Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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Art. 824.º Os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras situadas em localidades que sirvam de testa a caminhos de ferro internacionais e onde existam zonas francas, armazéns gerais francos ou armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º poderão autorizar, excepcionalmente e por motivos justificados devidamente reconhecidas pelo exame da respectiva documentação apresentada, que sejam consideradas em regime de trânsito as mercadorias que hajam sido descarregadas nos respectivos portos e estejam depositadas naqueles armazéns, quando destinadas a países vizinhos da província, ou sejam deles procedentes com destino ao exterior, ainda mesmo nos casos em que do manifesto do navio ou de documentação dos outros meios de transporte não conste a indicação daquele regime, sem prejuízo, porém, das disposições do § 1.º do artigo 781.º deste estatuto.

§ único. As disposições do corpo deste artigo são extensivas aos armazéns pertencentes a transitários e aos especificados na alínea g) do artigo 821.º, de harmonia com a legislação especial reguladora do funcionamento de tais armazéns.

SECÇÃO VI — Dos armazéns gerais francos e das zonas francas
Art. 825.º Os armazéns gerais francos serão estabelecidos, por portaria do Ministro do Ultramar, em recintos pertencentes ao Estado e administrados por ele ou por delegação sua.

§ único. As administrações destes armazéns poderão passar conhecimentos de depósitos e warrants transmissíveis por endosso, em relação às mercadorias neles depositadas, de harmonia com as disposições que constarem do diploma regulador da respectiva concessão ou exploração.

Art. 826.º Os recintos dos portos onde estejam estabelecidos armazéns gerais francos serão delimitados por meio de convenientes vedações, de modo a evitar que possam ser transportadas para o exterior quaisquer mercadorias neles depositadas e que estejam cativas de direitos ou de outros impostos cobrados pelas alfândegas. Nestes recintos não poderão existir habitações, mas apenas os edifícios ocupados pelas fábricas, oficinas, armazéns, escritórios, secretarias ou outros de utilização semelhante.

§ 1.º Os recintos de que trata o corpo deste artigo serão fiscalizados externamente, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiarem todas as suas dependências, não intervindo, porém, nas operações e trabalhos neles realizados.

§ 2.º São extensivas aos recintos ocupados pelos armazéns especiais mencionados no artigo 821.º as disposições do corpo deste artigo.

Art. 827.º Poderão ser recebidas nos recintos ocupados pelos armazéns gerais francos mercadorias da produção da própria província, sem perda da sua origem e as nela nacionalizadas, as quais deverão ficar arrecadadas separadamente, sob regime aduaneiro, precedendo autorização do director da respectiva alfândega e conforme as condições legalmente estabelecidas para esse efeito, sem embargo de poderem ser utilizadas em quaisquer operações de lotação ou como matéria-prima das indústrias neles estabelecidas.

§ 1.º Na hipótese prevista no corpo deste artigo, as mercadorias darão entrada nos referidos armazéns mediante bilhete, guia especial de entrada ou folha de descarga.

§ 2.º No recinto especial de que trata o corpo deste artigo poderão ainda ser guardadas mercadorias de produção da província ou nela nacionalizadas, para as quais já haja sido processado bilhete de despacho de exportação noutras estâncias aduaneiras, e que nele tenham de permanecer por estarem aguardando transporte que as conduza ao seu destino.

§ 3.º As mercadorias importadas temporàriamente que, dentro do prazo de importação temporária, forem apresentadas à alfândega serão igualmente acompanhadas de bilhete ou de guia especial quando derem entrada nos armazéns gerais francos, mas só poderão ser de novo importadas temporàriamente se voltarem à província procedentes do estrangeiro.

§ 4.º Serão também acompanhadas de bilhete ou guia especial de entrada as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, tenham por qualquer motivo de voltar a entrar nos armazéns gerais francos.

§ 5.º Os bilhetes ou guias de entrada referidos nos parágrafos anteriores deverão conter todos os elementos mencionados no § único do artigo 832.º, os quais serão reproduzidos no título de propriedade passado pelas direcções ou administrações dos armazéns gerais francos quando ulteriormente as mercadorias forem submetidas a despacho.

Art. 828.º São devidos os direitos e demais imposições constantes da legislação que estiver em vigor pelas mercadorias transformadas nos armazéns gerais francos quando saírem deles para consumo da província.

