Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da República da Croácia, podendo ser recusada.
Serviços recreativos, culturais e desportivos
Serviços de agências noticiosas e de imprensa
FR: No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.
Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante a serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais públicos.
Serviços desportivos e outros serviços recreativos
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido qualquer acesso ao mercado.
AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os quadros superiores de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.
Serviços de transporte
Transporte marítimo
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte marítimo nacional de cabotagem.
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.
HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.
Transporte por vias interiores navegáveis (12)
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte por vias interiores navegáveis.
AT, HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
AT: No que respeita a vias navegáveis interiores, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.
Serviços de transporte aéreo
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.
Aluguer de aeronaves com tripulação
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.
Sistemas informatizados de reserva
UE: No que respeita aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente (13) ao fornecido na União Europeia pelos prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia pelas transportadoras aéreas não UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia.
Transporte ferroviário
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga e para serviços de reboque e tração, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.
Transporte rodoviário
UE: No que respeita ao transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122), os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado membro (cabotagem), exceto o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.
Setor da energia
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (14) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural (15), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.
UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
BE, BG, CY, CZ,, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.
LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.
BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.
SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a distribuição de gás.
CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.
(1) Por razões de clareza, a incorporação deve ser entendida como o estabelecimento de uma pessoa coletiva.
(2) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(3) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
(4) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(5) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(6) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(7) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
(8) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(9) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(10) A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.
(11) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.
(12) Incluindo serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.
(13) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.
(14) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(15) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
ANEXO XVI-B — Anexo XVI-B do Capítulo 6
Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras
(referida no artigo 95.º)
Parte UE
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE por força do artigo 95.º e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Ucrânia nesses setores. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas.
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida em b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 93.º e 94.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 - Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
6 - Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
7 - No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo xvii, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XVI-C — Anexo XVI-C do Capítulo 6
Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes
Parte UE
1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.
2 - A lista é composta dos seguintes elementos:
a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
A Parte UE não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.
3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, do Acordo (PSC e PI) Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Ucrânia.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo xvi-A ou anexo xvi-B) do capítulo 6 (Estabelecimento, Comércio de serviços e Comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.
8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
10 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
AT - Áustria
BE - Bélgica
BG - Bulgária
CY - Chipre
CZ - República Checa
DE - Alemanha
DK - Dinamarca
UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros
ES - Espanha
EE - Estónia
FI - Finlândia
FR - França
EL - Grécia
HR - Croácia
HU - Hungria
IE - Irlanda
IT - Itália
LV - Letónia
LT - Lituânia
LU - Luxemburgo
MT - Malta
NL - Países Baixos
PL - Polónia
PT - Portugal
RO - Roménia
SK - República Eslovaca
SI - Eslovénia
Se - Suécia
UK - Reino Unido
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XVI-D — Anexo XVI-D do Capítulo 6
Reservas da Ucrânia em matéria de estabelecimento
(referidas no artigo 88.º, n.º 1)
Propriedade fundiária
Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir propriedade de terrenos agrícolas. Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir sem encargos as parcelas de terrenos pertencentes ao Estado e de propriedade municipal, ou de privatizar as parcelas de terrenos que anteriormente lhes foram atribuídas para uso.
As pessoas coletivas estrangeiras só podem adquirir direitos de propriedade relativamente a parcelas de terrenos não destinados à agricultura no território de localidades povoadas, em caso de aquisição de bens imóveis relacionados com a atividade empresarial realizada na Ucrânia, e, fora das localidades habitadas, em caso de aquisição de bens imóveis.
Não existem quaisquer restrições quanto ao arrendamento de terrenos por estrangeiros e entidades jurídicas estrangeiras.
A aquisição, a compra, bem como o aluguer ou locação de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras pode exigir uma autorização.
Silvicultura
As florestas podem ser detidas apenas por cidadãos e entidades jurídicas ucranianos.
Aquisição de propriedade pública
As empresas e agências públicas em que a propriedade estatal excede 25 % não são autorizadas a participar na privatização de empresas ucranianas.
Prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos
O estabelecimento deve estar em conformidade com o artigo 279.º (relativo à prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos) no capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo.
Serviços notariais
Apenas cidadãos da Ucrânia estão autorizados a prestar serviços notariais.
Serviços médicos e dentários
Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.
Serviços privados prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico
Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.
Serviços postais e de correio rápido (incluindo serviços de correio expresso) (1)
Nenhum tratamento nacional para cartas ordinárias (2) de peso inferior a 50 gramas e postais.
Pode ser exigida uma licença para:
Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos (3), incluindo:
- Serviços de correio híbrido
- Correio direto
ii) Tratamento de encomendas com destinatário (4)
iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (5)
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado,
- Para os quais existem uma obrigação geral de serviço universal.
Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de compensação.
Serviços de educação
Serviços de ensino primário, serviços de ensino secundário, serviços de ensino superior.
Em sintonia com a legislação ucraniana, apenas um cidadão da Ucrânia pode estar à frente de uma instituição educativa, não obstante o tipo de propriedade.
Serviços financeiros
A participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões só podem ser efetuadas por pessoas coletivas envolvidas exclusivamente na emissão de valores mobiliários, e por bancos.
Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais
Requisitos de qualificação profissional em conformidade com a legislação ucraniana para serviços hospitalares, incluindo serviços de gestão hospitalar e outros serviços de saúde humana.
Serviços recreativos, culturais e desportivos
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao acesso a subvenções para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema.
O investimento estrangeiro para serviços de agências noticiosas é limitado a 35 %.
Transportes por vias interiores navegáveis (6)
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
Serviços de transporte aéreo
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.
Serviços de transporte ferroviário
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.
Serviços de transporte rodoviário
As entidades de transporte de passageiros e transporte de carga devem estar registadas como entidades jurídicas.
(1) O compromisso em matéria de serviços postais e de correio rápido e os serviços de correio expresso é aplicável aos operadores comerciais de todas as formas de propriedade, tanto privados como estatais.
(2) Entrega ordinária enviada por caixa de correio ou estação de correio e entregue numa caixa de correio no endereço mencionado sem recibos.
(3) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(4) São incluídos neste subsetor os livros e catálogos.
(5) Revistas, jornais e periódicos.
(6) Incluindo Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.
ANEXO XVI-E — Anexo XVI-E do Capítulo 6
Lista de compromissos da Ucrânia em matéria de serviços transfronteiras
(referida no artigo 95.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XVI-F — Anexo XVI-F do Capítulo 6
Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes
Ucrânia
1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.
2 - A lista é composta dos seguintes elementos:
a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.
A Ucrânia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.
3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Parte UE e dos seus Estados membros.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo xvi-D ou anexo xvi-E) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.
8 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO XVII — Aproximação regulamentar
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente anexo prevê a aproximação regulamentar entre as Partes nos seguintes setores: serviços financeiros, serviços de telecomunicações, serviços postais e de correio rápido, e serviços de transporte marítimo internacional (a seguir designados «setores abrangidos pela aproximação regulamentar»).
2 - As disposições aplicáveis de atos da União Europeia no que respeita aos setores abrangidos pela aproximação regulamentar figuram respetivamente nos apêndices xvii-2 a xvii-5, a seguir designados «apêndices».
3 - As regras especiais em matéria de monitorização do processo de aproximação regulamentar figuram no apêndice xvii-6.
Artigo 2.º — Princípios gerais e obrigações em matéria de aproximação regulamentar
1 - As disposições aplicáveis dos atos referidos nos apêndices xvii-2 a xvii-5 são vinculativas para as Partes em conformidade com as adaptações horizontais e as regras processuais estabelecidas no apêndice xvii-1 e com as disposições específicas que figuram nos apêndices xvii-2
a xvii-5. As Partes devem assegurar a implementação plena e completa dessas disposições (1).
