Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962
Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º
Para os restantes armazéns, desde a data da verificação ou da conferência de entrada, conforme os casos.
Art. 765.º Os directores das alfândegas ou os chefes das estâncias aduaneiras poderão reduzir os prazos de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazéns reais sempre que o seu estado de conservação não permita a sua permanência neles ou quando tal demora lhes possa ocasionar diminuição ou perda total do valor, notificando dessa decisão os interessados e fixando-lhes um prazo para o seu levantamento, nos termos legais.
Art. 766.º A saída das mercadorias dos armazéns ou depósitos de regime aduaneiro ou livre pode realizar-se, depois de satisfeitas todas as condições gerais ou especiais prescritas nos regulamentos aduaneiros para:
Importação;
Exportação;
Trânsito;
Baldeação ou transbordo;
Reexportação;
Transferência;
Circulação livre, por meio de guia, entre portos das províncias ultramarinas.
SECÇÃO II — Dos armazéns reais ou aduaneiros pròpriamente ditos
Art. 767.º As mercadorias procedentes do exterior da província, qualquer que seja o meio de transporte que hajam utilizado, entrarão para os armazéns reais ou para os armazéns especiais especificados na alínea a) do artigo 821.º ou ainda para os armazéns gerais francos ou zonas francas, onde ficarão depositadas até serem submetidas a qualquer modalidade de despacho compatível com o respectivo regime de depósito, se não houverem sido submetidas a despacho de entrada para outros armazéns sob regime aduaneiro.
§ 1.º Não são abrangidas pela disposição do corpo deste artigo as mercadorias excluídas do regime de depósito em armazéns reais, e, bem assim, aquelas que hajam sido submetidas a despacho imediato.
§ 2.º O governador publicará em portaria a lista das mercadorias excluídas da armazenagem real.
Art. 768.º As mercadorias transportadas pela via marítima e descarregadas para os cais privativos das alfândegas ou outros locais de despacho, ou directamente para os armazéns aduaneiros, deverão ser arrumadas convenientemente pelo pessoal dependente dos capitães dos navios que as tenham conduzido, ou seus agentes, e conforme a indicação do conferente do navio ou de pessoal dele dependente, salvo nos casos em que a descarga e remoção estejam a cargo do pessoal do serviço do tráfego da alfândega ou de empresa que com ela tenha contrato especial para a realização desse serviço.
§ único. A arrumação das mercadorias transportadas pelo caminho de ferro ou por outros meios de transporte será realizada pelo pessoal pertencente ou dependente das respectivas entidades exploradoras, nos casos em que a alfândega não disponha de pessoal próprio.
Art. 769.º A remoção de mercadorias dentro dos armazéns aduaneiros e destes para as casas de despacho será efectuada, quando a alfândega não disponha de pessoal para o serviço de tráfego, ou no caso de este serviço não estar adjudicado a qualquer empresa por meio de contrato especial, pelo pessoal dependente dos respectivos donos ou consignatários.
§ único. A movimentação das mercadorias nos casos prescritos no corpo deste artigo será efectuada a pedido dos interessados, apresentado por meio de requerimento ou no bilhete de despacho ou ainda em guia ou bilhete especial, conforme os casos.
Art. 770.º Os serviços dos armazéns reais estarão a cargo de fiéis de armazém, que serão responsáveis pela guarda de todos os volumes que neles estiverem depositados, pela sua arrumação e conferência de entrada e de saída, não podendo permitir a saída de volume algum sem que em seu poder fique documento legal que a autorize.
Art. 771.º Todo o pessoal do tráfego pertencente ou não aos quadros aduaneiros, distribuído para serviço nos armazéns aduaneiros ficará sujeito ao respectivo fiel de armazém, a quem deve obediência disciplinar.
§ único. Ao pessoal estranho aos quadros do tráfego aduaneiro que haja desobedecido às ordens legítimas dos fiéis dos armazéns ou de outro pessoal aduaneiro não será permitida a entrada nas diversas dependências das alfândegas, independentemente de qualquer procedimento criminal a que o caso possa dar lugar.
Art. 772.º Não será permitida a entrada de pessoa alguma nos armazéns reais sem prévio conhecimento do respectivo fiel.
