Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
2 - No que respeita a outras transações da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes devem assegurar:
A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes;
A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.
3 - A Ucrânia compromete-se a concluir a liberalização das transações da balança de capitais da balança de pagamentos, equivalentes à liberalização na Parte UE antes da concessão de tratamento de mercado interno no domínio dos serviços financeiros no âmbito do artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii do presente Acordo. Uma avaliação positiva da legislação ucraniana em matéria de circulação de capitais, respetiva execução e aplicação efetiva em conformidade com os princípios enunciados no artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii do presente Acordo constitui uma condição prévia para qualquer decisão do Comité de Comércio no sentido de conceder tratamento de mercado interno no que diz respeito aos serviços financeiros.
4 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, as Partes não devem introduzir quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre os residentes da Parte UE e Ucrânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
Artigo 146.º — Medidas de salvaguarda
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial (36) em um ou mais Estados membros da União Europeia ou na Ucrânia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda em matéria de circulação de capitais entre a Parte UE e a Ucrânia por um período não superior a seis meses, se tais medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
Artigo 147.º — Facilitação e maior liberalização
1 - As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre as Partes, de modo a promover os objetivos do presente Acordo.
2 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem adotar medidas que permitam a instituição das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da Parte UE em matéria de livre circulação de capitais.
3 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve reexaminar as medidas tomadas e determinar as modalidades para uma maior liberalização.
CAPÍTULO 8 — Contratos públicos
Artigo 148.º — Objetivos
As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.
O presente capítulo prevê o acesso recíproco aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação no domínio dos contratos públicos da Ucrânia ao acervo da UE nesta matéria, acompanhada de uma reforma institucional e da criação de um sistema eficaz de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios que regem os contratos públicos na Parte UE e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (a seguir designada «Diretiva 2004/18/CE» e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (a seguir designada «Diretiva 2004/17/CE»).
Artigo 149.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas.
2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da UE em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e as empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades pertinentes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais ou exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública.
3 - O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo xxi-P:
A estimativa do valor global do um contrato baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Ucrânia irá calcular e converter estes valores para a sua própria moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu banco nacional.
Estes valores máximos devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no primeiro ano par após a entrada em vigor do Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares é adotada pelo Comité de Comércio em conformidade com o procedimento definido no título vii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.
Artigo 150.º — Contexto institucional
1 - As Partes devem instituir ou manter um quadro institucional adequado e mecanismos necessários para o funcionamento adequado do sistema de contratos públicos e a implementação dos princípios pertinentes.
2 - No âmbito da reforma institucional, a Ucrânia deve designar, nomeadamente:
Um órgão executivo central responsável pela política económica encarregado de garantir uma política coerente em todas as áreas relativas aos contratos públicos. Esse órgão pode facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo de aproximação legislativa;
Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste contexto, "independente" significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. Deve existir uma possibilidade de submeter as decisões tomadas por este órgão a recurso judicial.
3 - As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas são efetivamente aplicadas.
Artigo 151.º — Normas de base que regulam a adjudicação dos contratos
1 - O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da UE em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade.
Publicação
2 - As Partes devem garantir a publicação pelos meios mais indicados de todos os contratos previstos, de modo a:
Permitir a abertura do mercado à concorrência; e
Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto, antes da adjudicação do contrato, e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.
3 - A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.
4 - A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações adicionais que os operadores económicos razoavelmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.
Adjudicação de contratos
5 - Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser assegurada sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos apropriados e de uma abordagem transparente e objetiva.
6 - Ao descreverem as características da empreitada, do fornecimento ou da prestação de serviços previstos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais de desempenho e exigências funcionais e normas internacionais, europeias ou nacionais.
7 - A descrição das características exigidas de uma empreitada, fornecimento ou serviço não podem fazer menção de um fabrico ou de uma proveniência determinados ou processos específicos, nem fazer referência a uma marca, uma patente ou um tipo, a uma origem ou a uma produção determinada, a menos que tal referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais de desempenho ou exigências funcionais.
