Decreto n.º 43199 — Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-04-21, Portaria n.º 266/75 — Revoga a Portaria n.º 19214, de 31 de Maio de 1962
Aprova o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar - Insere disposições relativas à situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro do ultramar e adita um parágrafo ao artigo 153.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga os Decretos n.os 31105, 31395 e 35706, este com excepção do artigo 1.º
Art. 401.º Os despachantes oficiais a que tiver sido imposta a pena de suspensão por duas vezes, se praticarem depois qualquer acto pelo qual mereçam nova pena, com excepção das dos n.os 1.º e 2.º do artigo 396.º, serão demitidos e inibidos de entrar nas estâncias aduaneiras.
Art. 402.º Os despachantes oficiais que em processo disciplinar tenham sido desligados das suas funções ficam proibidos de entrar nas estâncias aduaneiras até findar o julgamento do respectivo processo.
Art. 403.º Nas estâncias aduaneiras que não sejam sedes das alfândegas, os chefes poderão usar, em casas urgentes, da faculdade concedida pelo artigo 395.º aos directores, dando a estes imediata conta, para resolução definitiva.
Art. 404.º Aos despachantes oficiais, caixeiros despachantes e aos ajudantes que forem nomeados funcionários do Estado será cassado o respectivo alvará, excepto nos casos previstos no artigo 374.º deste estatuto.
Art. 405.º Aos despachantes oficiais serão distribuídas, nas mesmas condições em que se procede para com os funcionários, todas as ordens de serviço, dactilografadas, que interessem ao expediente aduaneiro e as resoluções sobre classificação de mercadorias.
Art. 406.º É lícito aos despachantes oficiais terem nas estâncias aduaneiras carteiras ou bancas para seu uso, desde que nelas haja espaço disponível e lhes seja dada a devida autorização pelos directores ou chefes das estâncias aduaneiras onde trabalham.
Art. 407.º Os despachantes oficiais efectuarão diàriamente o registo de todos os bilhetes de despacho por eles promovidos em livro próprio (protocolo), conforme modelo aprovado pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Inspecção Superior das Alfândegas.
§ 1.º Em coluna própria do protocolo dos despachantes oficiais serão registados os números das contas respeitantes aos despachos por eles promovidos, em relação a cada cliente, sendo os duplicados dessas contas arquivados em pasta própria ou em livro de carcela, de cujo original constará o competente recibo.
§ 2.º A falta de registo dos bilhetes de despacho no protocolo dos despachantes oficiais depois de efectuados os respectivos trâmites e a não apresentação para os fins prescritos no artigo seguinte constituem infracção disciplinar, punível nos termos do n.º 3.º do artigo 396.º deste estatuto.
Art. 408.º Os directores das alfândegas determinarão que sejam examinados periòdicamente pela subsecção de conferência geral os protocolos dos despachantes oficiais que exerçam as suas funções na sede da circunscrição aduaneira e nas suas casas de despacho urbanas, adoptando os chefes das estâncias aduaneiras extra-urbanas igual procedimento em relação aos protocolos dos despachantes oficiais que nelas prestem serviço, assim como os funcionários incumbidos dos serviços de inspecções.
§ único. São dispensados do exame de que trata o corpo deste artigo e da apresentação dos protocolos exigidos pela parte final do § 2.º do artigo anterior os despachantes oficiais das províncias onde existam câmaras de despachantes oficiais.
Art. 409.º Os despachantes oficiais organizarão uma conta para os donos ou consignatários, por cada despacho efectuado, em impresso de modelo estabelecido oficialmente pela respectiva direcção ou repartição provincial dos Serviços das Alfândegas.
§ 1.º Da conta de que trata este artigo deverão constar, em separado e devidamente discriminadas, as verbas respeitantes às despesas realizadas com as operações de carácter exclusivamente aduaneiro.
§ 2.º Os despachantes oficiais deverão sempre passar recibo aos seus clientes pela liquidação das contas que lhes tiverem apresentado.
