Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962
Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º
Art. 654.º Os interessados, ao tomarem conhecimento dos valores arbitrados pelos funcionários aduaneiros, quando estes tenham impugnado os que se encontravam declarados no despacho, declararão se se conformam ou não com esses valores arbitrados, seguindo o despacho, no caso afirmativo, os seus trâmites ordinários e procedendo-se, no caso contrário, ao julgamento pelos tribunais de arbitramento de valores referidos na secção II do capítulo II do título II do livro II deste estatuto.
§ único. Quando os interessados se conformem com os valores arbitrados, instaurar-se-á o competente processo fiscal, se for caso disso, a fim de ser definida a sua responsabilidade, procedendo-se da mesma forma quando pelo tribunal de que trata este artigo ou pelo Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro for fixado valor que exceda o declarado pelas partes, sem prejuízo das disposições do artigo 891.º deste estatuto.
Art. 655.º As decisões dos tribunais de arbitramento de valores serão intimadas aos declarantes e contestantes, que delas poderão recorrer, no prazo de quine dias úteis, para o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província, que funcionará como tribunal de última instância, salvo nos casos prescritos no artigo seguinte. Para usar deste recurso terão os donos das mercadorias de depositar prèviamente a quantia suficiente para garantir o pagamento dos direitos devidos, multas prováveis, custas e selos, a que fica obrigado se não obtiver provimento.
§ único. Cabe recurso obrigatório do presidente do tribunal do arbitramento de valores para o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província quando das decisões proferidas resulte uma diferença entre os valores arbitrados pelos funcionários e os fixados pelo tribunal a que correspondam direitos superiores a 1000$00 contra a Fazenda Nacional, se o funcionário contestante não tiver interposto recurso da resolução daquele tribunal.
Art. 656.º Das decisões do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro sobre contestações de valor pode haver recurso para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro por parte dos declarantes e contestantes, nos casos em que da diferença entre os valores arbitrados pelo Conselho de Serviço Técnico-Aduaneiro da província e os declarados pela parte nos bilhetes de despacho resulte cobrança de direitos e doutras imposições em quantias superiores a 10000$00.
SECÇÃO IV — Das consultas prévias sobre classificação pautal de mercadorias
Art. 657.º Quando se suscitem dúvidas, por parte dos interessados, sobre a classificação pautal a aplicar a qualquer mercadoria que se pretenda importar ou exportar e ainda não submetida a despacho, deverão apresentar, nas sedes das alfândegas, requerimento em que fundamentem os motivos das suas dúvidas, acompanhando o requerimento de tantas amostras, desenhos ou fotografias da mesma mercadoria quantas as circunscrições aduaneiras existentes na província, e mais duas, devidamente acondicionadas e com rótulos assinados pelos requerentes.
§ único. No aludido requerimento deverá designar-se a denominação comercial ou industrial da mercadoria, as matérias-primas que entram na sua composição, as suas aplicações, valor, procedência e local do fabrico ou origem.
Art. 658.º Os directores das alfândegas, logo que recebam os requerimentos de que trata o artigo anterior, reconhecendo que são fundamentados os motivos das dúvidas alegadas, mandarão dar parecer sobre os mesmos requerimentos ao conselho de verificadores ou de reverificadores, que para tal fim reunirá em conferência, sob a presidência do chefe do serviço do despacho, servindo de secretário, sem voto, o encarregado do museu de amostras.
§ 1.º O parecer do conselho de verificadores ou de reverificadores será apresentado no prazo máximo de dez dias úteis, salvo nos casos em que se torne indispensável proceder à análise das amostras, o qual se contará a partir da data da junção ao processo do respectivo boletim.
§ 2.º No parecer será indicada a natureza da amostra apresentada, a sua denominação comercial ou industrial, a classificação pautal fundamentada que lhe deva ser aplicada ou a declaração de que o conselho entende que a mercadoria submetida ao seu exame é omissa na pauta.
§ 3.º Das sessões se lavrará acta, e os pareceres serão assinados pelo presidente e pelos vogais, devendo os vogais vencidos fundamentar, por escrito, os seus votos.
