Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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1.

Prescreve o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 31101, de 15 de Janeiro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira do Ministério do Ultramar, que o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 31105, da mesma data, seja revisto de três em três anos. No entanto não se efectuou essa revisão no decurso dos dezanove anos da sua vigência.

Por outro lado, dispõe-se na alínea b) do n.º I da base XCII da Lei Orgânica do Ultramar que os diplomas orgânicos dos diferentes ramos do serviço público no ultramar serão decretados de acordo com os preceitos da referida lei, o que impõe a revisão do actual diploma orgânico por que se regulam as alfândegas do ultramar português.

O n.º II da base XXXVII daquela lei prescreve que os serviços superiores de cada um dos ramos de serviço da administração provincial se designem por «direcções provinciais de serviços» e por «repartições provinciais de serviços», conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples; e na base XXXIX dispõe-se no sentido de que «cada ramo de serviço da administração provincial assente num quadro geral de funcionalismo e que estes quadros gerais se dividam, conforme as categorias dos funcionários, em quadro comum do ultramar e quadro privativo de cada província».

Ora, dispunha-se no anterior estatuto que os serviços superiores das Alfândegas do Estado da Índia fossem constituídos por uma repartição provincial, acumulando o respectivo chefe dos serviços as suas funções com as de director da alfândega local.

Também aquele estatuto dispõe, no artigo 131.º, que o quadro técnico-aduaneiro privativo de cada uma das províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe constitua um quadro único, disposição que está em desarmonia com as da base XXXIX da Lei Orgânica do Ultramar. Há, por isso, que dar cumprimento ao preceituado nas disposições citadas.

Por sua vez, tendo sido pelo Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, publicada a reorganização dos servidos do Ministério do Ultramar, verificou-se haver chegado a oportunidade de se proceder à revisão do vigente Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

2.

O actual Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar teve por fonte o Decreto n.º 4560, de 8 de Julho de 1918, que reorganizou os serviços aduaneiros da metrópole, tendo sido publicado cerca de dez meses antes da vigente Reforma Aduaneira Metropolitana.

Porém, o diploma que agora se publica tem por fonte não só aquele estatuto, nele figurando quase todas as suas disposições, como também a Reforma Aduaneira e o Regulamento Aduaneiro em vigor na metrópole, dos quais se extraíram diversas disposições que foram convenientemente adaptadas ao condicionalismo das diversas províncias ultramarinas; outras, porém, foram inseridas com base nos ensinamentos colhidos durante os dezanove anos de vigência do anterior estatuto através das inspecções efectuadas aos diversos serviços das alfândegas, especialmente das províncias de Angola e de Moçambique.

Deu-se às diversas matérias que constituem o extenso articulado uma ordenação e uma arrumação diferentes daquelas que tinham naquele estatuto, por se afigurarem mais adequadas, seguindo-se tanto quanto possível as da Reforma Aduaneira da Metrópole, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, de harmonia com a orientação que há já alguns anos vem sendo seguida no ultramar com vista à uniformização da legislação aduaneira nacional.

3.

A necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço constante e eficiente de inspecções às alfândegas das diversas províncias ultramarinas, não só pelos avultados rendimentos que elas arrecadam anualmente, como também pela natureza especializada dos seus complexos serviços e ainda pelas muitas e variadas funções que elas desempenham, justifica inteiramente as razões por que, além dos inspectores que estão atribuídos aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, aos quais fica incumbida essencialmente a realização de inspecções às alfândegas do Estado da Índia e das províncias de governo simples, se mantém com carácter permanente, nas de Angola e de Moçambique, o serviço de inspecções que foi criado pelo estatuto que agora se substitui.

Embora exista em cada uma das duas referidas províncias uma Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, criadas pelo Decreto n.º 42082, de 31 de Dezembro de 1958, considera-se muito necessária a existência de um serviço de inspecção privativo das alfândegas, tal como existe nas alfândegas da metrópole, ao qual ficará competindo a fiscalização sobre os documentos receitados e, em especial, a dos despachos de mercadorias, fiscalização que só os inspectores aduaneiros, pelos especiais conhecimentos que possuem, poderão efectuar com eficiência. Os inspectores de Fazenda continuarão, porém, a realizar inspecções à escrita e ao movimento dos serviços de tesouraria e da contabilidade aduaneiras.

4.

Foi objecto de especial atenção o problema do recrutamento do pessoal do quadro técnico-aduaneiro de cada província ultramarina, que era efectuado, na vigência do estatuto que agora se substitui, por meio de concurso de provas práticas, aberto simultâneamente no Ministério do Ultramar e na respectiva província.