Art. 410.º O exercício das funções de despachante oficial, assim como as de ajudante de despachante e de caixeiro despachante, não tem limite de idade.
Art. 411.º São extensivas, na parte aplicável aos despachantes oficiais, aos ajudantes de despachante e aos caixeiros despachantes as disposições do § 2.º do artigo 366.º deste estatuto.
CAPÍTULO III — Dos ajudantes de despachante e dos caixeiros despachantes
Art. 412.º Os despachantes oficiais poderão ter o número de ajudantes exigido pelas necessidades do seu serviço e que os coadjuvarão, sob sua responsabilidade, no exercício das suas funções.
§ único. Os directores das alfândegas poderão, porém, exigir dos despachantes oficiais razões justificativas da admissão de novos ajudantes quando julguem excessivo o seu número, informando superiormente dessas razões.
Art. 413.º Para ser ajudante de despachante oficial é necessário:
1.º Ser cidadão português;
2.º Ter mais de 21 anos de idade;
3.º Apresentar documento comprovativo, passado por qualquer estabelecimento de ensino oficial ou oficializado da metrópole ou do ultramar, de possuir o curso geral do Comércio ou o 2.º ciclo do ensino liceal;
4.º Ser abonado pelo respectivo despachante.
§ 1.º Os ajudantes de despachante com mais de dois anos de exercício das suas funções em delegações ou postos de despacho, com boas informações, podem ser nomeados para exercer aquelas funções ou as de caixeiro despachante nas sedes das alfândegas.
§ 2.º O governador da província de Timor pode autorizar, ouvido o chefe provincial dos serviços das alfândegas, a nomeação de ajudantes de despachante, com habilitações inferiores às mencionadas no n.º 3.º do corpo do artigo, não podendo, porém, ser inferiores às do 2.º grau de instrução primária e desde que sejam aprovados no exame referido no artigo 419.º deste estatuto.
§ 3.º Podem também ser nomeados ajudantes de despachante para as sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º e para as estâncias aduaneiras das fronteiras terrestre ou marítima indivíduos que possuam apenas o exame do 2.º grau de instrução primária, desde que estejam habilitados com o exame referido no artigo 419.º deste estatuto.
§ 4.º São extensivas à nomeação de ajudantes de despachante as disposições do artigo 367.º deste estatuto.
Art. 414.º A abonação de que trata o n.º 4.º do artigo anterior consiste num termo lavrado na alfândega, do qual conste, por declaração do abonador:
Que o abonado tem as devidas condições de probidade e aptidão;
Que o abonador toma inteira e completa responsabilidade pelos actos que nas estâncias aduaneiras praticar o seu ajudante, enquanto não fizer declaração em contrário ao director da alfândega;
Que o abonado só poderá intervir nos despachos promovidos pelo abonador e por ele assinados;
Que o abonado não está compreendido em nenhuma das restrições do § 2.º do artigo 366.º deste estatuto.
§ único. Quando o despachante apresentar declaração escrita ao director da alfândega de que deixa de se responsabilizar pelos actos do seu ajudante, tal facto implicará imediata suspensão ou demissão, conforme os casos, do respectivo ajudante e cassação das respectivas cédula e alvará.
Art. 415.º Podem continuar a exercer as suas funções, embora não possuam as habilitações referidas no n.º 3.º do artigo 413.º os actuais ajudantes de despachante e caixeiros despachantes.
Art. 416.º Os ajudantes de despachante podem assistir à abertura dos volumes propostos a despacho e acompanhar ou promover outros trâmites do mesmo despacho para cuja realização não seja taxativamente exigida a presença do despachante oficial e auxiliar este em quaisquer diligências aduaneiras.
§ único. É vedado aos ajudantes de despachante assinar quaisquer petições em bilhetes de despacho ou requerimento volante relativos a trâmites de despacho ou outras operações com eles relacionadas, salvo no caso de estarem substituindo o respectivo despachante, nos termos do artigo 393.º deste estatuto.
