Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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§ 2.º As análises que houverem de efectuar-se para julgamento dos processos de contestação sòmente serão pagas pelas partes quando estas tiverem decaído, no todo ou em parte, no respectivo processo.

§ 3.º Serão igualmente pagas pelos interessados as análises que se tornarem necessárias para a resolução das consultas prévias por eles requeridas.

§ 4.º O custo das análises, quando realizadas na província, será o constante da tabela que tiver sido aprovada pelo governador da província, mediante proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

§ 5.º Quando as partes indicarem a composição química dos produtos, o resultado das análises deverá ser publicado no prazo de um mês, depois da entrada da amostra no laboratório.

Art. 19.º Enquanto não estiver instalado o laboratório referido no artigo anterior, serão as análises nele referidas efectuadas no laboratório oficial da província que for designado pelo governador.
Art. 20.º O produto das análises realizadas nos laboratórios oficiais das províncias ultramarinas constitui receita da Fazenda Nacional.
Art. 21.º No museu serão coleccionadas as amostras ou modelos das mercadorias sobre que tenha havido contestação, divergência, consulta prévia ou julgamento de omissão e as fotografias, desenhos ou memórias descritivas, nos casos em que seja impossível ou inconveniente tirar amostras ou apresentar modelos.

§ 1.º Das amostras, fotografias, desenhos e memórias descritivas a que se refere este artigo serão remetidos à Inspecção Superior das Alfândegas os exemplares necessários para constituírem os mostruários do respectivo museu.

§ 2.º Será facultado aos importadores e exportadores o exame das amostras, modelos, fotografias, desenhos e memórias descritivas existentes nos museus aduaneiros das províncias ultramarinas.

Art. 22.º A Inspecção Superior das Alfândegas providenciará para que se distribuam pelos museus das Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas das diversas províncias as amostras, modelos, desenhos, fotografias ou memórias descritivas referentes às mercadorias de todos os processos técnicos resolvidos ou apreciados pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, a fim de figurarem nos respectivos museus.

§ 1.º As amostras e modelos de grande volume, peso ou valor não serão, em regra, remetidos ao Ministério do Ultramar nem às outras províncias, devendo ser-lhes enviados, em seu lugar, os desenhos, fotografias ou memórias descritivas que reproduzam, com a maior exactidão, as mercadorias referidas nos competentes processos.

§ 2.º Quando se reconheça a conveniência de ficarem fazendo parte dos mostruários dos museus aduaneiros alguns tipos de amostras, serão as mesmas pagas aos donos ou consignatários das respectivas mercadorias pela Fazenda Nacional, se eles as não tiverem oferecido.

CAPÍTULO III — Das inspecções aos serviços das alfândegas

Art. 23.º A fim de se uniformizarem os serviços, quando as circunstâncias locais não determinarem diversidade de procedimento fiscal, averiguar como se cumprem as leis e regulamentos, investigar acerca de quaisquer ocorrências extraordinárias que se dêem no expediente das alfândegas ou nas relações entre estas e os particulares e observar a forma como decorrem os serviços de despacho de mercadorias, sem, no entanto, terem neles qualquer intervenção, haverá inspecções ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º Compete à Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar a fiscalização sobre os serviços da Repartição de Economia da província de Macau, na parte respeitante à emissão de certificados de origem das mercadorias produzidas na província, exigidos na legislação pautal para prova de origens das referidas mercadorias.

§ 2.º Observar-se-ão, na parte aplicável, além das disposições deste estatuto sobre matéria de inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 24.º As inspecções ordinárias serão realizadas, por determinação do Ministro do Ultramar, pelo inspector superior das alfândegas e pelos inspectores dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, ou do governador-geral, nos casos de inspecções a realizar na respectiva província pelos inspectores colocados nas províncias de Angola e de Moçambique.

§ 1.º As inspecções às Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique serão realizadas, em regra, pelo inspector superior das Alfândegas. Poderão, no entanto, ser também incumbidos delas, por determinação do Ministro do Ultramar, os inspectores dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, quando não seja possível ao inspector superior efectuá-las.

§ 2.º Os inspectores colocados nas províncias de Angola e de Moçambique organizarão, no princípio de cada ano e de acordo com o director provincial dos Serviços das Alfândegas, o plano geral das inspecções a realizar no decurso do ano, o qual será submetido à aprovação do governador-geral. Fica competindo, em regra, a estes inspectores a realização das inspecções aos serviços das sedes das alfândegas, sem embargo daquelas que entendam dever realizar a outras estâncias aduaneiras, e aos adjuntos a realização das inspecções às sedes das alfândegas e estâncias aduaneiras que lhes forem designadas pelo inspector.