Ao concurso aberto no Ministério eram admitidos exclusivamente indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou em Direito e diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos para preencherem 50 por cento das vagas de aspirante que ocorressem durante o seu prazo de validade; ao concurso aberto na província eram admitidos os indivíduos nela residentes que estivessem habilitados pelo menos com o 3.º ciclo do ensino liceal para preencherem as restantes vagas que ocorressem na referida categoria.

Passaram, porém, a exigir-se, por força do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto n.º 39850, de 15 de Outubro de 1951, para o ingresso no quadro técnico-aduaneiro das províncias de Angola e de Moçambique, além das habilitações do 3.º ciclo do ensino liceal, também as das disciplinas de Elementos de Direito Fiscal e de Técnica Pautal e de Elementos de Tecnologia, que foram criadas em algumas escolas técnicas comerciais das duas referidas províncias e que virão também a ser criadas em idênticas escolas doutras províncias.

Foram em pequeno número os licenciados que concorreram aos quadros técnico-aduaneiros privativos de cada província ultramarina; e esse facto apenas se verificou em relação ao quadro aduaneiro da Guiné, de Moçambique, de Angola e ainda ao de S. Tomé e Príncipe, pelo facto de tal quadro constituir nestas duas últimas províncias um quadro único. Apareceram, porém, em maior número os candidatos aos concursos para tais províncias diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, mas ainda assim em número insuficiente para preencherem as vagas que por lei lhes estavam reservadas, as quais foram providas em candidatos habilitados com o 3.º ciclo do ensino liceal.

Entendeu-se, por isso, conveniente estender aos licenciados por alguns dos cursos das Faculdades de Ciências a faculdade de concorrerem ao quadro técnico-aduaneiro do ultramar, em virtude dos especiais conhecimentos científicos que possuem para o desempenho das funções de verificação de mercadorias, nas mesmas condições em que são admitidos os licenciados em Ciências Económicas e Financeiras ou em Direito e os diplomados com o curso do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Por outro lado, afigurou-se que não seria justo que, ao legislar-se sobre a forma de efectuar o recrutamento de funcionários técnico-aduaneiros do ultramar, se pusessem de parte os diplomados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais, embora seja um curso médio, pelo facto de aquele curso ser adequado ao exercício de funções aduaneiras. E, porque não existem em todas as províncias ultramarinas estabelecimentos de ensino médio e superior, entendeu-se que constituiria um acto de justiça continuar a permitir o ingresso no referido quadro aduaneiro aos indivíduos naturais das províncias ultramarinas, ou nelas domiciliados, que estejam habilitados apenas com o 3.º ciclo do ensino liceal, sem embargo de se continuar a exigir nas de Angola e de Moçambique além daquelas habilitações, as das disciplinas das escolas técnicas comerciais já atrás referidas, assim como em outras províncias em cujas escolas se ministre o ensino de tais disciplinas.

5.

O concurso para ingresso no quadro técnico-aduaneiro do ultramar passa a ser documental, em vez de provas práticas, como até agora, sendo os candidatos classificados por grupos e pela ordem de valorização das suas habilitações em cada grupo; o primeiro grupo de candidatos fica constituído pelos diplomados com os cursos superiores e os outros dois grupos pelos diplomados com o curso dos institutos comerciais e pelos habilitados com o ensino liceal, respectivamente.

A sua nomeação para o quadro técnico será efectuada, alternadamente de entre os candidatos de cada grupo pela ordem da sua classificação, sendo considerados oficiais estagiários durante o período de dois anos, findo o qual ficam, se tiverem boas informações, em condições de serem convocados para o concurso de provas práticas para promoção às categorias imediatamente superiores àquelas que possuam no respectivo quadro.

Aos diplomados com cursos superiores que ingressem na carreira aduaneira do ultramar facilita-se-lhes um acesso mais rápido às diversas categorias do respectivo quadro privativo de cada província com o fim de lhes criar um incentivo para o ingresso em tal carreira.

Embora constitua uma inovação a introdução na legislação aduaneira das disposições tendentes à consecução daquele objectivo, a verdade é que existem disposições semelhantes na orgânica dos serviços de outros departamentos da Administração, e até no próprio Ministério do Ultramar, para o provimento de determinados lugares de alguns dos seus quadros de pessoal.

6.

