Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

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Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

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Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE», e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «EURATOM», por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designados coletivamente «as Partes»;

Tendo em conta a estreita relação histórica e os laços progressivamente mais estreitos entre as Partes, bem como a vontade de aprofundar e alargar as relações de uma forma ambiciosa e inovadora;

Empenhados numa relação próxima e duradoura, baseada em valores comuns, designadamente o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito, da boa governação, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a não discriminação das pessoas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, dignidade humana, bem como o compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, que facilitaria a participação da Ucrânia nas políticas europeias;

Reconhecendo que a Ucrânia, como país europeu, partilha uma história comum e valores comuns com os Estados membros da União Europeia (UE) e está empenhada em promover esses valores;

Verificando a importância que a Ucrânia atribui à sua identidade europeia;

Tendo em conta o forte apoio público na Ucrânia pela opção europeia do país;

Confirmando que a União Europeia reconhece as aspirações europeias da Ucrânia e se congratula com a sua opção europeia, incluindo o compromisso de construir uma democracia sólida e duradoura e uma economia de mercado;

Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a União Europeia - designadamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como o Estado de direito - são também elementos essenciais do presente Acordo;

Reconhecendo que a associação política e a integração económica da Ucrânia na União Europeia dependerão dos progressos alcançados na execução do presente Acordo, bem como das provas dadas pela Ucrânia no que se refere ao respeito de valores comuns, e dos progressos para alcançar convergência com a UE nos domínios políticos, económicos e jurídicos;

Empenhados em aplicar todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, dos documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, da Carta de Paris para Uma Nova Europa de 1990, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948, e da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950;

Desejosos de reforçar a paz e a segurança internacionais, bem como de promover um multilateralismo eficaz e a resolução pacífica de litígios, em especial através de cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU), da OSCE e do Conselho da Europa;

Empenhados em promover a independência, a soberania, a integridade territorial e a inviolabilidade das fronteiras;

Desejosos de atingir uma convergência de posições cada vez maior sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, tendo em conta a política externa e de segurança comum (PESC) da União Europeia, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD);

Empenhados em reafirmar as obrigações internacionais das Partes, em lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, e em cooperar no que se refere ao desarmamento e controlo dos armamentos;

Desejosos de fazer avançar o processo de reforma e de aproximação na Ucrânia, contribuindo assim para atingir uma integração económica gradual e o aprofundamento da associação política;

Convictos de que é imperativo que a Ucrânia implemente as políticas socioeconómicas, bem como as reformas jurídicas e institucionais necessárias para executar eficazmente o presente Acordo, e empenhados em tomar medidas efetivas para apoiar essas reformas na Ucrânia;

Desejosos de alcançar a integração económica, nomeadamente através de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e através de uma extensa aproximação regulamentar;

Reconhecendo que essa Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, ligada ao processo mais amplo de aproximação legislativa, contribuirá para uma maior integração no mercado interno na União Europeia, conforme previsto no presente Acordo;

Empenhados em desenvolver um novo ambiente, propício às relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, estimulando a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

Empenhados em reforçar a cooperação no domínio da energia, com base no compromisso das Partes no sentido de implementar o Tratado da Comunidade da Energia;

Empenhados em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas e uma integração crescente do mercado, bem como a aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE, a promoção da eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis, assim como a concretização de um elevado nível de segurança nuclear;

Empenhados em aprofundar o diálogo - assente nos princípios fundamentais da solidariedade, confiança mútua, responsabilidade conjunta e parceria - e a cooperação no domínio da migração, asilo e gestão das fronteiras, com uma abordagem global que preste atenção à migração legal e à cooperação na luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como à boa execução do acordo de readmissão;

Reconhecendo a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia em tempo oportuno, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;

Empenhados na luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais, na redução da oferta e da procura de drogas ilícitas e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo;

Empenhados em reforçar a cooperação no domínio da proteção do ambiente e na defesa dos princípios do desenvolvimento sustentável e da economia verde;

Desejosos de reforçar os contactos entre as populações;

Empenhados em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional;

Empenhados em aproximar gradualmente a legislação da Ucrânia da legislação da União, segundo as orientações estabelecidas no presente Acordo e em assegurar a sua implementação;

Tendo em conta que o presente Acordo não prejudicará a futura evolução das relações UE-Ucrânia, deixando em aberto possibilidades neste sentido;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda notifiquem em conjunto a Ucrânia que um destes Estados passou a estar vinculado em relação a estas questões enquanto membro da União Europeia em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21, ou do artigo 10.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados, a União Europeia conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda informarão de imediato a Ucrânia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º — Objetivos

1 - É instituída uma associação entre a União e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

2 - Essa associação tem por objetivos:

a)

Promover a aproximação progressiva entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas e privilegiadas, aprofundando a associação da Ucrânia com as políticas da UE, e a participação em programas e agências;

b)

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum;

c)

Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e com os objetivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa de 1990;

d)

Criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, tal como previsto no título iv («Comércio e matérias conexas») do presente Acordo e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União;

e)

Reforçar a cooperação no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

f)

Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita em domínios de interesse comum.