2 - As disposições aplicáveis dos atos referidos no n.º 1 devem ser integradas na ordem jurídica interna da Ucrânia da seguinte forma:
Um ato correspondente a um regulamento ou a uma decisão da UE deve ser integrado na ordem jurídica interna da Ucrânia;
Um ato correspondente a uma diretiva da UE deve deixar às autoridades da Ucrânia a escolha da forma e do método de implementação.
3 - As Partes devem cooperar a fim de garantir o cumprimento do presente anexo por parte da Ucrânia, mediante:
- consultas periódicas, no quadro do Comité de Comércio, sobre a interpretação das disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar e outros domínios conexos abrangidos pelo Acordo,
- debates periódicos sobre questões institucionais, de capacidade e recursos, pertinentes para o processo de aproximação regulamentar,
- consultas e troca de informações sobre legislação em vigor e nova, em conformidade com o título vii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.
4 - As Partes devem informar-se mutuamente das suas respetivas autoridades responsáveis pelos setores abrangidos pela aproximação regulamentar.
5 - Em virtude do princípio da cooperação leal, as Partes devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no cumprimento das tarefas decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices. As Partes devem adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices ou resultantes dos atos das instituições da União Europeia. As Partes devem facilitar a realização da aproximação regulamentar e abster-se de qualquer medida que possa prejudicar ou atrasar a consecução dos objetivos do presente Acordo.
Artigo 3.º — Aproximação regulamentar antes de ter sido concedido o pleno tratamento de mercado interno num setor específico
1 - Em consonância com os artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e com o artigo 2.º, n.º 1, do presente anexo, a Ucrânia deve transpor e aplicar continuamente a legislação da UE em vigor que consta dos apêndices no seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo.
2 - A fim de garantir a segurança jurídica, a Parte UE informa regularmente a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, de toda a legislação setorial específica da UE nova ou alterada.
3 - O Comité de Comércio deve aditar aos apêndices, no prazo de três meses, qualquer ato legislativo da UE novo ou alterado. Uma vez adicionado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo. O Comité de Comércio deve decidir sobre um período indicativo para a transposição do ato.
4 - Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a UE e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser parcial e temporariamente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do presente anexo.
5 - Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação com base no artigo 3.º, n.º 4, do presente anexo, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente.
Artigo 4.º — Avaliação da transposição e implementação da legislação da UE, e acesso adicional ao mercado
1 - A transição gradual da Ucrânia para uma adoção plena e uma implementação completa e plena de todas as disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar deve ser sujeita a uma avaliação e monitorização regulares em conformidade com o apêndice xvii-6.
2 - Quando a Ucrânia considerar que estão satisfeitas as condições para completar a adoção e a implementação, incluindo capacidade de supervisão e disposições de supervisão apropriadas, de todas as disposições aplicáveis num determinado setor ou setores abrangidos pela aproximação regulamentar, deve informar a União Europeia de que se deve realizar uma avaliação exaustiva nesse setor. As avaliações devem ser realizadas pela União Europeia em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice xvii-6. Uma vez completada a referida avaliação, a União Europeia deve propor uma decisão ao Comité de Comércio.
3 - Se a União Europeia determinar, com base na avaliação referida no n.º 2, que as condições estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. O Comité de Comércio pode decidir, em seguida, que as Partes devem conceder-se mutuamente o tratamento de mercado interno, no que diz respeito ao(s) setor(es) de serviços abrangido(s) pela aproximação regulamentar. Esse tratamento exige que, no que respeita ao(s) setor(es):
- não existam restrições à liberdade de estabelecimento de pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia no território de cada uma destas e que as pessoas coletivas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro da UE ou da Ucrânia e com sede social, administração central ou local de atividade principal no território das Partes sejam, para efeito do presente Acordo, tratadas de forma igual à das pessoas coletivas dos Estados membros da UE ou da Ucrânia. Tal deve aplicar-se igualmente à criação de agências, sucursais ou filiais por pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia estabelecidas no território da outra Parte, e
- não existam restrições à liberdade de prestar serviços por pessoas coletivas no território da outra Parte, no que diz respeito às pessoas dos Estados membros da UE e da Ucrânia estabelecidas na UE ou na Ucrânia.
