Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
4 - Até 31 de Dezembro de 1995, a Itália pode aplicar, aos veículos registados na Áustria, direitos de um nível máximo de 6,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, de um nível máximo de 3,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos. Esses direitos serão administrados de acordo com a alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE.
PARTE IV — Disposições gerais
Artigo 16.º
1 - A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados membros e presidido pelo representante da Comissão.
2 - Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CE para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
3 - A Comissão adoptará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do Comité.
Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
4 - Se, no termo de um período de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.
ANEXO 1 — Grandes eixos transalpinos de transporte ferroviário e combinado
(a que se refere o artigo 4.º do Protocolo)
1 - Os grandes eixos ferroviários europeus que atravessam o território austríaco e são importantes para o tráfego de trânsito são os seguintes:
1.1 - Eixo do Brenner: Munique-Verona-Bolonha;
1.2 - Eixo dos Tauern: Munique-Salzburgo-Villach-Tarvisio-Udine/Rosenbach-Ljubljana;
1.3 - Eixo de Pyhrn - Colo de Schober: Ratisbona-Graz-Spielfeld/Strab-Maribor;
1.4 - Eixo do Danúbio: Nuremberga-Viena-Nickelsdorf/Sopron/Bratislava;
1.5 - Eixo de Pontebbana: Praga-Viena-Tarvisio-Pontebba-Udine.
2 - Os prolongamentos e os terminais fazem parte integrante desses grandes eixos.
ANEXO 2 — Obras de infra-estrutura de transporte ferroviário e combinado
(a que se refere o artigo 5.º do Protocolo)
NA ÁUSTRIA
1 - Eixo do Brenner
1.1 - Medidas a curto prazo:
- Melhoria do equipamento de segurança e da organização da exploração;
- Informatização do controlo da circulação dos comboios;
- Reforma do sistema de cantonamento;
- Instalação de aparelhos de via entre as estações;
- Transformação da estação de Wörgl;
- Prolongamento das vias de resguardo para cruzamento nas estações.
1.2 - Medidas a longo prazo:
Estas medidas ficarão dependentes da decisão a tomar quanto à construção do túnel da base do Brenner.
2 - Eixo dos Tauern
2.1 - Medidas a curto prazo:
- Continuação dos trabalhos para passagem a via dupla;
- Reforço do equipamento de segurança.
2.2 - Medidas a médio prazo:
- Beneficiação pontual de certas linhas;
- Aumento dos limites de velocidade;
- Encurtamento dos cantões,
- Continuação dos trabalhos para passagem a via dupla.
3 - Eixo Pyhrn-Colo do Schober
3.1 - Medidas a curto prazo:
- Levantamento da proibição de circulação nocturna na linha do Pyhrn;
- Levantamento da proibição de circulação na linha nocturna de Hieflau;
- Construção da curva de pequeno raio Traun-Marchtrenk.
3.2 - Medidas a médio prazo:
- Trabalhos de ampliação e transformação de estações;
- Melhoria do equipamento de segurança;
- Encurtamento dos cantões;
- Supressão de passagens de nível;
- Passagem a via dupla.
3.3 - Medidas a longo prazo:
- Continuação dos trabalhos de passagem a via dupla da linha Passau-Spielfeld/Strab;
- Renovação da linha St. Michael-Bruck.
4 - Eixo do Danúbio
Medidas de aumento da capacidade da linha Viena-Wels.
NA ALEMANHA
1 - Medidas a curto prazo:
- Terminais de transporte combinado de Munique-Riem e Duisburg Hafen;
- Beneficiação da linha Munique-Rosenheim-Kufstein, com a criação de uma via própria para os comboios suburbanos entre Zorneding e Grafing;
- Encurtamento dos cantões entre Grafing e Rosenheim, bem como entre Rosenheim e Kiefersfelden;
- Construção de vias de resguardo para cruzamento (entre as estações de Grobkarolinenfeld, Raubling e Fischbach);
- Construção de túneis e ou passadeiras de acesso aos cais da estação de Grobkarolinenfeld;
- Alteração do traçado das linhas da estação de Rosenheim e outras obras nas estações de Abling, Ostermünchen, Brannenburg, Oberaudorf e Kiefersfelden.
2 - Medidas a médio prazo (até finais de 1998, sujeitas a autorização de construção) - beneficiação da linha Munique-Mühldorf-Freilassing.
EM ITÁLIA
Brenner:
- Aumento do gabarito dos túneis entre Brenner e Verona, a fim de permitir o transporte ferroviário de veículos pesados de mercadorias com uma altura de 4 m nos ângulos;
- Conclusão do centro intermodal de Verona-Quadrante Europa;
- Reforço da parte aérea da catenária e construção de novas subestações;
- Instalação de outros dispositivos técnicos (cantonamento e banalização automáticos nas secções de via electrificadas dos cruzamentos das estações de Verona, Trento, Bozen e do Brenner), a fim de melhorar a capacidade e a segurança.
NOS PAÍSES BAIXOS
Construção de um Centro de Serviços Ferroviários na Região de Roterdão.
Ligação ferroviária para o transporte de mercadorias (Betuwe Line).
Entende-se por:
A curto prazo: disponível no final de 1995;
A médio prazo: disponível no final de 1997;
A longo prazo: disponível:
- No final de 2000 no que respeita ao eixo Pyhrn-Colo do Schober;
- No final de 2010 no que respeita ao eixo do Brenner.
ANEXO 3 — Capacidade ferroviária
(a que se refere o artigo 6.º do Protocolo)
1 - Capacidade suplementar dos caminhos de ferro austríacos no que respeita ao trânsito de mercadorias através da Áustria.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
2 - Aumento possível das capacidades
(remessas ou toneladas)
Imediatamente: desde 1 de Dezembro de 1989, a Áustria introduziu mais 39 comboios de transporte combinado e de transporte de mercadorias no eixo do Brenner.
