Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-29
Última atualização 1975-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1318

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962

Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º

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Art. 702.º A fiscalização aduaneira é superiormente orientada pelas autoridades aduaneiras, estando a sua execução a carga da Guarda Fiscal, à qual competem, além das atribuições prescritas no artigo 208.º e neste capítulo, as dos artigos 20.º e 21.º do Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, e do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.
Art. 703.º A fiscalização aduaneira subdivide-se em:
a)

Fiscalização terrestre, compreendendo a polícia e vigilância exercidas no exterior dos edifícios aludidos no artigo anterior e dos depósitos ou armazéns de regime livre, nas zonas fiscais da fronteira terrestre, do litoral e dos caminhos de ferro e nos aeródromos e aeroportos;

b)

Fiscalização marítima e fluvial, compreendendo a polícia e vigilância exercidas nos portos, enseadas e ancoradouros, nos rios navegáveis confinantes e na zona marítima de respeito;

c)

Fiscalização aérea, compreendendo a polícia e vigilância aéreas exercidas em relação às aeronaves.

§ único. Relativamente às embarcações que naveguem nos rios limítrofes, a fiscalização só poderá intervir quando aquelas estejam em contacto com a terra ou tão próximas que se possa prontamente entrar a bordo.

Art. 704.º Para o cabal desempenho dos serviços de fiscalização terrestre, marítima, fluvial e aérea mencionados neste estatuto serão fornecidos à alfândega as necessárias embarcações e outros meios de condução.
Art. 705.º Os directores das alfândegas e os chefes das estâncias aduaneiras poderão solicitar eventualmente das autoridades administrativas, marítimas, policiais ou militares o auxílio de que careçam para a execução de quaisquer diligências extraordinárias que devam ser levadas a efeito dentro da área da sua jurisdição, sempre que não seja possível realizá-las com os elementos de que disponham ou não seja possível conseguir esse auxílio das autoridades aduaneiras ou fiscais mais próximas do respectivo local onde devam realizar-se aquelas diligências ou ainda quando esse auxílio seja insuficiente.
Art. 706.º Na zona fiscal da raia e na do litoral fora da sede das circunscrições aduaneiras, os serviços de repressão do contrabando e descaminho serão detalhados e dirigidos pelos chefes das estâncias aduaneiras, conforme as necessidades correntes, cumprindo aos comandos da Guarda Fiscal pôr à sua disposição as praças necessárias para a execução de tais serviços, salvo em caso de guerra ou noutras circunstâncias de emergência.
SECÇÃO II — Da fiscalização no interior dos edifícios aduaneiros
Art. 707.º Sem embargo da fiscalização inerente ao pessoal técnico-aduaneiro, a fiscalização no interior das estâncias aduaneiras e suas dependências será exercida pela Guarda Fiscal, nos termos da subsecção I da secção imediata, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 708.º Quando o julguem conveniente e assim o autorize o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, poderão os directores das alfândegas e chefes das estâncias aduaneiras requisitar praças da Guarda Fiscal para serviço especial de polícia e vigilância no interior dos edifícios das respectivas sedes e demais estâncias aduaneiras urbanas.

§ 1.º As requisições serão feitas pelos directores das alfândegas ao respectivo comando, podendo ser nominais sempre que os mesmos directores assim o entendam, para bem do serviço.

§ 2.º As pragas requisitadas para o serviço aludido neste artigo serão substituídas, com a frequência necessária ao eficaz desempenho do mesmo serviço, por novas praças requisitadas.

§ 3.º Além da substituição prescrita no corpo deste artigo, as praças serão mudadas frequentemente nas localidades onde existam estâncias aduaneiras urbanas.

Art. 709.º Quer no respeitante às necessárias instruções, quer no respeitante à execução, o serviço especial de polícia e vigilância a que o artigo anterior se refere fica subordinado aos directores das alfândegas, por intermédio dos chefes da 1.ª secção.
SECÇÃO III — Da fiscalização no exterior dos edifícios aduaneiros
SUBSECÇÃO I — Da fiscalização terrestre
Art. 710.º A fiscalização terrestre será exercida pela Guarda Fiscal, devendo o exterior dos edifícios das estâncias aduaneiras e respectivas dependências, bem como o dos depósitos ou armazéns de regime livre, ser guardado permanentemente, sempre que os efectivos dos corpos da Guarda Fiscal o permitam.

