1.

No exterior e no interior de todas as remessas de impressos é permitido:

a)

Indicar o nome, qualidade, profissão, firma social e endereço do remetente e do destinatário, a data da expedição, a assinatura, o número do telefone e o indicativo da estação telefónica de ligação, o endereço e o código telegráficos, o número de chamada telex com o nome e o indicativo da central de ligação, a conta corrente postal e a conta corrente bancária do remetente, assim como um número de ordem ou de matrícula referente exclusivamente à respectiva remessa;

b)

Emendar os erros tipográficos;

c)

Riscar, sublinhar ou cercar com traços certas palavras ou certas partes do texto impresso, salvo se estas operações derem ao texto impresso o carácter de correspondência actual e pessoal;

2.

Também se pode indicar ou acrescentar:

a)

Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e de aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;

b)

Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;

c)

Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativos a publicações, livros, jornais, gravuras e peças de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações esclarecedoras dos elementos essenciais do preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo e as palavras «Brochado», «Cartonado» ou «Encadernado»;

d)

Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra, assim como quaisquer outras indicações sumárias referentes a estas obras;

e)

Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de Natal e Ano Novo: votos, saudações, parabéns, agradecimentos, pêsames ou outras fórmulas de cortesia expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais convencionais, o máximo;

f)

Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como: «Pode imprimir-se», «Visto. - Pode imprimir-se», ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

g)

Nos figurinos, cartas geográficas, etc.: as cores;

h)

Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos; quaisquer anotações representativas de elementos essenciais ao preço;

i)

Nos livros, brochuras, jornais, fotografias, gravuras, folhas de música, e, em geral, em todas as produções literárias ou artísticas (impressas, gravadas, litografadas ou autografadas): uma dedicatória de simples homenagem e, nas fotografias ou gravuras, uma legenda explicativa, muito sucinta, ou quaisquer outras indicações sumárias que se refiram à própria fotografia ou gravura;

j)

Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;

k)

Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.

3.

Os aditamentos e as correcções previstas nos §§ 1 e 2 podem fazer-se à mão ou por qualquer processo mecânico.

4.

Finalmente, é permitido juntar:

a)

Às provas tipográficas, emendadas ou não: o manuscrito a que se referem;

b)

Aos objectos mencionados no § 2, alínea i): a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais;

c)

À correspondência a que se refere o artigo 49.º, §§ 4 e 5, da Convenção: um impresso de lançamento, com a designação impressa da conta corrente postal;

d)

A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta, munidos do endereço do remetente da correspondência, que podem ser franquiados, para a volta, por meio de selos postais do País do destino da correspondência;

e)

Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.

ARTIGO 137.º — Impressos. Acondicionamento
1.

Os impressos devem ser expedidos em cintas, em rolos, entre cartões, em caixas abertas ou em sobrescritos abertos e munidos, se for necessário, de fechos fáceis de abrir e fechar, que não ofereçam perigo, ou ainda atados com cordel fácil de desatar.

2.

Os impressos que apresentem a forma e a consistência de um cartão podem ser expedidos a descoberto, sem cinta, sem sobrescrito ou sem serem atados. Os impressos que sejam dobrados de forma a não poderem desdobrar-se durante o transporte podem ser expedidos da mesma maneira.

3.

Os impressos expedidos sob a forma de bilhetes e os bilhetes postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida devem ter reservada ao endereço do destinatário e às indicações ou etiquetas de serviço, pelo menos, metade do lado direito da frente. Os selos ou as impressões de franquia devem ser apostos na frente e, tanto quanto possível, do lado direito do bilhete.

4.

Em todos os casos, os impressos devem ser acondicionados de maneira a impedirem que outros objectos neles se introduzam e corram o risco de se extraviarem.

ARTIGO 138.º — Objectos equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos

São equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinados ùnicamente ao uso dos cegos, contanto que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

ARTIGO 139.º — Amostras. Objectos equiparados

A tarifa das amostras aplica-se: às chapas tipográficas, aos moldes recortados enviados isoladamente, às chaves isoladas, às flores recém-colhidas, aos objectos de história natural (animais e plantas, secos ou preservados, espécimes geológicos, etc.), aos tubos de soro ou de vacina, aos medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter. Estes objectos, com excepção dos tubos de soro e de vacina e dos medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter, expedidos no interesse geral pelos laboratórios ou instituições oficialmente reconhecidos, não podem ser enviados com fim comercial. O seu acondicionamento deve ser feito de harmonia com as disposições gerais estabelecidas para as amostras.

ARTIGO 140.º — Amostras. Anotações autorizadas

É permitido indicar à mão ou por processo mecânico, fora ou dentro dos invólucros das amostras, e, neste caso, sobre a própria amostra ou sobre uma folha separada e a ela referente, o nome, qualidade, profissão, firma social e endereço do remetente e do destinatário, assim como a data da expedição, a assinatura, o número do telefone e o indicativo da estação telefónica de ligação, o endereço e o código telegráficos, o número de chamada telex, com o nome e o indicativo da central de ligação, a conta corrente postal e a conta corrente bancária do remetente, uma marca industrial ou comercial, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem a amostra se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos essenciais aos preços, indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

ARTIGO 141.º — Amostras. Acondicionamento
1.

As amostras devem ser incluídas em sacos, caixas ou invólucros abertos ou de fecho móvel.

2.

São admitidos como amostras os objectos de vidro ou outras matérias frágeis, as remessas de líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, assim como as remessas que contenham abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 60.º, § 1, da Convenção, desde que sejam apresentados da seguinte maneira:

a)

Os objectos de vidro ou outras matérias frágeis devem ser sòlidamente acondicionados (caixas de metal, de madeira ou de cartão ondulado resistente), de modo a evitar qualquer perigo para os funcionários e para as correspondências;

b)

Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermèticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se fàcilmente;

c)

As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, de pergaminho, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou couro forte e grosso;

d)

Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou pergaminho;

e)

As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.

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