8 - As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta contra os operadores económicos da outra Parte, como a exigência de que os operadores económicos interessados no contrato estejam estabelecidos no mesmo país, território ou região que a entidade adjudicante.
Não obstante o que precede, nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça certas infraestruturas empresariais no local de execução.
9 - Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e propostas devem ser suficientemente longos para permitir que os operadores económicos da outra Parte façam uma avaliação fundamentada e preparem a sua proposta.
10 - Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Estas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.
11 - As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:
Tal seja feito de maneira transparente e não discriminatória; e
Que a seleção se baseie em fatores objetivos tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e infraestrutura da respetiva empresa ou as capacidades técnicas e profissionais.
Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.
12 - As entidades adjudicantes apenas podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais definidos, quando a utilização de um tal procedimento não distorcer efetivamente a concorrência.
13 - As entidades adjudicantes apenas podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e sujeito a publicidade adequada. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de tais sistemas devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.
14 - As Partes devem velar por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, devem-lhe ser comunicadas as razões da sua não seleção de forma suficientemente pormenorizada de modo a permitir o reexame da decisão.
Proteção judicial
15 - As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que tenha interesse (ou o tenha tido) em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tem direito a uma efetiva proteção judicial imparcial, contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.
Artigo 152.º — Planeamento da aproximação legislativa
1 - Antes do início da aproximação legislativa, a Ucrânia deve apresentar ao Comité de Comércio um plano abrangente para a aplicação do presente capítulo com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação da legislação e do reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e calendários estabelecidos no anexo xxi-A do presente Acordo.
2 - O plano deve abranger todos os aspetos da reforma e o enquadramento jurídico geral para a implementação das atividades em matéria de contratos públicos, nomeadamente: aproximação legislativa em matéria de contratos públicos, contratos celebrados no setor dos serviços públicos, concessões de empreitada de obras e procedimentos de recurso, bem como reforço da capacidade administrativa a todos os níveis, incluindo instâncias de recurso, e mecanismos de execução.
3 - No seguimento de um parecer favorável por parte do Comité de Comércio, este plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo. A União Europeia fará os possíveis para auxiliar a Ucrânia a implementar o plano.
Artigo 153.º — Aproximação legislativa
1 - A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, em matéria de contratos públicos se torne progressivamente compatível com o acervo da UE na mesma matéria.
2 - A aproximação legislativa deve ser realizada em fases consecutivas, tal como enunciadas no anexo xxi-A e anexos xxi-B a xxi-E, xxi-G, xxi-H e xxi-J do presente Acordo. Os anexos xxi-F e xxi-I do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos xxi-K a N do presente Acordo identificam os elementos do acervo da UE que não são abrangidos pela aproximação legislativa. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso tal se torne necessário, eventuais modificações do acervo da UE ocorridas entretanto. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Comércio, e, na sequência de uma avaliação positiva por esse órgão, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo xxi-A do presente Acordo. A Comissão Europeia deve notificar sem demora injustificada à Ucrânia quaisquer alterações do acervo da UE. Deve facultar aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.
3 - As Partes reconhecem que o Comité de Comércio apenas procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas para executar a fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2 do presente artigo.
4 - As Partes devem assegurar que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, tal como previsto no artigo 151.º do presente Acordo.
Artigo 154.º — Acesso ao mercado
1 - As Partes reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação legislativa, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve ser associada ao progresso realizado neste processo, conforme previsto no anexo xxi-A do presente Acordo.
2 - A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da qualidade da legislação adotada, bem como da respetiva aplicação prática. Esta avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Comércio.
3 - Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo xxi-A do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte, a Parte UE deve conceder o acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas ucranianas - estabelecidas ou não na Parte UE - segundo as regras da UE em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da Parte UE; a Ucrânia deve conceder o acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da Parte UE - estabelecidas ou não na Ucrânia - segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas ucranianas.
4 - Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 149.º, n.º 3, do presente Acordo.
5 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Aland.
Artigo 155.º — Informação
1 - As Partes devem assegurar que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram bem informados sobre os procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.
2 - As Partes devem assegurar a divulgação eficaz de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.
Artigo 156.º — Cooperação
1 - As Partes devem intensificar a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.