Art. 417.º Poderão ser nomeados ajudantes de despachante ou caixeiros despachantes numa província os indivíduos que já tenham desempenhado aquelas funções, pelo menos, durante dois anos, com boas informações, nas alfândegas da metrópole ou de outras províncias ultramarinas.
Art. 418.º São extensivas à nomeação de caixeiros despachantes as condições exigidas no artigo 413.º deste estatuto, na parte aplicável, sendo, porém, a abonação referida no n.º 4.º do mesmo artigo efectuada pelos administradores ou gerentes das respectivas sociedades ou empresas.
§ 1.º Para a primeira nomeação dos caixeiros despachantes será exigida, além dos documentos mencionados no artigo 413.º, certidão comprovativa de terem desempenhado as funções de ajudante de despachante durante, pelo menos, dois anos.
§ 2.º Os directores ou chefes provinciais dos Serviços das Alfândegas poderão dispensar, sempre que o julguem conveniente, na primeira nomeação de caixeiros despachantes, a certidão de que trata o parágrafo anterior, fazendo-a, porém, substituir por um exame realizado na sede das alfândegas, pelo qual se demonstre que o candidato possui conhecimento dos trâmites do despacho e de outras operações aduaneiras.
Art. 419.º O exame a que se refere o § 2.º do artigo anterior constará de uma prova escrita e de uma oral e versará sobre as matérias constantes do programa aprovado por portaria do Ministro do Ultramar. Os pontos para a prova escrita serão elaborados pelo júri referido no artigo 259.º deste estatuto, conforme as províncias.
Art. 420.º O júri do exame referido no artigo anterior será presidido pelo subdirector da circunscrição aduaneira e terá como vogais um verificador e um despachante oficial designados pelo director da alfândega.
Art. 421.º São extensivas aos ajudantes de despachante e aos caixeiros despachantes as disposições dos artigos 396.º e 397.º, na parte aplicável, quando os mesmos deixarem de cumprir as obrigações inerentes às funções que exercem, assim como as disposições dos artigos 401.º e 402.º deste estatuto.
§ único. São igualmente extensivas aos ajudantes de despachante e aos caixeiros despachantes as disposições legais que na respectiva província regulam a remuneração dos empregados das profissões liberais a que, porventura, sejam equiparados, não podendo a remuneração dos caixeiros despachantes ser inferior à que por lei estiver atribuída aos ajudantes de despachante.
Art. 422.º Os ajudantes de despachante e os caixeiros despachantes que tenham de renovar, por qualquer circunstância, a sua habilitação perante as alfândegas são dispensados de apresentar novamente os documentos exigidos no n.º 3.º do artigo 413.º ou de realizar o exame de que trata o § 3.º do mesmo artigo.
Art. 423.º Só pedem exercer funções de ajudante de despachante e de caixeiro despachante indivíduos do sexo masculino, não sendo esta disposição aplicável aos indivíduos nomeados anteriormente à publicação deste estatuto.
Art. 424.º Os funcionários técnico-aduaneiros que forem nomeados despachantes oficiais não poderão regressar à actividade do serviço aduaneiro senão depois de decorridos quinze anos após aquela nomeação, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 257.º e 258.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. A disposição do corpo do artigo é extensiva aos referidos funcionários que forem nomeados ajudantes de despachante ou caixeiros despachantes, os quais só poderão regressar ao serviço aduaneiro depois de decorridos dez anos após aquela nomeação.
TÍTULO VI — Funcionamento e normas dos serviços nas alfândegas
CAPÍTULO I — Das inspecções
SECÇÃO I — Da conferência dos valores existentes nos cofres das estâncias aduaneiras
Art. 425.º Os balanços e inspecções aos cofres das estâncias aduaneiras são considerados visitas de surpresa e têm por fim verificar:
1.º O estado da responsabilidade dos exactores ou dos responsáveis pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;
2.º A forma como são cumpridos os preceitos regulamentares na arrecadação das receitas e no pagamento das despesas;
3.º A regularidade da escrita privativa dos exactores ou dos responsáveis pela cobrança;
4.º O modo como o exactor ou o responsável pela cobrança desempenha os serviços a seu cargo;
5.º A forma como é exercida a fiscalização dos cofres e executada a escrituração correspondente.