4 - Para efeitos deste tratamento, devem aplicar-se todas as definições pertinentes contidas no artigo 86.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.
5 - Este tratamento não se aplica, no que refere a qualquer uma das Partes, a atividades que, nessa Parte, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
6 - Por uma questão de clareza, esse tratamento não deve incluir o direito de acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, bem como o direito à constituição e à gestão de empresas, não devendo impedir uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer as vantagens que advenham para qualquer Parte nos termos do Acordo (2).
7 - O disposto no n.º 3 e as medidas tomadas em sua aplicação não devem prejudicar a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam um tratamento especial para estrangeiros, por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
8 - Se a União Europeia determinar que as condições para a concessão do tratamento de mercado interno não estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. A União Europeia deve, em conformidade com o apêndice xvii-6, recomendar à Ucrânia medidas específicas e determinar um período de implementação, durante o qual se possa razoavelmente aplicar essas melhorias. Antes do final desse período de implementação, será realizada uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da implementação efetiva e satisfatória das medidas recomendadas.
Artigo 5.º — Implementação, pela Ucrânia, da legislação da UE, após a concessão do pleno tratamento de mercado interno num setor específico
1 - A União Europeia mantém o seu direito de adotar nova legislação ou de alterar a sua legislação em vigor nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar. A União Europeia deve notificar a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, em tempo oportuno, de qualquer ato novo juridicamente vinculativo nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar, depois de este ter sido adotado pela União Europeia.
2 - O Comité de Comércio deve decidir, no prazo de três meses, aditar um ato legislativo da UE específico novo ou alterado aos apêndices.
3 - Uma vez aditado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno e aplicá-la, em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do presente anexo e de acordo com os seguintes prazos:
Um regulamento deve ser aplicado e executado, o mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor prevista no regulamente, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio;
As diretivas devem ser aplicadas e executadas, o mais tardar, três meses após ter expirado o período de transposição previsto na diretiva, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio.
A Ucrânia deve garantir que, no final do período pertinente, a sua ordem jurídica é integralmente conforme ao ato jurídico da UE a aplicar.
4 - Será realizada uma avaliação da implementação pela União Europeia, em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice xvii-6.
5 - Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo novo ou alterado da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a União Europeia e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser temporária e parcialmente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do presente anexo, no que diz respeito a atos legislativos novos ou alterados da UE. Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente.
6 - Sempre que, não obstante a aplicação do artigo 5.º, n.os 2, 3 e 5, do presente anexo, não for possível chegar a acordo sobre o aditamento de um ato legislativo novo ou alterado da UE aos apêndices 3 meses após a sua notificação ao Comité de Comércio, a União Europeia pode decidir suspender a concessão do tratamento de mercado interno no setor em causa. Caso a Ucrânia discorde da proporcionalidade das medidas de suspensão, qualquer uma delas pode recorrer à resolução de litígios em conformidade com o artigo 7.º do presente anexo. Essas medidas de suspensão devem ser levantadas imediatamente, logo que o Comité de Comércio consiga, no que respeita aos atos legislativos novos ou alterados da UE, atualizar o apêndice pertinente ou encontre outra solução mutuamente aceitável para o problema.
7 - Sempre que a Ucrânia desejar adotar nova legislação ou alterar a sua legislação em vigor em setores abrangidos pela aproximação regulamentar, devem aplicar-se os requisitos em matéria de apresentação de relatórios e avaliação previstos no apêndice xvii-6.
Artigo 6.º — Interpretação
Na medida em que as disposições do presente anexo e as disposições aplicáveis especificadas nos apêndices são idênticas, em substância, a regras correspondentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a atos adotados por força deste, tais disposições devem, na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 7.º — Incumprimento do presente anexo
1 - Sempre que uma Parte for da opinião de que a outra Parte não cumpre as obrigações estabelecidas no presente anexo, deve informar imediatamente desse facto, por escrito, a outra Parte e o Comité de Comércio.
