Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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Art. 175.º Os indivíduos nomeados para os lugares de tesoureiro e de fiel de armazém das alfândegas ultramarinas só entrarão no exercício das suas funções depois de terem efectuado a caução que lhes é exigida nos termos do artigo anterior.

§ único. As cauções de que trata o artigo anterior serão prestadas pelos funcionários nomeados dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do diploma de nomeação no Boletim Oficial da província, o qual poderá ser prorrogado por mais 30 dias. Considerar-se-ão novamente vagos os lugares se as cauções não tiverem sido prestadas dentro daqueles prazos.

Art. 176.º As cauções referidas no artigo 174.º serão prestadas por qualquer das formas prescritas na legislação vigente na respectiva província e exigidas aos tesoureiros e fiéis de armazém que forem nomeados depois da publicação deste estatuto.

CAPÍTULO V — Do pessoal dos serviços de laboratório

Art. 177.º O pessoal do quadro dos serviços de laboratório é constituído pelos chefes dos serviços dos laboratórios, pelos analistas e pelos preparadores.
Art. 178.º O pessoal dos serviços de laboratório é o que consta do quadro XI anexo a este estatuto.
Art. 179.º Os luares de chefe dos serviços de laboratório são providos por concurso documental, a que serão admitidos engenheiros químicos.
Art. 180.º Os lugares de analista serão providos por concurso documental, a que serão admitidos os indivíduos diplomados com o curso de analista dos institutos industriais e, na sua falta, entre indivíduos que possuam a cadeira de Análise Química ou equivalente de um curso superior.
Art. 181.º Os lugares de preparador serão providos por concurso documental, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso auxiliar de laboratório químico ou equivalente das escolas técnicas industriais.
Art. 182.º Os analistas e preparadores atribuídos no quadro XI anexo a este estatuto destinam-se a prestar serviço nos pequenos laboratórios actualmente existentes nas Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique e a efectuar as análises referidas no artigo 18.º em outros laboratórios da respectiva província que forem designados pelo governador-geral quando as mesmas não possam ser efectuadas nos primeiros.
Art. 183.º O provimento dos lugares de chefe dos serviços dos laboratórios que funcionem junto da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas de Angola e de Moçambique só será efectuado quando estiverem instalados os respectivos laboratórios referidos no artigo 18.º deste estatuto.
Art. 184.º O primeiro provimento para os lugares de analistas dos serviços das alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique poderá recair em funcionários do quadro técnico-aduaneiro que o requeiram, desde que possuam as habilitações prescritas no artigo 180.º, tendo preferência os que tenham prática do serviço de laboratório de análises químicas.

CAPÍTULO VI — Do quadro do tráfego

Art. 185.º O pessoal dos serviços do tráfego é constituído por motoristas, maquinistas, auxiliares de verificação, contínuos e trabalhadores.
Art. 186.º Os auxiliares de verificação distribuem-se por duas classes.
Art. 187.º O pessoal do quadro do tráfego é o que consta do quadro XII anexo a este estatuto.
Art. 188.º Os lugares de motorista serão providos, por concurso documental, entre indivíduos que possuam carta de condução de veículos automóveis. Os lugares de motorista e de maquinista de guindastes serão também providos por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos que possuam qualquer curso das escolas técnicas industriais ou de artes e ofícios adequado ao exercício de tais funções e prática de trabalhos com guindastes mecânicos ou motorizados. Poderá ser facultado aos indivíduos que queiram concorrer efectuar um período de estágio para efeito de aprendizagem.

§ único. Na falta de candidatos nas condições prescritas neste artigo serão admitidos indivíduos que possuam prática do serviço de motoristas ou de maquinistas de guindastes e possuam, pelo menos, o exame do 2.º grau do ensino primário ou equivalente.