Art. 659.º Não são admitidas consultas prévias sobre a classificação de produtos de composição indefinida ou que não possam ser fàcilmente identificados.
Art. 660.º Os pareceres do conselho de verificadores ou de reverificadores serão seguidamente enviados ao Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da respectiva província, acompanhados das competentes amostras e outros documentos e elementos descritivos ou informativos, ao qual cumprirá emitir também sobre o assunto o seu parecer, no prazo máximo de quinze dias, após a recepção dos processos e amostras, excepto nos casos em que for indispensável a análise laboratorial, em que o prazo será contado pela forma prescrita no § 1.º do artigo 658.º deste estatuto.
§ 1.º Os processos de consultas prévias de mercadorias sobre que haja sido dado parecer favorável pelos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro serão enviados ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, para efeitos de apreciação por parte daquele Conselho e resolução do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Os pareceres dos Conselhos do Serviço Técnico-Aduaneiro sobre consultas prévias poderão ser imediatamente aplicados em cada província, depois de homologados pelo governador, se os interessados assim o requererem, alegando justificados motivos de urgência; ficarão, porém, neste caso, obrigados ao pagamento dos direitos que vierem a ser fixados pelo despacho ministerial que homologar o respectivo parecer, não lhes sendo aplicáveis as disposições do artigo 663.º se tais pareceres não forem confirmados pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.
§ 3.º Os direitos devidos pelas mercadorias submetidas a consulta prévia, quando os seus donos ou consignatários tenham usado da faculdade que lhes é conferida pelo parágrafo anterior, serão caucionados até resolução final do competente processo.
§ 4.º A caução será arbitrada pelo valor dos direitos estabelecidos pela resolução do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e pelo das imposições devidas.
Art. 661.º Se o director da Alfândega reconhecer que as mercadorias sobre cuja classificação se pediam esclarecimentos estão especificadas na pauta ou no índice, ou evidentemente compreendidas nos agrupamentos da mesma pauta, sem que sobre a classificação das aludidas mercadorias se tenha suscitado qualquer dúvida ou contestação, ou que, tendo-se suscitado, esteja devidamente esclarecida ou resolvida por despacho das estações competentes ou acórdão dos tribunais técnicos, indeferirá o requerimento, fundamentando o despacho e fazendo-o comunicar aos interessados, do qual poderão recorrer, no prazo de dez dias depois de notificados, para o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro e da decisão deste, no prazo de quinze dias, para o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.
Art. 662.º Quando a dúvida dos interessados versar sobre a classificação de máquinas, aparelhos ou de quaisquer artefactos de que não seja possível apresentar amostras, deverão os mesmos interessados juntar aos seus requerimentos os desenhos, modelos ou fotografias desses objectos, acompanhados de resenha minuciosa da quantidade e qualidade das peças de que eles se compõem e do fim a que as máquinas ou aparelhos se destinam.
§ único. Os trâmites a seguir no caso de que trata este artigo são os mesmos que ficam estabelecidos de um modo geral para os processos em que sejam exigidas amostras para sua resolução.
Art. 663.º Quando, em virtude de inserção de nova rubrica, de alteração do índice remissivo, de resolução do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província confirmada pelo Conselho Superior Técnico-Aduaneiro ou de acórdão proferido por este e devidamente homologado pelo Ministro do Ultramar, resultar mudança de classificação fixada por uma consulta prévia, deve manter-se essa classificação para as mercadorias já existentes na província à data da alteração e para as que até essa data estejam em viagem, se não houver mais de um ano de intervalo entre a data da comunicação do resultado da consulta prévia e a da providência que a alterou.
CAPÍTULO V — Dos serviços do cartório dos processos fiscais e administrativos
SECÇÃO I — Disposições preliminares
Art. 664. Os processos administrativos são resolvidos conforme os preceitos estabelecidos neste estatuto e na parte III do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.
Art. 665.º O cartório dos processos fiscais e administrativos de cada Alfândega é considerado, para todos os efeitos, como uma secretaria judicial, sendo escrivão dos respectivos processos o encarregado do cartório ou um escriturário do quadro auxiliar, designado pelo director, quer esteja prestando serviço ou não na secretaria referida no artigo 108.º deste estatuto.
