Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
ANEXO XXI-L — Anexo XXI-L do Capítulo 8
Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa
(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)
TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção
CAPÍTULO II — Definição das entidades e atividades abrangidas
SECÇÃO 2 — Atividades
Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes
TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
SECÇÃO 2 — Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 1 — Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços
SUBSECÇÃO 2 — Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2
SUBSECÇÃO 5 — Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência
Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial
Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência (1)
CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato
Artigo 38.º Condições de execução do contrato
CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios
Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para n.º 2, primeiro parágrafo; n.os 4, 5 e 7)
SECÇÃO 3 — Comunicações e informações
Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações
CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo
SECÇÃO 3 — Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países
Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros
Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços
TÍTULO IV — Obrigações estatísticas, competência de execução
e disposições finais
Artigo 67.º Obrigações estatísticas
Artigo 68.º Comité Consultivo
Artigo 69.º Revisão dos limiares
Artigo 70.º Modificações
Artigo 71.º Execução — Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 73.º Revogações — Artigo 74.º Entrada em vigor
Artigo 75.º Destinatários
ANEXOS
Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento
Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade
Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável
Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de caminhos-de-ferro
Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros
Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais
Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás
Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos
Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais
Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias
Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3
Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)
Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º
Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação
Anexo XXVI Quadro de correspondência
(1) Se e quando a Ucrânia decidir implementar um procedimento para determinar se uma dada atividade está diretamente exposta a concorrência semelhante ao estabelecido no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE, a UE fornecerá orientação e assistência técnica. As regras aplicáveis na UE são definidas na Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE.
ANEXO XXI-M — Anexo XXI-M do Capítulo 8
Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa
(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Alínea c)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos
N.º 1, alínea a)
N.º 4
Artigo 3.º Mecanismo de correção
Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 4.º Aplicação — Artigo 4.º-A Reexame
ANEXO XXI-N — Anexo XXI-N do Capítulo 8
Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa
(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Alínea a)
Artigo 2.º-D Privação de efeitos
N.º 1, alínea a)
N.º 4
Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 8.º Mecanismo de correção
Artigo 12.º Aplicação — Artigo 12.º-A Reexame
ANEXO XXI-O — Anexo XXI-O do Capítulo 8
Lista indicativa das questões em matéria de cooperação
- formação, na Ucrânia e nos países da UE, de funcionários ucranianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;
- formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;
- intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;
- melhoria da funcionalidade do sítio Web para Contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;
- consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;
- reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todas os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (Ver artigo 150.º, n.º 2, do presente Acordo).
ANEXO XXI-P — Anexo XXI-P do Capítulo 8
Limiares
(Artigo 149.º, n.º 3)
Os valores máximos mencionados no artigo 149.º, n.º 3, devem ser aplicáveis a ambas as partes (1):
133 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;
206 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);
5 150 000 euros no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;
5 150 000 euros no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;
412 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.
(1) Os limiares em EUR mencionados no presente Anexo devem ser adaptados aquando da entrada em vigor do presente Acordo para refletir os limiares então definidos nas diretivas da UE.
ANEXO XXII-A — Anexo XXII-A do Capítulo 9
Indicações geográficas - Legislação das Partes e elementos para registo e controlo
PARTE A — Legislação das Partes
Legislação da Ucrânia
Lei da Ucrânia relativa à proteção dos direitos de indicações de origem das mercadorias, de 16 de junho de 1999, e respetivas regras de execução.
Lei da Ucrânia relativa às uvas e ao vinho, de 5 de fevereiro de 2006, e respetivas regras de execução.
Legislação da UE
Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivas regras de execução.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e respetivas regras de execução.
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas regras de execução.
Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas regras de execução.
PARTE B — Elementos para registo e controlo das indicações geográficas referidas no artigo 202.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo
1 - Registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.
2 - Procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
3 - Requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo.
4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.
5 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir e comercializar o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.
6 - Procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas sejam ou não denominações protegidas sob forma de propriedade intelectual.
7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa do registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.
ANEXO XXII-B — Anexo XXII-B do Capítulo 9
Indicações geográficas - Critérios a incluir no procedimento de oposição para os produtos referidos no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo
Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou ucranianos, quando pertinente.
Informações sobre o tipo do produto.
Convite aos Estados membros, no caso da União Europeia, ou a países terceiros ou pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num Estado membro, no caso da União Europeia, na Ucrânia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.
As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo ucraniano no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.
As declarações de oposição só serão admissíveis se forem recebidas dentro do prazo estipulado na alínea d) e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
- Colide com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
- Colide com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;
- Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca comercial, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
- Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca comercial ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;
- Colide com uma denominação considerada genérica.