São estas as matérias especiais em que se introduziram alterações. A maior parte das demais disposições são ou repetição das existentes no actual estatuto aduaneiro e na Reforma e Regulamentos Aduaneiros Metropolitanos, sendo as destes devidamente adaptadas ao condicionalismo das diversas províncias ultramarinas, ou a consagração das normas que a experiência aconselhou e que já haviam sido postas em prática por não colidirem com a legislação vigente.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das diversas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150,º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado para ser posto em execução nas diversas províncias ultramarinas o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º Os funcionários do actual quadro técnico-aduaneiro único das províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe que estejam colocados nesta última província à data da publicação deste decreto no Boletim Oficial poderão ingressar por meio de transferência, que será requerida ao Ministro do Ultramar, no quadro técnico-aduaneiro privativo da província de Angola, à medida que nele forem ocorrendo vagas na respectiva categoria, desde que a requeiram dentro do prazo de 60 dias após a referida publicação.
Art. 3.º O provimento das vagas que ocorrerem no quadro técnico-aduaneiro privativo da província de Angola, enquanto existirem funcionários de idêntico quadro da província de S. Tomé e Príncipe que hajam requerido a sua transferência para a de Angola, nos termos do artigo anterior, efectuar-se-á alternadamente em cada categoria de entre os aprovados em concurso nesta província, quer este haja sido realizado antes ou depois da publicação deste decreto, e os que tenham requerido a referida transferência, sem prejuízo, porém, quanto a estes últimos, dos que, estando aprovados em concursos, sejam promovidos, os quais terão preferência para serem transferidos.
Art. 4.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar a promoção às categorias de oficial, de verificador e de reverificador, com dispensa da prestação das respectivas provas, aos actuais aspirantes, terceiros e segundos-verificadores, respectivamente, do quadro referido no artigo 2.º que estejam colocados na província de S. Tomé e Príncipe e não tenham requerido a sua transferência para a de Angola, desde que possuam boas informações.

§ único. Não são aplicáveis aos funcionários que beneficiarem da promoção efectuada nas condições prescritas no corpo do artigo as disposições dos artigos 2.º e 3.º deste decreto, os quais só poderão ser transferidos para o quadro técnico-aduaneiro privativo de outra província ultramarina depois de haverem passado três anos sobre a promoção efectuada nas condições prescritas no corpo do artigo, sem prejuízo da observância de outras disposições legais sobre transferências de pessoal.

Art. 5.º Sob a imediata responsabilidade do chefe da Repartição das Alfândegas do Ministério do Ultramar será constituído um fundo permanente das quantias que forem fixadas, por despacho do Ministro do Ultramar, para ocorrerem ao pagamento imediato das despesas com os despachos aduaneiros efectuados na Alfândega de Lisboa das mercadorias que venham consignadas aos diversos serviços e organismos daquele Ministério ou por eles expedidas, quando a sua execução esteja a cargo dos serviços daquela Repartição.
Art. 6.º Ficam os governadores autorizados a fixar senhas de presença para os membros dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro e dos Tribunais de Arbitramento de Valores, constituídos conforme o preceituado no diploma referido no artigo 1.º deste decreto.
Art. 7.º Dos encargos resultantes da execução dos preceitos do diploma referido no artigo 1.º serão distribuídos pelo ano de 1960 os relativos à criação dos lugares do quadro técnico-aduaneiro comum, abrindo-se os créditos necessários para esse fim, e pelo ano de 1961 os restantes, que poderão também abranger o ano de 1962, se o governador da respectiva província julgar da sua conveniência.
Art. 8.º Ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é aditado o seguinte parágrafo:
Art. 153.º ...

§ 9.º As disposições das alíneas b) e c) do § 1.º deste artigo, assim como as do corpo do artigo 154.º, não são aplicáveis aos funcionários dos diversos quadros das alfândegas em relação à participação em emolumentos pessoais cobrados por serviços extraordinários realizados a requerimento de partes, excepto para os chefes de serviço quanto às daquele segundo artigo, não podendo tal participação ser superior, em cada ano e para os funcionários da mesma categoria, a um terço da soma dos seus vencimentos base e complementar.

Art. 9.º Ficam revogados os seguintes diplomas:

1.º Decreto n.º 31105, de 15 de Janeiro de 1941;

2.º Decreto n.º 31395, de 16 de Julho de 1941;

3.º Decreto n.º 35706, de 18 de Junho de 1946, com excepção do artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletins Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

ÍNDICE

LIVRO I — Disposições preliminares

LIVRO II — Dos serviços e sua distribuição

Título I - Dos serviços centrais de cada província:

Capítulo I - Das direcções e repartições provinciais.

Capítulo II - Da distribuição dos serviços nas direcções e repartições provinciais.

Capítulo III - Das inspecções aos serviços das alfândegas.

Capítulo IV - Dos conselhos administrativos.

Título II - Dos tribunais aduaneiros:

Capítulo I - Dos tribunais fiscais.

Capítulo II - Dos tribunais técnico-aduaneiros:

Secção I - Dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro.
Secção II - Dos tribunais de arbitramento de valores.

Título III - Das alfândegas:

Capítulo I - Disposições gerais.

Capítulo II - Da classificação e colocação das circunscrições aduaneiras, suas delegações, postos de despacho e postos fiscais.

Capítulo III - Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais:

Secção I - Das sedes das alfândegas.
Secção II - Das restantes estâncias aduaneiras.
Secção III - Das secções.