Art. 666.º Ao cartório referido no artigo anterior incumbe também a organização, instrução e liquidação dos processos administrativos respeitantes à cobrança coerciva de importâncias em dívida às alfândegas, além dos mencionados no artigo 110.º deste estatuto.
SECÇÃO II — Da venda de mercadorias em hasta pública e das reentradas
Art. 667.º Serão vendidas em hasta pública nas estâncias aduaneiras as mercadorias mencionadas no artigo 110.º deste estatuto e as apreendidas ou arrestadas existentes em quaisquer armazéns ou depósitos sob a acção aduaneira ou nos de regime livre prescritos no § 2.º do artigo 736.º, depois de cumpridas as formalidades legais.
Art. 668.º Não serão postos em praça os valores em espécie, pedras preciosas, jóias e papéis de crédito encontrados nos espólios, os quais serão transferidos para as agências, filiais ou delegações do banco emissor em cada província, onde ficam depositados à ordem do director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, até à resolução do respectivo processo de habilitação.
§ 1.º Os valores de que trata o corpo deste artigo só serão entregues a quem forem devidos depois de pagas as despesas de que estejam cativos, sendo livres de direitos.
§ 2.º Os objectos mencionados no corpo deste artigo podem ser vendidos com autorização do governador, independentemente de precatório, em hasta pública, passados dez anos sobre a data da constituição do depósito, se não tiver havido reclamação dos interessados, a qual será precedida de éditos de 90 dias. Do produto líquido da venda se fará novo depósito.
Art. 669.º Serão também vendidas em hasta pública as mercadorias salvas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a venda delas, tendo-se em vista, porém, o disposto nas convenções com os diversos países.
§ único. Serão ainda postas em praça as mercadorias depositadas nos armazéns ou estâncias aduaneiras e as apreendidas, quando da sua demora nos referidos armazéns ou estâncias resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano, ou ainda quando excedam o prazo máximo de armazenagem, ficando depositado o produto da venda até à decisão final que ponha termo ao respectivo processo.
Art. 670.º Para os fins do artigo 110.º, as mercadorias que estejam depositadas em armazéns gerais francos, zonas francas ou armazéns especiais referidos na alínea a) do artigo 821,º serão transferidas para a alfândega logo que tenham sido abandonadas ou hajam excedido os prazos legais da armazenagem.
§ único. As mercadorias depositadas nos armazéns de que trata o corpo deste artigo poderão ser neles vendidas, cumprindo-se os termos regulamentares, de harmonia com as condições que, para esse fim, vierem a ser acordadas entre as Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas e as direcções ou administrações dos referidos armazéns.
Art. 671.º As mercadorias que estejam nas condições prescritas no n.º 1.º do artigo 110.º deste estatuto, assim como as que tenham sido objecto de abandono expresso, só serão anunciadas para venda quando se reconheça não haver conveniência no seu aproveitamento para serviço do Estado ou dos corpos administrativos ou ainda para fins de assistência e beneficência públicas.
Art. 672.º As disposições do artigo anterior são ainda aplicáveis às mercadorias que estejam nas condições prescritas nos n.os 3.º a 5.º do artigo 110.º deste estatuto.
Art. 673.º Para cumprimento das disposições dos artigos 671.º e 672.º, enviarão as estâncias aduaneiras onde se encontrem mercadorias nas condições neles prescritas listas detalhadas das mesmas à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, através das sedes das respectivas circunscrições aduaneiras.
Art. 674.º Nas requisições das mercadorias que estejam nas condições prescritas nos artigos 671.º e 672.º e destinadas a alguns dos fins expressos no artigo 671.º observar-se-ão os preceitos do n.os 3.º a 14.º da Portaria n.º 10393, de 14 de Maio de 1943, na parte aplicável.
