Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afetados ou imputados às diferentes atividades. Estes métodos devem funcionar com base em princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência e coerência, segundo metodologias contabilísticas internacionalmente reconhecidas, como a determinação dos custos por atividades, e basear-se em dados auditados.
5 - Cada Parte deve assegurar que o disposto no presente artigo é aplicado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 264.º — Interpretação
As Partes acordam em aplicar o artigo 262.º e o artigo 263, n.os 3 e 4, do presente Acordo, utilizando como fonte de interpretação os critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 106.º, 107.º e 93.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a legislação secundária relevante, enquadramentos, orientações e outros atos administrativos em vigor na União Europeia.
Artigo 265.º — Relação com a OMC
Estas disposições não prejudicam o direito das Partes de aplicarem recursos em matéria comercial ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção ou de recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC.
Artigo 266.º — Âmbito de aplicação
As disposições da presente secção aplicam-se às mercadorias e aos serviços enunciados no anexo xvi do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, em conformidade com a decisão mutuamente acordada sobre acesso ao mercado, com exceção das subvenções concedidas aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura e outras subvenções abrangidas por esse mesmo acordo.
Artigo 267.º — Sistema nacional de controlo dos auxílios estatais
Para dar cumprimento às obrigações constantes dos artigos 262.º a 266.º do presente Acordo:
1 - A Ucrânia deve, em especial, adotar legislação nacional em matéria de auxílios estatais e estabelecer uma autoridade funcionalmente independente, que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do artigo 262.º do presente Acordo no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo Acordo. A referida autoridade deve, designadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos. Quaisquer novos auxílios concedidos na Ucrânia devem ser coerentes com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, no prazo de um ano a contar da data do estabelecimento da autoridade.
2 - A Ucrânia deve estabelecer, num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 1 e deve harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios referidos nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo num prazo não superior a sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - a) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 262.º do presente Acordo, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Ucrânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da União Europeia descritas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar à Comissão Europeia os seus dados relativos ao produto interno bruto per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 1 do presente artigo e a Comissão Europeia devem proceder então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Ucrânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas diretrizes pertinentes da UE.
CAPÍTULO 11 — Energia e comércio
Artigo 268.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo, entende-se por:
1) «Produtos energéticos», gás natural (código SH 27.11), energia elétrica (código SH 27.16) e petróleo bruto (código SH 27.09);
2) «Infraestruturas fixas», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de gás natural liquefeito, incluindo de armazenamento, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (a seguir designada «Diretiva 2003/54/CE») e da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (a seguir designada «Diretiva 2003/55/CE»);
3) «Trânsito», o trânsito, como descrito no capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo, de produtos energéticos através de infraestruturas fixas ou condutas (pipelines);
4) «Transporte», o transporte e a distribuição, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE e da Diretiva 2003/55/CE e o transporte ou encaminhamento de petróleo através de condutas;
5) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestrutura fixa.
Artigo 269.º — Preços regulados no mercado interno
1 - O preço do fornecimento de gás e eletricidade a consumidores industriais deve ser exclusivamente determinado pela oferta e pela procura.
2 - Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, as Partes podem, no interesse económico geral (42), impor uma obrigação às empresas referente ao preço de fornecimento do gás e da eletricidade (a seguir designado «preço regulado»).
3 - As Partes devem assegurar que esta obrigação está claramente definida, é transparente, proporcionada, não discriminatória, verificável e de duração limitada. Ao aplicarem esta obrigação, as Partes devem também garantir a igualdade de acesso aos consumidores por outras empresas.
4 - Sempre que o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno é regulamentado, a Parte deve assegurar que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.
Artigo 270.º — Proibição da dupla afixação de preços
1 - Sem prejuízo da possibilidade de impor preços regulados no mercado interno em consonância com o artigo 269.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes ou uma autoridade reguladora deve adotar ou manter uma medida que resulte num preço mais elevado para as exportações de produtos energéticos para a outra Parte do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao consumo no mercado interno.
