Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962
Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º
Art. 131.º O exercício dos cargos referidos no n.º 1.º e nas alíneas a) dos n.os 2.º e 3.º do artigo 129.º são considerados como comissão ordinária para os efeitos prescritos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo da competência do Ministro do Ultramar a nomeação dos funcionários para tais cargos.
Art. 132.º Os cargos ou funções prescritos nas restantes alíneas dos n.os 2.º e 3.º do artigo 129.º, assim como os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 4.º do mesmo artigo e ainda as funções de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana, serão exercidos em comissão de dois anos, prorrogável se os respectivos funcionários tiverem boas informações.
Art. 133.º As nomeações dos funcionários para o desempenho das restantes funções especificadas no artigo 129.º competem:
Ao governador, todas as mencionadas naquele artigo, com excepção das referidas no artigo 131.º e nas alíneas seguintes;
Ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, as dos chefes das secções das repartições da direcção provincial dos serviços e da 1.ª e 3.ª secções das sedes das alfândegas referidas no corpo do artigo 105.º, assim como o da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no corpo do artigo 107.º, sem prejuízo do disposto no § único deste artigo;
Aos directores das alfândegas, as das restantes funções do pessoal da sede da alfândega, as dos chefes das estâncias aduaneiras urbanas, assim como a distribuição do pessoal pelas respectivas secções e pelas casas de despacho urbanas, conforme as suas categorias, conhecimentos e aptidões;
Aos chefes das repartições da direcção provincial dos serviços, aos chefes das secções das sedes das alfândegas e aos chefes das estâncias aduaneiras, a distribuição dos diversos serviços da repartição, secção ou estância aduaneira, pelos funcionários que nelas estejam colocados, de harmonia com as respectivas categorias, conhecimentos e aptidões de cada um.
§ único. A colocação do pessoal dos diversos quadros aduaneiros em cargos ou funções que impliquem deslocações de que resultem quaisquer despesas a satisfazer pelas verbas do orçamento da província será efectuada pelo governador, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.
Art. 134.º Não podem ser colocados em qualquer secção das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas, ou das sedes das circunscrições aduaneiras, assim como em qualquer estância aduaneira, funcionários de categoria superior a do respectivo chefe, embora possam ser colocados outros mais antigos de igual categoria.
§ único. A disposição do corpo do artigo não é aplicável aos funcionários incumbidos dos serviços de reverificação, que dependem, tanto nas sedes das alfândegas como nas estâncias aduaneiras urbanas, do chefe do serviço de despacho.
Art. 135.º As funções inerentes ao serviço de reverificação nas casas de despacho e delegações urbanas serão desempenhadas, normalmente, por funcionários da categoria de reverificador, sem embargo daquelas que, no uso das suas atribuições, podem também ser exercidas pelo chefe do serviço do despacho das sedes das alfândegas mencionadas nos artigos 105.º e 107.º deste estatuto ou pelo seu substituto legal, assim como pelos directores das alfândegas mencionadas naqueles artigos, quando se verifiquem as circunstâncias prescritas no § 2.º do artigo 288.º deste estatuto.
§ 1.º Exercerão também funções de reverificação os directores das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, assim como os reverificadores e verificadores que estejam substituindo os directores ou subdirectores de quaisquer alfândegas, ou desempenhem as funções de chefe de uma casa de despacho urbana, quando não existam reverificadores designados para estas casas de despacho.
§ 2.º O exercício das funções inerentes ao serviço da reverificação cabe, nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, ao respectivo chefe, quando outros funcionários do quadro técnico desempenhem as funções inerentes ao serviço da verificação.
§ 3.º Na falta de reverificadores serão as funções da reverificação exercidas por funcionários da categoria de verificador.
SECÇÃO III — Do provimento das diversas categorias do quadro técnico
Art. 136.º O provimento dos lugares de oficial estagiário será efectuado por meio de concurso documental, aberto no Ministério do Ultramar e na respectiva província ultramarina, a que serão admitidos os indivíduos que possuam qualquer das seguintes habilitações:
1.º Diplomados com qualquer dos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, os licenciados em Economia pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, os licenciados em Ciências Físico-Químicas, Geofísicas ou Geológicas pelas Faculdades de Ciências e os licenciados em Direito;
2.º Diplomados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais;
3.º 3.º ciclo do ensino liceal [alíneas c) ou f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507].
§ 1.º Ao concurso aberto no Ministério do Ultramar serão admitidos apenas os indivíduos que possuam as habilitações especificadas nos n.os 1.º e 2.º do corpo do artigo, sendo os requerimentos entregues, acompanhados da respectiva documentação, na repartição, secção, ou serviço que estiver designado no respectivo aviso.
