Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

Histórico de alterações JSON API

§ único. A importação de substâncias explosivas, escorvas para cartuchos e cápsulas detonadoras só poderá efectuar-se, em regra, pelas sedes das alfândegas, nos termos da respectiva legislação especial, salvo tratando-se de importação efectuada pelas empresas mineiras em lavra activa, que poderá ser feita também pela estância aduaneira mais próxima do campo de exploração, quando o explosivo, escorva ou cápsulas detonadoras sejam de tipos conhecidos e se destinem exclusivamente à lavra das referidas empresas.

Art. 76.º O despacho de importação de encomendas postais será realizado, nas competentes secções ou estações postais das localidades onde existam sedes das alfândegas, pelos funcionários que para tal fim forem destacados pelos respectivos directores. Pelas aludidas secções ou estações se fará também a expedição das mercadorias submetidas a despacho de trânsito ou de reexportação em regime de encomenda postal ou sujeitas a devolução.

§ único. Poderão os governadores das diversas províncias autorizar em portaria, sob proposta da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços Postais, que nas localidades onde haja estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas as mesmas dêem os despachos especificados no corpo deste artigo, se aqueles serviços puserem à disposição das alfândegas locais instalações adequadas e pessoal suficiente para realizar a abertura e fecho dos respectivos volumes.

Art. 77.º As diversas autoridades prestarão aos agentes aduaneiros todo o auxílio que por estes lhes for requisitado a bem do serviço público e para o perfeito desempenho das suas funções.
Art. 78.º Todas as operações aduaneiras devem ser realizadas nos locais para tal efeito designados pelas alfândegas.
Art. 79.º Dentro da área da jurisdição das alfândegas nenhuma construção poderá ser feita à beira-mar sem prévia autorização do governador da província, ouvidas a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, não podendo tais construções, quando permitidas, ficar a distância inferior a 10 m da linha das maiores águas ou marés ou dos cais e muralhas marginais.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto na parte final deste artigo as pontes, estacarias, guindastes, consertos no cais, aterros e desaterros, canalizações, pavimentos, bombas para abastecimento de óleos, rampas e casas-abrigos para barcos salva-vidas, estaleiros para construções de navios e outras obras que, por sua natureza ou evidente vantagem pública, tenham de ficar a menor distância, quando facultem livre acesso à fiscalização e sejam instalados de forma que esta se possa exercer de modo eficaz.

§ 2.º Na faixa de terreno de 10 m a que alude o corpo deste artigo não serão permitidos depósitos de materiais com carácter de permanência, mas as autoridades marítimas poderão autorizar a colocação das barracas de madeira para banhos ou pequenas construções que, em regra, devam ser retiradas até ao fim da época balnear, de acordo com os chefes das estâncias aduaneiras com jurisdição na área onde se efectuem tais construções, a fim de não ser prejudicado o serviço da fiscalização.

§ 3.º Nas áreas dos portos onde exista uma direcção dos serviços de exploração portuária a autoridade aduaneira acordará com as autoridades marítima e portuária locais a forma de regular a instalação e funcionamento das obras referidas no § 1.º deste artigo.

SECÇÃO II — Das restantes estâncias aduaneiras
Art. 80.º Às delegações de 1.ª classe incumbe dar despacho:

1.º De importação ou de exportação, salvo nos casos em que leis especiais consignem que determinadas mercadorias só possam ser importadas ou exportadas pelas sedes das alfândegas;

2.º De importação e exportação temporárias;

3.º De reexportação e de reimportação;

4.º De transferência;

5.º Conceder armazenagem em depósitos sob regime aduaneiro a mercadorias que a ele tenham direito.

§ 1.º Às delegações de 1.ª classe marítimas incumbe também:

1.º Dar despacho de baldeação e autorizar transbordos;

2.º Processar guias de cabotagem ou de livre circulação pela saída de mercadorias e autorizar a sua entrada quando acompanhadas de guias de cabotagem ou de livre circulação;

3.º Liquidar e cobrar os impostos sobre a navegação.

§ 2.º Quando as delegações de 1.ª classe, marítimas ou terrestres, estejam situadas em localidades servidas por vias férreas internacionais, poderão também dar despacho de trânsito às mercadorias que para esse fim venham declaradas nos manifestos de carga.

§ 3.º Não poderão ter despacho nas delegações de 1.ª classe:

1.º Os explosivos, salvo no caso prescrito no § único do artigo 75.º deste estatuto;

2.º Armas e munições, salvo nos casos prescritos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 40097, de 19 de Março de 1955, ou quando nas localidades existam os paióis referidos no artigo 5.º deste decreto.