2 - A Parte de exportação deve, a pedido da outra Parte, facultar provas de que as diferenças de preço para um mesmo produto energético vendido no mercado interno e para exportação não são resultado de uma medida proibida pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 271.º — Direitos aduaneiros e restrições quantitativas
1 - Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas à importação e à exportação de produtos energéticos, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidos entre as Partes. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a adoção de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais, ou de proteção da propriedade industrial e comercial. Todavia, estas restrições ou medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 272.º — Trânsito
As Partes devem tomar as medidas necessárias para facilitar o trânsito, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e em conformidade com os artigos V.2, V.4 e V.5 do GATT de 1994 e os artigos 7.1 e 7.3 do Tratado da Carta da Energia de 1994, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 273.º — Transporte
No que diz respeito ao transporte de eletricidade e gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas fixas, as Partes devem adaptar a sua legislação, como indicado no anexo xxvii do presente Acordo e no Tratado da Comunidade da Energia de 2005, a fim de garantir que as tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os procedimentos de repartição de capacidade e todas as outras condições sejam objetivas, transparentes e razoáveis, e não discriminatórias em razão da origem, do proprietário ou do destino da eletricidade ou do gás.
Artigo 274.º — Cooperação em matéria de infraestruturas
As Partes devem facilitar a utilização de infraestruturas de transporte de gás e instalações de armazenamento de gás e consultar-se ou coordenar-se, conforme adequado, sobre o desenvolvimento de infraestruturas. As Partes devem cooperar em matéria de questões relacionadas com o comércio de gás natural, a sustentabilidade e a segurança do aprovisionamento.
Com vista a uma maior integração dos mercados de produtos energéticos, cada Parte deve levar em conta as redes de energia e as capacidades da outra Parte aquando da elaboração de documentos de orientação política sobre cenários de procura e oferta, interconexões, estratégias em matéria de energia e planos de desenvolvimento de infraestruturas.
Artigo 275.º — Obtenção não autorizada de produtos energéticos
Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito na sua área.
Artigo 276.º — Interrupção
1 - Cada Parte deve garantir que os operadores de redes de transporte tomam as medidas necessárias para:
Minimizar o risco de interrupção acidental, redução ou paragem de trânsito e de transporte;
Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito ou transporte, que foi acidentalmente interrompido, reduzido ou parado.
2 - Uma Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam ou são transportados não deve, em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir ou autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa, reduza ou exija que qualquer entidade sujeita à sua jurisdição interrompa ou reduza o transporte ou trânsito existente de produtos energéticos, com exceção dos casos em que tal estiver especificamente previsto num contrato ou outro acordo regendo esse trânsito ou transporte, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa.
3 - As Partes acordam que uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de abastecimento, trânsito ou transporte de produtos energéticos em consequência das ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob controlo ou jurisdição de um país terceiro.
Artigo 277.º — Autoridade reguladora da eletricidade e do gás
1 - As autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada e ter poderes suficientes para assegurar a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado.
2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
3 - Qualquer prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.
Artigo 278.º — Relação com o Tratado da Comunidade da Energia
1 - Em caso de conflito entre as disposições da presente secção e as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação da UE aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem na medida do conflito as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação pertinente da UE aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia de 2005.
2 - Ao aplicar o disposto na presente secção, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam coerentes com o Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou que têm por base a legislação aplicável a este setor na UE. Em caso de litígio no que respeita a esta secção, a legislação ou outros atos que satisfaçam estes critérios devem ser considerados conformes com a presente secção. Ao avaliar se a legislação ou outros atos satisfazem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado da Comunidade da Energia de 2005.
3 - Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo para invocar uma violação das disposições do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 279.º — Acesso às atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo exercício
1 - Cada Parte (43) tem, em conformidade com o direito internacional incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, a plena soberania sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como nas suas águas arquipelágicas e territoriais para além dos direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento dos recursos de hidrocarbonetos situados na sua zona económica exclusiva e plataforma continental.