§ único. As forças da Guarda Fiscal em serviço nas circunscrições aduaneiras executarão os serviços de polícia e vigilância de harmonia com a legislação aduaneira e as instruções transmitidas aos comandantes destas forças, nos termos deste estatuto e mais legislação vigente.

Art. 711.º Nas zonas fiscais da raia e do litoral deverão realizar-se periòdicamente rondas, devendo conjugar-se aquele serviço, tanto quanto possível, com o das rondas marítimas.

§ único. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá estabelecer-se um serviço especial de rondas ao longo das estradas de acesso às fronteiras terrestres, serviço que será regulado pelos directores ou chefes das estâncias aduaneiras em cuja área de jurisdição estejam situadas as estradas a fiscalizar, de acordo com os respectivos comandos da Guarda Fiscal, e de que será dado conhecimento à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e ao comandante do corpo da Guarda Fiscal da respectiva província, sem embargo do disposto na parte final do artigo 706.º

Art. 712.º Compete aos comandantes da Guarda Fiscal dirigir, no seu pormenor, a execução dos serviços de fiscalização, de harmonia com as instruções recebidas das competentes autoridades aduaneiras.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não inibe os directores das alfândegas ou os chefes das estâncias aduaneiras, conforme os casos, de requisitarem aos respectivos comandantes as forças da Guarda Fiscal de que necessitem para quaisquer serviços extraordinários de polícia e vigilância.

§ 2.º As requisições serão numéricas, salvo se o bem do serviço, por motivos especiais, exigir a intervenção de certo e determinado indivíduo, devendo neste caso ser nominal.

§ 3.º Os preceitos dos parágrafos anteriores são extensivos aos inspectores dos serviços aduaneiros e outros funcionários técnico-aduaneiros incumbidos de qualquer missão especial.

Art. 713.º Os comandantes das secções da Guarda Fiscal deverão remeter mensalmente aos directores das alfândegas, por intermédio do chefe da 1.ª secção, relatórios das ocorrências que se derem na execução dos serviços de polícia e vigilância, sem embargo de quaisquer factos extraordinários que convenha comunicar imediatamente.

§ único. Os aludidos relatórios serão enviados à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, com as observações que os directores das alfândegas entendam dever fazer-lhes.

Art. 714.º Na fiscalização dos caminhos de ferro observar-se-ão os preceitos estabelecidos no artigo 732.º deste estatuto.
Art. 715.º Para efeitos da fiscalização terrestre, cada província é dividida nas zonas referidas no artigo 66.º deste estatuto.
Art. 716.º Na província de Angola poderá o governador-geral estabelecer, se as circunstâncias o aconselharem e ouvidos o director provincial dos Serviços das Alfândegas e o comandante da Guarda Fiscal, zonas fiscalizadas nas regiões do interior da província que confinarem com as da bacia convencional do Zaire e da Portaria n.º 39, publicada em Luanda em 23 de Outubro de 1945.
SUBSECÇÃO II — Da fiscalização marítima e fluvial
Art. 717.º Os serviços de fiscalização nos portos, rios, enseadas e ancoradouros serão dirigidos, nas sedes das circunscrições e nas delegações marítimas, exclusivamente pelo pessoal do quadro aduaneiro, segundo as ordens expedidas pelos respectivos directores, por intermédio da 1.ª secção das alfândegas.
Art. 718.º A fiscalização marítima e fluvial será exercida:
a)

Nos portos, enseadas, ancoradouros e rios, pela Guarda Fiscal, nos termos da secção antecedente, salvo o disposto nos artigos seguintes;

b)

Na zona marítima de respeito, pelos serviços da marinha da província ou outros designados pelo governador, com estrita observância da legislação aduaneira e demais preceitos aplicáveis.

§ único. Aos serviços de fiscalização aludidos na alínea b) deste artigo é extensivo, em matéria de fiscalização aduaneira, o disposto nos artigos 710.º e seguintes para a Guarda Fiscal, na parte aplicável.

