Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014
Artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001
Artigo 157.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas
Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas
Diretiva 2002/55/CEE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas
Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente
Regulamento (CE) n.º 1345/2005 da Comissão, de 16 de agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no setor do azeite
Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite
Artigos 123.º, 126.º, 177.º e 178.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
Artigos 171.º CG, CH e CJ da Retificação ao Regulamento (CE) n.º 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos iv e iv-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas
Regulamento (CE) n.º 507/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no setor do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras
Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana
Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana
Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória
Regulamento (CE) n.º 223/2008 da Comissão, de 12 de março de 2008, que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda
Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho
Normas de comercialização aplicáveis aos animais vivos e produtos animais
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses
Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos
Retificação ao Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços
Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira
Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, de 5 de dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar
Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (Versão codificada)
Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana
Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CEE) n.º 3220/84 do Conselho, de 13 de novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos
Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
Retificação da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel
ANEXO XXXIX — Anexo XXXIX do capítulo 20
Defesa do consumidor
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Segurança dos produtos
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2008/329/CE da Comissão, de 21 de abril de 2008, que obriga os Estados membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança
Calendário: as disposições da decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (2006/502/CE)
Calendário: as disposições da decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Comercialização
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Direito dos contratos
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Cláusulas contratuais abusivas
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao n.º 1 do artigo 6.º - Declaração da Comissão relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 3.º
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Vendas ao domicílio
Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Serviços financeiros
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Crédito ao consumo
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recurso
Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE)
Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.
Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE)
Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.
Medidas de execução
Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Cooperação no domínio da defesa do consumidor (regulamento)
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)
Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XL — Anexo XL do capítulo 21
Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Direito do trabalho
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde e segurança no trabalho
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já estiverem a ser utilizados antes da data-limite de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo ii, o mais tardar até seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os equipamentos de trabalho que já tiverem sido colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento antes da data-limite de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas constantes do anexo, o mais tardar até sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, que altera a Diretiva 89/655/CEE
do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já estiverem a ser utilizados antes da data de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo, o mais rapidamente possível e o mais tardar até cinco anos após essa data.
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já estiverem a ser utilizados antes da data de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo, o mais rapidamente possível e o mais tardar até nove anos após essa data.
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros quanto à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda diretiva especial na aceção do artigo 8.º da Diretiva 80/1107/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/382/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que altera a Diretiva 83/477/CEE, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Diretiva especial na aceção do artigo 8.º da Diretiva 80/1107/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março de 2003, que altera a Diretiva 83/477/CEE do Conselho relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) - Codificação da Diretiva 90/394/CEE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) - Codificação da Diretiva 90/679/CEE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima quinta diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes diretivas:
- Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho
- Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)
ANEXO XLI — Anexo XLI do capítulo 22
Saúde pública
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
Tabaco
Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco
Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.
Doenças transmissíveis
Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade
Calendário: estas disposições devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: estas disposições devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: estas disposições devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
Sangue
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tecidos, células e órgãos
Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde mental - Toxicodependência
Recomendação 2003/488/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde
Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.
Álcool
Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes
Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.
Cancro
Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro
Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.
Prevenção de lesões e promoção da segurança
Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança
Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.
ANEXO XLII — Anexo XLII do capítulo 23
Educação, formação profissional e juventude
- Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (2006/143CE)
- Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2008/C 111/01)
Anexos do título vi: cooperação financeira, com disposições antifraude
ANEXO XLIII — Anexo XLIII do título vi
Cooperação financeira, com disposições antifraude
Disposições de controlo e de luta contra a fraude
Definições
Para efeitos do título vi (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, entende-se por:
«Irregularidade», qualquer violação de uma disposição de direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida.
«Fraude», qualquer ato ou omissão intencional relativos:
À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;
À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito;
Ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos.
«Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
«Corrupção passiva», o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
«Conflito de interesses», qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário de exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo.
«Indevidamente pago», o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.
O «Organismo Europeu de Luta Antifraude» é o serviço antifraude da Comissão Europeia. O Organismo goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os interesses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude, no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.
«Agência governamental de financiamento», a autoridade executiva competente da Ucrânia que recebeu recursos financeiros da UE destinados à execução da assistência financeira da UE.