§ 2.º Poderão requerer a admissão ao concurso aberto nas províncias ultramarinas para o provimento dos lugares de oficial estagiário os indivíduos nelas domiciliados que possuam quaisquer dos cursos ou habilitações prescritas no corpo do artigo.
§ 3.º Nas províncias de Angola e de Moçambique os candidatos aos lugares de oficial estagiário que não sejam licenciados ou diplomados com um curso superior, ou com o de peritos aduaneiros, deverão possuir, além do 3.º ciclo do ensino liceal, as disciplinas de Elementos de Direito Fiscal e de Técnica Pautal e de Elementos de Tecnologia das escolas técnicas comerciais ou liceus.
§ 4.º A disposição do parágrafo anterior é extensiva às restantes províncias em que haja escolas técnicas comerciais ou liceus onde se ministre o ensino das disciplinas nele referidas.
§ 5.º Os requerimentos de admissão ao concurso aberto nas províncias ultramarinas serão entregues pelos candidatos referidos no parágrafo anterior, dentro do prazo fixado no respectivo aviso, na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme as províncias.
Art. 137.º A classificação dos candidatos aos lugares de oficial estagiário será efectuada separadamente para cada um dos grupos mencionados no corpo do artigo anterior e conforme a valorização que constar da sua carta de curso ou da certidão das habilitações literárias ou científicas que tiverem apresentado para efeito de admissão a concurso, tendo preferência, em igualdade de classificação quanto aos candidatos do primeiro grupo, os que possuírem qualquer dos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos. A classificação dos candidatos referidos no § 1.º do artigo anterior será efectuada pelo júri referido no artigo 258.º, sendo as respectivas listas de classificação enviadas ao governo da respectiva província e sendo-lhes também extensivas as disposições do § 2.º do artigo 246.º deste estatuto, na parte aplicável.
§ 1.º A nomeação dos candidatos far-se-á alternadamente pela ordem dos grupos estabelecida no corpo do artigo anterior e, dentro de cada grupo, conforme a ordem da respectiva classificação.
§ 2.º Se não existirem candidatos num dos grupos ou se a respectiva lista se esgotar antes do termo da validade do concurso, serão as vagas que deveriam competir aos candidatos desse grupo providas alternadamente nos candidatos dos outros dois grupos. Se antes do termo de validade do concurso se esgotar a lista de um dos dois grupos restantes, serão as vagas que deveriam competir aos candidatos desse grupo providas pelos do grupo cuja lista ainda se não haja esgotado antes do termo da validade do concurso.
Art. 138.º Se os concursos abertos para provimento dos lugares de oficial estagiário nas províncias de Angola e de Moçambique ou em quaisquer outras em que existam escolas técnicas comerciais ou liceus onde se ministre o ensino das disciplinas mencionadas na parte final do § 3.º do artigo 136.º ficarem desertos, abrir-se-á novo concurso naquelas províncias, a que serão admitidos os candidatos nelas domiciliados que possuam as habilitações mencionadas no n.º 3.º do artigo 136.º, para provimento do terço das vagas que lhes couberem, conforme as disposições do artigo anterior. Serão também admitidos a este concurso os indivíduos habilitados com o curso geral de Comércio e com as duas referidas disciplinas.
Art. 139.º Enquanto não existir na província de Timor um estabelecimento liceal onde se ministre o ensino do 3.º ciclo, serão admitidos ao concurso para oficial estagiário aberto naquela província indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal ou com o curso geral de Comércio, para provimento das vagas nas condições prescritas no artigo 137.º, tendo preferência, em igualdade de valorização, os candidatos que possuam o curso geral de Comércio.
Art. 140.º Serão convocados obrigatòriamente para o concurso de promoção a oficial que seja aberto na respectiva província os oficiais estagiários que tenham desempenhado as funções prescritas no artigo 147.º e hajam obtido a recondução nas condições referidas na alínea b) do artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º As disposições do corpo do artigo são extensivas aos antigos aspirantes de nomeação definitiva que ingressaram na categoria de oficial estagiário, assim como aos que, embora não tenham obtido a sua nomeação definitiva, hajam prestado mais de um ano de serviço com boas informações numa estância aduaneira extra-urbana e tenham sido reconduzidos.
§ 2.º Os oficiais estagiários e os antigos aspirantes que ingressaram naquela categoria poderão requerer a sua admissão ao concurso aberto para promoção à categoria de verificador, desde que possuam qualquer dos cursos mencionados no n.º 1.º do artigo 136.º, estejam nas condições prescritas na parte final do corpo do artigo e tenham boas informações.
Art. 141.º Serão admitidos ao concurso de promoção à categoria de verificador, de reverificador e de reverificador-chefe, respectivamente, os oficiais, verificadores e reverificadores que hajam desempenhado as funções a seguir especificadas durante, pelo menos, um ano em cada uma delas, embora com carácter interino.
