Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 709

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

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Artigo 65.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 66.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 75.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 215.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Anexo I da Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação do anexo I da Diretiva 88/361/CEE de 24 de junho de 1988.

APÊNDICE XVII-3

Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

  • definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se existe um poder de mercado significativo (PMS) nos mesmos,
  • reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas (artigo 3.º, n.º 2),
  • estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,
  • estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

  • implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas, deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (SMP) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que diz respeito a:

  • acesso e utilização de recursos de rede específicos,
  • controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso ou interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,
  • transparência, não-discriminação e separação de contas.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

  • implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,
  • garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112».

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

  • adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas

  • monitorizar a concorrência leal nos mercados de comunicações eletrónicas, em especial no que respeita a preços orientados pelo custo para os serviços.

Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)

A diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação, tanto empresa a empresa como empresa a consumidor, ou seja, qualquer serviço normalmente prestado em troco de remuneração, a distância, por meios eletrónicos e mediante pedido individual de um destinatário do serviço.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

APÊNDICE XVII-4

Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

APÊNDICE XVII-5

Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisões de aplicação

Lista das organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Calendário: as disposições da decisão devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Estado do porto

Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEEdo Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

a)

Regras técnicas e operacionais

  • Navios de passageiros

Diretiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

  • Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

O calendário de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

  • Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

  • Tripulação

Diretiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

b)

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados membros da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, exceto cláusula 16

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser implementada no prazo de sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

APÊNDICE XVII-6

Disposições em matéria de monitorização

1 - Disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação

A fim de assegurar a aplicação correta do anexo xvii, nomeadamente dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, as Partes e as respetivas autoridades e organismos competentes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações pertinentes para a aproximação e implementação da legislação pertinente da UE. As Partes garantem a plena cooperação administrativa.

As Partes acordam os procedimentos de intercâmbio de informações, incluindo uma lista de autoridades competentes, com um ponto de contacto para cada peça de legislação abrangida pelos apêndices xvii-2 a xvii-5. Cada Parte é autorizada a estabelecer contactos diretos com todas as autoridades e organismos da outra Parte incluídos na lista supramencionada.

Os documentos apresentados à UE devem sempre incluir uma versão em língua inglesa. A UE comunicará exclusivamente em língua inglesa, salvo decisão em contrário.

2 - Roteiro

No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar, para cada setor, um roteiro pormenorizado para a adoção e implementação de todos os atos setoriais referidos nos apêndices xvii-2 a xvii-5 (em seguida designados «atos jurídicos da UE»), sublinhando as eventuais alterações legislativas e institucionais necessárias, os prazos intermédios e uma estimativa das necessidades de capacidade administrativa. Os roteiros são indicativos e podem ser ajustados.

3 - Comunicação e avaliação

Uma vez que a Ucrânia considere que um determinado ato jurídico da UE foi corretamente implementado, deve informar desse facto a UE. A Ucrânia deve transmitir ao serviço competente da Comissão o ato interno, com um quadro de correspondências («quadro de transposição»), mostrando em pormenor a correspondência com cada um dos artigos do ato jurídico da UE, assim como, caso aplicável, uma lista dos atos jurídicos ucranianos que têm de ser alterados ou anulados, a fim de implementar plenamente o ato jurídico da UE.

A UE avaliará a aproximação da Ucrânia ao ato jurídico da UE, com base nos quadros de transposição supramencionados, na lista dos atos da Ucrânia a alterar ou anular, bem como noutras informações pertinentes fornecidas em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice. A avaliação formal basear-se-á exclusivamente numa comparação entre os atos jurídicos finais e o ato jurídico específico da UE.

Os serviços competentes da Comissão publicarão uma avaliação do ato no prazo de 12 semanas após a sua transmissão oficial. Esse período pode ser prolongado uma vez com a devida justificação. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii sobre a aproximação regulamentar, se a avaliação prevista nos números anteriores concluir que a Ucrânia não efetuou uma aproximação correta de um ato jurídico específico da UE, a UE deve formular recomendações, por escrito, sobre as medidas adequadas para assegurar a plena coerência com o ato jurídico da UE. Mediante pedido, essas recomendações podem ser debatidas no Comité de Comércio.