2 - A Parte UE deve facilitar a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Em conformidade com as disposições sobre a cooperação financeira no título vi (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento pertinentes da UE.
3 - O anexo xxi-O do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.
CAPÍTULO 9 — Propriedade intelectual
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 157.º — Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e
Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 158.º — Natureza e âmbito das obrigações
1 - As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.
2 - Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual incorpora direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e os direitos conexos aos direitos de autor, direitos sobre patentes, incluindo patentes de invenções biotecnológicas, marcas, designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva pela legislação interna em causa, desenhos, esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, indicações de proveniência, variedades vegetais, proteção de informações confidenciais e proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967), (a seguir designada «Convenção de Paris»).
Artigo 159.º — Transferência de tecnologia
1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as respetivas práticas e políticas internas e internacionais com incidência nas transferências de tecnologia. Este intercâmbio inclui, nomeadamente, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e os acordos de subcontratação de caráter voluntário. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, incluindo questões como o quadro jurídico pertinente e o desenvolvimento do capital humano.
2 - As Partes devem assegurar a proteção dos interesses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 160.º — Esgotamento
As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.
SECÇÃO 2 — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1 — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 161.º — Proteção concedida
As Partes observam o seguinte:
Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»);
Artigos 1.º a 18.º da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação de 1979) (a seguir designada «Convenção de Berna»);
Artigos 1.º a 14.º do Tratado sobre os Direitos de Autor (a seguir designado «TDA») (1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «OMPI»); e
Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (1996).
Artigo 162.º — Duração do direito de autor
1 - O prazo de proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.
3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.º 1.
4 - Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.
5 - A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação.
Artigo 163.º — Prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais
1 - O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual é considerado autor ou um dos autores. As Partes devem ter a faculdade de designar outros coautores.
2 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual caduca 70 anos após a morte do último dos sobreviventes de um grupo de pessoas específicas, quer sejam ou não consideradas coautores. Este grupo deve incluir no mínimo o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.
Artigo 164.º — Duração dos direitos conexos
1 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
2 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação lícita. Se o fonograma não for licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público.
3 - Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
4 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
Artigo 165.º — Proteção de obras não publicadas anteriormente
Qualquer pessoa que, depois de caducar o prazo de proteção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra não publicada anteriormente, deve beneficiar da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.
Artigo 166.º — Edições críticas e científicas
As Partes podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de proteção destes direitos é de 30 anos a contar da primeira publicação lícita.
Artigo 167.º — Proteção das fotografias
As fotografias originais, na aceção de que são a criação intelectual do próprio autor, devem ser protegidas em conformidade com o artigo 162.º do presente Acordo. As Partes podem prever a proteção de outras fotografias.
Artigo 168.º — Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
As Partes reconhecem a necessidade de estabelecerem acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de facilitar, mutuamente, o acesso e intercâmbio de conteúdos entre os territórios das Partes, bem como de assegurar a transferência mútua dos direitos pela utilização das obras das Partes ou de outro material protegido por direitos de autor. As Partes reconhecem que é necessário que as respetivas sociedades de gestão coletiva alcancem um elevado nível de racionalização e transparência no que respeita ao desempenho das suas tarefas.
Artigo 169.º — Direito de fixação
1 - Para efeitos do presente artigo, por fixação entende-se a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
2 - As Partes devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações.
3 - As Partes devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efetuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite.
4 - O distribuidor por cabo não tem o direito previsto no n.º 2 sempre que efetue meras retransmissões por cabo de emissões de organizações de radiodifusão.
Artigo 170.º — Radiodifusão e comunicação ao público
1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:
«Emissão de radiodifusão», a difusão sem fios de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à receção pelo público; esta difusão por satélite; e a difusão de sinais codificados sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;
«Comunicação ao público», a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 3, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.
2 - As Partes devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
3 - As Partes devem conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, e garantir que essa remuneração é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores fonográficos pertinentes. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que deve ser por eles repartida a referida remuneração.
4 - As Partes devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público das suas emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.
Artigo 171.º — Direito de distribuição
1 - As Partes devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.
