Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

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As Partes devem cooperar tendo em conta o disposto nas recomendações constantes do anexo xlii do presente Acordo.

Artigo 436.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 23 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 24 — Cultura

Artigo 437.º

As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural, a fim de melhorar o entendimento mútuo e incentivar os intercâmbios culturais, bem como de intensificar a mobilidade da arte e dos artistas da UE e da Ucrânia.

Artigo 438.º

As Partes devem incentivar o diálogo intercultural entre pessoas e organizações que representam a sociedade civil organizada e as instituições culturais na UE e na Ucrânia.

Artigo 439.º

As Partes devem cooperar estreitamente nas instâncias internacionais pertinentes, entre as quais a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Conselho da Europa (CdE), a fim de expandir a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e artístico.

Artigo 440.º

As Partes devem envidar esforços para estabelecer um diálogo político regular em matéria de cultura, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais na UE e na Ucrânia. Para o efeito, as Partes devem aplicar devidamente a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005.

CAPÍTULO 25 — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

Artigo 441.º

1 - As Partes devem cooperar no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável em todos os grupos etários, promover as funções sociais e os valores educativos do desporto e combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência.

2 - Esta cooperação deve, nomeadamente, incluir o intercâmbio de informação e de boas práticas nos seguintes domínios:

a)

Promoção da atividade física e do desporto no sistema de ensino, em cooperação com as instituições públicas e organizações não governamentais;

b)

Participação no desporto e atividade física como meios de contribuir para um estilo de vida mais saudável e o bem-estar geral;

c)

Criação de sistemas nacionais de competências e qualificações no setor do desporto;

d)

Integração dos grupos desfavorecidos através do desporto;

e)

Luta contra a dopagem;

f)

Luta contra o falseamento dos resultados dos jogos;

g)

Segurança por ocasião de grandes acontecimentos desportivos internacionais.

Artigo 442.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 25 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 26 — Cooperação da sociedade civil

Artigo 443.º

As Partes devem promover a cooperação da sociedade civil, a qual temem vista os seguintes objetivos:

a)

Reforçar os contactos e incentivar o intercâmbio mútuo de experiência entre todos os setores da sociedade civil nos Estados membros da UE e na Ucrânia;

b)

Envolver as organizações da sociedade civil na aplicação do presente Acordo, bem como na sua monitorização, e no desenvolvimento das relações bilaterais entre a UE e a Ucrânia;

c)

Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Ucrânia, no que respeita à sua história e cultura, nos Estados membros da UE;

d)

Garantir um melhor conhecimento e uma maior compreensão da União Europeia por parte da Ucrânia, no que respeita nomeadamente aos valores em que se baseia, ao seu funcionamento e às suas políticas.

Artigo 444.º

As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Ucrânia:

a)

Reforçando os contactos e o intercâmbio mútuo de experiência entre as organizações da sociedade civil nos Estados membros da UE e na Ucrânia, sobretudo através de seminários profissionais, formação, etc.;

b)

Auxiliando o desenvolvimento institucional e a consolidação das organizações da sociedade civil, através de ações de defesa, do estabelecimento informal de redes, de visitas, seminários, etc.;

c)

Dando aos representantes da Ucrânia a possibilidade de se familiarizarem com o processo de consulta e diálogo entre os parceiros sociais e civis na UE, a fim de integrar a sociedade civil no processo político na Ucrânia.

Artigo 445.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 26 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 27 — Cooperação transfronteiras e regional

Artigo 446.º

As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional e de métodos de formulação e aplicação das políticas regionais, inclusive governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, estabelecendo assim canais de comunicação e intensificando o intercâmbio de informação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

Artigo 447.º

As Partes devem apoiar e revigorar o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação transfronteiras e regional e nas estruturas de gestão conexas, com vista a redobrar a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e criar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiras e regionais.

Artigo 448.º

As Partes devem envidar esforços no sentido de desenvolver elementos transfronteiras e regionais em áreas como os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, a saúde e noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação transfronteiras e regional. As Partes devem, designadamente, incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras no que diz respeito à modernização, ao equipamento e à coordenação dos serviços de emergência.

