Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

Histórico de alterações JSON API
Art. 524.º A apresentação de qualquer funcionário na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas será sempre averbada em livro próprio e anotada no livro de registo geral do pessoal do respectivo quadro.
Art. 525.º Na organização, arquivo e averbamento dos processos individuais relativos aos funcionários de nomeação vitalícia ou contratados e, bem assim, aos assalariados de carácter permanente, despachantes oficiais e seus ajudantes, caixeiros despachantes e donos de mercadorias ou seus procuradores com poderes de administração geral que possuam alvarás de habilitação para despachar deve observar-se o que a este respeito preceituam os artigos 113.º a 116.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 526.º Na 2.ª Secção deverão existir verbetes coleccionados em ficheiros destinados a facilitar o manuseamento e verificação de todos os documentos, processos e registos biográficos do pessoal dos diversos quadros aduaneiros.
Art. 527.º Os mapas a que se refere o n.º 14.º do artigo 327.º deste estatuto serão organizados em relação a cada verificador pela sede da respectiva alfândega e arquivados no processo individual do funcionário, existente na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.
DIVISÃO III — Do expediente geral
Art. 528.º Os documentos entrados serão, após o seu registo, entregues, mediante protocolo ou recibo passado nos próprios livros de registo, aos chefes das repartições ou aos funcionários que para isso tenham recebido delegação daqueles chefes.
Art. 529.º Fica a cargo da 2.ª Secção a compilação de legislação aduaneira, a qual deverá constar de verbetes e será feita por assuntos, que estarão devidamente coleccionados por ordem alfabética dentro de cada agrupamento.
Art. 530.º Para cumprimento das disposições do artigo anterior darão a 1.ª Repartição e os serviços a ela adstritos conhecimento à 2.ª Repartição de tudo o que se relacionar com a legislação promulgada, os processos técnicos e fiscais instaurados e conclusos em cada mês no Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e nas diversas estâncias aduaneiras e, bem assim, todos os elementos que hão-de constar daquela compilação. As direcções das alfândegas e as estâncias aduaneiras enviarão àquela Repartição cópia das ordens de serviço, editais, avisos, circulares e outros instrumentos por elas publicados.
Art. 531.º Cumpre aos encarregados do registo de entrada do expediente anexar aos documentos entrados aqueles já existentes que lhe digam respeito ou a que façam referência.
DIVISÃO IV

Das ordens de serviço e do «Boletim das Alfândegas»

Art. 532.º Serão dactilografadas as ordens de serviço, as quais deverão conter os textos legais e os assuntos constantes dos documentos ou minutas que hajam sido remetidos à 2.ª Secção para serem transcritos ou publicados.
Art. 533.º As ordens de serviço terão numeração seguida em cada ano civil e levarão, além da indicação do ano respectivo, um título que sintetize o assunto a que dizem respeito, sendo passadas a duplicador depois de assinadas pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas. As instruções e normas de serviço de execução permanente constarão sempre de ordens de serviço.
Art. 534.º As sedes das alfândegas enviarão directamente à 2.ª Repartição dois exemplares de todas as ordens de serviço que tiverem publicado, para efeitos de inserção no Boletim das Alfândegas.
Art. 535.º Com os originais das ordens de serviço assinados pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas serão organizados anualmente um ou mais volumes destinados ao arquivo geral.
Art. 536.º O Boletim das Alfândegas será publicado em fascículos trimestrais, semestrais ou anuais, conforme o volume dos assuntos a inserir, os quais começarão por um sumário desses assuntos, conforme os títulos mencionados no artigo 533.º, com a indicação das respectivas páginas, e devendo ser incluído no último fascículo de cada ano o índice geral.
Art. 537.º A publicação no Boletim das Alfândegas dos diplomas legais e de outros assuntos que interessem às alfândegas obedecerá à ordem seguinte:
a)

Acordos, tratados, convenções ou outros instrumentos diplomáticos;

b)