Título IV - Do pessoal das alfândegas do ultramar:

Capítulo I - Dos diversos quadros aduaneiros.

Capítulo II - Do pessoal do quadro técnico:

Secção I - Da distribuição pelas suas diversas categorias.
Secção II - Das funções do pessoal do quadro técnico.
Secção III - Do provimento das diversas categorias do quadro técnico.

Capítulo III - Do pessoal do quadro auxiliar.

Capítulo IV - Do pessoal do quadro dos serviços de tesouraria.

Capítulo V - Do pessoal dos serviços de laboratório.

Capítulo VI - Do quadro do tráfego.

Capítulo VII - Dos serviços acessórios das alfândegas.

Capítulo VIII - Do pessoal da fiscalização aduaneira:

Secção I - Disposições gerais.
Secção II - Do pessoal da fiscalização marítima e fluvial.
Secção III - Da Guarda Fiscal.

Capítulo IX - Dos concursos:

Secção I - Disposições gerais.
Secção II - Das nomeações e posses.
Secção III - Dos júris dos concursos.

Capítulo X - Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço, prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres dos funcionários dos diversos quadros das alfândegas:

Secção I - Das situações, disciplina, tempo e qualidade de serviço.
Secção II - Das prerrogativas, incompatibilidades, dos actos, direitos e deveres.

Capítulo XI - Dos vencimentos e outros abonos e da aposentação dos funcionáros dos diversos quadros das alfândegas:

Secção I - Dos vencimentos e outros abonos.
Secção II - Da aposentação.

Capítulo XII - Das atribuições e outros deveres do pessoal dos diversos quadros das alfândegas do ultramar:

Secção I - Do pessoal dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar.
Secção II - Dos inspectores e dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções.
Secção III - Do pessoal das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas.
Subsecção I - Dos directores provinciais.
Subsecção II - Do presidente e vogais dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro.
Subsecção III - Dos chefes de repartição.
Subsecção IV - Dos chefes de secção.
Subsecção V - Do restante pessoal das direcções provinciais.
Secção IV - Do pessoal das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e circunscrições aduaneiras:
Subsecção I - Dos chefes das repartições provinciais.
Subsecção II - Dos directores e subdirectores das circunscrições aduaneiras.
Subsecção III - Dos chefes de secção.
Subsecção IV - Dos chefes de delegação e postos de despacho.
Subsecção V - Disposições gerais relativas aos funcionários do quadro técnico no desempenho de diversas funções.
Subsecção VI - Disposições relativas aos funcionários dos restantes quadros aduaneiros.
Subsecção VII - Do pessoal do tráfego aduaneiro.
Secção V - Do pessoal da fiscalização aduaneira:
Subsecção I - Da fiscalização marítima e fluvial.

Título V - Das pessoas competentes para efectuarem despachos aduaneiros:

Capítulo I - Disposições gerais.

Capítulo II - Dos despachantes oficiais.

Capítulo III - Dos ajudantes de despachante e dos caixeiros despachantes.

Título VI - Funcionamento e normas nos serviços nas alfândegas:

Capítulo I - Das inspecções:

Secção I - Da conferência dos valores existentes nos cofres das estâncias aduaneiras.
Secção II - Do exame à escrituração das tesourarias e serviços de contabilidade aduaneiros.
Secção III - Das sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares.
Secção IV - Dos relatórios das inspecções.
Secção V - Disposições especiais.

Capítulo II - Das direcções provinciais:

Secção I - Disposições comuns a todos os serviços:
Subsecção I - Do tempo de serviço.
Subsecção II - Da correspondência e do expediente.
Secção II - Dos serviços nas repartições das direcções provinciais dos serviços das alfândegas:
Subsecção I - Dos serviços da 1.ª Repartição.
Subsecção II - Dos serviços da 2.ª Repartição:
Divisão I - Da contabilidade.
Divisão II - Dos registos do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e das pessoas habilitadas a efectuar despachos aduaneiros.
Divisão III - Do expediente geral.
Divisão IV - Das ordens de serviço e do Boletim das Alfândegas.

Capítulo III - Dos serviços anexos às repartições das direcções provinciais dos serviços das alfândegas:

Secção I - Dos laboratórios e dos museus de amostras.
Secção II - Dos conselhos administrativos:
Subsecção I - Disposições gerais.
Subsecção II - Dos impressos em uso nas alfândegas.
Subsecção III - Dos depósitos de material, de impressos e de artigos de expediente utilizados nas alfândegas.
Secção III - Do arquivo geral.

Capítulo IV - Do Contencioso Técnico-Aduaneiro:

Secção I - Disposições gerais.
Secção II - Das contestações, divergências ou omissões suscitadas nos despachos de mercadorias.
Secção III - Das contestações de valor.
Secção IV - Das consultas prévias sobre classificação pautal de mercadorias.