Art. 189.º Os lugares de auxiliar de verificação de 2.ª classe serão providos sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas em indivíduos que possuam como habilitações mínimas o 2.º grau do ensino primário ou equivalente.
Art. 190.º Os lugares de auxiliar de verificação de 1.ª classe serão providos por concurso de provas públicas, a que serão admitidos os auxiliares de verificação de 2.ª classe de nomeação definitiva com boas informações e os guardas fiscais considerados, em virtude das suas Condições físicas, na situação de serviços moderados.
Art. 191.º Os lugares de contínuo serão providos em indivíduos que possuam o 2.º grau de instrução primária, tendo preferência os que estejam prestando serviço nas alfândegas.
Art. 192.º Os trabalhadores destinam-se a desempenhar os serviços de carga, descarga e movimentação de volumes para os armazéns reais, nos cais das estâncias aduaneiras e nas casas de despacho, com excepção dos que funcionem junto das encomendas postais, em que a execução daquele serviço compete ao pessoal dos serviços postais. O pessoal trabalhador é assalariado e em número ajustado às necessidades do serviço aduaneiro.

CAPÍTULO VII — Dos serviços acessórios das alfândegas

Art. 193.º São considerados serviços acessórios das alfândegas:
a)

Os desempenhados pelo pessoal operário especializado nas oficinas dependentes dos conselhos administrativos das alfândegas, incluindo os dos telefones e quaisquer outros serviços que não sejam das atribuições dos restantes quadros aduaneiros;

b)

O de selagem de mercadorias e amostras.

Art. 194.º A admissão do pessoal de que trata o artigo anterior será feita conforme as necessidades e conveniências dos serviços aduaneiros, tendo em atenção as aptidões dos candidatos e as habilitações profissionais que possuem e observando-se os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para a admissão de pessoal contratado ou assalariado.

CAPÍTULO VIII — Do pessoal da fiscalização aduaneira

SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 195.º A fiscalização aduaneira destina-se a velar pela observância das disposições legais e regulamentares de natureza fiscal, mediante a polícia e vigilância dos edifícios aduaneiros e das zonas fiscais mencionadas no artigo 715.º deste estatuto.
Art. 196.º Os serviços da fiscalização aduaneira em todas as províncias ultramarinas incumbem à Guarda Fiscal, a qual será coadjuvada, na parte referente ao serviço de fiscalização, polícia e vigilância das costas, portos, rios, ancoradouros e enseadas, pelo pessoal da fiscalização marítima e fluvial.
Art. 197.º Os governadores poderão autorizar a admissão de apalpadeiras para as estâncias aduaneiras cujo movimento de passageiros justifique a admissão desse pessoal.
Art. 198.º A admissão do pessoal de que trata o artigo anterior será efectuada conforme as necessidades e conveniências do serviço fiscal e observando-se os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para a admissão do pessoal contratado ou assalariado.
SECÇÃO II — Do pessoal da fiscalização marítima e fluvial
Art. 199.º O pessoal da fiscalização marítima e fluvial de cada província distribui-se pelas seguintes classes:
a)

Patrões;

b)

Motoristas;

c)

Fogueiros;

d)

Remadores.

Art. 200.º Os patrões constituem uma só classe.
Art. 201.º A nomeação de patrões será feita mediante concurso documental entre indivíduos que sejam reconhecidos como aptos pelas capitanias dos portos ou suas delegações marítimas, conforme os casos, para o exercício de tais funções, tendo preferência as praças que tenham servido na marinha de guerra, desde que possuam boas informações.
Art. 202.º Os actuais maquinistas que possuírem carta que os autorize a trabalhar com motores de explosão ficam obrigados a fazer serviço da sua competência nas embarcações com motor pertencentes às alfândegas.
Art. 203.º Os lugares de motorista do quadro da fiscalização marítima e fluvial serão providos, mediante concurso documental entre indivíduos que possuam carta de motorista marítimo e sejam julgados aptos pelas capitanias ou delegações marítimas para o exercício dessa profissão.
Art. 204.º Os lugares de fogueiro do quadro da fiscalização marítima e fluvial serão providos de entre os remadores do mesmo quadro que sejam reconhecidos como aptos pelas capitanias ou delegações marítimas para o exercício destas funções. Observar-se-ão na sua admissão os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes à admissão do pessoal contratado e assalariado.
Art. 205.º Os remadores constituem uma só classe.
Art. 206.º Os remadores serão escolhidos de entre os indivíduos dedicados à vida do mar, tendo preferência os que tenham servido na marinha de guerra, quando tenham bom comportamento, observando-se na sua admissão os preceitos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino respeitantes à admissão do pessoal contratado e assalariado.
Art. 207.º O pessoal do quadro da fiscalização marítima e fluvial é o que consta do quadro XIII anexo a este estatuto.
SECÇÃO III — Da Guarda Fiscal
Art. 208.º Compete à Guarda Fiscal:

1.º O serviço da fiscalização Terrestre nas zonas fiscais da raia e do litoral, e em especial nas vias de comunicação;

2.º O serviço da fiscalização marítima e fluvial nas águas territoriais, portos, enseadas e ancoradouros;

3.º O serviço de polícia e vigilância, nos portos e ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos cobrados pelas alfândegas;

4.º O serviço de polícia e vigilância dos aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e sobre as aeronaves e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos e que neles descarregarem;

5.º O serviço da guarda e polícia dos edifícios das alfândegas, estâncias fiscais e correspondentes armazéns e as instalações de quaisquer empresas industriais que, por disposição legal ou regulamentar, tenham de estar sujeitas à fiscalização aduaneira;

6.º A vigilância sobre as construções a realizar na zona fiscal do litoral a fim de verificar se as mesmas obedecem às respectivas prescrições legais ou regulamentares;

7.º O serviço de defesa dos interesses da Fazenda Nacional, protegendo o comércio lícito, as artes e as indústrias nacionais, para o que lhe cumpre sempre prestar o auxílio necessário para a boa execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração da Fazenda Nacional;

8.º Quaisquer outros serviços da fiscalização que, por lei, regulamentos ou ordens especiais dos governadores, lhe forem incumbidos.

Art. 209.º O comando do corpo da Guarda Fiscal de cada província depende directamente de governador em tudo o que diga respeito à administração, armamento, equipamento, uniformes, instrução e disciplina do pessoal.

Os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal serão apresentados ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que decidirá sobre aqueles que estiverem dentro da sua competência e apresentará ao governador, para resolução, os que excederem aquela competência.

Art. 210.º O expediente relativo às relações entre as Direcções ou Repartições Provinciais dos, Serviços das Alfândegas e os comandos da Guarda Fiscal correrá pela 2.ª secção da 1.ª Repartição nas Direcções dos Serviços das Alfândegas das províncias de Angola e de Moçambique e pela 1.ª secção nas repartições provinciais dos mesmos serviços nas províncias de governo simples, assim como pela mesma secção da Repartição da Direcção Provincial dos Serviços das Alfândegas do Estado da Índia, em tudo quanto respeite ao serviço aduaneiro e fiscal.

Nas circunscrições aduaneiras o expediente com os comandos das circunscrições ou secções da guarda fiscal correrá pela 1.ª secção da sede da alfândega ou pelas estâncias aduaneiras extra-urbanas, conforme os casos.

Art. 211.º Compete aos comandantes dos postos fiscais o exercício das funções de adjunto dos chefes das estâncias aduaneiras locais, incumbindo-lhes, por essa circunstância, a obrigação de os coadjuvar na execução dos serviços das mesmas, de harmonia com os seus conhecimentos e aptidões, quando naquelas estâncias não existam quaisquer outros funcionários dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros.

§ único. Os serviços que poderão ser executados pelo pessoal da Guarda Fiscal, nos termos do corpo deste artigo, constarão de instruções elaboradas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, ouvido o comando do corpo e aprovadas pelo governador, as quais serão publicadas em ordem de serviço.