§ 3.º Ao inspector colocado na província de Angola, ou ao seu adjunto, fica ainda competindo a realização em cada ano, por um período não superior a dois meses, de uma inspecção às alfândegas da província de S. Tomé e Príncipe, a qual será efectuada durante a época do ano que for acordada entre os respectivos governadores.

Art. 25.º As inspecções extraordinárias serão realizadas por determinação do Ministro do Ultramar ou dos governadores, conforme os casos, e delas serão incumbidos o inspector superior ou os inspectores mencionados no corpo do artigo anterior ou seus adjuntos ou ainda outros funcionários do quadro técnico-aduaneiro da província de categoria superior à do chefe da estância aduaneira a inspeccionar.

§ 1.º Podem os directores das alfândegas, em circunstâncias excepcionais de reconhecida urgência, mandar proceder a inspecções extraordinárias às estâncias aduaneiras urbanas, as quais serão efectuadas por funcionário de categoria superior à do chefe da estância aduaneira que tenha de ser inspeccionada. Neste caso, devem aqueles directores comunicar imediatamente à direcção ou à repartição provincial dos serviços das alfândegas a providência tomada, acompanhada de exposição circunstanciada dos factos que a determinaram.

§ 2.º Os directores ou chefes provinciais dos serviços das alfândegas poderão também realizar qualquer visita ou inspecção ordinária às estâncias aduaneiras da sua jurisdição sempre que o julguem conveniente e estejam devidamente autorizados pelo governador, ou quando por ele lhes seja determinado.

Art. 26.º As inspecções referidas nos artigos anteriores serão efectuadas, sem embargo das que venham a ser realizadas pelos inspectores superiores e pelos inspectores dos serviços de Fazenda e contabilidade, assim como pelos funcionários dos mesmos serviços, incumbidos por lei da realização de inspecções aos cofres das tesourarias e aos livros de escrituração dos serviços de contabilidade, das tesourarias e dos conselhos administrativos das alfândegas, de harmonia com as atribuições que pelas leis e regulamentos vigentes estão conferidas àqueles funcionários em matéria de fiscalização sobre tais cofres e livros e outros documentos aduaneiros.
Art. 27.º Os inspectores e outros funcionário técnico-aduaneiros incumbidos dos serviços de inspecção dependem, no exercício das suas funções, do governador da província em que estejam a prestar serviço, sem prejuízo, contudo, quanto aos inspectores, do cumprimento das ordens e instruções emanadas do Ministro do Ultramar, através da Inspecção Superior das Alfândegas, acerca da execução dos serviços a seu cargo.
Art. 28.º Independentemente da fiscalização determinada nos regulamentos próprios e demais legislação vigente, deverão os inspectores e outros funcionários técnico-aduaneiros incumbidos dos serviços de inspecção examinar, sempre que o julguem conveniente, a escrita oficial das fábricas e dos estabelecimentos fabris cujos produtos estejam cativos de impostos ou de taxas cuja cobrança esteja cometida às alfândegas, assim como a daqueles que importem matérias-primas ou artefactos acabados e semiacabados ao abrigo do regime prescrito no artigo 3.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 29.º O limite de atribuições marcado aos inspectores e aos funcionários incumbidos do serviço de inspecções, tanto nas inspecções ordinárias como nas extraordinárias, não impede que eles descrevam nos seus relatórios quaisquer factos que julguem conveniente comunicar às competentes autoridades superiores.
Art. 30.º Os inspectores e os funcionários técnico-aduaneiros que sejam incumbidos da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou de qualquer missão especial de estudo serão coadjuvados no desempenho das funções a elas inerentes por um funcionário do quadro técnico-aduaneiro de categoria não superior à de verificador, que servirá de secretário.

§ 1.º O inspector superior das Alfândegas será acompanhado, na realização de qualquer das missões designadas no corpo deste artigo, em qualquer província ultramarina, por um secretário por ele escolhido de entre os oficiais do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar.

§ 2.º São extensivas ao inspector superior das Alfândegas e aos inspectores as prerrogativas constantes dos artigos 61.º e 62.º do Regulamento das Inspecções Provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e aos adjuntos daqueles inspectores as do artigo 61.º do mesmo regulamento.