Os critérios enunciados na alínea e) devem ser avaliados relativamente ao território da União Europeia (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos) ou ao território da Ucrânia.
ANEXO XXII-C — Anexo XXII-C do Capítulo 9
Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios referidos no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo Produtos agrícolas e géneros alimentícios da União Europeia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XXII-D do Capítulo 9
Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, referidas no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo
PARTE A — Indicações geográficas de vinhos e vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Indicações geográficas de vinhos da Ucrânia a proteger na União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
PARTE B — Indicações geográficas de bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Ucrânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Declaração comum sobre o direito de utilizar certas denominações
A Ucrânia reserva-se o direito de utilizar, no âmbito do comércio, certas denominações que são quer nomes de zonas geográficas no seu território como:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
quer nomes comuns na língua ucraniana:
Med; port. mel (abreviatura: Medok)
Kawa; port. Café
em conformidade com o disposto na subsecção 3 (Indicações geográficas) do capítulo 9 (Propriedade intelectual) do título iv do presente Acordo, nomeadamente em conformidade com o seu artigo 204.º (Alcance da proteção das indicações geográficas).
Declaração comum sobre Karop
A Ucrânia pode continuar a utilizar a denominação «Karop» no seu território, no que diz respeito a um vinho ucraniano enriquecido com álcool, produzido de acordo com as principais especificações que se seguem:
- Produzido a partir de uvas e mosto locais,
- Fermentação interrompida por adição de álcool etílico,
- Teor alcoólico do produto final de 15 - 17 % vol. alc.,
- Teor de açúcar final de 140 - 200 g/l.
ANEXO XXIII — Anexo XXIII do capítulo 10
Glossário
O glossário a seguir destina-se a ilustrar o significado de certos termos utilizados no capítulo 10 (Concorrência) do título iv do presente Acordo. O glossário não é juridicamente vinculativo e não prejudica as disposições incluídas no presente capítulo.
Regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego: Trata-se de regiões em que a situação económica é extremamente desfavorável relativamente à União Europeia no seu conjunto. Esta condição é considerada preenchida se uma região ou uma entidade administrativa geográfica subnacional, com uma população média de aproximadamente 800 000 a 3 000 000 de habitantes, tiver um produto interno bruto per capita (PIB), medido em termos de poder de compra padrão (PCP), inferior a 75 % da média da União.
Perturbação grave: A perturbação em questão tem de afetar o conjunto da economia da Parte em causa, ou de um dos seus Estados membros. Para efeitos desta secção, uma perturbação é considerada como não grave se se limitar a uma das regiões das Partes ou a partes dos seus territórios.
Serviços de interesse económico geral («SIEG»): Os SIEG designam as atividades económicas que as autoridades públicas consideram como sendo de particular importância para os cidadãos e que não seriam asseguradas (ou seriam asseguradas em condições diferentes) na ausência de intervenção pública. A atividade deve apresentar características especiais em relação a outras atividades económicas de interesse económico geral.
Empresas públicas: qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regulam.
Direitos exclusivos: são os direitos concedidos por um Estado membro a uma empresa, através de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito de prestar um serviço ou de exercer uma atividade numa determinada área geográfica.
Direitos especiais: São os direitos concedidos por um Estado membro a um número limitado de empresas, numa determinada área geográfica, e em função de critérios que não critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que:
- Limitam, a dois ou mais, o número de tais empresas, autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma atividade, ou
- Designam várias empresas concorrentes como autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma atividade, ou
- Conferem a uma ou mais empresas quaisquer vantagens de caráter legal ou regulamentar que afetam substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma atividade na mesma área geográfica sob condições substancialmente equivalentes.
Projeto importante de interesse europeu comum ou de interesse comum das Partes: Um projeto é importante e de interesse europeu comum ou de interesse comum das Partes apenas se:
O auxílio se referir a um projeto claramente definido no que respeita às condições da sua implementação, incluindo os seus participantes e os seus objetivos;
ii) O projeto for de interesse europeu comum, no sentido de que a vantagem obtida com o objetivo do projeto não se pode limitar a um Estado membro ou aos Estados membros que o executam, mas tem de ser alargada à UE no seu conjunto
ou
é do interesse comum das Partes, no sentido de que a vantagem obtida com o objetivo do projeto tem de ser alargada a ambas as Partes;
iii) O projeto se revestir de grande importância no que respeita ao seu caráter e ao seu volume: tem de ser um projeto significativo no tocante aos seus objetivos e de importante dimensão.
