Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962
Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º
Art. 590.º Será remetido mensalmente ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, pelos conselhos administrativos das sedes das alfândegas e pelas estâncias aduaneiras directamente dependentes daquele conselho, um balancete dos impressos e artigos de expediente existentes nos respectivos depósitos. De igual modo procederão as diferentes estâncias aduaneiras para com o conselho administrativo da sede da alfândega de que dependam.
Art. 591.º Os encarregados dos depósitos centrais formularão, em face das existências acusadas pelos balancetes mensais recebidos dos depósitos das sedes das alfândegas e das estâncias aduaneiras e dos saldos neles existentes, as suas requisições ao secretário do conselho administrativo, tendo em atenção o disposto no n.º 8.º do artigo 35.º deste estatuto.
Art. 592.º As armas e munições de que careçam as embarcações, com ou sem motor, ao serviço da fiscalização aduaneira para defesa dos interesses do Estado ficam a cargo da alfândega da área a que pertençam.
Art. 593.º A expedição de material, de impressos e de artigos de expediente para os depósitos das sedes das alfândegas e para as estâncias aduaneiras será realizada por meio de guias em triplicado, devendo o original ficar em poder da entidade destinatária, que devolverá o duplicado, devidamente assinado, com as anotações convenientes acerca das faltas encontradas, quando as houver, e o triplicado ficará na caderneta, para servir de registo do respectivo depósito.
Art. 594.º Além do balanço geral aos depósitos de materiais, de impressos e de artigos de expediente, dependentes dos conselhos administrativos de que trata o artigo 39.º deste estatuto, será dado um balanço ordinário, no primeira dia útil de cada trimestre, pelo respectivo secretário, e todos os balanços extraordinários que forem ordenados pelo presidente.
§ 1.º Os balanços extraordinários serão presididos pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e a eles assistirá também o secretário, como superintendente directo nos depósitos de que trata o corpo deste artigo.
§ 2.º A disposição do corpo deste artigo é extensiva aos depósitos dependentes dos conselhos administrativos das sedes das alfândegas, sendo os balanços extraordinários presididos pelo chefe da secção de contabilidade.
Art. 595.º Os termos de balanço ordinário ou extraordinário efectuados nos depósitos gerais de impressos e de artigos de expediente e nos de materiais diversos serão lavrados em livros especiais, devendo haver um em cada espécie de depósitos.
Art. 596.º As faltas verificadas nos balanços aos depósitos de material, de impressos, e de artigos de expediente, quaisquer que sejam as suas causas ou origens, são da inteira responsabilidade dos fiéis ou encarregados dos mesmos depósitos, os quais indemnizarão a Fazenda Nacional pelas importâncias correspondentes às faltas verificadas, independentemente de procedimento disciplinar, quando for caso disso.
§ único. Igual procedimento deverá ser adoptado para com os mesmos funcionários quando se reconhecer que a deterioração de material, de impressos e de artigos de expediente se deve a incúria ou desleixo da sua parte.
Art. 597.º Todas as publicações realizadas pela Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão pagas por verba para esse fim inscrita no orçamento da província, podendo os funcionários do quadro técnico aduaneiro receber gratuitamente um exemplar de cada uma delas, mediante autorização do governador.
Art. 598.º A cobrança das importâncias provenientes da venda de publicações ao público está sujeita aos preceitos estabelecidos neste estatuto para a venda de impressos.
SECÇÃO III — Do arquivo geral
Art. 599.º No arquivo geral da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão guardados, conservados, arrumados e devidamente registados todos os livros, processos e documentos do expediente da mesma Direcção para ali remetidos pelas diferentes repartições.
§ único. Os processos e documentos avulsos serão guardados em caixas, maços ou pastas especiais e, em regra, conforme a sua natureza.
Art. 600.º Os serviços do arquivo estarão a cargo de um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros em serviço na 2.ª Repartição, o qual será responsável pela sua guarda, conservação, arrumação e limpeza.
Art. 601.º Os livros, processos ou documentas serão remetidos ao arquivo acompanhados de guia em duplicado, do modelo aprovado superiormente, cumprindo ao funcionário encarregado do mesmo devolver à repartição ou secção remetente um exemplar dessa relação, com recibo por ele assinado e devidamente autenticado.