A curto prazo: as obras de melhoramento a curto prazo aumentarão a capacidade ferroviária de trânsito na Áustria para mais do dobro. A partir de 1996, consoante a técnica de transporte combinado utilizada, a capacidade anual de transporte combinado aumentará até 1,8 milhões de remessas, ou até 33 milhões de toneladas.
A médio prazo: até 1998, essa capacidade será aumentada para mais de 10 milhões de toneladas anuais com a passagem a via dupla de alguns troços e a melhoria da segurança e da gestão dos eixos de trânsito.
A longo prazo: o eixo Pyhrn-Colo do Schober passará a via dupla. Um túnel na base do Brenner melhorará ainda mais a capacidade do eixo do Brenner até um máximo de 400 comboios por dia. Em função da tecnologia escolhida, a nova capacidade de transporte combinado ferroviário poderia ter um aumento máximo entre 60 e 89 milhões de toneladas anuais depois de 2010.
Entende-se por:
Imediatamente: disponível a partir de 1 de Janeiro de 1995;
A curto prazo: disponível no final de 1995;
A médio prazo: disponível no final de 1997;
A longo prazo: disponível:
- No final de 2000 no que respeita ao eixo Pyhrn-Colo do Schober;
- No final de 2010 no que respeita ao eixo do Brenner.
ANEXO 4 — [a que se refere o n.º 2, alínea a), do artigo 11.º do Protocolo]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
ANEXO 5 — Cálculo e gestão dos ecopontos
[a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 11.º do Protocolo]
1 - O condutor de cada veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito deve apresentar, em cada deslocação:
Um documento justificativo do valor COP das emissões de NO(índice x) do veículo em questão;
Um cartão de ecopontos válido, emitido pelas autoridades competentes.
Ponto a)
No que diz respeito aos veículos pesados de mercadorias registados depois de 1 de Outubro de 1990, o documento justificativo do valor COP deverá revestir a forma de um certificado emitido pelas autoridades competentes indicando o volume oficial do valor COP das emissões de NO(índice x) ou um certificado de recepção por tipo indicando a data de recepção e os níveis observados para aquele efeito. No caso deste último certificado, o valor COP da emissão tolerado na recepção será obtido aumentando o nível fixado para a recepção por tipo em 10%. O valor fixado para um veículo não pode ser modificado durante todo o seu período de vida.
No que diz respeito aos veículos registados antes de 1 de Outubro de 1990, e aos veículos relativamente aos quais não possa ser apresentado certificado, será estabelecido um valor COP de 15,8 g/kWh.
Ponto b)
O cartão de ecopontos conterá um certo número de pontos e, com base no valor COP para os veículos em questão:
1) Cada g/kWh das emissões de NO(índice x) corresponde ao valor mencionado no documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e vale 1 ponto;
2) Os valores das emissões de NO(índice x) são arredondadas para a unidade superior, se forem iguais ou superiores a 0,5, e para a unidade inferior, nos outros casos.
2 - A Comissão procederá, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º e trimestralmente, ao cálculo do número de viagens e do volume médio de emissões de NO(índice x) dos veículos pesados de mercadorias para cada nacionalidade.
3 - Se o n.º 2, alínea c), do artigo 11.º for aplicável, a quantidade de ecopontos para o ano seguinte será fixada do seguinte modo:
O valor médio trimestral de emissões de NO(índice x) de veículos pesados de mercadorias para o ano seguinte é obtido por extrapolação dos valores médios trimestrais de emissões de NO(índice x) dos veículos pesados de mercadorias, no ano em curso, calculado nos termos do n.º 2. Multiplicando esse volume previsível por 0,0658 e pelo número de ecopontos para 1991, definido no anexo 4, obter-se-á o número de ecopontos para o ano em questão.
PROTOCOLO N.º 10
RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE TERMOS AUSTRÍACOS ESPECÍFICOS DA LÍNGUA ALEMÃ NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA
No âmbito da União Europeia, aplicar-se-á o seguinte:
1 - Os termos austríacos específicos da língua alemã incluídos no ordenamento jurídico austríaco e enumerados no anexo do presente Protocolo terão o mesmo estatuto e poderão ser utilizados com o mesmo efeito jurídico que os termos correspondentes utilizados na Alemanha enumerados naquele anexo.
2 - Na versão em língua alemã dos novos actos jurídicos, os termos correspondentes utilizados na Alemanha serão acompanhados da forma adequada pelos termos austríacos específicos referidos no anexo do presente Protocolo.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
TEXTO DA ACTA FINAL
Os plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Helénica, de Sua Majestade o Rei de Espanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, de Sua Majestade o Rei da Noruega, do Presidente Federal da República da Áustria, do Presidente da República Portuguesa, do Presidente da República da Finlândia, de Sua Majestade o Rei da Suécia e de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, reunidos em Corfu, aos 23 de Junho de 1994, aquando da assinatura do Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, registaram que os seguintes textos foram elaborados e adoptados pela Conferência entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia:
I) O Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;
II) O Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados;
III) Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:
A):
Anexo I: Lista a que se refere o artigo 29.º do Acto de Adesão;
Anexo II: Lista a que se refere o artigo 30.º do Acto de Adesão;
Anexo III: Disposições referidas no artigo 32.º do Acto de Adesão;
Anexo IV: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Acto de Adesão;
Anexo V: Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do Acto de Adesão;
Anexo VI: Lista a que se referem os artigos 54.º, 73.º, 97.º e 126.º do Acto de Adesão;
Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 56.º do Acto de Adesão;
Anexo VIII: Disposições referidas no artigo 69.º do Acto de Adesão;
Anexo IX: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do Acto de Adesão;
Anexo X: Disposições referidas no artigo 84.º do Acto de Adesão;
Anexo XI: Lista a que se refere o artigo 99.º do Acto de Adesão;
Anexo XII: Disposições referidas no artigo 112.º do Acto de Adesão;
Anexo XIII: Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 138.º do Acto de Adesão;
Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 140.º do Acto de Adesão;
Anexo XV: Lista a que se refere o artigo 151.º do Acto de Adesão;
Anexo XVI: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 165.º do Acto de Adesão;
Anexo XVII: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do Acto de Adesão;
Anexo XVIII: Lista a que se refere o artigo 167.º do Acto de Adesão;
Anexo XIX: Lista a que se refere o artigo 168.º do Acto de Adesão;
B):
Protocolo n.º 1: Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;
Protocolo n.º 2: Relativo às ilhas Aland;
Protocolo n.º 3: Relativo ao povo sami;
Protocolo n.º 4: Relativo ao sector do petróleo na Noruega;
Protocolo n.º 5: Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Protocolo n.º 6: Relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objectivo n.º 6 no âmbito dos fundos estruturais, na Noruega, na Finlândia e na Suécia;
Protocolo n.º 7: Relativo ao Svalbard;
Protocolo n.º 8: Relativo às eleições para o Parlamento Europeu em alguns dos novos Estados membros durante o período que precede a adesão;
Protocolo n.º 9: Relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria;
Protocolo n.º 10: Relativo à utilização de termos especificamente austríacos da língua alemã no âmbito da União Europeia;
C) Os textos em língua finlandesa, norueguesa e sueca:
- Do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado Relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
- Do Tratado da União Europeia.