Art. 426.º O balanço será iniciado, sempre que seja possível, no próprio dia da chegada do inspector à localidade.
Art. 427.º Se o exactor ou o responsável pela cobrança estiver ausente e não comparecer, o inspector fará notificar o parente mais próximo dos mesmos, maior do sexo masculino, que residir na localidade, para assistir aos termos de balanço, o qual começará à hora que constar da notificação, embora sem a comparência do notificado. Caso na localidade não haja parente daqueles nas condições deste artigo, proceder-se-á ao termo de balanço à hora marcada.
§ 1.º No caso de se não encontrar alguma chave do cofre, o inspector solicitará ao chefe da estância aduaneira ou ao funcionário que o substituir a indicação do técnico competente para o arrombar, substituir as chaves e mudar o segredo. Se na localidade não houver pessoas habilitadas para o fazer, igual solicitação será feita telegràficamente ao superior hierárquico competente.
§ 2.º As despesas resultantes da intervenção prevista no parágrafo anterior são da responsabilidade do funcionário que as tiver motivado.
§ 3.º Se o cofre não ficar em estado de funcionar, será solicitada a comparência da autoridade administrativa, perante a qual se contarão os valores, que serão entregues à guarda dessa mesma autoridade até que lhe seja dado outro destino legal.
§ 4.º A entrega dos valores a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em invólucros lacrados e rubricados por todos os que assistirem ao acto, lavrando-se auto em triplicado, no caso de balanço à tesouraria da sede da alfândega, e em duplicado nos outros casos, o qual será assinado por todos os assistentes. Um exemplar do auto será entregue, com os invólucros, à autoridade administrativa, outro ao director da alfândega, no caso de balanço à tesouraria da sede da circunscrição aduaneira, ficando o terceiro junto ao termo de balanço.
§ 5.º Da restituição dos valores será lavrado auto de abertura e conferência.
Art. 428.º Os balanços aos cofres das sedes das alfândegas e aos das estâncias aduaneiras serão referidos, em regra, ao dia em que o serviço for iniciado e compreendem as operações de receita e despesa desse mesmo dia, constando os resultados dos termos de balanço, de que se juntará uma cópia ao relatório da inspecção.
§ único. Para cumprimento das disposições do corpo deste artigo o chefe da secção de contabilidade, no caso de inspecção à sede da alfândega, e os chefes das estâncias aduaneiras, nos outros casos, entregarão aos inspectores, separadamente, uma nota discriminativa do fecho de contas da tesouraria relativo ao dia anterior e outra do próprio dia, devidamente datada e assinada por eles.
Art. 429.º O inspector, antes de iniciar o balanço, exigirá a comparência do director e do chefe da secção de contabilidade, no caso de inspecção à sede da alfândega, procedendo-se, depois disso, à abertura do mesmo cofre e à contagem, relacionamento e conferência do dinheiro, e de outros valores e documentos de despesa nele contidos, a fim de se verificar se o numerário existente, acrescido da soma resultante da receita entrada em cofre nesse dia, e deduzido o montante das despesas também pagas no mesmo dia, confere com o saldo apurado no fecho de contas do dia anterior, acrescido do movimento desse dia.
§ 1.º Se nesta contagem se averiguar a existência de dinheiro falso e o exactor ou o responsável pela cobrança o não substituir imediatamente, apreender-se-á esse dinheiro, lavrando-se auto em duplicado da ocorrência, no qual se especificarão as espécies falsificadas e a sua importância. Um exemplar do auto será remetido ao agente do Ministério Público da comarca judicial ou do julgado municipal da área da localidade onde funciona a estância aduaneira e o outro será junto ao termo de balanço.
§ 2.º Se as espécies falsas forem de quantia que induza suspeitas de cumplicidade do exactor ou do responsável pela cobrança no seu fabrico ou passagem e este se não justifique, consignar-se-á esta circunstância no auto, ficando os mesmos detidos, para serem entregues com o auto ao agente do Ministério Público da respectiva comarca judicial ou julgado municipal.