§ 1.º As guias de que trata o corpo deste artigo serão dispostas em cadernetas com cópias a papel químico e terão um triplicado, que ficará na caderneta a servir de registo.
§ 2.º As guias serão coleccionadas em livro de carcela ou pastas próprias ou ainda coladas no cepo da caderneta no caso dos duplicados devolvidos à repartição ou secção remetente.
Art. 602.º Todas as remessas serão ordenadas e discriminadas nas guias, segundo as denominações que os documentos, livros ou processos tiverem, não devendo, em regra, cada guia mencionar mais de uma espécie.
Art. 603.º Todas as guias na sua entrada no arquivo serão, depois de conferidas, registadas em livro próprio, recebendo o número de ordem que lhes fica cabendo, e nele se especificará a natureza dos livros, processos ou documentos recebidos, a data da recepção, a entidade remetente, a rubrica da respectiva ficha e o compartimento, estante, prateleira, maço ou pasta onde ficam arrumados.
Art. 604.º Nos duplicados das guias, ao ser lançado o recibo passado pelo encarregado do arquivo, será também anotado o número de ordem tomado no livro de entrada.
Art. 605.º De todos os livros, processos e documentos registados nos termos dos artigos anteriores serão organizadas fichas com rubricas sobre a natureza dos mencionados documentos, dispostos por ordem alfabética, a fim de facilitar a sua pesquisa.
Art. 606.º Os documentos de contabilidade e outros que, pelo seu número, não possam ser coleccionados nem relacionados sem disjunção dos elementos de conferência de quaisquer mapas ou folhas que os acompanhem darão entrada no arquivo em maços ou pacotes, devendo, porém, constar a sua discriminação no rosto desses maços ou pacotes.
Art. 607.º Depois de recebidos no arquivo, nenhum livro, processo ou documento poderá dele ser retirado sem prévia requisição assinada e autorizada, nos termos do artigo 609.º deste estatuto.
Art. 608.º Em cada repartição deverão existir cadernetas de requisições, constituídas por original, duplicado e triplicado, do modelo aprovado superiormente para, por via delas, serem requisitados ao arquivo os livros e documentos necessários a qualquer exame ou consulta nas repartições ou secções. Tanto do original como do duplicado ou do triplicado da requisição deverão constar os motivos que lhe deram origem.
Art. 609.º As requisições de quaisquer documentos ao arquivo deverão vir devidamente assinadas pelo funcionário competente e visadas pelo chefe da respectiva secção depois de este reconhecer terem fundamento os motivos que originaram a requisição.
§ 1.º Quando as requisições disserem respeito a documentos que tenham de instruir algum processo de carácter fiscal, disciplinar e de inquérito ou sindicância, assim o deverão mencionar, não podendo, neste caso, ser satisfeitas sem autorização do chefe da repartição.
§ 2.º Quando se não torne necessário realizar, para fins processuais, qualquer exame aos documentos de que trata o parágrafo anterior, poderão os mesmos ser substituídos por cópias passadas na 2.ª Secção da 2.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, as quais serão conferidas e autenticadas pelo chefe da secção.
Art. 610.º As requisições mencionadas no artigo anterior serão registadas no arquivo em livro próprio e restituídas no acto de devolução dos documentos a que disserem respeito.
Art. 611.º Na ocasião da devolução da requisição deverá fazer-se no livro de que trata o artigo anterior a anotação da data em que foi realizada essa devolução.
Art. 612.º No lugar ocupado pelo livro, processo ou documento requisitado, enquanto não se fizer a devolução, colocar-se-á nota ou ficha indicativa do número da requisição e do serviço ou funcionário requisitante.
Art. 613.º Quando se considere demorada a devolução, será o facto comunicado ao chefe da 2.ª Repartição pelo encarregado do arquivo, a fim de serem tomadas as providências que forem julgadas convenientes.
Art. 614.º Os documentos requisitados ao arquivo não poderão permanecer na posse do funcionário requisitante por período superior ao estritamente necessário para o seu exame ou consulta.
Art. 615.º A deterioração ou extravio dos documentos requisitados ao arquivo é da exclusiva responsabilidade do funcionário requisitante, durante o período em que esses documentos permanecerem na sua posse.
Art. 616.º O funcionário encarregado do arquivo, ao receber de novo os documentos que lhe tenham sido requisitados, deverá verificar o estudo desses documentos, quando se trate de livros ou processos, e certificar-se de que deles não foi separada ou retirada qualquer folha ou peça.