§ único. A liquidação e pagamento das imposições devidas pelas mercadorias que hajam sido importadas temporàriamente e que, findos os respectivos prazos de importação temporária, dêem entrada nos armazéns gerais francos serão feitos no bilhete ou guia especial mencionada no § 3.º do artigo anterior.

Art. 829.º A saída de mercadorias dos armazéns gerais francos terá lugar por meio do processamento do competente bilhete de despacho, devendo também ser processado na mesma ocasião o bilhete estatístico, sendo isentas do pagamento de direitos e de outras imposições aduaneiras, com excepção do selo, as mercadorias mencionadas no artigo 827.º e seus parágrafos, quando destinadas ao exterior da província, desde que no acto da sua entrada nos armazéns gerais francos se hajam pago todos os impostos de que sejam cativas, nos termos da legislação aduaneira em vigor na província.
Art. 830.º A conferência de saída das mercadorias que tenham de seguir em regime de reexportação, trânsito ou transferência será realizada nos próprios cais de embarque pelos funcionários aduaneiros ou pelos agentes da fiscalização aduaneira, devendo ser tomadas as necessárias cautelas fiscais até se efectivar a sua saída.
Art. 831.º A entrega aos seus donos, consignatários ou transitários das mercadorias depositadas nos armazéns gerais francos ou nos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, depois de despachadas pela alfândega, é da responsabilidade das respectivas direcções ou administrações, sem embargo do direito que à alfândega assiste, nos termos prescritos neste estatuto e demais legislação aplicável, de conhecer a sua legítima propriedade e de exigir a competente responsabilidade aos capitães dos navios sobre as diferenças encontradas, para mais ou para menos, na conferência de descarga das mencionadas mercadorias.

§ único. A disposição do corpo deste artigo não é de aplicar no caso de as aludidas mercadorias terem sido requisitadas para as casas de despacho que funcionem fora dos recintos mencionados no artigo 826.º e seus parágrafos, a fim de serem objecto de despacho aduaneiro.

Art. 832.º Só será exigida a apresentação dos títulos de propriedade das mercadorias submetidas a despacho de importação ou de entrada para armazéns de regime aduaneiro e que sejam provenientes de quaisquer dos depósitos mencionados no artigo antecedente nos casos seguintes:
a)

Quando os conhecimentos ou cartas de porte relativos àquelas mercadorias tenham sido endossados ou desdobrados em pertences;

b)

Quando hajam sofrido quaisquer transformações ou tenha sido alterada a sua forma de acondicionamento;

c)

Quando se verifique a condição prescrita no § único do artigo anterior. § único. Nos casos prescritos no corpo deste artigo deverá constar do título de propriedade, passado pela direcção ou administração do armazém geral franco ou do armazém especial, a contramarca, data de entrada, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, pesos e valor, natureza das mercadorias, procedência e origem, nome do importador, as alterações na forma de acondicionamento dos mesmos ou as transformações por elas sofridas quando se dê a hipótese prevista na última parte do corpo do artigo 827.º, e quaisquer outras indicações que se tornem necessárias para a liquidação dos direitos e outras imposições de que as mercadorias estejam cativas.

Art. 833.º Junto dos armazéns gerais francos e dos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º existirão estâncias aduaneiras habilitadas a dar despacho a todas as mercadorias neles depositadas, devendo as direcções ou administrações dos respectivos portos pôr à disposição dos serviços aduaneiros, para aquele efeito, as instalações necessárias para o funcionamento das respectivas casas de despacho e dos armazéns especiais de leilões e de reentrados, se aqueles serviços não dispuserem de edifícios próprios junto dos recintos vedados desses portos.

§ único. Para as instalações de que trata o corpo deste artigo deverão preferir-se as edificações situadas junto das vedações dos mencionados recintos.

Art. 834.º O prazo de depósito nos armazéns gerais francos é de dois anos, salvo se na legislação reguladora da sua exploração outro estiver estabelecido. Aquele prazo poderá ser prorrogado excepcionalmente, por três períodos de um ano, por despacho do governador.

§ único. O prazo de depósito nas zonas francas não tem, em regra, limitação de prazo.