1.º Para a categoria de verificador:
De verificação numa casa de despacho urbana;
De chefe de uma estância aduaneira ou de uma secção da sede de uma alfândega, ou as de encarregado de uma subsecção numa das alfândegas mencionadas no artigo 105.º, ou ainda as de chefe das secretarias mencionadas nos artigos 15.º e 108.º
2.º Para a categoria de reverificador:
De chefe de secção ou de encarregado de uma subsecção na sede de uma alfândega;
De chefe de uma estância aduaneira extra-urbana, se não tiver exercido ainda este cargo nas categorias anteriores. No caso de o haver exercido, ser-lhe-á exigido o exercício das funções de verificação ou de reverificação.
3.º Para a categoria de reverificador-chefe:
De director das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, ou de chefe da 1.ª secção da sede das alfândegas referidas no corpo do mesmo artigo, ou da 1.ª secção da sede das alfândegas mencionadas no artigo 105.º, ou ainda as de chefe de uma delegação aduaneira de 1.ª classe nas províncias de governo geral;
De reverificação numa casa de despacho urbana.
§ 1.º O exercício, com carácter efectivo ou interino, das funções de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana de qualquer província durante o período de dois anos constitui condição bastante para o funcionário ser admitido ao concurso de promoção à categoria imediatamente superior àquela em que a exerceu, assim como o de director ou de subdirector de qualquer das alfândegas mencionadas no artigo 107.º deste estatuto.
§ 2.º Aos oficiais e verificadores que estejam desempenhando as funções de chefe de qualquer das secretarias mencionadas nos artigos 15.º e 108.º cumulativamente com as de verificação ou de reverificação em serviços extraordinários a requerimento de partes não será exigido o exercício das funções prescritas no n.º 1.º, para efeito de convocação para concurso de promoção à categoria de verificador, assim como o das da alínea a) do n.º 2.º e da parte final da alínea b) do mesmo número, para o concurso de promoção à categoria de reverificador.
§ 3.º Os estágios efectuados nas alfândegas da metrópole, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, cujos relatórios hajam obtido, pelo menos, a classificação de Regular, arbitrada pelo júri referido no artigo 258.º, constituem condição bastante para o funcionário requerer a sua admissão a concurso de promoção à categoria imediata, se estiver em qualquer situação legal na metrópole.
§ 4.º Não é de exigir aos funcionários técnico-aduaneiros do quadro privativo da província de Timor o exercício das funções de chefe de uma estância aduaneira para efeitos de admissão a concurso ou para promoção à categoria imediata.
Na província de S. Tomé e Princípe, as funções de chefe da estância aduaneira do Príncipe serão exercidas anualmente, por escala, por um oficial.
Art. 142.º São convocados obrigatòriamente para concurso de promoção à categoria imediata os oficiais verificadores e reverificadores que hajam completado cinco anos de serviço na respectiva categoria, quer hajam ou não satisfeito às condições prescritas no artigo anterior.
§ 1.º Não serão convocados para os concursos de promoção aos lugares de reverificador-chefe do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar os reverificadores dos quadros privativos das diversas províncias ultramarinas que não possuam um curso superior, salvo nos casos de haverem ingressado no quadro técnico-aduaneiro antes da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956.
§ 2.º Aos concursos para promoção no quadro técnico-aduaneiro são aplicáveis as disposições dos artigos 68.º a 70.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 143.º Os terceiros-oficiais do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar diplomados com um curso superior que possuam mais de dois anos de efectivo serviço com boas informações e tenham desempenhado as funções de caixeiro-despachante junto da Alfândega de Lisboa, ou realizado o estágio prescrito no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, podem requerer a admissão ao concurso para promoção à categoria de verificador do quadro privativo de qualquer província que nela haja sido aberto.
§ 1.º A disposição do corpo do artigo é extensiva aos segundos-oficiais dos referidos serviços com mais de dois anos de bom e efectivo serviço, assim como aos primeiros-oficiais com qualquer tempo de serviço, para efeito de admissão aos concursos para promoção à categoria de reverificador, desde que possuam iguais habilitações e as restantes condições nele prescritas, os quais serão incluídos, quando aprovados, na lista referida no artigo 246.º, de harmonia com a classificarão que lhes houver sido atribuída no respectivo concurso.
§ 2.º Os terceiros e segundos-oficiais que não possuam um curso superior poderão também requerer a sua admissão aos concursos para promoção às categorias imediatas a que estão equiparados, abertos em qualquer província ultramarina, desde que hajam satisfeito às condições prescritas na parte final do corpo do artigo, possuam boas informações e três anos de serviço na respectiva categoria.