3.º Quaisquer outras mercadorias designadas em lei especial ou que constem de lista publicada no Boletim Oficial, aprovada pelo governador, ouvido o director ou o chefe provincial dos serviços das alfândegas, conforme as províncias.

Art. 81.º Às delegações de 2.ª classe, marítimas e terrestres, pertencem, respectivamente, as mesmas atribuições que, nos termos deste estatuto, são conferidas às de 1.ª classe, com excepção das respeitantes à lista a que se refere o artigo seguinte.
Art. 82.º Os governadores publicarão em portaria, no prazo de um ano após a entrada em vigor deste estatuto e ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a lista das mercadorias que não poderão ter despacho de importação e de exportação nas delegações de 1.ª ou de 2.ª classe.
Art. 83.º As estâncias aduaneiras estabelecidas junto de depósitos gerais francos, zonas francas e dos armazéns especiais referidos na alínea a) do artigo 821.º têm competência para dar despacho de entrada e de saída, segundo as suas respectivas atribuições, às mercadorias que se arrecadarem nos mesmos depósitos.
Art. 84.º As estâncias aduaneiras urbanas, assim como as casas de despacho que funcionam junto das secções ou estações postais, terão a categoria de delegações de 1.ª ou de 2.ª classe, conforme o seu movimento e importância, a qual lhe será conferida por portaria do governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas. Nas restantes localidades onde existam delegações aduaneiras constituirão uma subdelegação.
Art. 85.º Aos postos de despacho, tanto terrestres como marítimos, incumbe:

1.º Dar despacho de importação a géneros alimentícios, matérias-primas e outras mercadorias de fácil verificação, incluindo aquelas que sejam provenientes de naufrágio ou de arrojos do mar;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Processar guias de cabotagem ou de livre circulação pela saída de mercadorias e autorizar a sua entrada, quando acompanhadas de guias de cabotagem e de livre circulação.

§ único. Os postos de despacho marítimos têm também competência para liquidar os impostos a cobrar sobre a navegação.

Art. 86.º Os governadores podem atribuir em portaria, sob proposta do director ou do chefe provincial dos serviços das alfândegas e por circunstâncias especiais, competência aos postos de despacho igual à que está atribuída às delegações de 2.ª classe, os quais passarão a designar-se, por essa circunstância, «postos especiais de despacho».
Art. 87.º Aos postos fiscais incumbe essencialmente a fiscalização das zonas ficais das fronteiras terrestre e marítima, assim como as das vias férreas e outras de carácter especial.
Art. 88.º Os governadores podem atribuir em portaria competência para despachar mercadorias, sob proposta do director ou do chefe provincial dos serviços das alfândegas, aos postos fiscais e administrativos situados junto das fronteiras.

§ único. Os postos fiscais e os postos administrativos a que haja sido conferida competência para despacho ficam dependentes, em matéria de serviço aduaneiro, das autoridades aduaneiras que superintenderem na área em que estão situados, com as quais se corresponderão directamente em matéria de serviço aduaneiro ou fiscal, salvo nos casos em que, devido a dificuldades de comunicação, fiquem directamente dependentes da sede da respectiva circunscrição aduaneira.

Art. 89.º Em casos excepcionais devidamente justificados poderão os governadores autorizar, precedendo informação das direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas, que, por quaisquer delegações ou postos de despacho aduaneiros, sejam importadas ou exportadas mercadorias para cujo despacho aquelas estações fiscais não estejam autorizadas por lei.

§ único. Quando se trate de mercadorias de difícil classificação ou de grande valor, poderão os serviços de verificação e de reverificação ser efectuados por funcionários competentes, para tal fim especialmente destacados das sedes das alfândegas, com autorização do director ou do chefe provincial dos serviços das alfândegas, sancionada pelo governador, correndo por conta dos interessados as despesas respeitantes aos emolumentos pessoais, ajudas de custo e deslocações ocasionadas pela realização daqueles serviços.