Art. 773.º A distribuição das mercadorias pelos armazéns aduaneiros será feita em conformidade com as ordens do chefe da 1.ª secção da alfândega ou da estância aduaneira, tendo-se em consideração a natureza, peso e acondicionamento das mesmas mercadorias e as condições dos armazéns.
Art. 774.º A conferência dos volumes entrados nos armazéns reais será realizada pelos respectivos fiéis em vista das folhas de descarga ou de armazém ou ainda das cópias dos manifestos de carga, conforme os casos, depois do que registarão as entradas no livro de movimento.
Art. 775.º Os volumes entrados nos armazéns aduaneiros que sejam provenientes de outros armazéns serão escriturados depois de conferidos em face do que constar das guias de remessa ou de transferência passadas por estes últimos.
§ 1.º Estas guias, que serão juntas por contramarcas e colocadas em livro de carcela, constituirão os registos de entrada nos armazéns.
§ 2.º Os fiéis de armazém descarregarão os volumes no livro de movimento do armazém, na ocasião da saída, pelos números de ordem escritos nos documentos em que a mesma saída lhes for ordenada.
Art. 776.º Os armazéns aduaneiros deverão estar abertos desde o começo até ao fim das operações de descarga, não podendo ficar nem demorar-se no trajecto volume algum sem ser recolhido no armazém ao terminar do serviço.
§ 1.º À abertura e encerramento devem assistir os respectivos fiéis, ficando as chaves encerradas em cofres para esse fim destinados.
§ 2.º Na falta do fiel de armazém ou de empregado autorizado a substituí-lo, não poderá ser aberto armazém algum, salvo no caso de força maior.
Art. 777.º Quaisquer volumes que descarreguem com sinais de arrombamento ou que nesse estado dêem entrada nos armazéns reais deverão ser imediatamente pesados e selados, nas condições prescritas no artigo seguinte.
§ único. Quando estes volumes sejam posteriormente transferidos para outros armazéns sob regime aduaneiro, deverá constar do respectivo bilhete de transferência o estado em que se encontram e a verificação do seu conteúdo.
Art. 778.º Os volumes que apresentem exteriormente vestígios de avaria, de abertura ou de arrombamento serão separados no próprio navio e sòmente descarregados no fim de cada dia.
§ 1.º Os referidos volumes seguirão para os armazéns a que se destinam com fiscalização e acompanhados de folha de descarga em que só eles sejam mencionados, e, uma vez aí chegados, serão consertados, pesados e selados.
O transporte desde o navio até aos armazéns reais, especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, ou gerais francos, quando for caso disso, e o conserto serão feitos por conta do armador.
§ 2.º Não poderão, descarregar para embarcações de tráfego local, salvo para o transporte fiscalizado referido no segundo período do parágrafo anterior, volumes com vestígios de avaria, de arrombamento ou de abertura.
§ 3.º O proprietário, o arrais, barqueiro e vigia dessas embarcações que transportem volumes em contravenção do parágrafo anterior ficarão solidàriamente responsáveis com os conferentes de bordo pelas faltas verificadas nos volumes transportados. A contravenção será verificada ao fazer-se a descarga para o cais, lavrando-se logo o competente auto de notícia.
§ 4.º O mestre ou arrais da embarcação ou quem receber a carga nas referidas embarcações deverá recusar quaisquer volumes nas aludidas condições, chamando para isso a atenção do conferente de bordo.
Em caso de desacordo, a praça da Guarda Fiscal em serviço a bordo, se a houver, não permitirá a descarga e fará participação da ocorrência.
Art. 779.º Todas as mercadorias, incluindo as bagagens dos passageiros e dos tripulantes, poderão conservar-se nos armazéns aduaneiros durante o período máximo estabelecido pela legislação vigente na província, salvo as excepções consignadas neste estatuto.
Art. 780.º As mercadorias arrestadas pelas alfândegas e que se encontrem depositadas nos armazéns aduaneiros seguem o regime geral de armazenagem que lhes for aplicável.
Art. 781.º Quando existam nos armazéns reais volumes em risco de estrago, com derramamento ou qualquer avaria, o respectivo fiel participá-lo-á ao chefe da 1.ª secção ou ao chefe da estância aduaneira, conforme os casos, devendo estes funcionários mandar ouvir os interessados acerca das providências que lhes convenha serem adoptadas.
