Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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Art. 294.º Para exacto cumprimento do disposto no artigo anterior deverá existir, na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas um livro de registo para cada funcionário que tenha direito ao recebimento de emolumentos pessoais, ajudas de custo e subsídios de deslocação.
Art. 295.º As sedes das alfândegas e as restantes estâncias aduaneiras enviarão mensalmente à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas uma relação devidamente discriminada dos emolumentos pessoais, ajudas de custo e subsídios de deslocação cobradas relativamente a cada funcionário que nelas haja prestado serviço no mês anterior e, bem assim, no fim de cada ano, uma nota global dos mesmos.
Art. 296.º Aos inspectores dos serviços aduaneiros e seus adjuntos serão abonadas, nas províncias de Angola e de Moçambique, as seguintes gratificações mensais, além das respectivas ajudas de custo, durante os meses em que estiverem em serviço fora da localidade da sede da inspecção, as quais ficam reduzidas a metade quando estiverem em serviço na referida sede:

Inspector ... 1500$00

Reverificador-chefe ... 1000$00

§ 1.º Aos tesoureiros e seus fiéis será abonada uma gratificação mensal quando estejam em efectividade de funções, além dos abonos para falhas.

§ 2.º Os governadores poderão estabelecer, em portaria, gratificações, cujo montante não poderá exceder 1000$00 mensais, para os propostos dos tesoureiros referidos no § 2.º do artigo 172.º deste estatuto.

Art. 297.º Poderão também ser abonadas gratificações aos adjuntos dos directores provinciais, aos directores das circunscrições aduaneiras mencionadas no artigo 105.º, quando não exerçam funções de reverificação e aos funcionários dos piquetes referidos no artigo 94.º, as quais serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador, e sairão da receita do cofre dos emolumentos, assim como, as referidas no corpo do artigo anterior.
Art. 298.º Aos funcionários que efectuem o primeiro estágio referido no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, serão abonados os subsídios constantes do quadro XIV anexo a este estatuto, conforme as suas categorias.

Os funcionários que sejam requisitados para prestar serviço eventualmente na Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar poderão também ser abonados dos subsídios constantes daquele quadro, ou de quaisquer outros que o Ministro do Ultramar entenda dever fixar para o mesmo fim, além dos vencimentos-base correspondentes às suas categorias.

SECÇÃO II — Da aposentação
Art. 299.º A aposentação do pessoal dos diversos quadros das alfândegas regula-se pelas disposições do capítulo VII do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais legislação aplicável.

CAPÍTULO XII — Das atribuições e outros deveres do pessoal dos diversos quadros das alfândegas do ultramar

SECÇÃO I

Do pessoal dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar Art. 300.º Competem aos funcionários do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar as atribuições e deveres constantes do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, e demais legislação vigente.

§ único. Os segundos e terceiros-oficiais dos serviços mencionados no corpo do artigo serão habilitados com cédula de caixeiro despachante junto da sede da Alfândega de Lisboa para auxiliarem, sempre que se torne necessário, o encarregado do serviço de despacho das mercadorias a efectuar o respectivo despacho nas estâncias aduaneiras dependentes daquela Alfândega quando venham do exterior e consignadas ao Ministério do Ultramar, ou aos seus serviços e organismos que forem designados pelo Ministro do Ultramar, assim como o das mercadorias que sejam por eles expedidas para o exterior do continente da República, nas casas de despacho e estâncias aduaneiras urbanas dependentes daquela Alfândega.

SECÇÃO II — Dos inspectores e dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções
Art. 301.º Compete aos inspectores e aos funcionários incumbidos dos serviços de inspecção às alfândegas:

1.º Conferir, quando se apresentem numa estância aduaneira, os valores existentes no respectivo cofre, verificando se às importâncias cobradas se dá com a devida regularidade o destino que lhes é designado nas leis e regulamentos, assim como a conta corrente dos impressos destinados à venda ao público;

2.º Examinar se os diferentes serviços aduaneiros administrativos e fiscais são executados consoante as leis e regulamentos e promover, pelos meios ao seu alcance, a indispensável uniformização dos serviços de verificação e classificação das mercadorias;

3.º Examinar se a escrituração dos diversos serviços está regularmente feita e em dia;

4.º Tomar conhecimento de quaisquer reclamações que lhes sejam apresentadas, relativamente a actos de serviço, indagando do seu fundamento e participando-as imediatamente à estância superior quando mereçam resolução urgente;

5.º Investigar se nas estâncias aduaneiras o público é tratado com a devida urbanidade e se se praticam abusos contra os interesses da Fazenda Nacional ou dos particulares;

6.º Indagar das causas dos descaminhos de direitos e do contrabando, propondo superiormente as providências tendentes a coibir tais fraudes;

7.º Examinar o estado dos edifícios, do mobiliário e do material, ordenando aos chefes das estâncias aduaneiras a imediata requisição das reparações necessárias;

8.º Propor justificadamente as aquisições que julguem convenientes;

9.º Examinar se a escrita dos armazéns reais se encontra na devida ordem;

10.º Mandar efectuar pelo secretário a conferência geral dos bilhetes de despacho e de outros documentos nas estâncias aduaneiras a inspeccionar que ainda, não tenham sido remetidos à sede da alfândega para conferência final;

11.º Examinar os processos de contencioso aduaneiro, apenas para verificar se estão bem contados e se às quantias distribuídas foi dado o destino legal;

12.º Dar instruções sobre o cumprimento das leis e determinações superiores sempre que haja manifesta inobservância das mesmas;

13.º Propor à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas as modificações que entenda deverem ser introduzidas no serviço e relatar as dificuldades no seu andamento;

14.º Observar nas casas de despacho a forma como decorrem os serviços de verificação e de reverificação, esclarecendo os funcionários sobre quaisquer dúvidas que lhes sejam apresentadas;

15.º Dar, por escrito, ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas as devidas informações sobre o mérito e competência de cada um dos funcionários do quadro técnico que estiverem prestando serviço nas diversas estâncias aduaneiras inspeccionadas;

16.º Exercer quaisquer outros serviços de inspecção que lhes sejam especialmente cometidos e examinar os protocolos dos despachantes nas estâncias aduaneiras extra-urbanas.

§ único. Compete ainda aos inspectores, colocados no Ministério do Ultramar, estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo inspector superior das alfândegas e desempenhar quaisquer outras funções ou serviços compatíveis com a sua categoria e de que hajam sido incumbidos superiormente.

Art. 302.º As informações referidas no n.º 15.º do artigo anterior constarão de um questionário, do modelo aprova do pelo Ministro do Ultramar, que será apresentado aos funcionários das estâncias aduaneiras inspeccionadas, no qual o inspector formulará o respectivo juízo ampliativo, com base nas respostas dadas pelo funcionário e nas observações colhidas no decurso da inspecção.

§ 1.º Serão enviado um duplicado e um triplicado das informações referidas no corpo do artigo ao Ministério do Ultramar para ficarem arquivados na Repartição do Pessoal Civil e na Inspecção Superior das Alfândegas, se os inspectores os não tiverem entregado directamente ao inspector superior, juntamente com os seus relatórios de inspecção, quando ali fizerem a sua apresentação.