Art. 90.º As estâncias aduaneiras, os postos fiscais e os postos administrativos da fronteira terrestre habilitados a despachar têm competência para autorizar a saída e a entrada, nos termos legais e regulamentares, de veículos, cavalgaduras e respectivos arreios, empregados nos transportes de passageiros e de carga e, bem assim, de vasilhame e outras taras de fácil identificação.
Art. 91.º Qualquer estância aduaneira tem competência para dar seguimento, em trânsito interior, a mercadorias a que não possa conceder despacho, para outras estâncias onde esse despacho possa ser efectuado.
Art. 92.º Os governadores publicarão em portaria, no prazo previsto no artigo 82.º, ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, uma lista das mercadorias, com indicação do respectivo artigo pautal, que não podem ter despacho de importação ou de exportação pelos postos de despacho e pelos postos administrativos ou fiscais habilitados para esse fim especial.
Art. 93.º Os postos fiscais, tanto terrestres como marítimos, quando habilitados a despachar, terão as atribuições mencionadas no artigo 85.º deste estatuto, em relação às mercadorias excluídas da lista referida no artigo anterior, que por eles hajam de ser importadas.
Art. 94.º Nas sedes das alfândegas, por ocasião da chegada ou saída dos navios, funcionarão, fora das horas regulamentares do expediente ordinário, estâncias aduaneiras denominadas «piquetes», competindo-lhes o despacho de bagagens e o desempenho dos demais serviços determinados nos regulamentos.

§ 1.º Os piquetes das sedes das alfândegas mencionadas no artigo 105.º terão atribuições de delegação de 1.ª classe e funcionarão permanentemente do nascer ao pôr do Sol; os das restantes alfândegas, com excepção das mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, terão idênticas atribuições, sendo, porém, considerados postos especiais de despacho.

§ 2.º Nas estâncias aduaneiras marítimas e nas terrestres que sejam servidas por vias férreas abertas ao tráfego internacional e nas alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º o serviço de piquete será realizado pelos funcionários designados pelos respectivos directores ou chefes.

§ 3.º Terão também atribuições de delegação de 1 ª classe as casas de despacho que funcionarem junto dos aeroportos.

Art. 95.º A verificação das encomendas postais e a liquidação das imposições que sobre elas incidem serão efectuadas nas competentes repartições ou secções do correio, nos termos regulamentares, por pessoal aduaneiro especialmente incumbido daqueles serviços, cabendo ao pessoal dos serviços postais a abertura, movimentação e fecho dos respectivos volumes.
Art. 96.º O despacho de exportação pode realizar-se, em regra, em todas as estâncias aduaneiras e postos fiscais habilitados a despachar, de harmonia com as disposições dos artigos anteriores. Fica, no entanto, sujeito às seguintes restrições:

1.º Quando tenha de haver restituição de direitos de entrada, em relação a matérias-primas que façam parte de mercadorias a exportar, a verificação e saída só poderão realizar-se pelas sedes das alfândegas ou pelas delegações a isso autorizadas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas;

2.º Quando se queira aproveitar o benefício de reimportação livre, a exportação só poderá efectuar-se pelas sedes das alfândegas ou por qualquer delegação que esteja habilitada a dar despacho de importação a mercadorias de natureza idêntica à das que foram exportadas.

Art. 97.º O despacho de exportação temporária é, em regra, privativo das estâncias aduaneiras que tenham competência para dar despacho de reimportação, entretanto, poderá o governador, ouvido o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, permitir excepcionalmente e por motivos justificados, que nos postos de despacho se efectuem despachos de exportação temporária e de reimportação.
Art. 98.º O despacho de reexportação é, em regra, privativo das sedes das alfândegas e das delegações; entretanto poderá o governador, ouvido o director ou o chefe provincial dos serviços das alfândegas, excepcionalmente e por motivos justificados, autorizar que se efectuem despachos de importação temporária e de reexportação pelos postos de despacho.

§ 1.º É igualmente permitido o despacho de reexportação pelo serviço de encomendas postais, seguindo os volumes para as secções ou estações postais devidamente etiquetados, acompanhados de fiscalização e das respectivas guias, em cujos talões passará recibo o chefe ou encarregado do serviço das encomendas postais.

§ 2.º A disposição do parágrafo anterior é também aplicável aos despachos de transferência quando as mercadorias depositadas em armazéns sob regime aduaneiro ou sob franquia aduaneira sejam remetidas, por via marítima ou aérea, de uma localidade para outra da mesma província onde funcionem casas de despacho de encomendas postais, competindo às autoridades aduaneiras adoptar as providências necessárias por forma que os volumes sejam entregues aos serviços dos correios da localidade do destino, que passarão deles o competente recibo.

Art. 99.º A fiscalização de saída das mercadorias pertence às estâncias aduaneiras das fronteiras, competindo àquelas por onde se realizar o efectivo embarque ou a passagem para fora da fronteira comunicar tais factos e devolver os talões das guias de saída, com todas as indicações precisas, às estâncias aduaneiras por onde se haja realizado a entrada.