§ único. A devolução do duplicado da requisição ao funcionário requisitante iliba este da responsabilidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 617.º O funcionário encarregado do arquivo participará superiormente qualquer inobservância das disposições contidas nos artigos anteriores.
Art. 618.º A arrumação dos livros e outros documentos existentes nos arquivos será feita pela natureza dos assuntos e por períodos anuais, por forma a facilitar a realização de qualquer busca ou inspecção.
Art. 619.º Os livros, processos e documentos guardados no arquivo serão nele conservados durante o prazo estabelecido pela legislação em vigor na província.
§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo os livros de registo do pessoal e processos a eles relativos e quaisquer outros livros, processos e documentos que, pela sua natureza, devam ser guardados para além do prazo referido.
Art. 620.º Findo o prazo do arquivo, os livros, processos e documentos que não sejam de reconhecido valor histórico para serem enviados ao arquivo histórico da província, se o houver, ou ao Arquivo Histórico Ultramarino, ou que não haja necessidade de manter arquivados por mais tempo, serão vendidos em hasta pública ou inutilizados, segundo as circunstâncias aconselharem.
§ 1.º A venda ou inutilização referidas no corpo deste artigo só se farão depois de autorização concedida pelo governador, ouvida a Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.
§ 2.º No caso de venda, o produto desta dará entrada em receita, por meio de guia, na respectiva estância aduaneira, sob a rubrica mencionada no artigo 572.º deste estatuto. No caso de inutilização, lavrar-se-á o competente auto.
Art. 621.º Serão arquivados em processo próprio na 2.ª Secção da 2.ª Repartição uma das cópias da guia e o auto referidos no § 2.º do artigo anterior.
Art. 622.º É expressamente proibida a entrada no arquivo sem autorização do chefe da repartição a qualquer pessoa estranha ao serviço do mesmo, devendo as consultas de pessoas nessas condições ser efectuadas, depois de autorizadas, na presença do respectivo encarregado ou de empregado por ele designado.
Art. 623.º Nenhum funcionário poderá transportar ou fazer transportar para fora das repartições, secções ou estâncias aduaneiras ou do arquivo qualquer livro, processo ou documento pertencente aos respectivos serviços sem licença do respectivo director ou chefe, salvo nos casos de bilhetes de despacho ou outros documentos relativos a serviços externos por ele realizados.
Art. 624.º Observar-se-ão, na parte aplicável, além das disposições deste estatuto, o preceituado na secção VIII do capítulo VIII do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 625.º As disposições dos capítulos II e III do título VI são extensivas, na parte aplicável, às Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e às sedes das circunscrições e outras estâncias aduaneiras.
CAPÍTULO IV — Do contencioso técnico-aduaneiro
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 626.º Os litígios técnico-aduaneiros são resolvidos em conformidade com os preceitos constantes da parte II do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, com os deste estatuto e demais legislação aplicável.
Art. 627.º As decisões dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro proferidas sobre litígios técnico-aduaneiros são averbadas nos respectivos processos pelo secretário do Conselho, de conformidade com as notas tomadas no respectivo livro de lembranças.
Art. 628.º Das decisões de que trata o artigo 627.º têm os donos das mercadorias ou seus representantes o direito de recurso para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, assim como o presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro quando reconheça que a decisão é contrária aos interesses da Fazenda Nacional.
§ único. Os recursos devem ser interpostos dentro dos prazos prescritos no artigo seguinte.
Art. 629.º Quando os donos das mercadorias queiram usar do direito de recurso referido no artigo anterior, deverão entregar na sede da alfândega, ou na estância aduaneira onde lhes foi notificada a resolução do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, no prazo de 15 dias, contado da data da notificação, ou ainda na secretaria do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, no prazo de 30 dias, contados da mesma data, a sua petição ou minuta de recurso, acompanhada dos documentos justificativos que entenderem dever juntar, os quais serão imediatamente remetidos ao presidente daquele Conselho, quer directamente, quando se trate das sedes das alfândegas, quer por intermédio destas, no caso das delegações ou dos postos de despacho.