2 - Cada Parte mantém o direito de determinar quais as zonas do seu território, bem como das suas águas arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental onde podem ser exercidas atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
3 - Sempre que uma zona seja disponibilizada para o exercício destas atividades, cada Parte deve velar por que todas as entidades sejam tratadas do mesmo modo, no que respeita ao acesso e ao exercício destas atividades.
4 - Cada Parte pode exigir que uma entidade a quem tenha sido concedida uma autorização para o exercício das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em hidrocarbonetos. As modalidades desta contribuição devem ser fixadas de forma a não interferir no processo de gestão e de tomada de decisão das entidades.
Artigo 280.º — Licenciamento e condições de licenciamento
1 - As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças, através das quais uma entidade esteja habilitada a exercer, em seu nome próprio e por sua conta e risco, o direito de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa determinada zona geográfica, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado, e devem convidar os candidatos potencialmente interessados a apresentar pedidos através de um anúncio.
2 - O aviso deve especificar o tipo de licença, a zona ou parte geográfica em causa, e a data ou o prazo propostos de concessão de uma licença.
3 - O artigo 104.º e o artigo 105.º do presente Acordo são aplicáveis às condições de licenciamento e ao procedimento de licenciamento.
CAPÍTULO 12 — Transparência
Artigo 281.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter geral ou abstrato, interpretação ou outra exigência que podem ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Exclui, todavia, as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; e
2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e deveres ao abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do artigo 282.º do presente Acordo.
Artigo 282.º — Objetivo e âmbito de aplicação
1 - Conscientes da repercussão que o respetivo quadro normativo pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes devem estabelecer e manter um quadro normativo eficaz e previsível para os operadores económicos que exerçam a respetiva atividade no seu território, em especial os de dimensões mais reduzidas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e da proporcionalidade.
2 - As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral, na medida em que estas se possam repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 283.º — Publicação
1 - Cada Parte deve garantir que as medidas de aplicação geral:
São rapidamente publicadas ou disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento;
Explicam os seus objetivos e as razões que lhes estão subjacentes; e
Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência.
2 - Cada Parte deve:
Envidar esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponha adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;
Proporcionar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
Procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.
Artigo 284.º — Pedidos de informação e pontos de contacto
1 - Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação em geral.
A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto deve indicar o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
Os pedidos de informação podem ser encaminhados através dos mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.
2 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 1 do presente artigo não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na legislação e regulamentação nacionais das Partes.
3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte deve prestar de imediato a informação e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar a aplicação do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
4 - Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para as pessoas interessadas que tenham sido incumbidas da resolução de problemas que possam resultar da execução de quaisquer medidas de aplicação geral e processos administrativos, tal como mencionados no artigo 285.º do presente Acordo que afetam as pessoas interessadas da outra Parte. Esses mecanismos devem ser facilmente acessíveis, acompanhados de prazos, orientados para os resultados e transparentes. Não devem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Também não devem prejudicar os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) e do anexo 15 (Mediação) do título iv do presente Acordo.
Artigo 285.º — Processos administrativos
Cada Parte deve aplicar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 281.º do presente Acordo. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte deve:
Envidar esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
Garantir a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
Garantir que os seus procedimentos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação nacional.
Artigo 286.º — Reexame e recurso
1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou demais tribunais independentes, incluindo, sempre que pertinente, tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não devem ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2 - Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as Partes no processo tenham direito a:
Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na legislação nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
Artigo 287.º — Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa
1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação e de boas práticas.
Artigo 288.º — Não discriminação
Cada Parte deve aplicar às pessoas interessadas da outra Parte normas em matéria de transparência não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas interessadas.
CAPÍTULO 13 — Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 289.º — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, e as estratégias aprovadas a nível internacional nos domínios do emprego e das políticas sociais, em especial a Agenda para o Trabalho Digno promovida pela Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável e envidam esforços para que este objetivo se integre e reflita a todos os níveis das suas relações comerciais.
2 - Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter plenamente em conta os melhores interesses económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras, e devem assegurar que o desenvolvimento económico e as políticas ambientais e sociais se apoiem mutuamente.