§ 2.º As informações prestadas nos termos deste artigo pelos inspectores e por outros funcionárias em serviço de inspecção às diversas estâncias aduaneiras serão consideradas em conjunto com as que são prestadas nos termos do artigo 122.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e servirão para os casos de recondução, transferência, promoção ou para a nomeação do funcionário para qualquer comissão de serviço público.

Art. 303.º São extensivas às inspecções dos serviços aduaneiros, na parte aplicável, as disposições do Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade das províncias de Angola e de Moçambique, aprovadas pelo Decreto n.º 42082, de 31 de Dezembro de 1958.
SECÇÃO III — Do pessoal das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas
SUBSECÇÃO I — Dos directores provinciais
Art. 304.º Aos directores provinciais dos Serviços das Alfândegas compete:

1.º Superintender em todos os serviços das alfândegas da província;

2.º Fazer executar as instruções e ordens do governador sobre os diversos serviços a seu cargo;

3.º Apresentar ao governador, devidamente informadas, as propostas ou as dúvidas dos directores das circunscrições aduaneiras ou dos funcionários da província que tenham inspeccionado qualquer estância aduaneira e cuja resolução exceda a sua competência e submeter à apreciação daquela autoridade quaisquer medidas que entendam dever ser adoptadas, a bem do serviço;

4.º Resolver os assuntos que lhes hajam sido afectos e cuja resolução não dependa da intervenção superior, podendo as partes interessadas, neste caso, recorrer para o governador dos despachos por eles proferidos;

5.º Submeter à apreciação do governador os pareceres e consultas do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro referidos na alínea b) do artigo 52.º deste estatuto, os quais subirão, com o respectivo despacho, para resolução do Ministro do Ultramar;

6.º Corresponder-se directamente, no respeitante a assuntos da sua competência, com os directores e chefes de outros serviços e com quaisquer outras entidades oficiais ou particulares;

7.º Fiscalizar os cofres das estâncias aduaneiras, dando balanço aos respectivos fundos, sempre que sejam investidos em funções de inspecção ou realizem qualquer visita determinada superiormente;

8.º Examinar e visar as folhas e mais documentos de receita processados na Direcção dos Serviços;

9.º Conceder licenças, louvar e punir disciplinarmente o pessoal seu subordinado, de harmonia com a competência que lhes estiver fixada nas leis e regulamentos;

10.º Assinar as ordens de serviço e fazê-las distribuir por todos os empregados e despachantes seus subordinados;

11.º Distribuir o pessoal dos diversos quadros pelas repartições da Direcção dos Serviços e pelas estâncias aduaneiras da capital da província de harmonia com as disposições legais ou regulamentares e com as determinações superiores e propor ao governador a colocação nas diversas estâncias aduaneiras daquele cuja deslocação importe realização de despesas;

12.º Dar as informações anuais do pessoal dos diversos quadros colocado na Direcção dos Serviço nos termos das leis e regulamentos em vigor e visar as que lhes sejam remetidas pelos directores das alfândegas, confirmando-as ou não;

13.º Nomear os despachantes oficiais, ajudantes de despachante e caixeiros despachantes;

14.º Conceder licenças para o comércio de venda de géneros e objectos a bordo dos navios surtos nos portos, podendo delegar nos directores das alfândegas;

15.º Exercer a necessária vigilância em todos os serviços, quer directamente, quer por delegação, por forma que neles seja mantida a indispensável disciplina e boa ordem;

16.º Presidir ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e ao júri dos concursos para ingresso e promoção nos quadros aduaneiros, quando realizados na província e não sejam presididos pelo inspector superior;

17.º Dar parecer e juntar os documentos que julguem necessários à defesa dos interesses da Fazenda Nacional nos processos de contencioso aduaneiro de que lhes seja dada vista;

18.º Propor ao governador as inspecções ordinárias ou extraordinárias às estâncias aduaneiras da província que julgarem convenientes, sem embargo daquelas que, com autorização do mesmo governador, entendam conveniente realizar, quando se trate de estâncias aduaneiras para as quais haja lugar a despesas de deslocação;

19.º Mandar baixar ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, sempre que entendam conveniente, as divergências de carácter técnico-aduaneiro referidas no n.º 15.º do artigo 324.º, a fim de serem por ele apreciadas e resolvidas;

20.º Elaborar um relatório anual sobre a forma como decorrem os serviços a seu cargo e do qual constarão as observações, propostas e pareceres que entendam a bem dos referidos serviços;

21.º Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

§ 1.º O relatório de que trata o n.º 20.º deste artigo será apresentado ao governador, que o fará remeter ao Ministro do Ultramar, no prazo de 60 dias, com as observações que entender convenientes.

§ 2.º Os directores provinciais poderão delegar nos chefes das repartições da Direcção dos Serviços, nos directores das alfândegas e nos chefes das estâncias aduaneiras algumas das suas atribuições, delegação que constará de ordem de serviço.

Art. 305.º Aos adjuntos dos directores provinciais dos Serviços das Alfândegas competem as funções que lhes forem conferidas por aqueles directores em ordem de serviço.
SUBSECÇÃO II — Do presidente e vogais dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro
Art. 306.º Ao presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro compete:

1.º Mandar convocar o Conselho, marcando prèviamente a ordem dos trabalhos;

2.º Distribuir os processos pelos vogais do Conselho, a fim de serem examinados e relatados em sessão plena;

3.º Dirigir as discussões, podendo limitar o uso da palavra aos vogais, quando o julgar conveniente;

4.º Mandar retirar da discussão quaisquer assuntos, quando o entender conveniente para bem da disciplina e do bom andamento dos trabalhos;

5.º Manter a devida ordem e disciplina no decurso das sessões.

§ único. O presidente terá voto de qualidade.

Art. 307.º Aos vogais compete:

1.º Dar parecer sobre os processos que lhes forem distribuídos;

2.º Redigir relatórios, consultas e pareceres sobre os diversos assuntos submetidos ao seu estudo;

3.º Discutir e votar as questões sujeitas à apreciação do Conselho.

Art. 308.º Ao secretário compete redigir o livro de lembranças das sessões do Conselho, o qual será assinado pelo presidente e vogais que tiverem assistido à sessão, assim como as respectivas actas, nos casos em que o Conselho se haja ocupado de estudos referidos nos n.os 5.º e 6.º da alínea b) do artigo 52.º deste estatuto.
SUBSECÇÃO III — Dos chefes de repartição
Art. 309.º Aos chefes de repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas compete:

1.º Dirigir o expediente de todos os serviços a cargo das suas repartições, bem como promover, fiscalizar e examinar os trabalhos das mesmas;

2.º Apresentar ao director dos serviços, com a sua informação ou parecer, os assuntos que tenham de ser por ele resolvidos, assim como a correspondência e quaisquer outros documentos ou diplomas referentes aos serviços a seu cargo que devem ser submetidos à assinatura ou despacho do governador-geral;

3.º Propor ao director dos serviços tudo o que julgarem necessário ao bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

4.º Comunicar às direcções das circunscrições aduaneiras os despachos do governador-geral ou do director dos serviços e assinar a correspondência trocada com as repartições da direcção e, bem assim, a destinada às direcções das alfândegas e às restantes estâncias aduaneiras, nos casos em que ela se destine a obter, com urgência, dessas estâncias, os esclarecimentos, documentos e informações necessários à instrução ou resolução dos diversos assuntos;