Diplomas promulgados pelo Governo Central;

c)

Diplomas do governo da província;

d)

Despachos ministeriais;

e)

Despachos ou determinações do governador da província;

f)

Instruções e circulares sobre a execução dos serviços das alfândegas;

g)

Ordens de serviço da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e as das direcções das alfândegas que contenham determinações ou providências de carácter permanente;

h)

Acórdãos dos tribunais técnicos e fiscais;

i)

Relatórios e outros documentos que estejam nas condições prescritas na parte final do § 1.º do artigo 10.º deste estatuto;

j)

Movimento do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e das pessoas habilitadas a efectuar despachos aduaneiros;

l)

Avisos e editais publicados pela Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ único. A publicação dos relatórios e documentos mencionados na alínea i) do corpo deste artigo carece de despacho do Ministro do Ultramar ou do governador, conforme os casos, e pode ser efectuada em separata.

Art. 538.º A distribuição do Boletim das Alfândegas e das ordens de serviço estará a cargo da 2.ª Secção, devendo observar-se, além das disposições deste estatuto, o que na província estiver determinado quanto a publicações.
Art. 539.º Só terão direito à distribuição gratuita do Boletim das Alfândegas os funcionários do quadro técnico-aduaneiro, assim como os dos serviços de tesouraria e do laboratório.

§ 1.º No arquivo de qualquer estância aduaneira deverá existir, pelo menos, uma colecção do Boletim das Alfândegas e outra das ordens de serviço.

§ 2.º Em local acessível ao público, tanto na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas como nas alfândegas e nas estâncias aduaneiras, assim como nas salas dos despachantes, serão afixados exemplares das ordens de serviço publicadas.

§ 3.º As entidades que não tenham direito à distribuição gratuita do Boletim das Alfândegas poderão adquiri-lo na Imprensa Nacional ou no conselho administrativo da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

CAPÍTULO III Dos serviços anexos às Repartições das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas

SECÇÃO I — Dos laboratórios e dos museus de amostras
Art. 540.º Enquanto não estiverem instalados laboratórios junto das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas ou os mencionados no artigo 14.º do Decreto n.º 30945, de 7 de Dezembro de 1940, serão as análises que se tornarem necessárias para a instrução dos processos de contencioso aduaneiro realizadas num dos laboratórios oficiais da província designado pelo governador.

§ único. Essas análises serão efectuadas, em regra, pelo analista da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas sob a superintendência do director do respectivo laboratório, que visará sempre o competente boletim de análise.

Art. 541.º Sem embargo do disposto no artigo anterior, poderá existir junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas um laboratório destinado aos ligeiros ensaios físicos ou químicos para elucidação do pessoal em serviço na verificação e reverificação da sede da alfândega local.

§ único. Poderão ser instalados idênticos laboratórios nas sedes das alfândegas cujo movimento o justifique.

Art. 542.º Nos laboratórios mencionados no artigo anterior deverá existir aparelhagem simples, utensílios, reagentes e outros produtos necessários à realização dos respectivos ensaios e uma câmara escura para verificação de chapas, películas, papéis, cartões e outros artefactos sensibilizados.
Art. 543.º Ficarão a cargo do chefe do laboratório ou do analista, conforme os casos, os serviços do laboratório instalado junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas sob a superintendência do chefe da 1.ª Repartição.
Art. 544.º Os pedidos para análises serão feitos pelos chefes das estâncias aduaneiras ao chefe da 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas por intermédio da sede da alfândega, que, por sua vez, os fará remeter ao laboratório juntamente com as exposições dos funcionários e com as amostras dos produtos, géneros ou mercadorias a analisar.
Art. 545.º Quando o pessoal em serviço na verificação ou reverificação tenha dúvidas sobre a constituição química de qualquer produto ou mercadoria, poderá solicitar, por escrito, do chefe da estância aduaneira que o mesmo seja submetido a análise ou a simples ensaio, conforme os casos, no laboratório. Na sua exposição deverá o funcionário indicar a natureza genérica da mercadoria e quaisquer elementos constantes do manifesto, conhecimento ou factura que possam concorrer para identificar a mercadoria ou produto a analisar.
Art. 546.º O chefe da estância aduaneira, reconhecendo os fundamentos das dúvidas apresentadas, mandará extrair amostras nas quantidades necessárias e fará a sua remessa nos termos do artigo 544.º deste estatuto.
Art. 547.º Serão gratuitos os ensaios e as análises que forem solicitados pelas estâncias aduaneiras, funcionários técnico-aduaneiros e agentes da fiscalização aduaneira, para efeitos de despacho aduaneiro ou de processo fiscal.
Art. 548.º Os géneros e mercadorias para análise serão remetidos ao laboratório convenientemente embalados e selados, de harmonia com o que a este respeito tiver sido estabelecido, e acompanhados de nota discriminativa do seu conteúdo.