O processo de avaliação formal da aproximação ao ato jurídico da UE não prejudica a avaliação da adoção e execução efetivas do ato jurídico da UE para efeitos do artigo 4.º, n.º 3 e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii.

4 - Avaliação do progresso em matéria de adoção e implementação efetivas dos atos jurídicos da UE

A Ucrânia deve assegurar que as autoridades e os organismos sob a sua jurisdição responsáveis pela aplicação efetiva da legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e do anexo xvii em conjugação com os apêndices xvii-2 a xvii-5 aplicam continuamente e executam apropriadamente toda a legislação que tenha sido objeto de uma prévia avaliação formal positiva da UE no que respeita aos esforços de aproximação da Ucrânia, bem como toda a futura legislação da UE nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do anexo xvii.

A Ucrânia deve elaborar relatórios regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano sobre os progressos em matéria de implementação global num certo setor e sobre a monitorização do roteiro previsto no artigo 2.º do presente apêndice. Ambas as Partes devem acordar o formato e o conteúdo exatos dos relatórios.

Em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice, os relatórios de progresso devem ser transmitidos ao serviço competente da Comissão, podendo ser debatidos em comités especiais ou organismos especiais estabelecidos em conformidade com o quadro institucional ao abrigo do Acordo de Associação.

A Ucrânia deve fornecer elementos de prova apropriados da adoção e execução efetivas dos atos jurídicos da UE. Para esse efeito, a Ucrânia deve demonstrar uma capacidade administrativa suficiente para executar a legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e do anexo xvii em conjugação com os apêndices xvii-2 a xvii-5, e apresentar resultados satisfatórios em termos de vigilância e investigação setoriais, processos judiciais, e tratamento administrativo e judicial de violações.

Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii sobre a aproximação regulamentar, a UE pode avaliar o progresso através de missões no local, realizadas com a cooperação das autoridades competentes ucranianas, e pode recorrer, sempre que adequado, à assistência de terceiros a nível nacional ou internacional, assim como de organizações privadas.

ANEXO XVIII — Anexo XVIII do Capítulo 6

Pontos de informação

A incluir no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, ver artigo 107.º, n.º 1, do presente Acordo.

ANEXO XIX — Anexo XIX do Capítulo 6

Lista indicativa da UE de mercados relevantes de produtos e serviços a analisar de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo

Nível retalhista

Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais.

Nível grossista

1 - Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Para efeitos da presente lista, considera-se que a originação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação dos mercados do trânsito de chamadas e da terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

2 - Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

Para efeitos da presente lista, considera-se que a terminação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação do mercado da originação de chamadas e do mercado do trânsito de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

3 - Fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede (incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado) num local fixo.

4 - Fornecimento grossista de acesso em banda larga.

Este mercado compreende o acesso à rede não física ou virtual, incluindo o acesso em fluxo contínuo de dados («bit-stream»), num local fixo. Este mercado situa-se a jusante do fornecimento de acesso físico abrangido pelo mercado 3 atrás mencionado, porque o fornecimento de acesso grossista em banda larga pode ser materializado utilizando este recurso em combinação com outros elementos.

5 - Fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas, seja qual for a tecnologia utilizada para fornecer a capacidade alugada ou dedicada.

6 - Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.

ANEXO XX — Anexo XX do Capítulo 6

Lista indicativa da Ucrânia de mercados relevantes a analisar de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo

Nível retalhista

1 - Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.

2 - Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais.

3 - Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes residenciais.

4 - Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes residenciais.

5 - Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes não residenciais.

6 - Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes não residenciais.

7 - Conjunto mínimo de linhas alugadas (que compreende os tipos especificados de linhas alugadas de débito igual ou inferior a 2 Mb/s).

Nível grossista

8 - Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

9 - Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

10 - Serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa.

11 - Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e subjacentes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz.

12 - Fornecimento grossista de acesso em banda larga.

13 - Mercado grossista dos segmentos terminais de linhas alugadas.

14 - Mercado grossista dos segmentos de trânsito de linhas alugadas.