Art. 719.º O serviço de rondas para polícia e vigilância dos portos, enseadas, ancoradouros e rios será exercido por funcionários técnico-aduaneiros, auxiliados pelo pessoal dos serviços marítimo e fluvial e, quando se julgue oportuno, também por praças da Guarda Fiscal, requisitadas nos termos da secção anterior, devendo efectuar-se de harmonia com a legislação aduaneira e as instruções dadas pelos directores das alfândegas, sem embargo do disposto na parte final do artigo 706.º
Art. 720.º Os funcionários técnico-aduaneiros desempenharão o serviço de rondas, sempre que seja possível, por escala para este fim organizada pelo chefe da 1.ª secção, na sede das alfândegas, e pelos chefes das estâncias aduaneiras, nos outros casos.

§ único. Sempre que as necessidades do serviço o permitam, as horas de ronda poderão ser tomadas em conta no tempo de serviço a prestar na estância aduaneira.

Art. 721.º A tripulação das embarcações será escalada pelo encarregado do serviço marítimo e fluvial, na sede da alfândega, e pelo chefe da respectiva estância aduaneira, nos demais casos, de harmonia com as competentes instruções dos directores das alfândegas.
Art. 722.º As embarcações em serviço de fiscalização aduaneira usarão, como distintivo, um galhardete de cor verde, tendo, ao centro uma estrela branca, de cinco pontas, e nesta a letra A, de cor vermelha.

§ único. O galhardete referido neste artigo só será usado quando houver a bordo um funcionário técnico-aduaneiro ou um oficial da Guarda Fiscal, não podendo, todavia, ser arvorado quando isso for prejudicial à fiscalização.

Art. 723.º Se de qualquer diligência fiscal a bordo, por suspeita de fraude, resultar deterioração em embarcações ou em qualquer objecto nelas existentes, o Estado só será responsável pelos prejuízos quando se não prove a fraude.
Art. 724.º Quando se torne necessário selar quaisquer compartimentos, volumes ou objectos a bordo de embarcações, deverá do facto lavrar-se auto sumaríssimo, assinado pelo capitão ou mestre da embarcação e pelo funcionário incumbido deste serviço, que será arquivado uo processo da mesma embarcação.

§ 1.º Os selos referidos neste artigo só poderão ser destruídos depois de a embarcação ter ultrapassado a zona marítima de respeito.

§ 2.º O rompimento dos selos fora das condições previstas no parágrafo anterior, não se provando que foi devido a causa de força maior, dará lugar a procedimento fiscal, independentemente de qualquer outro que possa caber ao responsável.

Art. 725.º O registo das embarcações entradas nos portos será realizado tomando-se as seguintes indicações:
a)

Nome do navio e sua nacionalidade;

b)

Nome do capitão;

c)

Arqueação;

d)

Porto de procedência;

e)

Número de tripulantes;

f)

Número de passageiros com destino ao porto e dos que vêm em trânsito;

g)

Quantidade e natureza da carga, discriminando a que se destina ao porto e a que vem em trânsito;

h)

Quantidade e natureza dos géneros inflamáveis ou explosivos que transporta;

i)

Natureza das operações comerciais a que se destina no porto;

j)

Nome do consignatário ou agente;

l)

Quaisquer outras exigidas pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 726.º Nas sedes das alfândegas as visitas fiscais por ocasião da entrada ou da saída de navios serão efectuadas, em regra, pelo funcionário que estiver encarregado da fiscalização marítima e fluvial, podendo, no entanto, os directores das alfândegas designar outros funcionários para desempenharem essas funções, de harmonia com as conveniências do serviço.

Art 727.º A fiscalização nos portos, enseadas e ancoradouros será exercida, nas delegações e postos de despacho marítimos, segundo as ordens expedidas pelos respectivos directores, por intermédio da 1.ª secção das alfândegas.

Art. 728.º A fiscalização dos portos será exercida, em regra, por meio de sentinelas de vigilância nas margens e nos locais de desembarque, na extensão julgada suficiente pelas direcções das alfândegas ou pelos chefes das estâncias aduaneiras a cuja área pertençam, quando os efectivos da Guarda Fiscal o permitam.

§ 1.º A estas sentinelas cumpre receber a documentação das embarcações que transportem mercadorias e atraquem aos locais da descarga, vigiando que nenhuma mercadoria embarque ou desembarque sem ser presente a guia ou documento que autorize essas operações.

