Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
"Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
"Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;
"Produto", o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
"Mercadorias", tanto as matérias como os produtos;
"Valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com o Acordo da de 1994 relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC sobre o Valor Aduaneiro";
"Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou na Ucrânia em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
"Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;
"Valor das matérias não originárias", o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);
"Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;
"Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH";
"Classificado", a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
"Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
"territórios" inclui as águas territoriais.
TÍTULO II — Definição do conceito de "produtos originários"
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:
Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.
2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Ucrânia os seguintes produtos:
Produtos inteiramente obtidos na Ucrânia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Ucrânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Acumulação na União Europeia
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da União Europeia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Ucrânia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na União Europeia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
Artigo 4.º — Acumulação na Ucrânia
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da Ucrânia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da União Europeia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Ucrânia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na União Europeia ou na Ucrânia:
Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
Produtos do reino vegetal aí colhidos;
Animais vivos aí nascidos e criados;
Produtos de animais vivos aí criados;
Produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí-dos do mar fora das águas territoriais da União Europeia ou da Ucrânia pelos respetivos navios;
Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneus usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;
Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
Mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j) do presente artigo.
2 - As expressões "respetivos navios" e "respetivos navios-fábrica" referidas no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da União Europeia ou na Ucrânia;
Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia,
e
Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia.
Artigo 6.º — Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii do presente Protocolo.
As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias pela aplicação do presente número.
O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º do presente Protocolo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem, limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria;
Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efetuadas quer na União Europeia quer na Ucrânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.
Artigo 10.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 12.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou na Ucrânia, exceto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo e no n.º 3 do presente artigo.
2 - Com exceção do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;
e
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
3 - A aquisição do caráter de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii do presente Protocolo não são afetadas por uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia em matérias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia e, posteriormente, reimportadas para lá, desde que:
Essas matérias sejam obtidas inteiramente na União Europeia ou na Ucrânia ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo antes de serem exportadas;
e
Sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que:
As mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por operações de complemento de fabrico ou de transformação nas matérias exportadas;
e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual se solicita o caráter de produto originário.
4 - Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii do presente Protocolo não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia. No entanto, sempre que na lista do anexo ii do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, por "valor acrescentado total" entende-se todos os custos incorridos fora da União Europeia ou da Ucrânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii do presente Protocolo ou que apenas podem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se for aplicada a tolerância geral referida no artigo 6.º, n.º 2, do presente Protocolo.
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.
Artigo 13.º — Transporte direto
1 - O tratamento pautal preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e a Ucrânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma única remessa pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os da União Europeia ou da Ucrânia.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:
Um documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito contendo o seguinte:
Uma descrição exata dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;
e
iii) As condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não a União Europeia e a Ucrânia e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou na Ucrânia beneficiam, no momento da importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos da União Europeia ou da Ucrânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou na Ucrânia;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv do presente Protocolo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção
Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia para as quais é emitida ou estabelecida uma prova de origem, em conformidade com o disposto no título iv do presente Protocolo, não devem ser objeto, nem na União nem na Ucrânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União Europeia ou na Ucrânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento seja aplicável, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo aplica-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 9.º e aos sortidos na aceção do artigo 10.º do presente Protocolo, sempre que sejam não originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo deve aplicar-se apenas às matérias semelhantes àquelas a que se plica o Acordo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 16.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação na Ucrânia, e os produtos originários da Ucrânia, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação:
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iiii do presente Protocolo; ou
Nos casos referidos no artigo 22.º, n.º 1, do presente Protocolo, de uma declaração (a seguir designada "declaração na fatura") feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no anexo iv do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Ucrânia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem igualmente assegurar que os formulários referidos no n.º 2 do presente artigo são devidamente preenchidos. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.
Artigo 18.º — Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no artigo 17.º, n.º 7, do presente Protocolo, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
ou
Forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte frase em inglês:
"ISSUED RETROSPECTIVELY"
5 - As menções referidas no n.º 4 do presente artigo devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
"DUPLICATE"
3 - As menções referidas no n.º 2 do presente artigo devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira na União Europeia ou na Ucrânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou na Ucrânia. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.º — Separação de contas
1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito "separação de contas" para a gestão dessas existências.
2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.
