Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
(39) As isenções da responsabilidade estabelecidas no presente artigo abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.
(40) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento.
(41) Para efeitos da aplicação da presente disposição, o interesse europeu comum deve abranger os interesses comuns das Partes.
(42) Interesse económico geral na aceção no artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, como previsto na jurisprudência da Parte UE.
(43) Para efeitos do presente artigo por «Parte» entende-se um Estado membro com referência ao seu território ou a Ucrânia com referência ao seu território.
(44) Para evitar dúvidas, o presente título não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.
(45) Para evitar dúvidas, as decisões e a alegada omissão por instâncias criadas pelo presente Acordo não estão sujeitas ao presente capítulo.
Anexos do título iv: Comércio e matérias conexas
ANEXO I-A — Anexo I-A do Capítulo I
Eliminação dos direitos aduaneiros
Listas pautais da Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
APÊNDICE DO ANEXO I-A (1)
O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no anexo I-A, quando aplicável.
A. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
B. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
As quantidades são geridas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
(1) Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do anexo i-A, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito.
ANEXO I-B — Anexo I-B do Capítulo 1
Condições adicionais de comércio para artefactos de matérias têxteis usados
Artigo 1.º
As Partes acordam nas seguintes condições especiais aplicáveis ao comércio de artefactos de matérias têxteis usados nas trocas preferenciais entre as Partes:
1 - A Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre as importação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis usados (código aduaneiro ucraniano 6309 00 00) em conformidade com as seguintes condições:
- Até 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aplica os direitos de importação em vigor na altura da entrada em vigor do presente Acordo;
- A partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo a Ucrânia deve, no prazo de cinco anos, reduzir os direitos de importação em 1 ponto percentual por ano durante os primeiros quatro anos e eliminá-los o mais tardar no final do quinto ano.
2 - A par da redução anual dos direitos de importação, a Ucrânia deve introduzir o preço de entrada, determinado em euros por quilograma de peso líquido. Durante o período de transição para a eliminação dos direitos, serão aplicados direitos aduaneiros NMF sobre as importações de produtos cujo valor seja inferior ao preço de entrada definido no n.º 3 do presente artigo.
3 - Em 1 de janeiro de cada ano, a Ucrânia publica o preço médio anual de dois anos anteriores (A-2) dos produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 4 do presente artigo. Esta média constituirá a base de cálculo do preço de entrada dos produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 1 do presente artigo. O preço de entrada fixado é aplicável em todo o território aduaneiro da Ucrânia durante todo o ano.
4 - A taxa do preço de entrada é definida como 30 % da média do valor aduaneiro do ano anterior do vestuário abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6109, 6110, 6111, 6112, 6114, 6116, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6209, 6210, 6211, 6214, 6217.
5 - A Ucrânia publica todos os anos estatísticas anuais sobre comércio relativas às quantidades de produtos importados ao abrigo do código aduaneiro referido no n.º 1 do presente artigo.
ANEXO I-C — Anexo I-C do Capítulo 1
Listas da eliminação dos direitos de exportação
Nota: O quadro seguinte é aplicável se o ano da entrada em vigor (a seguir designada «EEV») do Acordo ocorrer entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período.
Salvo especificação em contrário, os direitos são expressos em percentagem.
Animais e matérias-primas de pele em bruto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Sementes de alguns tipos de oleaginosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO I-D — Anexo I-D do Capítulo 1
Medidas de salvaguarda para direitos de exportação
1 - Nos 15 anos subsequentes à entrada em vigor do Acordo, a Ucrânia pode aplicar medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional aplicado sobre os direitos de exportação relativos às mercadorias que constam do anexo i-D, em conformidade com os n.os 1 a 11, se, durante qualquer período de um ano posterior à entrada em vigor, o valor acumulado das exportações da Ucrânia para a UE ao abrigo de cada código aduaneiro ucraniano especificado exceder o nível de desencadeamento fixado na respetiva lista constante do anexo i-D.
2 - O direito adicional que a Ucrânia pode aplicar ao abrigo do n.º 1 deve ser fixado em conformidade com a sua lista que consta do anexo i-D, podendo apenas ser aplicado para o remanescente do período, conforme definido no n.º 1.
3 - A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salvaguarda de forma transparente. Para o efeito, a Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a UE da sua intenção de aplicar uma tal medida e facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em toneladas) da produção ou recolha internas de materiais, bem como o volume das exportações para a União Europeia e o resto do mundo. A Ucrânia deve convidar a União Europeia para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias úteis seguintes ao convite para a realização de consultas.
