Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º e 57.º do presente Acordo, no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.
2 - Nomeadamente, no que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatória, as Partes acordam em:
Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da UE neste domínio e para a marcação e rotulagem para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública;
Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos; e
Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.
CAPÍTULO 4 — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 59.º — Objetivo
1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias entre as Partes, e, ao mesmo tempo, proteger a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo:
Assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;
Aproximar a legislação da Ucrânia à da UE;
Reconhecer o estatuto de sanidade animal e fitossanidade das Partes e aplicar o princípio da regionalização;
Estabelecer um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por uma das Partes;
Continuar a executar os princípios do Acordo MSF;
Estabelecer mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e
Melhorar a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias.
2 - O presente capítulo visa também alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.
Artigo 60.º — Obrigações multilaterais
As Partes reiteram os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
Artigo 61.º — Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo as medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo.
Artigo 62.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias» as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF, que se integrem no âmbito de aplicação do presente capítulo;
2) «Animais» animais terrestres e aquáticos como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE»), respetivamente;
3) «Produtos animais» produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;
4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano» produtos animais, constantes do anexo iv-A, parte 2 (II) do presente Acordo;
5) «Vegetais» as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes:
Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;
Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;
Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;
Flores cortadas;
Ramos com folhagem;
Árvores cortadas com folhagem;
Culturas de tecidos vegetais;
Folhas, folhagem;
Pólen vivo; e
Varas de enxertia, estacas, garfos;
6) «Produtos vegetais» produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo iv-A, parte 3 do presente Acordo;
7) «Sementes», sementes, na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;
8) «Pragas (organismos prejudiciais)» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais;
9) «Zonas protegidas», no caso da Parte UE, zonas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ou quaisquer disposições que venham a suceder-lhe (a seguir designada «Diretiva 2000/29/CE»);
10) «Doença animal» manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;
11) «Doença aquícola» infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;
12) «Infeções animais» as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;
13) «Normas de proteção dos animais» normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo;
14) «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária» o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;
15) «Região», no que diz respeito à sanidade animal, zonas ou regiões como definidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e, no que diz respeito à aquicultura, como definidas no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE, no pressuposto de que, no que se refere ao território da Parte UE a sua especificidade deve ser tida em conta reconhecendo a Parte UE como uma entidade;
16) «Zona indemne» zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;
17) «Regionalização» o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF;
18) «Remessas» uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;
19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais» uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de um país para outro e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário (uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes);
20) «Lote» um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;
21) «Equivalência para fins comerciais» (a seguir designada «equivalência») a situação em que a Parte de importação aceita as medidas sanitárias ou fitossanitárias da Parte de exportação como equivalentes, ainda que estas medidas difiram das suas próprias medidas, se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que as suas medidas atingem o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária;
22) «Setor» a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;
23) «Subsetor» uma parte bem definida e controlada de um setor;
24) «Produtos de base» animais e vegetais, ou suas categorias, ou produtos específicos e outros objetos transportados para fins comerciais ou outros fins incluindo os referidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo;
25) «Autorização de importação específica» uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte de importação concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte de exportação, no âmbito do presente Acordo;
26) «Dias úteis» dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;
27) «Inspeção» o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;
28) «Inspeção fitossanitária» exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;
29) «Verificação» o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.
Artigo 63.º — Autoridades competentes
As Partes devem informar-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado «Subcomité SFS»), referido no artigo 74.º do presente Acordo. As Partes devem informar-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes, incluindo pontos de contacto.
Artigo 64.º — Aproximação regulamentar
1 - A Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem-estar dos animais à legislação da UE, tal como previsto no anexo v do presente Acordo.
2 - As Partes devem cooperar no que se refere à aproximação legislativa e ao reforço das capacidades.
3 - O Subcomité SFS deve acompanhar com regularidade a execução do processo de aproximação, que figura no anexo v do presente Acordo, para formular as recomendações necessárias sobre as medidas de aproximação.
4 - O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar ao Subcomité SFS uma estratégia global para a execução do presente capítulo, dividida em áreas prioritárias que dizem respeito a medidas a aplicar, tal como se define no anexo iv-A, anexo iv-B e anexo iv-C do presente Acordo, facilitando o comércio de um produto ou grupo de produtos específicos. A estratégia deve servir como documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo e será acrescentada ao anexo v do presente Acordo (9).