§ 3.º Os actuais terceiros, segundos e primeiros-verificadores do quadro técnico-aduaneiro privativo de qualquer província que estejam prestando eventualmente serviço na Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar podem ingressar nas vagas que existam no quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar correspondentes às categorias que possuam à data da publicação deste estatuto, salvo no caso de terem sido aprovados em concurso para promoção à categoria imediata no quadro da província a que pertencem, os quais poderão ingressar na categoria correspondente àquela para que concorreram antes da publicação daquele diploma.
Art. 144.º Os funcionários que aproveitarem das disposições do artigo anterior prestarão as suas provas perante o júri referido no artigo 258.º e serão transferidos para as respectivas províncias logo que sejam promovidos.
§ único. Para cumprimento da disposição deste artigo será dado conhecimento ao Ministério da portaria de nomeação, para efeitos da transferência referida no corpo do artigo.
Art. 145.º Os lugares de chefes de serviço são providos, sem prejuízo do disposto na parte final da regra 1.ª do n.º V da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar e sob parecer do júri referido no artigo 258.º, constituído em comissão consultiva, por reverificadores-chefes que, tendo mais de três anos de serviço nesta categoria, hajam desempenhado, com boas informações reveladoras de muita competência, confirmadas em louvores ou nos relatórios dos inspectores, durante um ano, embora interinamente, o cargo referido na alínea b) do artigo 33.º, ou o de director ou de subdirector de uma das alfândegas mencionadas no corpo dos artigos 105.º e 107.º Terão preferência, pela respectiva ordem, os que:
Hajam servido em mais de uma província, ou, dentro da mesma província, num maior número de estâncias aduaneiras extra-urbanas, preferindo os que tenham mais tempo de permanência nestas, ou ainda nas sedes das alfândegas que não sejam a da capital da província, quanto ao Estado da Índia e província de Cabo Verde;
Possuam maior valorização, obtida pela média, nos concursos para promoção às categorias de oficial, de verificador e de reverificador ou nas equivalentes do antigo quadro técnico.
Hajam apresentado publicações ou relatórios de reconhecido mérito, versando assuntos de carácter económico, financeiro ou fiscal ìntimamente relacionados com os serviços aduaneiros, incluindo-se neles os relativos aos estágios realizados nas alfândegas metropolitanas mandados publicar por despacho ministerial ou do governo da província;
Possuam maior número de habilitações adequadas ao exercício de funções aduaneiras.
§ 1.º Se do processo individual do funcionário não constarem, por circunstâncias justificadas, informações dos inspectores, atender-se-á na escolha às condições prescritas nas diversas alíneas do corpo do artigo.
§ 2.º Poderá o Ministro do Ultramar reduzir para um ano o prazo prescrito no corpo do artigo em relação aos reverificadores-chefes promovidos ao abrigo das condições prescritas no artigo 149.º, quando no decurso daquele período hajam exercido com boas informações qualquer dos cargos especificados no n.º 3.º do artigo 129.º Poderá também promover à categoria de chefe de serviço os antigos primeiros-verificadores que à data da publicação deste estatuto tenham mais de três anos de serviço nesta categoria, a classificação de Bom no concurso para a mesma e hajam desempenhado com boas informações, além dos cargos referidos neste artigo, o de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana em qualquer das categorias do quadro técnico, durante pelo menos um ano, tendo preferência pela respectiva ordem os que hajam efectuado o estágio nas alfândegas metropolitanas ou possuam as condições prescritas nas diversas alíneas deste artigo.
Art. 146.º Os lugares de director de serviços são providos, sem prejuízo do disposto na parte final da regra 1.ª do n.º V da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar, em chefes de serviços que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, sob parecer do júri referido no artigo 258.º, constituído em comissão consultiva, tomando-se em consideração, para fundamento dos respectivos pareceres, não só as preferencias referidas no artigo anterior que concorram naqueles funcionários como também o facto de terem servido em mais de uma província ou no quadro técnico-aduaneiro metropolitano.
§ 1.º O primeiro provimento dos lugares de director de serviços criados por este estatuto poderá recair, sem prejuízo das disposições da regra 1.ª do n.º V da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar, no actual chefe da Repartição das Alfândegas e nos actuais inspectores, assim como nos actuais chefes de serviço que tenham exercido durante mais de dois anos, com boas informações, qualquer dos seguintes cargos, desde que tal exercício não haja cessado há mais de dois anos:
Director dos Serviços das Alfândegas nas províncias de Angola e de Moçambique;
Chefe da repartição provincial dos mesmos serviços no Estado da Índia ou nas províncias de governo simples.
§ 2.º Poderão também ser providos nos lugares de director de serviços, no primeiro provimento a realizar para esta categoria, os actuais chefes de serviço que possuam um curso superior, desde que hajam exercido o cargo de director de uma alfândega ou realizado um estágio nas alfândegas metropolitanas, com boas informações.