4 - A Ucrânia deve garantir que as estatísticas utilizadas como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar sem demora estatísticas trimestrais sobre os volumes (em toneladas) das exportações para a União Europeia e o resto do mundo.
5 - A aplicação e execução do artigo 31.º do presente Acordo e dos anexos atinentes pode ser objeto de discussão e revisão no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 465.º do presente Acordo.
6 - Qualquer expedição das mercadorias em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1 a 3, fica isenta desse direito adicional.
Lista da Ucrânia: mercadorias em causa, níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda
Nota: Os quadros seguintes são aplicáveis se o Acordo entrar em vigor entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período.
7 - O presente anexo estabelece as mercadorias originárias que podem ser objeto de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 31.º do presente Acordo, os níveis de desencadeamento para a aplicação de tais medidas definidos para cada um dos códigos aduaneiros ucranianos referidos e o direito adicional máximo sobre os direitos de exportação que pode ser aplicado por cada período de um ano relativamente a cada mercadoria para além dos direitos de exportação. Salvo especificação em contrário, todos os direitos são expressos em percentagem. EEV diz respeito ao período de 12 meses seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo; EEV+1 diz respeito ao período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo, e assim sucessivamente até EEV+15.
8 - No que diz respeito às matérias-primas de pele em bruto:
Cobertura: matérias-primas abrangidas pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 4101, 4102, 4103 90.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
9 - No que diz respeito às sementes de girassol, mesmo trituradas:
Cobertura: sementes de girassol, mesmo trituradas abrangidas pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 1206 00.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
10 - No que diz respeito aos desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados:
Cobertura: desperdícios e resíduos de ligas de aço abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7204 21, 7204 29 00 00, 7204 50 00 00.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Cobertura: aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias abrangido pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 7218 10 00 00.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7401 00 00 00, 7402 00 00 00, 7403 12 00 00, 7403 13 00 00, 7403 19 00 00.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7403 21 00 00, 7403 22 00 00, 7403 29 00 00.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Cobertura: desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7404 00, 7405 00 00 00, 7406, 7418 19 90 00, 7419, 7503 00, 7602 00, 7802 00 00 00, 7902 00 00 00, 8108 30 00 00.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
11 - Será possível recorrer ao mecanismo de salvaguarda durante os cinco anos subsequentes ao final do período transitório, ou seja, de EEV+10 a EEV+15. O montante máximo do direito adicional diminuirá linearmente do montante especificado em EEV+10 para 0 (zero) em EEV+15.
ANEXO II — Anexo II do Capítulo 2
Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros
Lista da Ucrânia
Níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda
O presente anexo estabelece os níveis de desencadeamento para a aplicação de medidas de salvaguardas ao produto da secção 2 do capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título iv do presente Acordo e o direito de salvaguarda máximo que pode ser aplicado cada ano.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO III — Anexo III do Capítulo 3
Lista da legislação para alinhamento, com calendário para a respetiva execução
1 - Legislação (quadro) horizontal
1.1 - Segurança geral dos produtos
Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo
1.2 - Requisitos para acreditação e fiscalização do mercado relacionados com a comercialização de produtos
Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo
1.3 - Quadro comum para a comercialização de produtos
Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo
1.4 - Unidades de medida
Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo
1.5 - Responsabilidade pelos produtos defeituosos
Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo
2 - Legislação (setorial) vertical
2.1 - Máquinas e aparelhos
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.2 - Compatibilidade eletromagnética
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.3 - Recipientes sob pressão simples
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.4 - Equipamentos sob pressão
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.5 - Equipamentos sob pressão transportáveis
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.6 - Ascensores
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.7 - Segurança dos brinquedos
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.8 - Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.9 - Exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.10 - Aparelhos a gás
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.11 - Equipamentos de proteção individual
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.12 - Requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas combinações
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.13 - Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.14 - Equipamento de medição
Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
2.15 - Equipamento marítimo
Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo
2.16 - Dispositivos Médicos
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.17 - Dispositivos médicos implantáveis ativos
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.18 - Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.19 - Aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.20 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade
Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo
2.21 - Instalações por cabo para o transporte de pessoas
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.22 - Embarcações de recreio
Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo
2.23 - Produtos de construção, incluindo as respetivas medidas de execução
Calendário: até ao final de 2020
2.24 - Embalagens e resíduos de embalagens
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.25 - Explosivos para utilização civil
Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo
2.26 - Indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos incluindo as respetivas medidas de execução
Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
2.27 - Caminhos-de-ferro de alta velocidade
Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
Anexo IV do Capítulo 4 - Cobertura
ANEXO IV-A — Anexo IV-A do Capítulo 4
Medidas SFS
PARTE 1 — Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos
I. Espécies equina (incluindo zebras), asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos
II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e bisão)
III. Ovinos e caprinos
IV. Suínos
V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos)
VI. Peixes vivos
VII. Crustáceos
VIII. Moluscos
IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos
X. Ovos para incubação
XI. Sémen, óvulos, embriões
XII. Outros mamíferos
XIII. Outras aves
XIV. Répteis
XV. Anfíbios
XVI. Outros vertebrados
XVII. Abelhas
PARTE 2 — Medidas aplicáveis aos produtos animais
I. Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano
1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas
2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne
3 - Moluscos bivalves vivos
4 - Produtos da pesca
5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro
6 - Ovos e ovoprodutos
7 - Coxas de rã e caracóis
8 - Gorduras animais fundidas e torresmos
9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados
10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano
11 - Colagénio
12 - Mel e produtos da apicultura
II. Principais categorias de produtos dos subprodutos animais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
III. Agentes patogénicos
PARTE 3 — Vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, possam criar um risco de introdução e propagação de pragas.
PARTE 4 — Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para alimentação animal
Géneros alimentícios:
1 - Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);
2 - Auxiliares tecnológicos;
3 - Aromatizantes alimentares;
4 - Enzimas alimentares.
Alimentos para animais (2):
1 - Aditivos para alimentação animal;
2 - Matérias-primas para alimentação animal;
3 - Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);
4 - Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.
(2) Apenas subprodutos animais de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.
ANEXO IV-B — Anexo IV-B do Capítulo 4
Normas de bem-estar dos animais
Normas de bem-estar dos animais relativas a:
1 - Insensibilização e abate de animais;
2 - Transporte de animais e operações conexas;
3 - Animais de criação.
ANEXO IV-C — Anexo IV-C do Capítulo 4
Outras medidas abrangidas pelo presente capítulo
1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;
2 - Produtos compostos;
3 - Organismos geneticamente modificados (OGM) (1).
A legislação em matéria de organismos geneticamente modificados será incluída na estratégia global, como estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo, devendo também incluir o calendário para a aproximação da legislação ucraniana em matéria de OGM à da UE.
(1) Regulamento (CE) n.º 641/2004, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável.
Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE.
ANEXO IV-D — Anexo IV-D do Capítulo 4
Medidas a incluir após a aproximação da legislação
1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;
2 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas;
3 - Clones;
4 - Irradiação (ionização).
ANEXO V — Anexo V do Capítulo 4
Estratégia global para a execução do Capítulo IV
(medidas sanitárias e fitossanitárias)
A Ucrânia apresentará uma estratégia global em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo.
ANEXO VI — Anexo VI do Capítulo 4
Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, relativamente às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida
ANEXO VI-A — Anexo VI-A do Capítulo 4
Doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização
1 - Febre aftosa
2 - Doença vesiculosa dos suínos
3 - Estomatite vesiculosa
4 - Peste equina
5 - Peste suína africana
6 - Febre catarral ovina
7 - Gripe aviária
8 - Doença de Newcastle
9 - Peste bovina
10 - Peste suína clássica
11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos
12 - Peste dos pequenos ruminantes
13 - Varíola ovina e caprina
14 - Febre do Vale do Rift
15 - Dermatite nodular contagiosa
16 - Encefalomielite venezuelana dos equídeos
17 - Mormo
18 - Tripanosomose dos equídeos
19 - Encefalomielite enteroviral
20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)
21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)
22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)
23 - Bonamia ostreae
24 - Marteiliose (Marteilla refrigens)
ANEXO VI-B — Anexo VI-B do Capítulo 4
Reconhecimento do estatuto da praga, zonas indemnes ou zonas protegidas
A. Reconhecimento do estatuto da praga
Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:
1 - Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;
2 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;
3 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes/protegidas.
Qualquer alteração na lista de estatuto das pragas será imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.
B. Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas
As Partes reconhecem o conceito de ZI, e a sua aplicação no que respeita às NIMF pertinentes, como alteradas periodicamente e de zonas protegidas.
