Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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Art. 459.º Na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e em cada uma das estâncias aduaneiras haverá um livro de ponto para todo o pessoal de nomeação ou contratado; o encerramento do ponto deverá efectuar-se quinze minutos depois da hora de entrada pelos funcionários designados no artigo 461.º, conforme os casos, remetendo-se em seguida os livros ao gabinete do director ou chefe.

§ 1.º Nas sedes das alfândegas poderá haver um livro de ponto em cada secção, quando o movimento do pessoal o justifique.

§ 2.º Os livros de ponto poderão ser substituídos por relógios registadores da entrada e saída dos empregados das alfândegas, sendo, neste caso, os cartões individuais de marcação de tais entradas e saídas coleccionados na repartição, secção ou estância aduaneira competente, para servirem de base à elaboração dos mapas ou relações das faltas dadas por aqueles empregados.

§ 3.º Nas estâncias aduaneiras onde preste serviço sòmente um funcionário de qualquer dos quadros aduaneiros será dispensada a existência do livro de ponto, competindo, porém, a esse funcionário enviar mensalmente, à sede da alfândega, a nota da sua efectividade de serviço.

Art. 460.º Aos funcionários que, por motivo dos serviços extraordinários, não puderem marcar a sua entrada será mencionada essa circunstância nos livros de ponto, por quem os encerrar diàriamente, ou no cartão individual.
Art. 461.º O encerramento dos livros de ponto é da competência do chefe da 2.ª Repartição, na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, dos chefes de secção, nas sedes das alfândegas, e do respectivo chefe, nas restantes estâncias aduaneiras.

§ único. Nas sedes das alfândegas o director encarregará um funcionário de efectuar o encerramento do ponto do pessoal dos quadros do tráfego e da fiscalização marítima, nos casos em que, por circunstâncias atendíveis, se tenha adoptado livro de ponto privativo para o pessoal desses quadros.

Art. 462.º Depois de encerrado o livro do ponto não será permitido a nenhum funcionário assiná-lo. Nos espaços correspondentes à rubrica dos funcionários ausentes à hora do encerramento será exarada, a tinta de cor diferente, a anotação de «serviço extraordinário», «doente», «dispensado», «licença disciplinar ou de outra natureza», «suspenso», «falta», ou qualquer outra, indicativa da situação do funcionário.

§ único. O director provincial dos Serviços das Alfândegas, os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras podem relevar qualquer pequeno atraso que tenha dado origem à falta de comparência no serviço à hora do encerramento do ponto, quando este atraso seja convenientemente justificado; neste caso será feita a devida anotação no livro do ponto pelo encarregado do seu encerramento, sendo o serviço do respectivo funcionário considerado, para todos os efeitos, como efectivo.

Art. 463.º As entradas depois da hora fixada, quando não sejam motivadas por serviço oficial, serão consideradas como faltas ao serviço no respectivo dia, salvo o caso previsto no § único do artigo anterior. A reincidência, neste último caso, poderá ser considerada, conforme as circunstâncias, como falta ao serviço.
Art. 464.º É expressamente vedado ao pessoal dos diversos quadros aduaneiros abandonar o serviço sem prévia licença do director, do chefe da repartição, da secção ou da estância aduaneira, conforme os casos, salvo quando em objecto de serviço, e, ainda neste caso, não o deverá fazer sem dar conhecimento ao funcionário a que estiver directamente subordinado de que foi autorizado superiormente a ausentar-se, sob pena de procedimento disciplinar.
Art. 465.º Observar-se-ão, na parte aplicável, além dos preceitos estabelecidos nesta secção, os dos artigos 457.º e 458.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
SUBSECÇÃO II — Da correspondência e do expediente
Art. 466.º Existirão na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, nas sedes das circunscrições aduaneiras e nas estâncias aduaneiras os seguintes registos, além de quaisquer outros que se tornem necessários:
a)

Registo de correspondência entrada;

b)

Registo de entrada de correspondência confidencial;

c)

Registo de requerimentos entrados («livro de porta»);

d)

Colecção por ordem cronológica dos triplicados da correspondência expedida;

e)

Protocolos de remessa.