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, tal como definido, em particular, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para Uma Nova Europa de 1990, e outros instrumentos relevantes em matéria de direitos humanos, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como o respeito pelo Estado de direito devem inspirar as políticas interna e externa das Partes e constituir elementos essenciais do presente Acordo. A promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos e respetivos vetores constituem também elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.º

As Partes reconhecem que a sua relação se alicerça nos princípios de uma economia de mercado livre. O Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes.

TÍTULO II — Diálogo político e reforma, associação política, cooperação e convergência em matéria de política externa e de segurança

Artigo 4.º — Objetivos do diálogo político

1 - O diálogo político entre as Partes sobre todos os domínios de interesse comum deve ser desenvolvido e reforçado, o que promoverá a convergência progressiva em matéria de política externa e de segurança, para aprofundar o envolvimento da Ucrânia no espaço de segurança europeu.

2 - Os objetivos do diálogo político são:

a)

Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

b)

Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

c)

Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, em especial no intuito de dar resposta aos desafios globais e regionais e às principais ameaças;

d)

Promover uma cooperação entre as Partes mais prática e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade no continente europeu;

e)

Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a não discriminação das pessoas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, e contribuir para consolidar as reformas de política interna;

f)

Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;

g)

Promover os princípios da independência, da soberania, da integridade territorial e da inviolabilidade das fronteiras.

Artigo 5.º — Instâncias para a condução do diálogo político

1 - As Partes devem realizar reuniões periódicas de diálogo político a nível de cimeira.

2 - A nível ministerial, o diálogo político deve realizar-se, de comum acordo, no âmbito do Conselho de Associação como se refere no artigo 460.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre os representantes das Partes a nível de ministros dos negócios estrangeiros.

3 - O diálogo político deve igualmente assumir as seguintes formas:

a)

Reuniões periódicas a nível de diretores políticos, do Comité Político e de Segurança e a nível de peritos, incluindo sobre regiões e questões específicas, entre representantes da União Europeia, por um lado, e representantes da Ucrânia, por outro;

b)

Utilização plena e oportuna de todas as vias diplomáticas e militares entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE e das outras instâncias internacionais;

c)

Reuniões periódicas tanto a nível de altos funcionários como de peritos das instituições militares das Partes;

d)

Quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos, que possam contribuir para melhorar e consolidar este diálogo.

4 - As Partes devem instituir, de comum acordo, outros procedimentos e mecanismos de diálogo político, incluindo consultas extraordinárias.

5 - A nível parlamentar, o diálogo político deve decorrer no âmbito do Comité Parlamentar de Associação a que se refere o artigo 467.º do presente Acordo.

Artigo 6.º — Diálogo e cooperação sobre a reforma interna

As Partes devem cooperar com vista a garantir que as respetivas políticas internas assentam em princípios que lhes sejam comuns, em especial a estabilidade e eficácia das instituições democráticas e o Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 7.º — Política externa e de segurança

1 - As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e devem, em especial, abordar questões específicas em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo da exportação de armas, bem como intensificar o diálogo de interesse mútuo no domínio espacial. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos, e ter por objetivo aumentar a convergência e a eficácia das políticas, bem como promover o planeamento político conjunto. Para o efeito, as Partes devem utilizar instâncias bilaterais, internacionais e regionais.

2 - A Ucrânia, a UE e os Estados membros reafirmam o seu compromisso em relação aos princípios de respeito pela independência, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras, tal como estabelecido na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, e à promoção dos princípios acima enunciados em relações bilaterais e multilaterais.

3 - As Partes devem enfrentar, de uma forma oportuna e coerente, os desafios que se colocam a estes princípios a todos os níveis adequados do diálogo político previsto no presente Acordo, incluindo a nível ministerial.

Artigo 8.º — Tribunal Penal Internacional

As Partes devem cooperar na promoção da paz e da justiça internacional mediante a ratificação e a implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 1998 e respetivos instrumentos conexos.

Artigo 9.º — Estabilidade regional

1 - As Partes devem intensificar os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade, a segurança e a evolução democrática na sua vizinhança comum e, em especial, trabalhar em conjunto para a resolução pacífica de conflitos regionais.

2 - Estes esforços devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.

Artigo 10.º — Prevenção de conflitos, gestão de crises e cooperação no domínio da tecnologia militar

1 - As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Ucrânia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, designadamente as efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

2 - A cooperação neste domínio deve basear-se em modalidades e acordos entre a UE e a Ucrânia no que se refere à consulta e à cooperação em matéria de gestão de crises.

3 - As Partes devem explorar as potencialidades da cooperação no domínio da tecnologia militar. A Ucrânia e a Agência Europeia de Defesa (EDA) devem estabelecer contactos estreitos para discutir o reforço da capacidade militar, incluindo questões tecnológicas.