§ 3.º São extensivas ao actual chefe de repartição e aos actuais inspectores do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar que forem providos nos lugares de director de serviços ao abrigo das disposições do parágrafo anterior as disposições do § 1.º do artigo 157.º e do § único do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, na parte aplicável.
Art. 147.º Os oficiais estagiários só poderão prestar serviço nas sedes das alfândegas ou em delegações de 1.ª classe, não devendo, em regra, ser colocado mais de um estagiário nestas delegações. Durante o primeiro ano de estágio desempenharão todas as funções de carácter fiscal e administrativo, tanto nas sedes das alfândegas como nas delegações, e, durante o segundo ano, as de verificação sendo tais funções exercidas, quanto às sedes das alfândegas, em qualquer casa de despacho ou delegação aduaneira urbana.
§ único. As disposições deste artigo são aplicáveis aos actuais aspirantes que transitem para a classe de oficial estagiário, salvo no caso de já terem prestado serviço durante mais de um ano em qualquer estância aduaneira extra-urbana ou na província de S. Tomé e Príncipe.
Art. 148.º Os directores e chefes provinciais dos serviços das alfândegas tomarão as providências necessárias a fim de que os oficiais estagiários, os oficiais, verificadores e reverificadores realizem em devido tempo os estágios exigidos nos artigos 141.º e 147.º para admissão aos concursos de promoção às categorias imediatamente superiores. Aos directores das alfândegas e chefes das delegações aduaneiras de 1.ª classe compete providenciar por forma que os oficiais estagiários sejam colocados, durante os períodos indicados no artigo anterior, por todos os diversos serviços, tanto das sedes das alfândegas como daquelas delegações.
Art. 149.º Ficam dispensados da prestação de provas de novo concurso a realizar para a promoção à categoria de reverificador-chefe, para provimento das vagas que ocorrerem nesta categoria, os actuais primeiros-verificadores, assim como os actuais segundos-verificadores já aprovados em concurso, durante o seu prazo de validade, ou, passado este prazo, os que tenham a classificação de Bom, enquanto não for aberto novo concurso.
§ único. Os antigos primeiros-verificadores que tenham sido promovidos a esta categoria depois da publicação do Decreto n.º 41187, de 15 de Julho de 1957, e os novos reverificadores não poderão ser promovidos à categoria de reverificador-chefe sem que tenham exercido em qualquer das categorias do actual ou do anterior quadro técnico, com boas informações, embora interinamente, as funções de chefe de uma estância aduaneira extra-urbana nas províncias de Angola e de Moçambique, ou as de director ou de subdirector de qualquer alfândega nas restantes províncias, por período não inferior a seis meses.
Art. 150.º A promoção dos funcionários que estejam nas condições prescritas no corpo do artigo anterior será efectuada, observadas as preferências legais, tomando em consideração as melhores informações e a circunstância de haverem desempenhado, embora com carácter interino, qualquer dos seguintes cargos, tendo preferência, em igualdade de condições, os que possuam melhor classificação no concurso para a antiga categoria de primeiro-verificador:
Director ou subdirector de qualquer das alfândegas mencionadas nos artigos 105.º e 107.º;
Chefe de uma delegação aduaneira de 1.ª classe.
§ único. Ficam dispensados do exercício das funções especificadas nas alíneas a) e b) do corpo do artigo os actuais primeiros-verificadores que exerçam há mais de cinco anos com boas informações as funções referidas no artigo 1.º do Decreto n.º 30329, de 21 de Março de 1940.
Art. 151.º Os reverificadores dispensados da prestação das provas para a categoria de reverificador-chefe, ao abrigo da disposição prescrita no corpo do artigo 149.º, que não hajam obtido a promoção para aquela categoria no decurso do período nele fixado serão intercalados na lista dos candidatos aprovados nos concursos que venham a realizar-se posteriormente para promoção à referida categoria, conforme a valorização que hajam obtido no concurso efectuado para a promoção à antiga categoria de primeiro-verificador, salvo no caso de haverem obtido melhor classificação em novo concurso realizado para promoção à mencionada categoria.
CAPÍTULO III — Do pessoal do quadro auxiliar
Art. 152.º O pessoal do quadro auxilar aduaneiro é constituído pelas categorias a seguir designadas:
Escriturário-chefe;
Escriturário de 1.ª classe;
Escriturário de 2.ª classe;
Fiel de armazém;
Estenodactilógrafo;
Dactilógrafo.
§ único. O pessoal do quadro auxiliar aduaneiro é o que consta do quadro IX anexo a este estatuto.