§ 1.º Não sendo conhecidos os interessados, os funcionários referidos na parte final do corpo deste artigo mandarão processar bilhete de cobrança das taxas de tráfego que forem devidas pelas operações realizadas, a que será junta a participação, e ordenarão as cautelas que forem julgadas convenientes, podendo mudar-se os envoltórios em condições idênticas às prescritas nos artigos 750.º a 752.º deste estatuto.
§ 2.º No bilhete a que o parágrafo anterior se refere, cujo pagamento ficará suspenso até serem conhecidos os interessados, serão indicados os actos realizados, idênticamente ao disposto nos artigos 750.º a 752.º, devendo as transcrições no título de propriedade efectuar-se só depois de pago o bilhete.
Art. 782.º Nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras que forem designadas pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas serão arrecadados em armazéns próprios denominados «de leilões», os géneros e mercadorias destinados à venda, quer provenientes dos seus armazéns, quer das outras estâncias aduaneiras ou de armazéns sob regime aduaneiro ou livre.
Art. 783.º Todas as remessas de mercadorias para os armazéns de leilões ou de reentrados serão acompanhadas de guia, em triplicado, onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidades e qualidades dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos constantes da documentação que tiver acompanhado a mercadoria, número de ordem do respectivo bilhete de despacho, devendo cada guia ser referida a uma só remessa da mesma contramarca ou a um só bilhete de despacho, conforme os casos.
§ único. Cumpre aos fiéis de armazém devolver aos remetentes uma das guias com o competente recibo.
Art. 784.º Os volumes entrados nos armazéns de leilões serão conferidos na sua entrada pelo respectivo fiel, em face da documentação mencionada no artigo anterior.
Art. 785.º As mercadorias apreendidas ou arrestadas serão escrituradas no acto da entrada nos armazéns de leilões em registo separado, nos termos prescritos nos artigos 690.º e 691.º deste estatuto.
Art. 786.º Os géneros e mercadorias provenientes de armazéns aduaneiros que hajam sido submetidos a qualquer modalidade de despacho dentro das estâncias aduaneiras ou noutros locais fiscalizados reentrarão para armazém próprio denominado de «reentrados», quando tenham excedido os prazos marcados nos regulamentos aduaneiros para o cumprimento das diversas formalidades do despacho.
Art. 787.º O fiel de armazém de reentrados, ao receber os volumes, procederá à sua conferência pela guia que, nos termos deste estatuto, os acompanhe e passará recibo no duplicado e triplicado, que serão remetidos ao encarregado da respectiva subsecção.
§ 1.º O chefe da 1.ª secção ou da estância aduaneira mandará arquivar o duplicado e entregará ao interessado o triplicado, mediante recibo passado no duplicado, o qual servirá de título de propriedade.
§ 2.º O citado fiel escriturará em livro próprio a entrada das mercadorias, mencionando também o destino das mesmas quando saírem do armazém.
Art. 788.º As mercadorias depositadas nos armazéns reais são cativas de taxas de armazenagem, as quais serão contadas desde o primeiro dia da sua entrada nesses armazéns.
§ único. O pagamento da taxa a que se refere o corpo deste artigo abrange igualmente as mercadorias arrecadadas ou depositadas nos recintos, dependências ou vedações pertencentes às estâncias aduaneiras, quando não hajam sido despachadas nos prazos legais.
Art. 789.º Na contagem do prazo de armazenagem de mercadorias reentradas levar-se-á em conta o tempo de armazenagem que já possuíam antes da reentrada.
Art. 790.º Nas sedes das alfândegas, sempre que a capacidade das respectivas instalações o permita, deverão os armazéns de leilões e de reentrados funcionar em edifício próprio. Quando se não verifique esta circunstância, poderão os referidos armazéns funcionar no mesmo edifício onde estiverem os restantes armazéns aduaneiros, devendo, contudo, a arrumação das mercadorias ser feita em recinto separado, com escrituração própria.
§ único. Nas restantes estâncias aduaneiras da província, o mesmo edifício servirá, em regra, para o funcionamento de todos os armazéns, observada a condição da parte final do corpo deste artigo.