Artigo 65.º — Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais
A - Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas
1 - No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:
A Parte de importação deve reconhecer, para efeitos de comércio, o estatuto de sanidade animal da Parte de exportação, ou suas regiões, conforme determinado pela Parte de exportação em conformidade com o anexo vii, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo vi-A do presente Acordo;
Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo vi-A do presente Acordo, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com os critérios previstos no anexo vii, parte C, do presente Acordo. A Parte de importação pode solicitar, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adicionais adequadas ao estatuto acordado das Partes;
O estatuto dos territórios ou regiões, ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, no que se refere à prevalência e à ocorrência de uma doença animal não incluída no anexo vi-A do presente Acordo, ou infeções animais, e ou o risco associado, conforme apropriado, tal como definido pela OIE, é reconhecido pelas Partes como base para o comércio entre elas. A Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos animais, que estejam em conformidade com o estatuto definido segundo as recomendações da OIE;
Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.
2 - No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:
As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas como se especifica no anexo vi-B do presente Acordo;
Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e ou uma verificação, cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.
B - Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (seguir designadas «ZI») e zonas protegidas (a seguir designadas «ZP»)
3 - As Partes reconhecem o conceito de regionalização e ZI como especificado na Organização para a Alimentação e Agricultura/Convenção Fitossanitária Internacional de 1997 e normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (a seguir designadas «NIMF») da Organização para a Alimentação e a Agricultura, e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar ao comércio entre elas.
4 - As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo vi-A e às pragas enunciadas no anexo vi-B devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo vii, partes A e B, do presente Acordo.
5 - a) No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 67.º do presente Acordo, a Parte de exportação que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte de importação deve notificar as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada deve ser considerada como aceite.
As consultas referidas na alínea a) do presente número devem realizar-se em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte de importação deve avaliar as informações complementares no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessas informações. A verificação referida na alínea a) deve realizar-se em conformidade com o artigo 71.º do presente Acordo e no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.
6 - a) No que diz respeito às pragas, cada Parte deve garantir que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como ZI pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua ZI pela outra Parte deve notificar as suas medidas e, mediante pedido, uma explicação completa e os dados necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as NIMF pertinentes que as Partes considerem adequadas. Sem prejuízo do artigo 73.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e ou uma verificação no prazo de três meses a contar da notificação, a decisão de regionalização de ZI assim notificada deve ser considerada como aceite.
As consultas referidas na alínea a) devem realizar-se em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte de importação deve avaliar as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida na alínea a) deve realizar-se em conformidade com o artigo 71.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.
7 - Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do presente Acordo, as Partes devem tomar, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.
C - Compartimentação
As Partes comprometem-se a prosseguir as discussões com vista à execução do princípio da compartimentação referido no anexo xiv do presente Acordo.
Artigo 66.º — Determinação da equivalência
1 - A equivalência pode ser reconhecida em relação a:
Uma medida individual; ou
Um grupo de medidas; ou
Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.
2 - Na determinação da equivalência, as Partes devem aplicar o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte de importação. Tal pode incluir uma inspeção ou verificação.
3 - Mediante pedido da Parte de exportação respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte de importação, dar início ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo ix do presente Acordo. No entanto, em caso de pedidos múltiplos da Parte de exportação, as Partes, a pedido da Parte de importação, acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo, num calendário para se dar início e conduzir o processo referido no presente número.
4 - Quando a aproximação legislativa é alcançada como resultado da monitorização a que se refere o artigo 64.º, n.º 3, do presente Acordo, este facto deve ser considerado um pedido da Ucrânia no sentido de dar início ao processo de reconhecimento de equivalência das medidas pertinentes, como referido no n.º 3 do presente artigo.
5 - Salvo de outro modo acordado entre as Partes, a Parte de importação deve concluir a determinação da equivalência referida no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias após ter recebido o pedido da Parte de exportação, incluindo o dossiê de comprovação da equivalência, exceto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.
6 - A Parte de importação determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes, conforme adequado.
7 - A Parte de importação pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:
Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte de exportação deve informar a Parte de importação de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;
Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.
8 - O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe apenas à Parte de importação, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte de importação deve apresentar, por escrito, à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma suspensão ou retirada da equivalência, a Parte de importação deve indicar à Parte de exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do presente Acordo, a Parte de importação não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.
10 - No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte de importação, com base no processo de consulta, como estabelecido no anexo ix do presente Acordo, o Subcomité SFS deve, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 74.º, n.º 2, do presente Acordo, declarar o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. A decisão deve também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, certificados simplificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.
O estatuto da equivalência consta do anexo ix do presente Acordo.