Art. 31.º Os chefes das diversas estâncias aduaneiras e todas as autoridades públicas em geral fornecerão aos inspectores e aos funcionários incumbidos de qualquer das missões designadas no artigo anterior os esclarecimentos que por estes funcionários forem requisitados, facultando-lhes todos os meios ao seu dispor para o cabal cumprimento do serviço ou da missão de que estejam incumbidos.
Art. 32.º O expediente das inspecções correrá por uma secretaria nas províncias de Angola e de Moçambique, pela Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas no Estado da Índia e pela Repartição Provincial dos mesmos serviços nas restantes províncias, competindo ao governador da província onde estiver o inspector superior ou os inspectores dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar e outros funcionários técnico-aduaneiros incumbidos da realização das funções especificadas no artigo 30.º providenciar por forma que os serviços de expediente das inspecções fiquem devida e convenientemente instalados durante o período da realização da inspecção ou de qualquer outra missão de que hajam sido incumbidos aqueles funcionários, quer estejam ou não em serviço permanente na província, e em especial quanto ao inspector superior.
Art. 33.º O pessoal do serviço de inspecções é constituído, nas províncias de Angola e de Moçambique, pelos seguintes funcionários:
a)

Inspector, com a categoria de director de serviços, designado normalmente por inspector-chefe;

b)

Inspector adjunto, com a categoria de reverificador-chefe.

c)

Um chefe de secretaria, com categoria de oficial ou de verificador do mesmo quadro;

d)

Um escriturário e um dactilógrafo do quadro auxiliar.

§ único. A permanência consecutiva dos inspectores dos serviços aduaneiros nas províncias referidas no corpo do artigo não poderá exceder cinco anos, findos os quais serão substituídos. Nas restantes províncias, com excepção da de S. Tomé e Príncipe, aquela permanência não poderá ser superior a um ano, nem inferior a três meses, podendo estes prazos ser prorrogados por despacho do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO IV — Dos conselhos administrativos

Art. 34.º Junto de cada uma das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas funcionará um conselho administrativo, constituído pelo director, que servirá de presidente, e pelos chefes das repartições, servindo de secretário o chefe da 1.ª secção da 2.ª repartição.

§ 1.º Junto das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas funcionará também um conselho administrativo, constituído pelo chefe da repartição, que servirá de presidente, e pelos chefes das secções da respectiva alfândega local.

§2.º Nas sedes das alfândegas poderão funcionar, com autorização do governador e quando as circunstâncias o aconselharem, conselhos administrativos, constituídos pelos directores e chefes de secção das mesmas alfândegas.

§ 3.º O cargo de vogal secretário dos conselhos administrativos junto das Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e das sedes das circunscrições aduaneiras será exercido por um funcionário da secção de contabilidade da respectiva alfândega, designado pelo chefe da repartição ou pelo director, conforme os casos.

§ 4.º Na ausência ou impedimento legal dos vogais efectivos dos conselhos administrativos farão parte deles os funcionários que legalmente os devam substituir.

Art. 35.º Constituem atribuições dos conselhos administrativos:

1.º Acompanhar os trabalhos de conservação e reparação dos edifícios, embarcações, máquinas, mobílias e utensílios, quer pertencentes ao serviço interno, quer ao da fiscalização marítima e fluvial ou ao do tráfego;

2.º Efectuar, nos termos regulamentares e de conformidade com os preceitos dos regulamentos dos serviços de Fazenda e contabilidade, os concursos e contratos para compra de edifícios, embarcações e outros semoventes, para a aquisição de máquinas, utensílios e quaisquer materiais, impressos e outros artigos necessários ao expediente aduaneiro, quando não sejam efectuados por aquele serviço;

3.º Fiscalizar as despesas resultantes das compras e demais aquisições a que se refere o número anterior e as denominadas «despesas miúdas», as de transportes e as do pessoal de conservação e reparação de máquinas, embarcações e edifícios e demais material, quando essa fiscalização não pertença a outros serviços;

4.º Fiscalizar as despesas resultantes de quaisquer outras obras ou aquisições, quando, por determinação superior, lhes tiver sido confiada essa fiscalização;

5.º Dirigir e fiscalizar os serviços de escrituração das respectivas secretarias, depósitos e oficinas, quando os haja;

6.º Providenciar em relação ao pessoal das oficinas, quando as haja, de conformidade com os regulamentos.

7.º Fiscalizar a economia na satisfação das requisições, por forma que estas não excedam as verbas orçamentadas;

8.º Providenciar de modo que nos depósitos de materiais não haja falta de quaisquer artigos de frequente consumo que obrigue a compras urgentes e onerosas, evitando ao mesmo tempo acumulações desnecessárias;

9.º Dar balanço mensal aos depósitos de materiais e de impressos, de que se lavrará o competente termo;

10.º Determinar a organização de todos os orçamentos referentes a despesas que seja de sua competência autorizar ou que tenham de ser propostas superiormente;

11.º Solicitar autorização superior para tomar ou dar de arrendamento qualquer imóvel, sempre que seja necessário;

12.º Propor superiormente o destino a dar a edifícios, embarcações, mobiliário, utensílios e materiais que se tenham inutilizado ou se tornem desnecessários ao serviço, de harmonia com os preceitos legais e regulamentares;

13.º Manter actualizado o inventário dos móveis e imóveis e cumprir, na parte aplicável, os preceitos regulamentares referentes ao cadastro dos bens do domínio público e do domínio privado da província.

