Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
3 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 331.º, n.º 6, do presente Acordo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
Artigo 334.º — Prazos
Os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos.
Artigo 335.º — Despesas
1 - Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2 - As Partes devem partilhar igualmente as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as remunerações e despesas do mediador, qualquer assistente do mediador e, no caso das Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua comum, quaisquer despesas decorrentes da tradução. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem no n.º 8 do anexo xxiv do presente Acordo.
Artigo 336.º — Reexame
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.
TÍTULO V — Cooperação económica e setorial
CAPÍTULO 1 — Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares
Artigo 337.º
1 - As Partes acordam em prosseguir e intensificar a sua atual cooperação em questões energéticas para o reforço da segurança, competitividade e sustentabilidade no domínio da energia, que é crucial para a promoção do crescimento económico e para avançar na via da integração do mercado, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia e através da participação na cooperação regional neste domínio. A cooperação em matéria de regulamentação deve ter em conta a necessidade de assegurar as obrigações de serviço público pertinentes, incluindo medidas para informar e proteger os consumidores de práticas de venda desleais, e o acesso dos consumidores, em particular dos cidadãos mais vulneráveis, a energia a preços acessíveis.
2 - Esta cooperação deve basear-se numa parceria abrangente e orientar-se por princípios de interesse comum, reciprocidade, transparência e previsibilidade, em consonância com a economia de mercado, o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia e outros acordos multilaterais e bilaterais conexos.
Artigo 338.º
A cooperação mútua deve incluir, designadamente, os seguintes aspetos:
Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia e desenvolvimento/elaboração de previsões e cenários, aperfeiçoamento do sistema de registo estatístico no setor da energia com base no intercâmbio, em tempo útil, de informação sobre balanços energéticos e fluxos de energia, em conformidade com as práticas internacionais, bem como desenvolvimentos infraestruturais;
Estabelecimento de mecanismos eficazes para dar resposta a potenciais situações de crise energética num espírito de solidariedade;
Modernização e reforço das atuais infraestruturas energéticas de interesse comum, incluindo capacidades de geração de energia e a integridade e segurança das redes de energia, e integração progressiva da rede de eletricidade da Ucrânia na rede europeia de eletricidade, bem como recuperação integral da infraestrutura de circulação de energia e instalação de sistemas de contadores transfronteiriços nas fronteiras externas da Ucrânia, e instituição de novas infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores, as rotas e os métodos de transporte de energia de forma económica e ambientalmente correta;
Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, com vista à convergência com as regras e normas da UE através de reformas da regulamentação;
Cooperação no quadro do Tratado que institui a Comunidade da Energia de 2005;
Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, circulação, exploração, extração, refinação, produção, armazenamento, transporte, transmissão, distribuição e comercialização de energia ou da venda de materiais e produtos energéticos numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com regras internacionais, em especial o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Acordo OMC e o presente Acordo;
Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atraente introduzindo condições institucionais, jurídicas, fiscais ou outras condições e incentivo ao investimento mútuo no domínio da energia numa base não discriminatória;
Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e outras organizações e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no domínio da energia;
Promoção da eficiência energética e de poupanças de energia, nomeadamente através do estabelecimento de políticas e quadros jurídicos e normativos em matéria de eficiência energética, no intuito de concretizar melhorias substanciais que correspondam a normas da UE, incluindo a geração, produção, transporte, distribuição e utilização eficientes de energia, compatíveis com o funcionamento dos mecanismos do mercado, bem como a utilização eficiente de energia em aparelhos, iluminação e edifícios;
Desenvolvimento de energias renováveis e apoio às mesmas de forma económica e ambientalmente sustentável, bem como de combustíveis alternativos, incluindo a produção sustentável de biocombustíveis e a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico e comercial;
Promoção do Mecanismo de Implementação Conjunta do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997 com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa através da eficiência energética e de projetos de energia renovável;
Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias no domínio da produção, do transporte, do abastecimento e da utilização final de energia, com ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista energético e respeitadoras do ambiente, entre as quais tecnologias de captação e retenção de carbono e tecnologias do carvão eficientes e não poluentes, em conformidade com os princípios estabelecidos, designadamente, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Ucrânia;
Cooperação no quadro nos organismos europeus e internacionais de normalização no domínio da energia.
Artigo 339.º
As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação e experiência e prestar o apoio adequado ao processo de reforma da regulamentação, que inclui a reestruturação do setor do carvão (carvão vapor, carvão de coque e lignite), a fim de aumentar a sua competitividade, reforçar a segurança nas minas e no trabalho e reduzir o seu impacto ambiental, sem descurar o impacto regional e social. A fim de melhorar a eficiência, a competitividade e a sustentabilidade, o processo de reestruturação deve abranger toda a cadeia de valor do carvão, ou seja, da exploração, passando pela produção e processamento, à transformação e à manipulação dos resíduos da transformação e combustão do carvão. Esta abordagem inclui a recuperação e a utilização das emissões de metano das minas de carvão, bem como das provenientes da exploração de petróleo e gás, de aterros e do setor agrícola, conforme estabelecido, designadamente, na Parceria Global Methane na qual as Partes são parceiras.