§ único. As petições de recurso entregues na secretaria do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro serão, depois de registadas, presentes ao vice presidente deste Conselho, que as fará remeter, no prazo de dez dias, ao Governo da respectiva província, a fim de serem juntas aos competentes processos e seguirem os trâmites prescritos no título III da parte II do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, na parte aplicável.
Art. 630.º O presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro promoverá a remessa ao Ministério do Ultramar (Conselho Superior Técnico-Aduaneiro) por intermédio do governo da província, dos respectivos processos, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da entrega das petições ou minutas de recurso, os quais serão acompanhados, além dos documentos referidos no artigo anterior, de um exemplar das amostras, desenhos, fotografias, modelos ou memórias descritivas.
Art. 631.º Se os interessados tiverem grande urgência na resolução dos recursos de que tratam os artigos anteriores, poderá a remessa dos processos de contencioso técnico e das respectivas amostras para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro ser feita por via aérea, desde que os interessados assim o requeiram e paguem o respectivo porte aéreo.
§ único. A disposição deste artigo é ainda aplicável aos casos de omissão ou de consulta prévia e a todos aqueles de que trata o n.º 4.º da alínea b) do artigo 52.º deste estatuto.
Art. 632.º As despesas com o transporte de amostras ou modelos, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, serão sempre pagas pelos importadores ou exportadores quando decaírem nos processos em que sejam recorrentes ou em que hajam produzido alegações.
Art. 633.º As decisões dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro de que não haja sido interposto recurso dentro do prazo legal terão força de sentença, sendo desde logo executórias em relação aos casos sujeitos. Aplicar-se-á a doutrina das decisões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro a todos os casos idênticos que vierem a ocorrer na respectiva província.
§ único. A doutrina dos acórdãos do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro será obrigatòriamente aplicada aos casos idênticos em todas as províncias, até que, por acórdão posterior daquele Conselho Superior ou por disposição legal, seja modificada.
Art. 634.º A secretaria do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro promoverá a remessa ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ministério do Ultramar, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da notificação do respectivo acórdão, dos processos de que não haja sido interposto recurso, para efeito de apreciação e resolução por parte daquele Conselho Superior.
Com os processos serão também remetidas as amostras das mercadorias que foram objecto de tais processos, ou os desenhos, fotografias ou memórias descritivas das mesmas.
Art. 635.º Nenhuma restituição de direitos ou exigência do seu pagamento terá lugar quando as resoluções respeitantes aos processos de que trata o artigo anterior sejam alteradas pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, se os direitos das respectivas mercadorias se encontrarem já liquidados, embora dessas alterações de classificação pudessem resultar diferenças para menos ou para mais se houvesse de proceder-se a nova liquidação, salvo nos casos em que houver sido interposto recurso pelo presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, em que será paga ou restituída a diferença dos direitos e outras imposições resultantes de alteração de regime ou de classificação pautais.
Art. 636.º É facultado aos interessados, por si ou seu bastante procurador, poderem defender verbalmente ou por escrito a matéria contestada perante as duas instâncias técnicas, para o que serão devidamente notificados, se do processo constar a respectiva residência, tanto na capital da província como em Lisboa.
Art. 637.º As custas a cobrar nos processos resolvidos pelos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro das províncias ultramarinas, quando forem devidas, constarão de tabelas publicadas por meio de portaria, conforme proposta dos directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas.
Art. 638.º A organização dos processos de contencioso técnico terá início na secretaria dos serviços do despacho, de harmonia com os preceitos estabelecidos neste estatuto, servindo neles de escrivão o encarregado do museu de amostras.
Art. 639.º Em regra, em cada uma das sedes das Alfândegas de Luanda e do Lobito, na província de Angola, e de Lourenço Marques e da Beira, na província de Moçambique, haverá um conselho de reverificadores, que será constituído pelo chefe do serviço do despacho, que servirá de presidente, ou pelo seu substituto legal no caso previsto no artigo 644.º, e pelos funcionários que desempenharem as funções de reverificação, ao qual competirá dar parecer sobre os processos de que trata o n.º 1.º da alínea a) do artigo 52.º e sobre os assuntos referidos nos n.os 1.º a 4.º da alínea b) do mesmo artigo. Nas sedes das alfândegas onde existam mais de dois verificadores funcionará um conselho de verificadores, presidido pelo chefe do serviço do despacho.