2 - As Partes devem prever o direito exclusivo de colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os objetos indicados nas alíneas a) a d) do presente número, incluindo as respetivas cópias:
Dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;
Dos produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
Dos produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes;
Das organizações de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no artigo 169.º, n.º 3, do presente Acordo.
Artigo 172.º — Limitações
1 - As Partes podem prever limitações aos direitos referidos nos artigos 169.º, 170.º e 171.º do presente Acordo, no que respeita à:
Utilização privada;
Utilização de excertos curtos para reportagem de acontecimentos atuais;
Fixação efémera por uma organização de radiodifusão com os seus próprios meios e para as suas próprias emissões;
Utilização unicamente para fins de ensino ou investigação científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes podem prever, no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, das organizações de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo tipo de limitações que a lei estabelece em matéria de proteção do direito de autor para as obras literárias e artísticas. No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.
3 - As limitações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser aplicadas nos casos especiais em que não haja conflito com uma exploração normal do material protegido nem prejuízo injustificado para os legítimos interesses do titular do direito.
Artigo 173.º — Direito de reprodução
As Partes devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
Aos autores, para as suas obras;
Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
Às organizações de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
Artigo 174.º — Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material
1 - As Partes devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 - As Partes devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação de obras à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:
Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e
Às organizações de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
3 - Ambas as Partes reconhecem que os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação de obras ao público ou de colocação de obras à disposição do público, contemplado no presente artigo.
Artigo 175.º — Exceções e limitações
1 - As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos no artigo 173.º do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:
A transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou
A utilização legítima de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 173.º
2 - Sempre que as Partes estabeleçam uma exceção ou limitação ao direito de reprodução previsto no artigo 173.º, podem igualmente estabelecer uma exceção ou limitação ao direito de distribuição previsto no artigo 171.º, n.º 1, do presente Acordo na medida justificada pelo objetivo do ato de reprodução autorizado.
3 - As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 173.º e 174.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.
Artigo 176.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 - As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.
2 - As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção; ou
Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da proteção; ou
Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes.
3 - Para efeitos da presente secção, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de cada uma das Partes. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
4 - Sempre que as Partes estabeleçam limitações aos direitos previstos nos artigos 172.º e 175.º do presente Acordo, podem igualmente assegurar que os titulares de direitos disponibilizem a um beneficiário de uma exceção ou limitação os meios para beneficiar dessa exceção ou limitação, na medida do necessário para beneficiar da exceção ou limitação e caso esse beneficiário tenha legalmente acesso à obra ou material em causa protegidos.
5 - As disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 175.º do presente Acordo não são aplicáveis a obras ou outros materiais disponibilizados ao público ao abrigo de condições contratuais acordadas, por forma a torná-los acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.
Artigo 177.º — Proteção das informações para a gestão de direitos
1 - As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:
Supressão ou alteração de quaisquer informações eletrónicas para a gestão de direitos;
Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa.
2 - Para efeitos do presente Acordo, por «informações para a gestão de direitos» entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos na subsecção 1, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.
O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido na subsecção 1.
Artigo 178.º — Titulares e objeto do direito de aluguer e do direito de comodato
1 - As Partes devem conceder o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato:
Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra;
Ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação;
Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
Ao produtor da primeira fixação de um filme, no que se refere ao original e às cópias desse filme.
2 - Estas disposições não abrangem o direito de aluguer e o direito de comodato relativos a obras de arquitetura e obras de arte aplicada.
3 - As Partes podem derrogar ao direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no n.º 1, desde que pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. As Partes podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objetivos de promoção da cultura.
4 - Sempre que as Partes não derem aplicação ao direito exclusivo de comodato referido no presente artigo relativamente aos fonogramas, filmes e programas de computadores, devem introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.
5 - As Partes podem isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n.os 3 e 4.
Artigo 179.º — Direito irrenunciável a uma remuneração equitativa
1 - Sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes, assiste ao referido autor ou artista o direito a auferir remuneração equitativa pelo aluguer.
2 - O direito a auferir remuneração equitativa a título do aluguer não pode ser objeto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes.