Artigo 11.º — Não proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais relevantes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respetivos vetores mediante:

a)

A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

b)

A melhoria do sistema de controlos nacionais das exportações, a fim de exercer um controlo efetivo sobre as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

3 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.

Artigo 12.º — Desarmamento e controlo dos armamentos, controlo da exportação de armas e luta contra o tráfico ilícito de armas

As Partes devem desenvolver uma maior cooperação em matéria de desarmamento, incluindo a redução dos respetivos arsenais de armas de pequeno calibre e armas ligeiras redundantes, bem como abordar o impacto sobre a população e o ambiente causado por munições abandonadas e por explodir, como se refere no capítulo 6 («Ambiente») do título v do presente Acordo. A cooperação em matéria de desarmamento deve incluir também o controlo dos armamentos, o controlo da exportação de armas e a luta contra o tráfico ilícito de armas, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre. As Partes devem promover a adesão universal e a conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes e cabe-lhes garantir a respetiva eficácia, nomeadamente através da execução das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 13.º — Luta contra o terrorismo

As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em conformidade com o direito internacional, as normas internacionais em matéria de direitos humanos e o direito dos refugiados e humanitário.

TÍTULO III — Justiça, liberdade e segurança

Artigo 14.º — Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes devem atribuir especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação terá por objetivo, em especial, o reforço do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, salvaguardando a sua independência e imparcialidade e combatendo a corrupção. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais orientará a cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança.

Artigo 15.º — Proteção de dados pessoais

As Partes acordam em cooperar para assegurar um nível de proteção adequado dos dados pessoais, em conformidade com as normas europeias e internacionais mais exigentes, incluindo os instrumentos aplicáveis do Conselho da Europa. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de informações e de peritos.

Artigo 16.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1 - As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios e devem continuar a desenvolver o mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo migração ilegal, migração legal, contrabando e tráfico de seres humanos, bem como a inclusão das questões em matéria de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes. Este diálogo assenta nos princípios fundamentais da solidariedade, confiança mútua, responsabilidade conjunta e parceria.

2 - Em conformidade com a legislação nacional e da União Europeia pertinente em vigor, a cooperação incidirá, em particular, sobre os seguintes aspetos:

a)

Abordagem das causas profundas da migração, analisando ativamente as possibilidades de cooperação neste domínio com os países terceiros e nas instâncias internacionais;

b)

Aplicação de uma política eficaz e de prevenção contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nomeadamente formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes, bem como de proteção das vítimas desse tráfico;

c)

Estabelecimento de um diálogo global sobre as questões de asilo e, em especial, sobre questões relacionadas com a aplicação prática da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 1967 e de outros instrumentos internacionais relevantes, assim como o respeito do princípio da «não repulsão»;

d)

Regras em matéria de admissão, direitos e estatuto das pessoas admitidas, bem como tratamento equitativo e integração dos estrangeiros com residência legal;

e)

Desenvolvimento de mais medidas operacionais no domínio da gestão das fronteiras:

i)

A cooperação em matéria de gestão de fronteiras pode incluir, nomeadamente, formação, intercâmbio das melhores práticas, incluindo aspetos tecnológicos, troca de informações, em conformidade com as regras aplicáveis e, se for caso disso, intercâmbio de agentes de ligação;

ii) Os esforços das Partes neste domínio devem ter por objetivo a aplicação eficaz do princípio da gestão integrada das fronteiras;

f)

Melhoria da segurança dos documentos;

g)

Desenvolvimento de uma política de regresso eficaz, incluindo na sua dimensão regional; e

h)

Troca de pontos de vista sobre o emprego informal dos migrantes.

Artigo 17.º — Tratamento dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo da legislação, das condições e dos procedimentos aplicáveis nos Estados membros e na UE, o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Ucrânia, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, em relação aos cidadãos desse Estado membro, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento.

2 - Sem prejuízo da legislação, das condições e dos procedimentos aplicáveis na Ucrânia, este país deve conceder o tratamento referido no n.º 1 do presente artigo aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território.

Artigo 18.º — Mobilidade dos trabalhadores

1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros, sem prejuízo da legislação e do respeito das normas em vigor nesse Estado membro e na UE em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a)

Devem ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as atuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores da Ucrânia no âmbito de acordos bilaterais;

b)

Os outros Estados membros devem analisar a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 - O Conselho de Associação deve examinar a possibilidade de concessão de outras disposições mais favoráveis em novos domínios, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com legislação, condições e procedimentos em vigor nos Estados membros e na UE, e tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na UE.

Artigo 19.º — Circulação de pessoas

1 - As Partes devem assegurar a aplicação integral do:

a)

Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, de 18 de junho de 2007 (através do Comité Misto de Readmissão, instituído pelo seu artigo 15.º);

b)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, de 18 de junho de 2007 (através do Comité Misto de Gestão do Acordo, instituído pelo seu artigo 12.º).

2 - As Partes devem igualmente aumentar a mobilidade dos cidadãos e continuar a progredir no que se refere ao diálogo em matéria de vistos.