§ 1.º As estâncias aduaneiras por onde se realizar a saída procederão a rigorosa conferência dos volumes com as competentes guias, nas quais estarão descritos os pesos, quantidade, qualidade e natureza das mercadorias.

§ 2.º Independentemente da conferência obrigatória a que se refere o parágrafo anterior, é facultativo a todas as estâncias aduaneiras determinar qualquer verificação, em casos de fundada suspeita e sempre que nisso haja conveniência fiscal, que será devidamente justificada, descrevendo-se o resultado desse serviço nas guias que acompanham os volumes e comunicando-se imediatamente o facto, tanto à sede da alfândega como à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 3.º As estâncias aduaneiras a que alude este artigo procederão sempre a rigoroso exame externo dos volumes em trânsito internacional quando se reconheça, pelas guias que acompanharem as remessas, haverem sido, por precaução fiscal, abertos e examinados na respectiva província antes de seguirem através dela, procedendo também a nova verificação no caso de fundada suspeita, sempre que nisso haja conveniência fiscal, da qual darão conhecimento às entidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4.º As disposições contidas neste artigo e seus parágrafos abrangem os casos de exportação, reexportação, trânsito e transferência, na parte aplicável.

Art. 100.º Os governos das províncias ultramarinas poderão estabelecer, quando julguem conveniente, quanto ao trânsito, reexportação e transferência de mercadoria por caminho de ferro, que o transporte de volumes de fácil extravio ou substituição se faça em vagões especiais ou em contentores que possam ser fechados por meio de selos de modelo próprio e que satisfaçam completamente às necessárias condições de segurança e de cautelas fiscais.
Art. 101.º As estâncias Aduaneiras do litoral têm competência para arrecadar achados e objectos arrojados pelo mar ou provenientes de naufrágio, devendo proceder-se, em relação a tais achados e objectos, de harmonia com as prescrições estabelecidas nas convenções internacionais e nos regulamentos aduaneiros.
Art. 102.º As mercadorias depositadas nas alfândegas ou em armazéns onde estejam cativas de direitos não podem ali ser arrestadas ou detidas senão pela própria administração aduaneira e para garantia de imposições, multas ou dívidas de qualquer outra natureza à Fazenda Nacional.

§ 1.º As autoridades judiciais ou quaisquer outras, quando tenham de impor o arresto das mercadorias referidas no corpo do artigo, solicitarão às alfândegas sob cuja acção fiscal estejam tais mercadorias a efectivação daquele arresto.

§ 2.º As mercadorias embargadas ou arrestadas que venham a exceder o prazo de armazenagem legal serão vendidas como demoradas, e o produto da arrematação substituí-las-á para todos os efeitos.

§ 3.º A venda em leilão de mercadorias sob a acção fiscal que se encontrem arrestadas a pedido das autoridades judiciais só poderá ser efectuada depois da anuência daquelas autoridades.

§ 4.º A aplicação do preceito a que alude este artigo é extensiva a quaisquer mercadorias que, por estarem propostas a despacho ou por qualquer outra razão, estejam sob a acção directa das estâncias aduaneiras, embora fora delas.

Art. 103.º As mercadorias existentes nas alfândegas ou em armazéns sob regime aduaneiro e as que se encontrarem sob a acção fiscal em quaisquer outros locais respondem para com a Fazenda Nacional pelas importâncias das multas, direitos e mais imposições que a ela sejam devidos pelos seus legítimos donos ou consignatários, gozando estes créditos de privilégio mobiliário especial sobre as mercadorias de que trata este artigo, com preferência sobre qualquer outro.
Art. 104.º Nenhuma autoridade estranha às alfândegas poderá intervir nos serviços da competência dos funcionários aduaneiros, salvo nos casos em que essa intervenção seja por eles requisitada ou autorizada pelos governadores das respectivas províncias.
SECÇÃO III — Das secções
Art. 105.º Os serviços das sedes das Alfândegas de Bissau, na província da Guiné, de Luanda e do Lobito, na de Angola, de Lourenço Marques e da Beira, na de Moçambique, e de Mormugão, no Estado da Índia, distribuem-se em cada uma delas por três secções, por uma secretaria e pela tesouraria.

§ 1.º A 1.ª secção terá a seu cargo:

1.º A superintendência nos serviços de polícia e vigilância das estâncias aduaneiras e a fiscalização nos portos, rios, cais, ancoradouros, aeródromos e aeroportos, bem como em toda a área da jurisdição da respectiva alfândega;

2.º Os serviços de conferência de manifestos, a legalização de conhecimentos e a conferência de carga, descarga, armazenagem e tráfego de mercadorias.