Artigo 290.º — Direito de regulamentar
1 - Reconhecendo o direito das Partes de estabelecer e regular os respetivos níveis das políticas e prioridades em matéria do ambiente, da proteção do trabalho e desenvolvimento sustentável, em conformidade com os princípios e acordos internacionalmente reconhecidos, e de adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações, as Partes devem assegurar que a sua legislação prevê níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuar a melhorar essa legislação.
2 - Como forma de alcançar os objetivos a que se refere o presente artigo, a Ucrânia deve aproximar a sua legislação, regulamentação e práticas administrativas ao acervo da UE.
Artigo 291.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para o comércio no contexto da globalização. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio de forma a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.
2 - As Partes devem promover e aplicar nas suas legislações e práticas as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, designadamente:
A liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
A abolição efetiva do trabalho infantil; e
A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
3 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva as convenções fundamentais e prioritárias da OIT por eles ratificadas e a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988. As Partes devem também considerar a ratificação e a execução de outras convenções da OIT que esta organização classificou como estando atualizadas.
4 - As Partes sublinham que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial. As Partes assinalam que as suas vantagens comparativas não devem de modo algum ser postas em causa.
Artigo 292.º — Acordos multilaterais em matéria de ambiente
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são signatárias.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo limita o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os acordos multilaterais dos quais é signatária. As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
4 - As Partes devem velar por que a política em matéria de ambiente se baseia nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
5 - As Partes devem cooperar para promover a utilização prudente e racional dos recursos naturais, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, no sentido de reforçar as relações entre as políticas e práticas comerciais e ambientais das Partes.
Artigo 293.º — Comércio propício ao desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais e sociais.
2 - As Partes devem envidar esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em mercadorias, serviços e tecnologias ambientais, energia renovável sustentável, produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e mercadorias com rotulagem ecológica, inclusive abordando as barreiras não pautais conexas.
3 - As Partes devem procurar facilitar o comércio de produtos que contribuem para o desenvolvimento sustentável, incluindo produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, bem como os que envolvem responsabilidade social e responsabilização das empresas.
Artigo 294.º — Comércio de produtos florestais
A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação e governação em matéria de florestas, bem como promover o comércio legal e sustentável dos produtos florestais.
Artigo 295.º — Comércio de produtos da pesca
Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como a promoção da boa governação, no comércio, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto através do seguinte:
Adoção de medidas eficazes de acompanhamento e controlo no que respeita ao peixe e a outros recursos aquáticos;
Cumprimento integral das medidas de conservação e de controlo aplicáveis, adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, assim como cooperação, tão vasta quanto possível, com organizações regionais de gestão das pescas; e
Introdução, nomeadamente, de medidas comerciais em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Artigo 296.º — Preservar níveis de proteção
1 - Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho.
2 - Uma Parte não deve enfraquecer ou reduzir a proteção em matéria de ambiente ou de trabalho prevista na sua legislação para incentivar o comércio ou o investimento, propondo renunciar ou isentar ou efetivamente renunciando ou criando derrogações à sua legislação, regulamentação ou às suas normas, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.
Artigo 297.º — Informações científicas
No contexto da preparação, adoção e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública e as condições sociais que afetam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes.
Artigo 298.º — Análise do impacto na sustentabilidade
As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente título no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio.
Artigo 299.º — Instituições da sociedade civil
1 - Cada Parte deve designar e convocar um grupo consultivo, novo ou existente, em matéria de desenvolvimento sustentável que deve emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo.
2 - O grupo consultivo é composto de organizações independentes representativas da sociedade civil, devendo representar de forma equilibrada organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, bem como outras partes interessadas.
3 - Os membros do grupo consultivo de cada Parte reúnem-se num Fórum da Sociedade Civil para estabelecerem um diálogo que aborde os aspetos de desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes. O Fórum da Sociedade Civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes devem acordar sobre o funcionamento do Fórum da Sociedade Civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 - O diálogo estabelecido pelo Fórum da Sociedade Civil não deve prejudicar o papel da Plataforma da Sociedade Civil, instituída pelo artigo 469.º do presente Acordo, no sentido de trocar opiniões sobre qualquer questão relativa à execução do presente Acordo.