§ único. Do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º deste artigo exceptuam-se os casos de construção, conservação e reparação que estejam a cargo dos serviços das obras públicas ou de outros da província.

Art. 36.º As construções e os fornecimentos e respectivos contratos devem obedecer às disposições legais em vigor, e em especial às instruções e preceitos estabelecidos nos regulamentos e instruções dos serviços de Fazenda e contabilidade.
Art. 37.º Os directores das alfândegas onde não existam conselhos administrativos, os chefes das secções das outras alfândegas e os das delegações, postos de despacho e postos fiscais fornecerão anualmente aos conselhos administrativos de que dependem, de harmonia com os preceitos legais ou instruções superiores, inventários de todos os móveis e utensílios existentes nas respectivas estâncias aduaneiras e suas dependências, justificando nesses inventários todas as diferenças que se notarem em relação aos imediatamente anteriores e indicando o estado dos edifícios.

§ único. Os móveis, utensílios e os diversos materiais que não estejam utilizados, assim como os impressos, deverão estar guardados em depósitos dependentes directamente dos conselhos administrativos ou dos directores e chefes das estâncias aduaneiras.

Art. 38.º Os conselhos administrativos deverão ter, pelo menos, uma sessão mensal, lavrando-se a competente acta em livro próprio.
Art. 39.º No fim de cada ano económico será dado balanço geral aos depósitos de materiais e de impressos e verificado se a escrituração se encontra regularmente feita e em dia, lavrando-se termo de tudo, que será assinado por todos os vogais.

§ único. Os balanços às tesourarias das alfândegas abrangerão também a existência dos respectivos impressos, quando a venda dos mesmos esteja a cargo dos tesoureiros.

Art. 40.º Os vogais do conselho administrativo não ficam dispensados dos serviços inerentes aos seus cargos e o desempenho das funções do referido conselho não confere direito a remuneração especial.
Art. 41.º Os serviços do expediente dos conselhos administrativos correrão pela 1.ª secção da 2.ª repartição da respectiva direcção provincial dos serviços ou pela secção de contabilidade da respectiva alfândega, no caso das repartições provinciais, os quais ficam a cargo do vogal secretário. No Estado da índia correrão aqueles serviços pela 2.ª secção da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 42.º No expediente das alfândegas só poderão ser empregados os impressos fornecidos pelos conselhos administrativos ou adquiridos com a sua autorização, ficando proibido aos agentes aduaneiros o uso particular de quaisquer impressos que com aqueles se possam confundir.
Art. 43.º Nas tesourarias das alfândegas de pequeno movimento de despachos de mercadorias serão vendidos os impressos dos modelos aprovados superiormente, ficando o respectivo tesoureiro responsável para com o conselho administrativo pelas quantias resultantes dessa venda.

§ único. Nas alfândegas de intenso movimento de despachos do mercadorias e de outro expediente poderão os impressos em uso nas mesmas ser vendidos nos próprios depósitos de impressos da alfândega ou em outros locais, conforme determinação dos respectivos directores.

Art. 44.º A Inspecção Superior das Alfândegas providenciará, através dos serviços de inspecção e de harmonia com o que for determinado pelo Ministro do Ultramar, no sentido de se uniformizarem, tanto quanto possível, os diversos modelos de impressos em uso nas alfândegas das diversas províncias ultramarinas.
Art. 45.º Tanto na secretaria do conselho administrativo como nas tesourarias haverá os livros indispensáveis à escrituração do movimento dos impressos.
Art. 46.º Nenhuma despesa se poderá considerar autorizada pelos conselhos administrativos sem que seja aprovada por maioria de votos. O presidente terá voto de qualidade.
Art. 47.º As pequenas reparações no material pertencente às alfândegas poderão ser efectuadas em oficinas funcionando junto das sedes das alfândegas e sob a sua directa administração, as quais estarão sob a superintendência técnica dos organismos oficiais que disponham de oficinas. Estes serviços designarão, com autorização do governador, um engenheiro ou agente técnico de engenharia, que ficará adstrito às direcções de serviços, repartições provinciais ou às direcções das alfândegas, conforme os casos, para desempenhar as funções de consultor técnico do respectivo conselho administrativo.
Art. 48.º A construção, reparação e a conservação dos edifícios pertencentes às alfândegas ficarão a cargo dos serviços das obras públicas ou de urbanização de cada província, sendo, porém, os competentes projectos elaborados de acordo entre aqueles organismos oficiais e as direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas, salvo nos casos em que a elaboração de tais projectos esteja a cargo da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar, sobre os quais elaborará o respectivo plano e emitirá parecer a Inspecção Superior das Alfândegas.