3 - A gestão do direito de auferir remuneração equitativa pode ser confiada a sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.
4 - As Partes têm a faculdade de determinar se, e em que medida, pode ser tornada obrigatória a administração por sociedades de gestão coletiva do direito a uma remuneração equitativa, e bem assim determinar a quem essa remuneração pode ser reclamada ou cobrada.
Artigo 180.º — Proteção dos programas de computador
1 - As Partes devem estabelecer a proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da Convenção de Berna. Para efeitos da presente disposição, a expressão «programas de computador» inclui o material de conceção.
2 - Para efeitos do presente Acordo, a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo do presente Acordo.
3 - Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção.
Artigo 181.º — Autoria dos programas de computador
1 - O autor de um programa de computador é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criaram o programa ou, quando a legislação das Partes o permite, a pessoa coletiva indicada por aquela legislação como o titular dos direitos.
2 - Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.
3 - Quando a legislação das Partes reconhece obras coletivas, a pessoa tida pela legislação das Partes como tendo criado a obra é considerada seu autor.
4 - Quando um programa de computador seja criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só o empregador fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo cláusula contratual em contrário.
Artigo 182.º — Atos sujeitos a autorização relativos a programas de computador
Sob reserva das disposições dos artigos 183.º e 184.º do presente Acordo, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 181.º, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:
A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas à autorização do titular do direito;
A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respetivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;
Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador.
Artigo 183.º — Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente a programas de computador
1 - Na ausência de cláusulas contratuais específicas, os atos referidos no artigo 182.º, alíneas a) e b), do presente Acordo não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.
2 - O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.
3 - Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa de computador pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efetuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.
Artigo 184.º — Descompilação
1 - Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma, na aceção do artigo 182.º, alíneas a) e b), forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:
Esses atos serem realizados pelo titular da licença ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito;
Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) do presente número as informações necessárias à interoperabilidade; e
Esses atos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.
2 - O disposto no n.º 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:
Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;
Sejam transmitidas a outrem, exceto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou
Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa de computador substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro ato que infrinja os direitos de autor.
3 - Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua aplicação de uma forma que cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou que prejudique a exploração normal do programa de computador.
Artigo 185.º — Proteção de bases de dados
1 - Para efeitos do presente Acordo entende-se por «base de dados» uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros.
2 - A proteção ao abrigo do presente Acordo não é aplicável aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios eletrónicos.
Artigo 186.º — Objeto da proteção
1 - Em conformidade com a subsecção 1, as bases de dados que, devido à seleção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respetivo autor, devem ser protegidas nessa qualidade pelo direito de autor. Não devem ser aplicáveis quaisquer outros critérios para determinar se estas podem beneficiar dessa proteção.
2 - A proteção das bases de dados pelo direito de autor prevista na subsecção 1 não abrange o seu conteúdo e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o referido conteúdo.
Artigo 187.º — Qualidade de autor da base de dados
1 - O autor de uma base de dados é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criou a base ou, nos casos em que a legislação das Partes o permita, a pessoa jurídica designada como o titular do direito pela legislação.
2 - Se a legislação das Partes reconhecer as obras coletivas, os direitos patrimoniais devem pertencer à pessoa investida do direito de autor.
3 - Se uma base de dados tiver sido criada conjuntamente por várias pessoas singulares, os direitos exclusivos devem pertencer-lhes conjuntamente.
Artigo 188.º — Atos sujeitos a autorização relativos a bases de dados
O autor de uma base de dados deve beneficiar do direito exclusivo de efetuar ou autorizar os seguintes atos relativos à forma de expressão protegida pelo direito de autor:
Reprodução permanente ou provisória, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma;
Tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação;
Qualquer forma de distribuição da base ou de uma cópia ao público;
Qualquer comunicação, exposição ou representação pública;
Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública dos resultados dos atos citados na alínea b).
Artigo 189.º — Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente a bases de dados
1 - O utilizador legítimo de uma base de dados ou das suas cópias pode efetuar todos os atos enunciados no artigo 188.º do presente Acordo, necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para o utilizar em condições normais sem autorização do autor da base. Se o utilizador legítimo estiver autorizado a utilizar apenas uma parte da base de dados, a presente disposição é aplicável unicamente a essa parte.