Monopólio estatal de caráter comercial: os monopólios estatais de caráter comercial são monopólios através dos quais as autoridades nacionais, regionais ou locais, ou outros organismos públicos de qualquer tipo de uma Parte, estão em condições, de direito ou de facto, de supervisionar, determinar ou influenciar sensivelmente, direta ou indiretamente, as importações ou exportações entre as Partes. O disposto no Acordo sobre os monopólios estatais de caráter comercial aplica-se igualmente aos monopólios delegados pelas Partes.
ANEXO XXIV — Anexo XXIV do capítulo 14
Regras processuais para a resolução de litígios
Disposições gerais
1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:
«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito do processo do painel de arbitragem;
«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 306.º do presente Acordo;
«Parte requerida», a Parte que alegadamente não agiu em conformidade com o Acordo;
«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;
«Dia», um dia de calendário.
2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. No entanto, as Partes partilham as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Notificações
3 - As Partes e o painel de arbitragem devem enviar todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de receção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
4 - Cada Parte deve fornecer uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Deve ser igualmente facultada uma cópia do documento em formato eletrónico.
5 - Todas as notificações, incluindo os pedidos de consultas, devem ser dirigidas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.
6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
7 - Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial da Ucrânia ou das instituições da União Europeia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Início da arbitragem
8 - Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC.
Observações iniciais
9 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
10 - O presidente do painel de arbitragem deve presidir a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
11 - Salvo disposição em contrário prevista no Acordo e sem prejuízo do n.º 24, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.
12 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
13 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
14 - Se surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem pode adotar qualquer procedimento adequado, desde que o procedimento assegure a igualdade de tratamento entre as Partes e seja compatível com as disposições do Acordo e dos seus anexos.
15 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. Os prazos referidos no artigo 310.º, n.º 2, do Acordo não podem ser alterados sem o consentimento das Partes.
Substituição
16 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 307.º, n.os 3 e 4, do Acordo.
17 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à violação do código de conduta pelo árbitro.
a) Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, substituir o árbitro, selecionando um substituto em conformidade com o disposto no artigo 307.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se, na sequência de um tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no artigo 323.º, n.º 1, do Acordo, de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes em conformidade com o artigo 307.º, n.º 2, do Acordo, o substituto deve ser selecionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do Acordo. A seleção do novo árbitro deve ocorrer na presença das Partes e no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.
a) Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, substituir o presidente, selecionando um substituto em conformidade com o disposto no artigo 307.º, n.os 3 e 4, do Acordo.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do presente Acordo. O seu nome deve ser selecionado por sorteio, na presença das partes, pelo presidente do Comité de Comércio ou o seu delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente deve ser definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no artigo 323.º, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. Esta seleção do novo presidente deve ocorrer na presença das Partes e no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido referido no presente número.
20 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 16, 17, 18 e 19.
Audições
21 - O presidente deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
22 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição deve realizar-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Ucrânia, e em Kiev, se a Parte requerente for a União Europeia.
23 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
24 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
25 - Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:
Os representantes das Partes;
Os consultores das Partes;
O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e
Os assistentes dos árbitros.
Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.
26 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
27 - As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Todavia, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais.
28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação
Alegação da Parte requerente;
Alegação da Parte requerida.
Contestação
Alegação da Parte requerente;
Contra-argumentação da Parte requerida.
29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada e transmitida uma transcrição de cada audição no mais curto prazo às Partes.
31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas por escrito
32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as de perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
33 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia da sua resposta escrita à outra Parte. Cada Parte deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.
Confidencialidade
34 - As Partes e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com o n.º 27. Cada Parte e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Se uma Parte apresentar ao painel de arbitragem uma versão confidencial das suas observações escritas, deve apresentar também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras deve obstar a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público, na medida em que não contenham informações confidenciais.
Contactos ex parte
35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
36 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
37 - Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas nos territórios das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, sejam concisas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa. O painel de arbitragem pode decidir impor um limite de páginas para tais observações.
38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem.
39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não deve ser obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Casos de urgência
40 - Nos casos de urgência referidos no artigo 310.º, n.º 2, do Acordo, o painel de arbitragem deve adaptar os prazos referidos nas presentes regras processuais, se adequado.
Tradução e interpretação
41 - Durante as consultas referidas no artigo 305.º do Acordo, e o mais tardar na reunião referida no n.º 8, alínea b), das presentes regras processuais, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para os processos perante o painel de arbitragem.