15 - Acesso e originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis.

16 - Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.

17 - Mercado grossista nacional da itinerância internacional em redes públicas móveis.

ANEXO XXI do CAPÍTULO 8

Contratos públicos

ANEXO XXI-A — Anexo XXI-A do Capítulo 8 (1)

Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

(1) Em conformidade com o capítulo Contratos públicos do Acordo, o presente Anexo baseia-se nas disposições das Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE, 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2007/66/CE que cobrem a adjudicação de contratos e os processos de recurso na União Europeia. Tal pode suscitar questões práticas na interpretação de certas disposições das referidas diretivas no decurso da aproximação legislativa. Nesses casos, a aproximação legislativa deve ser efetuada, mutatis mutandis, tendo em conta as relações UE-Ucrânia tal como estipuladas no presente Acordo. A Ucrânia deve escolher os instrumentos legais apropriados para transpor as obrigações resultantes do presente capítulo em conformidade com a sua própria ordem constitucional.

ANEXO XXI-B — Anexo XXI-B do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 2)

TÍTULO I — Definições e princípios gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

SECÇÃO 1 — Limiares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 2 — Situações específicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 3 — Contratos excluídos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 4 — Regime especial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

CAPÍTULO III — Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

CAPÍTULO V — Procedimentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 2 — Prazos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 3 — Conteúdo e meios de transmissão das informações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 4 — Comunicações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

CAPÍTULO VII — Evolução do processo

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 2 — Critérios de seleção qualitativa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

SECÇÃO 3 — Adjudicação do contrato

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXOS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))

ANEXO XXI-C — Anexo XXI-C do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1), de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (a seguir designada «Diretiva 89/665/CEE) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (a seguir designada «Diretiva 2007/66/CE»).

(Fase 2)

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(1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 89/665/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 89/665/CEE as referências aos «contratos a que se refere a Diretiva 2004/18/CE» ou aos «contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE« devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à «violação do direito comunitário» devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 89/665/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 89/665/CEE.

(2) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 89/665/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar essas decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado.

ANEXO XXI-D — Anexo XXI-D do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE

(Fase 3)

TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I — Termos de base

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CAPÍTULO II — Definição das entidades e atividades abrangidas

SECÇÃO 1 — Entidades

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SECÇÃO 2 — Atividades

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CAPÍTULO III — Princípios gerais

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TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

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CAPÍTULO II — Limiares e exclusões

SECÇÃO 1 — Limiares

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SECÇÃO 2 — Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
SUBSECÇÃO 2 — Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

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SUBSECÇÃO 3 — Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

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SUBSECÇÃO 4 — Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

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CAPÍTULO III — Regras aplicáveis aos contratos de serviços

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CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

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CAPÍTULO V — Procedimentos

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CAPÍTULO VI — Regras de publicidade (10) e de transparência

SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios

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SECÇÃO 2 — Prazos

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SECÇÃO 3 — Comunicações e informações

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CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo

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SECÇÃO 1 — Qualificação e seleção qualitativa

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SECÇÃO 2 — Adjudicação do contrato

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ANEXOS

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(1) Note-se que «organismos de direito público» são organismos que cumprem as três condições referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE. No que respeita a «empresas públicas», a presunção legal no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE serve para clarificar o âmbito de aplicação da Diretiva e não prejudica o direito comercial dos Estados membros da UE, ou da Ucrânia. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/17/CE, «disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» são atos jurídicos adotados pelo Estado, autoridades locais ou regionais e suas administrações, no âmbito da sua competência.

(2) De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE, esta Diretiva não é aplicável às entidades que forneçam serviços públicos de transporte em autocarro sempre que outras entidades possam livremente fornecer esses serviços, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes.

(3) As referências à Diretiva 97/67/CE no artigo 6.º da Diretiva 2004/17/CE servem o propósito de esclarecer que esta última não se aplica às atividades relacionadas com a prestação dos serviços postais a seguir à sua liberalização (ou seja, a abertura à plena concorrência). O mesmo é aplicável à Ucrânia, se e quando a Ucrânia decidir liberalizar o mercado dos serviços postais. Note-se, ainda, que a Administração postal ucraniana não oferece atualmente todos os serviços listados no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, mas que, se vierem a ser oferecidos numa fase posterior, tais serviços serão cobertos pelo presente capítulo.