Capítulo V - Dos serviços do cartório dos processos fiscais e administrativos:

Secção I - Disposições preliminares.
Secção II - Da venda de mercadorias em hasta pública e das reentradas.

Capítulo VI - Da entrega das receitas das tesourarias das alfândegas nos bancos emissores ou recebedorias de Fazenda.

Capítulo VII - Dos serviços da fiscalização aduaneira:

Secção I - Disposições prévias.
Secção II - Da fiscalização no interior dos edifícios aduaneiros.
Secção III - Da fiscalização no exterior dos edifícios aduaneiros:
Subsecção I - Da fiscalização terrestre.
Subsecção II - Da fiscalização marítima e fluvial.
Subsecção III - Da fiscalização nos caminhos de ferro.
Subsecção IV - Da fiscalização aérea.

Capítulo VIII - Da armazenagem de mercadorias:

Secção I - Disposições comuns.
Secção II - Dos armazéns reais ou aduaneiros pròpriamente ditos.
Secção III - Dos armazéns alfandegados e afiançados.
Secção IV - Dos armazéns de trânsito e de baldeação.
Secção V - Dos armazéns especiais.
Secção VI - Dos armazéns gerais francos e das zonas francas.

Capítulo IX - Do despacho de mercadorias:

Secção I - Disposições comuns.
Secção II - Do despacho de importação.
Secção III - Das restantes modalidades de despacho.

ESTATUTO ORGÂNICO DAS ALFÂNDEGAS DO ULTRAMAR

LIVRO I — Disposições preliminares

Artigo 1.º A administração aduaneira de todas as províncias ultramarinas é exercida superiormente pelo Ministro do Ultramar, por intermédio dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, sendo da sua competência a criação de quaisquer taxas ou impostos cuja cobrança esteja cometida às alfândegas das diversas províncias ultramarinas.
Art. 2.º A administração aduaneira de cada província ultramarina é exercida superiormente pelo governador, por intermédio da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

Compete-lhe:

1.º Resolver as dúvidas e reclamações que se suscitarem na execução das leis e regulamentos, salvo nos casos em que essa resolução seja da competência do Ministro do Ultramar, ou quando se trate de litígios técnico-aduaneiros a resolver pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro;

2.º Alterar a classificação e colocação das diversas estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas, extinguindo aquelas que julgue desnecessárias, tendo em conta o seu movimento, os interesses do comércio local ou regional e os da Fazenda Nacional;

3.º Atribuir aos postos fiscais e administrativos das fronteiras competência para despacho de mercadorias, de harmonia com as necessidades do comércio e com as conveniências fiscais;

4.º Mandar inspeccionar os serviços e as diversas estâncias aduaneiras, sempre que o julgue conveniente, por funcionários das alfândegas da província, ou pelos inspectores do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, quando eles se encontrem em serviço na província.

5.º Resolver, dentro da sua competência, quaisquer outros assuntos não designados nos números anteriores que lhe sejam apresentados pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, assim como os que estejam prescritos na legislação aduaneira ou em diploma especial;

6.º Adoptar as providências que julgue necessárias para legítima defesa dos interesses do comércio, da indústria, da agricultura e da Fazenda Nacional, de harmonia com as atribuições e competência que lhe conferem as leis e regulamentos, e ainda mesmo as que excederem essa competência, quando circunstâncias urgentes e inadiáveis o exijam, dando, porém, conta ao Ministro do Ultramar das medidas que tiver adoptado.

Art. 3.º As sedes das alfândegas e as diversas estâncias aduaneiras estão imediatamente subordinadas ao governador e receberão dele as devidas ordens e instruções, por intermédio das Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.

§ único. Os governadores de distrito nas províncias de governo-geral poderão determinar às estâncias aduaneiras situadas na área da sua jurisdição o cumprimento e execução de quaisquer ordens ou instruções especiais de reconhecida urgência, dando, porém, imediato conhecimento do facto, com a devida justificação, ao governador-geral.

LIVRO II — Dos serviços e sua distribuição

TÍTULO I — Dos serviços centrais de cada província

CAPÍTULO I — Das direcções e repartições provinciais

Art. 4.º Os serviços das alfândegas não são serviços distritais. Estão cometidos superiormente, nas províncias de governo-geral, a uma direcção provincial e distribuem-se pelas suas repartições e sedes das alfândegas e os destas pelas suas delegações, postos de despacho e postos fiscais.

§ 1.º Nas restantes províncias, os serviços das alfândegas ficam cometidos a uma repartição provincial e distribuem-se também pelas sedes das alfândegas, suas delegações, postos de despacho e postos fiscais.