§ 1.º Para análise de aguardentes, álcoois, vinhos, vinagres, licores, óleos minerais e quaisquer produtos líquidos devem ser enviadas vasilhas contendo a quantidade do produto que for julgada necessária para poder ser realizada a respectiva análise.

§ 2.º Não será realizada a análise de qualquer produto, género ou mercadoria quando as embalagens ou vasilhas não obedeçam às condições mencionadas no corpo deste artigo e seu § 1.º

§ 3.º As amostras respeitantes a processos de contencioso técnico ou fiscal aduaneiro que hajam transitado em julgado e não tenham de figurar nos museus de amostras referidos no artigo 18.º serão inutilizadas, lavrando-se deste acto o respectivo auto.

Art. 549.º Para serviço de cada laboratório de ensaios deverão existir os seguintes livros e impressos:
a)

Registo dos ensaios de análises, do qual constará a data da entrada da amostra e resultado da análise;

b)

Registo das guias de receita relativas às análises efectuadas;

c)

Registo dos instrumentos fornecidos às estâncias aduaneiras;

d)

Os livros que as exigências do serviço tornem necessários;

e)

Boletins de análise e guias de receita.

§ único. As guias de receita serão dispostas em cadernetas e constarão de original, duplicado e triplicado.

Art. 550.º No laboratório serão examinados e observados os instrumentos utilizados pelo pessoal aduaneiro no serviço de verificação e reverificação de géneros e mercadorias, tais como alcoómetros, termómetros, densímetros, ebuliómetros e outros, os quais serão fornecidos às estâncias aduaneiras depois de verificada a sua exactidão.
Art. 551.º Nos museus das alfândegas, as amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições das mercadorias neles arquivados serão dispostos em perfeita ordem, arrumando-se por ordem cronológica das respectivas pautas e, dentro de cada uma, por ordem sucessiva dos respectivos artigos pautais.

§ 1.º Quando qualquer amostra não possa ter o arrumo prescrito no corpo deste artigo, dar-se-á o mais conveniente, ficando no lugar que lhe caberia a necessária indicação.

§ 2.º Nos museus instalados junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e das sedes das alfândegas poderão ainda existir, em instalações separadas, além das amostras designadas no corpo deste artigo, mostruários de mercadorias, géneros, minérios e artefactos de produção da província que convenha tornar conhecidos do pessoal técnico-aduaneiro.

Art. 552.º Todas as amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições a que se refere o artigo anterior terão registo em livro próprio, donde conste:
a)

Designação da mercadoria a que dizem respeito;

b)

Número das decisões dos tribunais técnicos;

c)

Data, número e natureza do processo e estância aduaneira donde provém;

d)

Artigo pautal mandado aplicar;

e)

Indicação do lugar de arrumação.

§ único. Deste livro deverão ser preenchidas fichas de remissão que permitam fácil consulta, as quais serão coleccionadas por ordem numérica dos acórdãos e por ordem alfabética das designações dos respectivos produtos, géneros e mercadorias a que digam respeito.