Art. 835.º São extensivas às zonas francas as disposições dos artigos 826.º a 833.º e seus parágrafos, na parte aplicável.
Art. 836.º Os benefícios de ordem pautal a que devem ficar sujeitas as mercadorias importadas para consumo na província e que hajam sido objecto de transformação em portos francos, zonas francas ou nos armazéns gerais francos situados nos portos ultramarinos portugueses ou nos armazéns especiais referidos no artigo 821.º constarão de diploma especial publicado pelo Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO IX — Do despacho de mercadorias

SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 837.º Designa-se por despacho a execução do conjunto de formalidades necessárias para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, navios e aeronaves.
Art. 838.º O expediente e formalidades do despacho serão efectuados nas casas ou locais apropriados que forem determinados pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras, de harmonia com as conveniências do serviço aduaneiro, sendo utilizados naquele expediente os impressos fornecidos pelos conselhos administrativos nos termos preceituados neste estatuto.

§ único. O despacho das mercadorias de natureza perigosa, explosiva ou inflamável, assim como as de natureza incómoda ou tóxica para o público, será efectuado em locais especiais escolhidos pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras de acordo com as competentes autoridades locais ou à saída dos armazéns onde estiverem depositadas.

Art. 839.º Os modelos das fórmulas de despacho, guias e mais documentos referidos neste estatuto serão os aprovados por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governo da respectiva província, ouvida a Inspecção Superior das Alfândegas.

§ único. Enquanto não entrarem em vigor os modelos de impressos aprovados nos termos do corpo deste artigo, continuarão a ser utilizados nas alfândegas de cada província os impressos em uso nas mesmas, com as alterações julgadas necessárias e determinadas por despacho do governador, de harmonia com as conveniências do serviço aduaneiro.

Art. 840.º O bilhete de despacho de fórmula volante é constituído, em regra, pelo original e por duas cópias, uma das quais servirá de recibo para o interessado.

§ 1.º Os trâmites do despacho serão realizados por meio do original do bilhete, pelo qual será também dada a saída à mercadoria. A outra cópia servirá de documento de receita.

§ 2.º Sempre que haja qualquer alteração a fazer no bilhete de despacho por motivo de incidente surgido, serão requisitados o duplicado e o recibo, a fim de que as respectivas anotações sejam feitas conjuntamente em acto sucessivo ao facto que as provocou. O não cumprimento desta determinação implicará procedimento disciplinar.

§ 3.º Conjuntamente com os bilhetes estatísticos serão processados os boletins ou bilhetes para os serviços ou organismos que superintendem no comércio externo e no movimento cambial.

Art. 841.º Dos bilhetes de depacho processados em fórmulas de caderneta serão tiradas, em regra, além do original, cinco cópias, destinadas respectivamente aos serviços de estatística, aos organismos referidos no § 3.º do artigo anterior e ao interessado, servindo de recibo das importâncias pagas, e a quinta ficará no cepo da caderneta, a servir de registo.
Art. 842.º As indicações relativas ao despacho das mercadorias que se tornem necessárias aos serviços do Estado, autarquias locais e organismos corporativos ou de coordenação económica ser-lhes-ão fornecidas pelas estâncias aduaneiras por qualquer das formas seguintes, e de harmonia com as determinações que vierem a ser estabelecidas por despacho do governador, ouvidos os serviços ou organismos interessados e a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas:
a)

Por meio de bilhete ou boletim processado simultâneamente com o respectivo bilhete de despacho;

b)

Por meio de mapas ou relações elaborados periòdicamente;

c)

Pela recolha dos necessários elementos obtidos pelo exame dos respectivos documentos arquivados nas diversas estâncias aduaneiras, realizada por funcionários ou delegados dos mencionados serviços ou organismos expressamente nomeados para esse fim.

§ único. Os impressos mencionados nas alínas a) e b) deste artigo serão fornecidos pelas alfândegas, devendo os respectivos modelos ser elaborados de acordo com os organismos interessados.

Art. 843.º O pedido para despacho deverá ser apresentado em impressos dos modelos de que trata o artigo 839.º e seu § único, devidamente preenchidos, conforme os preceitos estabelecidos neste estatuto para as diversas modalidades de despacho.
Art. 844.º Quando o número de verbas respeitantes à designação genérica das mercadorias submetidas a despacho ou o das suas especificações pautais não caiba em uma única fórmula, poderá a sua discriminação ser continuada em folhas suplementares, que serão numeradas e rubricadas pelo conferente do bilhete e pela pessoa habilitada a despachar, devendo fazer-se menção no original do bilhete do número total de folhas suplementares que lhe dizem respeito.