Art. 212.º Compete aos graduados ou guardas assumir as funções de chefe das estâncias aduaneiras locais na ausência ou impedimento dos respectivos chefes, quando nelas não estejam prestando serviço quaisquer funcionários dos quadros técnico ou auxilar aduaneiros.
Art. 213.º Os guardas fiscais de qualquer classe dependem superiormente, em cada província, do comando do corpo e, em cada localidade, do comando da secção ou do posto fiscal, aos quais estão directamente subordinados para todos os efeitos, salvo nos casos prescritos no parágrafo seguinte. Todas as determinações ou instruções que as competentes autoridades aduaneiras tenham de lhes transmitir quando eles não estejam directamente subordinados às mesmas serão comunicadas, em regra, por intermédio dos comandos, de harmonia com as disposições do artigo 210.º deste estatuto, sem embargo de os chefes das estâncias aduaneiras e de os funcionários dos serviços de verificação e de reverificação fazerem quaisquer determinações verbais sobre a forma de execução dos serviços correntes de polícia e fiscalização dos edifícios aduaneiros e das mercadorias, e nomeadamente as referidas no artigo 708.º deste estatuto.

§ único. Os chefes das estâncias aduaneiras situadas em localidades onde não existam comandos de secção da Guarda Fiscal poderão transmitir directamente aos chefes dos postos fiscais e às praças da mesma Guarda a execução de quaisquer instruções ou diligências que as circunstâncias de momento aconselhem para bem do serviço aduaneiro, cumprindo, porém, àquelas autoridades dar conhecimento dos factos à direcção da circunscrição aduaneira de que dependem e ao comando da respectiva secção da Guarda Fiscal, quando se não trate de instruções ou diligências de execução normal e corrente do serviço de fiscalização.

Art. 214.º Fica directamente subordinado às autoridades aduaneiras, incluindo as que desempenhem funções de inspecção, para efeito de execução do serviço de carácter estritamente aduaneiro, o pessoal da Guarda Fiscal que desempenhe as funções de chefe ou de adjunto de qualquer estância aduaneira ou que nela presta serviço.
Art. 215.º A organização dos corpos da Guarda Fiscal, o funcionamento dos seus serviços em cada província, assim como as condições a que terão de satisfazer os guardas e graduados para promoção às classes superiores constarão de diploma especial.

§ único. Enquanto não for publicado o diploma de que trata o corpo deste artigo continuarão em vigor nas diversas províncias ultramarinas os diplomas e mais legislação vigente respeitantes aos corpos da Guarda Fiscal na parte não alterada por este estatuto.

CAPÍTULO IX — Dos concursos

SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 216.º Os concursos para admissão e promoção nos diversos quadros aduaneiros serão abertos por prazo não inferior a 30 dias e constarão de provas escritas, orais e práticas, salvo nos casos em que, por disposição expressa neste estatuto, tais concursos sejam documentais.

§ único. No caso de existirem candidatos que tenham de prestar provas na Inspecção Superior das Alfândegas, o prazo referido neste artigo contar-se-á da data da publicação do aviso no Diário do Governo.

Art. 217.º Constarão de provas escritas e orais os concursos:
a)

Para promoção no quadro técnico, com excepção do concurso para promoção à categoria de reverificador-chefe, que terá apenas prova escrita;

b)

Para admissão nas categorias de escriturário de 2 ª classe e de fiel de armazém e para promoção à de escriturário-chefe do quadro auxiliar;

c)

Para promoção à categoria de auxiliar de verificação de 1.ª classe.

§ único. Os candidatos aos lugares de escriturário de 2.ª classe e de fiel de armazém do quadro auxiliar mencionados na alínea b) do corpo do artigo terão também, além das provas escrita e oral, uma prova prática de dactilografia.

Art. 218.º Constarão de provas escritas e de provas práticas os concursos para admissão de dactilógrafos e de estenodactilógrafos.

§ único. O concurso para admissão de tesoureiros de 3.ª classe nas condições prescritas no artigo 171.º constará apenas de uma prova escrita.