§ 2.º A 2.ª secção terá a seu cargo:

1.º O expediente dos diferentes despachos de mercadorias, compreendendo as respectivas verificação e reverificação contagem e selagem;

2.º Os serviços de conferência final de todos os documentos receitados, designadamente os bilhetes de despacho, os quais constituem a subsecção de conferência geral.

§ 3.º A 3.ª secção terá a seu cargo:

1.º Os serviços de contabilidade, incluindo o processamento das folhas de despesa de todo o pessoal na respectiva alfândega, assim como a escrituração e registo dos depósitos de garantia de direitos ou outras imposições, dos termos de fiança e de responsabilidade e das cartas de garantia bancária;

2.º Os registos do pessoal dos diferentes quadros aduaneiros, dos despachantes e seus ajudantes e dos restantes indivíduos habilitados a despachar mercadorias;

3.º Os serviços do arquivo geral.

Art. 106.º Cada grupo dos serviços mencionados nos diversos números do artigo anterior forma uma subsecção, que terá um encarregado, subordinado directamente ao chefe de secção.
Art. 107.º Nas alfândegas não designadas no artigo 105.º, os serviços especificados nos §§ 1.º e 2.º ficam atribuídos a uma só secção (1.ª secção), a qual terá quatro subsecções, correspondendo cada uma ao respectivo grupo de serviços especificados naqueles parágrafos, passando os grupos 1.º a 3.º do § 3.º a constituir a 2.ª secção, com as respectivas subsecções. Nestas alfândegas existirão também, dependentes do respectivo director, os serviços da tesouraria e os da secretaria.

§ 1.º Nas alfândegas mencionadas no corpo do artigo, os encarregados das subsecções poderão ter a seu cargo a direcção dos serviços de duas ou mais subsecções.

§ 2.º Nas Alfândegas de Espargos, na província de Cabo Verde, de Cabinda, na de Angola, e de Damão e de Diu, no Estado da Índia, os serviços especificados nos §§ 1.º a 3.º do artigo 105.º serão distribuídos pelos funcionários que nelas se encontrem colocados ou prestando serviço conforme a sua categoria, conhecimentos e aptidões.

§ 3.º A 1.ª subsecção da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º, assim como a 3.ª subsecção da 1.ª secção das alfândegas referidas no corpo deste artigo, constituem a secretaria dos serviços de despacho da sede da circunscrição aduaneira.

Art. 108.º A secretaria referida no corpo dos artigos 105.º e 107.º depende directamente do director da alfândega e abrange os serviços respeitantes à prestação de termos de fiança e de responsabilidade, assim como os do cartório dos processos fiscais e administrativos, e estará a cargo de um funcionário técnico-aduaneiro de categoria não inferior à de oficial, ou de um escriturário-chefe do quadro auxiliar, que servirá de escrivão.
Art. 109.º Na secretaria haverá os livros necessários para neles se lavrarem os termos de fiança e de responsabilidade, para garantia dos direitos e mais imposições devidos pelas mercadorias que estejam sob a acção aduaneira. As cartas de garantia bancária serão arquivadas em pastas por ordem da sua entrada na secretaria.
Art. 110.º Ao cartório dos processos fiscais e administrativos incumbe não só o registo e organização dos processos instaurados por infracções fiscais, como também o registo e organização dos processos de carácter pròpriamente administrativo e que sejam relativos a mercadorias que se encontrem abrangidas por alguns dos seguintes casos:

1.º As demoradas além dos prazos legais;

2.º As abandonadas de facto ou por termo ou declaração escrita a favor de terceira pessoa ou da Fazenda Nacional;

3.º As arrojadas do ar ou pelo mar;

4.º As que tiverem sido salvas de naufrágios;

5.º As que tenham sido achadas;

6.º Os espólios;

7.º De cobrança coerciva de quaisquer importâncias que devam ser arrecadadas pelas alfândegas;

8.º Quaisquer outros indicados na lei.

Art. 111.º Os serviços da tesouraria ficam directamente dependentes do director da alfândega e possuirão escrituração própria para o movimento de entrada e saída de fundos, sem embargo daquele que, nos termos das leis e regulamentos vigentes, tem de existir na secção ou serviço de contabilidade da sede da alfândega para registo das receitas cobradas, das despesas pagas e dos depósitos em numerário ou noutros valores que hajam sido depositados na tesouraria.
Art. 112.º Os serviços das tesourarias das alfândegas são constituídos:
a)

Pela cobrança e arrecadação de todos os rendimentos liquidados pelas estâncias aduaneiras;

b)

Pelo recebimento dos depósitos para garantia de direitos ou de outras imposições devidas pelas mercadorias;

c)

Pelas entregas das receitas arrecadadas;

d)

Pelos pagamentos autorizados pela legislação vigente na província;

e)

Por quaisquer outras operações indicadas na lei.