Por outro lado, os plenipotenciários adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à Acta Final:
1) Declaração comum relativa à política externa e de segurança comum;
2) Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 157.º do Acto de Adesão;
3) Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Declaração comum relativa à aplicação do Tratado EURATOM;
5) Declaração comum relativa às residências secundárias;
6) Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos;
7) Declaração comum relativa aos artigos 32.º, 69.º, 84.º e 112.º do Acto de Adesão;
8) Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão;
9) Declaração comum relativa ao artigo 172.º do Acto de Adesão.
1) Declaração comum relativa à política externa e de segurança comum
1 - A União regista que a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia confirmam aceitar integralmente os direitos e as obrigações associados à União e à sua estrutura institucional, conhecidos como acervo comunitário, tal como se aplica aos actuais Estados membros. Este inclui, em especial, o conteúdo, os princípios e os objectivos políticos dos Tratados, incluindo os consagrados no Tratado da União Europeia.
A União e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia acordam em que:
- A adesão à União deverá fortalecer a coerência interna da União e a respectiva capacidade de agir eficazmente no domínio da política externa e de segurança;
- A partir da data da respectiva adesão, os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de participar plena e activamente na política externa e de segurança comum, tal como se encontra definida no Tratado da União Europeia;
- A partir da adesão, os novos Estados membros adoptarão inteiramente e sem reservas todos os objectivos do Tratado, as disposições constantes do seu título V, bem como as declarações relevantes a ele associadas;
- Os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de apoiar as políticas específicas da União em vigor à data da respectiva adesão.
2 - No que respeita às obrigações dos Estados membros decorrentes do Tratado da União Europeia relativas à implementação da política externa e de segurança comum da União, é ponto assente que, no momento da adesão, a estrutura jurídica dos países candidatos será compatível com o acervo comunitário.
2) Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 157.º do Acto de Adesão
Os novos Estados membros tomarão parte num sistema que envolve a rotação de três advogados-gerais na ordem alfabética actualmente aplicada, no pressuposto de que a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido não tomarão parte no sistema, uma vez que cada um destes países dispõe de um advogado-geral permanente. A ordem alfabética é, pois, a seguinte:
Belgique (1988-1994), Danmark (1991-1997), Ellas (1994-200), Ireland, Luxembourg, Nederland, Norge, Österreich, Portugal, Suomi e Sverige.
Assim, serão nomeados, a partir da adesão, um advogado-geral de nacionalidade espanhola e um advogado-geral de nacionalidade irlandesa. O mandato do advogado-geral espanhol terminará em 6 de Outubro de 1997 e o do advogado-geral irlandês em 6 de Outubro de 2000.
3) Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
As medidas complementares que se revelem necessárias após a adesão dos novos Estados membros devem ser tomadas pelo Conselho, que, a pedido do Tribunal, pode elevar para nove o número de advogados-gerais e efectuar as necessárias adaptações em conformidade com as disposições do terceiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, do terceiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CE e do terceiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA.
4) Declaração comum relativa à aplicação do Tratado EURATON
As Partes Contratantes, recordando que os Tratados em que se funda a União Europeia se aplicam a todos os Estados membros numa base não discriminatória e sem prejuízo das regras que regem o mercado interno, reconhecem que, enquanto Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os Estados membros podem decidir produzir ou não energia nuclear, de acordo com as respectivas orientações políticas específicas.
No que se refere à fase final do ciclo do combustível nuclear, compete a cada Estado membro definir a sua própria política.
5) Declaração comum relativa às residências secundárias
Nada no acervo comunitário impede que cada Estado membro tome medidas nacionais, regionais ou locais respeitantes às residências secundárias, desde que sejam necessárias em termos de ordenamento do território e de protecção ambiental e sejam aplicáveis sem discriminação directa ou indirecta entre os nacionais dos Estados membros, em conformidade com o acervo comunitário.
6) Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos.
As Partes Contratantes sublinham a grande importância de promover, no âmbito das acções comunitárias, um elevado nível de protecção em matéria de saúde, de segurança e de ambiente, de acordo com os objectivos e segundo os critérios definidos no Tratado da União Europeia. Neste contexto, as Partes Contratantes referem-se igualmente à Resolução de 1 de Fevereiro de 1993 relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Conscientes da grande importância que os novos Estados membros atribuem à salvaguarda das normas que aplicaram em certos domínios, em virtude nomeadamente das suas condições geográficas e climáticas específicas, as Partes Contratantes acordaram, a título excepcional e relativamente a casos específicos, num processo de análise do acervo comunitário existente, com a plena participação dos novos Estados membros, nas condições e termos estabelecidos nos Tratados de Adesão.