11 - Quando se aproximar a legislação, a determinação da equivalência realiza-se nessa base.
Artigo 67.º — Transparência e intercâmbio de informações
1 - Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas SFS e respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através de relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, e as Partes podem proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou outras informações, conforme o caso.
2 - No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 64.º ou de determinação da equivalência referida no artigo 66.º do presente Acordo, as Partes devem manter-se mutuamente informadas das alterações legislativas e de outras alterações processuais adotadas nos domínios em causa.
3 - Neste contexto, a Parte UE deve informar a Ucrânia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da Parte UE para permitir que a Ucrânia considere alterar a sua legislação em conformidade.
Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos, a pedido de uma das Partes.
Para esse efeito, cada Parte deve notificar a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes devem ainda notificar-se reciprocamente caso essa informação se altere.
Artigo 68.º — Notificação, consulta e facilitação da comunicação
1 - Cada Parte deve notificar a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, designadamente:
Quaisquer medidas que afetam as decisões de regionalização referidas no artigo 65.º do presente Acordo;
A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo vi-A ou de pragas regulamentadas da lista do anexo vi-B do presente Acordo;
Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos vi-A e vi-B do presente Acordo ou que são novas doenças animais ou pragas; e
Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas pelas Partes para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.
2 - a) As notificações, por escrito, devem ser enviadas para os pontos de contacto referidos no artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.
Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax. As notificações devem apenas ser transmitidas entre os pontos de contacto referidos no artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.
3 - Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, devem realizar-se, mediante pedido da Parte, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 15 dias úteis. Cada Parte deve procurar, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma interrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, compatível com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.
4 - Mediante pedido de uma das Partes, devem realizar-se consultas sobre o bem-estar dos animais logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, cada Parte deve procurar fornecer todas as informações solicitadas.
5 - Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem realizar-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente deve assegurar a preparação das atas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplica-se o artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.
6 - Numa fase posterior terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias ou fitossanitárias, após a Ucrânia ter implementado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o bom funcionamento desses mecanismos no local.
Artigo 69.º — Condições comerciais
1 - Condições gerais de importação:
Para qualquer produto abrangido pelo anexo iv-A e anexo iv-C(2) do presente Acordo, as Partes comprometem-se a aplicar condições gerais de importação. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 65.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se a todo o território da Parte de exportação. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no seu artigo 67.º, a Parte de importação informa a Parte de exportação sobre os seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos no anexo iv-A e anexo iv-C(2) do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte de importação;
i) No que respeita à notificação, pelas Partes, de alterações ou de propostas de alteração das condições referidas no n.º 1 do presente artigo, deve estar em conformidade com as disposições do Acordo MSF e as decisões posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem prejuízo do artigo 73.º do presente Acordo, a Parte de importação deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a).
ii) Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação acima referidos, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.
2 - Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:
No prazo de 90 dias a contar da data de adoção da decisão de reconhecimento da equivalência, as Partes devem adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de, nessa base, permitir o comércio entre as Partes dos produtos referidos no anexo iv-A e anexo iv-C (2) do presente Acordo, nos setores e subsetores pertinentes, relativamente aos quais todas as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação são reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Para estes produtos, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte de importação podem, nessa fase, ser substituídos por um certificado emitido em conformidade com o previsto no anexo xii-B do presente Acordo;
Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, alínea a). Mediante pedido da Parte de exportação, aplica-se o n.º 5 do presente artigo.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos no anexo iv-A e anexo iv-C(2) ao presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação.
Qualquer data de entrada em vigor do presente Acordo anterior a 31 de dezembro de 2013 não terá qualquer impacto sobre a assistência global de reforço institucional.
4 - Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a), mediante pedido da Parte de exportação, as Partes devem iniciar consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com o artigo 74.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte de importação. Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear- se em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte de importação deve tomar, no prazo de 90 dias a contar da decisão do Subcomité SFS, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.
5 - Lista de estabelecimentos, aprovação condicional:
Para a importação dos produtos animais referidos no anexo IV-A, parte 2, do presente Acordo, mediante pedido da Parte de exportação, acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo viii(2.1) do presente Acordo, localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo viii do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte de importação.
A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com o procedimento previsto no anexo viii do presente Acordo;
Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), a Parte de exportação deve comunicar à Parte de importação a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.
6 - Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte deve apresentar dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas no âmbito do presente artigo.
Artigo 70.º — Procedimento de certificação
1 - Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo xii do presente Acordo.