§ 2.º Também lhes cumpre autorizar o embarque ou desembarque de pequenos volumes de mão que não constituam artigos pròpriamente de comércio.

Art. 729.º A vigilância sobre embarcações ancoradas e em trânsito poderá ser exercida pelas rondas realizadas por meio de embarcações fornecidas pela alfândega e tripuladas por pessoal da fiscalização marítima e fluvial, competindo-lhe verificar se todas as embarcações que transitam nos ancoradouros estão devidamente documentadas e seguem o trajecto indicado nessa documentação, procurando reprimir qualquer transgressão ou delito fiscal, fraudes ou subtracção de mercadorias.
Art. 730.º Todos os navios ancorados em que se realizem operações de carga ou descarga de mercadorias receberão a bordo agentes da fiscalização aduaneira para vigiar devidamente aquelas operações. Nos casos em que tais operações se não realizem, a fiscalização a bordo será estabelecida quando for necessária.
Art. 731.º No caso de ocorrer algum sinistro em embarcações ou mercadorias sujeitas à acção fiscal, deve o pessoal da fiscalização aduaneira empregar os seus esforços para se efectuar o seu salvamento, participando superiormente o ocorrido.
SUBSECÇÃO III — Da fiscalização nos caminhos de ferro
Art. 732.º A fiscalização nos caminhos de ferro é exercida pela Guarda Fiscal, de harmonia com as condições seguintes:

1.º Nas estações, pela vigilância sobre as mercadorias em circulação, verificando se elas se encontram em situação legal;

2.º No acompanhamento das mercadorias sujeitas a direitos que transitem de umas para outras estâncias aduaneiras;

3.º Na verificação das carruagens, furgões e locomotivas, quando tenham fundadas suspeitas de ocultação de mercadorias sujeitas a direitos, excepto nos casos em que tenham de intervir directamente os funcionários dos quadros técnico e auxiliar aduaneiros.

SUBSECÇÃO IV — Da fiscalização aérea
Art. 733.º A fiscalização aérea será exercida, em regra, por aeronaves aduaneiras e, na sua falta, por aeronaves militares ou quaisquer outras pertencentes ao Estado, nos termos que oportunamente o Ministro do Ultramar vier a determinar.
Art. 734.º Nos aeródromos sujeitos à acção aduaneira a Guarda Fiscal exercerá vigilância sobre a chegada e saída de qualquer aeronave.

§ 1.º Nos casos de aterragem forçada fora dos aeródromos aduaneiros, compete aos agentes da fiscalização e, na sua falta, às autoridades policiais ou administrativas receber do comando da aeronave a devida justificação.

§ 2.º Estas autoridades poderão permitir a partida da aeronave depois de verificarem e visarem o diário de bordo.

§ 3.º Se a aeronave estiver impossibilitada de retomar voo, compete às autoridades indicadas no § 1.º deste artigo exercer sobre ela vigilância permanente e tomar as providências necessárias para que os volumes de carga sejam entregues à autoridade aduaneira que estiver mais próxima do local.

§ 4.º Em qualquer dos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo só será permitido descarregar de bordo do avião qualquer volume desde que sejam tomadas as providências a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII — Da armazenagem de mercadorias

SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 735.º Todas as mercadorias procedentes do exterior da província, quando estejam cativas de direitos ou de outros impostos cobrados pelas alfândegas, podem ser arrecadadas em armazéns ou depósitos especialmente destinados a esse fim, salvo as excepções consignadas neste estatuto, e ali permanecerem temporàriamente, até serem desembaraçadas da acção fiscal.
Art. 736.º Os armazéns ou depósitos a que se refere o artigo anterior são de regime aduaneiro ou livre.

§ 1.º São armazéns de regime aduaneiro:

a)

Os armazéns reais ou aduaneiros pròpriamente ditos, compreendendo os especiais de leilões e de reentrados ou outros designados em lei especial;

b)

Os armazéns alfandegados;

c)

Os armazéns afiançados;

d)

Os armazéns de trânsito e de baldeação;

e)

Os armazéns especiais.

§ 2.º São armazéns de regime livre:

a)

Os armazéns gerais francos;

b)

As zonas francas.