§ 1.º Nas restantes sedes de alfândegas onde não reúnam conselhos de reverificadores ou de verificadores serão os processos sobre litígios técnico-aduaneiros instruídos apenas com os pareceres do verificador, do reverificador e do chefe do serviço do despacho, quando este não fizer parte do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro.
§ 2.º Os pareceres dos conselhos de reverificadores e de verificadores serão assinados pelo chefe do serviço do despacho da respectiva alfândega, quando se não verifique o caso previsto no artigo 644.º, e pelos funcionários que estiveram presentes à sessão, devendo os. que assinarem vencidos os pareceres fundamentar devidamente a sua opinião.
SECÇÃO II — Das contestações, divergências ou omissões suscitadas nos despachos de mercadorias
Art. 640.º Os processos de contestação, com excepção dós de valores, suscitados entre os donos das mercadorias ou seus agentes e os funcionários das alfândegas, ou os de divergência entre aqueles funcionários, acerca da classificação das mercadorias, taras, aplicação de taxas pautais, de tráfego e de armazenagem, assim como quaisquer outras taxas ou impostos que incidam sobre as mercadorias entradas ou saídas de uma jurisdição aduaneira e, em geral, sobre outros quaisquer actos inerentes à verificação e tributação das mesmas mercadorias, bem como os processos que se referem a mercadorias consideradas omissas nas pautas, serão resolvidos conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.
§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se os casos respeitantes à contagem de prazos para aplicação de disposições legais, que serão resolvidos por via administrativa.
Art. 641.º Quando se levantem as contestações sobre os casos de que trata o artigo anterior entre os donos das mercadoriais ou seus agentes e os funcionários aduaneiros devem aqueles apresentar, no caso de terem mantido a declaração para despacho constante do respectivo bilhete, ao chefe do serviço do despacho nas sedes das alfândegas, ou aos chefes das estâncias aduaneiras, no prazo de quinze dias úteis, a contar da data em que lhes foi dado conhecimento da participação dos funcionários aduaneiros que impugnaram a declaração, as suas alegações devidamente fundamentadas. Nestes casos, têm os funcionários aduaneiros de formular, também por escrito, no mesmo prazo, o seu parecer fundamentado.
§ único. Quando se trate de divergências entre funcionários, o prazo para apresentarem os seus pareceres será de cinco dias, contados a partir da data em que seja ordenada ao verificador e ao reverificador a sua apresentação.
Art. 642.º Por cada processo de contestação, divergência ou omissão instaurados nas alfândegas das diversas províncias ultramarinas serão extraídas, sempre que seja possível, tantas amostras quantas as alfândegas existentes e mais duas, sendo uma destinada ao museu de amostras da Direcção ou Repartição Provincial e a outra ao do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.
§ único. Quando a nomenclatura das pautas das diversas províncias ultramarinas for uniforme, serão extraídas amostras destinadas aos museus das Direcções ou Repartições dos Serviços das Alfândegas de outras províncias.
Art. 643.º Os requerimentos, acompanhados dos pareceres do conselho de reverificadores ou de verificadores, conforme os casos, e dos do verificador e reverificadador intervenientes no despacho, das cópias das fórmulas do despacho, das amostras das mercadorias, devidamente autenticadas, e de quaisquer outros elementos necessários para a instrução e resolução do processo serão remetidos, dentro dos dez dias seguintes, ao presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro.
§ único. Os documentos e outros elementos referidos no corpo do artigo respeitantes a litígios técnico-aduaneiros suscitados nas diversas estâncias aduaneiras serão enviados por estas ao chefe do serviço do despacho da respectiva alfândega, para os efeitos prescritos no artigo 639.º, sendo o respectivo processo remetido, depois de organizado, ao presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro.
Art. 644.º Quando o director da alfândega desempenhar cumulativamente o cargo de chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, passarão as atribuições que lhe estão conferidas nos artigos anteriores a ser exercídas pelo subdirector da respectiva alfândega.
Art. 645.º Nos casos de contestação ou omissão relativos a mercadorias vindas como encomenda postal será a mercadoria entregue à estação dos correios, para ser reexpedida dentro do prazo legal, caso não seja requerida pelo interessado a sua transferência para a sede da alfândega, pagas prèviamente as taxas postais devidas. Havendo divergência, quando os recebedores não solicitarem a transferência para a sede da alfândega das mercadorias transportadas por via postal no prazo de quinze dias úteis, a contar da data em que lhes for notificada essa divergência, o despacho seguirá seus trâmites, liquidando-se os direitos pela taxa mais elevada.