Artigo 340.º
As Partes criam um mecanismo de alerta precoce, conforme estabelecido no anexo xxvi do capítulo 1 (Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares) do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
Artigo 341.º
A aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo xxvii do presente Acordo.
Artigo 342.º
1 - A cooperação no setor nuclear civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados ou a celebrar entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados membros, ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e dos seus Estados membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte.
2 - Esta cooperação deve garantir um nível elevado de segurança nuclear e a utilização limpa e pacífica de energia nuclear, abrangendo todas as atividades da energia nuclear para fins civis e fases do ciclo nuclear, incluindo a produção e o comércio de materiais nucleares, os aspetos de segurança da energia nuclear e a capacidade de resposta a situações de emergência, bem como questões relacionadas com a saúde e o ambiente e a não-proliferação. Neste contexto, a cooperação incluirá a prossecução do desenvolvimento de políticas e de quadros jurídicos e normativos com base na legislação e nas práticas da UE, bem como nas normas da Agência Internacional da Energia Atómica (IAEA). As Partes devem promover a investigação científica civil nos domínios da segurança nuclear, incluindo investigação conjunta e atividades de desenvolvimento, bem como a formação e a mobilidade de cientistas.
3 - A cooperação deve abordar os problemas que resultaram do desastre de Chernobil, bem como a desativação da central nuclear de Chernobil, em especial:
O Plano de Proteção (SIP), com vista a transformar o reator iv destruído (objeto da proteção) num sistema estável e ecologicamente seguro;
Gestão do combustível nuclear irradiado;
Descontaminação dos territórios;
Gestão de resíduos radioativos;
Monitorização do meio ambiente;
Outras áreas que possam ser determinadas de comum acordo, tais como aspetos médicos, científicos, económicos, regulamentares, sociais e administrativos dos esforços empreendidos para atenuar as consequências do desastre.
CAPÍTULO 2 — Cooperação macroeconómica
Artigo 343.º
A UE e a Ucrânia devem facilitar o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado. A Ucrânia deve procurar estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar progressivamente as suas políticas das políticas da UE, em conformidade com os princípios que norteiam a estabilidade macroeconómica, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.
Artigo 344.º
Para alcançar os objetivos previstos no artigo 343.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:
Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspetivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;
Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo as medidas de política económica e os instrumentos necessários à sua aplicação, tais como métodos de previsão económica e elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a elaboração de políticas na Ucrânia, em consonância com os princípios e as práticas da UE;
Proceder ao intercâmbio de experiências no domínio da macroeconomia;
A cooperação contemplará também o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia (UEM).
Artigo 345.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 2 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 3 — Gestão das finanças públicas: política orçamental, controlo interno e auditoria externa
Artigo 346.º
A cooperação no domínio da gestão das finanças públicas deve procurar garantir o desenvolvimento de uma política orçamental e de sistemas de controlo interno e de auditoria externa eficazes, com base em normas internacionais, que sejam compatíveis com os princípios fundamentais de responsabilidade, transparência, economia, eficiência e eficácia.
Artigo 347.º
As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, experiência e melhores práticas, e adotar outras ações, sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspetos:
1 - No domínio da política orçamental:
Desenvolvimento de um sistema de planeamento/previsão orçamental a médio prazo;
Melhoria das abordagens orientadas para programas no processo orçamental e análise da eficiência e da eficácia da aplicação dos programas orçamentais;
Melhoria do intercâmbio de informações e experiência sobre planeamento e execução do orçamento e sobre dívida pública.
2 - No domínio da auditoria externa:
- Aplicação das normas e dos métodos da Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI), bem como intercâmbio de melhores práticas da UE no domínio do controlo e auditoria externos das finanças públicas, com ênfase na independência dos organismos pertinentes das Partes.
3 - No domínio do controlo interno das finanças públicas:
- Prossecução do desenvolvimento do sistema de controlo interno das finanças públicas por meio da harmonização com metodologias e normas acordadas a nível internacional [Instituto de Auditores Internos (IIA), Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC), INTOSAI], bem como com as melhores práticas da UE em matéria de controlo interno e auditoria interna em organismos públicos.
4 - No domínio da luta antifraude:
- Melhoria dos métodos destinados a combater e prevenir a fraude e a corrupção no domínio abrangido pelo capítulo 3 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo a cooperação entre os órgãos administrativos competentes.
Artigo 348.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 3 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 4 — Fiscalidade
Artigo 349.º
As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.