5 - As Partes devem informar o Fórum da Sociedade Civil sobre os progressos registados na execução do presente capítulo. As opiniões, os pareceres ou as sugestões do Fórum da Sociedade Civil podem ser apresentados às Partes diretamente ou através dos grupos consultivos internos.
Artigo 300.º — Mecanismos institucionais e de monitorização
1 - É instituído um Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação na sua configuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte. Deve supervisionar a execução do presente capítulo, incluindo os resultados das atividades de monitorização e avaliações de impacto e debater de boa-fé eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Deve adotar o seu regulamento interno. Deve reunir-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano.
2 - Cada Parte deve designar um ponto de contacto na sua administração para facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente capítulo.
3 - As Partes podem monitorizar os progressos na execução e aplicação efetiva das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Uma das Partes pode solicitar à outra Parte que preste informações específicas e fundamentadas sobre os resultados da execução do presente capítulo.
4 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes.
5 - As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória sobre a questão e podem pedir conselhos, informação ou assistência a qualquer pessoa ou organismo que considerem adequados para analisar em profundidade a questão em causa. As Partes devem tomar em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais competentes em matéria de ambiente de que sejam partes.
6 - Caso as Partes não consigam resolver a questão através de consultas, cada Parte pode solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. Deve reunir-se prontamente e procurar uma solução para a questão, incluindo, se for caso disso, consultas com peritos governamentais ou não governamentais. A solução do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser tornada pública, salvo decisão do Subcomité em contrário.
7 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 300.º e 301.º do presente Acordo.
Artigo 301.º — Grupo de peritos
1 - Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 300.º, n.º 4, do presente Acordo que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. No prazo de 30 dias a contar do pedido de uma das Partes para convocar o grupo de peritos, na sequência do pedido de uma Parte, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode ser convocado para debater esta questão. As Partes podem apresentar observações ao grupo. O grupo pode solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, do grupo ou grupos consultivos, ou organizações internacionais. O grupo de peritos deve reunir-se no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido de uma Parte.
2 - O grupo selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 do presente artigo contribui com os seus conhecimentos especializados para a execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de seleção do último perito, o grupo deve apresentar um relatório às Partes. As Partes devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as recomendações do grupo de peritos relativos à aplicação do presente capítulo. A execução das recomendações do grupo deve ser monitorizada pelo Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O relatório do grupo de peritos deve ser colocado à disposição do ou dos grupos consultivos das Partes. No que diz respeito às informações confidenciais e ao regulamento interno, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo xxiv do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo respetivamente.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem acordar numa lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes e devem ser designadas para presidir ao grupo. Os peritos devem ser independentes, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organização representada no ou nos grupos consultivos. Cada Parte deve selecionar um perito da lista de peritos no prazo de 50 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de instituição do grupo. Se uma Parte não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados designam o presidente, que deve ser escolhido da lista de peritos não nacionais.
Artigo 302.º — Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
As Partes devem trabalhar conjuntamente sobre os aspetos em matéria de ambiente e do trabalho relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo.
CAPÍTULO 14 (44) — Resolução de litígios
Artigo 303.º — Objetivo
O objetivo do presente capítulo é prevenir e resolver, de boa-fé, qualquer litígio entre as Partes no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo enunciadas no artigo 304.º do presente Acordo, e chegar a uma solução mutuamente acordada, sempre que possível (45).
Artigo 304.º — Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título iv do presente Acordo.
Artigo 305.º — Consultas
1 - As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, precisando a medida em causa e as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo que considera aplicáveis.
3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e devem realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem ser consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais.
4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas devem realizar-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.
5 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, estas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais.
6 - Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, no n.º 3 do presente Acordo ou no n.º 4 do presente artigo, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º do presente Acordo.
SECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 306.º — Início do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 305.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente deve identificar as medidas específicas em questão e apresentar uma breve síntese da base jurídica da queixa que permita uma perceção clara do problema. Caso a Parte requerente solicite a constituição de um painel com um mandato diferente do normal, o pedido escrito deve incluir o texto proposto do mandato especial.
3 - Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:
«examinar a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo e deliberar em conformidade com o artigo 310.º do presente Acordo.»
Artigo 307.º — Composição do painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem deve ser composto por três árbitros.
2 - No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem ao Comité de Comércio, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que selecione por sorteio três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 323.º do presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela Parte requerente, outro entre as pessoas propostas pela Parte requerida e o último entre as pessoas selecionadas pelas Partes para exercer a função de presidente.
4 - Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes devem ser selecionados em conformidade com o mesmo procedimento:
Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre dois membros do painel de arbitragem, os restantes membros devem ser escolhidos de entre os indivíduos selecionados pelas Partes para exercer a função de presidente;
Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre um dos membros do painel de arbitragem, um dos restantes membros deve ser selecionado de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.
5 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3. Um representante de cada Parte tem o direito de estar presente e de participar na seleção.
6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera concluído o procedimento de seleção.
7 - Caso uma das listas previstas no artigo 323.º do presente Acordo não seja estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n. º 3 do presente artigo, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes.
8 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, deve aplicar-se o n.º 3 do presente artigo sem recurso ao n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo deve ser de dois dias.
Artigo 308.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua emissão.
3 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o relatório intercalar deve ser emitido após 20 dias e qualquer pedido em conformidade com o n.º 2 deve ser apresentado cinco dias após a emissão do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.
5 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de reexame intercalar.
Artigo 309.º — Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia
1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, dirigindo o pedido ao painel.
2 - O conciliador deve tentar obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar obter acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada e até que o litígio seja resolvido.
3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações sobre os termos e condições, feitas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.
4 - O conciliador deve respeitar o código de conduta dos árbitros.
Artigo 310.º — Decisão do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A notificação da decisão do painel não pode em caso algum ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do referido painel.
2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.
SECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 311.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 312.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.
4 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 313.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e as disposições do Acordo com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 314.º — Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia
1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, devem aplicar-se as seguintes disposições específicas sobre medidas corretivas.
2 - Em derrogação dos artigos 311.º, 312.º e 313.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do presente Acordo, a um nível equivalente ao da anulação ou da redução causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel no prazo de 15 dias a contar da sua introdução. Esta suspensão pode ter efeito imediato. Tal suspensão pode manter-se por um período não superior a três meses, a menos que a Parte requerida não tenha cumprido o relatório do painel.
3 - Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão devido a incumprimento, pode dar início aos processos previstos nos artigos 315.º ou 316.º do presente Acordo que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.
Artigo 315.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 313.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente.
2 - Se não for alcançado um acordo sobre as compensações no período de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 313.º do presente Acordo que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerente pode, mediante notificação à Parte requerida e ao Comité de Comércio, suspender obrigações decorrentes de quaisquer disposições contidas no capítulo sobre a zona de comércio livre a um nível equivalente ao da anulação ou redução causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, 10 dias após a data da notificação, exceto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.
3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.
4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem ter notificado da sua decisão e qualquer suspensão deve estar em conformidade com a decisão deste último.
5 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. Nesses casos, a decisão deve ser comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 4 do presente artigo.
6 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 316.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.
Artigo 316.º — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações
1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a Parte requerida se encontra em conformidade com o Acordo, ou se a Parte requerente, no prazo de 45 dias a contar da apresentação da notificação referida no n.º 1 do presente artigo, não solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão, a suspensão das obrigações deve ser terminada, no prazo de 15 dias a contar da decisão do painel de arbitragem ou no termo do prazo de 45 dias.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. A decisão deve ser notificada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.
SECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 317.º — Solução por mútuo acordo
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar conjuntamente o Comité de Comércio e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de arbitragem deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.