SECÇÃO III — Doa armazéns alfandegados e afiançados
Art. 791.º Os armazéns alfandegados são estabelecidos em edifícios propostos pelos donos das mercadorias e aprovados pela alfândega, depois de devidamente vistoriados, devendo obedecer às seguintes condições:
Serem construídos com materiais de grande resistência e possuírem as condições necessárias ao estabelecimento de um conveniente isolamento fiscal;
Terem uma única porta de serventia com saída directa para a via pública, ou para terrenos acessíveis e confinantes com esta, por forma a ser possível a qualquer hora exercer sobre eles a vigilância fiscal que for julgada conveniente;
A porta deve ter duas chaves de moldes diferentes, fornecidas pela alfândega à custa do proprietário, ficando este com uma delas e a estância aduaneira com a outra;
As janelas, frestas, clarabóias e outras aberturas existentes no mesmo edifício devem ficar vedadas com rede forte de ferro, de malha não superior a 1 cm2.
§ único. As alfândegas têm a faculdade de, sempre que o entendam conveniente, fazer substituir, à custa dos donos dos armazéns, as chaves a que se refere a alínea c) deste artigo.
Art. 792.º O governador publicará em portaria, e conforme proposta da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a lista das mercadorias que não poderão ser arrecadadas em armazéns alfandegados. Esta lista poderá ser alterada à medida que as conveniências dos serviços aduaneiros e do comércio o exijam.
Art. 793.º As mercadorias destinadas a armazéns alfandegados serão sempre acompanhadas de fiscalização, devendo proceder-se de igual forma para as que saírem dos mesmos armazéns com qualquer destino que não seja a importação para consumo.
Art. 794.º A abertura e fecho dos armazéns alfandegados será efectuada na presença dos respectivos donos ou seus representantes e dos funcionários dos quadros das alfândegas nomeados para assistirem às operações aduaneiras a realizar nos aludidos armazéns. Estes devem ficar sob fiscalização enquanto se mantiverem abertos.
§ 1.º Para os fins indicados no corpo deste artigo deverão os donos dos armazéns alfandegados requisitar à 1.ª secção, por escrito, a comparência do pessoal aduaneiro e à Guarda Fiscal as praças para a vigilância dos armazéns, indicando com precisão o dia e a hora em que a sua presença se torne necessária.
§ 2.º Pela prestação dos serviços a que se refere o corpo deste artigo são devidos os emolumentos fixados na respectiva tabela.
Art. 795.º Em caso de sinistro ocorrido em armazéns alfandegados, as mercadorias destruídas não serão passíveis de direitos, caso se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que o sinistro foi casual e que os direitos das mercadorias se não encontravam seguros contra o sinistro que as destruiu; às mercadorias simplesmente avariadas são aplicáveis as disposições da legislação em vigor sobre avarias, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.
Art. 796.º Os armazéns afiançados são constituídos em edifícios ou recintos propostos pelos donos ou consignatários das mercadorias e aprovados pelas alfândegas, com prévia garantia aos direitos e outras imposições devidas, podendo neles ser arrecadadas mercadorias de diferentes qualidades, contanto que sejam de fácil distinção.
§ único. A garantia de que trata o corpo deste artigo pode, quando revestir a modalidade da fiança, ser prestada anualmente em regime de conta corrente.
Art. 797.º O prazo máximo de armazenagem para as mercadorias depositadas em armazéns alfandegados e afiançados é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois períodos de seis meses cada um, por despacho do governador, em casos devidamente justificados.
Art. 798.º As mercadorias submetidas a despacho de entrada para armazéns alfandegados ou afiançados serão verificadas e reverificadas, conforme os preceitos estabelecidos para o despacho de importação para consumo, e a responsabilidade dos donos ou proprietários dos respectivos armazéns para com a alfândega será determinada com base nessa verificação em relação às mercadorias neles depositadas.
Art. 799.º A saída de mercadorias dos armazéns afiançados para consumo realizar-se-á depois de ter sido pago o competente bilhete de despacho e sem qualquer intervenção da alfândega, limitando-se o verificador e o reverificador em serviço na respectiva estância aduaneira a conferir os elementos constantes da respectiva fórmula de despacho.