Artigo 350.º
No que se refere ao disposto no artigo 349.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estado membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.
Artigo 351.º
As Partes devem igualmente intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da Ucrânia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e controlo, com particular ênfase nos procedimentos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para evitar a acumulação de pagamentos em atraso, assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. As Partes devem envidar esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».
Artigo 352.º
As Partes devem desenvolver a sua cooperação e harmonizar políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do contexto regional, designadamente através do diálogo a nível regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional.
Artigo 353.º
A aproximação progressiva à estrutura fiscal estabelecida no acervo da UE deve ser realizada em conformidade com o anexo xxviii do presente Acordo.
Artigo 354.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 4 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 5 — Estatísticas
Artigo 355.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes produza informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Ucrânia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de harmonizar o sistema estatístico nacional com as regras e normas europeias. O acervo em matéria de estatísticas está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (anexo xxix).
Artigo 356.º
A cooperação deve ter os seguintes objetivos:
Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, numa política de difusão de dados e metadados adequada e na facilidade de utilização;
Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Ucrânia do Sistema Estatístico Europeu;
Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;
Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia;
Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências em matéria de estatísticas;
Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.
Artigo 357.º
As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da UE é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Estatísticas demográficas, incluindo censos;
Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;
Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;
Energia, incluindo balanços energéticos;
Contas nacionais;
Estatísticas do comércio externo;
Estatísticas regionais;
Gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.
Artigo 358.º
As Partes devem, nomeadamente, proceder ao intercâmbio de informação e experiência, e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para a aproximação progressiva ao acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento de inquéritos por amostragem, tomando em consideração a necessidade de reduzir os encargos de resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em todos os domínios fundamentais da vida social e económica.
Artigo 359.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 5 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Na medida do possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu devem estar abertas à participação da Ucrânia, ao abrigo das regras habituais relativas à participação de países terceiros.
CAPÍTULO 6 — Ambiente
Artigo 360.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de questões ambientais, e, desta forma, contribuir para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da economia verde. Prevê-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas, na Ucrânia e na UE, designadamente através da melhoria da saúde pública, de uma melhor utilização dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, e ainda através do aumento da produção como resultado das tecnologias modernas. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais conexos.
Artigo 361.º
A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:
Alterações climáticas;
Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo a educação e a formação, bem como o acesso a informações sobre o ambiente e processos de tomada de decisão;
Qualidade do ar;
Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho;
Gestão de resíduos e de recursos;
Proteção da natureza, incluindo a conservação e proteção da diversidade biológica e paisagística (redes ecológicas);
Poluição industrial e riscos industriais;
Produtos químicos;
Organismos geneticamente modificados, incluindo no domínio da agricultura;
Poluição sonora;
Proteção civil, incluindo perigos naturais e antropogénicos;
Ambiente urbano;
Taxas ambientais.
Artigo 362.º
1 - As Partes devem, nomeadamente:
Proceder ao intercâmbio de informação e conhecimentos especializados;
Executar atividades de investigação conjunta e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas;
Estabelecer planos para responder a catástrofes e a outras situações de emergência;
Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.
2 - As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras.
Artigo 363.º
A aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à política e legislação da UE em matéria de ambiente deve realizar-se em conformidade com o anexo xxx do presente Acordo.
Artigo 364.º
A cooperação no setor da proteção civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte. Esta cooperação deve ter por objetivo, nomeadamente:
Facilitar a assistência mútua em casos de emergência;
Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informação atualizada sobre emergências transfronteiras, incluindo pedidos e ofertas de assistência;
Proceder à avaliação do impacto ambiental das catástrofes;
Convidar peritos para participar em seminários técnicos específicos e simpósios em matéria de proteção civil;
Convidar, caso a caso, observadores para atividades de formação e exercícios específicos organizados pela UE e/ou pela Ucrânia;
Reforçar a cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.
Artigo 365.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Desenvolvimento de uma estratégia global em matéria de ambiente, que abranja as reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; procedimentos para a tomada e a execução de decisões; procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame;
Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho, gestão de resíduos e de recursos, proteção da natureza, poluição industrial e riscos industriais e produtos químicos, que incluam calendários e etapas de aplicação claramente definidos, bem como responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia;
Desenvolvimento e aplicação de uma política em matéria de alterações climáticas, designadamente, tal como enunciada no anexo xxxi do presente Acordo.
Artigo 366.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 6 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 7 — Transportes
Artigo 367.º
As Partes devem:
Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;
Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;
Envidar esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.
Artigo 368.º
1 - A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar a reestruturação e a modernização do setor dos transportes da Ucrânia e proceder à aproximação progressiva a normas e políticas operacionais comparáveis às da UE, sobretudo por meio da aplicação das medidas estabelecidas no anexo xxxii do presente Acordo, sem prejuízo das obrigações decorrentes de acordos específicos em matéria de transportes celebrados entre as Partes. A aplicação das medidas supramencionadas não pode violar os direitos e obrigações das Partes ao abrigo de acordos internacionais de que sejam partes, nem ser incompatível com a sua participação em organizações internacionais.