§ 2.º Aos postos administrativos das fronteiras, tanto terrestres como marítimas, assim como aos postos fiscais nelas existentes, pode ser conferida pelo governador, sob proposta ou informação do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, competência para despachar determinadas mercadorias de fácil classificação pautal, de harmonia com os interesses do comércio e com as conveniências fiscais.

Art. 5.º As delegações são de 1.ª e 2.ª classes; os postos de despacho podem ter atribuições especiais, tomando, por essa circunstância, a designação de «postos especiais de despacho».

§ único. Consideram-se estâncias aduaneiras extra-urbanas aquelas que estão fora da localidade onde funciona a sede da circunscrição aduaneira.

CAPÍTULO II — Da distribuição dos serviços nas direcções e repartições provinciais

Art. 6.º Os serviços cometidos às Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas distribuem-se, nas províncias de Angola e de Moçambique, por duas repartições e por uma secretaria.

§ único. No Estado da Índia, os serviços das alfândegas cometidos à respectiva direcção provincial distribuem-se por uma repartição e por uma secretaria.

Art. 7.º Incumbe à 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas a superintendência sobre os serviços técnico e fiscal. Esta Repartição divide-se em duas secções.

§ 1.º À 1.ª secção compete:

1.º O estudo e o expediente relativos à aplicação das pautas e sua interpretação, nos casos que não sejam da competência dos tribunais técnico-aduaneiros;

2.º A informação e interpretação das duvidas suscitadas nas estâncias aduaneiras relativamente à aplicação das leis aduaneiras em geral e sobre acordos comerciais e contratos com o Estado em especial;

3.º A organização, publicação e revisão das listas de mercadorias não sujeitas a declaração obrigatória e daquelas que, sendo consideradas de natureza perigosa ou inflamável, não devam entrar em armazéns aduaneiros pròpriamente ditos e nas casas de despacho;

4.º A compilação de todos os elementos necessários a revisão e actualização das pautas e outra legislação aduaneira;

5.º A elaboração de propostas e o expediente relativo à criação e supressão de delegações, postos de despacho e postos fiscais e a concessão de atribuições de despacho aos postos administrativos e fiscais; 6.º A leitura de quaisquer publicações de carácter científico, técnico e económico recebidas na Direcção dos Serviços ou por ela adquiridas, de que se fará a devida anotação em verbetes que permitam fácil consulta, tanto ao pessoal da Direcção dos Serviços como aos membros do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro;

7.º A informação dos processos de encontros ou de restituição de importâncias indevidamente cobradas, cuja resolução exceda a competência dos directores das alfândegas, os quais transitarão para a 2.ª Repartição para efeitos do disposto no n.º 5.º do § 1.º do artigo 8.º deste estatuto;

8.º A superintendência nos serviços de laboratório de ensaios analíticos e do museu de amostras que funcionarem junto da Direcção Provincial dos Serviços;

9.º A superintendência nos serviços de fiscalização das fábricas de açúcar, álcool, tabaco e de outros produtos cativos de impostos de produção, fabricação ou consumo cuja liquidação esteja a cargo das alfândegas;

10.º Quaisquer outros serviços não especificados de natureza técnico-aduaneira.

§ 2.º À 2.ª secção compete:

1.º O estudo e informação dos assuntos relativos à fiscalização aduaneira em geral ou que com ela se relacionem;

2.º A superintendência nos serviços de vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras, caminhos de ferro, ancoradouros, aeródromos e aeroportos, cais, pontes, aeronaves e embarcações que transitem nos rios fronteiriços, portos, enseadas e ancoradouros;

3.º O estudo das medidas tendentes a evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais e o registo dos diferentes processos organizados nas estâncias aduaneiras;

4.º A superintendência nos serviços de fiscalização sobre a circulação dos veículos automóveis através das fronteiras, assim como das aeronaves, e o registo do seu movimento de entrada e de saída;

5.º A fiscalização relativa ao cumprimento de contratos e acordos, celebrados com o Estado, na parte respeitante à matéria de carácter aduaneiro;

6.º O estudo e expediente respeitantes aos serviços de selagem de géneros, mercadorias, especialidades farmacêuticas e amostras;

7.º A compilação dos elementos para organização da lista referida no artigo 24.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, e sua remessa à Inspecção Superior das Alfândegas, assim como os respeitantes às principais mercadorias importadas e exportadas em cada mês;

8.º Quaisquer outros serviços não especificados de natureza fiscal ou que constem de legislação especial.

Art. 8.º O serviço administrativo está a cargo da 2.ª Repartição, que se divide também em duas secções.

§ 1.º À 1.ª secção compete:

1.º O registo dos rendimentos arrecadados pelas estâncias aduaneiras e a organização da estatística geral comparativa dos mesmos rendimentos, dos quais se enviará mensalmente uma relação aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar e outra respeitante a cada ano, com indicação dos que foram arrecadados em cada estância aduaneira, assim como o número de bilhetes processados, discriminados conforme as diversas modalidades de despacho e o de documentos receitados.