Art. 467.º A correspondência entrada será registada, por extracto, nos livros mencionados nas alíneas a) e b) do corpo do artigo anterior. Os duplicados da correspondência expedida serão arquivados no respectivo processo, conforme os grupos mencionados no artigo 470.º deste estatuto.

§ único. Nas estâncias aduaneiras onde não existam máquinas de escrever a colecção de duplicados da mesma correspondência será substituída pelo registo da correspondência expedida, deixando de cumprir-se, neste caso, o disposto na segunda parte do corpo deste artigo.

Art. 468.º O expediente aduaneiro, quando destinado a entidades estranhas às alfândegas, será assinado pelo director dos serviços, podendo, quando destinado às sedes das alfândegas ou a outras estâncias aduaneiras, sê-lo pelos chefes das repartições, que também assinarão a correspondência entre estas.
Art. 469º De todo o expediente saído da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, das diversas estâncias aduaneiras e serviços especiais deverão ser organizadas colecções, que, em regra, serão encadernadas por anos civis.
Art. 470.º As notas, ofícios, propostas, informações, pareceres e outros documentos, entradas na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas ou nas estâncias aduaneiras serão arquivados em capas especiais e por assuntos ou entidades, conforme o seu movimento.
Art. 471.º A formação dos processos do expediente tem por base a classificação do documento inicial recebido, conforme as rubricas gerais estabelecidas, o qual receberá em seguida o competente número, que será averbado nos respectivos livros de registo e arquivado numa capa do modelo que tiver sido aprovado, onde será também registado. O documento inicial tomará, dentro de cada processo, o seu número em distribuição parcelar.

§ 1.º Quando para qualquer assunto corrente não haja ainda processo, abrir-se-á um novo de rubrica geral.

§ 2.º Tratando-se de assuntos especiais que pela sua natureza não possam incluir-se nas rubricas gerais e respectivas sub-rubricas, abrir-se-á igualmente novo processo.

§ 3.º Nos processos serão arquivados os duplicados da correspondência expedida com referência aos respectivos assuntos e à correspondência entrada.

§ 4.º Os duplicados de que trata o parágrafo antecedente deverão ser, em regra, de cor diferente do original do documento expedido e do triplicado mencionado na alínea d) do artigo 466.º

§ 5.º Anàlogamente se procederá quando a formação do processo de expediente tenha por base documento de iniciativa da própria Direcção dos Serviços ou das próprias estâncias aduaneiras.

Art. 472.º Na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e em todas as estâncias aduaneiras, o registo, expedição, recepção e arquivo da correspondência estarão, em regra, a cargo de um funcionário designado pelo respectivo director ou chefe.
Art. 473.º Na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras da província serão recebidos todos os requerimentos que forem dirigidos ao governador, director dos serviços ou directores das alfândegas, os quais serão registados num livro especial («livro de porta»), descrevendo-se nele, por extracto, os assuntos versados nos mesmos.

§ 1.º Dos requerimentos entrados entregar-se-á recibo aos interessados sempre que apresentem duplicado da petição, no qual será passado aquele recibo.

§ 2.º Os requerimentos de que trata o corpo deste artigo, quando recebidos nas estâncias aduaneiras, serão remetidos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas com a devida informação, por intermédio da sede da alfândega, salvo nos casos de comprovada urgência, em que poderão ser remetidos directamente àquela Direcção, ainda mesmo por via telegráfica a expensas dos interessados.

§ 3.º Os requerimentos remetidos por meio de nota ou ofício serão registados na Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas ou na sede da alfândega, conforme os casos, no «livro de porta», sendo arquivados, depois de proferido o competente despacho, no respectivo processo.