2 - A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Ucrânia, a UE e países terceiros na região, eliminar obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar as travessias de fronteira.
3 - A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:
- A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;
- A nível internacional, inclusive no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes, no quadro das diversas agências de transporte da UE.
Artigo 369.º
Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:
Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos;
Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes (incluindo disposições regulamentares para a melhoria do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais mais rigorosas) para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos, marítimos e intermodais, incluindo os calendários e as etapas para a aplicação, as responsabilidades administrativas, bem como os planos de financiamento;
Desenvolvimento da rede multimodal de transportes ligada à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e melhoria da política de infraestrutura, para melhor identificar e avaliar os projetos de infraestrutura nos diversos modos de transporte. Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transportes, tal como estabelecido no anexo xxxiii do presente Acordo;
Adesão às organizações e a acordos internacionais em matéria de transporte pertinentes, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções sobre transportes internacionais;
Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias, tais como os sistemas de transporte inteligentes;
Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem com apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.
Artigo 370.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 7 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 8 — Espaço
Artigo 371.º
1 - As Partes devem promover uma cooperação reciprocamente vantajosa no domínio da investigação espacial civil e das aplicações espaciais, sobretudo nas seguintes áreas:
Sistemas Globais de navegação por satélite;
Observação da Terra e vigilância global;
Ciência e exploração do Espaço;
Tecnologias espaciais aplicadas, incluindo tecnologia de propulsão e lançadores.
2 - As Partes devem incentivar e promover o intercâmbio de experiências no domínio da política espacial, da sua administração e respetivos aspetos jurídicos, bem como em matéria de reestruturação industrial e comercialização de tecnologias do espaço.
Artigo 372.º
1 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informação sobre as políticas e programas de cada Parte e as respetivas oportunidades de cooperação e projetos conjuntos, incluindo a participação das entidades ucranianas nos temas pertinentes das áreas temáticas Espaço e Transportes do próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).
2 - As Partes incentivarão e apoiarão os intercâmbios de cientistas e a criação das redes pertinentes.
3 - A cooperação pode igualmente abranger o intercâmbio de experiências em matéria de gestão da investigação espacial e das instituições científicas, bem como o desenvolvimento de um ambiente propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, e a proteção adequada dos devidos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 373.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 8 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo, se for caso disso, a coordenação e cooperação com a Agência Espacial Europeia sobre estas questões e outros assuntos pertinentes.
CAPÍTULO 9 — Cooperação científica e tecnológica
Artigo 374.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer para o próprio desenvolvimento científico, quer para reforçar o seu potencial científico, a título de contribuição para a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional e global. As Partes devem envidar esforços no sentido de contribuírem para aumentar o espólio de conhecimentos científicos e tecnológicos pertinentes para o desenvolvimento económico sustentável, reforçando para o efeito as suas capacidades de investigação e o seu potencial humano. A partilha e a conjugação de conhecimentos científicos constituirá um contributo para a competitividade das Partes, ao aumentar a capacidade das suas economias de gerarem e utilizarem o conhecimento para comercializar novos produtos e serviços. Por último, as Partes devem desenvolver o seu potencial científico, a fim de honrar as suas responsabilidades e compromissos internacionais em domínios como as questões relativas à saúde, a proteção do ambiente, incluindo as alterações climáticas, e outros desafios globais.
Artigo 375.º
1 - Esta cooperação deve ter em conta o atual quadro formal de cooperação instituído pelo Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, bem como o objetivo da Ucrânia de aproximação progressiva à política e legislação da UE em matéria de ciência e tecnologia.
2 - A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar o envolvimento da Ucrânia no Espaço Europeu da Investigação.
3 - A cooperação ajudará a Ucrânia a proceder à reforma e reorganização do seu sistema de gestão da ciência e das suas instituições de investigação (incluindo o estímulo da sua capacidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico) a fim de apoiar o desenvolvimento de uma economia competitiva e da sociedade do conhecimento.
Artigo 376.º
A cooperação incluirá, especialmente:
Intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;
Participação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020);
Execução conjunta dos programas científicos e das atividades de investigação;
Atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a promover o progresso científico e a transferência de tecnologias e de know-how;
Formação através de programas de mobilidade para investigadores e especialistas;
Organização de medidas/eventos conjuntos no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico;
Medidas de execução destinadas ao desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, bem como à proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
Reforço da cooperação a nível regional e internacional, nomeadamente no contexto do Mar Negro e de organizações multilaterais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Grupo dos Oito (G8), bem como no contexto de acordos multilaterais como a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992;
Intercâmbio de competências especializadas sobre a gestão das instituições científicas e de investigação a fim de desenvolver e melhorar as suas capacidades de execução e participação em trabalhos de investigação científica.