Sem prejuízo do resultado a que possa conduzir o processo de análise acordado, as Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer no sentido de conduzir este processo a bom termo antes do fim do período transitório estabelecido. No final desse período transitório, o acervo comunitário será aplicável nos novos Estados membros, nas mesmas condições que nos actuais Estados membros da União.
7) Declaração comum relativa aos artigos 32.º, 69.º, 84.º e 112.º do Acto de Adesão
As Partes Contratantes recordam que, na sessão ministerial de 21 de Dezembro de 1993, as Conferências registaram que:
- A solução acordada tem como objectivo a tomada de decisões antes do termo do período transitório;
- Não se pressuporá à partida o resultado da revisão do acervo comunitário;
- Ao proceder à revisão, a União tomará igualmente em consideração os critérios definidos no n.º 3 do artigo 130.º-R do Tratado CE.
8) Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão
Ao adoptar as disposições institucionais do Tratado de Adesão, os Estados membros e os países candidatos acordam em que a Conferência Intergovernamental a convocar em 1996, além de examinar o papel legislativo do Parlamento Europeu e as restantes matérias previstas no Tratado da União Europeia, analisará as questões relativas ao número de membros da Comissão, bem como à ponderação dos votos dos Estados membros no Conselho. A Conferência Intergovernamental analisará igualmente quaisquer medidas consideradas necessárias para facilitar o trabalho das instituições e assegurar o seu efectivo funcionamento.
9) Declaração comum relativa ao artigo 172.º do Acto de Adesão
As Partes Contratantes registam que qualquer alteração ao Acordo EEE e ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um tribunal necessita do consentimento das Partes Contratantes interessadas.
Os plenipotenciários tomaram nota da troca de cartas sobre o acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, obtido no âmbito da Conferência entre a União Europeia e os Estados candidatos à adesão à União, e anexo à presente Acta Final.
Por fim, foram feitas as seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
A) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Noruega
10) Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.;
11) Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas;
12) Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca;
13) Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega;
14) Declaração comum relativa ao artigo 147.º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa;
15) Declaração comum relativa ao Svalbard;
B) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Áustria
16) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores;
17) Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos da Europa Central e Oriental;
18) Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes;
19) Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário;
20) Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner;
21) Declaração comum relativa aos artigos 6.º e 76.º do Acto de Adesão;
C) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Finlândia
22) Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia;
23) Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos;
24) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação;
D) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Suécia
25) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação;
26) Declaração comum relativa ao artigo 127.º do Acto de Adesão;
E) Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros
27) Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT;
28) Declaração comum relativa à cooperação nórdica;
29) Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia;
30) Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico;
31) Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia;
F) Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros
32) Declaração comum relativa às ilhas Aland;
33) Declaração sobre estabilidade relativa;
34) Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias;
35) Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão;
36) Declaração relativa a medidas agro-ambientais;
37) Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas;
G) Declarações do Reino da Noruega
38) Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa;
39) Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis;
40) Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência;
H) Declarações da República da Áustria
41) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 109.º-G do Tratado CE;
42) Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva;
43) Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner;
44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.º do Protocolo n.º 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria;
I) Declarações da República da Finlândia
45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência;
J) Declarações do Reino da Suécia
46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social;
47) Declaração do Reino da Suécia relativa à governação aberta e declaração da União em resposta;
K) Declarações de diversos novos Estados membros
48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca;
49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3.º e 4.º do Acto de Adesão;
50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool.
A) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Noruega
10) Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.
As Partes Contratantes registam a vulnerabilidade e sensibilidade do ecossistema do mar de Barents e das águas setentrionais e reconhecem a necessidade vital de manter uma boa gestão, baseada numa conservação sustentável e na optimização da utilização de todas as unidades populacionais (stocks) nessas águas.
Acordam em que a integração dessas águas na política comum de pesca (PCP) se baseará no regime de gestão existente, a fim de manter e melhorar o actual nível técnico e de controlo e execução.
Acordam em que a investigação marinha regional e as instituições científicas reconhecidas na vizinhança das águas em questão deverão continuar a dar os seus importantes contributos para o processo decisório, a fim de permitir a rápida tomada das decisões necessárias em matéria de gestão, no âmbito da PCP.
Acordam em que as negociações com a Rússia, conduzidas no âmbito da PCP, deveriam inspirar-se nos princípios e práticas desenvolvidos na Comissão Conjunta de Pescas Noruega-Rússia.
Acordam na conveniência de manter o actual sistema, em que se realizam consultas com as organizações de pesca interessadas antes das negociações com a Rússia.
Acordam ainda em que os objectivos e medidas de gestão implicam:
- Que se tenha na devida conta a inter-relação entre as unidades populacionais (stocks) numa perspectiva de gestão multiespécies;
- Que a gestão das unidades populacionais (stocks) pelágicas atenda ao facto de tais espécies constituírem uma importante fonte alimentar para outras espécies;
- Que seja assegurada, a longo prazo, uma utilização óptima e estável das unidades populacionais (stocks);
- Que, ao fixar o TAC de uma unidade populacional (stock), se atenda à conservação da unidade populacional (stock) de reprodução, de forma a assegurar uma reconstituição suficiente;
- Que as capturas de unidades populacionais (stocks) demersais consideradas dentro de limites biológicos de segurança não ultrapassem a sua capacidade de reprodução, devendo as condições específicas de cada unidade populacional (stock) individual ser tomadas em consideração;
- Que, para as unidades populacionais (stocks) demersais fora dos limites biológicos de segurança, se tomem medidas destinadas a reconstituí-las até a um nível sustentável, tomando igualmente em consideração os requisitos mínimos da indústria da pesca;
- Que se continue a atribuir a maior importância aos pareceres do Comité Consultivo para a Gestão das Pescas (ACFM).
As Partes Contratantes reconhecem que os interesses especiais da Noruega como Estado costeiro a norte do paralelo 62º N. e de todas as partes interessadas deverão ser tomados em consideração na futura gestão das águas desta zona, de acordo com a PCP.