3 - As Partes devem atuar progressivamente no sentido de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que se tenham criado as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, como previsto no plano de ação em duas fases para a liberalização de vistos, apresentado durante a cimeira UE-Ucrânia de 22 de novembro de 2010.

Artigo 20.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes devem colaborar para prevenir e combater atividades de branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para o efeito, as Partes devem reforçar a cooperação bilateral e internacional neste domínio, incluindo ao nível operacional. As Partes devem assegurar a aplicação das normas internacionais pertinentes, em especial as do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), e normas equivalentes às adotadas pela União.

Artigo 21.º — Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas, precursores e substâncias psicotrópicas

1 - As Partes devem cooperar no que se refere a questões relacionadas com drogas ilícitas, com base em princípios comuns, em consonância com as convenções internacionais relevantes e tendo em conta a declaração sobre os princípios fundamentais da redução da procura de drogas adotada na vigésima sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, de junho de 1998.

2 - Esta cooperação deve ter por objetivo a luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3 - As Partes devem utilizar os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos, assegurando uma abordagem integrada e equilibrada das questões em causa.

Artigo 22.º — Luta contra a criminalidade e a corrupção

1 - As Partes devem cooperar para prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não.

2 - Esta cooperação deve contemplar, entre outros, os seguintes aspetos:

a)

Contrabando e tráfico de seres humanos, bem como de armas de fogo e drogas ilícitas;

b)

Tráfico ilícito de mercadorias;

c)

Criminalidade económica, incluindo no domínio da fiscalidade;

d)

Corrupção, tanto no setor privado como no setor público;

e)

Falsificação de documentos;

f)

Cibercrime.

3 - As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional neste domínio, incluindo o trabalho com a Europol. As Partes devem aprofundar a cooperação no que diz respeito, entre outros, aos seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de melhores práticas, incluindo em matéria de técnicas investigativas e investigação do crime;

b)

Intercâmbio de informações, em conformidade com as regras aplicáveis;

c)

Reforço das capacidades, incluindo formação e, quando adequado, intercâmbio de pessoal;

d)

Questões relacionadas com a proteção de testemunhas e vítimas.

4 - As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000 e os seus três protocolos, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e outros instrumentos internacionais relevantes.

Artigo 23.º — Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, em conformidade com o direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito humanitário, e a legislação e regulamentação respetivas das Partes. Nomeadamente, as Partes acordam em colaborar com base na aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 2001, da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas de 2006 e outros instrumentos relevantes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis.

2 - Essa cooperação deve ser levada a efeito através do intercâmbio:

a)

De informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio;

b)

De experiências e de informações sobre as tendências do terrorismo e no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo, incluindo domínios técnicos e formação; e

c)

De experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

O intercâmbio de informações deve ser efetuado em conformidade com o direito internacional e nacional.

Artigo 24.º — Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal, utilizando plenamente os instrumentos bilaterais e internacionais pertinentes e com base nos princípios da segurança jurídica e do direito a um julgamento justo.

2 - As Partes acordam em facilitar ainda mais a cooperação judiciária em matéria civil entre a UE e a Ucrânia, com base nos instrumentos jurídicos multilaterais aplicáveis, especialmente as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

3 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem intensificar as disposições relativas a assistência jurídica mútua e extradição, o que incluirá, sempre que adequado, a adesão, e a aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, bem como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, como referido no artigo 8.º do presente Acordo, e uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

TÍTULO IV — Comércio e matérias conexas

CAPÍTULO 1 — Tratamento nacional e acesso ao mercado das mercadorias

SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 25.º — Objetivo

As Partes devem adotar progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período máximo de transição de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (1), em conformidade com as disposições do mesmo Acordo e com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»).

Artigo 26.º — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se ao comércio de mercadorias (2) originárias das Partes.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I do presente Acordo (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

SECÇÃO 2 — Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos
Artigo 27.º — Definição de direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a)

Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 32.º do presente Acordo;

b)

Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 («Recursos em matéria comercial») do título iv do presente Acordo;

c)

Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 33.º do presente Acordo.

Artigo 28.º — Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.

Artigo 29.º — Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1 - Cada Parte deve reduzir ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes dos anexos i-A do presente Acordo (a seguir designadas «listas»).

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre a importação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados abrangidos pelo código aduaneiro ucraniano 6309 00 00, em conformidade com as condições definidas no anexo i-B do presente Acordo.

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1 do presente artigo, é a especificada no anexo i do presente Acordo.

3 - Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro Nação Mais Favorecida (a seguir designada «NMF») após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável como taxa de base, caso e desde que seja inferior à taxa de direito aduaneiro calculada de acordo com a lista dessa Parte.

4 - Após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas devem proceder a consultas entre si, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre elas. Uma decisão da reunião do Comité de Associação na configuração Comércio, tal como se prevê no artigo 465.º do presente Acordo (a seguir designado também «Comité de Comércio»), sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.