SECÇÃO II — Dos conselhos administrativos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 553.º O expediente dos conselhos administrativos compreende, além do serviço relativo às resoluções tomadas pelo próprio conselho de harmonia com a legislação vigente, mais o seguinte:
a)

O registo, classificação e arquivo da correspondência entrada e saída;

b)

O registo e classificação de todos os documentos existentes no conselho administrativo;

c)

A redacção dos contratos relativos à aquisição de impressos em uso nas alfândegas;

d)

O exame de todos os documentos de despesa e a organização dos competentes processos de consulta, aquisição e pagamento;

e)

A organização do inventário e cadastro geral das bens móveis, imóveis e semoventes atribuídos aos serviços aduaneiros da província, tomando por base as cópias dos inventários e cadastros remetidos pelas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras;

f)

A fiscalização do movimento dos depósitos de impressos, de artigos de expediente e de material aduaneiro;

g)

A escrituração da conta corrente relativa ao movimento do fundo permanente a cargo do conselho administrativo.

§ único. Dos contratos relativos à aquisição de impressos devem constar as características do respectivo papel que deve ser utilizado nos bilhetes de despacho, especialmente na parte respeitante a peso, resistência à dobragem e tracção.

Art. 554.º Fica a cargo da secretaria do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas a organização do inventário dos bens imóveis, móveis e semoventes distribuídos à mesma Direcção e, bem assim, a organização e prestação da respectiva cota de responsabilidade anual, segundo os preceitos legais existentes na província.
Art. 555.º Nas sedes das alfândegas onde existirem conselhos administrativos fica a cargo do vogal secretário a organização das contas de responsabilidade dos imóveis, móveis e semoventes existentes na sede da alfândega, nas condições do artigo anterior.

§ único. Nas estâncias aduaneiras serão os próprios chefes os responsáveis pelos bens referidos neste artigo e pela organização da respectiva conta, que deverá ser conferida pelo conselho administrativo a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 556.º Na organização e actualização do inventário dos edifícios, mobiliário, utensílios, máquinas e outro material dependente dos conselhos administrativos observar-se-ão, além dos preceitos legais aplicáveis, as instruções para tal fim emanadas da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 1.º A organização e actualização do inventário de que trata o corpo deste artigo serão realizadas tomando por base as guias de remessa para as estâncias aduaneiras e os termos de inutilização ou de abates por elas remetidos às sedes das alfândegas, efectuando-se a conferência destes documentos com as cópias das contas de responsabilidade anualmente organizadas pelo próprio conselho administrativo e pelos chefes das aludidas estâncias aduaneiras, que, para esse efeito, lhes enviarão um duplicado das referidas contas.

§ 2.º Dos inventários existentes em cada conselho administrativo ou estância aduaneira será extraída anualmente uma cópia, que será remetida ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas para efeitos de conferência e ajustamento do inventário geral dos serviços das alfândegas da província.