TÍTULO II — Dos tribunais aduaneiros

CAPÍTULO I — Dos tribunais fiscais

Art. 49.º A organização e funcionamento dos tribunais fiscais regulam-se pelas disposições dos artigos 1.º a 8.º do Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, que aprovou o Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

CAPÍTULO II — Dos tribunais técnico-aduaneiros

SECÇÃO I — Dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro
Art. 50.º Os litígios de carácter essencialmente técnico que se suscitarem na desalfandegação de mercadorias nas diversas províncias ultramarinas são resolvidos pelos tribunais técnico-aduaneiros, de harmonia com as disposições deste estatuto e da parte II do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.
Art. 51.º Os tribunais técnico-aduaneiros do ultramar são de 1.ª e de 2.ª instância, sendo os de 1.ª instância constituídos pelos conselhos do serviço técnico-aduaneiro das diversas províncias ultramarinas e pelos tribunais de arbitramento de valores, competindo a estes últimos apenas a resolução em 1.ª instância das contestações sobre valores aduaneiros.

§ único. O tribunal de 2.ª e última instância é constituído pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, órgão dependente do Ministério do Ultramar, conforme o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957.

Art. 52.º Compete ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro de cada província:
a)

Como tribunal técnico-aduaneiro:

1.º Resolver em 1.ª instância todas as contestações e divergências que se suscitarem na aplicação das pautas;

2.º Resolver os recursos interpostos das decisões dos tribunais de arbitramento de valores.

b)

Como órgão de consulta e informação:

1.º Dar parecer sobre os casos omissos na pauta de importação e propor as taxas a que devem ficar sujeitas as mercadorias cuja omissão for declarada;

2.º Determinar a classificação prévia das mercadorias, quando requerida nos termos legais;

3.º Dar parecer sobre quaisquer assuntos referentes à organização das pautas ou de carácter técnico-aduaneiro que constem da lei ou lhe sejam propostos;

4.º Dar parecer acerca de prémios de exportação, restituição de direitos de importação, draubaques e importações temporárias e outros regimes especiais não designados nas instruções preliminares das pautas ou em legislação especial;

5.º Elaborar as tabelas dos valores aduaneiros das mercadorias a exportar;

6.º Proceder ao estudo das alterações a introduzir nas pautas aduaneiras vigentes na província e elaborar o respectivo parecer;

7.º Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos de carácter aduaneiro que sejam da sua iniciativa ou sobre os quais haja sido mandado ouvir pelo governador da província.

§ 1.º As decisões sobre os processos de que trata a alínea a) deste artigo revestirão a forma de acórdão. Os pareceres respeitantes aos assuntos especificados na alínea b) serão submetidos à apreciação do governador e enviados ao Ministro do Ultramar quando a decisão seja da sua competência.

§ 2.º Quando o conselho tiver de se ocupar de assuntos respeitantes às alterações a introduzir nas pautas, poderá agregar, com autorização do governador, os presidentes das associações económicas da capital da província e os directores ou chefes provinciais, ou seus representantes, dos serviços de agricultura, de obras públicas e de portos e caminhos de ferro e ainda dois indivíduos idóneos de reconhecido mérito e competência em assuntos económicos, nas províncias de governo-geral, e um nas restantes províncias.

Art. 53.º O Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro é presidido pelo director dos Serviços das Alfândega, nas províncias de governo-geral e pelo chefe da Repartição Provincial dos mesmos serviços nas províncias de governo simples. Tem como secretário o chefe da secretaria referida nos artigos 15.º ou 16.º deste estatuto, conforme as províncias e a composição a seguir indicada:

Nas províncias de governo-geral:

a)

Chefes das repartições da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Angola e de Moçambique e chefes da repartição e da 1.ª secção da mesma repartição da Direcção Provincial dos referidos serviços no Estado da Índia;

b)

Director da alfândega da capital da província;

c)

Director dos Serviços de Economia;

d)

Presidente da Junta do Comércio Externo;

e)

Um representante de cada uma das actividades agrícola, comercial e industrial.

Nas províncias de governo simples:

a)

Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Economia;

b)

Adjunto do director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade;

c)

Um representante das actividades agrícola e industrial e outro da comercial.