Artigo 30.º — Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária do território da outra Parte. Tal não impede que qualquer das Partes possa:

a)

Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução unilateral; ou

b)

Manter ou aumentar um direito aduaneiro como autorizado pelo Órgão de Resolução de Litígios (a seguir designado «ORL») da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC»).

Artigo 31.º — Direitos aduaneiros sobre as exportações

1 - As Partes não devem instituir ou manter quaisquer direitos aduaneiros, taxas ou quaisquer outras medidas que produzam um efeito equivalente impostos sobre ou relacionados com a exportação de mercadorias para o território de cada uma das Partes.

2 - Os direitos aduaneiros existentes ou as medidas de efeito equivalente aplicadas pela Ucrânia, tal como enumeradas no anexo i-C do presente Acordo, devem ser progressivamente eliminadas ao longo de um período de transição, segundo a lista incluída no anexo i-C do presente Acordo. Em caso de atualização do código aduaneiro ucraniano, os compromissos assumidos na lista constante do anexo i-C do presente Acordo devem permanecer em vigor com base na correspondência da designação das mercadorias. A Ucrânia pode introduzir medidas de salvaguarda para direitos de exportação tal como estabelecido no anexo i-D do presente Acordo. Estas medidas de salvaguarda caducam no final do período especificado para essa mercadoria no anexo i-D do presente Acordo.

Artigo 32.º — Subvenções à exportação e medidas de efeito equivalente

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes deve manter, introduzir ou reintroduzir subvenções à exportação ou outras medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias agrícolas destinados ao território da outra Parte.

2 - Para efeitos do presente artigo, «subvenções à exportação» tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura que consta do anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») e nas eventuais alterações à mesma disposição.

Artigo 33.º — Taxas e outros encargos

Cada Parte deve garantir, em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 27.º do presente Acordo, impostos sobre ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

SECÇÃO 3 — Medidas não pautais
Artigo 34.º — Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 35.º — Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição ou medida de efeito equivalente sobre a importação de quaisquer mercadorias da outra Parte ou sobre a exportação ou venda para exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

SECÇÃO 4 — Disposições específicas relativas às mercadorias
Artigo 36.º — Exceções gerais

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação efetiva pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos xx e xxi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

SECÇÃO 5 — Cooperação administrativa e coordenação com outros países
Artigo 37.º — Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam na importância da cooperação administrativa para a execução e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira relacionadas com a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo.

2 - Sempre que uma Parte verificar, com base em informações objetivas e documentadas, uma situação de não prestação de cooperação administrativa da outra Parte e/ou de não verificação da existência de irregularidades ou de fraude, na aceção do presente capítulo, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, por não prestação de cooperação administrativa na investigação de irregularidades aduaneiras ou por fraude entende-se, inter alia:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o caráter originário do(s) produto(s) em causa;

b)

A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c)

A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades e a fraude.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A Parte que efetua a verificação, com base em informações objetivas, de uma falha de cooperação administrativa e/ou da ocorrência de irregularidades ou fraude provenientes da outra Parte deve notificar o Comité de Comércio o mais rapidamente possível da sua verificação juntamente com as informações objetivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes; durante o período de consultas acima referidas o(s) produto(s) em causa deve(m) beneficiar do tratamento preferencial;

b)

Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio, como referido na alínea a), e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da primeira reunião do dito Comité, a Parte em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do(s) produto(s) em causa. Esta suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio;

c)

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Cada suspensão temporária não pode exceder seis meses. Contudo, a suspensão temporária pode ser prorrogada. As suspensões temporárias devem ser imediatamente notificadas ao Comité de Comércio após a sua adoção, sendo objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se verificar as condições para a sua aplicação.

5 - Paralelamente à notificação do Comité de Comércio prevista no n.º 4, alínea a), do presente artigo, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respetivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 38.º — Gestão de erros administrativos

Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do protocolo do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Comércio que examine as possibilidades de adotar as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

Artigo 39.º — Acordos com outros países

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de tráfego fronteiriço, exceto se forem contra o disposto nos regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 - As Partes devem consultar-se no âmbito do Comité de Comércio relativamente a acordos que estabeleçam as referidas uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União Europeia, estas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da Parte UE e da Ucrânia, como se refere no presente Acordo.

CAPÍTULO 2 — Recursos em matéria comercial

SECÇÃO 1 — Medidas globais de salvaguarda
Artigo 40.º — Disposições gerais

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda»). A Parte UE mantém os direitos e as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»), exceto no que diz respeito ao comércio agrícola com tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo.

2 - As regras de origem preferenciais estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 («Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado») do título iv do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

Artigo 41.º — Transparência

1 - A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda deve notificar a outra Parte desse início, através do envio de uma notificação oficial à outra Parte, se esta última tiver um interesse económico substancial.

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

3 - Não obstante o artigo 40.º do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram ao início de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, bem como possibilitar consultas com a outra Parte.