2 - A Parte em causa pode apresentar à outra Parte e ao Comité de Comércio um pedido formal de resolução do assunto objeto de litígio, devendo facultar todas as informações pertinentes necessárias para um exame exaustivo da situação.
3 - Após esse pedido, aplicam-se as regras e os procedimentos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo.
4 - Por derrogação dos artigos 312.º, 313.º e 315.º, n.º 1, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo, caso se constate que uma Parte não está a cumprir uma decisão do painel de arbitragem e que existem circunstâncias excecionais que exigem medidas urgentes, a outra Parte deve ter o direito de suspender imediatamente as obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo.
5 - Essas medidas de suspensão devem ser imediatamente levantadas, no seguimento da implementação plena do relatório de arbitragem pela Parte em causa.
Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda - princípios
1 - Sempre que tiverem surgido ou ameaçarem surgir dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistirem em qualquer uma das Partes, a Parte em causa pode adotar medidas de salvaguarda adequadas no que respeita ao tratamento concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 1 a 6, do presente anexo.
2 - Essas medidas de salvaguarda devem ser limitadas no seu âmbito e na sua duração ao estritamente necessário para remediar a situação no setor ou na região em causa. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 9.º — Medidas de salvaguarda - procedimentos
1 - Se uma Parte tencionar adotar medidas de salvaguarda, deve notificar a outra Parte da sua intenção através do Comité de Comércio e fornecer todas as informações pertinentes.
2 - As Partes devem iniciar imediatamente as consultas no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. A Parte deve abster-se de adotar medidas de salvaguarda até terem sido realizadas tentativas de encontrar uma solução mutuamente aceitável.
3 - A Parte em causa não pode adotar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data de notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, a menos que o procedimento de consultas previsto no n.º 2 do presente artigo tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Em derrogação deste requisito, sempre que circunstâncias excecionais, que exijam medidas urgentes, excluírem um exame prévio, uma Parte pode aplicar imediatamente as medidas de proteção estritamente necessárias para remediar a situação.
4 - A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de salvaguarda adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
5 - Todas as medidas de salvaguarda devem ser suprimidas quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.
6 - As medidas de salvaguarda adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.
7 - Sempre que, não obstante a aplicação do n.º 6, não seja possível encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de seis meses e a medida de salvaguarda criar um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das Partes no setor em causa, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio proporcionadas que forem estritamente necessárias para remediar o desequilíbrio. Será concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, do presente anexo e seus apêndices.
8 - A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de reequilíbrio adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes. Todas as medidas de reequilíbrio devem ser suprimidas imediatamente, quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.
9 - As medidas de reequilíbrio adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.
Artigo 10.º — Disposições específicas em matéria de serviços financeiros
1 - No que respeita aos serviços financeiros ou a um setor ou subsetor específicos dos serviços financeiros, nada no presente Acordo deve ser entendido como uma limitação da autoridade de as Partes adotarem todas as medidas adequadas e imediatas nos termos do artigo 126.º (Medidas prudenciais) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, após concederem o tratamento de mercado interno.
2 - As medidas adotadas ao abrigo das disposições do n.º 1 não podem ser sujeitas ao procedimento de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo.
Artigo 11.º — Alteração do presente anexo
O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo xvii, caso o considere necessário.
(1) O acervo aplica-se na sua íntegra, incluindo no que respeita às exceções concedidas a Estados membros da UE durante o seu processo de adesão.
(2) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes do Acordo.
APÊNDICE XVII-1
Adaptações horizontais e regras processuais
As disposições dos atos especificados nos apêndices xvii-2 a xvii-5 (a seguir designados «apêndices») são aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e os pontos 1 a 6 do presente apêndice, salvo disposição em contrário nos apêndices. As adaptações específicas necessárias para atos individuais são estabelecidas nos apêndices.