2 - As Partes devem ter a faculdade de prever restrições aos direitos referidos no artigo 188.º nos seguintes casos:
Sempre que se trate de uma reprodução para fins particulares de uma base de dados não eletrónica;
Sempre que a utilização seja feita exclusivamente com fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objetivo não comercial a prosseguir;
Sempre que a utilização seja feita para fins de segurança pública, ou tendo em vista um processo administrativo ou judicial;
Sempre que outras exceções aos direitos de autor sejam tradicionalmente autorizadas por cada Parte, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c).
3 - Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua aplicação de uma forma que cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou que prejudique a exploração normal da base de dados.
Artigo 190.º — Direito de sequência
1 - As Partes devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2 - O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3 - As Partes podem prever, em conformidade com a respetiva legislação, que o direito referido no n.º 1 não é aplicável aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor, menos de três anos antes dessa alienação, e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
4 - A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.
Artigo 191.º — Radiodifusão de programas por satélite
Cada Parte deve facultar ao autor um direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público, por satélite, de obras protegidas por direitos de autor.
Artigo 192.º — Retransmissão por cabo
Cada Parte deve garantir que a retransmissão por cabo de emissões provenientes da outra Parte se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos coletivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.
SUBSECÇÃO 2 — Marcas
Artigo 193.º — Procedimentos de registo
1 - A Parte UE e a Ucrânia devem prever um sistema de registo de marcas comerciais no qual uma recusa de registo de uma marca comercial pela administração competente em matéria de marcas seja devidamente fundamentada. Os motivos de recusa do registo de uma marca devem ser comunicados por escrito ao requerente, que deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão definitiva. A Parte UE e a Ucrânia devem, além disso, prever a possibilidade de rejeição de um pedido de marca comercial. Esses processos de oposição devem ser contraditórios. A União Europeia e a Ucrânia devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.
2 - As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade de um registo de marca comercial. Deve ser recusado o registo ou devem ficar sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efetuados, os registos relativos:
A sinais que não possam constituir uma marca;
A marcas desprovidas de caráter distintivo;
A marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;
A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
A sinais exclusivamente compostos:
Pela forma imposta pela própria natureza do produto; ou
ii) Pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico; ou
iii) Pela forma que confere um valor substancial ao produto;
A marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;
A marcas suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços;
A marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.º-B da Convenção de Paris.
3 - As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores. O pedido de registo de uma marca deve ser recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo:
Se a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o registo da marca for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está protegida;
Se, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior.
4 - As Partes podem também prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores.
Artigo 194.º — Marcas bem conhecidas
As Partes devem cooperar no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.
Artigo 195.º — Direitos conferidos por uma marca
A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:
Qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
Um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.
Artigo 196.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca
1 - As Partes devem prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca e podem prever outras exceções limitadas, desde que essas exceções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros. Nas mesmas condições, as Partes podem prever outras exceções limitadas.
2 - O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial:
Do seu nome ou endereço;
De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.
3 - O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pela legislação das Partes em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.
Artigo 197.º — Utilização de marcas
1 - Se, num período de cinco anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de utilização séria pelo seu titular para os produtos ou serviços para que foi registada, no território em causa, ou se tal utilização tiver sido suspensa durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca deve ficar sujeita às sanções previstas na presente subsecção, salvo justo motivo para a falta de utilização.
2 - São igualmente consideradas como utilização na aceção do n.º 1:
A utilização da marca por modo que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada;
A aposição da marca em produtos ou na respetiva embalagem apenas para efeitos de exportação.
3 - A utilização da marca com o consentimento do titular ou por qualquer pessoa habilitada a usar uma marca coletiva ou uma marca de garantia ou certificação deve ser considerada feita pelo titular na aceção do n.º 1.
Artigo 198.º — Causas de caducidade
1 - As Partes devem prever que o registo de uma marca fique passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; contudo, ninguém pode requerer a caducidade do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de caducidade, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca; o início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não deve ser, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.