Artigo 42.º — Aplicação de medidas

1 - Ao instituir as medidas de salvaguarda, as Partes devem envidar esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, a Parte que pretende aplicar essas medidas deve notificar a outra Parte e possibilitar a realização de consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.

Artigo 43.º — País em desenvolvimento

Na medida em que a Ucrânia é considerada um país em desenvolvimento (3) para efeitos do disposto no artigo 9.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, não está sujeita a quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas pela Parte UE, desde que se respeitem as condições estabelecidas no artigo 9.º desse Acordo.

SECÇÃO 2 — Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros
Artigo 44.º — Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros

1 - A Ucrânia pode aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito mais elevado sobre os automóveis de passageiros originários (4) da Parte UE incluídos na posição pautal 8703 (a seguir designado «produto»), tal como definido no artigo 45.º do presente Acordo, em conformidade com o disposto na presente secção, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Se em consequência da redução ou eliminação de um direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto for importado no território da Ucrânia em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em condições tais que causem prejuízos graves a uma indústria nacional que produz produtos similares;

b)

Se o volume agregado (em unidades) (5) das importações do produto em qualquer ano exceder o nível de desencadeamento estabelecido na lista incluída no anexo ii do presente Acordo; e

c)

Se o volume agregado das importações do produto na Ucrânia (em unidades) (6) para o último período de 12 meses que termina não antes do penúltimo mês antes de a Ucrânia convidar a Parte UE para consultas, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo, exceder a percentagem de desencadeamento, estabelecida na lista da Ucrânia no anexo ii, de todas as novas matrículas (7) de automóveis de passageiros na Ucrânia, durante o mesmo período.

2 - O direito referido no n.º 1 do presente artigo não deve exceder a taxa aplicada NMF mais baixa em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou a taxa do direito aduaneiro estabelecida na lista da Ucrânia constante do anexo ii do presente Acordo. O direito só pode ser aplicado para o remanescente desse ano, tal como definido no anexo ii do presente Acordo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os direitos que a Ucrânia aplica ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são fixados segundo a lista da Ucrânia que consta do anexo ii do presente Acordo.

4 - Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1 a 3 do presente artigo, fica isenta desse direito adicional. Contudo, tal expedição é incluída no volume das importações desse produto no ano seguinte para cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo para esse ano.

5 - A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salvaguarda de forma transparente. Para este efeito, a Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a Parte UE da sua intenção de aplicar tal medida e facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em unidades) das importações do produto, o volume total (em unidades) das importações de automóveis de passageiros provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de automóveis de passageiros na Ucrânia, para o período referido no n.º 1 do presente artigo. A Ucrânia deve convidar a Parte UE para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias seguintes ao convite para a realização de consultas.

6 - A Ucrânia só pode aplicar uma medida de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esses artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. Esse inquérito deve provar que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto foi importado no território da Ucrânia em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em condições tais que causam prejuízos graves a uma indústria nacional que produz um produto similar.

7 - A Ucrânia deve notificar imediatamente a Parte UE, por escrito, do início do inquérito a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

8 - Durante o inquérito, a Ucrânia deve cumprir os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esse artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

9 - Os fatores relevantes para a determinação de prejuízo no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda devem ser avaliados para pelo menos três períodos consecutivos de 12 meses, ou seja, um mínimo de três anos no total.

10 - O inquérito deve ainda avaliar todos os fatores conhecidos, para além do aumento das importações preferenciais no âmbito do presente Acordo, que podem estar a causar, simultaneamente, prejuízo à indústria nacional. O aumento das importações de um produto originário da Parte UE não será considerado como decorrente da eliminação ou redução de um direito aduaneiro, se as importações do mesmo produto provenientes de outras fontes aumentaram de forma comparável.

11 - A Ucrânia deve informar a Parte UE e todas as outras partes interessadas, por escrito, dos resultados e conclusões fundamentadas do inquérito muito antes das consultas referidas no n.º 5 do presente artigo, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar pontos de vista sobre as medidas propostas no decurso das consultas.

12 - A Ucrânia deve garantir que as estatísticas sobre os automóveis de passageiros utilizadas como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar sem demora as estatísticas mensais sobre o volume (em unidades) das importações do produto, o volume total (em unidades) das importações de automóveis de passageiros provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de automóveis de passageiros na Ucrânia.

13 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, no período de transição não se aplicam as disposições do n.º 1, alínea a), e n.os 6 a 11 do presente artigo.

14 - A Ucrânia não deve aplicar uma medida de salvaguarda ao abrigo da presente secção durante um ano. A Ucrânia não deve aplicar ou manter uma medida de salvaguarda ao abrigo da presente secção ou continuar um inquérito para o efeito, depois do ano 15.

15 - A aplicação e execução do presente artigo podem ser objeto de discussão e análise no Comité de Comércio.