Além disso, e como derrogação temporária à regulamentação, a fim de encorajar a integração gradual da Noruega na PCP, as Partes Contratantes decidiram que, a partir da data da adesão:
1) A Noruega fica autorizada a estabelecer níveis de TAC e a manter o seu acordo de pesca com a Rússia por um período transitório, o mais tardar até 1 de Julho de 1998; durante esse período transitório, o estabelecimento dos níveis de TAC e a gestão do acordo serão assegurados pela Noruega, estreitamente associada à Comissão;
2) A Noruega poderá manter nessas águas, numa base não discriminatória, o seu actual sistema de:
- Regulamentações técnicas por um período transitório de um ano;
- A proibição de rejeições por um período transitório de três anos;
- Medidas de controlo, em especial a abertura e o encerramento de áreas sensíveis, por um período transitório de três anos.
Durante estes períodos transitórios, a União examinará a melhor forma de integrar estes mecanismos de regulação na PCP.
11) Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas
As Partes Contratantes reconhecem a grande importância para a Noruega da manutenção de comunidades viáveis de pescadores em regiões costeiras. Ao rever os actuais acordos sobre o acesso às águas dentro do limite das 12 milhas para decidir de acordos futuros, as instituições da União darão especial atenção aos interesses de tais comunidades nos Estados membros.
12) Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca
As Partes Contratantes registam as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e reconhecem que, no contexto da PCP, um dos objectivos do sistema de quotas nacionais, atribuídas aos Estados membros de acordo com o princípio da estabilidade relativa, é a salvaguarda das necessidades específicas de regiões em que as populações locais dependem especialmente da pesca e das indústrias com ela relacionadas.
Este objectivo poderá justificar condições destinadas a garantir a existência de uma verdadeira relação económica entre os navios de pesca e as quotas de um Estado membro, se a finalidade dessas condições for o facto de as populações dependentes da pesca e das indústrias com ela relacionadas virem a beneficiar dessas quotas.
13) Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega.
As Partes Contratantes tomam nota do pedido do reino da Noruega relativo ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega e reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio satisfatório do aprovisionamento, à luz da situação especial desta indústria. Este facto deve ser devidamente tomado em consideração quando, na sequência da adesão da Noruega, a União estabelecer contingentes pautais autónomos para o peixe destinado à indústria transformadora da pesca.
14) Declaração relativa ao artigo 147.º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa
As Partes Contratantes tomaram nota da seguinte declaração da Comissão:
Ao examinar um eventual pedido do Reino da Noruega para serem tomadas medidas em caso de graves perturbações do mercado, a Comissão terá em conta o problema particular da reestruturação da indústria agro-alimentar norueguesa e garantirá que quaisquer medidas necessárias sejam tomadas a tempo de impedir prejuízos a longo prazo;
As medidas tomadas pela Comissão podem incluir, por um período de três anos, um sistema de controlo e limites máximos indicativos que garantam que a abertura do mercado não implicará perturbações que possam dificultar a necessária reestruturação do sector agro-alimentar na Noruega, em relação aos seguintes produtos obtidos a partir de produtos alimentares de base locais: produtos à base de carne, farinha, alimentos compostos para animais, ervilhas e cenouras transformadas e produtos lácteos, com excepção da manteiga, do leite em pó desnatado e do queijo de pasta mole.
15) Declaração comum relativa ao Svalbard
As Partes Contratantes acordam em que o acesso das frotas dos Estados membros da UE aos recursos da pesca nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, para utilizarem as quotas de pesca decididas pela União, permanecerá inalterado, em conformidade com o actual status quo em matéria de pesca.
As Partes acordam igualmente em que os recursos vivos nas referidas águas deverão ser geridos de forma a facultar um rendimento permanente e sustentável em benefício dos Estados membros da UE, reflectindo assim os seus direitos de pesca nessas águas. Em especial, a gestão em causa não prejudicará a possibilidade de as frotas dos Estados membros da UE capturarem integralmente as respectivas quotas e respeitará plenamente a realização de actividades de pesca normais.
B) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Áustria
16) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores
Caso a adesão da Áustria dê origem a dificuldades relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, a questão poderá ser apresentada às instituições da Comunidade a fim de se encontrar uma solução para este problema. Essa solução deverá estar estritamente em conformidade com as disposições dos Tratados (incluindo as do Tratado da União Europeia) e com as disposições adoptadas em sua execução, em especial as relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores.
17) Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos com os países da Europa Central e Oriental.
1 - Os «Acordos Europeus» entre as Comunidades e os países da Europa Central e Oriental contêm disposições que permitem às Comunidades tomar medidas de salvaguarda adequadas, sob certas condições previstas nesses Acordos.
2 - Ao analisar e adoptar medidas ao abrigo dessas disposições, as Comunidades podem invocar a situação dos produtores, ou das regiões, num ou em vários Estados membros.
3 - As normas comunitárias em matéria de implementação das medidas de salvaguarda, incluindo a gestão dos contingentes comunitários, oferecem garantias de que os interesses dos Estados membros são plenamente tomados em consideração, de acordo com os procedimentos adequados.
18) Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes
A República da Áustria e a Comunidade manifestam a sua disponibilidade para, antes da adesão da Áustria, resolverem por consenso as questões técnicas ainda pendentes, no âmbito do Comité de Trânsito CE-Áustria, especialmente no que se refere a:
Questões relacionadas com o sistema de ecopontos:
Mudança de motor de veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990;
Mudança da unidade de tracção;
Conjunto multinacional de veículos acoplados;
Discriminação a favor dos veículos austríacos em trânsito entre dois países terceiros;
Diversos:
Solução comunitária para o Acordo «Lofer», de 29 de Junho de 1993, entre a Áustria e a Alemanha;
Lista dos terminais abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º do Acordo Administrativo (Transportes «Fürnitz»);
Transportes pesados e volumosos («cargas excepcionais»).
19) Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário
As Partes Contratantes tomam nota de que a República da Áustria respeitará o acervo comunitário, no que se refere ao peso e às dimensões máximos autorizados dos veículos pesados de mercadorias, permitindo 38 t, com uma tolerância de 5%, sem aplicar sanções.
20) Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner
A Áustria, a Alemanha, a Itália e a Comunidade estão a trabalhar activamente no sentido de completar os estudos preparatórios relativos ao túnel da base do Brenner, que deverão ser entregues em Junho de 1994. A Áustria, a Alemanha e a Itália comprometem-se a tomar uma decisão sobre a construção do túnel até 31 de Outubro de 1994. A Comunidade declara a sua disponibilidade para apoiar aquela construção, com base nos instrumentos financeiros comunitários disponíveis, se os três Estados em questão adoptarem uma decisão positiva.
21) Declaração comum relativa aos artigos 6.º e 76.º do Acto de Adesão
A República da Áustria e a Comunidade confirmam a sua intenção de, através das negociações adequadas, assegurar que, a partir da data de adesão, as transportadoras de países terceiros, em especial da Eslovénia e da Suíça, não serão tratadas de modo mais favorável do que as transportadoras da UE no que diga respeito ao trânsito de veículos pesados de mercadorias pelo território austríaco.
C) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Finlândia
22) Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia
As Partes Contratantes, reconhecendo que as rotas marítimas se revestem de especial importância para a Finlândia, em virtude da sua localização geográfica, e que é particularmente difícil torná-las seguras, devido às condições climáticas, acordam em que as questões da manutenção e do desenvolvimento das ligações marítimas entre a Finlândia e o resto da União serão devidamente tomadas em consideração nas iniciativas pertinentes da União, nomeadamente no contexto do desenvolvimento das redes transeuropeias no Norte da Europa.
23) Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos
As Partes Contratantes confirmam que a legislação comunitária não obriga um Estado membro a aceitar um envio específico de resíduos radioactivos de outro Estado membro.
24) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação
As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).
Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo III do TNP.
Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear.
Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, a República da Finlândia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRC/193.
D) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Suécia
25) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação
As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).
Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo III do TNP.
Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear.
Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, o Reino da Suécia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRC/193.
26) Declaração comum relativa ao artigo 127.º do Acto de Adesão
As directrizes de negociação que acompanharão a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar os protocolos dos acordos e convénios bilaterais referidos no artigo 127.º serão conformes às conclusões alcançadas com a Suécia na Conferência.
Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros
27) Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT
As Partes Contratantes registam que, nos seus territórios, é proibida a produção de PCB e PCT e já não é praticada a reciclagem destes produtos. Até à adopção de legislação comunitária que proíba igualmente a reciclagem de PCB e PCT, as Partes Contratantes não têm qualquer objecção em relação à manutenção desta proibição na legislação nacional.
28) Declaração comum relativa à cooperação nórdica
As Partes Contratantes registam que a Suécia, a Finlândia e a Noruega, como membros da União Europeia, tencionam prosseguir a cooperação nórdica entre si e com outros países e territórios, em total conformidade com a legislação comunitária e com as demais disposições do Tratado da União Europeia.
29) Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia.
Se, em virtude da adesão, se verificar um decréscimo exagerado nos volumes de produção de outros produtos principais de base, o número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento será reexaminado em relação à Noruega e à Finlândia.
30) Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico
As Partes Contratantes registam que a atribuição de recursos de pesca nas águas comunitárias do mar Báltico foi calculada com base na reatribuição às Partes das possibilidades de pesca transferidas para a ex-URSS e para a Polónia no período da referência. Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam em que a futura atribuição de possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca com a Rússia, os três Estados Bálticos e a Polónia não tomará em consideração as trocas de possibilidades de pesca efectuadas antes do alargamento.
31) Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia
As Partes Contratantes acordam na:
Plena utilização das medidas do Objectivo n.º 5a para mitigar os efeitos da adesão;
ii) Flexibilidade dos regimes nacionais de ajudas transitórias destinados a facilitar a reestruturação.
Declarações dos actuais Estados membros
32) Declaração relativa às ilhas Aland
No que se refere ao direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais das ilhas Aland, a União recorda que o n.º 1 do artigo 8.º-B do Tratado CE permite responder aos pedidos da Finlândia. No caso de a Finlândia comunicar, nos termos do artigo 28.º, que altera o n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE, que o Tratado CE deve ser aplicado às ilhas Aland, o Conselho especificará, se necessário, num prazo de seis meses e deliberando nos termos dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º-B do Tratado CE, as condições de aplicação deste artigo à situação específica das ilhas Aland.
33) Declaração sobre estabilidade relativa
A União reconhece a importância fundamental, para a Noruega e para os Estados membros, da preservação do princípio da estabilidade relativa como alicerce para atingir o objectivo de um sistema permanente de distribuição das possibilidades de pesca para o futuro.
34) Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias.
A União informa a Áustria que o Conselho solicitou à Comissão que lhe apresentasse propostas para a adopção de um enquadramento jurídico para a solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias. Esse enquadramento incluiria as medidas adequadas em matéria de direitos de utilização rodoviária, infra-estrutura ferroviária, sistema de transportes combinado e normas técnicas dos veículos.
35) Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão.
A União Europeia declara que todos os actos necessários à observância das conclusões das negociações de adesão, não incluídos no Acto de Adesão (novos actos do Conselho aplicáveis depois da adesão e actos da Comissão), serão adoptados a tempo e segundo os procedimentos previstos para o efeito no próprio Acto de Adesão ou no âmbito do acervo comunitário.
A maioria desses actos será adoptada durante o período que precede a adesão, nos termos dos procedimentos previstos no Acto de Adesão.
Os outros compromissos em matéria de agricultura, resultantes das negociações, serão cumpridos rápida e atempadamente.