Art. 153.º Aos escriturários-chefes compete o desempenho das seguintes funções:
De chefe da secretaria referida no artigo 108.º;
De encarregado dos serviços do tráfego e da fiscalização marítima e fluvial;
As que estão especificadas no § 3.º do artigo 129.º e no artigo 346.º, na falta de oficiais estagiários;
Expediente de carácter fiscal e administrativo nas direcções provinciais dos serviços das alfândegas;
De assistência a exames prévios, à abertura ou fecho de armazéns alfandegados ou de outros em que se torne necessária a presença de funcionários aduaneiros e de conferência de volumes em trânsito ou reexportação.
Art. 154.º Aos escriturários de 1.ª classe incumbe o desempenho das seguintes funções:
As que estão especificadas nas alíneas d) e e) do artigo anterior;
As que estão especificadas nas alínea a), b) e c) do mesmo artigo, na falta de escriturários-chefes;
As de ajudante do encarregado do tráfego;
De escrituração dos livros de receita e dos livros de registo do movimento de bilhetes de despacho;
De dactilografia.
§ único. Aos escriturários de 2.ª classe incumbe o desempenho das funções especificadas nas alíneas d) e e) do corpo do artigo, as da alínea e) do artigo anterior e, na falta de escriturários de 1.ª classe, também as da alínea c) do corpo do artigo.
Art. 155.º O provimento dos lugares de escriturário de 2.ª classe será efectuado por meio de concurso de provas públicas, a que serão admitidos os indivíduos que possuam o curso geral de Comércio.
§ único. Se o concurso de que trata o corpo deste artigo ficar deserto ou o número de candidatos aprovados for insuficiente para preencher o número de vagas, será aberto novo concurso, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal. Nas províncias onde não existam escolas técnicas comerciais, o concurso será aberto para admissão de indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal.
Art. 156.º Ingressam na categoria de escriturário de 2.ª classe, sem prejuízo das disposições do artigo seguinte, na parte aplicável:
Os actuais escriturários do quadro auxiliar do Estado da Índia e das províncias da Guiné, de S. Tomé e Príncipe e de Timor;
Os actuais escriturários de nomeação interina de qualquer província que possuam boas informações;
Os actuais fiéis de balança e os guardas fiscais com mais de quinze anos de serviço efectivo, desde que desempenhem há mais de cinco anos, consecutivamente, com boas informações, as funções de escriturário.
§ 1.º Os actuais fiéis de balança e os guardas fiscais que satisfaçam às condições prescritas na alínea c) do corpo do artigo poderão requerer o seu provimento na categoria de escriturário de 2.ª classe, desde que possuam como habilitações mínimas as prescritas na alínea c) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, competindo ao júri referido no artigo 259.º dar parecer sobre aquelas petições, as quais serão submetidas a despacho do governador, depois do que se elaborarão listas, por classes e por ordem de antiguidade, de cada um, na respectiva classe, dos que foram julgados em condições de obter a nomeação para a referida categoria.
§ 2.º A nomeação de escriturários de 2.ª classe recairá, depois de colocados no respectivo quadro os actuais escriturários de nomeação interna e enquanto existirem fiéis de balança e guardas fiscais em condições de ascenderem à mesma classe de escriturários, alternadamente nos candidatos aprovados em concurso, nos fiéis de balança e nos guardas fiscais, conforme a ordem de colocação nas respectivas listas e até estas se esgotarem.
Art. 157.º O provimento dos lugares de escriturário de 1.ª classe recairá, por proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, nos escriturários de 2.ª classe que tenham obtido a sua nomeação definitiva, possuam boas informações e tenham demonstrado zelo, dedicação e competência no exercício das funções especificadas no artigo 154.º deste estatuto.
§ 1.º Ingressam na categoria de escriturário de 1.ª classe os actuais escriturários do quadro auxiliar das províncias de Cabo Verde, de Angola e de Moçambique e os aspirantes de nomeação interina.
§ 2.º Serão eliminados, à medida que ocorrerem as respectivas vagas, três lugares de escriturário de 1.ª classe do quadro auxiliar aduaneiro da província de Cabo Verde, sendo criado igual número de lugares de escriturário de 2.ª classe no mesmo quadro em substituição daqueles.
Art. 158.º O provimento dos lugares de escriturário-chefe será efectuado por concurso de provas públicas, a que serão admitidos os escriturários de 1.ª classe com mais de três anos de serviço efectivo, e os estenodactilógrafos de nomeação definitiva, com boas informações.
§ 1.º Ingressam na categoria de escriturário-chefe os actuais escriturários com mais de dez anos de serviço que possuam o 2.º ciclo do ensino liceal, ou habilitações equivalentes, assim como os que embora não possuam tais habilitações hajam, no entanto, desempenhado, com boas informações, as funções de chefe de um posto de despacho ou de encarregado de uma subsecção ou de verificação durante dois anos.