Art. 737.º Os armazéns de regime aduaneiro poderão ser constituídos por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dois outros, considerando-se, neste caso, cada edifício como uma parte do todo e podendo a respectiva escrituração ser comum.

§ único. Não poderão ter escrituração comum nem ser considerados como um só armazém abrangido pela mesma caução, os armazéns sob regimes aduaneiros diferentes, embora pertencendo ao mesmo proprietário, os quais deverão ter uma caução para cada modalidade de depósito, noas casos em que haja de ser exigida.

Art. 738.º As disposições que por este estatuto regulam o estabelecimento e funcionamento de depósitos ou armazéns de qualquer espécie são extensivas, na parte aplicável, aos recintos anexos aos mesmos, quando sejam destinados a idênticos fins e se encontrem devidamente vedados.
Art. 739.º O estabelecimento de armazéns de regime aduaneiro é da competência dos directores das alfândegas, excepto quanto aos de trânsito, baldeação e especiais.

§ único. Só poderão estabelecer-se armazéns sob regime aduaneiro em localidades onde existam estâncias aduaneiras.

Art. 740.º A concessão da licença para o estabelecimento de armazéns sob regime aduaneiro é cativa da taxa anual que estiver inscrita na respectiva tabela em vigor na província.

§ único. A taxa da licença mencionada no artigo anterior será estabelecida em função da capacidade dos respectivos armazéns.

Art. 741.º Nos armazéns de regime aduaneiro, e salvo as excepções especialmente consignadas na lei, poderão ser arrecadadas mercadorias de qualquer espécie ou natureza, quer se encontrem acondicionadas em volumes, quer a granel.
Art. 742.º Nos armazéns de que tratam as alíneas a) a c) do § 1.º do artigo 736.º é proibido:
a)

Mudar o envoltório ou vasilhame das mercadorias, salvo nos casos seguintes:

1.º Quando tenha de se extrair, para reexportação ou transferência, parte das mercadorias contidas num volume;

2.º Quando haja risco de estrago ou derramamento, ou seja indispensável acondicionar melhor as mercadorias para se expedirem para trânsito, baldeação, reexportação e transferência;

3.º Quando lei especial o autorize.

b)

Transformar, por qualquer modo que seja, a natureza das mercadorias, com excepção:

1.º Das obras de metais preciosos, que podem ser amassados ou reduzidos a pedaços;

2.º Das amostras, que podem ser golpeadas, divididas ou por qualquer modo alteradas de maneira a não oferecer dúvidas a sua aplicação, podendo o golpeamento, quando se trate de tecidos, peles, cartões e mercadorias análogas, ser substituído pela perfuração feita com punções, de modo a não prejudicar a boa apresentação das mesmas amostras;

3.º Dos fardos acondicionando mercadorias, que podem ser golpeados de modo a ficarem inutilizados;

4.º Dos tambores de forro ou aço como tais tributados pelo respectivo artigo pautal, que podem ser inutilizados de modo a só poderem ser empregados como sucata, devendo a inutilização, quando se trate de tambores importados temporàriamente, ser efectuada dentro do prazo da respectiva importação temporária;

5.º Dos casos autorizados por lei especial.

§ 1.º Os governadores poderão autorizar, em casos especiais, devidamente justificados, ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que as excepções prescritas nos n.os 1.º e 2.º da alínea a) e nos n.os 1.º a 3.º da alínea b) deste artigo se apliquem, respectivamente, às mercadorias depositadas nos armazéns referidos nas alíneas b) a f) do artigo 821.º, assim como nos de trânsito e de baldeação.

§ 2.º Os governadores poderão também autorizar, em casos especiais e ouvido o director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que não sejam aplicadas as proibições de que tratam as alíneas a) e b) deste artigo às mercadorias depositadas nos armazéns referidos nas alíneas a) a c) do § 1.º do artigo 736.º deste estatuto.

