Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, a pedido da autoridade requerente, agir no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos administrativos adequados no que respeita às operações que constituem, ou para as autoridades requerentes parecem constituir, infrações da legislação aduaneira.
A autoridade requerida ou a outra autoridade competente a que esta recorra deve realizar os inquéritos administrativos como se agisse em seu nome ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte.
A autoridade requerida deve comunicar os resultados desses inquéritos administrativos à autoridade requerente.
2 - Se não for a autoridade apropriada para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve transmitir o pedido à autoridade competente e procurar a cooperação dessa autoridade. Nesse caso, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis mutatis mutandis a essa autoridade. A autoridade requerente deve ser informada desse facto.
3 - Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com a legislação pertinente da Parte requerida.
4 - Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nas condições definidas por esta última, os funcionários designados pela autoridade requerente podem estar presentes nos inquéritos administrativos referidos no n.º 1 e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que a autoridade requerida para obter informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida deve comunicar por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático, a não ser que a autoridade requerente o requeira doutra forma.
3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania da Ucrânia ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou
Viola segredos industriais, comerciais ou profissionais protegidos por lei.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito em curso, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Troca de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da Parte UE.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber aplicar a esses dados um grau adequado de proteção, em conformidade com as normas e os instrumentos legais referidos no artigo 15.º do título iii «Justiça, liberdade e segurança» do presente Acordo.
3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a infrações à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ser sujeitas então às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Implementação
1 - A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Ucrânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes devem permutar e manter atualizadas as listas das respetivas autoridades devidamente habilitadas por elas para a implementação do presente Protocolo.
3 - As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as normas de implementação adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as respetivas competências da União Europeia e dos Estados membros, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições do presente Protocolo:
- Não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, incluindo acordos bilaterais em matéria de assistência que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados membros individuais e a Ucrânia;
- Devem ser consideradas complementares aos Acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados membros individuais e a Ucrânia;
- Não devem prejudicar uma intensificação da assistência mútua que possa ser concedida ao abrigo desses acordos;
- E não devem afetar as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.
2 - As disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Consultas
No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subcomité das Alfândegas, estabelecido ao abrigo do artigo 83.º do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo.
Protocolo III sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União
As Partes acordam no seguinte:
Artigo 1.º
A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.
Artigo 2.º
A Ucrânia contribui financeiramente para o Orçamento Geral da União em função dos programas específicos em que participar.
Artigo 3.º
Os representantes da Ucrânia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Ucrânia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a Ucrânia contribui financeiramente.
Artigo 4.º
Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Ucrânia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados membros no âmbito dos programas em causa.
Artigo 5.º
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Ucrânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes da Ucrânia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
Se a Ucrânia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Ucrânia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Ucrânia da assistência externa da União devem ser determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.
Artigo 6.º
Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os Memorandos de Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.º devem estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão, pelo Tribunal de Contas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua autoridade.
Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.º
O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência deste Acordo.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 8.º
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efetiva da Ucrânia nos programas da União.
Declaração comum
A União Europeia (a seguir designada «UE») recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no caso de alguns deles, celebrarem acordos preferenciais com países que têm acordos preferenciais com a UE.
Nesse contexto, as Partes notam que a Ucrânia deve iniciar negociações com os Estados que
Estabeleceram uma União Aduaneira com a UE e
Cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,
a fim de celebrar um acordo bilateral que estabelece uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do GATT (cobrindo, assim, essencialmente todo o comércio). A Ucrânia deve iniciar as negociações o mais cedo possível a fim de permitir que o acordo supramencionado entre em vigor o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Ata final da Cimeira entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação
Realizou-se em Bruxelas, em 21 de março de 2014, uma cimeira entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
Os Representantes do(a) Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, União Europeia, por um lado, e Ucrânia, por outro, participantes na Cimeira (a seguir designados por «Signatários»), assinaram o texto das seguintes disposições políticas do Acordo de Associação, em anexo, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»):
1 - Preâmbulo
2 - Artigo 1.º
3 - Títulos I, II e VII
Os Signatários confirmam o seu compromisso de proceder à assinatura e à celebração dos títulos iii, iv, v e vi do Acordo, que constituem, com o remanescente do Acordo, um único instrumento. Para o efeito, os Signatários consultar-se-ão mutuamente por via diplomática com o objetivo de fixar a data adequada para a realização de uma reunião dos Signatários ou de tomar qualquer outra medida adequada nesse sentido.
Os Signatários acordam em que o n.º 4 do artigo 486.º, referente à aplicação provisória do Acordo, é aplicável às partes correspondentes do Acordo por força da presente Ata Final.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
Ata final entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação.
Os Representantes do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Croácia, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e da Ucrânia, por outro, (a seguir conjuntamente designados por «Signatários»), reunidos em Bruxelas aos vinte e sete de junho no ano de dois mil e catorze, para a assinatura das partes do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo») que não foram assinadas em 21 de março de 2014, recordam que, na Cimeira realizada em Bruxelas em 21 de março de 2014, assinaram o texto das seguintes disposições políticas do Acordo:
1 - Preâmbulo
2 - Artigo 1.º
3 - Títulos I, II e VII
Os Signatários procederam à assinatura das seguintes disposições do Acordo:
- Títulos III, IV, V e VI e correspondentes Anexos e Protocolos,
e confirmam que o Acordo constitui um instrumento único.
Os Signatários acordam em que o artigo 486.º, n.º 4, do Acordo, referente à aplicação provisória, é aplicável às partes correspondentes do Acordo por força da presente Ata Final.
Os Signatários acordam em que o Acordo é aplicável à totalidade do território da Ucrânia, tal como reconhecido nos termos do direito internacional, e comprometem-se a dar início a um processo de consultas com vista a determinar os efeitos do Acordo relativamente aos territórios ilegalmente anexados da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol sobre os quais o Governo da Ucrânia não exerce presentemente um controlo efetivo.
Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de junho, no ano de dois mil e catorze.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07901/0000201516.pdf))
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