Art. 557.º Os simples trabalhos de conservação e reparação dos edifícios e material pertencentes às alfândegas, quando não puderem ser executados pelo pessoal dos serviços acessórios da respectiva alfândega, serão adjudicados à indústria particular, mediante a observância das competentes formalidades legais.
Art. 558.º Tanto na compra de edifícios para instalação dos serviços das alfândegas como na aquisição de material e de artigos de expediente, com excepção dos impressos em uso nas alfândegas, e bem assim na realização de despesas com a sua conservação e reparação, serão observados os preceitos estabelecidos no capítulo IV do título I do Livro II deste estatuto e mais legislação vigente.
Art. 559.º Para pagamento das despesas a realizar com o transporte, guarda e conservação de mercadorias abandonadas, salvadas ou achadas no mar e das arrojadas, assim como com os funcionários incumbidos de as arrolar ou da realização de qualquer outra diligência fiscal urgente, poderá existir, a cargo do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, um fundo permanente, fixado pelo governador geral, o qual estará depositado no banco emissor e será movimentado por cheques assinados pelos membros do conselho administrativo.
Art. 560.º O fundo permanente a que se refere o artigo anterior, quando autorizado, fica sujeito às disposições do Decreto n.º 32853, de 16 de Junho de 1943, e será impreterìvelmente reposto até ao fim do período complementar de exercício.
Art. 561.º O encarregado do cartório do contencioso aduaneiro remeterá mensalmente ao conselho administrativo uma nota de todos os processos administrativos liquidados, donde constem quaisquer verbas despendidas por conta do fundo permanente mencionado no artigo 559.º, com indicação das importâncias relativas a cada processo.
Art. 562.º O vogal secretário do conselho administrativo organizará, com base nos elementos constantes das notas de que trata o artigo anterior, uma relação das mencionadas verbas, a qual será remetida à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade para efeitos de liquidação da respectiva conta e despesa, processamento do correspondente título e reconstituição do fundo permanente.
SUBSECÇÃO II — Dos impressos em uso nas alfândegas
Art. 563.º O conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas fornecerá à mesma direcção e a todas as estâncias aduaneiras da província, mediante requisição, os impressos necessários ao seu expediente e os destinados à venda ao público.
Art. 564.º No expediente das alfândegas só poderão ser empregados os impressos dos modelos aprovados superiormente e fornecidos pelos conselhos administrativos, ficando proibido aos agentes aduaneiros o uso particular de quaisquer impressos que com aqueles se possam confundir.

§ único. Não poderão ter seguimento os casos ou assuntos apresentados em impressos que não sejam dos modelos oficialmente aprovados, ficando responsáveis disciplinarmente os funcionários que tenham aceite ou dado andamento aos que não estejam naquelas condições.

Art. 565.º Após a entrada em vigor deste estatuto, o governador fixará o prazo que entender conveniente, ouvida a Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, dentro do qual será permitida a utilização dos impressos para despacho actualmente em uso, findo o qual não mais poderão ser utilizados impressos que não sejam dos modelos aprovados oficialmente.
Art. 566.º Os preços de venda ao público dos impressos aduaneiros serão fixados pelo governador mediante proposta da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e constarão de uma tabela organizada pelo conselho administrativo daquela Direcção.

§ único. Na fixação destes preços deverão ter-se em conta as disposições do artigo 22.º do Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

Art. 567.º O fornecimento de impressos pelo conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas às sedes das circunscrições aduaneiras, e por estas às estâncias aduaneiras delas dependentes, constará de guia de remessa, onde serão mencionadas detalhadamente a qualidade e quantidade de cada um dos impressos fornecidos, e, tratando-se de impressos para a venda ao público, os respectivos preços e o valor da remessa.

§ único. As guias de remessa de que trata o corpo deste artigo constarão de original, duplicado e triplicado e serão dispostas em cadernetas especiais, com numeração própria, bem como as respectivas folhas; o original e duplicado acompanharão a remessa, ficando o original em poder da estância aduaneira que a tiver recebido; o duplicado será devolvido com o respectivo recibo e o triplicado ficará na caderneta para servir de registo do respectivo depósito.

Art. 568.º Nos conselhos administrativos serão organizadas contas correntes para cada uma das estâncias aduaneiras que lhes estejam subordinadas, lançando a débito dessa conta o valor dos fornecimentos efectuados e a crédito as importâncias constantes dos mapas a que se refere o artigo 573.º deste estatuto.
Art. 569.º Para a venda de impressos ao público deverão existir, em regra, nas sedes das alfândegas de intenso movimento de despachos, depósitos especiais de venda, que estarão dependentes do respectivo conselho administrativo.