5.º Mandar passar as certidões que forem requeridas, nos termos legais, sobre assuntos afectos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

6.º Fazer distribuir pelas secções, mediante recibo no competente protocolo, todo o expediente entrado na repartição;

7.º Orientar os serviços dependentes das suas repartições de harmonia com as instruções recebidas do respectivo director;

8.º Prorrogar ou antecipar os períodos de trabalho nas respectivas repartições com autorização do director dos serviços;

9.º Visar as requisições dos artigos de expediente para uso das repartições;

10.º Distribuir pelas secções o pessoal colocado na repartição e propor os funcionários que devam ser louvados em portaria ou ordem de serviço;

11.º Admoestar os funcionários quando tenham cometido faltas a que não caibam maiores penalidades, participando ao director dos serviços as faltas mais graves;

12.º Manter a ordem e disciplina nos serviços das repartições, vigiando que os funcionários cumpram assídua e zelosamente os seus deveres e obrigações;

13.º Comparecer às sessões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e do conselho administrativo da Direcção;

14.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis ou regulamentos.

Art. 310.º Ao chefe da 2.ª Repartição compete ainda assinar os documentos respeitantes aos serviços de contabilidade que hajam de produzir efeitos fora da Direcção dos Serviços, manter as relações com os serviços de Fazenda e contabilidade da província e assinar as guias passadas ao pessoal aduaneiro, salvo quando respeitarem a deslocações para fora da província.
Art. 311.º Os chefes das repartições são substituídos, nos seus impedimentos legais, pelo chefe de secção mais graduado ou mais antigo em serviço nas mesmas.
SUBSECÇÃO IV — Dos chefes de secção
Art. 312.º Aos chefes de secção das Repartições das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas compete:

1.º Minutar a correspondência que exceda a competência e conhecimentos dos funcionários seus subordinados;

2.º Informar os assuntos que para tal fim lhes forem distribuídos e dar parecer sobre as informações que lhes forem presentes por aqueles funcionários;

3.º Propor o que julgarem conveniente para o bom andamento e execução dos serviços a seu cargo;

4.º Conferir todo o expediente da secção antes de o submeter a despacho;

5.º Solicitar do chefe da repartição os esclarecimentos de que careçam para o bom desempenho dos serviços que lhes estão cometidos;

6.º Distribuir os trabalhos próprios da secção pelos funcionários nela colocados, de harmonia com as categorias e aptidões de cada um;

7.º Participar, por escrito, ao chefe da repartição qualquer atraso ou má execução nos serviços da sua secção, indicando os funcionários responsáveis;

8.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 313.º Compete ainda ao chefe da 1.ª secção da 2.ª Repartição secretariar o conselho administrativo da Direcção dos Serviços e ao chefe da 2.ª secção da mesma Repartição visar as certidões passadas pelo arquivo geral e secretariar os júris dos concursos para admissão e promoção nos diversos quadros aduaneiros.
Art. 314.º Os cargos de chefe de secção das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas serão desempenhados por funcionários das categorias indicadas nos n.os 4.º e 5.º do artigo 129.º nomeados pelo director provincial dos mesmos serviços, conforme o prescrito no artigo 133.º deste estatuto.

§ único. Na a ausência ou impedimento legal do chefe de qualquer secção exercerá essas funções o funcionário que para tal fim for designado pelo director provincial dos Serviços das Alfândegas.

SUBSECÇÃO V — Do restante pessoal das direcções provinciais
Art. 315.º Aos funcionários que desempenharem as funções de chefe de secretaria ou de secretários de quaisquer conselhos ou comissões compete em especial:

1.º Redigir ou mandar redigir e assinar os avisos convocatórios;

2.º Redigir e lavrar as actas das sessões e redigir as notas dos livros de lembranças, quando não haja actas;

3.º Dar andamento ao expediente dos serviços a seu cargo, de harmonia com as instruções que para tal fim tiverem recebido;

4.º Organizar ou mandar organizar os processos relativos a assuntos e casos afectos às comissões ou aos conselhos, instruindo-os com os elementos necessários à respectiva apreciação e estudo;

5.º Elaborar os pareceres que tenham de ser presentes superiormente, de harmonia com os votos emitidos em sessão, nos casos em que não tenham sido elaborados pelo presidente ou pelo relator;

6.º Executar quaisquer outros serviços ou funções que superiormente lhes sejam determinados.

§ único. Como secretários do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro compete-lhes redigir o livro de lembranças das sessões do Conselho em que forem apreciados os processos de que tratam a alínea a) e os n.os 1.º a 4.º e 7.º da alínea b) do artigo 52.º, o qual será assinado pelo presidente e vogais que tiverem assistido à sessão, assim como as respectivas actas, nos casos em que o Conselho se haja ocupado dos restantes assuntos referidos na alínea b) do mesmo artigo, com base nas notas tomadas no decurso da sessão ou nos registos estenografados ou gravados em aparelhagem eléctrica ou sonora.

Art. 316.º Aos secretários dos inspectores e dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções compete:

1.º Promover a execução das ordens e instruções que hajam recebido dos inspectores ou dos funcionários incumbidos do serviço de inspecções;

2.º Propor as medidas que julguem convenientes para o bom desempenho do serviço a seu cargo;

3.º Apresentar, com a devida informação ou parecer, os assuntos que tenham de ser apreciados ou resolvidos pelos inspectores, quando por estes assim lhes seja determinado;

4.º Coadjuvar aqueles funcionários na resolução de assuntos e na execução dos trabalhos que lhes estejam cometidos;

5.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas pelas leis e regulamentos.

Art. 317.º Ao chefe dos serviços do laboratório compete:

1.º Dirigir os serviços do laboratório de ensaios e análises da Direcção dos Serviços;

2.º Efectuar as análises e ensaios que lhe forem solicitados pelos serviços, assinando os respectivos boletins;

3.º Providenciar no sentido de que todos os aparelhos, utensílios e reagentes estejam em condições de ser utilizados;

4.º Velar pela boa conservação de todos os aparelhos e material de laboratório e, bem assim, cuidar da limpeza dos mesmos;

5.º Solicitar pelas vias competentes, em propostas fundamentadas, o fornecimento de aparelhos, reagentes e de qualquer outro material necessário para o bom funcionamento do laboratório a seu cargo;

6.º Verificar a exactidão dos instrumentos existentes ou a cargo do laboratório;

7.º Executar quaisquer outros serviços ou funções que superiormente lhe sejam determinados de harmonia com os seus conhecimentos e aptidões.

§ único. Aos analistas competem as funções que lhes forem distribuídas pelos chefes dos serviços de laboratório e coadjuvá-los no desempenho das que lhes estão atribuídas. Os analistas substituem os chefes dos serviços do laboratório na sua falta ou impedimento legal, competindo-lhes as atribuições que aos mesmos estão conferidas no corpo deste artigo.