Art. 743.º Nos armazéns reais e nos de regime aduaneiro não poderá dar entrada volume algum arrombado que não se apresente devidamente selado, nem qualquer volume em evidente estado de deterioração, sem que essa circunstância seja devidamente assinalada no respectivo bilhete de despacho ou documento de entrada.
Art. 744.º Às faltas de prévia declaração acerca de os volumes conterem substâncias inflamáveis explosivas ou perigosas, entrados nos armazéns reais ou em outros de regime aduaneiro, com excepção das especiais, são aplicáveis as disposições do § 2.º do artigo 52.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.
Art. 745.º A entrada e permanência nos armazéns de regime aduaneiro de mercadorias de natureza perigosa, explosiva ou inflamável e ainda as de natureza incómoda ou tóxica para o público, quando esses armazéns sejam situados dentro da área das povoações, carecem de autorização não só das alfândegas como também das autoridades competentes cuja interferência nestes assuntos esteja determinada por lei.

§ único. As mercadorias referidas no corpo do artigo ficarão, quando for autorizada a sua entrada nos mencionados armazéns, em instalações separadas das restantes mercadorias.

Art. 746.º Os donos dos armazéns sob regime aduaneiro são obrigados a proceder à arrumação das mercadorias depositadas nos mesmos armazéns, fazendo a separação destas segundo as contramarcas ou bilhetes de despacho de entrada a que as mesmas digam respeito, e sempre por forma que a conferência destas com a respectiva escrituração possa efectuar-se ràpidamente.

§ único. Independentemente do disposto no corpo deste artigo, deverão os donos dos armazéns colocar em cada um dos volumes recolhidos nos mesmos, ou em cada lote, quando se trate de volumes semelhantes na forma e no conteúdo e pertencentes ao mesmo bilhete de entrada, a indicação da contramarca do navio que os transportou e o número de ordem do bilhete por meio do qual deram entrada no referido armazém.

Art. 747.º Quando a extensão dos armazéns o permita ou quando estes sejam constituídos por mais de um edifício, telheiro ou vedação, deverão os mesmos armazéns ser divididos em secções e subsecções, de harmonia com as instruções dadas pela alfândega, as quais serão numeradas ou designadas por letras, fazendo-se menção, nos respectivos livros de escrituração, da secção ou subsecção em que se encontram as mercadorias.
Art. 748.º É expressamente proibido proceder à abertura de quaisquer volumes depositados nos armazéns sob regime aduaneiro, bem como substituir ou alterar marcas, invólucros ou a forma de acondicionamento das mercadorias contidas nos mesmos volumes, sem prévia autorização do chefe da 1.ª Secção ou da respectiva estância aduaneira e sem a presença do pessoal aduaneiro ou da Guarda Fiscal que estiver encarregado da fiscalização do serviço requerido, com excepção dos armazéns afiançados, dos de trânsito e baldeação e dos especiais, onde tais operações podem ser realizadas sem a presença daquele pessoal.
Art. 749.º Quando, por efeito de avaria ou derrame, houver necessidade de substituir invólucros ou taras, transbordar ou beneficiar mercadorias ou proceder a qualquer outra operação semelhante, deverá ser requerida a necessária autorização ao chefe da 1.ª secção da alfândega ou da respectiva estância aduaneira.

§ único. Quando houver lugar à substituição de invólucros ou de taras, deverão os novos receber os mesmos números e marcas dos antigos.

Art. 750.º O chefe da 1.ª secção ou os das estâncias aduaneiras poderão também permitir que dentro dos armazéns sob regime aduaneiro se proceda à divisão ou separação das mercadorias contidas em cada volume, ou à embalagem de mercadorias a granel existentes nos mesmos armazéns, quando as razões apresentadas sejam atendíveis e não haja inconveniente para o serviço nem prejuízo para a Fazenda Nacional.

§ 1.º Os volumes obtidos pela divisão ou embalagem a que se refere este artigo receberão a mesma marca do volume a que pertençam as mercadorias cuja embalagem se tenha efectuado, os quais serão também numerados.

§ 2.º Nos livros de escrituração dos respectivos armazéns serão anotados os serviços efectuados nos termos deste artigo e feita a necessária menção de quaisquer alterações havidas.

Art. 751.º Quando, por motivo de reexportação ou transferência de parte das mercadorias contidas em volumes depositados em armazéns aduaneiros pròpriamente ditos ou com o fim de dar melhor acondicionamento às respectivas mercadorias, tenham os mesmos de ser abertos para se realizar a extracção, deverá interessado fazer o respectivo pedido, que apresentará com o título de propriedade, ao chefe da 1.ª secção ou ao da estância aduaneira, conforme os casos, para ser devidamente autorizado, com pagamento das imposições que forem devidas e fazendo-se as devidas anotações nos livros de contas correntes.