Art. 474.º No «livro de porta» deverão ser exarados, por extracto, os despachos que sobre cada requerimento foram proferidos pela competente autoridade.
Art. 475.º Nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras observar-se-ão, quanto a requerimentos, os preceitos seguintes:

1.º Os que se relacionem com o despacho de mercadorias e tenham de ser decididos pelos directores ou chefes de secção das alfândegas serão entregues directamente aos funcionários aduaneiros que superintendem nos serviços relacionados com os assuntos neles versados (encarregados de subsecção, reverificadores, verificadores ou outros), que prestarão as informações que houverem por convenientes, sendo em seguida entregues aos interessados, que os apresentarão à autoridade que tiver de proferir o competente despacho.

2.º Os que não disserem respeito a quaisquer assuntos relacionados com o despacho de mercadorias e que, por essa circunstância, não tenham de acompanhar os trâmites dos respectivos bilhetes serão registados, antes de informados, no «livro de porta», onde receberão o competente número de ordem.

3.º Os requerimentos para a substituição de títulos de propriedade de mercadorias ou para valerem como tal só poderão ter andamento se vierem acompanhados de facturas, requisições das mercadorias, cartas de ordem ou outros documentos com valor probatório sobre a legítima propriedade da mercadoria.

4.º Os requerimentos que não tenham de ficar juntos a bilhetes de despacho serão arquivados, em cada repartição, secção ou estância aduaneira, em pastas especiais e por ordem numérica de entrada em relação a cada ano e com índice em cada uma, organizado por ordem alfabética dos requerentes.

§ único. Serão devolvidas às partes as estampilhas que acompanharem os requerimentos respeitantes a pretensões que não hajam obtido deferimento.

Art. 477.º As certidões que sejam requeridas sobre assuntos dependentes da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, desde que eles não sejam de carácter confidencial ou secreto e da respectiva expedição não resulte prejuízo para o serviço público, serão passadas por um funcionário da 2.ª Secção da 2.ª Repartição, quando respeitem a documentos arquivados nas repartições, e pelo encarregado do arquivo, quando respeitem a documentos que estejam guardados no arquivo geral, devendo, em qualquer dos casos, ser visadas pelo chefe da mesma secção.

§ único. Todas as certidões serão passadas, mediante despacho do chefe da 2.ª Repartição, competindo à 2.ª Secção desta Repartição requisitar à 1.ª Repartição ou aos restantes serviços anexos às repartições as informações de que carecer para esse efeito.

Art. 478.º Nas sedes das alfândegas a passagem das certidões de que trata o artigo anterior e seu § único estará a cargo da 3.ª secção nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º e da 2.ª secção nas restantes alfândegas.
Art. 479.º Não poderão ser passadas certidões de assuntos que não interessem directamente aos requerentes.
Art. 480.º Pela passagem de certidões são devidos os emolumentos constantes do capítulo III da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
Art. 481.º O pedido de prestação de informações por escrito é cativo da taxa de selo igual à do papel selado, devendo os interessados entregar, na ocasião em que preenchem o respectivo impresso, a competente estampilha fiscal, a qual será colada no original do impresso e inutilizada pelo funcionário informador.
Art. 482.º As informações de interesse exclusivo do pessoal aduaneiro poderão ser requisitadas pelos interessados, verbalmente ou por escrito, mas só poderão ser fornecidas com autorização do chefe da respectiva repartição ou secção, o qual também poderá, excepcionalmente, autorizar que qualquer funcionário consulte o arquivo, sendo a consulta feita na presença do respectivo empregado responsável.

§ único. Em caso algum, e qualquer que seja o pretexto invocado, será permitido retirar, mesmo a título de curta demora, qualquer processo, verbete ou outro documento do arquivo geral ou das repartições ou secções, devendo a consulta a que se refere o corpo deste artigo ser efectuada na própria sala onde o documento se encontrar e respondendo disciplinarmente pelo integral cumprimento desta disposição o funcionário encarregado deste serviço.

