Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações onde existe o risco de ultrapassagem dos limiares de alerta (artigo 24.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ao público (artigo 26.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de limiares máximos e mínimos de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e valores-alvo (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao arsénio, cádmio e benzo(a)pireno no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigos 3.º e 4.º, n.º 6)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigo 4.º)
- Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.
Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2000/71/CE, 2003/17/CE e 2009/30/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Realização de uma avaliação do consumo nacional de combustível
- Instituição de um sistema de monitorização da qualidade do combustível (artigo 8.º)
- Proibição da comercialização de gasolina com chumbo (artigo 3.º, n.º 1)
- Autorização da comercialização de gasolina sem chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)
- Instituição de um quadro regulador que abranja circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha de dados relativos à qualidade do combustível a nível nacional (artigos 7.º e 8.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e a Diretiva 2005/33/CE
No que diz respeito aos combustíveis utilizados para fins abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade da Energia, as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao respetivo Tratado. Relativamente aos combustíveis utilizados para outros fins, devem ser aplicadas as seguintes disposições:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais (artigos 4.ºA e 4.ºB)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/63/CE relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/42/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii)
- Estabelecimento de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação do mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos e de recursos
Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v da Diretiva 2008/98/CE)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv da Diretiva 2008/98/CE)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv da Diretiva 2008/98/CE)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Classificação de aterros (artigo 4.º)
- Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º)
- Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º)
- Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º)
- Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º)
- Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º)
- Medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º)
Calendário: no que respeita às instalações existentes, estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No que respeita às instalações cuja exploração tenha início após a assinatura do presente Acordo, as disposições da diretiva devem ser aplicadas na data de entrada em vigor do Acordo.
Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos (identificação e classificação das instalações de resíduos, caracterização dos resíduos (artigos 4.º e 9.º)
- Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º)
- Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º)
- Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º)
- Elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho
Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 2455/2001/CE e a Diretiva 2009/31/CE.
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento da definição legislativa de unidade na divisão das regiões hidrográficas existentes no território do país
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de legislação nacional aplicável (regulamento relativo às direções responsáveis pelas bacias hidrográficas), atribuindo a estas direções a responsabilidade das funções previstas no artigo 3.º da Diretiva 2000/60/CE
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/56/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Desenvolvimento de uma estratégia marinha em cooperação com os Estados membros da UE (artigos 5.º e 6.º)
- Avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º e 8.º a 10.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE, o Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento (CE) n.º 1137/2008.
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um programa técnico e de investimento para efeitos da aplicação dos requisitos de tratamento (artigo 17.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento (CE) n.º 596/2009
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º)
- Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º)
- Estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ação para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 5.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de programas de controlo (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2015, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
- Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1 e 2)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/62/CE, a Diretiva 2006/105/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv que sejam pertinentes para a Ucrânia (artigo 12.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença (anexo i)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação das MTD tendo em conta as conclusões dos documentos de referência MTD (artigo 14.º, n.os 3 a 6 e artigo 15.º, n.os 2 a 4)
Calendário: aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes disposições no que diz respeito às instalações existentes.
- Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 6.º a 9.º e artigo 13.º)
- Instituição de um mecanismo de controlo da conformidade [artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1]
- Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v)
- Elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º)
Calendário: como prioridade imediata, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, destas disposições às novas instalações. O Conselho de Associação deve igualmente definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, destas disposições às instalações existentes. O calendário é aplicável sem prejuízo dos prazos definidos no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia para as instalações de combustão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Comunidade da Energia. Entende-se por instalações existentes as instalações às quais é concedida uma licença no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que essas instalações entrem em funcionamento o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Instituição de mecanismos de coordenação eficazes entre as autoridades competentes
- Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 13.º e 14.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Alterações climáticas e proteção da camada de ozono
Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/101/CE
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii)
- Elaboração de um plano nacional de atribuição de licenças de emissão às instalações (artigo 9.º)
- Títulos de emissão de gases com efeito de estufa e emissão de licenças passíveis de transferência a nível nacional entre instalações na Ucrânia (artigos 4.º e 11.º a 13.º)
- Instituição de sistemas de monitorização, comunicação, verificação e cumprimento e procedimentos de consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável (artigo 5.º)
- Estabelecimento de sistemas de comunicação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.º)
- Instituição de um sistema destinado a garantir a aplicação das regras (artigo 13.º)
Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 2038/2000, (CE) n.º 2039/2000, (CE) n.º 1804/2003, (CE) n.º 2077/2004, (CE) n.º 29/2006, (CE) n.º 1366/2006, (CE) n.º 1784/2006, (CE) n.º 1791/2006 e (CE) n.º 2007/899 e pelas Decisões 2003/160/CE, 2004/232/CE e 2007/54/CE
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de proibições relativas a substâncias regulamentadas, incluindo a proibição de utilização de hidroclorofluorocarbonetos virgens em 2010 e de todos os hidroclorofluorocarbonetos até 2020 (artigos 4.º e 5.º)
- Estabelecimento de um limite quantitativo para a utilização de brometo de metilo em aplicações de quarentena e preexpedição ao nível da média de utilização nos anos de 1996, 1997 e 1998 (artigo 4.º)
- Eliminação progressiva da colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonetos virgens até 2015 (artigo 4.º)
- Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 16.º)
- Instituição de procedimentos de gestão e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 17.º)
Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Organismos geneticamente modificados
O acervo da UE pertinente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados (OGM) é igualmente abrangido pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título iv (Comércio e matérias conexas).
Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2002/623/CE e 2002/811/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e (CE) n.º 1830/2003 e a Diretiva 2008/27/CE
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Eliminar progressivamente os marcadores de resistência aos antibióticos presentes em OGM colocados no mercado em conformidade com a parte C e em OGM autorizados ao abrigo da parte B (artigo 4.º, n.º 2)
- Estabelecimento de um sistema de inspeções e controlo necessário para garantir o cumprimento das disposições da diretiva, em especial no que diz respeito a OGM para os quais não foi concedida nenhuma autorização (artigo 4.º, n. 5)
- Estabelecimento de procedimentos de notificação prévia para as libertações ao abrigo da parte B (artigo 6.º) e da parte C (artigo 13.º)
- Estabelecimento de procedimentos de avaliação de riscos para as libertações ao abrigo da parte B (artigos 6.º a 11.º) e da parte C (artigos 13.º a 24.º)
- Estabelecimentos de registos públicos onde seja inscrita a localização das libertações ao abrigo da parte B [artigo 31.º, n.º 3, alínea a)]
- Estabelecimentos de registos destinados à localização dos OGM cultivados nos termos da parte C [artigo 31.º, n.º 3, alínea b)]
- Instituição de procedimentos de consulta do público e, quando adequado, de grupos de interesses (artigo 9.º)
- Instituição de procedimentos que obriguem os notificadores a enviar à(s) autoridade(s) competente(s) os resultados da libertação (artigo 10.º)
- Medidas que assegurem que a rotulagem e embalagem dos produtos colocados no mercado sejam conformes com os requisitos relevantes (artigo 21.º)
- Medidas que garantam a confidencialidade da informação e os direitos de propriedade intelectual (artigo 25.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Estabelecimento de procedimentos aplicáveis aos OGM que se destinam a ser libertados deliberadamente no ambiente (artigos 4.º a 8.º)
- Estabelecimento de procedimentos aplicáveis a OGM que se destinam a utilização direta como género alimentício ou como alimento para animais, ou para transformação (artigos 9.º e 10.º) e a OGM destinados a utilização confinada (artigo 11.º)
- Estabelecimento de procedimentos aplicáveis à identificação e documentação de acompanhamento (artigo 12.º) e à notificação do trânsito de OGM (artigo 13.º)
- Estabelecimento de um sistema de garantia da confidencialidade (artigo 16.º)
Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)
- Classificação de MGM e medidas que garantam a realização de avaliações de risco pelos utilizadores (artigo 4.º)
- Aplicação dos princípios gerais e de medidas de confinamento e outras medidas de proteção apropriadas constantes do anexo iv (artigo 5.º)
- Instituição de procedimentos de notificação (artigos 6.º a 9.º)
- Estabelecimento de critérios para planos de emergência (artigos 13.º a 15.º)
- Estabelecimento de um sistema de garantia da confidencialidade (artigo 18.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXXI — Anexo XXXI do capítulo 6
Ambiente
Aplicação pela Ucrânia do Protocolo de Quioto, incluindo todos os critérios elegíveis para a plena utilização dos mecanismos de Quioto.