Art. 318.º Aos preparadores compete especialmente:

1.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe da 2.ª secção da respectiva alfândega ou pedidas directamente pelos funcionários em serviço de verificação e reverificação;

2.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do laboratório, pelos analistas ou pelo chefe de serviço de despacho;

3.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;

4.º Processar as guias de pagamento das análises ou verificações de instrumentos que devam ser pagas;

5.º Escriturar os livros existentes no laboratório, se não existir funcionário especialmente encarregado deste serviço;

6.º Desempenhar as demais atribuições próprias de preparador.

Art. 319.º Ao encarregado do museu de amostras compete:

1.º Dar expediente a todos os assuntos respeitantes ao museu;

2.º Guardar e arquivar os processos e mais documentos;

3.º Dar o destino legal às amostras que acompanharem os processos;

4.º Manter convenientemente arrumadas e em ordem as amostras e modelos pertencentes ao museu e devidamente organizados os catálogos de desenhos, fotografias, descrições, assim como os respectivos ficheiros.

Art. 320.º Ao restante pessoal das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas compete executar os trabalhos de que forem encarregados ou lhes estejam distribuídos, rubricando todo o expediente que executarem.
Art. 321.º Ao pessoal menor colocado nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas compete a execução de todos os serviços de arrumação e limpeza e os demais que lhes forem determinados.

§ único. A fiscalização dos serviços referidos no corpo deste artigo estará a cargo do contínuo que para esse fim tiver sido designado pelo director.

Art. 322.º O pessoal colocado nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas desempenhará os seus cargos por períodos indeterminados, sem prejuízo, na parte aplicável, dos preceitos estabelecidos nos artigos 147.º e 264.º deste estatuto.
SECÇÃO IV — Do pessoal das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e das circunscrições aduaneiras
SUBSECÇÃO I — Dos chefes das repartições provinciais
Art. 323.º São extensivas aos chefes das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas as atribuições especificadas nos artigos 304.º e 305.º, na parte aplicável, e nomeadamente as dos n.os 17.º, 19.º e 20.º do primeiro daqueles artigos.
SUBSECÇÃO II — Dos directores e subdirectores das circunscrições aduaneiras
Art. 324.º O director de cada uma das alfândegas superintende, por intermédio dos chefes das secções, em todos os serviços fiscais, técnicos e administrativos da sua circunscrição, competindo-lhe especialmente:

1.º Promover a execução das ordens e instruções que receber da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas e propor a esta as medidas que tiver por convenientes para o bom desempenho dos serviços;

2.º Fazer subir à mesma Direcção Provincial, com o seu parecer, todas as propostas, informações ou dúvidas dos chefes das secções sobre que não tenha competência para deliberar;

3.º Distribuir o pessoal e colocá-lo nas diversas secções e estâncias aduaneiras urbanas, propondo à Direcção Provincial a transferência daquele cuja permanência julgar inconveniente nas estâncias aduaneiras extra-urbanas da sua circunscrição;

4.º Propor à referida Direcção Provincial os empregados que devam ser promovidos para os lugares do tráfego, quando essa promoção não dependa de concurso;

5.º Propor àquela Direcção Provincial os empregados que devam ser promovidos para os lugares do quadro da fiscalização marítima e fluvial, quando essa promoção não dependa de concurso;

6.º Fornecer à citada Direcção Provincial, ouvidos os chefes das diversas secções e serviços, as informações circunstanciadas com respeito ao pessoal da circunscrição, sempre que o entenda necessário ou lhe sejam solicitadas. Nessas informações será tida em especial conta, quanto aos funcionários que desempenhem funções de reverificação, verificação, contagem e conferência, os erros e a natureza das diferenças encontradas nos bilhetes de despacho ou outros documentos em que tenham tido interferência;

7.º Enviar mensalmente à Direcção Provincial a nota das faltas ao serviço, louvores e penas disciplinares que tenham sido dadas no mês anterior;

8.º Enviar à mencionada Direcção Provincial, no fim de cada semestre, uma nota do estado do material marítimo em serviço na circunscrição aduaneira, com a indicação das reparações de que carece;

9.º Enviar até ao fim do primeiro trimestre de cada ano à Direcção Provincial uma nota das ocorrências extraordinárias que se derem em qualquer dos serviços da respectiva circunscrição do ano anterior e que importem infracção, quebra dos preceitos legais ou inobservância de instruções superiores e um mapa anual circunstanciado de todas as diferenças encontradas nos despachos verificados em igual período, com a indicação dos funcionários responsáveis;

10.º Corresponder-se com as direcções das outras alfândegas e com quaisquer entidades em serviços da sua competência que não hajam de ser tratados superiormente;

11.º Visitar, quando julgar conveniente ou lhe for determinado, as estâncias aduaneiras urbanas da respectiva circunscrição, apresentando ao director provincial dos Serviços das Alfândegas o relatório das visitas realizadas, e, bem assim, solicitar superiormente autorização para realizar visitas às estâncias aduaneiras extra-urbanas, sempre que entenda que elas são necessárias;

12.º Propor à mencionada Direcção Provincial a distribuição, em relação às delegações e postos, do pessoal do tráfego e da fiscalização de portos e rios;

13.º Propor à mesma Direcção Provincial as alterações que convenha fazer quanto à colocação, classificação e atribuições das delegações e postos de despacho;

14.º Resolver sobre os recursos interpostos de deliberações dos chefes ou encarregados dos serviços, podendo, ainda mesmo sem ser por efeito de recurso, avocar quaisquer processos em que aqueles chefes já hajam tomado deliberações;

15.º Não admitir o prosseguimento de divergências entre os empregados das alfândegas nas questões pròpriamente de facto referentes não só quanto à classificação pautal de mercadorias como também a quaisquer outros casos de tributação, quando já haja acórdãos sobre casos idênticos, e desde que o conselho de reverificadores ou de verificadores emita parecer unânime sobre esses casos, dando, porém, conhecimento superior da resolução tomada, ou fazendo-os subir para o fim prescrito no n.º 19.º do artigo 304.º deste estatuto;

16.º Enviar ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província os processos de contestação, divergência ou omissão e os de consulta prévia sobre classificação de mercadorias;

17.º Julgar, conforme os preceitos do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, os delitos fiscais e as transgressões dos regulamentos fiscais que ocorrerem na área da sua jurisdição;

18.º Presidir à venda de arrojos do mar ou do ar de objectos salvos de naufrágios, de mercadorias arrestadas ou apreendidas e de mercadorias abandonadas nas estâncias aduaneiras urbanas e nos armazéns de regime aduaneiro, ou livres ou ali demoradas além dos prazos legais, situados na localidade da sede da alfândega;

19.º Propor à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas que seja conferida aos chefes das delegações e dos postos de despacho competência, quando a não tenham, para presidirem à venda das mercadorias referidas no número anterior;

20.º Antecipar ou prorrogar as horas do expediente nas ocasiões excepcionais em que for necessária a adopção dessa providência;

21.º Presidir ao balanço mensal da respectiva tesouraria e a quaisquer outros que extraordinàriamente entenda dever ordenar, assinando os competentes termos;

22.º Proceder ao julgamento da inavegabilidade das embarcações, depois de cumpridas as formalidades legais;

23.º Assinar as ordens de serviço sobre os assuntos que não tenham de constar daquelas que são publicadas pelas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas;

24.º Autorizar, nos termos dos artigos 493.º e 494.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se passem certidões de documentos que não sejam considerados confidenciais, quando devidamente requeridas;