§ único. Na saída dos armazéns alfandegados observar-se-ão os preceitos do corpo deste artigo, mas os respectivos volumes só serão, em regra, sujeitos a conferência, se não apresentarem vestígios de arrombamento, caso em que será obrigatória a verificação e a reverificação.
Art. 800.º O movimento de entradas e saídas de mercadorias dos armazéns alfandegados e afiançados será escriturado diàriamente, na respectiva estância aduaneira, em livros de contas correntes.
Art. 801.º Nos livros de contas correntes dos armazéns alfandegados e afiançados serão lançados, pelo funcionário encarregado de tal serviço na 1.ª secção, todos os bilhetes de entrada nos mesmos armazéns, com a discriminação das especificações pautais neles descritas, assim como todos os bilhetes de despacho relativos à saída das respectivas mercadorias, com idêntica discriminação.
§ único. Todos os bilhetes de despacho, bem como os livros das contas correntes depois de encerrados, serão remetidos à subsecção de conferência geral, nos termos deste estatuto.
Art. 802.º Nos armazéns alfandegados e afiançados apenas será permitida a entrada de mercadorias pertencentes aos seus proprietários, ou que a estes estejam consignadas, e, em casos especiais e com autorização do governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, quando pertencentes a outros importadores, tornando-se extensivas, por essa circunstância, àqueles proprietários as obrigações prescritas no corpo do artigo 808.º deste estatuto.
Art. 803.º A fiscalização dos armazéns alfandegados e afiançados realizar-se-á pela verificação de entrada, por meio de varejos e pelo exame dos livros de contas correntes.
SECÇÃO IV — Dos armazéns de trânsito e de baldeação
Art. 804.º Os armazéns de trânsito destinam-se essencialmente a arrecadar mercadorias em regime de trânsito, podendo, no entanto, ser-lhes permitido o despacho para consumo.
Art. 805.º Os armazéns de trânsito são constituídos com autorização do governador da província e mediante prévia caução que constará dos respectivos despacho e alvará, em edifícios pertencentes a corporações, associações, empresas de transportes terrestres ou marítimas ou a transitários que explorem o ramo do comércio de trânsito, mediante prévia caução.
Art. 806.º As entidades possuidoras dos armazéns referidos no artigo anterior podem recolher neles mercadorias pertencentes a outros donos ou consignatários, ficando, porém, desde logo e para todos os efeitos, obrigados perante a alfândega como se elas fossem suas, devendo assinar declaração nesse sentido e passar o respectivo recibo, em devida forma, no documento da entrada em armazém.
§ único. Podem recolher-se nestes armazéns mercadorias destinadas à importação para consumo, as quais serão arrumadas em instalações separadas das destinadas a trânsito.
Art. 807.º O montante da caução exigida nos termos do artigo 805.º será fixado para as entidades que explorem o ramo de comércio de trânsito, entre 100000$00 e 500000$00, tendo-se em atenção a capacidade dos armazéns, as espécies de mercadorias mais movimentadas e o seu destino mais comum, e poderá, desde que os interesses e as conveniências da Fazenda Nacional o justifiquem, ser reforçada, sob proposta do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, baseada em informação do director da respectiva circunscrição aduaneira, para além do limite referido neste artigo, por despacho do governador da província.
Art. 808.º As entidades que explorem o ramo de comércio de trânsito respondem integralmente pelas suas obrigações para com as alfândegas até ao valor dos direitos de importação e mais imposições de que estejam cativas as mercadorias depositadas nos seus armazéns, além das multas que lhes vierem a ser impostas por quaisquer faltas.
§ 1.º Além da caução referida no corpo do artigo, prestarão as empresas transitarias na respectiva alfândega um termo de responsabilidade permanente, pelo qual se comprometem a cumprir todas as suas obrigações para com a alfândega e a pagar o que for devido.
§ 2.º Nos casos de a caução mencionada no corpo do artigo ter sido prestada por meio de termo de fiança, deverá este ser renovado anualmente.
Art. 809.º O prazo de depósito nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º é de dois anos, prorrogável por mais dois períodos de seis meses cada um, por motivos justificados.
Art. 810.º As mercadorias depositadas nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º não podem, em regra, ter outro destino que não seja o de trânsito ou de transferência para outra espécie de armazém, salvo no caso de se tratar de mercadorias nas condições prescritas no § único do artigo 806.º, as quais podem ter despacho de importação para consumo.