Artigo 377.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 9 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 10 — Política industrial e empresarial
Artigo 378.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as Pequenas e Médias Empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas ucranianas e da UE que desenvolvem as suas atividades na Ucrânia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.
Artigo 379.º
Para alcançar os objetivos previstos no artigo 378.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:
Aplicar estratégias de desenvolvimento de PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através do diálogo e de relatórios anuais. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que têm grande importância para as economias da UE e da Ucrânia;
Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e boas práticas, e contribuir para uma maior competitividade. A cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa;
Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;
Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso ao financiamento;
Promover contactos mais frequentes entre as empresas da UE e da Ucrânia e entre estas empresas e as autoridades da Ucrânia e da UE;
Apoiar a instituição de iniciativas destinadas a promover as exportações na Ucrânia;
Facilitar a modernização e reestruturação da indústria da Ucrânia e da UE em determinados setores.
Artigo 380.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 10 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Este diálogo contará com a participação de representantes das empresas da UE e da Ucrânia.
CAPÍTULO 11 — Exploração mineira e indústrias metalúrgicas
Artigo 381.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no que respeita à exploração mineira e às indústrias metalúrgicas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, proceder ao intercâmbio de informação e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz essencialmente respeito à exploração mineira de minérios metálicos e minerais industriais. Esta cooperação não prejudica as disposições em matéria de carvão a que se faz referência no artigo 339.º do presente Acordo.
Artigo 382.º
Para alcançar os objetivos previstos no artigo 381.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:
Proceder ao intercâmbio de informação sobre as situações de base das suas indústrias mineiras e metalúrgicas;
Proceder ao intercâmbio de informação sobre as perspetivas das indústrias mineiras e metalúrgicas da UE e da Ucrânia em termos de consumo, produção e previsões de mercado;
Proceder ao intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes no intuito de facilitar o processo de restruturação nestes setores;
Proceder ao intercâmbio de informação e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras e metalúrgicas da Ucrânia e da UE.
CAPÍTULO 12 — Serviços financeiros
Artigo 383.º
Cientes de que é necessário um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado que funcione plenamente, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com o objetivo de:
Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;
Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e outros consumidores de serviços financeiros;
Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;
Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;
Garantir uma supervisão independente e eficaz.
Artigo 384.º
1 - As Partes devem incentivar a cooperação entre as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.
2 - Deve prestar-se atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa de tais autoridades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações de formação conjunta.
Artigo 385.º
As Partes devem promover a aproximação progressiva a normas internacionais reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros. As partes aplicáveis do acervo da UE no domínio dos serviços financeiros são abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 386.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 12 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 13 — Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria
Artigo 387.º
1 - Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades, do governo das sociedades, da contabilidade e da auditoria para estabelecer uma economia de mercado que funcione plenamente e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito:
À proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio, conforme especificado no anexo xxxiv do presente Acordo;
À introdução das normas internacionais pertinentes a nível nacional e à aproximação progressiva à legislação da UE no domínio da contabilidade e auditoria, conforme especificado no anexo xxxv do presente Acordo;
À prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das sociedades em consonância com normas internacionais, bem como à aproximação progressiva às regras e recomendações da UE neste domínio, conforme especificado no anexo xxxvi do presente Acordo.
2 - As Partes devem ter por objetivo o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes devem procurar melhorar o intercâmbio de informações entre o registo nacional da Ucrânia e os ficheiros de empresas dos Estados membros da UE.
Artigo 388.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 13 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 14 — Sociedade da informação
Artigo 389.º
As Partes devem intensificar a cooperação no domínio do desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e de uma melhor qualidade dos serviços a preços acessíveis. Esta cooperação deve também facilitar o acesso aos mercados de serviços de comunicações eletrónicas, incentivando a concorrência e o investimento no setor.
Artigo 390.º
A cooperação deve ter por objetivo aplicar estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, desenvolver um quadro abrangente para as comunicações eletrónicas e intensificar a participação da Ucrânia nas atividades de investigação em TIC da UE.
Artigo 391.º
Essa cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:
Promoção do acesso à banda larga, melhoria da segurança da rede e utilização mais generalizada das TIC pelos cidadãos, as empresas e as administrações, através do desenvolvimento de conteúdos locais para a Internet e da introdução de serviços em linha, designadamente, empresas em linha, administração pública em linha, saúde em linha e aprendizagem em linha;
Coordenação das políticas de comunicação eletrónica, no intuito de explorar ao máximo o espetro de radiofrequências e a interoperabilidade das redes na Ucrânia e na UE;
Reforço da independência e da capacidade administrativa das autoridades reguladoras nacionais no domínio das comunicações, com o objetivo de assegurar que tenham capacidade para tomar medidas regulamentares adequadas, aplicar as suas próprias decisões e toda a regulamentação aplicável e garantir a concorrência leal nos mercados. As autoridades reguladoras no domínio das comunicações devem cooperar com as autoridades competentes em matéria de concorrência na monitorização destes mercados;
Promoção de projetos comuns de investigação no domínio das tecnologias da informação e comunicação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).