25.º Autorizar, nos termos regulamentares, as restituições por encontro, dentro do mesmo ano económico, de quaisquer importâncias que, por manifesto erro ou equívoco na declaração, na verificação ou na contagem, hajam sido indevidamente cobradas dentro daquele período;

26.º Autorizar e aprovar os armazéns propostos para depósitos alfandegados ou afiançados, assim como os de regime aduaneiro cuja autorização não exceda a sua competência, e autorizar a prestação de fiança em relação aos referidos depósitos, quando ela deva ser exigida;

27.º Autorizar que se prestem fianças referentes a impedimentos de navios por motivos fiscais;

28.º Resolver, na sede da circunscrição, as contestações apresentadas pelos passageiros quanto à separação ou classificação de objectos para pagamentos de direitos, cabendo recurso para a entidade superior;

29.º Louvar ou propor superiormente que sejam louvados os empregados que praticarem actos ou prestarem serviços dignos de elogio;

30.º Aplicar as penas disciplinares que caibam na sua competência legal;

31.º Presidir às sessões dos conselhos administrativos;

32.º Autorizar, em casos excepcionais não previstos nas leis e regulamentos aduaneiros, a prestação de garantia aos direitos das mercadorias, fixando o respectivo prazo, dando conta do facto à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.

33.º Despachar os requerimentos e petições sobre todos os assuntos cuja solução, nos termos das instruções preliminares das pautas, sejam da competência dos directores das alfândegas;

34.º Tomar quaisquer providências que, em casos omissos ou duvidosos, excedam as suas atribuições, quando não haja tempo de consultar superiormente, devendo dar imediata conta, motivada e circunstancia, dos factos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas;

35.º Deliberar, de harmonia com as leis e regulamentos e com as interpretações oficiais, sobre todos os assuntos que, pela sua natureza, não tenham de ser submetidos à apreciação das estações superiores ou que, nos termos dos mesmos regulamentos, não devam ser resolvidos pelos próprios chefes das secções;

36.º Apresentar ao director provincial dos Serviços das Alfândegas quaisquer observações sobre a necessidade de adoptar providências gerais ou especiais de que resulte benefício para o serviço, sem prejuízo dos legítimos interesses do comércio;

37.º Resolver, dentro da esfera das suas atribuições, as dúvidas que se levantarem durante o andamento dos despachos com respeito a formalidades regulamentares ou divergências de pequena importância, relevando as faltas em que manifestamente se veja não ter havido intenção dolosa ou fraudulenta, e caso não haja a punir qualquer acto expressamente considerado por lei como infracção dos regulamentos;

38.º Permitir a entrega de quaisquer mercadorias que sejam consideradas omissas na pauta, desde que estejam verificadas e reverificadas, quando a reverificação seja possível efectuar-se, caucionadas nos termos legais as devidas imposições e extraídas as competentes amostras, com recibo passado na própria fórmula de despacho;

39.º Designar os funcionários que devem desempenhar os serviços extraordinários de reverificação na sede da alfândega, quando o chefe do serviço de despacho desempenhe funções de reverificação;

40.º Nomear os verificadores ou reverificadores que devem servir de peritos ou verificar mercadorias sujeitas a quaisquer processos fiscais;

41.º Mandar seguir os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças de pouca importância e gravidade, quando não haja por parte dos empregados repetidas reincidências em tais faltas, podendo, em todo o caso, aplicar aos mesmos empregados a pena de admoestação verbal ou mandar instaurar-lhes processo disciplinar nos termos gerais do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando essas diferenças revistam o carácter de reincidência ou irregularidade grave.

42.º Autorizar que, durante o seguimento dos despachos, se processem, com ressalva, quaisquer peças constitutivas das respectivas fórmulas em substituição de outras que se tenham extraviado, quando não haja suspeitas de dolo ou de fraude e achando-se ainda as mercadorias sob a guarda ou fiscalização da alfândega;

43.º Ordenar a transferência imediata para o banco emissor de toda a receita disponível, quando reconheça que é superior à necessária para ocorrer à liquidação de quaisquer depósitos ou a pagamentos superiormente ordenados ;

44.º Resolver, em harmonia com os regulamentos e interpretações oficiais, os assuntos que pela sua natureza não tenham de ser submetidos à apreciação das estações superiores ou que, nos termos dos mesmos regulamentos, não devam ser resolvidos pelos próprios chefes das secções;

45.º Enviar mensalmente à Direcção Provincial dos Serviços uma relação das licenças referidas no n.º 14.º do artigo 304.º que haja concedido por delegação do respectivo director provincial;

46.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis ou regulamentos ou por delegação do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

§ 1.º Os directores das alfândegas têm a faculdade de delegar nos chefes das respectivas secções algumas das atribuições que lhes estão conferidas pelo artigo anterior, devendo essa delegação constar de ordem de serviço da alfândega.

§ 2.º As atribuições conferidas por este artigo aos directores das circunscrições aduaneiras das províncias de governo-geral são extensivas aos directores das mesmas circunscrições nas províncias de governo simples, na parte aplicável.

§ 3.º Os subdirectores têm a competência atribuída neste artigo aos directores das alfândegas, quando os substituam.

Art. 325.º Ao subdirector de cada alfândega compete especialmente:

1.º Auxiliar o director, desempenhando as atribuições que pelo mesmo nele forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;

2.º Visitar, independentemente do disposto no número anterior, as estâncias aduaneiras, em termos idênticos aos prescritos no n.º 11.º anterior, dando conta ao director da alfândega do que tiver encontrado digno de reparo;

3.º Exercer as atribuições de chefe da 2.ª secção nas alfândegas mencionadas no artigo 105.º e da 1.ª secção nas alfândegas designadas no corpo do artigo 107.º, conforme o disposto no artigo 327.º deste estatuto.

SUBSECÇÃO III — Dos chefes de secção
Art. 326.º Ao chefe da 1.ª secção de cada uma das alfândegas mencionadas no artigo 105.º deste estatuto compete:

1.º Superintender em todos os serviços da secção e dirigir, na sede da circunscrição, os respeitantes à fiscalização, tráfego e armazenagem;

2.º Corresponder-se com os chefes de secção, de delegação e dos postos de despacho imediatamente dependentes da sede da circunscrição, quanto a assuntos da sua competência;

3.º Dirigir os serviços da fiscalização marítima e fluvial;

4.º Superintender nos serviços de polícia e vigilância fiscal dos cais, caminhos de ferro, aeródromos, aeroportos e ancoradouros existentes na zona de jurisdição da sede da respectiva circunscrição aduaneira e dar as convenientes ordens e instruções para o bom desempenho dos serviços relativos a registo de navios e aeronaves, embarque e desembarque de passageiros e bagagens, franquia, carga e descarga e armazenagem de mercadorias;

5.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os processos que dependerem de resolução do mesmo director ou que tiverem de subir à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas;

6.º Prover a todas as urgências de serviço, dando imediata conta das providências que tiver adoptado;

7.º Providenciar convenientemente quando haja quaisquer sinistros marítimos nos portos ou nas costas e águas territoriais, ou nos rios, pertencentes à zona de jurisdição da sede da alfândega;