§ único. Quando os bilhetes de despacho tenham de abranger mais de uma folha, serão todas essas folhas numeradas sucessivamente, devendo cada uma levar apostos os números de ordem e de receita do respectivo bilhete.

Art. 845.º O bilhete de despacho, depois de preenchido com as indicações constantes dos artigos anteriores, será apresentado pelos interessados aos funcionários encarregados dos serviços da conferência de contagem, transitando, depois de feita esta, directamente para o encarregado do livro de registo de movimento de bilhetes, a fim de este proceder à sua numeração e, bem assim, à dos seus duplicados ou cópias, do bilhete estatístico e restante documentação, efectuando seguidamente o competente registo naquele livro.

§ único. O original, duplicado e recibo serão datados e rubricados pelo conferente da contagem, podendo ainda, se assim for julgado necessário, este funcionário inscrever as respectivas importâncias totais por picotagem, utilizando-se para esse efeito máquinas adequadas.

Art. 846.º Tanto nos bilhetes de despacho como nos seus duplicados relativos a mercadorias que, pela sua origem ou procedência, ou ainda por efeitos de legislação geral ou especial, tenham direito a quaisquer reduções ou isenções de taxas pautais, ou estejam sujeitas a regimes especiais, serão pelos funcionários competentes, mediante pedido formulado nos originais daqueles bilhetes, ou em requerimentos que lhes serão juntos pelos interessados os seus representantes legais e antes do seu pagamento, exaradas as anotações ou efectuados os averbamentos justificativos de tais reduções, isenções ou regimes especiais, com indicação, sempre que se torne necessário, do diploma, despacho ou comunicação que os concederam ou autorizaram, devendo a assinatura ou rubrica do funcionário ser autenticada com carimbo ou selo branco.

§ único. Nas fórmulas de despacho devem ficar sempre consignadas com a maior clareza as procedências e as origens das mercadorias para efeito da aplicação do regime pautal.

Art. 847.º Nos bilhetes de despacho que tenham valores declarados em moeda que não seja a da província deverão ser sempre mencionadas as cotações oficiais que serviram de base não só à conversão dos valores como também à contagem dos direitos e outros impostos a liquidar em moeda estranha à província, e bem assim os respectivos coeficientes empregados naquela conversão.
Art. 848.º Quando ocorra qualquer alteração cambial que possa influir na liquidação dos direitos e outras imposições devidas pelas mercadorias constantes de um bilhete de despacho, deverá a diferença ser paga por bilhete de acréscimo, se o bilhete original já tiver sido pago e a mercadoria ainda não estiver desalfandegada.
Art. 849.º Os bilhetes de despacho, depois de efectuada a conferência de contagem e registados no livro de movimento, serão remetidos directamente à tesouraria, para efeito de pagamento, no prazo de dez dias.
Art. 850.º O tesoureiro, observando se as importâncias a cobrar estão escritas com clareza e nas condições devidas, procederá à cobrança, passando recibo, depois do que fará remessa de todas as partes componentes da fórmula do despacho ao escriturário da receita para os fins consignados no artigo 853.º deste estatuto.
Art. 851.º É expressamente proibido aos tesoureiros ou aos funcionários que legalmente os substituem aceitar para pagamento quaisquer bilhetes de despacho que não tenham sido devidamente registados no respectivo livro de registo do movimento.
Art. 852.º Os bilhetes de despacho cujo pagamento não tenha sido efectuado no prazo de dez dias úteis após a sua entrada na tesouraria serão mandados liquidar pelo triplo da taxa do imposto do selo que for devido.

§ único. Este prazo será reduzido a cinco dias quando se trate de animais vivos, géneros frescos ou frigorificados e mercadorias de natureza perigosa ou inflamável, assim como as excluídas de depósito real, quando constem da lista referida no § 2.º do artigo 767.º deste estatuto.

Art. 853.º Ao escriturário da receita incumbe efectuar os competentes lançamentos, numerar, datar e assinar todas as partes da fórmula do despacho, remetendo o bilhete e as referidas partes componentes aos destinos indicados neste estatuto.
Art. 854.º Quando o pagamento houver de ser adiado por virtude de prestação de garantia, será esta requerida e fundamentada no próprio bilhete de despacho, que, depois de devidamente preenchido, será para tal fim apresentado:
a)

Aos chefes do serviço do despacho, nas sedes das alfândegas, ou aos das estâncias aduaneiras, tratando-se de depósito ou de fiança em conta corrente;

b)

Aos directores das alfândegas, tratando-se de outras fianças ou de carta de garantia bancária.