Desenvolvimento de um plano de ação a longo prazo (ou seja, pós-2012) para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.
Desenvolvimento e aplicação de medidas a longo prazo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
ANEXO XXXII — Anexo XXXII do capítulo 7
Transportes
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
1) Transporte rodoviário
Condições técnicas
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas: no prazo de um ano para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de mercadorias, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de passageiros e no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes nacionais, cuja data da primeira matrícula seja posterior a 1 de janeiro de 2008.
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para os veículos registados na UE durante a sua circulação exclusiva nas estradas «E» da rede internacional, em conformidade com o anexo i do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional de 15 de novembro de 1975. O Conselho de Associação deve tomar uma decisão sobre o alargamento da aplicação das disposições da diretiva a toda a rede e a todos os veículos no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas: no prazo de um ano para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de mercadorias, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de passageiros e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os outros veículos.
Condições de segurança
Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução
- Introdução das categorias de carta de condução (artigo 3.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Requisitos aplicáveis aos exames de condução (anexos ii e iii)
Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada e no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada.
Condições sociais
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CEdo Conselho
- Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e anexo i
Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todas as empresas de transporte ativas no tráfego internacional e no prazo de sete anos para todas as outras empresas.
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos transportes internacionais e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos transportes nacionais.
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEEdo Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos motoristas que efetuam operações de transporte internacional e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos motoristas que efetuam operações de transporte nacional.
Condições fiscais
Diretiva 99/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias para a utilização de certas infraestruturas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas quando a Ucrânia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização das suas infraestruturas.
2) Transporte ferroviário
Acesso ao mercado e às infraestruturas
Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários
- Introdução da independência de gestão e melhoria da situação financeira (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário
- Introdução de licenças nas condições previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o seu n.º 5), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas e de segurança
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo sobretudo em conta o artigo 9.º, n.º 2, da diretiva, que permite que a Ucrânia imponha requisitos mais estritos do que os previstos na legislação ucraniana atualmente em vigor.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas na data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas e no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas.
Normalização de contas e estatísticas
Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Interoperabilidade
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transportes combinados
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Outros aspetos
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, n.º 2.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cabendo ao Conselho de Associação decidir o prazo de aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º
3) Transporte aéreo
- Celebração e aplicação de um Acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.
- Sem prejuízo da celebração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados membros da UE, conforme alterados pelo «acordo horizontal».
4) Transporte marítimo
Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estado do porto
Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Responsabilidade das transportadoras de passageiros
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Acompanhamento do tráfego
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEEdo Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regras técnicas e operacionais
Navios de passageiros
Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Petroleiros
Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho
O calendário de eliminação progressiva de navios petroleiros de casco simples deve desenrolar-se de acordo com o calendário fixado na Convenção MARPOL de 1973.
Graneleiros
Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tripulação
Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Ambiente
Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas
Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, em vigor até 18 de maio de 2012
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, com exceção da cláusula 16
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser aplicada no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segurança marítima
Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos
Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias
Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
5) Transporte por vias navegáveis interiores
Funcionamento do mercado
Diretiva 96/75/CE do Conselho relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Acesso à profissão
Diretiva 87/540/CEE do Conselho relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/50/CE do Conselho relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segurança
Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior
Calendário: as disposições da diretiva serão transpostas no quadro da Comissão do Danúbio.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores e no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores.