Artigo 449.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 27 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 28 — Participação nas agências e nos programas da União Europeia

Artigo 450.º

A Ucrânia fica autorizada a participar nas agências da União pertinentes para a aplicação do presente Acordo e noutras agências da UE, se permitido pelos regulamentos que as criam e nos termos desses regulamentos. A Ucrânia deve celebrar acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências e indicar o montante da sua contribuição financeira.

Artigo 451.º

A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Ucrânia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União de 2010, anexo ao presente Acordo.

Artigo 452.º

A UE deve informar a Ucrânia no caso do estabelecimento de novas agências da UE e novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 450.º e 451.º do presente Acordo.

TÍTULO VI — Cooperação financeira, com disposições antifraude

Artigo 453.º

A Ucrânia deve beneficiar de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e é concedida em conformidade com os artigos seguintes do presente Acordo.

Artigo 454.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos ao instrumento financeiro da UE.

Artigo 455.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos nos programas indicativos pertinentes que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes indicativos de assistência estabelecidos nesses programas indicativos devem ter em conta as necessidades da Ucrânia, bem como as respetivas capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas.

Artigo 456.º

A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações de doadores e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

Artigo 457.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

Artigo 458.º

O Conselho de Associação deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes devem facultar as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 459.º

1 - As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Ucrânia, conforme estabelecido no anexo xliii do presente Acordo. As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

2 - Para este efeito, a Ucrânia deve ainda aproximar progressivamente a sua legislação em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo xliv do presente Acordo.

3 - O anexo xliii do presente Acordo é aplicável a quaisquer novos acordos em matéria de instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Ucrânia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras disposições suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as empreendidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu (TCE).

TÍTULO VII — Disposições institucionais, gerais e finais

CAPÍTULO 1 — Quadro institucional

Artigo 460.º

1 - O mais alto nível do diálogo político e estratégico entre as Partes é o nível da cimeira. As cimeiras devem realizar-se, em princípio, uma vez por ano. Devem providenciar diretrizes gerais para a aplicação do presente Acordo bem como uma oportunidade debater quaisquer questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

2 - A nível ministerial, o diálogo político e estratégico periódico deve ocorrer no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 461.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes, de comum acordo.

Artigo 461.º

1 - É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2 - O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Associação reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.

3 - Além da supervisão e da monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 462.º

1 - O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Ucrânia, por outro.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia.

4 - Se for necessário, e de comum acordo, podem participar outros órgãos, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 463.º

1 - Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação dispõe do poder de decisão no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ações em órgãos específicos definidos ao abrigo do presente Acordo. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2 - Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à da União, como estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para a troca de informações sobre os atos legislativos da União Europeia e da Ucrânia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, aplicação efetiva e conformidade.

3 - O Conselho de Associação pode atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo para o efeito, tendo em conta a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais que as Partes consideram pertinentes, sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 464.º

1 - É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. Esta disposição não prejudica as responsabilidades das várias instâncias na condução do diálogo político como previstas no artigo 5.º do presente Acordo.

2 - O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia.

Artigo 465.º

1 - O Conselho de Associação deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

3 - O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

4 - O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com esta configuração uma vez por ano, pelo menos.

Artigo 466.º

1 - O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode decidir criar quaisquer comités ou órgãos especiais em áreas específicas necessárias para a execução do presente Acordo e determina a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação pode também criar subcomités para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

4 - Os subcomités têm competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.

5 - Os subcomités instituídos ao abrigo do título iv do presente Acordo devem informar o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo.

6 - A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação instituído ao abrigo do artigo 464.º do presente Acordo, incluindo na sua configuração Comércio.

Artigo 467.º

1 - É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituirá um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada) se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo Comité.

2 - O Comité Parlamentar de Associação é composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada).

3 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada), de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 468.º

1 - O Conselho de Associação deve facultar ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes que este lhe solicite relativamente à execução do presente Acordo.

2 - O Comité Parlamentar de Associação deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4 - O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

Artigo 469.º

1 - As Partes devem ainda promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de escutar as suas sugestões sobre esta matéria.

2 - É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. Deve ser composta de membros do Comité Económico e Social Europeu (CESE), por um lado, e representantes da sociedade civil da Ucrânia, por outro, constituindo um fórum onde os seus membros se podem encontrar e trocar pontos de vista. A periodicidade das reuniões é determinada pela Plataforma da Sociedade Civil.