§ único. As requisições de que trata o corpo deste artigo só poderão ser satisfeitas quando autorizadas pelo governador da província, devendo o pagamento das respectivas mercadorias ser efectuado antes da sua desalfandegação, salvo no caso de tal pagamento estar caucionado ou garantido por qualquer das formas admitidas na legislação aduaneira e conforme os prazos nela prescritos ou de ter sido dispensado pelo governador.
Art. 675.º As mercadorias referidas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 114.º serão postas em praça pelo valor dos respectivos direitas e de outras imposições aduaneiras, acrescido ainda do valor aduaneiro e de quaisquer despesas de que as mesmas estejam cativas. Poderão, todavia, tais mercadorias ser postas em 1.ª praça apenas pelo valor aduaneiro ou pelo valor que tiver sido arbitrado pelos peritos, se os arrematantes requererem por escrito à autoridade aduaneira que presidir ao leilão, e antes dele realizado, que determinadas mercadorias anunciadas para venda se destinam a ser reexportadas, no caso de serem por eles arrematadas.
§ 1.º Quando as mercadorias submetidas a leilão não tiverem obtido em 1.ª praça lanço que cubra o valor estipulado no corpo deste artigo, serão postas em 2.ª praça noutro leilão, pelo valor dos respectivos direitos e de outras imposições aduaneiras.
§ 2.º Se as mercadorias não tiverem obtido em 2.ª praça lanço que cubra o valor dos respectivos direitos e de outras imposições aduaneiras, poderão ser postas em 3.ª praça por qualquer valor, se o governador não quiser usar da competência que lhe é conferida pelo artigo 681.º deste estatuto.
§ 3.º Às mercadorias que na 3.ª praça não tiverem obtido lanço será dado o destino que for decidido pelo governador, nos termos do artigo 681.º deste estatuto.
§ 4.º Quaisquer outras mercadorias, além das mencionadas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 110.º, serão postas em praça pelo valor determinado pela avaliação, acrescido dos direitos e de outras imposições aduaneiras, quando devidos, e de quaisquer outras despesas de que sejam cativas.
§ 5.º Se as mercadorias de que trata o parágrafo anterior não obtiverem lanço que cubra o respectivo valor, ou ficar deserta a praça, depois de observadas as disposições dos §§ 1.º e 2.º, aplicar-se-ão os preceitos do § 3.º deste artigo, conforme os casos.
§ 6.º Os arrematantes depositarão imediatamente a seguir à arrematação uma caução de 10 por cento do valor por que foram arrematadas as mercadorias postas em praça, a qual será perdida a favor da Fazenda Nacional, se não forem levantadas, ou despachadas, no caso de reexportação, dentro do prazo prescrito no § único do artigo 274.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, ou das suas prorrogações.
§ 7.º A percentagem referida na parte final do § 2.º e no § 3.º do artigo 258.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar é sempre devida desde o dia imediato ao do termo do prazo de armazenagem das respectivas mercadorias, independentemente da data da participação referida nos artigos 261.º e 262.º daquele diploma.
Art. 676.º Para os efeitos do que dispõe o § 3.º do artigo anterior deverão as competentes estâncias aduaneiras elaborar imediatamente listas das mercadorias que não tenham sido vendidas em 2.ª praça, que remeterão às Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas, por intermédio das sedes das alfândegas e com a informação dos respectivos directores, a fim de ser obtida autorização do governador para a venda em 3.ª praça, se assim convier.
Art. 677.º As mercadorias apreendidas serão postas em 1.ª praça pelo valor fixado no processo pela competente autoridade instrutora ou pelos peritos por ela nomeados.
§ 1.º Se as mercadorias de que trata o corpo deste artigo não obtiverem em 1.ª praça lanço que cubra o respectivo valor, serão postas em 2.ª praça por metade do seu valor.
§ 2.º Se ainda em 2.ª praça tais mercadorias não tiverem obtido lanço que cubra o valor a que se refere o parágrafo anterior, serão postas em 3.ª praça por qualquer valor, se assim for autorizado pelo governador.
§ 3.º Às mercadorias apreendidas que não tiverem obtido qualquer lanço em 3.ª praça será dado o destino previsto no artigo 681.º deste estatuto.
§ 4.º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior deverão as autoridades julgadoras proceder de harmonia com o disposto no artigo 676.º deste estatuto.