Art. 54.º O presidente do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e os vogais representantes dos serviços oficiais ou dos organismos de coordenação económica são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelos seus substitutos legais nos respectivos serviços ou organismos. Os representantes das actividades económicas terão os seus suplentes.
Art. 55.º Os representantes das actividades económicas designadas no artigo 53.º exercerão as suas funções por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, salvo no caso prescrito no § 2.º A nomeação, tanto dos efectivos como dos suplentes, será feita pelo governador de entre os indivíduos cujos nomes constarão de uma lista contendo o mínimo de oito nomes e o máximo de vinte, que será apresentada pela respectiva associação na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

§ 1.º Se não existirem na província organismos associativos que representem as mencionadas actividades, serão os seus representantes nomeados pelo governador de entre indivíduos idóneos que se dediquem à respectiva actividade económica.

§ 2.º Nos conselhos do serviço técnico-aduaneiro onde as actividades agrícola e industrial tenham um único representante competirá essa representação alternadamente, em cada biénio, a cada uma das referidas actividades.

§ 3.º Quando as actividades económicas estiverem organizadas corporativamente numa província, serão os seus representantes nomeados por escolha do governador de entre os presidentes das federações, uniões ou grémios, deixando neste caso de ter representação no Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro as que estão referidas no artigo 53.º deste estatuto.

Art. 56.º O Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro considera-se constituído em cada província quando estiver presente a maioria dos seus membros.
SECÇÃO II — Dos tribunais de arbitramento de valores
Art. 57.º As contestações sobre valores aduaneiros levantadas pelos funcionários das alfândegas nos despachos de mercadorias serão resolvidas em 1.ª instância pelos tribunais de arbitramento de valores, que funcionarão nas sedes das alfândegas.
Art. 58.º O tribunal de arbitramento de valores será constituído na sede de cada circunscrição aduaneira pelo chefe do serviço de despacho, que servirá de presidente, e terá a composição a seguir indicada, servindo de secretário o encarregado do museu de amostras:
a)

Um funcionário técnico-aduaneiro, designado pelo director da alfândega;

b)

Um funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade;

c)

Um representante da actividade comercial;

d)

Um representante das actividades industrial ou agrícola, conforme os casos.

§ único. O vogal mencionado na alínea b) será nomeado pelo director da alfândega entre os funcionários constantes de uma lista a enviar anualmente àquele director pelo director distrital de tais serviços; e os vogais referidos nas alíneas c) e d) sendo também nomeados pelo director da alfândega entre os indivíduos mencionados nas listas referidas no artigo seguinte.

Art. 59.º Para cumprimento do disposto no artigo anterior os directores das alfândegas solicitarão de cada uma das associações económicas ou dos organismos corporativos ou de coordenação económica existentes na localidade onde estiver situada a sede de cada alfândega a remessa de uma lista contendo os nomes dos indivíduos que hão-de fazer parte do tribunal a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º A lista referida no corpo deste artigo deverá ser remetida pelos citados organismos antes do dia 31 de Dezembro de cada ano, para entrar em vigor no ano seguinte, e será organizada por forma que dela constem indivíduos pertencentes a todos os ramos especializados dessas actividades.

§ 2. Não havendo na localidade nenhum dos organismos referidos neste artigo ou não tendo os mesmos cumprido o disposto no parágrafo anterior, terão os directores das alfândegas inteira liberdade de escolha, nomeando pessoas idóneas para o julgamento de cada processo, preferindo os representantes das actividades económicas.

Art. 60.º Quando as actividades económicas das províncias ultramarinas estiverem organizadas corporativamente, deverá cada grémio indicar os nomes de dois dos seus associados para constituírem a lista dos membros do tribunal de arbitramento de valores da localidade.
Art. 61.º As convocações do tribunal serão intimadas aos vogais, despachantes e funcionários que tiverem impugnado o valor, com a antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 62.º Quando o tribunal se não puder constituir por falta de qualquer vogal, o presidente participará o facto às associações ou organismos corporativos ou de coordenação económica a que pertencerem os vogais que faltaram, fazendo-se nova convocação com os mesmos ou outros vogais, conforme determinação do director da alfândega, no prazo máximo de oito dias.

§ único. Se, feita a segunda convocação, ainda não houver número, o director da alfândega procederá à nomeação de vogais, nos termos do § 2.º do artigo 59.º deste estatuto.

Art. 63.º Os interessados e contestantes podem juntar ao processo as alegações e documentos que entenderem e apresentar verbalmente as suas razões, sendo-lhes, porém, vedada a assistência aos debates e votação.
Art. 64.º O presidente do tribunal de arbitramento de valores terá voto de desempate, cumprindo aos vogais fundamentar devidamente os seus votos.