§ 1.º Os chefes das estâncias aduaneiras podem autorizar também a prestação de fiança ou a aceitação de cartas de garantia bancária, de harmonia com as instruções que a esse respeito hajam sido expedidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 2.º A autorização para garantia aos direitos e mais imposições nos casos que aguardem decisão do Ministro do Ultramar carecem da confirmação do governador, sendo requerida pelos interessados.

a)

No caso de garantia por meio de depósito, ao tesoureiro, para receber o depósito e assim o indicar no bilhete, duplicados e na competente guia, e ao escriturário do registo de depósito, para o inscrever no livro respectivo e exarar na fórmula do despacho e na guia o número que lhes couber, devendo o talão da guia ser por ele arrecadado;

b)

No caso de fiança, carta de garantia bancária ou de termo de responsabilidade, ao encarregado do cartório do contencioso aduaneiro, para ser lavrado o respectivo termo, anotando-se no bilhete e duplicados o quantitativo e o número da mesma fiança ou do registo, no caso de se tratar de carta de garantia bancária.

§ 1.º Depois de prestada a garantia, será o bilhete de despacho remetido à subsecção da secção de despacho, onde aguardará a sua liquidação.

§ 2.º Quando se realizar o pagamento do bilhete, será ulteriormente feito o averbamento do respectivo número de receita em todas as suas partes componentes.

Art. 856.º Os duplicados dos bilhetes de despacho e, bem assim, quaisquer outros documentos pagos na tesouraria, depois de efectuados os respectivos lançamentos no livro de receita, terão o destino indicado no artigo 865.º deste estatuto.
Art. 857.º Os originais dos bilhetes de despacho serão remetidos, depois de efectuados os lançamentos nos livros de receita pelo respectivo escriturário, ao funcionário verificador ou conferente, conforme os casos, em cumprimento do determinado na primeira parte do § 1.º do artigo 840.º deste estatuto.
Art. 858.º É expressamente proibido aos funcionários de qualquer dos quadros aduaneiros que, pela natureza das suas funções, tenham de intervir nos trâmites dos despachos dar execução a qualquer das formalidades inerentes aos mesmos por documento que não seja o original do respectivo bilhete, salvo nos casos especialmente indicados na lei ou em instruções dimanadas da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 859.º A verificação das mercadorias será efectuada conforme os preceitos estabelecidos neste estatuto para as diversas modalidades de despacho e de harmonia com quaisquer instruções especiais que se encontrem publicadas em ordens de serviço.

§ único. Nos casos em que haja lugar a simples conferência, esta será realizada pelos funcionários para esse fim nomeados, que procederão à contagem e identificação dos volumes em face das indicações constantes da fórmula de despacho.

Art. 860.º Os bilhetes de despacho, depois de efectuada a verificação, serão remetidos por esta à reverificação em protocolo.
Art. 861.º O serviço de reverificação será efectuado por forma que as mercadorias não fiquem demoradas nas casas de despacho para o dia imediato ao do pagamento dos direitos ou da sua garantia.
Art. 862.º Consideram-se internos, para efeitos deste estatuto, os despachos em que as operações de verificação e de reverificação se efectuem dentro das estâncias aduaneiras ou nos locais habituais do despacho designados em ordem de serviço pelos directores das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras. São também considerados como internos os despachos sujeitos a simples conferência de volumes, quando essa conferência seja realizada em qualquer dos locais a que se refere a primeira parte deste artigo.

§ 1.º Consideram-se como externos os despachos em que as operações mencionadas no corpo deste artigo se efectuem fora das estâncias aduaneiras ou dos locais referidos no corpo deste artigo.