Art. 678.º As estâncias aduaneiras onde tenham sido efectuados leilões de mercadorias que estejam nas condições do § 3.º do artigo 675.º e do § 3.º do artigo anterior elaborarão listas detalhadas das mesmas, que serão remetidas, no mais curto prazo de tempo, à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, por intermédio das sedes das respectivas alfândegas, a fim de lhes ser dado qualquer dos destinos prescritos no artigo 681.º, conforme o que for decidido pelo governador.
Art. 679.º Os leilões dos refugos postais que estejam cativos de direitos e de outros impostos cobrados pelas alfândegas e tiverem de ser vendidos nos termos das convenções internacionais em vigor serão realizados por intermédio das próprias repartições ou secções dos serviços postais, de harmonia com as disposições do capítulo IX do Regulamento para a Execução do Serviço de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40441, de 20 de Dezembro de 1955.
Art. 680.º As Direcções ou Repartições Provinciais dos Serviços das Alfândegas poderão ordenar, com autorização do governador e conforme as conveniências e de harmonia com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, que os leilões de mercadorias de grande valor se efectuem nas sedes das alfândegas ou noutras localidades de maior importância comercial, ainda que estas não sejam sedes de alfândega, para onde as mesmas serão remetidas, devendo ser contadas as despesas de transporte na liquidação final do processo.
§ único. Para efeitos do que dispõe o corpo deste artigo, solicitarão os chefes das estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas, sempre que hajam de proceder a leilão de quaisquer mercadorias, a devida autorização, para o que enviarão listas detalhadas das referidas mercadorias à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, por intermédio da direcção da respectiva alfândega.
Art. 681.º Compete aos governadores ordenar a utilização ou a entrega gratuita aos serviços do Estado, corpos administrativos ou a organismos ou a estabelecimentos de assistência pública, conforme os casos, das mercadorias constantes das listas de que trata o artigo 678.º, de harmonia com as necessidades e conveniências daqueles serviços ou estabelecimentos e com os interesses do Estado.
§ único. As mercadorias que não sejam objecto de consumo normal serão registadas e incorporadas no património do Estado ou dos corpos administrativos, devendo as outras ser apenas registadas em livros próprios.
Art. 682.º Quando se trate de mercadorias arrecadadas nos depósitos gerais francos, nos armazéns dos caminhos de ferro ou nos de outras empresas de transportes terrestres ou marítimos que estejam cativas de despesas com fretes, armazenagem ou quaisquer outras e essas mercadorias tenham de ser submetidas a leilão, terá o produto da arrematação, depois de deduzidos os encargos mencionados nas alíneas a) a d) do artigo 282.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, o destino marcado no § único do citado artigo.
§ único. Quando pelos regulamentos privativos das administrações dos armazéns referidos no corpo do artigo, aprovados pelo Governo, o produto da venda de mercadorias constitua receita própria, o produto líquido referido na parte final do corpo do artigo a que alude o § único do artigo 282.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, quando não for reclamado pelo dono dentro de um ano, será entregue às referidas administrações.
Art. 683.º Os leilões de mercadorias que se encontram sob a acção fiscal, tanto arrecadadas em estâncias aduaneiras ou em quaisquer armazéns, como noutros locais, com excepção dos refugos postais, serão efectuados pela administração aduaneira.
§ único. Poderão, no entanto, as autoridades judiciais presidir, com autorização do governador, à venda das mercadorias arrestadas, a seu pedido, nos locais em que se encontrem sob a acção aduaneira, observadas as disposições deste estatuto e do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, respeitantes à venda de mercadorias em leilão, assim como a legislação vigente sobre desalfandegação de mercadorias sujeitas à acção fiscal.
Art. 684.º Os donos das mercadorias depositadas em quaisquer armazéns sob regime aduaneiro ou livre ou nas estâncias aduaneiras podem despachá-las depois de anunciada a sua venda, ou ainda no acto do leilão, antes de terem sido postas em praça, desde que se não trate de mercadorias por eles abandonadas expressamente.