Artigo 1.º — Intercâmbio de informação e reforço da cooperação ao nível operacional
1 - Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes da Ucrânia e da UE devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.
2 - O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos ucranianos em reforçar a cooperação no domínio da luta antifraude, designadamente mediante acordos operacionais com as autoridades ucranianas no que respeita a inquéritos específicos.
3 - No que diz respeito à comunicação de dados pessoais, é aplicável o artigo 10.º do anexo [xliii] do presente Acordo.
Artigo 2.º — Prevenção de irregularidades, fraudes e corrupção
1 - As autoridades da Ucrânia e da UE devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e as fraudes.
2 - As autoridades da Ucrânia e da UE devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar quaisquer práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir qualquer conflito de interesses em qualquer fase dos processos para a adjudicação de contratos ou a concessão de subvenções ou na execução dos contratos atinentes.
3 - As autoridades da Ucrânia devem informar a Comissão de quaisquer medidas preventivas que adotem. A Comissão deve informar as autoridades ucranianas do desenvolvimento das suas medidas preventivas, se necessário.
4 - No caso da aplicação de instrumentos de assistência financeiras através de gestão descentralizada e gestão centralizada indireta, a Comissão tem o direito de obter provas, em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 de 25 de junho de 2002.
Deve também poder obter provas de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios da transparência e da não discriminação, previnem quaisquer conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes a normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.
Para o efeito, as autoridades competentes da Ucrânia devem facultar à Comissão, num prazo razoável, quaisquer informações relacionadas com a execução dos fundos da UE que esta solicite e informá-la de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.
5 - Ao introduzir ou aplicar novas medidas preventivas, as autoridades ucranianas podem beneficiar da competência da Comissão.
Artigo 3.º — Investigação e ação penal
As Partes devem assegurar a investigação e a ação penal contra casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. Se necessário, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode prestar assistência às autoridades ucranianas competentes nesta tarefa.
Artigo 4.º — Comunicação de irregularidades
1 - As autoridades competentes da Ucrânia devem transmitir à Comissão sem demora qualquer informação de que tenham tido conhecimento de casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude e corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude deve também ser informado.
2 - As autoridades ucranianas competentes devem também dar conhecimento de todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. No caso de não existirem quaisquer casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades ucranianas competentes devem informar a Comissão após o final de cada ano civil.
3 - A Comissão deve facultar às autoridades ucranianas competentes informações pertinentes sobre as tendências e os modi operandi em matéria de fraude e corrupção, consoante o caso.
4 - O Conselho de Associação deve definir as modalidades de transmissão de informação das autoridades ucranianas competentes à Comissão.
Artigo 5.º — Auditoria
1 - A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu devem examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.
As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão, bem como por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.
Os inspetores da Comissão ou outras pessoas mandatadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na Ucrânia.
2 - A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu devem ter um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, inclusive em formato eletrónico, para fins da correta execução dessas auditorias. Este direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na Ucrânia e deve ser expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.
3 - As verificações e auditorias acima mencionadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da Ucrânia devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência.
Artigo 6.º — Verificações no local
1 - No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a realizar controlos e verificações no local, no território ucraniano, para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996.
Ao realizar estes controlos e verificações no local, os agentes do Organismo Europeu de Luta Antifraude devem, se for caso disso, ter em conta as disposições da legislação ucraniana.
2 - Os controlos e as verificações no local devem ser preparados e realizados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita colaboração com as autoridades ucranianas de luta antifraude competentes.
As autoridades ucranianas devem ser notificadas do objeto, do objetivo e da base jurídica dos controlos e verificações, a fim de que possam prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades ucranianas competentes podem participar nos controlos e nas verificações no local.
3 - Se as autoridades ucranianas envolvidas manifestarem o seu interesse, poderão realizar os controlos e as verificações no local conjuntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude.
4 - Caso os beneficiários de fundos da UE se oponham a um controlo ou uma verificação no local, as autoridades ucranianas devem prestar aos agentes do Organismo Europeu de Luta Antifraude, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir a execução da sua missão de controlo e verificação no local.