2 - O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.
3 - No contexto da legislação aproximada referida no artigo 64.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.
Artigo 71.º — Verificação
1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das Partes pode:
Efetuar, em conformidade com as diretrizes do anexo x do presente Acordo, a verificação, na íntegra ou parcialmente, do programa total de controlo das autoridades da outra Parte ou outras medidas se for caso disso. As despesas incorridas devem ser suportadas pela Parte que efetua a verificação;
A contar de uma data a determinar pelas Partes, de receber, a seu pedido, informação sobre os programas totais de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desses programas;
No caso dos testes laboratoriais relacionados com os produtos do anexo iv-A e anexo iv-C(2) do presente Acordo, quando pedidos e se for caso disso, participar no programa periódico de testes comparativos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da outra Parte. As despesas incorridas com essa participação devem ser suportadas pela Parte participante.
2 - As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e ou publicação dos resultados, quando adequado.
3 - O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode alterar, por meio de decisão, o anexo x do presente Acordo, tendo em devida conta o trabalho pertinente efetuado por organizações internacionais.
4 - Os resultados da verificação podem contribuir para a adoção de medidas referidas nos artigos 64.º, 66.º e 72.º do presente Acordo, pelas Partes ou por uma das Partes.
Artigo 72.º — Controlos de importação e taxas de inspeção
1 - As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios enunciados no anexo xi, parte A do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 71.º do presente Acordo.
2 - A frequência dos controlos de importação físicos aplicados por cada Parte é estabelecida no anexo xi, parte B do presente Acordo. Uma Parte pode alterá-la no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 64.º, 66.º e 69.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode alterar o anexo xi, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.
3 - As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.
4 - A Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, deve informar esta última de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.
5 - A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os respetivos controlos, tal como previsto no artigo 71.º, n.º 1, alínea b), com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 69.º, n.º 2, do presente Acordo.
A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.
6 - As condições para a aprovação da adaptação dos controlos de importação devem ser incluídas no anexo xi do presente Acordo, mediante o procedimento referido no artigo 74.º, n.º 6, do presente Acordo.
Artigo 73.º — Medidas de salvaguarda
1 - No caso de a Parte de importação tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, a Parte de importação deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no respetivo território.
2 - A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte de importação deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.
3 - A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter na devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar qualquer interrupção desnecessária do comércio, tendo em conta, se for caso disso, os resultados das consultas previstas no artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo.
Artigo 74.º — Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (Subcomité SFS)
1 - É instituído o Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (Subcomité SFS). O Subcomité SFS reúne-se pela primeira vez três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.
2 - O Subcomité SFS tem as seguintes funções:
Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;
Analisar os anexos do presente capítulo, em especial com base nos progressos efetuados no âmbito das consultas e dos procedimentos nele previstos;
Modificar, através de uma decisão, à luz da análise prevista na alínea b) do presente número ou outra disposição do presente capítulo, os anexos iv a xiv do presente Acordo; e
À luz da análise prevista na alínea b) do presente número, apresentar pareceres e formular recomendações a outras instâncias tal como definido nas disposições institucionais, gerais e finais do presente Acordo.
3 - As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente Acordo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos. A composição desses grupos não estará limitada aos representantes das Partes.
4 - O Subcomité SFS deve apresentar regularmente relatórios ao Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 465.º do presente Acordo sobre as suas atividades e decisões tomadas no âmbito da sua competência.
5 - O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.
6 - Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS, ou qualquer grupo por ele criado, referentes à autorização de importações, intercâmbio de informações, transparência, reconhecimento de medidas de regionalização, equivalência e alternativas e quaisquer outras questões abrangidas pelos n.os 2 e 3, devem ser adotados por consenso entre as Partes.
CAPÍTULO 5 — Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 75.º — Objetivos
As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.
As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública legítimos, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.
Artigo 76.º — Legislação e procedimentos
1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser tanto estáveis como abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:
Proteger e facilitar o comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos;
Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade;
Aplicar um documento administrativo único para efeitos das declarações aduaneiras;
Conduzir a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira;
Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a saída das mercadorias;
Tentar reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente pequenas e médias empresas;
Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;
Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «WCO») (Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global de 2005, Convenção de Istambul relativa à importação temporária de 1990, Convenção SH de 1983), a OMC (por exemplo, sobre a determinação do valor), a ONU (Convenção TIR de 1975, Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras), e diretrizes da CE como os planos aduaneiros (Customs Blueprints);
Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973;
Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas;
Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;
Estabelecer regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos;
Aplicação de regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, no que diz respeito ao licenciamento de agentes aduaneiros.