Art. 113.º Os serviços de organização dos processos sobre litígios técnico-aduaneiros funcionam junto da 1ª subsecção da 2.ª secção nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º e na 3.ª subsecção da 1ª secção nas restantes alfândegas e ficam a cargo do funcionário encarregado dos serviços da subsecção, que superintenderá na guarda, conservação e registos do museu de amostras, além de servir de secretário nas conferências de reverificadores ou de verificadores, conforme as alfândegas.
Art. 114.º A conferência final dos bilhetes de despacho e de outros documentos efectuar-se-á na subsecção de conferência geral, à qual incumbe:

1.º A fiscalização das verbas escrituradas nos livros de receita, confrontando-as com as que constam dos diversos documentos receitados nas alfândegas;

2.º A revisão e conferência geral das fórmulas de despacho e demais documentos que com elas se relacionam directamente, incluindo os manifestos, títulos de propriedade e outros, a fim de verificar a regularidade do seu processamento;

3.º Promover, mediante prévia participação ao respectivo chefe, o pagamento, por meio de bilhete adicional, de quaisquer quantias que pela conferência dos documentos submetidos a exame se reconheça terem deixado de ser pagas e processar títulos de encontro, devidamente autorizados, em relação às quantias que pela mesma conferência se reconheça terem sido indevidamente cobradas;

4.º Fiscalizar o movimento dos armazéns externos, conferindo os bilhetes de entrada de mercadorias com as respectivas contas correntes e com os despachos de saída dos mesmos armazéns;

5.º Coligir quaisquer elementos estatísticos cuja coordenação tenha sido determinada superiormente;

6.º Adoptar as providências necessárias para verificar se houve qualquer duplicação ou extravio de documentos de receita ou qualquer acto fraudulento cometido relativamente aos mesmos documentos e propor à direcção da alfândega as medidas tendentes a evitar fraudes ou extravios;

7.º Organizar, em presença das notas de serviço diário, preenchidas pelos diversos funcionários, o registo do trabalho efectuado por eles e, bem assim, o das diferenças encontradas nos bilhetes ou documentos em que os mesmos intervieram;

8.º Organizar idêntico registo quanto às diferenças encontradas nas declarações para despacho apresentadas pelos caixeiros despachantes, despachantes oficiais e seus ajudantes, quando estes os substituam legalmente;

9.º Fazer a remessa para o arquivo geral de todos os documentos, depois de revistos ou conferidos.

Art. 115.º A conferência final dos diversos bilhetes consiste em verificar se todos os trâmites de despacho foram cumpridos, de harmonia com os preceitos legais ou regulamentares e ainda com as determinações superiores, examinando todos os elementos referentes à tributação, as origens e procedências, os regimes especiais, incluindo as respectivas autorizações e restrições, os adicionais, os impostos especiais e locais, a especificação pautal das mercadorias, a contagem dos respectivos direitos, e observar a existência de quaisquer alterações ou rasuras não ressalvadas.

§ 1.º Depois de terminada a conferência do bilhete, o funcionário dela incumbido datará e aporá a sua rubrica no local para esse fim designado.

§ 2.º Todos os bilhetes ou outros documentos conferidos pelos funcionários em cada dia serão relacionados por números de receita e remetidos ao arquivo.

Art. 116.º Para cumprimento das disposições contidas nos artigos 114.º e 115.º, a subsecção de conferência geral poderá requisitar ou examinar nas diversas secções ou serviços quaisquer documentos de que necessite. Quando se trate de documentos de natureza confidencial, só poderão ser facultados quando o director da alfândega conceda a devida autorização.
Art. 117.º As direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas estabelecerão, em ordem de serviço, a forma por que devem ser enviados à subsecção de conferência geral os bilhetes de despacho e os demais documentos que tenham de ser submetidos ao seu exame e que hajam sido processados nas sedes das alfândegas.
Art. 118.º Os bilhetes e outros documentos de receita processados nas delegações e postos de despacho serão conferidos na subsecção de conferência geral da sede da respectiva alfândega, para onde serão remetidos nos períodos que forem fixados pelo director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, sem prejuízo das conferências acidentais que possam ser feitas pelos funcionários incumbidos do serviço de inspecções.
Art. 119.º Os funcionários que desempenhem as funções de reverificação, verificação, contador ou conferente preencherão uma nota de serviço diário prestado conforme os modelos prescritos na Portaria n.º 9867, de 25 de Agosto de 1941, a qual será remetida à subsecção de conferência geral para efeitos do n.º 7.º do artigo 114.º deste estatuto.
Art. 120.º Da direcção dos serviços da subsecção de conferência geral será encarregado, em regra, um funcionário em serviço de reverificação, o qual será coadjuvado na execução desses serviços pelos funcionários que os directores das alfândegas designem especialmente para esse fim.