Artigo 7.º — Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito ucraniano, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, e (CE, Euratom) n.º 2342/2002, de 23 de dezembro de 2002, bem como o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Artigo 8.º — Recuperação
1 - As autoridades ucranianas devem adotar todas as medidas adequadas para recuperar, em benefício da agência governamental de financiamento, os fundos da UE indevidamente pagos.
Caso a execução dos fundos comunitários tenha sido confiada às autoridades ucranianas, a Comissão tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente pagos, em especial através de correções financeiras. A Comissão deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades ucranianas para evitar a perda dos fundos da UE em causa.
A Comissão deve consultar a Ucrânia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação.
2 - Caso a Comissão execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comissão no âmbito do capítulo sobre recuperação financeira do presente Acordo, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo na Ucrânia em conformidade com os seguintes princípios:
A execução forçada é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Ucrânia. A ordem de execução da decisão deve ser aposta, sem que seja necessário outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo da Ucrânia deve designar para o efeito e de que deve dar conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido da Parte em causa, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação da Ucrânia.
A execução forçada só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais da Ucrânia.
3 - A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Ucrânia. A execução deve ter lugar de acordo com as regras processuais ucranianas. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
4 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente Acordo têm força executiva nas mesmas condições.
Artigo 9.º — Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito ucraniano e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados membros ou na Ucrânia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.
Artigo 10.º — Proteção dos dados
1 - Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Ucrânia ou da UE, consoante o caso. Para a comunicação e o tratamento de dados pessoais num caso específico, em conformidade com o artigo 15.º, as autoridades competentes da Ucrânia devem respeitar a legislação nacional pertinente e as autoridades da UE devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
2 - Em especial, devem aplicar-se a essa comunicação as normas da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, assinada em 28 de janeiro de 1981 (ETS n.º 108) e do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, de 8 de novembro de 2001 (ETS n.º 181).
3 - Além disso, são aplicáveis os seguintes princípios:
Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto neste artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exatos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;
Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunica da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;
Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outras entidades deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;
As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.
ANEXO XLIV — Anexo XLIV do título vi
Cooperação financeira, com disposições antifraude
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:
- Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias:
- Artigo 1.º - Disposições gerais, definições;
- Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras;
- Artigo 3.º - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.
Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias:
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 - definições pertinentes;
- Artigo 2.º - Corrupção passiva;
- Artigo 3.º - Corrupção ativa;
- Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;
- Artigo 7.º - na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias:
- Artigo 1.º - Definições;
- Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;
- Artigo 3.º - Responsabilidade das pessoas coletivas;
- Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
- Artigo 12.º - na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Protocolo 1 Relativo à definição do conceito de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa
Índice
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Definições — TÍTULO II Definição do conceito de "produtos originários"
Artigo 2.º Requisitos gerais
Artigo 3.º Acumulação na União Europeia
Artigo 4.º Acumulação na Ucrânia
Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos
Artigo 6.º Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 8.º Unidade de qualificação
Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 10.º Sortidos — Artigo 11.º Elementos neutros
TÍTULO III Requisitos territoriais
Artigo 12.º Princípio da territorialidade
Artigo 13.º Transporte direto
Artigo 14.º Exposições — TÍTULO IV Draubaque ou isenção
Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
TÍTULO V Prova de origem
Artigo 16.º Requisitos gerais
Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
Artigo 18.º Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1
Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Artigo 21.º Separação de contas
Artigo 22.º Condições para efetuar uma declaração na fatura
Artigo 23.º Exportador autorizado
Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem
Artigo 25.º Apresentação da prova de origem
Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas
Artigo 27.º Isenções da prova de origem
Artigo 28.º Documentos comprovativos
Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais
Artigo 31.º Montantes expressos em euros
TÍTULO VI Métodos de cooperação administrativa
Artigo 32.º Assistência mútua
Artigo 33.º Controlo da prova de origem
Artigo 34.º Resolução de litígios
Artigo 35.º Sanções — Artigo 36.º Zonas francas
TÍTULO VII Ceuta e Melilha
Artigo 37.º Aplicação do Protocolo
Artigo 38.º Condições especiais
TÍTULO VIII Disposições finais
Artigo 39.º Alterações do Protocolo
Lista de anexos
Anexo I: Notas introdutórias da lista do anexo II
Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário
Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Anexo IV: Texto da declaração na fatura
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no presente Protocolo
TÍTULO I — Disposições gerais
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