ANEXO VII — Anexo VII do Capítulo 4
Regionalização/zonagem, zonas indemnes e zonas protegidas
A. Doenças animais e aquícolas
1 - Doenças animais
A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal de uma Parte ou região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
2 - Doenças aquícolas
A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.
B. Pragas
Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:
- Na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 relativa aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer
- No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE.
C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma parte no respeitante a doenças animais
1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no anexo iii-A, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, preenchendo em especial os seguintes critérios:
- Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;
- Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
- Duração da vigilância exercida;
- Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;
- Normas que permitem controlar a ausência da doença.
2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.
3 - As Partes devem notificar-se de qualquer mudança nos critérios especificados no n.º 1, no que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.
ANEXO VIII — Anexo VIII do Capítulo 4
Aprovação provisória de estabelecimentos
Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos
1 - A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes devem alterar ou completar as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.
2.1 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:
2.1.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:
- Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo iv-A, parte 1)
- Estabelecimentos de manuseamento de caça
- Instalações de desmancha
- Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne
- Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos
Estabelecimentos para:
- Ovoprodutos
- Produtos lácteos
- Produtos da pesca
- Estômagos, bexigas e intestinos tratados
- Gelatina e colagénio
- Óleo de peixe
- Navios-fábrica
- Navios-congeladores
2.1.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
3 - A Parte de importação deve elaborar as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos em 2.1.1, e torná-las acessíveis ao público.
4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:
A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos;
A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;
A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias;
A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados membros a título particular.
Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.
ANEXO IX — Anexo IX do Capítulo 4
Processo de determinação da equivalência
1 - Princípios
A equivalência pode ser determinada para uma medida individual ou para grupos de medidas, ou para sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias, ou para todos eles;
A consideração da equivalência, pela Parte de importação, de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação;
A determinação da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objetiva dessa demonstração, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;
O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.
2 - Condições prévias
O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a hierarquia, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez das informações para a Parte de importação, no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada;
As Partes devem iniciar o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no artigo 66.º, n.º 4, do Acordo;
A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.
3 - Processo
A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de grupos de medidas ou de sistemas, para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, ou de todos eles;
Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias;
No pedido, a Parte de exportação:
Explica a importância dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias para o comércio;
ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;
iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;
Em resposta ao este pedido, a Parte de importação explica os objetivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;
Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;
A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;
A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;
A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;
A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.
4 - Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação
A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.);
A demonstração objetiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:
- Normas internacionalmente reconhecidas, e/ou normas baseadas em provas científicas adequadas e/ou
- Avaliação de riscos e/ou
- Experiência anterior objetiva documentada e
- Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas e
- Nível de execução e de aplicação, com base, em especial:
- Nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento,
- Nos resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação,
- Nos resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos,
- Nos resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação,
- Na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação e
- Nas experiências anteriores.
5 - Decisão da Parte de importação
Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.
6 - No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas NIMF pertinentes.
ANEXO X — Anexo X do Capítulo 4
Orientações para a realização das verificações
As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«auditado», a Parte sujeita a verificação;
«auditor», a Parte que efetua a verificação.
1 - Princípios gerais de verificação
1.1 - As verificações devem ser realizadas em cooperação entre o auditor e o auditado em conformidade com as disposições previstas no presente anexo.
1.2 - As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos do auditado e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de vegetais ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública, o auditado deve tomar imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de execução, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e das subsequentes medidas corretivas.
1.3 - A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia não satisfatória deve ser corrigida pelo auditado a contento do auditor.
1.4 - As verificações, e as decisões nelas baseadas, devem ser realizadas de forma transparente e coerente, sem demora, de maneira não menos favorável para as mercadorias importadas do que para os produtos nacionais similares.
2 - Princípios relativos ao auditor
Os auditores devem preparar um plano, em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que inclua os seguintes pontos:
2.1 - Objeto, amplitude e âmbito da verificação.
2.2 - Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua a produção de um relatório final e termine com a sua publicação.
2.3 - Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e o relatório redigido.
2.4 - Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados.
2.5 - Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar.
2.6 - Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor respeita a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses.
2.7 - Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve ser previamente examinado com representantes do auditado.
3 - Princípios relativos ao auditado
Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado, a fim de facilitar a verificação:
3.1 - O auditado deve cooperar plenamente com o auditor, devendo nomear pessoal responsável por essa tarefa.