(4) Para a correta aplicação do artigo 9.º da Diretiva 2004/17/CE, é fornecida orientação e assistência pela Nota Explicativa «Diretiva Serviços Públicos - Contratos públicos que abrangem várias atividades», publicada pela Comissão Europeia. Ao adotar legislação específica para implementar o artigo 9.º, a Ucrânia terá em conta a orientação fornecida por aquele documento.

(5) O artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE não é aplicável às entidades adjudicantes da Ucrânia. Em vez disso, o Comité de Comércio pode pedir à Ucrânia que as entidades adjudicantes forneçam informações pertinentes.

(6) Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 22.º, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.

(7) A Diretiva 83/349/CEE não é aplicável à Ucrânia. Assim, por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante ou qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante ou que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 23.º da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.

(8) A referência ao Tratado CE no artigo 25.º da Diretiva 2004/17/CE não se aplica diretamente a entidades adjudicantes ucranianas. Em vez disso, essa referência deve ser entendida como referindo-se aos princípios de não-discriminação, igualdade de tratamento, transparência, reconhecimento mútuo e proporcionalidade.

(9) As especificações técnicas utilizadas pelas entidades adjudicantes de ambas as partes devem cumprir o acordado no capítulo pertinente (eliminação dos Obstáculos técnicos ao comércio) do presente Acordo.

(10) Sempre que, no contexto do presente capítulo da Diretiva 2004/17/CE e dos Anexos pertinentes, é feita referência a notificações à Comissão ou à publicação de informações pela Comissão, entende-se que as entidades adjudicantes ucranianas irão enviar tais notificações à entidade competente designada pelo direito ucraniano, que procederá então à necessária publicação da informação em causa em conformidade com as regras estabelecidas no direito ucraniano. Haverá um único meio de publicação na Ucrânia responsável pela publicação de todos os anúncios de concurso ao abrigo do presente capítulo. Além disso, as entidades adjudicantes ucranianas podem publicar a mesma informação também através de outros meios.

(11) De acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva 2004/17/CE, a publicação das informações requerida pode ser realizada quer por meio da publicação de um anúncio periódico indicativo (como previsto no Anexo XV A) ou, alternativamente, por meio de um «perfil de adquirente» (como descrito no Anexo XX).

(12) Artigo 48.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE: na Ucrânia, os pedidos de participação podem ser feitos por escrito.

ANEXO XXI-E — Anexo XXI-E do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1), De 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (a seguir designada «Diretiva 92/13/CEE») com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE.

(Fase 3)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso (2)
Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea b)

Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos (3)

N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente Diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos

(1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 92/13/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 92/13/CEE as referências aos «contratos a que se refere a Diretiva 2004/17/CE» ou aos «contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17/CE» devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à «violação do direito comunitário» devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 92/13/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 92/13/CEE.

(2) O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 92/13 permite implementar quer as medidas previstas nas alíneas a), b) e d), quer - em alternativa - as medidas previstas nas alíneas c) e d) desta disposição. A Ucrânia anunciou a sua intenção de usar a primeira opção, uma vez que o estado atual da legislação não permite o uso da segunda. No entanto, a Ucrânia reserva-se o direito de usar a segunda opção, em qualquer fase posterior.

(3) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 92/13/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado. Note-se ainda que a obrigação de prever processos de recurso relativamente a contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos depende do facto de a Ucrânia decidir fazer uso desses processos; ao mesmo tempo, note-se que o presente Acordo não obriga a Ucrânia a recorrer a acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos.

ANEXO XXI-F — Anexo XXI-F do Capítulo 8

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

(Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no Anexo XXI-F não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos.)