Art. 219.º Os candidatos aos lugares de reverificador-chefe poderão entregar ao presidente do júri referido no artigo 259.º, antes do início da prova escrita, quaisquer estudos, relatórios ou publicações da sua autoria sobre assuntos relacionados com os diversos ramos do serviço aduaneiro, os quais serão remetidos, assim como a respectiva prova, em sobrescrito lacrado e rubricado por todos os seus membros, ao júri referido no artigo 258.º, por intermédio da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, para serem por ele apreciados juntamente com as respectivas provas.
Art. 220.º Os pontos para as provas escritas serão elaborados:
a)

Pelo júri referido no artigo 258.º para os concursos de promoção no quadro técnico;

b)

Pelos júris referidos no artigo 259.º para os restantes concursos de admissão ou promoção.

§ único. Será elaborada uma série de três pontos diferentes para cada prova escrita. Serão iguais os pontos nos casos em que possam realizar-se provas escritas no mesmo dia em mais de uma província para a mesma categoria de funcionários.

Art. 221.º Os pontos elaborados pelo júri referido na alínea a) do artigo anterior serão remetidos aos governos das províncias ultramarinas devidamente lacrados e rubricados por todos os seus membros, ficando uma colecção arquivada na Inspecção Superior das Alfândegas para ser utilizada no caso de nela se realizarem provas escritas.
Art. 222.º As provas escritas e orais dos concursos abertos nas províncias ultramarinas para promoção nos diversos quadros aduaneiros serão prestadas nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, salvo nos casos prescritos no artigo seguinte.
Art. 223.º Nas províncias de governo-geral e na de Cabo Verde poderá o governador autorizar, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que as provas escritas para promoção no quadro técnico sejam realizadas nas sedes das circunscrições aduaneiras da província, com excepção das mencionadas no § 2.º do artigo 107.º, na presença da comissão de fiscalização referida no artigo 261.º deste estatuto.

§ único. Quando se verifique o caso prescrito no corpo do artigo, que será comunicado à Inspecção Superior das Alfândegas quando lhe for solicitada a remessa dos pontos, serão elaboradas tantas colecções de pontos quantas as localidades em que hajam de realizar-se provas escritas e mais uma para o caso previsto no artigo 221.º Cada colecção será encerrada em sobrescrito separado para cada uma das referidas localidades, sendo todos os sobrescritos lacrados e rubricados pelo respectivo júri.

Art. 224.º Logo que hajam sido recebidas na Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas as colecções dos pontos elaborados na Inspecção Superior das Alfândegas, o respectivo director ou chefe provincial providenciará para que sejam remetidas aos presidentes das comissões de fiscalização referidas no artigo 261.º, depois de marcada a data das provas escritas, e, em devido tempo, as colecções dos pontos respeitantes àquelas provas a realizar nas localidades a que tais colecções de pontos são destinadas.
Art. 225.º O Júri referido no artigo 259.º verificará, antes da remessa para as localidades onde se hão-de realizar as provas escritas, se todos os sobrescritos contendo as colecções dos pontos estão devidamente fechados, lacrados e rubricados pelo júri mencionado no artigo 258.º e marcará o dia em que se hão-de efectuar tais provas, competindo à comissão de fiscalização de cada localidade efectuar igual verificação logo que haja recebido a respectiva colecção e acusar a sua recepção.
Art. 226.º O presidente do júri referido no artigo 259.º, logo que tenha recebido as comunicações dos presidentes das comissões de fiscalização acusando a recepção das colecções de pontos sem qualquer objecção, fará reunir novamente o júri a que preside, com a antecedência de 48 horas do dia marcado para a prestação das provas, a fim de ser sorteado o ponto que há-de servir de base às aludidas provas, salvo nos casos previstos no artigo 250.º deste estatuto, e comunicará telegràficamente aos presidentes das comissões de fiscalização das localidades onde se realizem provas escritas, o número, por extenso, do ponto que tiver sido sorteado.

De igual modo se procederá quando o ponto tiver sido sorteado na Inspecção Superior das Alfândegas, o qual será sorteado oito dias antes da realização das provas.