O presente Acordo é aplicável em conformidade com as regras processuais estabelecidas nos pontos 7, 8 e 9 do presente apêndice.
1 - Partes introdutórias dos atos
Os preâmbulos dos atos especificados não são objeto de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais preâmbulos são pertinentes na medida necessária à correta interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, das disposições neles contidas.
2 - Terminologia específica dos atos
Os termos seguintes utilizados nos atos especificados no anexo xvii do presente Acordo têm as seguintes aceções:
por «Comunidade» ou «União Europeia», deve entender-se «UE-Ucrânia»;
por «direito comunitário ou da União Europeia», «legislação comunitária ou da União Europeia», «instrumentos comunitários ou da União Europeia» e «Tratado CE» ou «Tratado sobre o Funcionamento da UE», deve entender-se «Acordo de Comércio Livre UE-Ucrânia»;
por «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» ou «Jornal Oficial da União Europeia», deve entender-se «Jornais Oficiais das Partes»;
3 - Referências aos Estados membros
Sempre que os atos especificados nos apêndices xvii-2 a xvii-5 do presente Acordo contiverem referências a «Estado(s) membro(s)», as referências devem ser entendidas como incluindo, para além dos Estados membros da União Europeia, também a Ucrânia.
4 - Referência a territórios
Sempre que os atos referidos contiverem referências ao território da «Comunidade», da «União» ou do «mercado comum», as referências devem ser, para efeitos do presente Acordo, entendidas como referências aos territórios das Partes, como definidos no artigo 483.º do presente Acordo.
5 - Referência às instituições
Sempre que os atos referidos contiverem referências a Instituições, comités ou outros organismos da UE, deve entender-se que a Ucrânia não se tornará membro dessas instituições, comités ou organismos.
6 - Direitos e obrigações
Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados membros da UE ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas também ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.
7 - Cooperação e intercâmbio de informações
Com o objetivo de facilitar o exercício dos poderes pertinentes das autoridades competentes das Partes, essas autoridades devem proceder, mediante pedido, ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao correto funcionamento do presente Acordo.
8 - Referência às línguas
As Partes devem ter direito a utilizar, nos procedimentos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer das línguas oficiais das Instituições da União Europeia ou da Ucrânia. Se uma língua que não seja uma língua oficial das Instituições da União Europeia for utilizada num documento oficial, deve ser simultaneamente fornecida uma tradução numa das línguas oficiais das Instituições da União Europeia.
9 - Entrada em vigor e implementação dos atos
As disposições de entrada em vigor ou implementação das disposições aplicáveis referidas nos atos enumerados nos anexos não são pertinentes para efeitos do presente Acordo. Os prazos e as datas para a Ucrânia aprovar as disposições aplicáveis e assegurara a sua implementação completa e plena estão definidos nas disposições especificadas nos anexos.
APÊNDICE XVII-2
Regras aplicáveis aos serviços financeiros
As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada ato individual.
Disposições aplicáveis a adotar:
A. Setor bancário
Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (a seguir designada «Diretiva 2006/48/CE»)
Calendário: as disposições aplicáveis da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (a seguir designada «Diretiva 2006/49/CE»)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício e à sua supervisão prudencial
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado membro
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
B. Seguros
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 127.º e 17.º, n.º 3, que devem ser implementados no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada)
Calendário: As disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos, à exceção do artigo 9.º, que deve ser implementado no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
92/48/CEE: Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros
Calendário: não é necessária qualquer iniciativa legislativa.
Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
C. Garantias
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1787/2006 da Comissão, de 4 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de novembro de 2000, que altera as Diretivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 211/2007 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação financeira contida nos prospetos quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/71/CE relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1289/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospetos e anúncios publicitários
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
D. OICVM
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
E. Infraestrutura do mercado
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
F. Pagamentos
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CEe 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
G. Luta contra o branqueamento de capitais
Diretiva 2005/60/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos
Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
H. Livre circulação de capitais e pagamentos
Artigo 63.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
Artigo 64.º do TFUE
Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.
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