8.º Mandar inutilizar, pela forma prescrita nos regulamentos, quaisquer géneros impróprios para consumo que estejam nos armazéns aduaneiros ou nas casas de despacho, quando nelas superintender;

9.º Designar os locais para a descarga das mercadorias que entrarem em armazéns aduaneiros, bem como as mercadorias que possam ser descarregadas e depositadas em cada um desses locais ou armazéns;

10.º Permitir que se tirem amostras dos géneros armazenados antes de pedidos a despacho, desde que se satisfaça às prescrições legais que regulam o assunto;

11.º Resolver as dúvidas relativas a manifestos, conhecimentos e outros documentos de bordo e relevar as faltas provenientes de divergências de marcas ou de volumes e a inobservância de formalidades regulamentares, quando se trate de casos de pequena importância e que não apresentem indício de dolo ou fraude;

12.º Propor as providências que entenda necessárias para facilidade e melhoria dos serviços de carga, descarga e movimento de mercadorias;

13.º Mandar proceder a inventários anuais dos volumes depositados nos diversos armazéns aduaneiros;

14.º Fiscalizar a escrituração dos armazéns a cargo da alfândega e a dos alfandegados, afiançados e especiais e vigiar que esse serviço se faça com toda a regularidade e clareza;

15.º Enviar à 2.ª secção os bilhetes de entrada, as cópias de contas correntes e os livros findos relativos ao movimento dos depósitos ou armazéns alfandegados, afiançados e especiais, a fim de serem conferidos pelo serviço de conferência geral;

16.º Providenciar para que semestralmente se proceda a varejo ordinário nos armazéns afiançados, alfandegados e outros sob regime aduaneiro, com excepção dos mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 821.º, sem embargo de todos os demais que julgar necessários ou que forem superiormente determinados para estes armazéns.

Art. 327.º Ao chefe da 2.ª secção das alfândegas mencionadas no artigo 105.º compete, na sua qualidade de chefe do serviço do despacho:

1.º Superintender em todos os serviços da secção;

2.º Propor à direcção da alfândega a adopção de quaisquer providências que julgar necessárias para a uniformização no desempenho dos serviços de verificação e na aplicação e contagem das taxas, sempre que as mesmas providências não possam ser adoptadas por ele próprio;

3.º Propor quaisquer alterações que entenda conveniente fazerem-se nos métodos de despacho e que sejam tendentes a simplificá-los ou a torná-los mais rápidos;

4.º Autorizar que nos cais e outros pontos de desembarque, fora dos lugares de despacho, se efectue a verificação de géneros a granel e de mercadorias inconfundíveis ou de fácil exame, com prévia garantia dos direitos, verificação e acompanhamento fiscal, quando necessário;

5.º Autorizar quaisquer verificações ou conferências a bordo, em casos justificados, não podendo, contudo, em relação a despachos para consumo, permitir a bordo verificação definitiva senão de mercadorias a granel e de fácil distinção;

6.º Autorizar a abertura, para exame prévio, dos volumes submetidos a despacho;

7.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os despachos em que a reverificação ou o serviço de conferência geral tenham encontrado diferenças ou irregularidades importantes ou de natureza grave ou, embora não se dando estas circunstâncias, quando sejam da responsabilidade de empregado reincidente em quaisquer faltas desta natureza;

8.º Ordenar que nas declarações para despacho em que se notem diferenças que devam ocasionar indemnizações sejam consignados com a máxima clareza, antes da entrega dos volumes, os necessários averbamentos, explicando os factos e fornecendo os elementos indispensáveis para a liquidação competente e restituição por encontro, quando esta venha a ser requerida e ordenada nos termos regulamentares;

9.º Requisitar os instrumentos, aparelhos, livros e utensílios necessários para o regular e rápido desempenho dos serviços de verificação e reverificação;

10.º Comparecer, quando entenda necessário, nos lugares onde se prestam serviços extraordinários de verificação e reverificação feitos a requerimento de partes, para se certificar se os empregados começam esses serviços a horas convenientes e se os prestam de harmonia com os preceitos regulamentares e ordens superiores;

11.º Permitir extracções de amostras de mercadorias, nos casos permitidos pelas leis e regulamentos vigentes;

12.º Dar parecer sobre todos os assuntos de serviço técnico em que seja mandado ouvir pelo director da alfândega;

13.º Dar as convenientes instruções relativamente ao exame e conferência das fórmulas de despacho e documentos que com elas se relacionem, participando imediatamente as irregularidades e diferenças encontradas;

14.º Mandar registar em livros próprios as diferenças encontradas nos despachos reverificados e organizar anualmente mapas dessas diferenças para serem remetidos à Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas com informação sua e do director da alfândega acerca do mérito e competência dos verificadores a que as mesmas dizem respeito;

15.º Dar as instruções, de acordo com o chefe da 3.ª secção, relativamente à fiscalização dos lançamentos nos livros de receita, a fim de serem confrontados com as verbas constantes dos bilhetes de despacho ou de outros documentos, e, bem assim, ao exame e conferência das mesmas fórmulas e demais documentos que com elas se relacionam, participando imediatamente as irregularidades que forem notadas e mandando organizar o competente processo;

16.º Apresentar ao director, com informação sua, os processos organizados na sua secção sobre as diferenças encontradas na conferência geral das fórmulas de despacho e de outros documentos;

17.º Cumprir e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado as ordens e instruções que tiver recebido do director da alfândega;

18.º Propor a colocação ou transferência do pessoal de verificação e reverificação;

19.º Distribuir, como julgar mais conveniente, na sede da alfândega, o pessoal que tiver sido atribuído aos serviços de verificação e reverificação, assim como aquele que tiver de desempenhar os restantes serviços de despacho de mercadorias;

20.º Resolver, nos termos legais, as dúvidas que se levantarem durante o andamento dos despachos, com respeito a formalidades regulamentares ou divergências de pequena importância, relevando as faltas em que manifestamente se veja não ter havido intenção dolosa ou fraudulenta, caso não haja a punir qualquer acto expressamente considerado por lei como infracção;

21.º Permitir a entrega de quaisquer mercadorias sobre que haja processo técnico, que não seja de omissão, desde que estejam verificadas e reverificadas, caucionadas as devidas imposições e extraídas as competentes amostras ou tirados os competentes desenhos, modelos, fotografias ou descrições;

22.º Nomear os verificadores ou reverificadores que devam servir de peritos ou verificar mercadorias sujeitas a quaisquer processos fiscais, quando lhe for dada vista desses processos para aquelas nomeações, assim como os que tenham de efectuar despachos externos, quando se não verifique o caso prescrito no n.º 39.º do artigo 324.º deste estatuto;

23.º Mandar reentrar as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, hajam excedido os prazos regulamentares;

24.º Autorizar por delegação do director que, durante o seguimento dos despachos, se processem, com ressalva, quaisquer peças constitutivas das receptivas fórmulas em substituição de outras que se tenham extraviado, quando não haja suspeitas de dolo ou de fraude e achando-se ainda as mercadorias sob a guarda ou fiscalização da alfândega;

25.º Presidir aos conselhos de reverificadores ou de verificadores, conforme os casos;

§ único. A direcção efectiva do expediente do serviço do despacho, nos termos prescritos nos respectivos números deste artigo, entender-se-á, em regra, apenas as sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas, em embargo, porém, de poder ser delegada, em relação aos actos de menor importância, nos chefes das aludidas estâncias.