A cooperação pode incluir, designadamente:
- Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes,
- Acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados,
- Acesso a relatórios de auditorias e de inspeção,
- Documentação relativa a ações corretivas e sanções,
- Acesso facilitado aos estabelecimentos.
3.2 - O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.
4 - Procedimentos
4.1 - Reunião de abertura
Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes das Partes. Nessa reunião, o auditor é responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.
4.2 - Exame dos documentos
O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências do auditado e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspeção e de certificação para animais, produtos animais, vegetais e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspeção e de certificação.
4.3 - Controlos no local
4.3.1 - A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta fatores como os animais, produtos animais, vegetais ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do setor industrial ou da Parte de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações na infraestrutura e a natureza dos sistemas nacionais de inspeção e certificação.
4.3.2 - Os controlos no local podem envolver visitas às instalações de produção e fabrico, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.
4.4 - Verificação de acompanhamento
Quando se realize uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correção.
5 - Documentos de trabalho
Tanto quanto possível, os formulários utilizados para comunicar os resultados e as conclusões da auditoria devem ser normalizados, de modo a tornar mais uniforme, transparente e eficaz a abordagem da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:
- Legislação,
- Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação,
- Características dos estabelecimentos e métodos de trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados,
- Ação e procedimentos de conformidade,
- Relatórios e procedimentos de queixas, e
- Programas de formação.
6 - Sessão de encerramento
Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor deve apresentar os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.
7 - Relatório
O projeto de relatório de verificação deve ser enviado ao auditado no prazo de 20 dias úteis. O auditado tem 25 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pelo auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
ANEXO XI — Anexo XI do Capítulo 4
Controlos de importação e taxas de inspeção
A. Princípios dos controlos de importação
Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.
No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.
Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos sejam meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.
Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.
B. Frequência dos controlos físicos
B.1. Importações de animais e produtos animais na União Europeia e na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
B.2. Importações de géneros alimentícios não animais na União Europeia e na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
B.3. Importação na União Europeia e na Ucrânia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo v, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.
A Parte de importação pode realizar controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).
Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais destinados à plantação.
ANEXO XII — Anexo XII do Capítulo 4
Certificação
A. Princípios de certificação
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:
No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas NIMF pertinentes.
Animais e produtos animais:
1 - As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.
2 - Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.
3 - Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.
4 - O certificador pode certificar dados:
Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exatidão desses dados, ou
Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.
5 - As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:
Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e
Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.
6 - Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.
7 - Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e o respetivo certificador, e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.
8 - Cada Parte deve instaurar e mandar efetuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a produção ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.
9 - Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:
Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infração;
Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.
B. Certificado referido no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo
O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.
C. Línguas oficiais para a certificação
1 - Importações na União Europeia
Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:
Os certificados devem ser elaborados, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino.
Para animais e produtos animais:
O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 73.º do Acordo.
2 - Importações na Ucrânia
O certificado sanitário é elaborado em ucraniano ou noutra língua; se for elaborado numa outra língua deve ser fornecida uma tradução para ucraniano.
ANEXO XIII — Anexo XIII do Capítulo 4
Questões pendentes
As Partes devem ter em consideração quaisquer questões pendentes no quadro do Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.
ANEXO XIV — Anexo XIV do Capítulo 4
Compartimentação
As Partes comprometem-se a continuar os debates, com vista à aplicação do princípio da compartimentação.
ANEXO XV — Anexo XV do Capítulo 4
Aproximação da legislação aduaneira
Código Aduaneiro UE:
Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)
Calendário: as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, 13.º, n.os 3, 17, 25, 26, 28, 33-34, 39, 55, 69, 70, 77, 78, 93, 106, 133, 146-147, 183-187, devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com os quadros de correspondência definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 450/2008 e em consonância com a nota explicativa apensa ao presente anexo.
Trânsito comum e DAU
- Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
- Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, tal como revista
Calendário: as disposições destas convenções devem ser incorporadas na legislação ucraniana no ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.
Franquias aduaneiras
Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
Calendário: os Títulos I e II deste regulamento, tal como acordado pelas Partes, devem ser incorporados na legislação ucraniana, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção dos DPI
Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.
Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.
Calendário: as disposições dos regulamentos supra devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.
Nota explicativa sobre a aproximação ao Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário - Código Aduaneiro Modernizado (CAM) (1)
A presente nota contém três listas de disposições do CAM:
disposições aplicáveis exclusivamente ao Estados
membros da UE e não pertinentes para a aproximação;
disposições para aproximação baseadas no princípio do melhor esforço;
disposições para aproximação.