Art. 430.º Não serão considerados no balanço o dinheiro retirado da circulação ou as moedas com cunhos gastos ou com sinais de terem servido para adorno, devendo o exactor ou o responsável entrar com a sua importância.
Art. 431.º Havendo documentos de despesa transferidos ou passagens de fundos em dinheiro sem que tenha sido expedido o competente recibo, o inspector averiguará do serviço competente, se for necessário, se aquelas operações efectivamente se realizaram, procedendo de conformidade com a resposta, que juntará ao relatório da inspecção.
§ 1.º Serão considerados como dinheiro efectivo a moeda estrangeira com curso legal, que será contada conforme o câmbio estabelecido oficialmente na data do seu recebimento, os cheques dos bancos legalmente estabelecidos na província, ou os cheques por estes visados para pagamento de direitos e quaisquer outros impostos ou entregas em operações de tesouraria.
§ 2.º Se for encontrada qualquer diferença no saldo em dinheiro, papéis de crédito ou documentos de despesa existentes em cofre, será essa diferença averbada no balancete ou extracto da conta de encerramento do dia anterior, que, depois de rubricado pelo inspector e pelo exactor ou o responsável pela cobrança, será junto ao processo de balanço.
§ 3.º Se o exactor ou o responsável pela cobrança não der logo entrada no cofre com a diferença e esta for superior à sua caução, será imediatamente detido pelo inspector, levantando-se em seguida auto, em duplicado, da ocorrência, no qual se pormenorizará o resultado.
§ 4.º Este auto será assinado pelo exactor ou pelo responsável pela cobrança ou seus representantes, por duas testemunhas e pelo secretário do inspector, como escrivão, sendo o original enviado ao agente do Ministério Público ou à autoridade administrativa, conforme as localidades, à qual o inspector solicitará a custódia do responsável até que se ultimem as operações de balanço e se apure definitivamente a sua responsabilidade. O duplicado do auto será junto ao processo.
§ 5.º Se algum dos interventores se recusar a assinar o auto, consignar-se-á neste essa circunstância, o qual não deixará, por isso, de fazer fé até prova em contrário.
§ 6.º Quando seja realizada inspecção aos cofres das tesourarias das sedes das alfândegas, os autos e termos serão também assinados pelo director da alfândega, que deverá assistir a todas aquelas diligências.
Art. 432.º O inspector, sempre que o julgue conveniente, mandará transferir para a sede, agências ou filiais do banco emissor ou para os cofres das recebedorias da Fazenda os fundos disponíveis.
Art. 433.º Cumprido o disposto no artigo 429.º e seus parágrafos, proceder-se-á em seguida à contagem, quando for caso disso, dos valores selados, se os houver, e dos impressos de venda ao público.
Art. 434.º O balanço aos valores selados e impressos efectuar-se-á por meio de contagem de todas as espécies, cujo resultado se confrontará com os saldos acusados pela contabilidade no último dia do mês anterior, tendo-se em conta as operações de débito e crédito do mês corrente. Considerar-se-ão vendidos os valores que a menos forem apresentados.
Art. 435.º Serão apreendidos os valores viciados ou falsos que se encontrarem, levantando-se auto, em duplicado, no qual se especificarão as taxas e espécies falsificadas e sua importância. O responsável será imediatamente detido e entregue ao agente do Ministério Público com o original do auto, ficando o duplicado junto ao processo.
§ 1.º Se houver valores selados e impressos devolvidos e deles não exista ainda recibo, o inspector perguntará por telegrama à entidade competente se os recebeu, procedendo de conformidade com a resposta.
§ 2.º Não serão considerados no balanço os valores selados e impressos retirados da circulação cujo prazo de devolução tenha decorrido, sendo os mesmos considerados como vendidos, conforme o preceituado na segunda parte do artigo 434.º deste estatuto.