§ 2.º As vagas de escriturário-chefe que não forem preenchidas nos termos do parágrafo anterior serão providas por meio de concurso de provas públicas, a que serão admitidos, no primeiro que se realizar após a publicação deste estatuto, os actuais escriturários de nomeação definitiva que possuam boas informações.
Art. 159.º Aos fiéis de armazém incumbe a guarda e conservação de todos os volumes arrecadados nos armazéns reais, as dos impressos arrecadados nos respectivos depósitos e sua venda ao público e o expediente e escrituração respeitantes a todo o movimento de entrada e de saída dos volumes e impressos dos referidos armazéns.
Art. 160.º O provimento dos lugares de fiel de armazém será efectuado por concurso de provas práticas, aberto e realizado na respectiva província, a que serão admitidos os indivíduos nela domiciliados que possuam o 1.º ciclo do ensino liceal ou habilitações equivalentes e os auxiliares de verificação de 1.ª classe com mais de dez anos de serviço que possuam boas informações.
Art. 161.º Aos estenodactilógrafos incumbe o desempenho das funções de dactilografia e de expediente fiscal administrativo das direcções provinciais dos Serviços das Alfândegas, assim como a do registo das sessões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro. Aos do sexo masculino incumbe ainda o desempenho das funções especificadas na alínea c) do artigo 153.º
§ único. O provimento dos lugares de estenodactilógrafo será efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos domiciliados na província que possuam, como habilitações mínimas, o curso geral de Comércio.
Art. 162.º Aos dactilógrafos incumbe o desempenho das funções de dactilografia e do registo de entrada e saída da correspondência oficial, sendo o provimento dos respectivos lugares efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos os indivíduos domiciliados na província que possuam, como habilitações mínimas, o 1.º ciclo do ensino liceal ou equivalentes.
§ 1.º Os dactilógrafos do sexo feminino só podem ser colocados nas direcções provinciais, nas sedes das alfândegas e nas delegações aduaneiras de 1.ª classe.
§ 2.º Ingressam na categoria de dactilógrafo os actuais auxiliares do quadro dos serviços de secretaria das alfândegas da província de Angola, o qual é extinto.
Art. 163.º Se os concursos abertos nos termos dos artigos 155.º, 160.º, 161.º e 162.º ficarem desertos, poderá o Ministro do Ultramar autorizar que seja aberto novo concurso na metrópole, a que serão admitidos indivíduos que possuam as habilitações referidas naqueles artigos.
CAPÍTULO IV — Do pessoal do quadro dos serviços de tesouraria
Art. 164.º O pessoal do quadro dos serviços de tesouraria é constituído pelos tesoureiros e seus fiéis e pelos substitutos (propostos).
Art. 165.º O pessoal dos serviços de tesouraria é o que consta do quadro X anexo a este estatuto.
Art. 166.º Os tesoureiros distribuem-se por três classes:
Pertencem à 1.ª classe os tesoureiros das Alfândegas de Luanda e do Lobito, na província de Angola, e de Lourenço Marques e da Beira, na província de Moçambique;
Pertencem à 2.ª classe os das restantes alfândegas, com excepção das indicadas na alínea seguinte;
Pertencem à 3.ª classe os das Alfândegas de Espargos, na província de Cabo Verde, de Cabinda, na província de Angola, e de Damão e Diu, no Estado da Índia.
Art. 167.º Os lugares de tesoureiro de 1.ª classe são providos por concurso documental aberto em todas as províncias, a que serão admitidos os tesoureiros de 2.ª classe do quadro das alfândegas de qualquer província que possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, tendo preferência os que tenham mais tempo de serviço como tesoureiro, com boas informações e, em igualdade de condições quanto a tempo de serviço e informações, os que possuírem maior número de habilitações literárias ou científicas adequadas ao exercício das respectivos funções.
Art. 168.º Os lugares de tesoureiro de 2.ª classe serão providos por concurso documental aberto na respectiva província, a que serão admitidos os tesoureiros de 3.ª classe, os fiéis de tesoureiro e os substitutos ou propostos dos tesoureiros pertencentes ao quadro da mesma província com mais de três anos de bom e efectivo serviço e os tesoureiros de 2.ª classe dos quadros e de outras províncias, tendo preferência os candidatos que tiverem maior categoria e, em igualdade de categorias, os que tiverem mais tempo de serviço efectivo na função de exactor fiscal.
Art. 169.º Se os concursos para provimento dos lugares de tesoureiro de 1.ª e de 2.ª classes ficarem desertos, será aberto novo concurso documental na respectiva província, a que serão admitidos funcionários do quadro técnico de categoria não superior à de verificador, assim como os escriturários do quadro auxiliar com boas informações, tendo preferência os que possuam maior categoria.