2 - Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos;
Simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;
Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Estes procedimentos devem ser facilmente acessíveis, incluindo para as pequenas e médias empresas, e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos relativos à interposição de recursos. As Partes também tomam as medidas necessárias para assegurar que, quando uma decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, esta situação deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou depósito;
Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da WCO (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas (2007) da UE.
3 - As Partes comprometem-se a eliminar:
Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros;
Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.
4 - Disposições em matéria de trânsito:
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC (artigo v do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e melhorias resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio). Estas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte (trânsito interior).
As Partes devem prosseguir a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Ucrânia no sistema de trânsito comum previsto na Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.
As Partes devem garantir a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras. As Partes devem promover igualmente a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.
Artigo 77.º — Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam em:
Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a respetiva fundamentação. Deve instituir-se um mecanismo de consulta bem como um prazo razoável entre a publicação das disposições, novas ou alteradas, e a respetiva entrada em vigor;
Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para o efeito, cada Parte deve criar mecanismos de consulta adequados e regulares entre as administrações e a comunidade empresarial;
Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;
Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de entendimento, que tenham por base os promulgados pela WCO;
Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.
Artigo 78.º — Taxas e encargos
As Partes devem proibir as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.
Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada Parte, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo dos artigos relevantes no capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv do presente Acordo, as Partes acordam que:
Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados fora dos horários estabelecidos e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, a pedido do declarante, em relação à importação ou exportação em causa ou por quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;
As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;
As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;
Devem ser publicadas informações relativas às taxas e aos encargos. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento;
As informações relativas às taxas e aos encargos serão publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio web oficial;
Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações mencionadas serem publicadas e prontamente disponibilizadas.
Artigo 79.º — Determinação do valor aduaneiro
1 - O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, rege a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. As suas disposições são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.
2 - As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 80.º — Cooperação aduaneira
As Partes devem reforçar a cooperação no sentido de garantir a implementação dos objetivos do presente capítulo e alcançar um equilíbrio razoável entre simplificação e facilitação, por um lado, e controlo efetivo e segurança, por outro. Para o efeito, as Partes devem recorrer, se for caso disso, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da CE como um instrumento de análise comparativa.
Para assegurar o cumprimento das disposições do presente capítulo, as Partes devem, nomeadamente:
Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
Desenvolver iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;
Cooperar em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;
Trocar, se for caso disso, informações e dados pertinentes, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais;
Trocar informações e/ou iniciar consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;
Cooperar em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, em especial no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;
Trocar melhores práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;
Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras, tanto a nível interno como para além das fronteiras, para facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns sempre que exequível e apropriado;
Reconhecer mutuamente, sempre que relevante e adequado, os operadores autorizados e os controlos aduaneiros. O âmbito desta cooperação, a aplicação e as modalidades práticas devem ser decididos pelo Subcomité das Alfândegas previsto no artigo 83.º do presente Acordo.
Artigo 81.º — Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Não obstante o artigo 80.º do presente Acordo, as administrações das Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 82.º — Assistência técnica e reforço das capacidades
As Partes devem cooperar com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.
Artigo 83.º — Subcomité das Alfândegas
É instituído um Subcomité das Alfândegas. Este deve apresentar um relatório de atividades ao Comité de Associação na sua configuração ao abrigo do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. A função do Subcomité das Alfândegas deve incluir a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, designadamente questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros aspetos:
Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos 1 e 2 do presente Acordo;
Decidir medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos 1 e 2 do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas;
Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para o efeito;
Formular recomendações, se for caso disso; e
Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 84.º — Aproximação da legislação aduaneira
A aproximação progressiva à legislação aduaneira da UE, tal como estabelecida nas normas da UE e internacionais, deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo xv do presente Acordo.
CAPÍTULO 6 — Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 85.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1 - As Partes, reafirmando os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
2 - Os contratos públicos são abordados no capítulo 8 (Contratos públicos) do título iv do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação nessa matéria.
3 - As subvenções são abordadas no capítulo 10 (Concorrência) do título iv e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.
4 - Cada Parte mantém o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizar objetivos políticos legítimos, desde que ela seja compatível com o disposto no presente capítulo.
5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
Sem prejuízo das disposições em matéria de circulação das pessoas do título iii (Justiça, liberdade e segurança) do presente Acordo, nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das pessoas singulares e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte dessas pessoas se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos do presente capítulo (10).