Art. 811.º As mercadorias destinadas a baldeação e as procedentes do exterior que se destinem a transbordo para outros portos da província poderão ser recolhidas em armazéns denominados «de baldeação» pertencentes às empresas de navegação marítima ou aérea, mediante prévia caução.
§ 1.º Poderão também ser recolhidas nos armazéns de baldeação as mercadorias nacionais ou nacionalizadas procedentes de outros portos da província quando venham acompanhadas de guia de exportação com destino ao exterior e tenham de mudar de transporte no respectivo porto, devendo, porém, ser-lhes dada arrumação em separado das mencionadas no corpo deste artigo.
§ 2.º O estabelecimento de armazéns de baldeação será autorizado por despacho do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que nesse despacho fixará, por proposta do director da alfândega ou do chefe da estância aduaneira, o montante da caução referida no corpo do artigo.
Art. 812.º O prazo de depósito nos armazéns mencionados no artigo anterior não deverá exceder 60 dias, podendo ser prorrogado por mais dois períodos iguais pelo director ou chefe, provincial dos Serviços das Alfândegas, por motivos justificados. Para além dos prazos fixados neste artigo e no artigo 809.º só poderão ser autorizadas prorrogações por despacho do governador, não podendo estas exceder 2 anos.
Art. 813.º As mercadorias darão entrada nos armazéns de trânsito, referidos no artigo 805.º, por meio meio de bilhete especial, sendo escrituradas em livro de contas correntes, tanto por parte da alfândega como do seu proprietário. Os volumes serão conferidos ou verificados por ocasião da sua entrada no armazém por funcionários técnico-aduaneiros em presença daqueles bilhetes no caso de armazéns pertencentes a empresas transitárias.
§ 1.º Nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º e nos de baldeação, as mercadorias darão entrada por meio de folha de descarga ou de armazém ou ainda por meio de cópia do manifesto.
§ 2.º Poderão ser aplicadas às mercadorias entradas nos armazéns referidos na parte final do corpo do artigo as disposições do parágrafo anterior, conforme as condições que vierem a ser estabelecidas em despacho do governador.
Art. 814.º Os modelos dos livros de contas correntes para a escrituração do movimento de entrada e de saída de mercadorias dos armazéns de trânsito e de baldeação serão estabelecidos pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, adoptando-se nessa escrituração os preceitos que por ela tiverem sido determinados em instruções publicadas em ordem de serviço.
§ único. A escrituração do movimento de mercadorias nos armazéns de trânsito pertencentes a empresas ferroviárias será feita nos livros dos modelos estabelecidos pelas respectivas direcções ou administrações.
Art. 815.º A escrituração do movimento dos armazéns mencionados no corpo do artigo anterior deverá ser feita tanto nos livros pertencentes à alfândega como naqueles que estejam a cargo do dono do armazém e terá por base os elementos constantes das folhas de descarga ou de armazém, dos bilhetes de despacho ou de outros documentos respeitantes à entrada e saída de mercadorias.
§ único. Nos livros de que trata o corpo deste artigo serão devidamente anotados os locais dos respectivos armazéns onde se encontrem arrumados os diversos volumes, quando aqueles depósitos se apresentem com várias divisões ou compartimentos.
Art. 816.º Os livros destinados à escrituração do movimento dos armazéns de trânsito serão rubricados, em cada página, por chancela do director da respectiva circunscrição aduaneira, terão termo de abertura e de encerramento assinado por aquele funcionário e deverão obedecer às condições que hajam sido estabelecidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 817.º A escrituração dos livros referidos no artigo anterior deverá estar sempre em dia, sob pena de transgressão, podendo ser ordenado o encerramento dos respectivos armazéns, o qual se manterá até que aquela escrituração se encontre em devida ordem.
§ único. As penalidades prescritas no corpo do artigo não são de aplicar nos casos em que a escrituração esteja a cargo dos serviços dependentes das administrações portuárias oficiais.
Art. 818.º Nos armazéns de trânsito referidos no artigo 805.º e nos de baldeação poderão ser recebidas mercadorias originárias da província, as quais deverão ficar em instalações separadas das que se destinem à importação para consumo, trânsito, reexportação ou baldeação.