Art. 328.º Ao chefe da 3.ª secção de cada uma das alfândegas mencionadas no artigo 105.º compete:

1.º Superintender em todos os serviços a cargo da secção;

2.º Corresponder-se com os outros chefes de secção e com os chefes de delegação e postos de despacho imediatamente dependentes da sede da circunscrição quanto a assuntos da sua competência especial;

3.º Fiscalizar todo o processo das contas de receita e de despesa, em conformidade com as disposições legais ou regulamentares, bem como as transferências de fundos para os cofres da Fazenda a efectuar pelo tesoureiro, nos termos do n.º 7.º do artigo 348.º deste estatuto;

4.º Assinar as guias para pagamento de restituições de direitos, quando não hajam de ser expedidas pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

5.º Autorizar os depósitos de garantia ou caução, com determinação do respectivo prazo, quando, em vista da sua natureza, essa autorização não deva pertencer ao chefe do serviço de despacho;

6.º Autorizar o levantamento ou a transferência para a receita efectiva dos depósitos a que alude o número o anterior;

7 .º Autorizar a entrega de mercadorias arrematadas quando estejam satisfeitas ou depositadas as respectivas importâncias;

8.º Ordenar diàriamente a liquidação de todos os depósitos cujos prazos hajam findado quando não tenha havido prorrogação em devidos termos;

9.º Assistir ao balanço mensal da tesouraria e a quaisquer outros extraordinários, assinando os competentes termos;

10.º Assinar as folhas de despesa, as tabelas e certidões dos rendimentos e todos os documentos e mapas que tenham de ser expedidos pela secção, incluindo os que hajam de ser assinados pelo director da alfândega;

11.º Dar as necessárias instruções para a organização dos orçamentos, de harmonia com os preceitos legais ou regulamentares;

12.º Dar as instruções devidas para conservar em dia o inventário do arquivo e os competentes catálogos, fazendo coligir os documentos por forma que se possam encontrar com facilidade;

13.º Dar as instruções devidas para a organização das folhas de vencimentos ou de salários do pessoal da circunscrição aduaneira;

14.º Redigir as ordens de serviço da circunscrição, quando não forem minutadas pelo próprio director, e vigiar pela regularidade da publicação e expedição das mesmas ordens;

15.º Dar as necessárias instruções para a organização dos registos biográficos do pessoal e para o expediente do arquivo;

16.º Vigiar se os registos dos despachantes e seus ajudantes e os dos caixeiros despachantes se encontram devidamente escriturados e se a expedição das cédulas para despacho de mercadorias se efectua nos termos regulamentares;

17.º Proceder à revisão dos termos de fiança ou de responsabilidade e autorizar o seu cancelamento;

18.º Executar e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado as determinações dadas pelo respectivo director;

19.º Quaisquer outras disposições constantes das leis ou regulamentos gerais e ainda as determinações dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Art. 329.º Os chefes das secções das sedes das alfândegas superintendem nos serviços a seu cargo directamente ou por intermédio dos chefes das suas subsecções, nos quais podem delegar parte das suas atribuições, dando deste facto conhecimento ao director da alfândega.
Art. 330.º Nas alfândegas não mencionadas no corpo do artigo 105.º, as atribuições conferidas nos artigos 326.º e 327.º ficam pertencendo ao chefe da 1.ª secção, que será o chefe do serviço de despacho, e as do artigo 328.º ao chefe da 2.ª secção.
SUBSECÇÃO IV — Dos chefes de delegação e postos de despacho
Art. 331.º Aos chefes de delegação compete:

1.º Dirigir os serviços das respectivas estâncias aduaneiras cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e ordens superiores;

2.º Fiscalizar a arrecadação das receitas cobradas na delegação e efectuar a sua transferência para os cofres da alfândega ou do banco emissor ou ainda das recebedorias de Fazenda, conforme os casos, de harmonia com os preceitos legais ou regulamentares;

3.º Deliberar, dentro das prescrições regulamentares, como delegados dos directores, sobre assuntos em que estes funcionários tenham competência para resolver;

4.º Comunicar aos empregados seus subordinados as ordens superiores que tenham de executar e informar a direcção da alfândega do modo como esses empregados cumprem os seus deveres, dando imediata conta de qualquer falta por eles cometida;

5.º Consultar sobre quaisquer dúvidas que se levantem na execução dos serviços;

6.º Propor a criação de quaisquer postos fiscais que considerem necessários, bem como a supressão dos que lhes parecerem inúteis;

7.º Dar as necessárias instruções aos chefes dos postos de despacho dependentes das suas delegações sobre os serviços da competência dos mesmos postos;

8.º Dar balanço diário ao cofre da delegação na ocasião do encerramento da receita diária ou, quando neste momento o não possa fazer, tomar conta de todas as cobranças realizadas até ao momento do balanço.

Art. 332.º Aos chefes dos postos de despacho cumpre proceder, dentro das atribuições que lhes são conferidas, de harmonia com os regulamentos e com as instruções que lhes forem dadas pelas estações superiores, cabendo-lhes outrossim, quando não estejam subordinados a qualquer delegação, funções análogas às que pertencem aos chefes das delegações.

§ único. Aos chefes dos postos de despacho é aplicável o disposto no n.º 8.º do artigo anterior.

Art. 333.º Aos chefes dos postos administrativos e fiscais habilitados a dar despacho de mercadorias são cometidas as atribuições constantes do artigo anterior e seu § único.
Art. 334.º Os chefes das delegações e dos postos de despacho têm ainda a competência que em matéria de contencioso aduaneiro está prescrita no Contencioso Aduaneiro do Ultramar.
Art. 335.º Os chefes das delegações e dos postos de despacho imediatamente dependentes das sedes das circunscrições aduaneiras corresponder-se-ão com o director ou com os chefes das secções da alfândega, conforme a natureza dos assuntos que tenham de tratar.
Art. 336.º Aos chefes das estâncias aduaneiras de qualquer categoria incumbe ainda examinar, em cada semestre, o estado do material marítimo e enviar à direcção da alfândega uma breve nota semestral do estado do mesmo material, indicando as reparações mais importantes de que carece, de harmonia com o parecer de que trata o parágrafo seguinte.

§ único. Para cabal execução do disposto no corpo deste artigo, poderão os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras solicitar às capitanias dos portos, das delegações marítimas ou de outros organismos oficiais da localidade a nomeação de técnicos, para a informarem sobre o estado em que se encontra o material marítimo.

SUBSECÇÃO V — Disposições gerais relativas aos funcionários do quadro técnico no desempenho de diversas funções
Art. 337.º Aos chefes e encarregados dos diversos serviços em geral compete:

1.º Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens superiores;

2.º Dar instruções ao pessoal que lhes esteja subordinado sob o desempenho de serviços a seu cargo;

3.º Fazer a distribuição do pessoal que lhes esteja subordinado;

4.º Manter a necessária ordem e disciplina nos serviços e nos locais onde estes são desempenhados.