Artigo 45.º — Definições

Para efeitos da presente secção e do anexo ii do presente Acordo, entende-se por:

1) «Produto» apenas os automóveis de passageiros originários da Parte UE e classificados na posição pautal 8703 em conformidade com as regras de origem estabelecidas no Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

2) «Prejuízo grave» o prejuízo grave na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Para o efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis;

3) «Produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado;

4) «Período de transição» um período de 10 anos com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. O período de transição será prolongado por três anos suplementares se antes do final do ano 10 a Ucrânia apresentar um pedido fundamentado ao Comité de Comércio referido no artigo 465.º do presente Acordo e esse Comité tiver debatido esta questão;

5) «Ano um» o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;

6) «Ano dois» o período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

7) «Ano três» o período de 12 meses com início no segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

8) «Ano quatro» o período de 12 meses com início no terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

9) «Ano cinco» o período de 12 meses com início no quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

10) «Ano seis» o período de 12 meses com início no quinto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

11) «Ano sete» o período de 12 meses com início no sexto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

12) «Ano oito» o período de 12 meses com início no sétimo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

13) «Ano nove» o período de 12 meses com início no oitavo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

14) «Ano dez» o período de 12 meses com início no nono aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

15) «Ano onze» o período de 12 meses com início no décimo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

16) «Ano doze» o período de 12 meses com início no décimo primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

17) «Ano treze» o período de 12 meses com início no décimo segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

18) «Ano catorze» o período de 12 meses com início no décimo terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

19) «Ano quinze» o período de 12 meses com início no décimo quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.

SECÇÃO 3 — Não-cumulação
Artigo 45.º-A — Não-cumulação

Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:

a)

Uma medida de salvaguarda em conformidade com a secção 2 («Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros») do presente capítulo; e

b)

Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

SECÇÃO 4 — Medidas antidumping e de compensação
Artigo 46.º — Disposições gerais

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes mantêm os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo AntiDumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo SMC»).

2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 («Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado») do título iv do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

Artigo 47.º — Transparência

1 - As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.

2 - Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido antidumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.

3 - Sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC, as Partes devem garantir, imediatamente após a instituição das medidas provisórias, se as houver, e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas. A divulgação deve ser feita por escrito e dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações. Após a divulgação final, as Partes interessadas devem dispor de um período de, pelo menos, 10 dias para apresentar as suas observações.

4 - Desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito e em conformidade com a legislação interna de uma Parte relativa a procedimentos de inquérito, cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções.

Artigo 48.º — Consideração do interesse público

As medidas antidumping ou de compensação podem não ser aplicadas por uma Parte sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito.

Artigo 49.º — Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.

Artigo 50.º — Aplicação de medidas e reexames

1 - As Partes só podem aplicar medidas antidumping ou de compensação provisórias se uma determinação preliminar tiver revelado a existência de práticas de dumping ou de subvenção, causando prejuízo a uma indústria nacional.

2 - Antes de instituir direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes devem analisar a possibilidade de aplicar soluções construtivas, tendo devidamente em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Sem prejuízo das disposições pertinentes da legislação interna de cada Parte, as Partes devem dar preferência aos compromissos de preços, na medida em que tenham recebido propostas adequadas apresentadas pelos exportadores e que a aceitação dessas propostas não seja considerada impraticável.

3 - Após receber um pedido devidamente fundamentado, apresentado por um exportador, de reexame de medidas antidumping ou de compensação em vigor, a Parte que instituiu a medida deve analisar o pedido de forma objetiva e expedita e informar o exportador dos resultados do exame com a maior brevidade possível.

SECÇÃO 5 — Consultas
Artigo 50.º-A — Consultas

1 - Uma Parte deve propiciar à outra, a pedido desta, a realização de consultas em relação a determinadas questões que possam surgir quanto à aplicação dos recursos em matéria comercial. Essas questões podem referir-se, entre outros aspetos, à metodologia seguida para o cálculo das margens de dumping, incluindo diversos ajustamentos, ao uso de estatísticas, à evolução das importações, à determinação do prejuízo e à aplicação da regra do direito inferior.

2 - As consultas devem realizar-se quanto antes e normalmente no prazo de 21 dias a contar da data do pedido.

3 - As consultas ao abrigo da presente secção realizam-se sem prejuízo das disposições do artigo 41.º e do artigo 47.º do presente Acordo e em plena conformidade com as mesmas.

SECÇÃO 6 — Disposições institucionais
Artigo 51.º — Diálogo sobre recursos em matéria comercial

1 - As Partes acordaram em estabelecer um diálogo a nível de peritos sobre recursos em matéria comercial enquanto fórum para a cooperação em matéria de recursos no contexto comercial.

2 - O diálogo sobre recursos em matéria comercial deve ser conduzido com o objetivo de:

a)

Expandir os conhecimentos e a compreensão de cada Parte relativamente à legislação, às políticas e às práticas da outra Parte em matéria de recursos no contexto comercial;

b)

Examinar a aplicação do disposto no presente capítulo;

c)

Melhorar a cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pelas questões relativas aos recursos em matéria comercial;

d)

Debater os desenvolvimentos internacionais no domínio da defesa comercial;

e)

Cooperar em quaisquer outras questões referentes aos recursos em matéria comercial.