2.º A fiscalização e o registo de todas as despesas realizadas pela Direcção dos Servidos por conta das verbas orçamentadas, incluídas as respeitantes ao pessoal;

3.º O processamento de folhas de vencimentos e salários do pessoal em serviço na Direcção dos Serviços e, bem assim, o das requisições das restantes despesas por ela realizadas;

4.º A organização do projecto do orçamento de receita e despesa dos serviços das alfândegas da província, que será acompanhado dos necessários elementos de consulta e informação, e a organização das propostas relativas a abertura de créditos, reforços e transferências de verbas;

5.º O expediente dos processos de restituição de quantias indevidamente cobradas que tenham de ser liquidadas pelos serviços de Fazenda e contabilidade;

6.º A escrituração e fiscalização dos emolumentos pessoais abonados aos empregados dos diversos quadros das alfândegas e o registo das importâncias pagas aos mesmos a título de multas, ajudas de custo e subsídios de deslocação;

7.º O processamento de guias para entrada nos cofres das estâncias aduaneiras, das importâncias de emolumentos da secretaria ou de quaisquer taxas devidas pelos documentos ou despachos expedidos pela Direcção dos Serviços e, bem assim, a sua escrituração e fiscalização;

8.º A compilação dos elementos referidos no artigo 21.º do decreto referido no n.º 7.º do § 2.º do artigo 7.º e remessa da respectiva relação à Inspecção Superior das Alfândegas;

9.º Quaisquer outros serviços, não especificados, relacionados com a contabilidade.

§ 2.º À 2.ª secção compete:

1.º O expediente relativo ao movimento e disciplina do pessoal dos diferentes quadros aduaneiros, assim como dos despachantes oficiais e seus ajudantes, caixeiros despachantes e outros agentes aduaneiros;

2.º O expediente relativo à realização de concursos, nomeações e promoções;

3.º A organização do cadastro geral e do registo biográfico do pessoal de nomeação e contratado dos quadros de que trata o n.º 1.º deste parágrafo;

4.º O registo das faltas ao serviço, o das notas de serviço diário e o das diferenças encontradas nos despachos, que constarão de fichas, referidos no n.º 7.º do artigo 114.º, com base nos elementos enviados pelas sedes das alfândegas;

5.º A remessa, em duplicado, ao Ministério do Ultramar, das informações do pessoal pertencente ao quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar e as respeitantes aos reverificadores do quadro privativo da província;

6.º A entrada geral e distribuição da correspondência, telegramas, requerimentos e mais expediente recebido na Direcção dos Serviços das Alfândegas que não sejam de natureza confidencial;

7.º A coordenação e publicação das ordens de serviço e do Boletim das Alfândegas;

8.º A compilação de toda a legislação respeitante aos serviços das alfândegas, compreendendo os tratados, acordos, convénios, contratos, despachos ministeriais ou do governo da província, ordens de serviço, circulares, resoluções, acórdãos, avisos, editais e outros documentos que directamente se relacionem com o serviço aduaneiro;

9.º Organização e publicação da lista anual de antiguidade do pessoal dos diversos quadros legais e regulamentares em vigor;

10.º A superintendência no Livro de Porta;

11.º O arquivo geral da Direcção dos Serviços;

12.º Quaisquer outros serviços, não especificados, relacionados com o expediente e pessoal.

§ 3.º Na organização do expediente dos concursos para admissão e promoção do pessoal dos diversos quadros aduaneiros proceder-se-á de harmonia com a legislação aplicável e com as instruções que forem transmitidas pelo presidente do respectivo júri.

§ 4.º Serão enviados para a Inspecção Superior das Alfândegas as notas biográficas e outros documentos respeitantes aos candidatos dos quadros aduaneiros que nela tenham de prestar provas de concurso.

Art. 9.º Haverá na 2.ª Repartição os livros e verbetes necessários para o registo biográfico de todos os empregados de nomeação e contratados, dos despachantes e seus ajudantes e dos caixeiros despachantes.

§ único. Nos livros e verbetes referidos no corpo do artigo registar-se-ão as nomeações, promoções, comissões, louvores, faltas ao serviço, culpas, castigos e informações, assim como as habilitações literárias ou científicas.

Art. 10.º As ordens de serviço e circulares serão, em regra, publicadas diàriamente e dactilografadas e conterão as leis, decretos, diplomas legislativos, portarias e avisos de que constem disposições de interesse para os serviços aduaneiros; os acórdãos do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro e do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província; os despachos e determinações do Ministro do Ultramar e do governador; as nomeações, promoções, transferências, punições, louvores e licenças do pessoal aduaneiro e despachantes e as determinações ou providências de execução permanente.