Art. 483.º As instruções de carácter estritamente fiscal que tenham de ser observadas pelos postos administrativos habilitados a dar despacho aduaneiro ser-lhes-ão transmitidas directamente pelas respectivas estâncias aduaneiras de que dependam, devendo ser-lhes também distribuídas as ordens de serviço e o Boletim das Alfândegas, assim como à Direcção Provincial dos Serviços de Administração Civil.
Art. 484.º Os postos administrativos e os postos fiscais habilitados a dar despacho aduaneiro estão sujeitos, na parte relativa à execução dos serviços de carácter aduaneiro, à acção dos inspectores dos serviços das alfândegas e de Fazenda e contabilidade.
Art. 485.º É também aplicável aos serviços das alfândegas, em tudo que não esteja previsto nesta secção, o que a este respeito se encontra disposto nas secções VI e VII do capítulo VIII do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
SECÇÃO II — Dos serviços nas repartições das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas
SUBSECÇÃO I — Dos serviços da 1.ª Repartição
Art. 486.º O estudo dos assuntos cometidos à 1.ª Repartição pode ser da sua iniciativa ou ter por base as propostas remetidas pelos directores das alfândegas ou ainda em cumprimento de instruções ou determinações superiores.
Art. 487.º Na 1.ª Secção deverão existir os seguintes registos, além de outros que se tornem necessários:
a)

Registo dos bilhetes de despacho de mercadorias sujeitas a regime especial, tanto na importação como na exportação, cuja natureza e movimento convenha tornar conhecidos;

b)

Registo dos impostos de produção e de fabricação e consumo relativos a indústrias ou estabelecimentos sujeitos à fiscalização aduaneira;

c)

Registo dos bilhetes de despacho de mercadorias sujeitas a isenções ou reduções de direitos ou outros impostos cobrados pelas alfândegas, de harmonia com as disposições do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

d)

Registo dos bilhetes de despacho de matérias-primas importadas com os benefícios prescritos no artigo 3.º do decreto citado na alínea anterior, com indicação do estabelecimento industrial a que se destinaram.

Art. 488.º Para cumprimento das disposições da alínea b) do artigo anterior existirão em cada fábrica ou estabelecimento, e bem assim na estância aduaneira que tenha a superintendência directa da respectiva fiscalização, os livros para registo das quantidades de produtos laborados e dos respectivos impostos liquidados e arrecadados em relação a cada espécie de produto laborado em cada estabelecimento fabril.
Art. 489.º As estâncias aduaneiras remeterão, dentro dos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos ou instruções vigentes na província, à direcção da respectiva alfândega e à 1.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, mapas contendo os elementos necessários para os registos de que trata o artigo 487.º
Art. 490.º No registo mencionado na alínea c) do artigo 487.º serão efectuados os lançamentos, em colunas diferentes, das imposições efectivamente pagas e das que deveriam ser cobradas se não houvesse isenção. Também constarão de colunas diferentes os lançamentos relativos às isenções respeitantes à importação e à exportação.
Art. 491.º O encontro de direitos ou de outras imposições cobrados pelas alfândegas dentro do mesmo ano económico será decidido pelos directores das alfândegas. O encontro de direitos e de outras imposições fora do mesmo ano económico e as restituições de quaisquer rendimentos cobrados pelas alfândegas só poderão ser decididos pelos governadores. Quando se trate de restituições, o despacho do governador recairá sobre a informação prestada pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade acerca do cabimento de verba.

§ 1.º As restituições de direitos só serão autorizadas pelos governadores quando os interessados justifiquem a impossibilidade de poderem utilizar as respectivas quantias, por encontro, em futuros despachos ou de fazer endosso a outros importadores ou exportadores.

§ 2.º Em casos especiais, expressamente previstos na lei, poderá ser permitido, no todo ou em parte, o encontro ou restituição de direitos indevidamente pagos, sendo-o, de um modo geral, quanto aos direitos de mercadorias cuja exportação se não tenha chegado a efectuar e aos de mercadorias que, tendo sido efectivamente exportadas, venham de retorno sem terem entrado no consumo do país destinatário e como tais hajam sido reimportadas com isenção de direitos.