§ único. Nas alfândegas onde não existam funcionários incumbidos exclusivamente do serviço de reverificação será encarregado dos serviços da subsecção de conferência geral um funcionário técnico-aduaneiro designado pelo respectivo director.

TÍTULO IV — Do pessoal das alfândegas do ultramar

CAPÍTULO I — Dos diversos quadros aduaneiros

Art. 121.º O pessoal dos serviços das alfândegas do ultramar distribui-se pelos quadros seguintes:

1.º Quadro técnico;

2.º Quadro auxiliar;

3.º Quadro dos serviços de tesouraria;

4.º Quadro dos serviços de laboratório;

5.º Quadro do tráfego;

6.º Quadro dos serviços acessórios;

7.º Quadros da fiscalização aduaneira.

§ único. O pessoal da fiscalização aduaneira distribui-se pelos dois quadros seguintes:

a)

Fiscalização marítima e fluvial;

b)

Guarda Fiscal.

Art. 122.º Os quadros do pessoal mencionados no artigo anterior são privativos de cada província, excepto o quadro técnico, que é comum a todas as províncias nas categorias superiores à de reverificador, assim como no quadro dos serviços de laboratório os respectivos chefes.

§ único. Pertencem ao quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar os funcionários mencionados nas alínea a) a c) do corpo do artigo 126.º e aos quadros privativos de cada província os mencionados nas alíneas d) a g) do mesmo artigo.

Art. 123.º Todo o pessoal dos quadros mencionados no artigo 121.º pertence ao sexo masculino, excepto o dos serviços de selagem e as apalpadeiras. Podem pertencer também ao sexo feminino os chefes, os analistas e preparadores de laboratório, o pessoal de dactilografia e de estenodactilografia, assim como os escriturários das direcções provinciais em número não superior a dois terços do fixado no respectivo quadro para aquelas direcções e de um terço para as sedes das alfândegas.
Art. 124.º Aos concursos para ingresso nos quadros aduaneiros privativos, exceptuado o técnico, abertos em cada província só poderão ser admitidos indivíduos nelas domiciliados, salvo nos casos prescritos neste estatuto.

§ único. Em igualdade de valorização nos concursos de ingresso, documentais ou de provas práticas, terão preferência os candidatos que sejam naturais da respectiva província.

Art. 125.º O pessoal dos quadros referidos no artigo 121.º é de nomeação, excepto os trabalhadores do quadro do tráfego, os remadores da fiscalização marítima e fluvial e o dos serviços acessórios, que são contratados ou assalariados, conforme os casos previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Passam a ser de nomeação os maquinistas, motoristas e auxiliares de verificação do quadro do tráfego, assim como os patrões, maquinistas, motoristas e fogueiros do quadro da fiscalização marítima e fluvial que à data da publicação deste estatuto estejam na situação de contratados ou de assalariados, desde que possuam como habilitações mínimas o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente.

§ 2.º Continuam na actual situação de contratados ou de assalariados os funcionários dos quadros mencionados no parágrafo antecedente que, por falta do mínimo de habilitações legais exigidas, não possam ter nomeação, assim como os empregados do quadro dos serviços acessórios.

CAPÍTULO II — Do pessoal do quadro técnico

SECÇÃO I — Da distribuição pelas suas diversas categorias
Art. 126.º As diversas categorias do pessoal do quadro ténico-aduaneiro do ultramar distribuem-se por dois grupos, formando o primeiro o quadro comum a todas as províncias e o segundo os quadros privativos de cada província, e terão as designações seguintes:
a)

Director de serviços;

b)

Chefe de serviço;

c)

Reverificador-chefe;

d)

Reverificador;

e)

Verificador;

f)

Oficial;

g)

Oficial estagiário.

§ único. Os directores de serviços colocados nos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar são funcionários do Ministério, embora pertencendo ao quadro técnico-aduaneiro comum, nos termos do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957. Quando em serviço de inspecção em qualquer província ultramarina, têm a categoria constante da letra D do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 127.º Ingressam na categoria de oficial estagiário, de oficial, de verificador, de reverificador e de reverificador-chefe os actuais aspirantes, terceiros, segundos, primeiros-verificadores e chefes de serviço, respectivamente.