Art. 436.º Quando, em resultado final de balanço a cofres das estâncias aduaneiras, se encontrar alguma diferença para menos em relação aos saldos acusados na contabilidade, depois desta conferida e corrigida pelo inspector, se for caso disso, levantar-se-á auto de apuramento de contas, em duplicado, notificando-se o responsável, por escrito, para satisfazer a importância devida. Se o não fizer, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 431.º
Art. 437.º Com o auto de que trata o artigo anterior o inspector requisitará ao competente agente do Ministério Público o arresto de todos os bens do responsável.
§ único. Concluído o balanço, será extraída conta corrente do alcance e enviada ao agente do Ministério Público, conjuntamente com a certidão de teor do termo do mesmo balanço.
Art. 438.º Quando, por virtude de assalto, roubo, furto ou ainda por qualquer circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro dos cofres das estâncias aduaneiras, proceder-se-á simultâneamente a inquérito e a balanço para se apurarem os valores que faltam.
§ 1.º No inquérito procurar-se-á averiguar se o responsável adoptava as precauções tendentes a acautelar os valores e se foi inteiramente alheio às causas que determinaram o seu descaminho.
§ 2.º Comprovada a irresponsabilidade do responsável, proceder-se-á à extracção de segundas vias dos documentos de cobrança, em face dos elementos que os originaram ou de outros que se encontrem arquivados em qualquer repartição pública.
§ 3.º Será anulada a importância dos documentos de despesa que não puderem ser substituídos em segunda via.
Art. 439.º Os valores ou documentos apreendidos, nos termos do § 1.º do artigo 429.º e artigo 435.º, serão encerrados e lacrados com sinete, sendo o invólucro rubricado pelo inspector, pelo secretario do inspector e pelo responsável ou pessoa que o representar ou, na falta destes, por duas testemunhas.
§ único. Os referidos valores ou documentos serão depositados nas agências, filiais ou delegações do banco emissor, à ordem do juiz de direito da respectiva comarca ou do juiz do julgado municipal.
SECÇÃO II — Do exame à escrituração das tesourarias e serviços de contabilidade aduaneiros
Art. 440.º Para cumprimento das disposições do artigo 425.º, compete aos inspectores verificar:
No caso de balanço ao cofre da tesourara da sede da Alfândega:
1.º Se o director da alfândega tem presidido aos balanços mencionados no n.º 21.º do artigo 324.º deste estatuto;
2.º Se foram lavrados termos desses balanços em livro próprio, devidamente autenticado;
3.º Se na escrita privativa da tesouraria estão devidamente escriturados e em dia o «Diário» e o «Caixa do Tesouro» e os restantes livros cuja existência estiver determinada nas leis, regulamentos ou instruções superiores em vigor na província;
4.º Se todas as quantias cobradas foram recebidas na tesouraria mediante a apresentação do documento justificativo, se foram passados os competentes recibos e se os mesmos transitaram imediatamente para o serviço de escrituração de receitas;
5.º Se nos cheques encontrados na tesouraria estão indicados os números de ordem dos bilhetes de despacho a que respeitam;
6.º Se nas guias de depósitos e respectivos talões foram passados recibos pela tesouraria e se aqueles documentos transitaram imediatamente para o serviço de escrituração de depósitos;
7.º Se tem sido feita diàriamente a transferência das receitas arrecadadas pela tesouraria, nos termos do artigo 695.º e seus parágrafos deste estatuto e demais legislação vigente, e se existem nela arquivados os duplicados das guias de entrega.