§ 1.º Os interessados que tenham sido autorizados a despachar as mercadorias que estejam nas condições de que trata o corpo deste artigo deverão efectuar imediatamente o depósito da importância dos direitos e mais imposições por elas devidos e o das custas e selos do respectivo processo.
§ 2.º Se o depósito da importância referida no corpo do artigo não for efectuado imediatamente, serão as mercadorias postas em praça e não poderá ser dada nova autorização para serem submetidas a despacho.
§ 3.º Logo que tenham sido efectuados os depósitos referidos no parágrafo anterior, serão as mercadorias remetidas, no prazo máximo de três dias, à casa de despacho respectiva.
Art. 685.º Aos directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas cumpre designar quais as estâncias das respectivas circunscrições onde deve ser realizada a venda de mercadorias em hasta pública, quando se não trate de sedes de alfândegas.
Art. 686.º Serão presididas pelos directores das alfândegas as arrematações que se efectuarem nas sedes das circunscrições aduaneiras, podendo também estes funcionários ir presidir às que se realizarem fora das sedes, quando assim lhes for determinado pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, com autorização do governador.
Art. 687.º Os géneros e mercadorias provenientes ou não de armazéns aduaneiros, que hajam sido submetidos a qualquer modalidade de despacho dentro das estâncias aduaneiras ou outros locais fiscalizados entrarão para o armazém de reentrados quando tenham excedido os prazos marcados nos regulamentos aduaneiros para o cumprimento das suas diversas formalidades. Haverá neste armazém livros de escrituração para as mercadorias reentradas.
Art. 688.º As mercadorias reentradas, quando forem novamente submetidas a despacho, pagarão pelo dobro as taxas de tráfego e de armazenagem que forem devidas e uma multa de 100$00 a 1000$00, arbitrada conforme o seu valor, por despacho sumário do director na própria fórmula de despacho, por onde será efectuada também a liquidação daquela multa, sem quaisquer adicionais.
§ único. As mercadorias que tenham reentrado por duas vezes serão consideradas, depois da segunda reentrada, como demoradas além dos prazos legais, devendo ser organizado imediatamente o respectivo processo de leilão.
Art. 689.º Os géneros e mercadorias de que trata o n.º 1.º do artigo 110.º devem ser remetidos, logo que estejam findos os prazos legais de armazenagem, para os armazéns dos leilões, acompanhados de guias ou relações em duplicado onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes e a declaração genérica do seu conteúdo, cumprindo aos fiéis dos mesmos armazéns devolver aos remetentes uma destas guias, com o competente recibo.
Art. 690.º As mercadorias apreendidas serão escrituradas no acto da entrada nos armazéns em registo separado, averbando-se a data da entrada, a qualidade, quantidade e peso bruto dos volumes, a sua procedência, o nome dos descobridores, o dos apreensores, o dos arguidos e o número do competente processo.
Art. 691.º O registo separado de que trata o artigo anterior será feito em duplicado e em livros próprios, servindo um para a autoridade que presidir à arrematação e outro para o encarregado dos serviços dos armazéns.
Art. 692.º A venda de mercadorias em leilão será anunciada no Boletim Oficial da província e por meio de editais afixados à porta das estâncias aduaneiras.
§ único. O anúncio a que se refere este artigo poderá também ser publicado num dos jornais de maior circulação na província ou num jornal local, no caso de se tratar de estância aduaneira que não seja a alfândega da capital da província.
Art. 693.º Do produto das arrematações deverão deduzir-se os direitos, quando devidos, e mais despesas, e a importância líquida terá o destino marcado nas leis e regulamentos em vigor na província.
§ único. O produto da venda das mercadorias apreendidas ou arrestadas terá o destino determinado no processo.