§ único. Ingressam também na categoria de oficial estagiário os actuais aspirantes de nomeação interina, assim como os escriturários do quadro auxiliai que já tenham sido reconduzidos, desde que qualquer deles possua como habilitações mínimas o 3.º ciclo do ensino liceal e boas informações.

Art. 128.º O pessoal do quadro técnico-aduaneiro do ultramar é o que consta do quadro VIII anexo a este estatuto.
SECÇÃO II — Das funções do pessoal do quadro técnico
Art. 129.º As funções que incumbem às diversas categorias do quadro técnico, salvo as que estão atribuídas ao inspector superior e que constam do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, e de leis especiais, são as que a seguir vão designadas e são inerentes aos respectivos cargos:

1.º Aos directores de serviços:

a)

De chefe da Repartição das Alfândegas no Ministério do Ultramar;

b)

De director provincial dos Serviços das Alfândegas nas províncias de governo-geral;

c)

De inspectores dos serviços aduaneiros.

2.º Aos chefes de serviço:

a)

De chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas nas províncias de Cabo Verde, da Guiné e de S. Tomé e Princípe;

b)

De adjunto do director provincial dos Serviços das Alfândegas nas províncias de Angola e de Moçambique;

c)

De director das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto.

3.º Aos reverificadores-chefes:

a)

De chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas da província de Timor;

b)

De adjunto dos inspectores nas províncias de Angola e de Moçambique;

c)

De chefe de repartição da Direcção dos Serviços das Alfândegas nas províncias de governo-geral;

d)

De director das alfândegas das diversas províncias, com excepção das mencionadas na alínea c) do número anterior e na alínea a) do número seguinte;

e)

De subdirector e chefe da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto.

4.º Aos reverificadores:

a)

De director das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º deste estatuto;

b)

De chefe da 1.ª secção da 1.ª Repartição das Direcções dos Serviços das Alfândegas nas províncias de governo-geral e da 1.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto;

c)

De subdirector e chefe da 1.ª secção nas sedes das alfândegas mencionadas no corpo do artigo 107.º;

d)

De chefe de delegação de 1.ª classe extra-urbana ou do piquete das sedes das Alfândegas de Luanda e de Lourenço Marques;

e)

De reverificação.

5.º Aos verificadores:

a)

De director das alfândegas mencionadas na alínea a) do número anterior, na falta de reverificadores;

b)

De chefe das secções das repartições das direcções dos serviços não atribuídas aos reverificadores e as de chefe da 2.ª secção das sedes das alfândegas mencionadas no artigo 107.º e da 3.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto;

c)

De chefe de delegação de 2ª classe ou de um posto especial de despacho ou de uma casa de despacho urbana;

d)

De verificação.

6.º Aos oficiais:

a)

De chefe das secções e das subsecções das sedes das alfândegas e das delegações ou casas de despacho urbanas, na falta de verificadores;

b)

De chefe de um posto de despacho extra-urbano;

c)

De verificação.

7.º Aos oficiais estagiários, as funções prescritas nos artigos os 153.º e 346.º, sem prejuízo das disposições do artigo 147.º deste estatuto.

§ 1.º Serão nomeados para exercer os cargos ou funções designados nos n.os 2.º e 3.º do corpo do artigo reverificadores-chefes e reverificadores, respectivamente, na falta de chefes de serviço ou de reverificadores-chefes, conforme os casos.

§ 2.º O exercício dos restantes cargos ou funções atribuídos neste artigo aos funcionários das diversas categorias do quadro técnico-aduaneiro do ultramar será desempenhado pelos funcionários seus substitutos legais e, na falta destes, pelos das categorias imediatamente inferiores, sem prejuízo das disposições da secção IV do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte aplicável.

§ 3.º As funções atribuídas aos oficiais serão desempenhadas, na falta destes, por oficiais estagiários, sem prejuízo das disposições do artigo 147.º, e, na falta ou impedimento destes, por escriturários-chefe ou de 1.ª classe do quadro auxiliar.

§ 1.º Nas províncias de governo simples, o chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas é substituído pelo subdirector da alfândega local. Na de Cabo Verde, o chefe da Repartição é substituído, no caso de ausência do território da província, pelo director da Alfândega do Mindelo, se este tiver a categoria de reverificador-chefe.

§ 2.º Nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º, o subdirector será substituído, na sua ausência ou impedimento legal, por um reverificador em serviço de reverificação, nomeado pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços, conforme as províncias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).