§ único. A competência dos tribunais de arbitramento de valores abrange todas as contestações de valores aduaneiros de mercadorias sobre que recaiam direitos ou quaisquer imposições cuja cobrança pertença às alfândegas.

TÍTULO III — Das alfândegas

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 65.º As alfândegas são estâncias às quais estão cometidos os serviços externos. que têm essencialmente por objecto arrecadar os direitos devidos pelas mercadorias que entram numa província ou dela saiam, quando estejam cativas dos mesmos, fiscalizar a entrada e saída de todas as mercadorias e cobrar quaisquer outras imposições que estejam a seu cargo.
Art. 66.º A jurisdição das alfândegas exercer-se-á, com carácter habitual ou permanente, sob a sua acção directa ou por intermédio dos seus delegados:

1.º Nos portos, enseadas, rios e ancoradouros;

2.º Na zona marítima de respeito, considerada de seis milhas;

3.º Numa zona terrestre de 50 km a partir do litoral nas províncias de Angola e de Moçambique, de 20 km nas da Guiné, de Timor e no Estado da Índia e em todo o território nas de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe.

4.º Numa zona terrestre de 100 km a partir da fronteira terrestre, compreendendo os rios que confinam com essa zona, nas províncias de Angola e de Moçambique e de 50 km nas da Guiné, Índia e Timor;

5.º Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas, compreendendo as respectivas estações e oficinas, e numa faixa de 10 km para cada lado das mesmas linhas;

6.º Nos aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e numa faixa de 2 km em sua volta.

§ 1.º As zonas em que a jurisdição das alfândegas se exerce com carácter habitual ou permanente, nos termos deste artigo denominam-se zonas fiscais.

§ 2.º A área de jurisdição das circunscrições e das estâncias aduaneiras, assim como das sedes das alfândegas, será fixada em portaria pelo governo da respectiva província.

CAPÍTULO II — Da classificação e colocação das circunscrições aduaneiras, suas delegações, postos de despacho e postos fiscais

Art. 67.º O território aduaneiro da província de Cabo Verde distribui-se por três circunscrições aduaneiras, com sede, respectivamente, nas cidades da Praia e do Mindelo e na vila de Espargos.
Art. 68.º O território aduaneiro da província de Angola distribui-se por quatro circunscrições aduaneiras com sede, respectivamente, em Cabinda, Luanda, Lobito e Moçamêdes.
Art. 69.º O território aduaneiro da província de Moçambique distribui-se por cinco circunscrições aduaneiras, com sede, respectivamente, em Lourenço Marques, Leira, Quelimane, Moçambique e Porto Amélia.
Art. 70.º O território aduaneiro do Estado da Índia distribui-se também por quatro circunscrições aduaneiras, com sede, respectivamente, em Pangim, Mormugão, Damão e Diu.
Art. 71.º O território aduaneiro das províncias da Guiné, de S. Tomé e Príncipe e de Timor constitui uma só circunscrição aduaneira, com sede na capital da província.
Art. 72.º As estâncias aduaneiras existentes nas diversas províncias ultramarinas são as que constam dos quadros I a VII anexos a este estatuto.
Art. 73.º Poderão os governadores, mediante proposta dos directores ou chefes provinciais dos serviços das alfândegas, ampliar ou restringir o número de estâncias aduaneiras estabelecido por este diploma e alterar ou modificar a sua classificação e colocação, segundo as conveniências do serviço público e as necessidades do comércio, com excepção das sedes das alfândegas.
Art. 74.º O estabelecimento de estâncias aduaneiras habilitadas a dar despacho em localidades do interior de uma província que não sejam servidas por aeródromos abertos à aeronavegação internacional carece de autorização do Ministro do Ultramar, ouvida a Inspecção Superior das Alfândegas.

CAPÍTULO III — Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais

SECÇÃO I — Das sedes das alfândegas
Art. 75.º São atribuições gerais das alfândegas:

1.º Visitar, quando o entendam conveniente, quaisquer embarcações, com exclusão das de guerra, que se encontrem navegando dentro da zona de respeito, para examinar os manifestos e demais papéis de bordo ou colher quaisquer esclarecimentos que interessem à fiscalização aduaneira;

2.º Visitar, quando assim o entenderem, as embarcações de comércio e de recreio, à chegada aos portos, para cumprimento das formalidades prescritas nas leis e regulamentos;

3.º Exercer a necessária fiscalização sobre as embarcações de pesca e de reboque;

4.º Receber dos navios de guerra chegados aos portos as declarações e documentos relativos a carga e passageiros, quando for caso disso;