TÍTULO I — Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)]

TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

SECÇÃO 2 — Situações específicas
Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
SECÇÃO 4 — Regime especial
Artigo 19.º Contratos reservados

CAPÍTULO V — Procedimentos

Artigo 29.º Diálogo concorrencial
Artigo 32.º Acordos-quadro
Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 35.º Anúncios: n.º 3; n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

CAPÍTULO VII — Evolução do processo

SECÇÃO 2 — Critérios de seleção qualitativa
Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
SECÇÃO 3 — Adjudicação do contrato
Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXO XXI-G — Anexo XXI-G do Capítulo 8

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

TÍTULO I — Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)]

TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

SECÇÃO 3 — Contratos excluídos
Artigo 17.º Concessões de serviços

TÍTULO III — Regras no domínio das concessões de obras públicas

CAPÍTULO I — Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação
Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)
Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
Artigo 59.º Prazos — Artigo 60.º Subcontratação (1)
Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

CAPÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis

CAPÍTULO III — Regras aplicáveis aos contratos celebrados

por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções
Artigo 64.º Publicação do anúncio
Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

TÍTULO IV — Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção no domínio dos serviços

Artigo 66.º Disposições gerais
Artigo 67.º Âmbito de aplicação (2)
Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 69.º Anúncios — Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção
Artigo 71.º Meios de comunicação
Artigo 72.º Seleção dos concorrentes
Artigo 73.º Composição do júri (3)
Artigo 74.º Decisões do júri

ANEXOS

Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

(1) Para efeitos do presente Acordo, as Partes consideram que o artigo 60.º da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, se decidir impor uma condição relativamente à subcontratação, a entidade adjudicante deve escolher entre as duas opções a) e b) referidas no artigo.

(2) No caso previsto no artigo 67.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE, as regras relativas aos concursos para trabalhos de conceção (título iv) não se aplicam se os prémios e pagamentos forem inferiores aos limiares definidos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo e se o anúncio de concurso excluir a adjudicação de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso. No entanto, essas regras aplicam-se nos casos em que um prémio é atribuído ao vencedor do concurso e o anúncio de concurso não excluir a atribuição de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso, se o valor combinado do prémio e do contrato exceder esses limiares. As regras também se aplicam quando o prémio é atribuído, mas se espera que o valor do contrato posterior irá ultrapassar os limiares previstos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo.

(3) Esclarece-se que a entidade adjudicante não está impedida de formar um júri que inclui ou é composto pelos seus próprios empregados, desde que estes cumpram os critérios estabelecidos no artigo 73.º da Diretiva 2004/18/CE (ou seja, que sejam independentes dos participantes no concurso e que possuam as qualificações necessárias).

ANEXO XXI-H — Anexo XXI-H do Capítulo 8

Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2)

N.º 1, alínea c)

N.º 5

(1) Ver nota 10.

(2) Ver nota 11.

ANEXO XXI-I — Anexo XXI-I do Capítulo 8

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE

(Fase 5)

(Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no Anexo XXI-I não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos).

TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I — Termos de base

Artigo 1.º Definições: n.os 4, 5, 6 e 8

TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 14.º Acordos-quadro
Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos
SECÇÃO 2 — Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 5 — Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento

geral em caso de exposição direta à concorrência

Artigo 28.º Contratos reservados
Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

CAPÍTULO V — Procedimentos

Artigo 40.º,

n.º 3,

alíneas i) e l)

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo

SECÇÃO 2 — Adjudicação do contrato
Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXOS

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

ANEXO XXI-J — Anexo XXI-J do Capítulo 8

Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE (1) com a redação

que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2)

N.º 1, alínea c)

N.º 5

(1) Ver nota 24.

(2) Ver nota 11.

ANEXO XXI-K — Anexo XXI-K do Capítulo 8

Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa

(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8
Artigo 37.º Publicação não obrigatória
SECÇÃO 5 — Relatórios
Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

TÍTULO V — Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas
Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico
Artigo 77.º Comité Consultivo
Artigo 78.º Revisão dos limiares
Artigo 79.º Modificações
Artigo 80.º Execução — Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 82.º Revogações — Artigo 83.º Entrada em vigor
Artigo 84.º Destinatários

ANEXOS

Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

Anexo IV Autoridades governamentais centrais

Anexo VIII Características relativas à publicação

Anexo IX Registos — Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas

Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento

Anexo IX C Contratos públicos de serviços

Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

Anexo XII Quadro de correspondência

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