§ único. Para os efeitos designados no corpo deste artigo será nomeado funcionário assistente e indicado o lugar em que o serviço deve realizar-se, salvo no caso de se tratar de armazéns afiançados ou dos de trânsito.

Art. 752.º O funcionário assistente, depois de verificar se o peso do volume confere com o manifesto, anotará o peso da nova tara empregada, o peso bruto e o conteúdo com que ficou cada um dos volumes, a qualidade do novo volume e as marcas ou dizeres de letreiros que, com marca distintiva, nele tenham sido inscritos.

§ 1.º Os volumes serão selados e neles marcados os pesos brutos.

§ 2.º Depois de pagas as imposições devidas, o referido funcionário assistente indicará no título de propriedade, que entregará ao interessado, o número de receita.

§ 3.º O fiel de armazém anotará na respectiva escrita o desdobramento do volume, as características dos novos, os pesos brutos e o conteúdo de todos e o respectivo número de receita.

Art. 753.º São isentos de direitos as taras e os invólucros das mercadorias que forem objecto da divisão ou separação de que trata o corpo do artigo anterior, no caso de virem a ser importados para consumo, quando não tenham valor comercial para direitos ou quando sejam originários das províncias ultramarinas ou hajam sido nelas nacionalizados.
Art. 754.º Quando nos armazéns de regime aduaneiro, com excepção dos especiais, se encontrem mercadorias em mau estado, cuja permanência possa tornar-se prejudicial para a saúde pública ou para as restantes mercadorias, deverá o director da alfândega ou o chefe da estância aduaneira requisitar o exame das mesmas pela autoridade sanitária, procedendo-se nos termos estabelecidos para tais casos, conforme o parecer daquela autoridade. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavrar-se-á o competente auto, que ficará arquivado na 1.ª secção ou na estância aduaneira, conforme os casos.

§ 1.º Quando se trate de mercadorias depositadas em zonas francas, armazéns, gerais francos ou armazéns especiais, ficam competindo às respectivas administrações as atribuições fixadas no corpo deste artigo, cumprindo-lhes ainda comunicar às alfândegas o resultado de tais exames, para efeitos do destino a dar às mercadorias que hajam sido encontradas em mau estado.

§ 2.º Aos donos ou consignatários das mercadorias parcialmente avariadas é sempre permitido separar a parte boa da parte danificada, nos termos prescritos nas instruções preliminares das pautas e demais legislação aplicável.

Art. 755.º O chefe da 1.ª secção ou os das estâncias aduaneiras, conforme os casos, poderão permitir que, dos volumes de mercadorias depositados em qualquer dos armazéns mencionados no artigo 736.º, se proceda, por uma só vez, à extracção de amostras, nos termos e quantidades prescritos nas instruções preliminares das pautas e demais legislação em vigor.

§ único. A extracção de amostras de mercadorias depositadas nos armazéns mencionados no § 1.º do artigo 736.º será realizada na presença de funcionários aduaneiros ou de agentes da fiscalização aduaneira, salvo nos casos de se tratar de armazéns afiançados ou de livre de trânsito.

Art. 756.º As mercadorias depositadas nos armazéns sob regime aduaneiro que tenham atingido os prazos máximos de armazenagem fixados pela legislação vigente serão removidas para o armazém de leilões, salvo nos casos em que esteja determinado outro procedimento.

§ único. Para as mercadorias que hajam sido removidas para os armazéns de leilões nos termos do corpo deste artigo não será, em regra, permitido efectuar o novo despacho de entrada para armazém de regime aduaneiro, salvo as excepções consignadas nas leis.