5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.º — Condições para efetuar uma declaração na fatura
1 - A declaração na fatura referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do presente Protocolo pode ser efetuada:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 23.º do presente Protocolo;
ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
2 - Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
5 - As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 23.º do presente Protocolo podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador se a exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.
4 - As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1 do presente artigo, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades adua-neiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 26.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total destes produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, e no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários na União Europeia ou na Ucrânia e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou na Ucrânia, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia em conformidade com o presente Protocolo;
Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia por aplicação do artigo 12.º do presente Protocolo, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
Artigo 29.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, do presente Protocolo.
2 - O exportador que efetua uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo.
3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras da Parte do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 27.º, n.º 3, do presente Protocolo quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da União Europeia ou da Ucrânia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 27.º, n.º 3, do presente Protocolo com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia em 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido da União Europeia ou da Ucrânia. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 32.º — Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia e da Ucrânia devem facultar-se mutua-mente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.
2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a União Europeia e a Ucrânia devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras do país de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3 - O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários da União Europeia ou da Ucrânia e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.
Artigo 34.º — Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º do presente Protocolo, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Comércio.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.º — Sanções
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.º — Zonas francas
1 - A União Europeia e a Ucrânia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2 - Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando os produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
TÍTULO VII — Ceuta e Melilha
Artigo 37.º — Aplicação do protocolo
1 - O termo "União Europeia" utilizado no artigo 2.º do presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários da Ucrânia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Ucrânia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 deste artigo, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º do presente Protocolo.
Artigo 38.º — Condições especiais
1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º do presente Protocolo, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que esses produtos:
Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;
ou
ii) Sejam originários da Ucrânia ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2) Produtos originários da Ucrânia:
Produtos inteiramente obtidos na Ucrânia;
Produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:
Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;
ou
ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante autorizado aporão as menções "Ucrânia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na fatura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 39.º — Alterações do Protocolo
1 - O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
2 - O Subcomité das Alfândegas pode decidir, na sequência da adesão da Ucrânia à Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, substituir as regras de origem definidas no presente Protocolo pelas apensas à Convenção.
ANEXO I — Notas introdutórias da lista do Anexo II
Nota 1:
A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.
2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.
2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte contratante.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra contém a expressão "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição", podem então ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
No entanto, a expressão "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição..." ou "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto" significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as da mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar apenas uma ou outra dessas matérias, ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão "fibras naturais" inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas ao fabrico de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4 - A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
- seda,
- lã,
- pelos grosseiros,
- pelos finos,
- pelos de crina,
- algodão,
- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
- linho,
- cânhamo,
- juta e outras fibras têxteis liberianas,
- sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",
- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
- filamentos sintéticos,
- filamentos artificiais,
- filamentos condutores elétricos,
- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,
- fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,
- outras fibras sintéticas descontínuas,
- fibras de viscose artificiais descontínuas,
- outras fibras artificiais descontínuas,
- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,
- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,
- outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.
7.3 - Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras Partes do Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO III — Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
1 - O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades competentes das Partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Pedido de certificado de circulação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Declaração do exportador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
ANEXO IV — Texto da declaração na fatura
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela Ucrânia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2 - Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo 1.
Declaração comum relativa à República de São Marino
1 - Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela Ucrânia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2 - Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo 1.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo 1
1 - As Partes acordam em rever as regras de origem contidas no Protocolo e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Em tais debates, as Partes devem ter em conta a evolução das tecnologias, dos processos de produção e de todos os outros fatores, incluindo reformas em curso em matéria de regras de origem, que possam justificar a alteração das regras.
2 - O anexo ii ao presente Protocolo será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.
PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável;
«Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial através da prevenção, investigação e repressão de infrações à legislação aduaneira.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve aplicar-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. E não se deve aplicar às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.
3 - A assistência para a cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais, tomar as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial do seguinte:
Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infração à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infração à legislação aduaneira;
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em infração à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legais, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial facultando as informações obtidas relativamente a:
- Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos para cometer infrações à legislação aduaneira;
- Mercadorias conhecidas como objeto de infrações da legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega, notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições legais que lhe são aplicáveis, para:
- Entregar todos os documentos; ou
- Notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados em conformidade com o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
Autoridade requerente;
Medida requerida;
Objeto e razão do pedido;
Disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;
Resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade. Este requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham o pedido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
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