§ único. O depósito e venda de impressos nas sedes das circunscrições aduaneiras de pequeno movimento de serviço ficarão a cargo do tesoureiro da alfândega; nas outras estâncias aduaneiras tais funções ficarão a cargo dos respectivos chefes quando não houver nelas um encarregado de cobrança.

Art. 570.º A venda de impressos ao público será feita por simples solicitação verbal dos interessados e contra pagamento das importâncias relativas àqueles impressos, de que será passada guia de entrega na tesouraria pelo encarregado do depósito, no fim de cada dia, semana ou mês, conforme estiver determinado em relação ao movimento de venda do respectivo depósito de impressos.
Art. 571.º As guias de entrega mencionadas no artigo anterior constarão de original, duplicado e triplicado e serão dispostas em cadernetas especiais, com numeração própria, bem como as respectivas folhas; o original constituirá documento de receita, o duplicado ficará junto aos mapas a que se refere o artigo 573.º e o triplicado ficará na própria caderneta, para servir de registo.
Art. 572.º O produto da venda de impressos constitui receita da Fazenda Nacional e será escriturado sob a respectiva rubrica orçamental.
Art. 573.º As estâncias aduaneiras, incluindo as sedes das alfândegas, elaborarão mensalmente um mapa do modelo aprovado superiormente, no qual se mencionarão as quantidades dos impressos vendidos de cada modelo, as respectivas importâncias e todos os demais elementos necessários à sua conferência. Os mapas assim elaborados serão enviados à respectiva sede, juntando-se a um deles, como documento comprovativo dos respectivos lançamentos, os duplicados das guias de entrega na tesouraria com os respectivos números de receita que serão também averbados no triplicado.
Art. 574.º As sedes das alfândegas onde existam conselhos administrativos elaborarão também em cada mês um outro mapa, além do mencionado no artigo anterior, em que se indicará, em resumo, o movimento geral da venda de impressos de toda a circunscrição.
Art. 575.º Tanto os mapas mencionados no artigo anterior como aqueles de que trata o artigo 573.º serão enviados ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, juntamente com as cópias das guias de venda. Os mapas referidos neste artigo servirão, depois de conferidos, de documento bastante para a escrituração dos créditos das respectivas contas correntes.
Art. 576.º Nos depósitos de impressos deverão existir, além dos livros necessários ao seu expediente privativo, todos os que forem necessários à escrituração do movimento de entrada e saída de impressos, o qual ficará a cargo do funcionário encarregado desses depósitos.
Art. 577.º Os impressos que, por acção do tempo, ou por qualquer outra circunstância, ou ainda por serem de modelo antiquado, forem reconhecidos como impróprios para venda, e que não possam ter qualquer outra utilização, serão devolvidos aos conselhos administrativos, que procederão à sua inutilização, da qual será lavrado o competente auto, se não for possível ou conveniente a sua venda em hasta pública.

§ 1.º Quando os impressos mencionados no corpo deste artigo possam ter qualquer outra utilização será feita a necessária proposta ao conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, para sobre ela resolver o que houver por conveniente, carecendo a resolução que tiver sido aprovada, assim como a referida no corpo do artigo, da homologação do governador.

§ 2.º As devoluções a que se refere o corpo deste artigo serão sempre acompanhadas da guia de remessa e nela se deverão mencionar as causas da devolução.

SUBSECÇÃO III — Dos depósitos de material, de impressos e de artigos de expediente utilizados nas alfândegas
Art. 578.º Dependentes do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e sob a directa superintendência do vogal secretário funcionarão depósitos centrais de material aduaneiro, de impressos e de artigos de expediente, os quais se destinam a abastecer os depósitos dos conselhos administrativos das sedes das alfândegas e as estâncias aduaneiras de todos os artigos que devam ser adquiridos em conjunto. Estes depósitos estarão a cargo de fiéis para esse fim escolhidos entre os fiéis de armazem ou entre o pessoal do quadro do tráfego.
Art. 579.º Haverá, em regra, um fiel para o serviço dos depósitos de material e outro para o de impressos e artigos de expediente aduaneiro.