Art. 492.º Sobre os requerimentos para as restituições ou encontros de quaisquer rendimentos exigir-se-á sempre informação dos funcionários que intervieram no despacho ou noutros documentos acerca da entrada nos cofres públicos da quantia a encontrar ou a restituir. Os despachos que constituírem direitos a tais restituições ou encontros serão devidamente fundamentados.
Art. 493.º As partes podem requerer aos governadores, por intermédio das Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, o encontro ou a restituição das quantias cobradas a mais pelas estâncias aduaneiras e que não tenham sido encontradas dentro do respectivo ano económico e ainda a daquelas para que haja sido passado título de encontro e que, por motivo devidamente justificado, não tenha sido possível restituir ou encontrar no referido período.
Art. 494.º Se o indevido pagamento for reconhecido também dentro do prazo de dois anos pela conferência feita pelas alfândegas, os encontros das quantias pagas a mais deverão ser efectuados independentemente de requerimento das partes interessadas, quando digam respeito ao mesmo ano económico.
Art. 495.º O direito à restituição ou ao encontro dos rendimentos, de que tratam os artigos anteriores, prescreve ao fim de dois anos, a contar da data do respectivo pagamento.
Art. 496.º É igualmente limitado a dois anos o prazo dentro do qual as alfândegas podem exigir dos particulares a entrega de quantias recebidas a menos, salvo nos casos de fraude.

§ único. O disposto neste artigo não abrange os casos em que seja devida a totalidade dos direitos.

Art. 497.º Não serão aceites reclamações sobre erros na qualidade e valor das mercadorias depois de elas terem saído das alfândegas ou de se acharem desembaraçadas da acção fiscal, excepto quando tais erros forem comprovados em face de documentos existentes nas alfândegas ou por estas visados, que permitam a identificação de tais mercadorias.
Art. 498.º Na organização dos processos para pagamento dos direitos cobrados a menos pelas alfândegas serão sempre apreciadas as circunstâncias em que se deram os erros que motivaram a incompleta cobrança, instaurando-se processo disciplinar aos funcionários presumìvelmente culpados, quando para tal haja fundamento.
Art. 499.º Na instrução dos processos referentes a restituições de direitos e outras imposições indevidamente cobrados, ou daquelas que tenham de ser efectuadas por efeito do cumprimento de disposições legais vigentes, deverão recolher-se todos os elementos necessários ao completo estudo de cada caso e à determinação sobre a legalidade das pretensões.
Art. 500.º Os processos de restituição de direitos ou de outras imposições serão remetidos, depois de devidamente instruídos, à 2.ª Repartição, para efeitos de cumprimento da parte final do artigo 491.º deste estatuto.
Art. 501.º Só serão autorizados encontros ou restituições de direitos ou de imposições cobrados, mas nunca de emolumentos aduaneiros, taxas de tráfego e de armazenagem, por constituírem retribuição de serviços, nem do imposto do selo do despacho, salvo nos casos de ter havido erro na contagem daquelas imposições.
Art. 502.º Na 2.ª Secção será efectuado, em livro próprio, o registo de todos os processos instaurados nas diversas estâncias aduaneiras por infracções fiscais cometidas na área da sua jurisdição.
Art. 503.º Para cumprimento da disposição do artigo antecedente deverão os cartórios de contencioso aduaneiro e as estâncias aduaneiras remeter trimestralmente, à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas, mapas do movimento dos processos fiscais neles instaurados e ainda pendentes de resolução e dos que estão findos, devendo constar desses mapas os elementos seguintes:
a)

Nome dos delinquentes;

b)

Natureza da infracção;

c)

Circunstâncias que concorreram para o cometimento da infracção e a caracterizaram;

d)

Local em que o delito foi cometido;

e)

Despachos de indiciação e final ou sentença;

f)

Importância da multa aplicada e do imposto de justiça;

g)

Data da remessa do processo às instâncias superiores;

h)

Data em que o processo foi arquivado.