42 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve assegurar rapidamente e suportar os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte, devendo a Parte requerida assegurar a interpretação das observações orais nas línguas escolhidas pelas Partes.
43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.
44 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.
45 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
Cálculo dos prazos
46 - Se, por força do disposto no n.º 7 das presentes regras processuais, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo calculado com base na data de receção desse documento deve ser calculado a partir da última data de receção do documento.
Outros procedimentos
47 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 312.º, n.º 2, no artigo 313.º, n.º 2, no artigo 315.º, n.º 3, e no artigo 316.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras processuais devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
ANEXO XXV — Anexo XXV do capítulo 15
Código de Conduta dos Membros dos Painéis de Arbitragem e dos Mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do capítulo 15.º (Mecanismo de mediação) do título iv;
«Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 323.º do Acordo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem está a ser ponderada nos termos do artigo 307.º do Acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro ou mediador, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro ou mediador;
«Processo», salvo especificação em contrário, um processo de painel de arbitragem ou de mediação no âmbito do Acordo;
«Pessoal», no que respeita a um árbitro ou mediador, as pessoas sob a direção e controlo do árbitro ou mediador, que não os assistentes.
Responsabilidades no âmbito do processo
2 - Todos os candidatos e árbitros ou mediadores devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos candidatos, árbitros ou mediadores devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
Obrigação de declaração
3 - Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro ou mediador nos termos do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Os candidatos, árbitros ou mediadores do painel devem comunicar apenas ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente Código de Conduta, e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro ou mediador declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro deve declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros ou mediadores
6 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 - Um árbitro ou mediador deve considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
8 - Um árbitro ou mediador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
9 - Sem prejuízo do artigo 330.º do Acordo, um árbitro ou mediador não deve estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos árbitros ou mediadores
10 - Um árbitro ou mediador deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11 - Um árbitro ou mediador não deve, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12 - Um árbitro ou mediador não pode utilizar a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar ações que possam dar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.
13 - Um árbitro ou mediador não pode permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 - Um árbitro ou mediador deve evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou razoavelmente criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.
Obrigações de antigos árbitros ou mediadores
15 - Os antigos árbitros ou mediadores têm de evitar quaisquer ações que possam criar a impressão de parcialidade no desempenho das suas funções ou de terem beneficiado de qualquer vantagem decorrente de uma decisão do painel de arbitragem ou de um parecer consultivo.
Confidencialidade
16 - Os árbitros ou mediadores ou os antigos árbitros ou mediadores não devem divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem, em caso algum, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17 - Um árbitro não deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o Acordo.
18 - Um árbitro ou antigo árbitro nunca deve divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus árbitros.
Anexos do título v: Cooperação económica e setorial
ANEXO XXVI — Anexo XXVI do capítulo 1
Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares
1 - A UE e a Ucrânia criam um «mecanismo de alerta precoce» com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa/interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a União Europeia.
3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro da Energia da Ucrânia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela Energia.
4 - A avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos deve ser realizada conjuntamente pelas duas Partes, designadamente no quadro do Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia e a Ucrânia, assinado em 1 de dezembro de 2005, e deve ser comunicada regularmente aos Coordenadores.
5 - Se uma das Partes do presente Acordo tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora.
6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5 do presente anexo, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.
7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6 do presente anexo, cada Parte faculta à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação inclui uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. Cada Parte deve reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.
8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6 do presente anexo. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:
- Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;
- Formular recomendações para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;
- Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta das Partes, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.
9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade.
10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, envidarão esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.
11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 apresentará aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.
12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo das mesmos. O grupo deve ser composto de:
- Representantes de ambas as Partes;
- Representantes de empresas do setor da energia das Partes;
- Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes;
- Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.
13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.
14 - Uma vez detetadas as circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento de aplicação do mecanismo de alerta precoce, bem como até à eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no sentido de minimizar as consequências negativas para a outra Parte. Ambas as Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes abstêm-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a União Europeia.
15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.
16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da Ucrânia ou da União Europeia e/ou dos seus Estados membros, conforme o caso, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.
17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.
18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.
19 - Uma violação deste mecanismo não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:
- As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento; ou
- O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto deste mecanismo.
ANEXO XXVII — Anexo XXVII do capítulo 1
Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Eletricidade
Diretiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/770/CE da Comissão.
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2005/89/CE relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Gás
Diretiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Regulamento (CE) n.º 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Diretiva 2004/67/CE relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Petróleo
Diretiva 2006/67/CE do Conselho que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las no prazo de 11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta os artigos (12.º e 13.º) das disposições comerciais em matéria de energia abrangidas pelo capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas).