Art. 757.º As mercadorias saídas dos armazéns de regime aduaneiro, com despacho de reexportação, trânsito ou transferência, mas que, por qualquer motivo, não tenham seguido ao seu destino, poderão voltar novamente para esses armazéns sem necessidade de processamento de novo bilhete de despacho de entrada, devendo, no entanto, fazer-se as devidas anotações nos respectivos livros de escrituração. Na contagem do prazo de armazenagem de tais mercadorias será levado em conta o tempo de armazenagem que já possuíam anteriormente, servindo para a sua escrituração no livro de contas correntes os elementos constantes da fórmula de despacho que tiver sido processado para qualquer daquelas modalidades de despacho.
Art. 758.º As mercadorias que tenham sido transferidas por diversas vezes de uns armazéns para outros não poderão permanecer neles por período de tempo superior, na totalidade, ao que estiver estabelecido por este estatuto para a modalidade de depósito que tiver maior prazo.
Art. 759.º As alfândegas exigirão sempre a apresentação dos títulos de propriedade das mercadorias que saiam dos armazéns reais para despacho, assim como daquelas que entrem para os armazéns referidos nas alíneas b) e c) do § 1.º do artigo 736.º e nas alíneas f), g) e h) do artigo 821.º É, porém, facultativa a apresentação de tais documentos no caso da entrada para os armazéns mencionados na alínea d) do § 1.º do artigo 736.º e na alínea i) do artigo 821.º, sendo da responsabilidade das empresas proprietárias ou que explorem os referidos armazéns quaisquer reclamações sobre a propriedade das mercadorias neles depositadas.

§ único. Na transmissão da propriedade das mercadorias depositadas em armazéns sob regime aduaneiro observar-se-ão os preceitos estabelecidos na legislação reguladora da transmissão e endosso dos títulos de propriedade, devendo o bilhete de despacho de saída ser processado em nome do dono ou consignatário mencionado no bilhete de entrada no armazém, fazendo-se naquele bilhete as devidas anotações se a transmissão da propriedade não constar de documento apropriado, que lhe será junto.

Art. 760.º Os donos dos armazéns de regime aduaneiro são sempre responsáveis para com a alfândega pelo pagamento de direitos e mais imposições devidos pelas mercadorias neles arrecadadas e, bem assim, por quaisquer multas que lhes sejam impostas, nos termos da legislação vigente, quando se verifique a sua saída dos aludidos armazéns sem prévio processamento do respectivo bilhete de despacho e seu pagamento ou prestação de garantia.

§ único. Os donos destes armazéns são ainda responsáveis para com a alfândega pelos direitos e imposições devidos pelas mercadorias roubadas ou furtadas dos mesmos armazéns e pelos daquelas que neles se deteriorem, salvo, quanto a esta última hipótese, quando se verifiquem as circunstâncias prescritas na primeira parte do artigo 795.º deste estatuto.

Art. 761.º A reincidência na saída de mercadorias dos armazéns de regime aduaneiro sem prévio processamento do respectivo bilhete de despacho e pagamento dos direitos e outras imposições devidos, ou a sua garantia, poderá ser punida com o encerramento dos respectivos armazéns, além do pagamento da respectiva multa e demais imposições.

§ único. Os proprietários de armazéns de regime aduaneiro que tenham sido obrigados ao encerramento dos mesmos, por efeito de processo fiscal, ficarão inibidos, durante o tempo do seu encerramento, de submeter a despacho de entrada para armazéns sob o mesmo regime as mercadorias que lhes venham consignadas ou que sejam sua propriedade.

Art. 762.º Aos proprietários de armazéns de regime aduaneiro que tenham sido condenados em processo de contencioso fiscal ao seu encerramento não será concedida licença para a sua reabertura ou para o estabelecimento de novos armazéns sob o mesmo regime, salvo autorização especial do governador, que só a poderá conceder depois de ter decorrido um período mínimo de três anos sobre aquela condenação.
Art. 763.º Quando o proprietário de um armazém de regime aduaneiro pretenda cancelar a garantia prestada em relação ao mesmo, deverá apresentar requerimento ao chefe da 1.ª secção da alfândega ou ao da estância aduaneira, conforme os casos, o qual nomeará um funcionário para proceder a imediata vistoria, a fim de verificar se ainda se encontram no mesmo quaisquer mercadorias cativas de direitos ou de outros impostos cobrados pelas alfândegas, e informar, em face dos elementos existentes nos respectivos livros de escrituração em poder da alfândega, se a responsabilidade do aludido proprietário se encontra liquidada para com a Fazenda Nacional.
Art. 764.º O início dos prazos de armazenagem é fixado:
a)

Para os armazéns reais, especiais especificados na alínea a) do artigo 821.º, gerais francos, desde a data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo armazém;

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