§ 1.º Quando o movimento intensivo de venda de impressos o justifique, poderá ser nomeado um ajudante do fiel do depósito de impressos para ficar encarregado exclusivamente da venda ao público dos aludidos impressos.

§ 2.º Nas estâncias aduaneiras das fronteiras terrestres e marítimas os auxiliares de verificação que nelas estiverem prestando serviço desempenharão, além das funções mencionadas nos artigos 358.º e 359.º deste estatuto, as de encarregado do material aduaneiro nelas existente e todas as outras compatíveis com os seus conhecimentos e aptidões e que lhes venham a ser cometidas pelos respectivos chefes.

Art. 580.º O conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas deverá efectuar em conjunto, além de outras que julgue convenientes, as aquisições seguintes:
a)

Impressos de venda ao público;

b)

Impressos de uso interno;

c)

Artigos de expediente corrente que não estejam sujeitos a quebras, inutilizações ou derrames.

Art. 581.º A aquisição de impressos para o expediente privativo das alfândegas e para a venda ao público regular-se-á pelos preceitos estabelecidos no artigo 36.º deste estatuto e pela legislação vigente na província.
Art. 582.º Nos depósitos dependentes dos conselhos administrativos existirão os seguintes livros de escrituração:
a)

Livro do movimento de impressos de venda ao público;

b)

Livro do movimento de impressos de uso interno;

c)

Livro do movimento de artigos de expediente;

d)

Conta corrente dos diversos artigos de material;

e)

Contas correntes do movimento com as sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras;

f)

Registo de vendas;

g)

Guias de entrega de receita;

h)

Livros auxiliares necessários ao movimento dos depósitos.

Art. 583.º Os lançamentos nos livros mencionados no artigo anterior serão efectuados com base nos triplicados das facturas dos artigos de expediente e impressos adquiridos e nos duplicados das guias de expedição, nos quais será passado recibo pelas repartições da Direcção Provincial dos Serviços ou pelas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras, conforme os casos, relativamente aos impressos, artigos de expediente e material por elas recebidos.

§ único. As requisições das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão assinadas pelo chefe da 1.ª Secção da 2.ª Repartição e visadas pelo director provincial dos mesmos serviços.

Art. 584.º Nas estâncias aduaneiras em que não existam depósitos especiais de impressos e artigos de expediente serão igualmente escriturados os livros referidos no artigo 582.º
Art. 585.º Do livro do movimento de impressos de venda ao público constarão os preços por que os mesmos deverão ser vendidos, ficando responsável pelo valor do saldo nele acusado o encarregado do respectivo depósito.
Art. 586.º As vendas realizadas a pronto pagamento serão registadas diàriamente num livro denominado «Registo de vendas», discriminando-se, em relação a cada modelo de impressos, as vendas efectuadas.

§ único. Para facilitar a escrituração do «Registo de vendas» poderão os fiéis de depósito de venda e os tesoureiros ou encarregados de cobrança socorrer-se de livros ou cadernos auxiliares.

Art. 587.º A entrega das importâncias provenientes da venda de impressos será efectuada diária ou semanalmente, conforme o movimento, na tesouraria da respectiva alfândega ou da estância aduaneira, em guias de modelo especial, e a sua escrituração terá por base os elementos constantes do registo de vendas.
Art. 588.º As guias de entrega de receita mencionadas no artigo anterior constarão de original, duplicado e triplicado e serão dispostas em cadernetas com cópias a papel químico, devendo o original servir de documento de receita; o duplicado será enviado ao respectivo conselho administrativo e o triplicado, onde também será averbado o número de receita, ficará na caderneta a servir de registo.
Art. 589.º Os livros e as cadernetas incluídos no grupo de impressos de venda ao público sairão do grupo devidamente numerados, por folhas ou grupos de folhas, conforme os casos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).