Art. 170.º Os lugares de tesoureiro de 3.ª classe serão providos por concurso documental aberto na respectivas província, a que serão admitidos os oficiais e oficiais estagiários do quadro técnico, os fiéis e os substitutos ou propostos dos tesoureiros, assim como os escriturários e fiéis de armazéns do quadro auxiliar de nomeação definitiva, tendo preferência os que tenham mais tempo de serviço como exactores fiscais.
Art. 171.º Se o concurso aberto nas condições prescritas no artigo anterior ficar deserto, será aberto novo concurso de provas públicas, conforme o programa constante da portaria referida no artigo 238.º, a que seriam admitidos indivíduos estranhos aos quadros aduaneiros que possuam como habilitações mínimas o curso geral de Comércio ou o 2.º ciclo do ensino liceal.
§ único. Na falta de candidatos com as habilitações prescritas no corpo do artigo poderá o Ministro do Ultramar autorizar que se abra novo concurso na metrópole, a que serão admitidos indivíduos estranhos aos quadros aduaneiros que possuam as habilitações prescritas no corpo do artigo.
Art. 172.º Os fiéis de tesoureiro serão nomeados pelos governadores, mediante proposta do respectivo tesoureiro, e por ele livremente escolhidos entre os oficiais, escriturários, fiéis de armazém, auxiliares de verificação ou patrões da fiscalização marítima, e, na sua falta, entre indivíduos do sexo masculino estranhos aos quadros aduaneiros, de idade entre 21 e 35 anos, e que possuam como habilitações mínimas qualquer dos cursos mencionados no artigo 171.º, com preferência do primeiro.
§ 1.º Os fiéis de tesoureiro substituem os respectivos tesoureiros durante as suas ausências ou impedimentos legais e continuam a pertencer ao quadro donde provieram, quando escolhidos entre os empregados aduaneiros, podendo os seus lugares de origem ser providos interinamente, enquanto se verificar a vaga.
§ 2.º Nas sedes das alfândegas onde não haja fiéis de tesoureiro serão os tesoureiros substituídos nas suas ausências ou impedimentos legais por funcionários dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros de categoria não superior à de verificador, por eles escolhidos, com assentimento do respectivo director da alfândega. Quando substituição não possa, por qualquer razão justificada, recair em funcionários das alfândegas, poderão os tesoureiros escolher indivíduos (propostos) que satisfaçam as condições prescritas na última parte do corpo do artigo, os quais ficam equiparados, para todos os efeitos, aos fiéis de tesoureiro.
§ 3.º São extensivas, na parte aplicável, ao provimento dos lugares de fiel de tesoureiro, quando recaia em indivíduos estranhos aos quadros aduaneiros, as disposições do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 4.º Serão mantidos no exercício das suas funções os actuais fiéis de tesoureiro, embora não possuam as habilitações prescritas no corpo do artigo e estejam desempenhando aquelas funções interinamente.
Art. 173.º Os tesoureiros respondem por todos os actos e omissões dos seus fiéis, substitutos ou propostos, nos termos das leis e regulamentos em vigor, e poderão exigir, quanto aos primeiros, uma caução, cujo montante será fixado na portaria de nomeação, prestada nos termos legais, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que àqueles fiéis, substitutos ou propostos venha a ser pedida por tais actos ou omissões.
Art. 174.º As cauções a prestar pelos tesoureiros das alfândegas ultramarinas por motivo da sua nomeação são as que a seguir vão indicadas:
1.º Na província de Cabo Verde:
Alfândega de S. Vicente ... 30000$00
Alfândega da Praia ... 20000$00
Alfândega de Espargos ... 10000$00
2.º Na província da Guiné:
Alfândega de Bissau ... 30000$00
3.º Na província de S. Tomé e Príncipe:
Alfândega de S. Tomé ... 15000$00
4.º Na província de Angola:
Alfândega de Luanda ... 50000$00
Alfândega do Lobito ... 50000$00
Alfândega de Moçâmedes ... 15000$00
Alfândega de Cabinda ... 10000$00
5.º Na província de Moçambique:
Alfândega de Lourenço Marques ... 50000$00
Alfândega da Beira ... 40000$00
Alfândega de Quelimane ... 15000$00
Alfândega de Moçambique ... 15000$00
Alfândega de Porto Amélia ... 15000$00
6.º No Estado da Índia:
Alfândega de Mormugão ... 40000$00
Alfândega de Pangim ... 20000$00
Alfândega de Damão ... 8000$00
Alfândega de Diu ... 8000$00
7.º Na província de Timor:
Alfândega de Díli ... 15000$00
§ único. Aos indivíduos que forem nomeados fiéis de armazém será também exigida uma caução da importância de 3000$00 a 5000$00, a qual será fixada no respectivo diploma de nomeação, tendo em conta o movimento dos respectivos armazéns.
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