Artigo 318.º — Regras processuais
1 - Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelas regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.
2 - Todas as audições do painel de arbitragem devem estar abertas ao público, em conformidade com as regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.
Artigo 319.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respetivas observações. As pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.
Artigo 320.º — Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 304.º do presente Acordo, em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo é idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.
Artigo 321.º — Decisões e sentenças do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.
2 - Todas as sentenças do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve apresentar as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Comércio deve colocar à disposição do público a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão em contrário.
Artigo 322.º — Resolução de litígios em matéria de aproximação regulamentar
1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo em matéria de aproximação regulamentar prevista no capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio), capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio), capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 8 (Contratos públicos) ou capítulo 10 (Concorrência) ou que de outro modo imponha a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição da legislação da UE.
2 - Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição da legislação da UE referida no n.º 1, o painel de arbitragem não pode decidir a questão, mas deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Em tais casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.
SECÇÃO 4 — Disposições gerais
Artigo 323.º — Árbitros
1 - O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve elaborar uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte deve propor cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes devem selecionar igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio deve garantir que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2 - A lista estabelecida nos termos do n.º 1 do presente artigo deve servir para a composição dos painéis de arbitragem em conformidade com o artigo 307.º do presente Acordo. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais.
3 - Todos os árbitros nomeados para exercer funções num painel de arbitragem devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta que figura no anexo xxv do presente Acordo.
Artigo 324.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC
1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.
2 - Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida na outra instância até o primeiro processo ter terminado. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela obrigação idêntica ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
3 - Para efeitos do n.º 2:
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e
Considera-se que foram iniciados processos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo e consideram-se concluídos quando o painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio.
4 - O disposto no presente Acordo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente capítulo.
Artigo 325.º — Prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.
2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 326.º — Alteração do capítulo
O Comité de Comércio pode decidir alterar o presente capítulo, as regras processuais de arbitragem previstas no anexo xxiv do presente Acordo e o código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores previstos no anexo xxv do presente Acordo.
CAPÍTULO 15 — Mecanismos de mediação
Artigo 327.º — Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um processo abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo 1 do título iv do presente Acordo (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) que afete negativamente o comércio entre as Partes.
3 - O presente capítulo não é aplicável às medidas abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais), capítulo 8 (Contratos públicos), capítulo 9 (Propriedade intelectual) e capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do presente Acordo. O Comité de Comércio pode, após devida apreciação, decidir que este mecanismo deve ser aplicável a qualquer destes setores.
SECÇÃO 1 — Procedimento relativo ao mecanismo de mediação
Artigo 328.º — Pedido de informações
1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, uma resposta com as suas observações sobre as informações contidas no pedido. Sempre que possível, o pedido e a resposta devem ser formulados por escrito.
2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
Artigo 329.º — Início do procedimento
1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
Identificar a medida específica em causa;
Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.
2 - A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
Artigo 330.º — Seleção do mediador
1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 323.º do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes na mediação são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.
3 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.
4 - Caso a lista prevista no artigo 323.º do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.
5 - As Partes podem acordar em que o mediador deve ser um nacional de uma das Partes.
6 - O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta constante do anexo xxv do presente Acordo é aplicável aos mediadores como previsto nesse código. As regras 3 a 7 (notificações) e 41 a 46 (tradução e cálculo dos prazos) das regras processuais previstas no anexo xxiv do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.
Artigo 331.º — Regras do procedimento de mediação
1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4 - O procedimento deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.
6 - A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 - O procedimento deve ser encerrado:
Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação;
Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. ou
Em qualquer fase do procedimento por acordo mútuo entre as Partes.
SECÇÃO 2 — Execução
Artigo 332.º — Execução de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.
3 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:
Da medida em causa nos presentes procedimentos;
Dos procedimentos seguidos; e
De qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias.
O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.
SECÇÃO 3 — Disposições gerais
Artigo 333.º — Relação com a resolução de litígios
1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de um outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).