36) Declaração relativa a medidas agro-ambientais
A União tomará as medidas necessárias de modo a permitir aos novos Estados membros uma execução rápida dos programas agro-ambientais a favor dos seus agricultores, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, e a garantir o co-financiamento desses programas dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
A União observa que cada um dos novos Estados membros pode contar com os seguintes montantes:
- Noruega: 55 MECUS;
- Áustria: 175 MECUS;
- Finlândia: 135 MECUS;
- Suécia: 165 MECUS.
37) Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas
A União aceita que os novos Estados membros considerem que uma proporção significativa dos seus territórios sofrem de desvantagens naturais permanentes e pretendam a rápida aplicação da delimitação das áreas de montanha ou das zonas desfavorecidas nos termos da Directiva n.º 75/268/CEE.
A União confirma a sua intenção de delimitar as referidas zonas, de acordo com o acervo comunitário, nos termos seguintes:
- Para a Áustria, na sua qualidade de país alpino, a definição das regiões basear-se-á nos critérios aplicáveis a zonas semelhantes na Alemanha, Itália e França;
- Para a Suécia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE permitirá abranger quatro das cinco «áreas agrícolas de apoio do Norte da Suécia»;
- Para a Noruega, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, bem como a aplicação dos n.os 4 e 5 do referido artigo, permitirá abranger até 85% da superfície agrícola cultivada;
- Para a Finlândia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, bem como a alteração do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, permitirá abranger até 85% da superfície agrícola cultivada, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º da referida directiva.
Declarações do Reino da Noruega
38) Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa
O Reino da Noruega declara que, na utilização da língua norueguesa escrita como língua oficial das instituições das Comunidades, deve ser dada igual importância ao Bokmal e ao Nynorsk, no pressuposto de que os documentos de aplicação geral, a correspondência e o material de informação em geral serão escritos quer numa quer noutra das versões da língua norueguesa.
39) Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis
Tendo em conta o artigo 110.º-A da Constituição da Noruega e a Lei Norueguesa n.º 56, de 12 de Junho de 1987;
Tendo em conta as obrigações e os compromissos estabelecidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966, e, especialmente, o seu artigo 27.º e o n.º 169 da Convenção OIT sobre as Populações Autóctones e Indígenas dos Países Independentes, de 1989:
A Noruega assumiu a responsabilidade de criar condições que permitam ao povo sami preservar e desenvolver os seus meios de subsistência e a sua língua, cultura e costumes.
As comunidades sami, nas suas zonas de implantação tradicionais, dependem de toda uma série de actividades económicas tradicionais que são parte integrante da cultura sami e constituem os alicerces necessários para um maior desenvolvimento do modo de vida sami.
Tendo em conta o Protocolo relativo ao povo sami, o Governo da Noruega declara que continuará a cumprir nesta base as suas obrigações e compromissos para com o povo sami.
40) Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência
O Reino da Noruega congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
Na Noruega, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. O Reino da Noruega continuará a aplicar a este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União.
H) Declarações da República da Áustria
41) Declarações da República da Áustria relativa ao artigo 109.º-G do Tratado CE
A República da Áustria toma nota de que a composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterado e de que, com a participação da República da Áustria na terceira fase, o valor do xelim em relação ao ecu ficará irrevogavelmente fixado.
A República da Áustria continuará a manter a estabilidade do xelim, contribuindo assim para a realização da União Económica e Monetária. A República da Áustria apoia a transição por fases para uma moeda única europeia, por a qualidade da moeda europeia projectada ficar salvaguardada pelas condições prévias em termos de estabilidade política consagradas no Tratado CE.
42) Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva
No que respeita à Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, a República da Áustria declara que, nos termos da legislação comunitária em vigor, conforme foi interpretada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, gozará da possibilidade de tomar as medidas adequadas em caso de deslocalização com o objectivo de evitar a aplicação da sua legislação nacional.
43) Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner
Nos termos da regulamentação comunitária, a República da Áustria está disposta a promover os transportes combinados rodo-ferroviários piggy-back no eixo do Brenner, procurando estabelecer na secção austríaca um preço adequado que seja competitivo em relação aos preços praticados nos transportes rodoviários. A República da Áustria assinala que esta medida será adoptada no pressuposto de que o impacte no mercado das ajudas concedidas pela República da Áustria não será diminuído pelas medidas adoptadas em outras secções da ligação piggy-back acima referidas.
44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.º do Protocolo n.º 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria.
A República da Áustria declara que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a gestão do sistema de ecopontos deve ser informatizada e que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o controlo deve ser efectuado com recurso a meios electrónicos a fim de preencher as exigências no n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo n.º 9
I) Declarações da República da Finlândia
45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência
A República da Finlândia congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
Na Finlândia, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. A República da Finlândia continuará a aplicar este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União Europeia.
J) Declarações do Reino da Suécia
46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social
Numa troca de cartas entre o Reino da Suécia e a Comissão, anexa às conclusões sumárias da quinta reunião da Conferência a nível ministerial, foram dadas ao Reino da Suécia garantias em relação às práticas suecas no mercado de trabalho, nomeadamente no que se refere ao sistema de definição das condições de trabalho nos acordos colectivos entre os parceiros sociais.
47) Declaração do Reino da Suécia relativa à administração aberta e declaração da União em resposta
1) Declaração da Suécia
A Suécia confirma a sua declaração introdutória de 1 de Fevereiro de 1993.
A Suécia contragula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
A administração aberta e, em especial, o acesso do público aos documentos oficiais, bem como a protecção constitucional oferecida às pessoas que prestam informações aos meios de comunicação social, constituem a continuarão a constituir princípios fundamentais que fazem parte do património constitucional, político e cultural da Suécia.
2) Declaração dos actuais Estados membros em resposta
Os actuais Estados membros da União Europeia tomam conhecimento da declaração unilateral da Suécia relativa à abertura e à transparência.
Partem do princípio de que, como membro da União Europeia, a Suécia respeitará integralmente a legislação comunitária nesta matéria.