Artigo 86.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
2) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
3) Uma «pessoa singular de uma Parte», um nacional de um dos Estados membros da UE ou um nacional da Ucrânia, em conformidade com a respetiva legislação;
4) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
5) Uma «pessoa coletiva da Parte UE» ou uma «pessoa coletiva da Ucrânia»:
Qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Ucrânia, respetivamente;
Se esta pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Ucrânia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da Parte UE ou da Ucrânia, respetivamente;
6) Não obstante o disposto no número anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE e da Ucrânia, e controladas por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, respetivamente, beneficiam igualmente das disposições do presente Acordo, se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado membro ou na Ucrânia e arvorem o pavilhão de um Estado membro ou da Ucrânia;
7) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (11);
8) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um local de atividade sem personalidade jurídica que:
Tem caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe;
Dispõe de uma estrutura de gestão; e
Dispõe das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não têm de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local de atividade que constitui a dependência;
9) «Estabelecimento»:
No que respeita às pessoas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, inclusivamente no que respeita à aquisição de uma pessoa coletiva e/ou criação de uma sucursal ou de uma representação na Ucrânia ou na Parte UE, respetivamente;
No que se refere às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da Parte UE ou da Ucrânia de aceder a atividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efetivamente controlem;
10) «Investidor», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;
11) «Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos;
12) «Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;
13) «Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;
14) «Serviços e outras atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
15) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte;
No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
16) «Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço, incluindo através de um estabelecimento;
17) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento.
O «pessoal-chave» abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa;
«Visitantes de negócios», qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
Pessoal transferido no seio da empresa, uma pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia (com exceção dos sócios maioritários) por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento (incluindo filiais, sucursais ou empresas associadas) no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:
Gestores:
Os quadros superiores de uma pessoa coletiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, que:
- Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;
- Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;
- Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
ii) Especialistas:
As pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção do estabelecimento, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;
18) «Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (12);
19) «Vendedores de serviços às empresas», qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
20) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (13) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;
21) «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (14) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte a fim de executar o contrato de prestação de serviços.
SECÇÃO 2 — Estabelecimento
Artigo 87.º — Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (15) em qualquer atividade económica, à exceção de:
Mineração, fabrico e processamento (16) de materiais nucleares;
Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
Serviços audiovisuais;
Cabotagem marítima nacional (17); e
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (18), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (a seguir designados «SIR»);
iv) Serviços de assistência em escala;
Serviços de exploração de aeroportos.
Artigo 88.º — Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
1 - Sujeito às reservas enunciadas no anexo xvi-D do presente Acordo, a Ucrânia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do mesmo Acordo:
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE na Ucrânia, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (19).
2 - Sujeito às reservas enumeradas no anexo xvi-A do presente Acordo, a Parte UE deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte UE às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia na Parte UE, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (20).
3 - Sujeito às reservas enunciadas nos anexos xvi-A e xvi-D do presente Acordo, as Partes não devem adotar qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.
Artigo 89.º — Reexame
1 - Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes devem proceder ao reexame periódico do quadro normativo aplicado em matéria de estabelecimento (21) e das condições de estabelecimento, de uma forma compatível com os compromissos assumidos ao abrigo de acordos internacionais.
2 - No âmbito do reexame referido no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem avaliar os obstáculos ao estabelecimento detetados e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de aprofundar as disposições do presente capítulo e incluir disposições relativas à proteção dos investimentos e à resolução de litígios entre investidores e o Estado.
Artigo 90.º — Outros acordos
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia ou a Ucrânia.
Artigo 91.º — Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação
1 - O disposto no artigo 88.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação constituídos no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
SECÇÃO 3 — Prestação transfronteiras de serviços
Artigo 92.º — Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores, exceto:
Serviços audiovisuais (22);
Serviços de cabotagem marítima nacional (23); e
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (24), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços SIR;
iv) Serviços de assistência em escala;
Serviços de exploração de aeroportos.
Artigo 93.º — Acesso ao mercado
1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo.
2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.
Artigo 94.º — Tratamento nacional
1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 do presente artigo concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que qualquer das Partes ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 95.º — Listas de compromissos
1 - Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos constantes dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo.
2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam ocorrer na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras de 1989 e na Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica de 1992, as listas de compromissos dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.
Artigo 96.º — Reexame
Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Comércio deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 95.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o grau de progresso no que respeita à transposição, aplicação e cumprimento do acervo da UE tal como se refere no anexo xvii do presente Acordo e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.
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