§ 2.º Não podem entrar nas casas de despacho mercadorias de natureza perigosa ou inflamável e as sujeitas a derrame que possam causar danos ou prejuízos em outras mercadorias, sob pena da aplicação das disposições do § 2.º do artigo 52.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Art. 863.º Os bilhetes de despacho internos, depois de reverificados, serão remetidos, juntamente com todos os documentos que os acompanharem, aos chefes das casas de despacho ou a quem as suas vezes fizer, a fim de ser autorizada a saída das mercadorias.
Art. 864.º Nos despachos externos ter-se-ão em vista as disposições dos artigos 882.º e 884.º e seus parágrafos deste estatuto, salvo no caso de se tratar de animais vivos, géneros frescos ou frigorificados e mercadorias de natureza perigosa ou inflamável.
Art. 865.º Os originais dos bilhetes de despacho serão remetidos, depois de efectuado o desembaraço fiscal da mercadoria, ao serviço onde estiverem os livros de registo do movimento de despachos, a fim de serem efectuadas neles as respectivas anotações, transitando seguidamente para a 1.ª secção da sede da alfândega, a fim de serem dadas as competentes baixas no manifesto, depois do que serão enviados para a subsecção de conferência geral para efeito de conferência final.

Os duplicados, depois de escriturados no respectivo livro, serão, conjuntamente com os restantes documentos de receita, enviados também à subsecção de conferência geral.

Art. 866.º O extravio de fórmulas de despacho ou o de quaisquer outros documentos aduaneiros ou ainda os destinados a produzir quaisquer efeitos nas alfândegas constitui uma falta grave, que importará para o seu autor ou autores o devido procedimento disciplinar.

§ único. O processamento de novas fórmulas ou de segundas vias dos documentos extraviados só poderá ser autorizado pelos directores das alfândegas depois de devidamente constatado tal extravio, ou pelos chefes das estâncias aduaneiras em casos de justificada urgência, dando, porém, conta de cada caso circunstanciadamente àqueles directores.

Art. 867.º Quando se acuse o extravio de alguma fórmula de despacho, proceder-se-á a completa indagação acerca do seu desaparecimento, autorizando-se seguidamente a passagem de outra, com ressalva, ficando junto a ela a ordem pela qual se tenha autorizado semelhante facto.
SECÇÃO II — Do despacho de importação
Art. 868.º O despacho de importação para consumo realiza-se precedendo declaração das mercadorias a importar feita pelo respectivo proprietário ou seu legítimo representante.
Art. 869.º A declaração pode ser escrita ou verbal.

§ 1.º A declaração escrita, que tem de ser apresentada em impressos dos modelos regulamentares, deve oferecer todos os elementos necessários para a conferência das mercadorias e liquidação dos direitos e demais imposições legais que forem devidos.

§ 2.º A declaração verbal é sòmente admissível nos despachos a seguir mencionados:

a)

De objectos separados de bagagem que se não destinem a comércio;

b)

De encomendas postais;

c)

De pequenas encomendas trazidas pelos capitães dos navios ou pilotos das aeronaves e não incluídas nos manifestos de carga;

d)

De géneros e mercadorias que, embora manifestadas como carga, não ultrapassem os limites fixados no artigo 889.º e sòmente nas condições previstas no § único daquele artigo;

e)

De géneros e mercadorias solicitadas a despacho nas estâncias aduaneiras onde não haja despachante oficial.

Art. 870.º Da declaração escrita deverá constar:

1.º O nome do navio ou aeronave, sua procedência e nacionalidade ou designação do transporte, no caso de ser ferroviário ou rodoviário;

2.º O nome do destinatário e do seu representante para efeitos aduaneiros;

3.º A procedência e origem das mercadorias;

4.º A quantidade e qualidade dos volumes e respectivas marcas e números;

5.º A descrição das mercadorias, com indicação da sua qualidade e quantidade, de harmonia com os dizeres pautais e com os preceitos que regulam a estatística;

6.º O valor dos géneros descritos em cada adição;

7.º A indicação dos artigos e taxas pautais aplicáveis, salvo havendo omissão;

8.º A contagem dos direitos e demais imposições aduaneiras e ainda a de outros impostos cuja cobrança esteja cometida às alfândegas por disposições legais ou regulamentares ou determinações superiores;

9.º A declaração de que foi paga a contribuição industrial, com indicação do número e data do respectivo conhecimento e da secção ou delegação de Fazenda que a emitiu;

10.º A data e assinatura do importador ou seu representante.

§ 1.º Em caso de omissão seguir-se-ão os trâmites indicados na secção II do capítulo IV do título VI do livro II deste estatuto.