Serviços de informação fluvial
Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXXIII — Anexo XXXIII do capítulo 7
Transportes
1 - As Partes reconhecem a importância de melhorar as ligações de transportes por forma a torná-las mais eficientes, mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo da UE e da Ucrânia. As Partes devem cooperar a fim de desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente através de:
Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos procedimentos administrativos nas travessias de fronteira e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraestruturas;
Cooperação no âmbito do Painel de Transportes da Parceria Oriental, um quadro permanente para a cooperação em matéria de transportes entre a UE e os países da Parceria Oriental centrado na obtenção de resultados;
Cooperação com as instituições financeiras internacionais que possam contribuir para a melhoria dos transportes;
Prossecução do desenvolvimento de um mecanismo coordenado e um sistema de informação ucranianos destinados a garantir a eficácia e a transparência da planificação de infraestruturas, incluindo sistemas de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de financiamento;
Ações que visem a facilitação da passagem das fronteiras em consonância com as disposições no domínio aduaneiro do presente Acordo que visam melhorar o funcionamento da rede de transportes, a fim de aumentar a fluidez dos transportes entre a Ucrânia, os parceiros regionais e a UE;
Intercâmbio de melhores práticas sobre as opções de financiamento de projetos (tanto infraestruturas como medidas horizontais), incluindo parcerias público-privadas, legislação pertinente e tarifação da utilização;
Tomada em consideração, sempre que pertinente, das disposições em matéria de ambiente constantes da parte ambiental do presente Acordo, designadamente, a avaliação ambiental estratégica, a avaliação do impacto ambiental e as diretivas relativas à natureza e à qualidade do ar;
Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego eficientes, tais como o ERTMS a nível regional, que assegurem rentabilidade, interoperabilidade e uma qualidade elevada.
2 - As Partes tomam nota dos mapas indicativos apresentados pela Ucrânia. As Partes devem cooperar a fim de estabelecer a rede estratégica de transportes da Ucrânia, ligada à rede RTE-T bem como às redes da região.
3 - As Partes devem procurar identificar projetos de interesse mútuo localizados na rede estratégica de transportes da Ucrânia.
4 - Mapas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XXXIV — Anexo XXXIV do capítulo 13
Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/58/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a
Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE e 2006/68/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Décima segunda Diretiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXXV — Anexo XXXV do capítulo 13
Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sétima Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXXVI — Anexo XXXVI do capítulo 13
Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria
- Princípios da OCDE sobre o Governo das Sociedades.
- Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).
- Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).
ANEXO XXXVII — Anexo XXXVII do capítulo 15
Política audiovisual
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente, nos prazos previstos, a sua legislação aos seguintes atos:
Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva, revogada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras de 1989
Calendário: não aplicável.
ANEXO XXXVIII — Anexo XXXVIII do capítulo 17
Agricultura e desenvolvimento rural
Os regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e comunicações da UE referidos constituem as referências legislativas nos casos em que a Ucrânia considera a aproximação progressiva da legislação relativamente a um setor ou produto específico.
Política da qualidade
Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente o título iii «Medidas reguladoras» e o artigo 117.º relativo aos controlos, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, de 25 de maio de 2009, e incorporado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007 (Regulamento OCM única)
Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, nomeadamente o título v «Controlos no setor vitivinícola»
Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Agricultura biológica
Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91
Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
Culturas geneticamente modificadas
Recomendação da Comissão, de 23 de julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica
Biodiversidade
Regulamento (CE) n.º 870/2004 do Conselho, de 24 de abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1467/94
Normas de comercialização aplicáveis a plantas, sementes de plantas, produtos derivados de plantas, frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão, de 28 de abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
Regulamento (CE) n.º 1850/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo
Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (Versão codificada)
Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras
Regulamento (CE) n.º 382/2005 da Comissão, de 7 de março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas
Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais
Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha
Diretiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes
Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos
Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais
Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução
Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras
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