§ 1.º Do boletim, que será impresso, deverão constar, além das ordens de serviço da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, as das direcções das alfândegas que contenham determinações ou providências de execução permanente tomadas pelos respectivos directores e os relatórios, dissertações e quaisquer outros trabalhos escritos apresentados pelos funcionários que contenham matéria que mereça divulgação, cuja publicação haja sido autorizada pelo Ministro ou pelo governador.

§ 2.º O boletim será distribuído gratuitamente a todos os funcionários do quadro técnico-aduaneiro. As ordens de serviço e as circulares serão também distribuídas àqueles funcionários e ainda afixadas em locais próprios nas sedes das alfândegas, nas estâncias aduaneiras e nas casas de despacho, por forma a poderem ser consultadas pelas pessoas habilitadas a despachar.

§ 3.º Compete à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas remeter três exemplares do boletim e três dos das ordens de serviço e das circulares que contenham quaisquer disposições de carácter fiscal, técnico ou administrativo aos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, para fazerem parte do seu arquivo, e mais três exemplares do boletim à Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de fazerem parte do seu arquivo e de cada uma das bibliotecas das Alfândegas de Lisboa e Porto.

Art. 11.º A cada uma das repartições da Direcção dos Serviços das Alfândegas incumbe, conforme a natureza dos assuntos, a elaboração e redacção dos projectos de diplomas, portarias, regulamentos, relatórios, propostas, pareceres, ordens de serviço, informações, instruções e quaisquer outros documentos que tenham de ser expedidos por intermédio da mesma Direcção.
Art. 12.º Compete ainda a cada uma das mencionadas repartições, além da execução dos serviços já especificados, os trabalhos necessários à execução dos assuntos versados nos relatórios e propostas apresentados pelos inspectores e pelos funcionários incumbidos da realização de inspecções, depois de aprovados superiormente, e a execução de qualquer estudo que, por determinação do director dos serviços, ou por efeito de disposições constantes de leis ou regulamentos em vigor, lhes estejam cometidos.
Art. 13.º No Estado da Índia, as atribuições que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º estão cometidas à 1.ª e 2.ª Repartições da Direcção dos Serviços nas províncias de Angola e de Moçambique ficam a cargo, respectivamente, da 1.ª e 2.ª secções da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, os quais se distribuem por duas subsecções, que correspondem, respectivamente, às secções das Repartições das Direcções dos Serviços das Alfândegas das mencionadas províncias.
Art. 14.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, os serviços da Repartição Provincial são constituídos pelos da alfândega com sede na capital da província, cujo director acumulará essas funções com as de chefe daquela Repartição.

§ único. A correspondência endereçada às diversas estâncias aduaneiras da província será expedida em nome da sede da alfândega; a que for dirigida a entidades estranhas às alfândegas será expedida em nome da repartição provincial, quando não trate de assuntos exclusivos da sede da alfândega.

Art. 15.º À secretaria compete:

1.º O expediente dos processos e assuntos a tratar pelo Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e a organização, conservação e inventário do museu de amostras;

2.º O expediente relativo ao serviço de análises a realizar nos laboratórios oficiais;

3.º O expediente respeitante à remessa mensal à Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar das tabelas dos valores aduaneiros elaboradas pelo Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro;

4.º Quaisquer outros serviços constantes de lei especial ou que lhes forem determinados pelo presidente.

§ 1.º Nas províncias de Angola e de Moçambique correrá também pela secretaria o expediente dos assuntos que tenham de ser apreciados pelo Conselho Técnico da Indústria dos Tabacos.

§ 2.º Na secretaria deverão existir os livros que se tornem necessários para consulta dos vogais dos referidos conselhos e para esclarecimento das dúvidas suscitadas pelos funcionários técnico-aduaneiros.

§ 3.º Os serviços da secretaria estão a cargo de um funcionário de categoria não superior à de verificador.

Art. 16.º Nas províncias mencionadas no artigo 14.º funcionará, junto da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, uma secretaria, que terá a seu cargo, além das atribuições especificadas nos n.os 1.º a 4.º do artigo anterior, na parte aplicável, as que estão mencionadas nos artigos 108.º a 110.º deste estatuto.
Art. 17.º A Inspecção Superior das Alfândegas indicará, sempre que o julgue conveniente, os livros que seja necessário adquirir para a secretaria do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro de cada província, independentemente daqueles que a direcção dos serviços entenda dever adquirir, com autorização do governador.
Art. 18.º Junto da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas funcionará um laboratório onde serão efectuadas as análises que se tornarem necessárias para instrução dos processos que subirem ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, assim como as que forem requisitadas pelas alfândegas ou por outras entidades oficiais, e ainda as requeridas por particulares, e um museu de amostras.

§ 1.º As análises requeridas por particulares que não sejam partes em processos de contestação serão pagas.

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