Artigo 392.º
As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, melhores práticas e experiência e empreender ações conjuntas, com o objetivo de estabelecer um quadro normativo abrangente e garantir o funcionamento eficaz dos mercados de comunicações eletrónicas, bem como uma concorrência não falseada nesses mercados.
Artigo 393.º
As Partes devem promover a cooperação entre as autoridades reguladoras da Ucrânia no domínio das comunicações e as autoridades reguladoras nacionais da UE.
Artigo 394.º
1 - As Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE no domínio da sociedade da informação e das comunicações eletrónicas.
2 - As disposições aplicáveis bem como o acervo da UE em matéria de sociedade da informação e de comunicações eletrónicas constam do apêndice xvii-3 Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 395.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 14 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 15 — Política audiovisual
Artigo 396.º
1 - As Partes devem cooperar a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e incentivar a coprodução nas áreas do cinema e da televisão.
2 - A cooperação pode incluir, designadamente, a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social impressos e eletrónicos, bem como o apoio aos meios de comunicação social (públicos e privados), com vista a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e as relações com outros meios de comunicação social da Europa, em conformidade com normas europeias, incluindo as normas do Conselho da Europa.
Artigo 397.º
A aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE bem como aos instrumentos internacionais no domínio da política audiovisual deve realizar-se nomeadamente segundo o estabelecido no anexo xxxvi do presente Acordo.
Artigo 398.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 15 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 16 — Turismo
Artigo 399.º
As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de desenvolver uma indústria de turismo mais competitiva, como indústria geradora de crescimento económico, emancipação económica, emprego e divisas.
Artigo 400.º
1 - A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:
Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;
Importância do património cultural;
Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.
2 - As disposições pertinentes relativas aos operadores turísticos constam do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. As disposições pertinentes relativas à circulação de pessoas são abrangidas pelo artigo 19.º do presente Acordo.
Artigo 401.º
A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:
Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras;
Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;
Promoção e desenvolvimento de produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;
Desenvolvimento e aplicação de políticas e estratégias eficazes, incluindo aspetos jurídicos, administrativos e financeiros apropriados;
Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar os padrões de serviço;
Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.
Artigo 402.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 16 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 17 — Agricultura e desenvolvimento rural
Artigo 403.º
As Partes devem cooperar para promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da aproximação progressiva das políticas e da legislação.
Artigo 404.º
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve abranger, designadamente, os seguintes aspetos:
Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;
Reforçar as capacidades administrativas aos níveis central e local para fins do planeamento, da avaliação e aplicação das políticas;
Promover uma produção agrícola moderna e sustentável, que respeite o ambiente e o bem-estar dos animais, incluindo o alargamento da utilização dos métodos de produção biológica e de biotecnologias, nomeadamente através da aplicação de melhores práticas nestes domínios;
Partilhar conhecimentos e melhores práticas relativos às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar das comunidades rurais;
Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência dos mercados, bem como as condições de investimento;
Difundir o conhecimento por meio de formação e eventos de informação;
Favorecer a inovação através da investigação e promover serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;
Reforçar a harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais;
Proceder ao intercâmbio de melhores práticas no que diz respeito a mecanismos de apoio às políticas agrícolas e zonas rurais;
Promover a política de qualidade dos produtos agrícolas nas áreas das normas de produtos, dos requisitos de produção e dos sistemas de qualidade.
Artigo 405.º
Na prossecução da cooperação supramencionada, sem prejuízo do disposto no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e às normas regulamentares da UE pertinentes, designadamente as que constam do anexo xxxviii do presente Acordo.
Artigo 406.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 17 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 18 — Política das pescas e política marítima
SECÇÃO 1 — Política das Pescas
Artigo 407.º
1 - As Partes devem cooperar em matérias mutuamente vantajosas de interesse comum no setor das pescas, incluindo no que respeita à conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos, à inspeção e ao controlo, à recolha de dados e ao combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2 - Esta cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos.
Artigo 408.º
As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informação e prestam apoio mútuo, a fim de promover:
A boa governação e as melhores práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;
A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas;
A cooperação através de Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP).
Artigo 409.º
No que se refere ao disposto no artigo 408.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes devem intensificar a cooperação e coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. As Partes devem promover uma cooperação internacional mais alargada no contexto do Mar Negro, com o objetivo de desenvolver relações no âmbito de uma ORGP competente.