Art. 646.º Quando não seja possível enviar amostras, ou os exemplares dos artefactos sejam em número inferior ao fixado no artigo 642.º, podem estas suprir-se por desenhos, modelos, fotografias ou por descrição minuciosa da natureza, forma e aplicação do objecto que originou o processo, não podendo neste caso as mercadorias ser retiradas das estâncias aduaneiras sem que os desenhos, modelos, descrições ou fotografias sejam, pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, declarados suficientes para ulterior julgamento do processo. Quando tenha sido necessária a análise química dos produtos em contestação ou divergência, devem os processos ser instruídos com o resultado que constar do respectivo boletim de análise.
Art. 647.º Se o interessado quiser retirar das estâncias aduaneiras, antes de haver resolução superior, os objectos ou mercadorias sobre que versar a contestação ou divergência, ou ainda aqueles que estejam aguardando o resultado da análise, poderá fazê-lo, caucionando a importância correspondente aos direitos mais elevados.
§ único. Sem embargo do que fica disposto no corpo deste artigo, as mercadorias a respeito das quais se tenha instaurado processo de contencioso técnico ou fiscal poderão conservar-se em depósito nas alfândegas até resolução final, devendo ser retiradas dentro do prazo de quinze dias, a contar da data em que tiver sido notificada à parte essa resolução.
Art. 648.º Se houver contestação e esta for resolvida a favor do contestante, não se cobram as despesas do processo. No caso de haver sòmente divergência entre os empregados, a remessa das amostras é feita por conta da Fazenda Nacional, e não há despesas a cobrar.
Art. 649.º Quando for apresentada a despacho nas estâncias aduaneiras qualquer mercadoria e o dono ou os funcionários que intervierem na verificação e na reverificação entendam que não está compreendida em alguns dos artigos da pauta, proceder-se-á conforme está preceituado para as contestações e divergências, formando-se um processo de omissão.
Art. 650.º As mercadorias que sejam consideradas omissas na pauta, de conformidade com o preceituado no artigo anterior, podem ser retiradas das estâncias aduaneiras pelos interessados, mediante depósito ou fiança dos direitos que lhes sejam arbitrados pelo director da alfândega, o qual dará do caso imediato conhecimento ao director ou ao chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que, por sua vez, confirmará ou mandará reforçar o depósito ou a fiança depois de emitido o parecer a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 52.º deste estatuto.
§ 1.º A liquidação dos direitos devidos pelas mercadorias omissas será efectuada de harmonia com as taxas que tiverem sido fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.
§ 2.º Ao Conselho Superior referido no parágrafo anterior será enviado, com o respectivo processo de omissão, organizado nos termos dos artigos anteriores e com o parecer do governador sobre os direitos propostos, um exemplar das amostras, modelos, desenhos, fotografias ou das memórias descritivas das mercadorias de que trata o corpo deste artigo.
Art. 651.º As direcções das alfândegas têm a faculdade de não admitir, quando assim o entendam, quaisquer divergências em questões pròpriamente de facto, ou quando o assunto já tenha sido superiormente resolvido e haja parecer unânime do conselho de reverificadores ou de verificadores, não votando os funcionários que intervieram no despacho.
§ único. A faculdade de que trata o corpo deste artigo é extensiva aos presidentes dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro nas divergências levantadas pelos vogais dos mesmos, sobre casos já por eles resolvidos.
Art. 652.º Quando se levantem divergências que não tenham seguimento, por ter o importador preferido pagar o maior direito, dar-se-á do caso conhecimento à Direcção ou à Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, enviando-se, sempre que seja possível, uma amostra, modelo, desenho, fotografia ou descrição minuciosa da mercadoria, acompanhados dos pareceres dos funcionários que intervieram no despacho e do conselho de verificadores ou de reverificadores, conforme os casos, competindo ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro dar parecer sobre estes casos, o qual será remetido à Inspecção Superior das Alfândegas, para sua apreciação e resolução superior.
SECÇÃO III — Das contestações de valor
Art. 653.º As contestações de valor levantadas pelos funcionários aduaneiros nos despachos de mercadorias serão resolvidas conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.
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