3 - A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Ucrânia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 470.º

1 - A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

2 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

3 - O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os respetivos pontos de vista sobre como alcançar os objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2 — Disposições gerais e finais

Artigo 471.º — Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 472.º — Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a)

Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 473.º — Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a)

O regime aplicado pela Ucrânia à União ou seus Estados membros não deve dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela União ou seus Estados membros à Ucrânia não deve dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas desse país.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 474.º — Aproximação progressiva

Em consonância com os objetivos do presente Acordo, como enunciados no artigo 1.º, a Ucrânia irá aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da UE, como se refere nos anexos i a xliv do presente Acordo, com base nos compromissos identificados nos títulos iv, v e vi do presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos no que diz respeito à aproximação regulamentar ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 475.º — Monitorização

1 - Por monitorização deve entender-se a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento de medidas abrangidas pela totalidade do presente Acordo.

2 - A monitorização deve incluir avaliações da aproximação da legislação ucraniana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Estas avaliações podem ser levadas a cabo individual, ou conjuntamente, mediante acordo, pelas Partes. Para facilitar o processo de avaliação, a Ucrânia deve informar a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

3 - A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário.

4 - Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações da aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, devem ser discutidos em todas as instâncias pertinentes, instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, aprovadas por unanimidade, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

5 - Se as Partes acordarem que estão a ser executadas e postas em prática as medidas necessárias abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas no artigo 463.º do presente Acordo, deve chegar a acordo quanto a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

6 - Uma recomendação comum, como se refere no n.º 4 do presente Artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tais recomendações, não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 476.º — Cumprimento das obrigações

1 - Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

3 - Qualquer das Partes deve submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de decisão vinculativa.

Artigo 477.º — Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. Por derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser exclusivamente regidos pelo capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - As Partes devem procurar resolver o litígio por intermédio de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias pertinentes tal como referido nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável, no prazo mais curto possível.

3 - As Partes devem facultar ao Conselho de Associação e a outras instâncias pertinentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4 - Enquanto o litígio não for resolvido, deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 476.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer das Partes. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

5 - As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

Artigo 478.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1 - Uma Parte pode tomar as medidas adequadas, se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica em casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como se refere título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 476.º, n.º 2, do presente Acordo e objeto do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 476.º, n.º 3, e o artigo 477.º do presente Acordo.

3 - As exceções referidas nos n.os 1 e 2 supra dizem respeito:

a)

à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b)

à violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 479.º — Relação com outros acordos

1 - É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de junho de 1994 e que entrou em vigor em 1 de março de 1998, bem como os seus protocolos.

2 - O presente Acordo de Associação substitui o acordo acima mencionado. As referências ao acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

3 - Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que estes beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

4 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

5 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

6 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Ucrânia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com a Ucrânia.

Artigo 480.º — Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 481.º — Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. As Partes devem prever uma ampla análise da consecução dos objetivos ao abrigo do presente Acordo no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor e em qualquer outro momento, mediante consentimento mútuo das Partes.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de receção dessa notificação.

Artigo 482.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a União, ou os seus Estados membros, ou a União e os seus Estados membros, de acordo com as respetivas competências, como previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Se necessário, refere-se ao Euratom, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo Tratado Euratom.

Artigo 483.º — Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Ucrânia.

Artigo 484.º — Depositário do Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 485.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 486.º — Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a União e a Ucrânia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

4 - A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:

  • A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
  • O depósito, pela Ucrânia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5 - Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

6 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de junho de 1994, que entrou em vigor em 1 de março de 1998, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7 - Cada Parte pode notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção pelo depositário da notificação.

Lista de anexos

Anexos do título iv

Anexo i-A do capítulo 1 - Eliminação dos direitos aduaneiros.

Apêndice A - Contingentes pautais agregados indicativos para importações na UE.

Apêndice B - Contingentes pautais agregados indicativos para importações na Ucrânia.

Anexo i-B do capítulo 1 - Condições adicionais de comércio para vestuário usado.

Anexo i-C do capítulo 1 - Listas de eliminação dos direitos de exportação.