Artigo 410.º
As Partes devem apoiar iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiência e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, com base em domínios prioritários do acervo da UE nesta matéria, incluindo:
A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas;
A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo um sistema de monitorização de navios, bem como o desenvolvimento das correspondentes estruturas administrativas e judiciais com capacidade para aplicar medidas adequadas;
A recolha harmonizada de dados relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;
A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca;
A melhoria da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade;
O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas, com especial ênfase no desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras.
SECÇÃO 2 — Política marítima
Artigo 411.º
Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes, do ambiente e de outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem também desenvolver a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, designadamente:
Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de melhores práticas na utilização do espaço marinho;
Estabelecer um quadro de arbitragem entre atividades humanas concorrentes e de gestão do seu impacto no meio marinho, promovendo para o efeito o ordenamento do espaço marítimo como instrumento de planificação para uma tomada de decisão sustentável;
Promover o desenvolvimento sustentável das regiões costeiras e indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e emprego, incluindo através do intercâmbio de melhores práticas;
Promover alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima, incluindo a criação de clusters marítimos intersetoriais;
Envidar esforços para melhorar as medidas de segurança marítima e reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de dar resposta aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar, com base na experiência do Centro de Informação e Coordenação situado em Burgas;
Estabelecer um diálogo regular e promover diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.
Artigo 412.º
A cooperação deve incluir:
Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos;
Intercâmbio de informação e melhores práticas sobre as opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas;
Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.
SECÇÃO 3 — Diálogo regular sobre política das pescas e política marítima
Artigo 413.º
As Partes devem manter um diálogo regular sobre as questões abrangidas pela secção 1 e secção 2 capítulo 18 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 19 — Rio Danúbio
Artigo 414.º — Atendendo à natureza transfronteiras da bacia do
Danúbio e à sua importância histórica para as comunidades ribeirinhas, as Partes devem:
Aplicar com mais rigor os compromissos internacionais subscritos pelos Estados membros da UE e pela Ucrânia nos domínios da navegação, das pescas, da proteção do ambiente, em especial dos ecossistemas aquáticos, incluindo a conservação dos recursos aquáticos vivos, a fim de alcançar um bom estado ecológico, bem como noutros domínios de atividade humana pertinentes;
Apoiar, sempre que necessário, iniciativas destinadas a estabelecer acordos ou convénios bilaterais e multilaterais, no intuito de incentivar o desenvolvimento sustentável, velando, nomeadamente, pelo respeito dos modos de vida tradicionais das comunidades ribeirinhas e o exercício da atividade económica por meio do uso integrado da bacia do Danúbio.
CAPÍTULO 20 — Defesa do consumidor
Artigo 415.º
As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor.
Artigo 416.º
Para concretizar esses objetivos, a cooperação deve compreender, nomeadamente:
A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de defesa dos consumidores;
A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica a fim de fazer cumprir a legislação e os sistemas de vigilância do mercado;
A melhoria das informações prestadas aos consumidores;
A realização de atividades de formação para funcionários da administração pública e representantes dos interesses dos consumidores;
O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.
Artigo 417.º
A Ucrânia deve aproximar progressivamente a sua legislação ao acervo da UE, conforme estabelecido no anexo xxxix do presente Acordo, evitando ao mesmo tempo os obstáculos ao comércio.
Artigo 418.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 20 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 21 — Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades
Artigo 419.º
Tendo em conta o capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem reforçar o seu diálogo e a cooperação em matéria de promoção da agenda para o trabalho digno, da política e emprego, da saúde e segurança no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade entre homens e mulheres e da não discriminação.
Artigo 420.º
A cooperação nos domínios previstos no artigo 419.º do presente Acordo deve ter os seguintes objetivos:
Melhorar a qualidade da vida humana;
Enfrentar desafios comuns, como a globalização e as alterações demográficas;
Lutar por mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;
Promover a equidade e a justiça social no decurso do processo de reforma dos mercados de trabalho;
Promover condições nos mercados de trabalho que conjuguem a flexibilidade com a segurança;
Promover medidas ativas do mercado de trabalho e melhorar a eficácia dos serviços de emprego para ir ao encontro das necessidades do mercado de trabalho;
Incentivar mercados de trabalho mais inclusivos que integrem as pessoas desfavorecidas;
Reduzir a economia informal por meio da transformação do trabalho não declarado;
Melhorar o nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, incluindo pela educação e a formação em questões de saúde e segurança, a promoção de medidas preventivas, a prevenção dos riscos de acidentes graves, a gestão de produtos químicos tóxicos e o intercâmbio de boas práticas e investigação neste domínio;
Aumentar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de proteção social, em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
Reduzir a pobreza e aumentar a coesão social;
Promover a igualdade entre homens e mulheres e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na educação, formação, economia e sociedade e na tomada de decisões;
Combater todos os tipos de discriminação;
Reforçar a capacidade dos parceiros sociais e promover o diálogo social.