Atendendo às demais alterações eventuais do CAM, a aproximação será realizada em conformidade com os quadros de correspondência entre os artigos pertinentes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (atual Código Aduaneiro CE) e do Regulamento (CE) n.º 450/2008 (CAM), como especificado no anexo do CAM e indicado nas listas 2 e 3 da presente nota.
1 - Disposições do CAM aplicáveis exclusivamente aos Estados membros da UE e excluídas da aproximação (2).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
2 - Disposições do CAM relativamente às quais se espera que a aproximação seja baseada no princípio do melhor esforço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
3 - Disposições do CAM relativamente às quais se espera a aproximação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
(1) Uma das principais condições para o funcionamento eficaz e correto da zona de comércio livre é proporcionar um ambiente operacional igual, ou similar, aos operadores comerciais. Tal implica a necessidade da máxima aproximação possível em vários domínios importantes do acervo aduaneiro comummente acordados, sendo o Código Aduaneiro uma das suas peças fundamentais.
(2) Aplica-se igualmente aos artigos e números de todo o CAM (não incluídos na lista) referentes ao procedimento de adoção de medidas para a execução de determinados artigos.
ANEXO XVI — Anexo XVI do Capítulo 6
Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.
Parte UE
1 - Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2 (Estabelecimento): Anexo XVI-A
2 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-B
3 - Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-C
Ucrânia
4 - Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 3 (Estabelecimento): Anexo XVI-D
5 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-E
6 - Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-F
7 - Para efeitos dos Anexos XVI-A, XVI-B e XVI-C, são utilizadas as seguintes abreviaturas:
AT - Áustria
BE - Bélgica
BG - Bulgária
CY - Chipre
CZ - República Checa
DE - Alemanha
DK - Dinamarca
UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros
ES - Espanha
EE - Estónia
FI - Finlândia
FR - França
EL - Grécia
HR - Croácia
HU - Hungria
IE - Irlanda
IT - Itália
LV - Letónia
LT - Lituânia
LU - Luxemburgo
MT - Malta
NL - Países Baixos
PL - Polónia
PT - Portugal
RO - Roménia
SK - República Eslovaca
SI - Eslovénia
SE - Suécia
UK - Reino Unido
8 - Para efeitos dos anexos xvi-D, xvi-E e xvi-F, é utilizada a seguinte abreviatura:
UA - Ucrânia
ANEXO XVI-A — Anexo XVI-A do Capítulo 6
Reservas da Parte UE em matéria de estabelecimento
(referidas no artigo 88.º, n.º 2)
1 - A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2), se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela UE aos estabelecimentos e investidores da Ucrânia.
A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores.
Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).
Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».
Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 88.º, n.º 2, no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).
2 - Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
3 - No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo xvii, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii.
4 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
Reservas horizontais
Serviços públicos
UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.
Investimento e tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas ucranianas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro, que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território da União não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado membro por uma empresa ucraniana.
UE: Para o estabelecimento em alguns setores de serviços, é requerida em alguns Estados membros a incorporação na UE (1).
EE: Se, pelo menos, metade dos membros do conselho de administração da sociedade anónima privada ou pública não tiver a sua residência na Estónia, noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, a empresa deve fornecer ao agente de registo informações (incluindo o endereço) sobre uma pessoa que tenha a sua residência na Estónia e esteja habilitada, em nome da empresa, a receber atos processuais da empresa e a aceitar declarações de intenção dirigidas à empresa.
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
FI: Uma pessoa coletiva estrangeira que pretenda exercer atividades comerciais como sócio de uma sociedade em comandita simples ou em nome coletivo finlandesa deve solicitar uma licença de comércio ao Instituto Nacional de Patentes e Registos, a não ser que a pessoa
coletiva já esteja estabelecida no EEE. Se uma organização estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio. Para todos os setores, pelo menos um dos membros efetivos e dos membros suplentes do conselho de administração deve ser residente no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas.
FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 empregados ou um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um balanço total superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações, exceto no que respeita ao requisito de residência no que se refere aos membros do conselho de administração.
SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário (empresa) devem apresentar um pedido de autorização temporária de residência na República Eslovaca.
HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à aquisição de propriedades estatais.
PL: Todos os setores, exceto serviços jurídicos e serviços prestados pelas unidades de cuidados públicos: o estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por ações.