Eficiência energética
Diretiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios
Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos
Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de cinco anos e aplicá-las no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos que consomem energia
Diretivas/regulamentos de execução:
- Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas;
- Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;
- Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais;
- Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão;
- Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação;
- Diretiva 92/42/CEE do Conselho relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos;
- Diretiva 96/57/CE relativa aos requisitos de eficiência energética dos frigoríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas combinações;
- Diretiva 2000/55/CE relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente.
Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como dos atos de execução em vigor pertinentes («diretivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos derivados devem ser aplicados em conformidade com o calendário neles fixado, na sequência de alterações ao presente anexo em consonância com as disposições institucionais estabelecidas no título vii do presente Acordo, tal como notificadas à Ucrânia.
Diretiva 92/75/CEE do Conselho relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos
Diretivas/regulamentos de execução:
- Diretiva 2003/66/CE da Comissão no que diz respeito à rotulagem energética;
- Diretiva 2002/40/CE da Comissão no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 2002/31/CE da Comissão no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado;
- Diretiva 98/11/CE da Comissão no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico;
- Diretiva 97/17/CE da Comissão relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1999;
- Diretiva 96/60/CE da Comissão relativa à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;
- Diretiva 95/13/CE da Comissão relativa à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico;
- Diretiva 95/12/CE relativa à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: As disposições da diretiva-quadro, bem como dos atos de execução em vigor pertinentes («diretivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos derivados devem ser aplicados em conformidade com o calendário neles fixado, na sequência de alterações ao presente anexo em consonância com as disposições institucionais estabelecidas no título vii do presente Acordo, tal como notificadas à Ucrânia.
Energia nuclear
Diretiva 96/29/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVIII — Anexo XXVIII do capítulo 4
Fiscalidade
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Impostos indiretos
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Calendário: as disposições da diretiva, com exceção dos artigos 5.º a 8.º, 20.º, 33.º, 40.º a 42.º, 79.º, 100.º a 101.º, 123.º a 130.º, 140.º a 142.º, 145.º, 146.º, n.º 1, alínea b), 147.º, 155.º, 164.º a 166.º, 170.º a 171.º, 175.º, 203.º, 205.º, 209.º, 210.º, 212.º, 219.º, 238.º a 240.º, 245.º, 254.º, 258.º, 274.º a 280.º, 293.º a 294.º, 370.º a 395.º, 396.º a 400.º, 402.º a 410.º, 411.º a 413.º (disposições aplicáveis aos Estados membros) e dos artigos 281.º a 294.º, 295.º a 305.º, 306.º a 325.º, 326.º a 332.º, 333.º a 343.º, 348.º a 349.º, 358.º a 369.º (relativos a regimes fiscais especiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros
- Secção 3 relativa aos limites quantitativos
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas progressivamente, tendo em conta as futuras necessidades da Ucrânia no domínio da proteção do ambiente e da eficiência energética que possam emanar, sobretudo, das negociações internacionais sobre alterações climáticas que se realizem após 2012.
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE
- Artigo 1.º
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e dos artigos 18.º e 19.º, cujo calendário de aplicação é fixado pelo Conselho de Associação.
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes diretivas:
Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas
Artigo 7.º, n.º 2, artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e artigos 18.º e 19.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação)
ANEXO XXIX — Anexo XXIX do capítulo 5
Estatísticas
O acervo em matéria de estatísticas referido no artigo 355.º do capítulo 5 (Estatísticas) do título v (Cooperação económica e setorial) está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.
A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).
http://epp.eurostat.ec.europa.eu
ANEXO XXX — Anexo XXX do capítulo 6
Ambiente
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação)
No que diz respeito aos projetos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade da Energia, as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2013, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao respetivo Tratado. Relativamente a outros projetos, aplicam-se as seguintes disposições:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo ii que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e um procedimento de consulta pública (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de acordos com países vizinhos para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação da estratégia ambiental e de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais a avaliação da estratégia ambiental é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º)
- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e um procedimento de consulta pública (artigo 6.º)
- Estabelecimento de acordos com países vizinhos para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como das exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º)
- Medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.º, n.º 1)
- Instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.º)
- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)]
- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3]
- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)]
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de limiares máximos e mínimos de avaliação (artigo 5.º), de valores alvo e valores limite (artigos 13.º, 14.º, 16.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1) e o objetivo de redução da exposição às PM 2,5 (artigo 15.º, n.º 1)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º)
- Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes excedem os valores-limite/valores-alvo (artigo 23.º)
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