Art. 694.º Se o produto das vendas a que se refere este capítulo não chegar a cobrir a importância total das despesas, tem, para todos os efeitos, preferência na sua liquidação a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO VI — Da entrega de receitas das tesourarias das alfândegas nos bancos emissores ou recebedorias de Fazenda
Art. 695.º As quantias arrecadadas diàriamente pelas tesourarias das sedes das alfândegas ultramarinas, com excepção das respeitantes a ajudas de custo e subsídios de deslocação de funcionários, cobradas por serviços a requerimento de partes e das que constituam depósitos de direitos e de outras imposições ou de multas sujeitas a ulterior liquidação serão entregues na manhã do dia seguinte ao da cobrança por meio de guia em quadruplicado, do modelo n.º 11 da Portaria n.º 9867, de 25 de Agosto de 1941, nas agências ou filiais dos bancos emissores existentes nas localidades onde funcionarem aquelas alfândegas. De igual modo se procederá nas tesourarias das sedes das alfândegas em relação às quantias que digam respeito a ajudas de custo e subsídios de deslocação de funcionários, cobradas por serviços a requerimento de partes, e das que constituam depósitos de direitos e de outras imposições ou de multas sujeitas a ulterior liquidação, que serão entregues também na manhã do dia seguinte ao da cobrança, por meio da referida guia em quadruplicado nas agências ou filiais dos bancos emissores existentes nas localidades onde funcionarem aquelas alfândegas.
§ 1.º Os originais das guias de que trata o corpo deste artigo ficarão na agência ou filial do banco emissor onde for efectuada a entrega dos rendimentos aduaneiros; os duplicados serão devolvidos ao tesoureiro da alfândega após a realização daquela entrega; os triplicados ficarão arquivados na secção de contabilidade da respectiva alfândega, e os quadruplicados serão remetidos pela direcção da alfândega à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, ou à respectiva direcção distrital, nas províncias de governo geral, se assim for determinado pela direcção provincial.
§ 2.º As quatro vias das guias mencionadas neste artigo serão assinadas pelo tesoureiro e pelo chefe da secção de contabilidade nas sedes das alfândegas e nas estâncias aduaneiras, pelos respectivos chefes. Em todas elas será passado recibo pelo tesoureiro da filial ou agência local dos bancos emissores, depois de haverem sido recebidas as quantias nelas descritas.
§ 3.º Os modelos das guias a utilizar na remessa dos fundos que constituam receitas próprias da Fazenda ou consignações de receita serão de cor diferente dos que respeitem a entrega de depósitos sujeitos a ulterior liquidação e a ajudas de custo e subsídios de deslocação.
Art. 696.º O pagamento dos direitos e mais imposições efectuar-se-á em moeda corrente ou, com autorização do governador, por meio de cheque bancário sobre o banco emissor e por este visado, sendo esta forma de pagamento apenas admissível nas sedes das alfândegas e suas delegações urbanas onde existam filiais ou agências daquele banco.
§ 1.º O cheque será passado à ordem do tesoureiro ou do chefe da respectiva estância aduaneira, com a indicação expressa de que se destina a pagamento de despachos aduaneiros.
§ 2.º O banco ficará obrigado a reservar, para os fins indicados no parágrafo anterior, a provisão respeitante a cada cheque por ele visado.
§ 3.º Quando o pagamento for efectuado por meio de cheque, anotar-se-á o seu número e a respectiva importância na guia referida no artigo anterior.
§ 4.º O governador poderá autorizar, ouvida a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, que aquele pagamento possa ser efectuado por meio de cheques sobre outros bancos existentes na província.
Art. 697.º As agências ou filiais dos bancos emissores escriturarão as quantias recebidas diàriamente das alfândegas que constituam receitas próprias da Fazenda ou consignações de receita numa conta de depósito provisório, que será, em cada mês, simultâneamente levantado e convertido em passagens de fundos, conforme dispõe o artigo 129.º do Regulamento Geral da Administração dos Serviços de Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, e sem prejuízo do disposto no artigo 131.º do mesmo regulamento.
§ 1.º As referidas agências ou filiais escriturarão também diária e separadamente em contas de depósito provisório, as quantias que não constituam as receitas especificadas no corpo do artigo, as quais ficarão à ordem dos directores ou dos chefes das estâncias aduaneiras, conforme as localidades.
§ 2.º Das importâncias respeitantes a depósitos sujeitos a ulterior liquidação poderá ficar depositada em cada dia nos cofres das tesourarias das sedes das alfândegas e das estâncias aduaneiras a parte que for julgada estritamente necessária para o movimento do dia seguinte.