Art. 227.º A prestação das provas escritas efectuar-se-á durante um período não superior a quatro horas seguidas e constará de quatro quesitos, elaborados com base nas matérias do respectivo programa, para as categorias de oficial, de verificador, de reverificador e de reverificador-chefe.
Art. 228.º O júri providenciará a fim de que, em lugar apropriado, na sala onde se realizarem as provas escritas se encontre a legislação que possa ser necessária para consulta dos candidatos, aos quais será expressamente proibido servirem-se de outros quaisquer livros ou de apontamentos.

§ único. Os concorrentes que infringirem a disposição da última parte do corpo do artigo ficarão excluídos do concurso, sendo punidos disciplinarmente os que já forem empregados aduaneiros. No caso de se tratar de concursos de admissão, os candidatos excluídos não poderão ser admitidos ao primeiro concurso que se realizar.

Art. 229.º Terminada a chamada, o presidente do júri abrirá o sobrescrito dos pontos à sua guarda e extrairá o ponto sorteado, a cuja leitura procederá. Durante a prestação das provas escritas manter-se-á com rigor o isolamento dos candidatos.
Art. 230.º Quando se trate de provas escritas realizadas em diversas localidades, a comissão de fiscalização que a elas tiver assistido, e logo que as mesmas sejam entregues pelos candidatos, encerrá-las-á, depois de rubricadas todas as suas páginas por todos os seus membros, em sobrescrito fechado, lacrado e também rubricado por todos, lavrando-se de tudo a competente acta, e enviando-as em seguida ao presidente do júri referido no artigo 259.º deste estatuto.
Art. 231.º A prestação das provas orais e práticas será realizada nas Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, competindo ao respectivo director ou chefe providenciar por forma que candidatos que tenham prestado as provas escritas em diversas localidades sejam substituídos, nas estâncias aduaneiras onde prestam serviço, por outros, a fim de poderem comparecer à prestação das provas orais. De igual modo se procederá quando os candidatos tiverem de se deslocar para a realização das provas escritas.

§ único. As provas orais são públicas, podendo assistir a elas os funcionários que os chefes ou encarregados dos serviços autorizem, sem prejuízo do bom andamento dos mesmos, e serão realizadas por ordem alfabética dos nomes dos candidatos, por sorteio realizado antes de iniciada a prova escrita ou por qualquer outra ordem à escolha do júri, desde que tenha por fim evitar perturbações no serviço aduaneiro, derivadas das deslocações dos candidatos, ordem que constará do respectivo aviso publicado no Boletim Oficial antes da realização da prova oral.

Art. 232.º As provas orais para as categorias de oficial e de verificador consistirão, respectivamente, na classificação de uma série de 3 e de 5 amostras de mercadorias, na exposição dos fundamentos da mesma classificação e de um interrogatório, que poderá durar até 45 minutos, sobre o ponto e sobre a parte vaga do respectivo programa, o qual será dividido em 3 períodos, 1 para cada membro do júri, competindo ao presidente indicar de um modo geral as matérias sobre que cada membro do júri deverá interrogar. Não será incluído no período referido neste artigo o tempo gasto pelos candidatos na realização de quaisquer ensaios físicos ou químicos.

§ 1.º As provas orais dos concursos para admissão ou promoção nos outros quadros aduaneiros terão a duração máxima de meia hora.

§ 2.º Serão em número de três as séries de amostras para cada candidato, das quais os concorrentes tirarão à sorte as que tiverem de classificar, e estarão sumàriamente referenciadas no respectivo ponto.