§ 2.º Na contagem dos direitos e outras imposições de que trata o n.º 8.º do corpo deste artigo estão abrangidos os impostos municipais e todos os outros de carácter local.

Art. 871.º É nula, para todos os efeitos, a declaração que seja apresentada com emendas, entrelinhas ou rasuras não devidamente ressalvadas.

§ único. Não se consideram como emendas as rectificações feitas com interposição dos dizeres «aliás», «digo» ou outros semelhantes.

Art. 872.º A declaração deverá ser apresentada, em regra, em fórmulas volantes, reservando-se para a declaração verbal o uso de fórmulas de caderneta com cópia.

§ 1.º No despacho de encomendas postais será também utilizada a fórmula de caderneta.

§ 2.º Tanto as fórmulas volantes como as de caderneta terão numeração seguida na mesma estância aduaneira, embora distintas umas das outras, devendo as primeiras ser registadas em livros de movimento do modelo aprovado por portaria assinada pelo Ministro do Ultramar.

Art. 873.º O importador que se não ache habilitado a preencher a declaração a que se refere o artigo 870.º, no que respeita à exacta descrição das mercadorias, poderá pedir o seu exame prévio, que realizará mediante as necessárias cautelas fiscais e o pagamento do tráfego que for devido, ficando, para isso, com a faculdade de abrir os volumes e fazer as pesagens que entender convenientes.

§ 1.º Os exames prévios poderão realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, casas de despacho, nos cais e noutros locais, com excepção dos domicílios dos importadores, quando se não trate de bagagens.

§ 2.º Os Volumes submetidos a exame prévio serão sempre pesados antes da abertura e depois de serem fechados, anotando-se esses pesos no bilhete de despacho.

Art. 874.º O exame prévio efectuar-se-á sem intervenção ou assistência dos empregados aduaneiros encarregados da verificação da mercadoria cujo exame prévio é pedido, embora a ele devam assistir oficiais estagiários, escriturários ou ainda, na falta destes funcionários, os agentes da fiscalização aduaneira.

§ 1.º Os exames prévios realizados em armazéns sob regime livre não carecem da assistência de funcionários ou de agentes da fiscalização aduaneira. O exame para fins comerciais pode ser autorizado segundo os preceitos estabelecidos para os exames prévios.

§ 2.º Os exames prévios de mercadorias depositadas nos armazéns aduaneiros, nas casas de despacho ou em cais livres deverão ser realizados, em regra, antes ou depois das horas do expediente ordinário.

Art. 875.º Na mesma fórmula não serão submetidos a despacho de importação:
a)

Mercadorias pertencentes a mais de uma contramarca;

b)

Volumes que, embora da mesma contramarca, tenham de ser despachados em diversas estâncias aduaneiras;

c)

Volumes contendo mercadorias sujeitas a declaração obrigatória com outras para as quais a declaração seja facultativa, quando se não fizer a declaração para a totalidade;

d)

Mercadorias cujos direitos hajam de ser imediatamente pagos com outras cujos direitos hajam de ser caucionados;

e)

Mercadorias que tenham isenção de direitos não estabelecidos nas pautas com outras sujeitas ao regime geral;

f)

Mercadorias provenientes de depósitos sob regime aduaneiro diferente;

g)

Mercadorias provenientes de depósitos sob regime aduaneiro com outras de proveniências diferentes;

h)

Mercadorias a importar temporàriamente com outras destinadas a importação definitiva;

i)

Mercadorias pertencentes a mais de um proprietário ou consignatário.

Art. 876.º As formalidades a cumprir no despacho de importação por declaração são as seguintes:
a)

Conferência pelo título de propriedade, quando seja de exigir a sua apresentação;

b)

Numeração e registo no livro do movimento;

c)

Conferência de contagem;

d)

Pagamento;

e)

Lançamento em receita das quantias pagas;

f)

Verificação e reverificação, sempre que esta seja possível efectuar-se;

g)

Saída das mercadorias.

§ 1.º É permitido iniciar o despacho de importação de uma mercadoria, embora a sua existência não esteja suficientemente demonstrada, por se não encontrar ainda em território nacional ou em águas do porto, nem reconhecida e definida pela alfândega, no respectivo bilhete, a legítima propriedade da mesma.