Anexo i-D do capítulo 1 - Medidas de salvaguarda para direitos de exportação.

Anexo ii do capítulo 2 - Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros.

Anexo iii do capítulo 3 - Lista da legislação para alinhamento, com calendário para a respetiva execução.

Anexo iv do capítulo 4 - Cobertura.

Anexo iv-A do capítulo 4 - Medidas SFS.

Anexo iv-B do capítulo 4 - Normas de bem-estar dos animais.

Anexo iv-C do capítulo 4 - Outras medidas.

Anexo iv-D do capítulo 4 - Medidas a incluir após a aproximação da legislação.

Anexo v do capítulo 4 - Estratégia global para a execução do presente capítulo.

Anexo vi do capítulo 4 - Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, relativamente às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida.

Anexo vi-A do capítulo 4 - Doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação, relativamente às quais o estatuto das Partes é reconhecido e podem ser tomadas decisões de regionalização.

Anexo vi-B do capítulo 4 - Reconhecimento do estatuto da praga, zonas indemnes ou zonas protegidas.

Anexo vii do capítulo 4 - Regionalização/zonagem, zonas indemnes e zonas protegidas.

Anexo viii do capítulo 4 - Aprovação provisória de estabelecimentos.

Anexo ix do capítulo 4 - Processo de determinação da equivalência.

Anexo x do capítulo 4 - Orientações para a realização das verificações.

Anexo xi do capítulo 4 - Controlos de importação e taxas de inspeção.

Anexo xii do capítulo 4 - Certificação.

Anexo xiii do capítulo 4 - Questões pendentes.

Anexo xiv do capítulo 4 - Compartimentação.

Anexo xv do capítulo 5 - Aproximação da legislação aduaneira.

Anexo xvi do capítulo 6 - Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

Anexo xvi-A do capítulo 6 - Reservas da UE em matéria de estabelecimento.

Anexo xvi-B do capítulo 6 - Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

Anexo xvi-C do capítulo 6 - Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (Parte UE).

Anexo xvi-D do capítulo 6 - Reservas da Ucrânia em matéria de estabelecimento.

Anexo xvi-E do capítulo 6 - Compromissos da Ucrânia em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

Anexo xvi-F do capítulo 6 - Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (Ucrânia).

Anexo xvii - Aproximação regulamentar.

Apêndice xvii-1 - Adaptações horizontais e regras processuais.

Apêndice xvii-2 - Regras aplicáveis aos serviços financeiros.

Apêndice xvii-3 - Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

Apêndice xvii-4 - Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido.

Apêndice xvii-5 - Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional.

Apêndice xvii-6 - Disposições em matéria de monitorização.

Anexo xviii do capítulo 6 - Pontos de informação.

Anexo xix do capítulo 6 - Lista indicativa da UE dos mercados de produtos e serviços relevantes a analisar em conformidade com o artigo 116.º

Anexo xx do capítulo 6 - Lista indicativa da Ucrânia dos mercados relevantes a analisar em conformidade com o artigo 116.º

Anexo xxi do capítulo 8 - Contratos públicos.

Anexo xxi-A do capítulo 8 - Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado.

Anexo xxi-B do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE (fase 2).

Anexo xxi-C do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 2).

Anexo xxi-D do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE (fase 3).

Anexo xxi-E do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 3).

Anexo xxi-F do capítulo 8 - Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4).

Anexo xxi-G do capítulo 8 - Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4).

Anexo xxi-H do capítulo 8 - Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 4).

Anexo xxi-I do capítulo 8 - Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE (fase 5).

Anexo xxi-J do capítulo 8 - Outros elemento da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 5).

Anexo xxi-K do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-L do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-M do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-N do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-O do capítulo 8 - Lista indicativa de temas para cooperação.

Anexo xxi-P do capítulo 8 - Limiares.

Anexo xxii-A do capítulo 9 - Indicações geográficas - Legislação das Partes e elementos para registo e controlo.

Anexo xxii-B do capítulo 9 - Indicações geográficas - Critérios a incluir no procedimento de oposição.

Anexo xxii-C do capítulo 9 - Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, como se refere no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo.

Anexo xxii-D do capítulo 9 - Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, como se refere no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo.

Anexo xxiii do capítulo 10 - Glossário.