Art. 233.º A prova oral para a categoria de reverificador consistirá na exposição e crítica, sob os aspectos técnico, económico e fiscal, respeitantes a determinados artigos constantes das instruções preliminares e dos textos das pautas aduaneiras vigentes na província, assim como sobre os respectivos índices remissivos, o que constituirá o respectivo ponto, e de um interrogatório sobre o ponto e a parte vaga do programa, efectuado pelos membros do júri durante o período e condições prescritos na primeira parte do corpo do artigo antecedente.
Art. 234.º Aos candidatos às provas orais referidas nos dois artigos anteriores será concedido o prazo de hora e meia para organizarem a razão de ordem das suas exposições, podendo servir-se durante esse período dos livros e apontamentos que trouxerem e solicitar quaisquer livros ou documentos que careçam de consultar, desde que existam na biblioteca ou nos arquivos da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços ou nos da Inspecção Superior das Alfândegas. Ser-lhes-á também concedido o prazo de meia hora para exporem perante o júri, no início da prova, os fundamentos da classificação das amostras que lhes couberam em sorteio, no caso de concursos para as categorias de oficial e de verificador, e os das respectivas exposição e crítica, no caso de concursos para a categoria de reverificador.

§ único. Os candidatos ficarão isolados durante o período a que se refere a primeira parte do corpo deste artigo.

Art. 235.º Os candidatos aos concursos para as categorias de oficial e de verificador entregarão uma nota, por eles assinada, sobre a classificação pautal que atribuíram às amostras que lhes couberam em sorteio, que será recolhida pelo secretário do júri meia hora depois de iniciado o período referido na primeira parte do artigo anterior.
Art. 236.º As séries de amostras para as provas orais serão organizadas pelos júris referidos nos artigos 258.º ou 259.º, conforme as provas se realizem na Inspecção Superior das Alfândegas ou nas províncias, em um dos dois últimos dias que precederem o do início das provas, constituindo cada série um ponto da respectiva prova. Serão organizadas tantas séries de amostras, constituindo cada uma um ponto, quantos os candidatos admitidos à prova oral e mais duas, numeradas seguidamente. O ponto que sair no sorteio será substituído, para o candidato seguinte, pelo que tiver o númera imediato da numeração geral.

§ único. Os pontos para as provas orais dos concursos para a categoria de reverificador serão elaborados pelo júri referido no artigo 258.º deste estatuto e enviados ao governo da respectiva província em número igual ao dos candidatos e mais dois.

Art. 237.º A falta a qualquer acto dos concursos importa exclusão para o candidato.

§ 1.º Se a absoluta impossibilidade de comparência for suficientemente justificada perante o júri dentro do prazo por este marcado, de que será feita notificação ao candidato pelo respectivo secretário, poderá aquele ser autorizado a prestar as suas provas.

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, será sorteado de entre os pontos remanescentes outro ponto para a prova escrita, se for caso disso, na forma prescrita no artigo 226.º deste estatuto.

Art. 238.º As matérias sobre que versarão as provas, tanto escritas como orais ou práticas, dos concursos para admissão ou promoção nos diversos quadros aduaneiros constarão de programas aprovados por portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 239.º Na avaliação das provas, que será feita por votação, mas nunca por escrutínio secreto, atender-se-á principalmente à aptidão, inteligência e conhecimento que os concorrentes tiverem manifestado no desenvolvimento, por escrito, dos pontos que lhes tenham cabido, assim como à firmeza e discernimento que tiverem demonstrado na prova oral. Na classificação das provas escritas deverá atender-se também à redacção e fácil legibilidade.
Art. 240.º A cada prova, assim como na classificação final, será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos pelo júri.
Art. 241.º A classificação da prova escrita será publicada, por meio de edital afixado nos locais onde foi efectuada, antes de realizada a prova oral e é eliminatória para os concorrentes que tenham obtido nela uma valorização inferior a 7 valores.
Art. 242.º A classificação final de todas as provas será feita pela forma seguinte:
a)

Muito bom: os que tiverem alcançado uma valorização final igual ou superior a 18 valores;

b)

Bom: os que tiverem uma valorização igual ou superior a 14 valores, mas inferior a 18;

c)

Regular: os que tiverem obtido uma média inferior a 14 valores, mas igual ou superior a 10.

§ único. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média final igual ou superior a 10 valores e excluídos os restantes.

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