§ único. As mercadorias originárias da província que se destinem a ser recolhidas nos armazéns mencionados no corpo deste artigo deverão ser de fácil distinção e o seu movimento de entrada e de saída será escriturado separadamente do relativo às mercadorias destinadas a trânsito directo ou indirecto.
Art. 819.º As empresas que desejem exercer o comercio de trânsito numa província requererão ao governador a sua inscrição nessa actividade comercial e autorização para o estabelecimento de armazéns de trânsito, pretensões que serão decididas por despacho do governador, ouvidos o director ou o chefe provincial dos Serviços das Alfândegas e o competente organismo corporativo ou de coordenação económica, no caso de a respectiva actividade estar organizada corporativamente, ou a direcção da associação comercial ou câmara de comercio da localidade, nos outros casos.
§ 1.º Por cada inscrição será passado um alvará, do modelo que tiver sido aprovado superiormente, o qual será selado com a estampilha da taxa do artigo 1.º da tabela do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e pagará o emolumento constante do artigo 4.º da tabela de emolumentos gerais aprovada pelo mesmo decreto.
§ 2.º Não carecem das autorizações a que se refere o corpo deste artigo os transitários que à data da publicação deste estatuto já possuam o respectivo alvará.
Art. 820.º A fiscalização dos armazéns de trânsito e de baldeação realiza-se por meio de varejos e pelo exame dos livros de escrituração do movimento das mercadorias entradas e saídas desses armazéns.
§ único. Podem os funcionários aduaneiros incumbidos da realização de varejos em armazéns de trânsito ou de baldeação ordenar a abertura de quaisquer volumes depositados nesses armazéns sempre que tenham fundadas suspeitas de que o seu conteúdo não corresponde ao indicado nos bilhetes de entrada e nos livros de contas correntes.
SECÇÃO V — Dos armazéns especiais
Art. 821.º São considerados armazéns especiais:
Os armazéns situadas junto dos portos e estações de caminho de ferro administrados pelas respectivas entidades exploradoras;
Os depósitos da marinha de guerra existentes nos mesmos portos em relação aos mantimentos, aprestos, sobresselentes e outras mercadorias necessárias ao consumo dos navios de guerra;
As repartições ou secções das encomendas postais;
As repartições, secções ou delegações dos serviços de Fazenda e contabilidade relativamente aos baralhos de cartas de jogar ou impressos que forem a selar;
Os centros de informação e turismo e organismos idênticos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42194, de 27 de Março de 1959, e as exposições permanentes de produtos nacionais, em relação aos respectivos mostruários, quando estejam cativas de direitos;
Os armazéns existentes nos aeródromos e aeroportos abertos ao tráfego internacional onde se arrecadem mercadorias destinadas à navegação aérea incluindo combustíveis, carburantes e lubrificantes, procedentes do exterior da respectiva província, quando estejam a cargo de serviços ou de organismos oficiais;
Os armazéns pertencentes a empresas que explorem o regime de armazém geral prescrito no Decreto n.º 40156, de 7 de Maio de 1955;
Os armazéns pertencentes a empresas onde se realizem operações de embalagem e reembalagem, rotulagem, lotações e quaisquer outras tendentes a dar melhor aspecto e apresentação às mercadorias que neles entrem, por forma a facilitar a sua distribuição e a torna-las mais vendáveis;
Os recintos dos estabelecimentos industriais cujos produtos estejam cativos de impostos de fabricação ou de consumo, quando a sua liquidação e cobrança esteja a cargo das alfândegas ou quando laborem matérias-primas nas condições prescritas no § 3.º deste artigo;
Quaisquer outros designados na lei.
§ 1.º O Ministro do Ultramar pode, por simples despacho, ouvido o governo da respectiva província ultramarina, tornar extensivo às empresas cuja actividade esteja, relacionada com a exploração de aeródromos ou aeroportos o regime prescrito na alínea f) do corpo deste artigo, em relação aos combustíveis, carburantes, lubrificantes e materiais ou sobresselentes necessários à reparação das aeronaves ou à substituição das suas peças.