Art. 338.º Aos funcionários em serviço de reverificação cumpre:

1.º Fazer as reverificações parciais ou totais que julguem convenientes;

2.º Efectuar as reverificações que lhes forem ordenadas pelo director ou subdirector da alfândega;

3.º Participar superiormente as irregularidades que por qualquer meio chegarem ao seu conhecimento, bem como o as diferenças que encontrarem no serviço de reverificação;

4.º Apresentar um relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

5.º Propor superiormente a adopção de quaisquer providências que julgarem necessárias para melhorar e simplificar o serviço de despacho;

6.º Dar parecer sobre todos os assuntos em que forem mandados ouvir pelo chefe do serviço do despacho ou pelo director.

Art. 339.º É proibido aos reverificadores:

1.º Exercer qualquer acto inerente às atribuições dos verificadores;

2.º Reverificar qualquer mercadoria sem que pelo verificador tenha sido conferida a declaração;

3.º Mandar emendar qualquer irregularidade ou diferença encontrada nas verificações.

Art. 340.º As diferenças encontradas pelos reverificadores nos bilhetes de despacho serão registadas em livro próprio na secretaria do serviço de despacho, declarando-se nas competentes fórmulas que foi efectuado esse registo.

§ único. Do registo referido no artigo anterior serão elaborados anualmente tantos mapas quantos os verificadores a que dizem respeito tais registos, os quais serão remetidos à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e arquivados no processo individual do respectivo funcionário, para com base neles se prestar informação anual sobre a sua competência, zelo e dedicação.

Art. 341.º Os verificadores procederão ao exame e verificação das mercadorias nos termos prescritos nos regulamentos e conforme as condições em que são submetidas a despacho.
Art. 312.º Os serviços de verificação devem ser, em regra, confiados a funcionários das categorias de verificadores ou de oficiais, só podendo ser desempenhados na sua falta por oficiais estagiários, tendo-se, contudo, em vista que a empregados menos graduados se não entreguem serviços demasiadamente difíceis.
Art. 343.º Aos funcionários do serviço de verificação cumpre:

1.º Proceder à conferência de identidade dos volumes que lhes forem apresentados, pelas indicações constantes da respectiva fórmula, devendo, sempre que notarem quaisquer divergências, suspender o andamento do despacho enquanto estas não forem harmonizadas;

2.º Participar, para os devidos efeitos, quando suspeitem de fraude, nos casou de verificação fora das estâncias aduaneiras, a circunstância de os volumes se apresentarem arrombados ou com indícios de terem sido abertos, entregando-os à guarda da fiscalização enquanto superiormente não for determinado o procedimento a seguir;

3.º Fazer a necessária participação e suspender o andamento do despacho sempre que nas estâncias aduaneiras os volumes se apresentem ao seu exame nas condições referidas no número anterior e se não achem selados e estampilhados pela alfândega, não devendo, nesta última hipótese, ordenar a sua abertura sem anuência a expressa da parte;

4.º Indicar os volumes que devem ser abertos, quando a verificação se não limite a simples conferência documental;

5.º Exarar a verificação, de conformidade com as respectivas fórmulas de despacho, quando não haja motivo para a sua rectificação ou para participações de factos que importem transgressões de regulamentos ou constituam delitos ficais;

6.º Contestar os valores declarados quando os julguem insuficientes, nos termos das disposições especiais aplicáveis;

7.º Manter a devida ordem nas casas destinadas a verificação;

8.º Autorizar a saída da respectiva casa de despacho, quando não haja nela chefe privativo, dos volumes que já tenham sido verificados, desde que se encontrem pagos, caucionados e afiançados os respectivos direitos, e tenham sido visados pelo reverificador os respectivos bilhetes ou reverificados quaisquer volumes;

9.º Não consentir que nas casas de despacho entrem mais volumes do que aqueles que elas comportam e possam ser verificados;

10.º Apreender as mercadorias cuja importação ou exportação seja proibida ou as subordinadas a restrições especiais, quando importadas ou exportadas fora das disposições legais;

11.º Apreender as mercadorias que encontrem em fundos falsos, ocultas ou fraudulentamente envolvidas com outras de menores direitos;

12.º Participar a existência de géneros alimentícios ou medicamentos com visíveis sinais de deterioração ou corrupção que encontrem nos volumes submetidos a despacho;

13.º Participar as transgressões regulamentares relativas à entrada nos armazéns da alfândega de géneros de natureza perigosa cuja existência hajam reconhecido;

14.º Participar quaisquer outras transgressões ou delitos fiscais que notem no decorrer do despacho, para os convenientes efeitos legais, nomeadamente quanto à designação genérica das mercadorias.

§ único. Quando esteja prestando serviço nas casas de despache mais de um verificador, a execução das disposições de que tratam os n.os 7.º a 9.º deste artigo será da competência do verificador mais antigo, se nelas não houver um chefe privativo.

Art. 344.º Ao funcionário encarregado dos serviços da 1.ª subsecção da 1.ª secção de cada alfândega (subsecção dos serviços fiscais e de armazéns) compete:

1.º Fiscalizar a escrituração dos livros de contas correntes dos armazéns sob regime aduaneiro, quando a mesma não esteja a seu cargo;

2.º Visar, depois de conferidos os documentos respeitantes a mercadorias despachadas para armazéns de regime aduaneiro, os processos dos navios já liquidados antes da sua remessa para o arquivo;

3.º Vigiar a forma como é feita a separação e arrumação de todos os volumes arrecadados nos armazéns e se estão arrumados por contramarcas;

4.º Ordenar a transferência para o armazém de leilões das mercadorias que tenham atingido os prazos máximos de armazenagem fixados neste estatuto e demais legislação vigente para as mercadorias depositadas nos armazéns sob regime aduaneiro;

5.º Participar, independentemente da observância de quaisquer prazos, o estado de conservação das mercadorias depositadas nos mencionados armazéns, nos casos em que o mesmo não permita uma maior demora sem diminuição ou perda total do seu valor;

6.º Informar, nos autos de varejo, os saldas acusados pelas contas correntes dos armazéns sob regime aduaneiro;

7.º Cumprir e ordenar a execução de quaisquer instruções ou ordens especiais recebidas do director da alfândega e do chefe da 1.ª secção, conforme os casos.

Art. 345.º Aos funcionários em serviço de piquete compete:

1.º A revisão das bagagens que acompanhem os passageiros ou tripulantes;

2.º A verificação e despacho dos separados de bagagem e o dos volumes constantes das listas de pequenas encomendas apresentadas à alfândega pelos capitães dos navios ou seus agentes;

3.º Autorização para serem retirados de bordo dos navios pequenos volumes que, não sendo considerados bagagens, não possuem valor para direitos desde que não venham manifestados como carga;

4.º Processamento de guias de cabotagem por entrada ou de livre circulação ou por saída e de despachos de exportação, nos casos em que, quanto a estes últimos, estejam autorizados pelo director da alfândega ou pelo chefe da 1.ª secção;

5.º Processamento dos bilhetes de despacho de importação de animais vivos e géneros frescos ou frigorificados cuja desalfandegação haja sido solicitada por meio de requerimento;

6.º Dar despacho a requerimentos pedindo a prestação de serviços extraordinários urgentes quando, por qualquer motivo, não tenha sido possível apresentar esses requerimentos na sede da alfândega ou nas estâncias aduaneiras dentro dos horários do expediente normal;

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