K) Declarações de diversos novos Estados membros
48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca
Através de uma troca de cartas entre o Reino da Noruega e o Reino da Suécia ficou acordado que a Noruega manterá direitos de pesca suecos iguais aos conferidos pelo Acordo Bilateral de Pescas de 1977. As quantidades e as espécies serão, em conformidade com as práticas do acordo bilateral, transferidas anualmente, após consultas bilaterais, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho.
49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3.º e 4.º do Acto de Adesão
Em relação às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos referidos no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão ainda em negociação, a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia aceitam os pontos acordados pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho à data da adesão e, nessa conformidade, participarão nas negociações subsequentes sobre tais convenções e instrumentos, unicamente no que se refere aos pontos por resolver.
50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool
A Conferência a nível ministerial foi informada, na sua quinta reunião, de 21 de Dezembro de 1993, das trocas de cartas entre a Comissão e a Finlândia e entre a Comissão e a Suécia sobre os monopólios do álcool, no âmbito do capítulo 6 (Política de concorrência), registada nos documentos CONF-SF 78/93 e CONF-S 82/93.
Troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
Carta n.º 1
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Ex.ª à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Carta n.º 2
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Ex.ª à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
ANEXO
Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
I
1 - A fim de assegurar que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, adiante designados Estados candidatos, sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados candidatos após a sua transmissão ao Conselho.
2 - As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro da União e apresentará as suas observações.
3 - As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.
4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados candidatos.
5 - Por parte da União, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.
6 - O Comité Intercalar será assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o feito.
7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.
8 - Se, após as consultas, presistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.
9 - As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.
10 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados candidatos que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.
II
1 - Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns na acepção do artigo J.2 do TUE, ou que adoptem acções comuns na acepção do artigo J.3.
2 - Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.
3 - Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas poderão realizar-se sob a forma de troca de mensagens por telefax.
4 - Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité Político.
III
1 - Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns ou adoptem acções comuns na acepção do artigo K.3 do TUE, bem como à elaboração de convenções, tal como previsto no referido artigo.
2 - Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.
3 - Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité a que se refere o artigo K.4 do TUE.
IV
O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Se os acordos ou convenções referidos no n.º 1, segundo período, do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem provavelmente sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.
V
No que diz respeito à negociação de protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 59.º, 76.º, 102.º e 128.º do Acto Relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados candidatos serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.
Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1995 poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados candidatos, de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.
VI
As instituições elaborarão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 170.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.
Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.
Undfaerdiget i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.
Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred rand ninety-four.
Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.
Arna dhéanamh in Corfú ar na triú lá is fiche de Mheitheamh as bhliain míle naoi gcéad nócha ceathair.
Fatto a Corfù, addi' ventiquattro giugno millenovecentonovantaquattro.
Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentienhonderd vierennegentig.
Utferdiget pa Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire.
Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.
Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä.
Upprättat pa Korfu den tjugofjärde juni ar nittonhundranittiofyra.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
Für Seine Majestät der König der Belgier:
Jean-Luc Dehaene.
Willy Claes.
Ph. de Schoutheete de Tervarent.
For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:
Poul Nyrup Rasmussen.
Niels Helveg Petersen.
Gunnar Riberholdt.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Helmut Kohl.
Klaus Kinkel.
Dietrich von Kyaw.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Andreas Papandreou.
Karolos Papoulias.
Theodoros Pangalos.
Por Su Majuestad el Rey de España:
Felipe Gonzales Marquez.
Javier Solana Madariaga.
Carlos Westendorp y Cabeza.
Pour le Président de la République française:
Edouard Balladur.
Alain Juppé.
Alain Lamassoure.
Pierre de Boissieu.
Thar ceann Uachtarán na hÉireann:
For the President of Ireland:
Albert Reynolds.
Dick Spring.
Padraic McKernan.
Per il Presidente della Repubblica italiana:
Silvio Berlusconi.
Antonio Martino.
Livio Caputo.
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Jacques Santer.
Jacques F. Poos.
Jean-Jacques Kasel.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
R. F. M. Lubbers.
P. H. Kooijmans.
B. R. Bot.
For Hans Majestet Konget av Norge:
Gro Harlem Brundtland.
Bjor Tore Godal.
Grete Knudsen.
Eivinn Berg.
Für den Bundes Präsidenten die Republik Österreich:
Franz Vranitzky.
Alois Mock.
Ulrich Stacher.
Manfred Scheich.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Aníbal Cavaco Silva.
José Durão Barroso.
Vítor Martins.
Suomem Tasavallan Presidentin puolesta:
För Republiken Finlands President:
Esko Aho.
Pertti Salolainem.
Heikki Haavisto.
Veli Sundbäck.
För Hans Majestät Konungen av Sverige:
Carl Bildt.
Margaretha af Ugglas.
Ulf Dinkelspiel.
Frank Belfrage.
For Her Majesty the Queen of the United Kingdon of Great Britain and Northern Ireland:
John Major.
Douglas Hurd.
David Heathcoat-Amory.
El texto que precede es copia autenticada del ejemplar único del Acta final del Tratado relativo a la adhesión del Reino de Noruega, la República de Austria, la República de finlandia y el Reino de Suecia a la Unión Europea, firmada en Corfú el vienticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro y que está depositada en los archivos del Gobierno de la República Italiana.
Foranstaende tekst er en bekraeftet genpart af det eneste originaleksemplar af slutakten til traktaten om Kongeriget Norges, Republikken Ostrigs, Republikken Finlands og Kongeriget Sveriges tiltraedelse af Den Europaeiske Union, undertegnet i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundede og fireghalvfems og deponeret i arkiverne hos regeringen for Den Italienske Republik.
Der Vorstechende Text stimmt mit dem einzigen Exemplar der am vierundzwanzigsten juni neunzehnhundertvierundneunzig in Korfu unterzeichneten und im Archiv der Regierung der Italienischen Republik hinterlegten SchBakte des Vertrages über den Beitritt des königreichs Norwegen, der Republik Österreich, der Republik Finnland und des Königreichs Schweden zur Europäischen Union überein.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
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