Anexo xxiv do capítulo 14 - Regras processuais para a resolução de litígios.

Anexo xxv do capítulo 15 - Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores.

Anexos do título v

Anexo xxvi do capítulo 1 - Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares.

Anexo xxvii do capítulo 1 - Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares.

Anexo xxviii do capítulo 4 - Fiscalidade.

Anexo xxix do capítulo 5 - Estatísticas.

Anexo xxx do capítulo 6 - Ambiente.

Anexo xxxi do capítulo 6 - Ambiente.

Anexo xxxii do capítulo 7 - Transportes.

Anexo xxxiii do capítulo 7 - Transportes.

Anexo xxxiv do capítulo 13 - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxv do capítulo 13 - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxvi - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxvii do capítulo 15 - Política audiovisual.

Anexo xxxviii do capítulo 17 - Agricultura e desenvolvimento rural.

Anexo xxxix do capítulo 20 - Defesa do consumidor.

Anexo xl do capítulo 21 - Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades.

Anexo xli do capítulo 22 - Saúde pública.

Anexo xlii do capítulo 23 - Educação, formação e juventude.

Anexos do título vi

Anexo xliii do título vi - Cooperação financeira, com disposições antifraude.

Anexo xliv do título vi - Cooperação financeira, com disposições antifraude.

Protocolos

Protocolo I - Protocolo relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa.

Protocolo II - Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Protocolo III - Protocolo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União.

Declaração comum

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

(1) Salvo disposição em contrário prevista nos anexos i e ii do presente Acordo.

(2) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias os «produtos» na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

(3) Para efeitos do presente artigo, a determinação de país em desenvolvimento deve ter em consideração as listas de organizações internacionais como o Banco Mundial, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE») ou o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI»), etc.

(4) De acordo com a definição de origem prevista no Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(5) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados de circulação EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título v do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(6) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título v do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(7) Estatísticas oficiais sobre «Primeira matrícula» na Ucrânia de todos os automóveis de passageiros facultadas pela Inspeção Automóvel Nacional da Ucrânia.

(8) Em especial a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.

(9) No que respeita aos organismos geneticamente modificados (a seguir designados «OGM»), a estratégia global deve incluir igualmente os calendários para aproximação da legislação ucraniana na matéria à legislação da UE referida no anexo xxix do capítulo 6 do título v (Cooperação económica e setorial).

(10) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do Acordo.

(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.

(12) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido.

(13) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

(14) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

(15) A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 88.º (Tratamento nacional), incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.

(16) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

(17) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia.

(18)As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(19) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos, e que não são abrangidas pelo presente capítulo.

(20) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos.

(21) Compreende o presente capítulo e os anexos xvi-a e xvi-d.

(22) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do presente capítulo não prejudica a cooperação em matéria de serviços audiovisuais ao abrigo do título v relativo à cooperação económica e setorial do presente Acordo.

(23) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia.

(24) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(25) Continuam a aplicar-se todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares das Partes no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções coletivas de trabalho. Os compromissos sobre a circulação de pessoas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito de tal circulação seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

(26) Obtida após a maioridade.

(27) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(28) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(29) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(30) Para a Parte UE: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo xix. A lista de mercados relevantes incluída no anexo xix está sujeita a revisão periódica pela UE. Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão. Para a Ucrânia: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo xx. A lista de mercados relevantes incluída no anexo xx está sujeita a revisão periódica pela Ucrânia no âmbito do processo de aproximação ao acervo previsto no artigo 124.º Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão.

(31) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(32) Em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

(33) Serviços marítimos auxiliares incluem serviços de carga/descarga marítima, serviços de entreposto e armazenagem, serviços de desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, serviços de agências marítimas e de transitário, serviços de aluguer de embarcações com tripulação, manutenção e reparação de embarcações, serviços de reboque e serviços de apoio ao transporte marítimo.

(34) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i)

Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou

ii) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou

iii) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou

iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou

v)

Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

(35) Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.

(36) Incluindo sérias dificuldades na sua balança de pagamentos.

(37) Utilização menor: utilização de um produto fitofarmacêutico, numa determinada Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa mesma Parte ou são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.

(38) Para efeitos da presente secção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» deve abranger, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação nacional em causa.

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