3 - As reuniões deste fórum de diálogo sobre recursos em matéria comercial são organizadas numa base ad hoc a pedido de qualquer das Partes. A ordem de trabalhos de cada reunião deve ser definida previamente, de comum acordo.

SECÇÃO 7 — Resolução de litígios
Artigo 52.º — Resolução de litígios

O capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iv do presente Acordo não se aplica às secções 1, 4, 5, 6 e 7 do presente capítulo.

CAPÍTULO 3 — Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 53.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.

3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo i do Acordo OTC.

Artigo 54.º — Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.

Artigo 55.º — Cooperação técnica

1 - As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.

2 - No contexto da sua cooperação, as Partes devem procurar identificar, desenvolver e promover o comércio por meio de iniciativas, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

a)

Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, para melhorar a qualidade e o nível da sua regulamentação técnica, normas, ensaios, fiscalização do mercado, certificação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

b)

Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações públicas e/ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, fiscalização do mercado, certificação e acreditação;

c)

Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Ucrânia;

d)

Promover a participação ucraniana nos trabalhos das organizações europeias relacionadas;

e)

Procurar soluções para ultrapassar as barreiras comerciais que possam surgir;

f)

Coordenar as suas posições em organizações comerciais e regulamentares internacionais como a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designada «CEE-ONU»).

Artigo 56.º — Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1 - A Ucrânia deve adotar as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com a regulamentação técnica da UE e normalização, metrologia, acreditação, procedimentos de avaliação da conformidade e sistema de fiscalização do mercado da UE, e compromete-se a seguir os princípios e práticas estabelecidos nas decisões e regulamentos pertinentes (8) da UE.

2 - Para alcançar os objetivos previstos no n.º 1, a Ucrânia deve, segundo o calendário constante do anexo iii do presente Acordo:

i)

incorporar o acervo da UE pertinente para a sua legislação;

ii) proceder às reformas administrativas e institucionais necessárias para aplicar o presente Acordo e o Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (a seguir designado «ACAA») referido no artigo 57.º do presente Acordo; e

iii) propiciar o sistema administrativo eficaz e transparente necessário para a aplicação do presente capítulo.

3 - O calendário constante do anexo iii do presente Acordo deve ser acordado e mantido pelas Partes.

4 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia faculta à Parte UE, uma vez por ano, relatórios sobre as medidas tomadas em conformidade com o presente artigo. Quando as ações constantes do calendário do anexo iii do presente Acordo não forem executadas dentro do prazo previsto, a Ucrânia deve indicar um novo calendário para a realização deste tipo de ações.

5 - A Ucrânia deve abster-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial enunciada no anexo iii do presente Acordo, exceto se tal for necessário para alinhar progressivamente essa legislação pelo acervo da UE correspondente, e manter o alinhamento.

6 - A Ucrânia deve notificar a Parte UE de eventuais alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.

7 - A Ucrânia deve garantir que os seus organismos nacionais competentes participem plenamente nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, segundo a sua área de atividade e o estatuto de membro de que disponha.

8 - A Ucrânia deve progressivamente transpor o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação identificada no anexo iii do presente Acordo. Em simultâneo com esta transposição, a Ucrânia deve retirar normas nacionais contraditórias, incluindo a sua aplicação de normas interestatais (GOST/([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))), desenvolvidas antes de 1992. Além disso, a Ucrânia deve progressivamente cumprir as restantes condições para a adesão, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos membros de pleno direito das organizações europeias de normalização.

Artigo 57.º — Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais

1 - As Partes acordam em acrescentar um ACAA como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores constantes do anexo iii do presente Acordo após terem decidido que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas ucranianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da UE.

2 - O ACAA irá prever que o comércio de mercadorias entre as Partes nos setores abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio dessas mercadorias entre os Estados membros da União Europeia.

3 - Após o controlo pela Parte UE e acordo sobre o estado de alinhamento da legislação técnica, normas e infraestruturas ucranianas pertinentes, o ACAA é aditado como um protocolo ao presente Acordo mediante acordo entre as Partes, em conformidade com o procedimento de alteração do mesmo Acordo, abrangendo os setores da lista do anexo iii do presente Acordo que são considerados como estando alinhados. Pretende-se que o ACAA acabe, em última análise, por ser alargado, de modo a abranger todos os setores enumerados no anexo iii do presente Acordo, em conformidade com o procedimento acima referido.

4 - Assim que os setores da lista tenham sido abrangidos pelo ACAA, as Partes, mediante mútuo acordo e segundo o procedimento de alteração do presente Acordo, comprometem-se a ponderar a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger outros setores industriais.

5 - Até que um produto esteja abrangido pelo ACAA, a legislação pertinente em vigor das Partes deve ser-lhe aplicada, tendo em conta as disposições do Acordo OTC.

Artigo 58.º — Marcação e rotulagem

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