§ 3.º Os directores e chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas fixarão em ordem de serviço os quantitativos dos rendimentos que ficarão depositados em cada dia nos cofres aduaneiros para o fim prescrito no parágrafo anterior, mediante despacho do governador, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
Art. 698.º As importâncias depositadas nas filiais ou agências do banco emissor respeitantes a ajudas de custo e subsídios de deslocação serão levantadas por meio de cheque assinado pelo tesoureiro e pelo chefe da secção de contabilidade e visado pelo director, nas sedes das alfândegas, e pelo chefe da estância aduaneira e pelo funcionário referido no artigo 701.º, nos outros casos, a fim de serem pagos aos funcionários que a eles tiverem direito. As importâncias respeitantes a depósitos e a multas serão também levantadas por meio de cheque, sempre que se torne necessário efectuar as respectivas liquidações, procedendo-se, quanto às respeitantes a multas, conforme ficou preceituado no corpo do artigo 697.º deste estatuto.
Art. 699.º Nas estâncias aduaneiras das diversas províncias ultramarinas que não sejam sedes de alfândegas serão os rendimentos aduaneiros, sempre que a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da respectiva província o julgue conveniente, entregues pela forma estipulada no artigo 695.º e seus parágrafos, nas filiais ou agências dos bancos emissores. Nos locais onde o banco não estiver estabelecido cumprir-se-ão, quanto à entrega de tais rendimentos, as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 124.º do regulamento geral mencionado no artigo 697.º deste estatuto.
Art. 700.º As quantias arrecadadas diàriamente nas estâncias aduaneiras situadas em localidades onde não existem dependências do banco emissor ou recebedorias de Fazenda serão ali guardadas e transferidas periòdicamente para a recebedoria de Fazenda mais próxima, se assim for julgado conveniente, utilizando-se os habituais meios de transporte que as sirvam. Estas entregas serão realizadas de modo a poderem dar entrada nos aludidos cofres até ao último dia do mês a que respeitarem, devendo os chefes das estâncias aduaneiras encerrar, para esse efeito, os períodos mensais de cobrança nas datas que estiverem superiormente fixadas para cada estância aduaneira, tendo-se em conta as distâncias a que as mesmas se encontrem dos locais de entrega dessas receitas.
§ 1.º Poderá ser autorizada, mediante despacho do governador, a entrega de receitas no cofre de outra estância aduaneira, às delegações, postos de despacho, postos administrativos e postos fiscais com atribuições de despacho, quando disponham de maiores facilidades de comunicação com essa estância do que com a agência, filial ou delegação do banco emissor ou com a recebedoria de Fazenda. O disposto neste parágrafo é de carácter obrigatório quanto à entrega na tesouraria da sede da alfândega das receitas arrecadadas nas delegações urbanas e nos piquetes.
§ 2.º Quando, devido às distâncias que separam as casas fiscais das delegações e repartições de Fazenda, não possam ser cumpridas com regularidade as disposições legais respeitantes a entrega de rendimentos dentro dos prazos estabelecidos, poderão os respectivos chefes, mediante autorização do governador, entregar as suas receitas nas recebedorias de Fazenda da respectiva área, por intermédio do funcionário administrativo que na localidade for encarregado de fazer a entrega do imposto indígena naquelas recebedorias de Fazenda. Para este efeito, os chefes das estâncias aduaneiras entregarão as importâncias cobradas e as guias a elas respeitantes àquele funcionário mediante recibo provisório, que lhe será devolvido logo que ele apresente na casa fiscal os competentes recibos.
Art. 701.º Os chefes das estâncias aduaneiras poderão encarregar um funcionário dos quadros técnico ou auxiliar aduaneiros que preste serviço na respectiva estância aduaneira da cobrança dos rendimentos nela liquidados, cuja arrecadação ficará, no entanto, a cargo e à responsabilidade daqueles chefes.
CAPÍTULO VII — Dos serviços da fiscalização aduaneira
SECÇÃO I — Disposições prévias
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