Art. 504.º Compete ao chefe da 2.ª Secção estudar e propor as medidas que entender necessárias para a repressão dos delitos fiscais em face dos elementos extraídos do registo de que trata o artigo anterior.
Art. 505.º Deverão existir ainda na secção mencionada os livros e ficheiros que forem julgados necessários para registo e fiscalização do movimento de veículos automóveis realizados através das fronteiras, nos termos dos Decretos n.os 29278, 32113 e 35636, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1938, de 1 de Julho de 1942 e de 11 de Maio de 1946, e demais legislação vigente na província, assim como das aeronaves, nos termos do Decreto n.º 38171, de 14 de Fevereiro de 1951.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços da 2.ª Repartição
DIVISÃO I — Da contabilidade
Art. 506.º Para execução dos diversos serviços a cargo da 1.ª Secção da 2.ª Repartição deverão existir os seguintes registos, independentemente dos livros e registos de carácter auxiliar que se tornem necessários, assim como daqueles que forem determinados pelas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade:
a)

Registo geral dos rendimentos;

b)

Registo de cauções prestadas em nome do director provincial dos Serviços Aduaneiros;

c)

Registo geral dos encontros e restituições de direitos;

d)

Registo geral dos vencimentos do pessoal dos serviços;

e)

Registos de despesas da Direcção Provincial dos Serviços;

f)

Registo geral dos emolumentos pessoais diversos;

g)

Registo das importâncias referidas no artigo 21.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ único. Nas serdes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras extra-urbanas existirão também os livros e registos que forem estabelecidos superiormente, de harmonia com as instruções expedidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e com as determinações dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade.

Art. 507.º A escrituração do «Registo geral dos rendimentos» será efectuada tomando por base os elementos, depois de conferidos, constantes das tabelas de rendimentos enviadas directamente pelas diversas estâncias aduaneiras no princípio de cada mês em relação ao mês anterior. Daquele registo deverá constar discriminadamente, conforme as diversas rubricas, o movimento de fundos arrecadados durante o referido mês, em cada estância ou circunscrição aduaneira ou distrito administrativo da província.
Art. 508.º Do «Registo geral de rendimentos» serão extraídos os elementos para ser elaborada a tabela geral dos rendimentos arrecadados, em cada mês, nas diversas estâncias aduaneiras da província.
Art. 509.º Com base nos lançamentos existentes no «Registo geral de rendimentos», será também organizada a estatística mensal comparada dos rendimentos aduaneiros, a qual será publicada no Boletim Oficial da província, sendo remetidos dois exemplares daquela estatística ao Ministério do Ultramar, para ficarem arquivados na Direcção-Geral de Fazenda e na Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar, respectivamente.
Art. 510.º A organização da estatística de que trata o artigo anterior será efectuada por forma que possam ser fàcilmente observadas:
a)

A totalidade dos rendimentos de todas as estâncias aduaneiras da província em períodos iguais dos últimos três anos;

b)

O montante da arrecadação efectuada por cada espécie de rendimentos, também em períodos iguais dos últimos três anos;

c)

A totalidade dos rendimentos arrecadados até ao fim de cada mês e, bem assim, a soma dos duodécimos já decorridos, em confronto com as previsões de receita inscritas nas tabelas orçamentais;

d)

A totalidade de rendimentos arrecadados anualmente em cada estância aduaneira.

§ único. Para cumprimento do disposto no corpo deste artigo existirão na 1.ª secção os livros auxiliares e mapas que forem julgados necessários para elaboração da mencionada estatística, independentemente da utilização de quaisquer máquinas ou aparelhos apropriados.