Compra de bens imóveis
Nos seguintes Estados membros, a compra de bens imóveis está sujeita a limitações.
AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais.
BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.
CZ: Terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Estas limitações são válidas até sete anos após a adesão da República Checa à UE.
DK: Limitações à compra de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.
HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.
EE: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestais e fronteiriços.
EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.
HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.
MT: Continuam a ser aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.
LT: A aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas deve ser permitida a cidadãos estrangeiros que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.
LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas.
PL: A aquisição de bens imóveis requer, direta ou indiretamente, uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.
SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.
SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis.
Reservas setoriais
Agricultura, caça
FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não UE estão sujeitos a autorização.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita às atividades agrícolas.
Pescas e aquicultura
UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da União Europeia podem ser reservados aos navios de pesca que arvorem o pavilhão de um território da União Europeia.
Indústrias extrativas
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (2) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE (3), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.
Indústrias transformadoras
Edição, impressão e reprodução de suportes gravados (4)
IT: Condição de nacionalidade para proprietários de empresas de edição e impressão.
HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.
Fabricação de produtos petrolíferos refinados (5)
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (6) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE (7), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.
Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (8) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)
Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria
Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.
Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas controladas (9) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural na União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).
Serviços às empresas
Serviços profissionais
UE (10): Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de assessoria jurídica, bem como para serviços de documentação e de certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários.
AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 por cento. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.
No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 por cento. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.
BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados na Bulgária. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços de engenharia integrada, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem supervisionar e conceber obras na Bulgária de forma independente após terem ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos.
FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços prestados por parteiras e enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».
HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de advogados de outros países.
É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata e da Câmara de Engenheiros croata, respetivamente.
Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.
HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de parceria registada, de comandita simples ou a uma sociedade em comandita por ações.
FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.
LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos 3/4 das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade.
LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia ou do EEE.
Serviços de investigação e desenvolvimento
UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.
Aluguer/leasing sem operadores
UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).
Outros serviços às empresas
AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, a autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de estar domiciliados no EEE.
BE: No que toca aos serviços de segurança, requer-se a cidadania e residência UE para os gestores.
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita a serviços conexos (ou seja, cuidados médicos, incluindo psicólogos e serviços dentários; serviços de parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico).
EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorável para protésicos dentários.
LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório nas instituições de administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.
LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser efetuada por pessoas com a nacionalidade do Espaço Económico Europeu ou de um país do NATO.
EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de segurança.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de colocação, investigação e segurança.
PL: No que respeita aos serviços de investigação, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular ou ao plenipotenciário com elegibilidade profissional (licença de detetive). No caso de o empresário não ser uma pessoa singular, pelo menos um dos membros com direito a representação ou um plenipotenciário deve possuir a elegibilidade profissional. A licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro da UE, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular detentora de uma licença profissional de segundo grau; ao empresário que não seja uma pessoa singular, se pelo menos um membro detiver a licença e for acionista da sociedade em nome coletivo ou em comandita simples; a um membro do conselho de administração; a um representante ou plenipotenciário, que é contratado por um empresário para a gestão da atividade especificada na licença. A licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro da UE, do EEE ou da Suíça. O chefe de redação de jornais e revistas tem de ter a nacionalidade polaca.
DK: No que respeita aos serviços de segurança, os gestores e a maioria do conselho de administração têm de residir na Dinamarca.
SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.
ES: No que respeita aos serviços de segurança, o acesso está sujeito a autorização prévia.
FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.
PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de investigação.
Serviços de distribuição
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de armas, munições e material de guerra.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.
FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.
AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.
Serviços financeiros (11)
UE: Apenas empresas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem.
HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.
HU: Os serviços de gestão de ativos para fundos de pensões privados obrigatórios nacionais e para fundos de seguros mútuos voluntários são reservados a companhias que tenham a sua sede ou as suas sucursais num Estado membro da UE.
PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados membros da UE.
Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos.
FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização devem ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.
Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de fiscalização.
IT: Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede principal na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento.
LT: Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.
Serviços de saúde, sociais e de educação
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos. No que respeita aos serviços de educação com financiamento privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.
BG: Escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas divisões no território da República da Bulgária. Escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.
EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao ensino primário.
Serviços relacionados com o turismo e viagens
PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal para serviços de agência de viagem e de operadores de turismo.
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