§ 2.º O estabelecimento dos armazéns especiais mencionados neste artigo é da competência do governador e não carece de prestação de caução, salvo no caso de se tratar dos armazéns referidos nas alíneas g), h) e i) do corpo do artigo, os quais serão cativos da caução referida no artigo 808.º deste estatuto, conforme o seu movimento, se lei especial a não dispensar.
§ 3.º O governador poderá determinar que sejam consideradas em regime de armazém especial, sempre que o julgue conveniente, as mercadorias que dêem entrada em museus e exposições oficiais ou feiras organizadas sob o patrocínio do governo, assim como os estabelecimentos fabris onde se transformem matérias-primas provenientes de países vizinhos, quando os produtos e subprodutos resultantes das transformações neles operadas se destinem essencialmente a ser exportados.
Fica, porém, cativa de direitos e de outras imposições, a cobrar no despacho, a importação de tais produtos e subprodutos quando ela seja autorizada pelo governador em face das necessidades do consumo local, salvo no caso previsto na alínea d), do artigo 4.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
§ 4.º São extensivas, na parte aplicável, aos armazéns referidos nas alíneas g) e h) do corpo do artigo as disposições dos artigos 807.º a 810.º e 812.º a 820.º deste estatuto.
§ 5.º Só poderão entrar nos armazéns referidos na alínea h) mercadorias que sejam provenientes do exterior da província e pertençam às empresas proprietárias dos respectivos armazéns ou que tenham a seu cargo a sua exploração, assim como mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas destinadas às operações prescritas na referida alínea.
Nos armazéns referidos na alínea g) só é permitida a entrada de mercadorias de fácil distinção e que não estejam sujeitas na sua importação a qualquer regime especial, as quais estarão separadas das mercadorias destinadas a exportação, podendo o governador negar autorização de entrada nestes armazéns a quaisquer mercadorias destinadas a serem importadas, ainda que sejam de fácil distinção, sempre que o julgue conveniente.
§ 6.º É isenta dos emolumentos gerais aduaneiros constantes da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, a reexportação de mercadorias depositadas nos armazéns mencionados nas alíneas b) a f) do corpo do artigo, ficando reduzido a 1 por mil ad valorem o emolumento a cobrar em relação às que sejam reexportadas dos armazéns mencionados na alínea h).
Art. 822.º O prazo de armazenagem das mercadorias nos casos referidos no corpo do artigo anterior, com excepção dos mencionados na alínea e), que é ilimitado, é de dois anos, prorrogável por despacho do governador por mais dois períodos de um ano cada.
§ 1.º O prazo de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazéns mencionados na alínea a) do artigo anterior e de cuja documentação conste estarem em regime de trânsito é de 60 dias, prorrogável por mais dois períodos iguais pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, por motivos justificados e, para além destes períodos, por despacho do governador.
§ 2.º Por cada prorrogação concedida pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas é devido o emolumento de 50$00 e de 100$00 pelas que forem concedidas pelo governador.
Art. 823.º É permitido, mediante prévia autorização da direcção da alfândega, alterar a natureza e a forma de acondicionamento ou fazer a lotagem das mercadorias depositadas nos armazéns especiais mencionados na alínea a) do artigo 821.º, observando-se as cautelas fiscais que tiverem sido estabelecidas, em entendimento recíproco, entre a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e as direcções ou administrações dos mencionados armazéns, observadas, porém, as instruções que, quanto a lotações, tenham sido aprovadas pelo Ministro do Ultramar.
§ 1.º Às mercadorias transformadas nos armazéns mencionados no corpo deste artigo e nos da alínea h) do artigo 821.º será dado despacho de reexportação ou de importação para consumo, sendo-lhes aplicável neste caso o regime pautal que estiver estabelecido na lei para as mercadorias que tiverem sido objecto da transformação de que trata o corpo este artigo. No caso de reexportação, serão cativas do emolumento referido no § 6.º do artigo 821.º deste estatuto.
§ 2.º Será processado bilhete de despacho de importação para os desperdícios resultantes das transformações a que se refere o corpo deste artigo, os quais podem ser isentos de direitos e de outras imposições cobrados pelas alfândegas quando não tenham valor comercial, levando-se em conta a sua quantidade nos bilhetes a que se refere o § 1.º deste artigo.
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