Artigo 421.º
As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas pertinentes, em especial os parceiros sociais, bem como as organizações da sociedade civil, nas reformas políticas da Ucrânia e na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 422.º
As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivar as práticas empresariais responsáveis, tais como as preconizadas pelo Pacto Global das Nações Unidas de 2000, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Empresas Multinacionais e à Política Social de 1977, com a redação que lhe foi dada em 2006, e as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais de 1976, com a redação que lhe foi dada em 2000.
Artigo 423.º
As Partes devem ter por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.
Artigo 424.º
A Ucrânia deve garantir a aproximação progressiva à legislação, às normas e às práticas da UE em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades, conforme estabelecido no anexo xl do presente Acordo.
Artigo 425.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 21 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 22 — Saúde pública
Artigo 426.º
As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 427.º
1 - A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
Reforço do sistema de saúde público e da sua capacidade na Ucrânia, sobretudo através da aplicação de reformas, da prossecução do desenvolvimento dos cuidados de saúde primários e da formação do pessoal;
Prevenção e controlo de doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA e a tuberculose, aumento do estado de preparação para surtos de doenças de alta patogenicidade e aplicação do Regulamento Sanitário Internacional;
Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informação e boas práticas, da promoção de estilos de vida saudáveis, da resposta a problemas e fatores determinantes da saúde, por exemplo, a saúde materno-infantil, a saúde mental e o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo, e da aplicação do Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003;
Qualidade e segurança das substâncias de origem humana, como sangue, tecidos e células;
Informação e conhecimentos em matéria de saúde, designadamente no que respeita à abordagem que visa a integração da saúde em todas as políticas.
2 - Para este efeito, as Partes devem proceder ao intercâmbio de dados e melhores práticas e empreender outras atividades conjuntas, incluindo no âmbito da abordagem que visa a integração da saúde em todas as políticas e por meio da integração progressiva da Ucrânia nas redes europeias no domínio da saúde pública.
Artigo 428.º
A Ucrânia deve aproximar gradualmente a sua legislação e as suas práticas aos princípios do acervo da UE, sobretudo no que respeita às doenças transmissíveis, ao sangue, tecidos e células e ao tabaco. O anexo xli do presente Acordo contém uma lista de elementos selecionados do acervo da UE.
Artigo 429.º
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 22 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
CAPÍTULO 23 — Educação, formação e juventude
Artigo 430.º
Respeitando integralmente a responsabilidade das Partes pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística, as Partes devem promover a cooperação no domínio da educação, formação e juventude, a fim de aumentar a compreensão mútua, promover o diálogo intercultural e aumentar o conhecimento das respetivas culturas.
Artigo 431.º
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio do ensino superior, nomeadamente com o objetivo de:
Reformar e modernizar os sistemas de ensino superior;
Promover a convergência no domínio do ensino superior na sequência do processo de Bolonha;
Melhorar a qualidade e a pertinência do ensino superior;
Intensificar a cooperação entre instituições de ensino superior;
Reforçar a capacidade das instituições de ensino superior;
Intensificar a mobilidade de estudantes e professores: deve prestar-se atenção à cooperação no domínio da educação, com vista a facilitar o acesso ao ensino superior.
Artigo 432.º
As Partes devem envidar esforços para intensificar o intercâmbio de informação e conhecimentos especializados, no intuito de incentivar uma cooperação mais estreita no domínio do ensino e formação profissionais, a fim de:
Criar sistemas de ensino e formação profissionais bem como formação profissional ao longo da vida ativa, em resposta às necessidades decorrentes da evolução do mercado de trabalho;
Estabelecer um quadro nacional para melhorar a transparência e o reconhecimento de qualificações e competências valendo-se, se possível, da experiência da UE.
Artigo 433.º
As Partes devem analisar a possibilidade de desenvolver a sua cooperação noutros domínios, como o ensino secundário, o ensino à distância e a aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 434.º
As Partes acordam em incentivar uma cooperação mais estreita e o intercâmbio de experiência no domínio da política da juventude e da educação não formal destinada aos jovens, com o objetivo de:
Facilitar a integração dos jovens na sociedade em geral, incentivando para o efeito a sua cidadania ativa e o espírito de iniciativa;
Auxiliar os jovens a adquirir conhecimentos, aptidões e competências à margem dos sistemas de ensino, designadamente através do voluntariado, e reconhecer o valor dessas experiências;
Melhorar a cooperação com países terceiros;
Promover a cooperação entre organizações de jovens na Ucrânia e na UE e seus Estados membros;
Promover estilos de vida saudáveis, orientando-se especialmente para a juventude.
Artigo 435.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).