Art. 511.º A escrituração do registo a que se refere a alínea e) do artigo 506.º será efectuada por forma que possa conhecer-se ràpidamente o saldo existente em cada uma das verbas atribuídas à direcção dos serviços no orçamento geral da província e, bem assim, todos os reforços ou créditos concedidos no decurso do ano económico e ainda os regimes especiais que tenham sido estabelecidos para utilização dessas verbas.
Art. 512.º Idêntico registo ao mencionado no artigo anterior será feito pelo vogal secretário do conselho administrativo da Direcção Provincial dos Serviços em relação às despesas nele realizadas, o qual ficará responsável pela estrita observância de todas as disposições contidas neste estatuto.
Art. 513.º O registo de que trata a alínea g) do artigo 506.º deste estatuto será efectuado com base nas relações enviadas pelas diversas estâncias aduaneiras conforme as disposições do artigo 21.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 514.º Na 1.ª Secção será também organizado o expediente respeitante às autorizações a conceder pelo governador-geral para encontro ou restituição das quantias a que se referem a parte final do artigo 491.º e o artigo 493.º deste estatuto, transitando os respectivos processos, para esse efeito, da 1.ª Repartição para aquela secção, devidamente informados.
Art. 515.º Na concessão de restituições de direitos deverá observar-se o preceito estabelecido no § 1.º do artigo 491.º deste estatuto.
Art. 516.º Todos os encontros ou restituições de direitos autorizados nos termos do artigo anterior serão registados no livro mencionado na alínea c) do artigo 506.º, devendo fazer-se registo separado para a importação e para a exportação.

§ único. Para cumprimento das disposições deste artigo serão comunicados à 2.ª Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas todos os encontros que hajam sido efectuados nas sedes das alfândegas depois de autorizados pelos respectivos directores, os quais serão escriturados separadamente daqueles de que trata o corpo deste artigo.

Art. 517.º Os vencimentos e mais despesas efectuadas com o pessoal dos diversos quadros aduaneiros colocado na Direcção Provincial dos Serviços serão registados em livro especial, do modelo adoptado oficialmente na província, no qual serão também escriturados os descontos que sobre os seus vencimentos tenham de incidir e efectuadas quaisquer observações que interessem ao processamento daqueles vencimentos.
Art. 518.º A 1.ª Secção elaborará dentro dos prazos estabelecidos por lei o projecto do orçamento geral dos serviços das alfândegas, tomando por base os elementos e propostas remetidos à Direcção dos Serviços das Alfândegas pelo seu conselho administrativo, pelas sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras e ainda aqueles que hajam sido coligidos durante o ano.

§ único. Na elaboração do projecto de que trata o corpo deste artigo serão observadas as disposições legais reguladoras do assunto e, bem assim, as instruções especiais transmitidas pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Art. 519.º As propostas para abertura de crédito ou de reforço de verbas, quer respeitem ao orçamento privativo da Direcção Provincial dos Serviços, quer ao das sedes das alfândegas ou das estâncias aduaneiras, serão elaboradas na 1.ª secção, podendo ser da sua iniciativa ou solicitadas pelos directores das circunscrições aduaneiras.
Art. 520.º Para efeitos do registo no livro mencionado na alínea f) do artigo 506.º das quantias recebidas por cada funcionário a título de emolumentos pessoais e dos respectivos limites, as sedes das alfândegas remeterão à 1.ª secção uma relação mensal das importâncias que foram liquidadas a cada funcionário em serviço na respectiva circunscrição.
Art. 521.º As reposições a efectuar por qualquer funcionário, por virtude de terem sido excedidos os limites dos emolumentos pessoais, serão realizadas por meio de guia passada pela estação processadora da respectiva folha na Repartição de Fazenda que efectuou a sua liquidação.

§ único. A Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas remeterá anualmente à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade relação discriminativa das importâncias de emolumentos pessoais que excederem os limites atribuídos a cada funcionário.

DIVISÃO II — Dos registos do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e das pessoas habilitadas a efectuar despachos aduaneiros
Art. 522.º Na 2.ª Secção serão elaboradas as propostas, portarias, despachos e o expediente relativo a nomeações, promoções, contratos, colocações e transferências que sejam da competência do governador-geral ou do director provincial dos Serviços das Alfândegas, respeitantes ao pessoal dos diversos quadros aduaneiros, aos despachantes e ao assalariamento de pessoal com carácter permanente.
Art. 523.º Deverão existir na mencionada secção livros destinados aos termos de compromisso de honra e autos de posse de todo o pessoal.

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