2 - O registo de uma marca deve ficar igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efetuado:
Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 199.º — Recusa, caducidade ou nulidade parciais
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua caducidade ou nulidade apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do registo, a sua caducidade ou a nulidade devem abranger apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 200.º — Duração da proteção
A duração de proteção disponibilizada na Parte UE e a Ucrânia a contar da data de apresentação de um pedido deve ser de pelo menos 10 anos. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por sucessivos períodos de 10 anos.
SUBSECÇÃO 3 — Indicações geográficas
Artigo 201.º — Âmbito de aplicação da subsecção
1 - A presente subsecção é aplicável ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.
2 - As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao presente Acordo caso estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação, referida no artigo 202.º do presente Acordo.
Artigo 202.º — Indicações geográficas estabelecidas
1 - Tendo analisado a legislação ucraniana enunciada no anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, a Parte UE conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo.
2 - Tendo analisado a legislação da Parte UE enunciada no anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, a Ucrânia conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo.
3 - A Ucrânia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxii-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da Parte UE referidas no anexo xxii-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Parte UE referidas no anexo xxii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Parte UE ao abrigo da legislação prevista no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
4 - A Parte UE, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxii-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Ucrânia referidas no anexo xxii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Ucrânia ao abrigo da legislação prevista no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 203.º — Aditamento de novas indicações geográficas
1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar aos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, em conformidade com o procedimento indicado no artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo, novas indicações geográficas, a proteger após conclusão do procedimento de oposição e análise das indicações geográficas, como referido no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.
2 - Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Artigo 204.º — Alcance da proteção das indicações geográficas
1 - As indicações geográficas constantes dos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo são protegidas contra:
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;
Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2 - As indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
3 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
4 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
5 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo.
6 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 205.º — Direito de utilização de indicações geográficas
1 - A utilização comercial de uma denominação protegida ao abrigo do presente Acordo para os produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente está aberta a qualquer entidade.
2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 206.º — Relação com marcas comerciais
1 - As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, na condição de o pedido de registo da marca ser introduzido após a data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa.
2 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 202.º do presente Acordo, a data de pedido de registo é a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 203.º do presente Acordo, a data do pedido de registo é a data de transmissão de um requerimento à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.
4 - As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo se, tendo em conta a existência de uma reputada ou bem conhecida marca, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
5 - Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Partes devem proteger igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, contanto que não incorra nas causas de invalidade ou caducidade previstas na legislação das Partes relativa a marcas comerciais.
Artigo 207.º — Aplicação efetiva da proteção
As Partes devem aplicar efetivamente a proteção prevista nos artigos 204.º a 206.º do presente Acordo através de medidas adequadas tomadas pelas respetivas autoridades, incluindo na fronteira aduaneira. Fazem-no igualmente a pedido de uma parte interessada.
Artigo 208.º — Medidas temporárias
1 - Podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram fabricados e rotulados em conformidade com a legislação nacional, antes da sua entrada em vigor.
2 - Podem continuar a ser comercializados no território da Parte de onde o produto é originário, até ao esgotamento das existências, os produtos que embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram produzidas e rotuladas, em conformidade com o direito interno, com as indicações geográficas enumeradas nos n.os 3 e 4 e antes da expiração dos prazos referidos nos n.os 3 e 4.
3 - Durante um período transitório de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:
Champanhe;
Conhaque;
Madeira;
Porto;
Jerez/Xérès/Sherry;
Calvados;
Grappa;
Anis português;
Armagnac;
Marsala;
Malaga;
Tokaj.
4 - Durante um período transitório de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:
Parmigiano Reggiano;
Roquefort;
Feta.
Artigo 209.º — Regras gerais
1 - A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos nos artigos 202.º e 203.º do presente Acordo devem ser efetuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte onde os produtos são colocados no mercado.
2 - Todas as questões decorrentes das especificações do produto das indicações geográficas registadas devem ser tratadas no âmbito do Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do presente Acordo.
3 - O registo das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo só pode ser cancelado pela Parte de que o produto é originário.
4 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.
Artigo 210.º — Cooperação e transparência
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