§ 2.º As mercadorias cujo despacho haja sido iniciado nas condições prescritas no parágrafo anterior ficam sujeitas aos direitos que vigorarem no dia em que for efectuado o seu pagamento, o qual só se poderá efectuar depois de conhecido o seu legítimo proprietário, nos casos prescritos na primeira parte do corpo do artigo 759.º, e de estar reconhecida a existência da mercadoria em território nacional ou nas águas do porto.

Art. 877.º No despacho externo de mercadorias a granel, ensacadas ou sujeitas a derrame, ou de outras de fácil variação de peso, e em outros casos especiais pode admitir-se a caução aos direitos logo depois de preenchida a declaração.

§ 1.º Nos casos de importação temporária e mesmo nos de importação definitiva, quando haja urgência na desalfandegação das mercadorias, poderá ser admitida, mediante autorização dos chefes do serviço do despacho ou dos chefes das estâncias aduaneiras extra-urbanas, caução aos direitos e demais imposições nos termos da legislação vigente.

§ 2.º O prazo da liquidação e pagamento dos respectivos despachos não deverá exceder, em regra, quinze dias, prorrogável por igual período por motivos justificados. Para além destes períodos, as prorrogações são da competência do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas até 30 dias, e para além deste prazo serão autorizadas pelo governador.

§ 3.º A importação de mercadorias destinadas aos serviços oficiais das províncias ultramarinas poderá ser realizada por meio de termo de responsabilidade aos respectivos direitos e demais imposições, lavrado na alfândega e asinado pelo director ou chefe dos aludidos serviços, desde que o mesmo haja sido autorizado por despacho do governador. Estes termos terão a validado de seis meses e só poderão ter duas prorrogações, de três meses cada uma, findas as quais os serviços que tiverem recebido as mercadorias importadas efectuarão a liquidação dos direitos e mais imposições que forem devidos.

§ 4.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar excepcionalmente o despacho com garantia prestada por meio de termo de responsabilidade a determinadas entidades não oficiais e nos casos de cortesia internacional, assim como o governador, quanto a estes últimos.

Art. 878.º As formalidades a observar no despacho por verificação directa, nos casos em que esta seja permitida, são as seguintes:
a)

Conferência pelo título de propriedade, quando seja de exigir a sua apresentação;

b)

Numeração e registo no livro de movimento;

c)

Verificação;

d)

Conferência da contagem;

e)

Pagamento;

f)

Lançamento em receita das quantias pagas;

g)

Reverificação, sempre que esta seja possível efectuar-se;

h)

Saída das mercadorias.

§ 1.º Tanto no despacho por declaração como no de verificação directa o contador será sempre a pessoa habilitada a despachar.

§ 2.º A conferência da contagem dos bilhetes de despacho será efectuada por um funcionário técnico-aduaneiro ou por um escriturário do quadro auxiliar designado pelo chefe do serviço de despacho ou da estância aduaneira, depois de os bilhetes haverem sido numerados e registados nos livros do movimento.

Art. 879.º A verificação das mercadorias pode ser total ou parcial ou limitar-se à simples conferência da declaração e da qualidade e natureza da mercadoria com os documentos apresentados pelo importador.

§ 1.º Em nenhum caso, contudo, fica o verificador dispensado do exame completo da declaração e do reconhecimento da exactidão dos cálculos feitos para a liquidação dos direitos e outras imposições.

§ 2.º Nos despachos de importação de mercadorias com isenção de direitos, a verificação e a reverificação serão, em regra, completas e obrigatórias.

Art. 880.º O valor das mercadorias será determinado de conformidade com as instruções preliminares das pautas e demais legislação vigente.
Art. 881.º Nos casos de contestação dos valores incumbe a resolução em primeira instância ao Tribunal de Arbitramento de Valores, conforme o disposto na secção III do capítulo IV do título VI deste estatuto.
Art. 882.º A reverificação, quando seja possível efectuá-la, será sempre volante e acidental dentro das casas de despacho e obrigatória nos despachos externos processados nas estâncias aduaneiras onde haja mais de um funcionário do quadro técnico além do chefe.

§ único. A entrega das mercadorias é, portanto, autorizada, no primeiro caso, pelo verificador do despacho, se não houver chefe privativo da respectiva casa de despacho, sem embargo de qualquer reverificação que tenha de efectuar-se, e nos despachos externos pelo reverificador, o qual não fica dispensado do exame da declaração, que visará, se não efectuar o exame de qualquer volume dentro da casa de despacho.

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