5.º Acordar com as demais autoridades competentes na designação dos ancoradouros dos navios nos diversos portos;

6.º Exercer polícia fiscal, quer a bordo das embarcações, quer externamente, nos ancoradouros e suas margens;

7.º Proceder à revisão de todos os veículos que transponham a fronteira terrestre e à das máquinas, furgões e carruagens dos caminhos de ferro que entrem na respectiva província, tomando conta, para os devidos efeitos, dos documentos de carga que sejam apresentados:

8.º Visitar as aeronaves, com excepção das militares, quer à chegada, quer à partida, verificas se os documentos aduaneiros estão em devida ordem, exercer, nos termos regulamentares, atribuições análogas às indicadas em relação aos transportes marítimos e terrestres, procedendo, em relação às aeronaves militares que estejam em condições idênticas às estabelecidas no n.º 4.º, para os navios de guerra, nos termos das disposições do mesmo número;

9.º Proceder, com as formalidades devidas, a buscas, quer pessoais, quer em estabelecimentos de venda, depósitos, casas de habitação, embarcações ou quaisquer outros locais, quando fundados motivos de suspeita assim o exijam;

10.º Dar varejos nas fábricas sujeitas à acção fiscal e nos depósitos ou armazéns sob regime aduaneiro;

11.º Superintender, dentro dos portos e dos aeroportos, no movimento de carga, descarga, transbordo e circulação de mercadorias;

12.º Fiscalizar o trânsito, a baldeação, a reexportação e a transferência de mercadorias;

13.º Superintender em todo o serviço de despacho de mercadorias, procedendo à liquidação e cobrança das taxas que forem devidas e organizando a respectiva contabilidade e os elementos estatísticos;

14.º Dar depósito, em armazéns sob a sua directa administração ou em quaisquer outros armazéns sob regime aduaneiro, às mercadorias que possam gozar desse benefício;

15.º Impedir o contrabando, o descaminho de direitos e as transgressões fiscais e intervir, a fim de serem punidos os infractores, nos termos das disposições aplicáveis;

16.º Ordenar os documentos relativos a contestações, divergências, omissões e consultas prévias sobre a classificação de mercadorias e fazê-los seguir, devidamente instruídos, para apreciação final;

17.º Proceder à selagem ou estampilhagem de mercadorias, nos casos estabelecidos pelos regulamentos;

18.º Intervir em casos de avaria nas mercadorias a importar, de harmonia com as respectivas disposições legais;

19.º Arrecadar os espólios chegados à província e organizar o competente processo, nos termos regulamentares;

20.º Proceder à venda, em hasta pública, das mercadorias apreendidas e, bem assim, das abandonadas ou demoradas além dos prazos legais;

21.º Intervir nos casos de naufrágio, de acordo com as autoridades marítimas, superintendendo nos competentes serviços ou tomando as providências precisas para a salvaguarda dos interesses do Estado e dos particulares, e prestar aos passageiros e às tripulações dos navios em perigo todo o auxílio e assistência que lhes possam ser dispensados;

22.º Proceder nos termos das leis e regulamentos em todos os casos de arrojos e nos de achados no mar;

23.º Vistoriar as embarcações, nos casos especiais da sua competência;

24.º Arrecadar os direitos de importação e exportação e quaisquer impostos ou taxas cuja cobrança lhes esteja cometida;

25.º Auxiliar as autoridades sanitárias no desempenho das suas funções e na conformidade dos competentes regulamentos;

26.º Coadjuvar da mesma forma os serviços dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos na execução dos regulamentos postais;

27.º Prestar o auxílio que lhes seja pedido pela polícia dos portos ou aeroportos para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo;

28.º Prestar, de um modo geral, o auxílio que lhes seja solicitado por quaisquer autoridades, para integral cumprimento das leis, sem prejuízo dos serviços aduaneiros e fiscais;

29.º Superintender na vigilância a cargo da Guarda Fiscal, nos termos legais, e exercer a demais necessária vigilância para a inteira defesa dos interesses do Estado;

30.º Prover em todos os outros casos em que, por função própria ou não, tenham ou venham a ter de intervir;

31.º Dar todas as modalidades de despacho prescritas na legislação aduaneira;

32.º Fazer a liquidação e cobrança dos impostos de comércio marítimo e de tonelagem, bem como de quaisquer outros impostos especiais sobre a navegação;

33.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a ela tenham direito, salvo as restrições especiais quanto a depósito real, para a sede da alfândega;

34.º Cobrar quaisquer impostos ou taxas de que estejam ou venham a estar incumbidas;

35.º Quaisquer outras atribuições especificadas nas leis e regulamentos vigentes na província.

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