No caso de inspecção ao serviço de contabilidade aduaneira:
1.º Se es documentos de cobrança e seus recibos entregues pelo tesoureiro estão devidamente registados nos livros de receita e numerados e rubricados pelo funcionário que efectuou esse registo;
2.º Se os lançamentos efectuados nos livros de receita conferem com as verbas constantes dos competentes documentos e se estão certas as respectivas somas;
3.º Se os documentos relativos a depósitos foram registados no livro de movimento de depósitos;
4.º Se foram entregues ao tesoureiro notas das importâncias recebidas e dos depósitos liquidados;
5.º Se a entrada e saída de fundos da tesouraria foram diàriamente escriturados no livro de responsabilidade geral do tesoureiro ou no livro que na província se destina a idêntico fim;
6.º Se os elementos a incluir nas tabelas mensais de rendimento, os de entrada e saída de fundos e os relativos às contas de pagamento e de operações de tesouraria foram diàriamente escriturados nos respectivos livros;
7.º Se no livro «Caixa» foram registadas diàriamente as importâncias totais extraídas do livro «Receita geral classificada»;
8.º Se os totais mensais das receitas arrecadadas nas estâncias aduaneiras estão também escriturados no livro «Caixa»;
9.º Se tem sido efectuada regularmente a entrega de importâncias destinadas a quaisquer entidades cobradas em regime de consignação;
10.º Se os termos de fiança ou de responsabilidade estão lavrados de harmonia com os preceitos legais e se foram efectuados os competentes averbamentos nos bilhetes de despacho.
No caso de inspecção aos conselhos administrativos:
1.º Se tem sido dado balanço aos depósitos de material, de impressos e de artigos de expediente aduaneiro;
2.º Se os livros de entrada e saída de impressos e de artigos de expediente a os registos de venda estão devidamente escriturados e em dia;
3.º Se o registo, inventário e conta dos móveis, imóveis e semoventes estão devidamente escriturados, em dia e na devida ordem;
4.º Se foram cumpridas as formalidades legais para a aquisição de materiais, de impressos e de artigos de expediente.
No caso de inspecção às estâncias aduaneiras, além do cumprimento dos preceitos estabelecidos nas alíneas anteriores, na parte aplicável, mais os seguintes:
1.º Indagar onde é feita, pela estancia aduaneira, a entrega das suas receitas;
2.º Se essa entrega tem sido feita regularmente e nos prazos determinados;
3.º Se estão arquivados os duplicados das guias de entrega de receitas;
4.º Se as importâncias das guias referidas no número anterior conferem com as que estão escrituradas nos livros de receita;
5.º Se a escrituração do movimento dos depósitos está em dia e feita na devida ordem;
6.º Se todos os documentos de cobrança foram lançados nos livros de receita com discriminação das respectivas rubricas.
§ único. Compete ainda ao inspector, além das atribuições constantes das diversas alíneas deste artigo, efectuar os exames e conferências que julgue convenientes em todos os livros e documentos aduaneiros existentes nos serviços mencionados nos n.os 1.º a 3.º do artigo 446.º deste estatuto, ordenar o pagamento, por meio de bilhete adicional, de quaisquer quantias que, pela conferência dos documentos submetidos a seu exame, reconheça terem deixado de ser pagas e autorizar as restituições por encontro, dentro do mesmo ano económico, das quantias que, pela mesma conferência, reconheça terem sido indevidamente cobradas.
SECÇÃO III — Das sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares
Art. 441.º O inspector superior das Alfândegas, assim como os inspectores e outros funcionários técnico-aduaneiros, exercem acção disciplinar em resultado de inspecção, balanço, sindicância, inquérito ou por virtude de verificação directa da infracção.
§ único. Os funcionários de que trata o corpo deste artigo gozam de garantia administrativa, nos termos do disposto no artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, competindo ao Ministro do Ultramar conceder ou denegar a respectiva autorização.
Art. 442.º Quando os inspectores presenciarem que algum funcionário sujeito à sua acção disciplinar cometeu infracção, mandarão lavrar imediatamente, perante duas testemunhas, auto de verificação directa do facto, que servirá de base ao respectivo processo disciplinar. Deste auto, que fará fé até prova em contrário, constarão as infracções imputadas ao arguido.
Art. 443.º No caso de simples inspecção e balanço, o processo disciplinar será instaurado pelo inspector, com base na cópia da parte do relatório em que se descreverem as infracções, independentemente de despacho da autoridade que tenha competência disciplinar sobre os arguidos.
Art. 444.º Quando da decisão do Ministro do Ultramar ou do governador da província, proferida em processo de inspecção, resultar procedimento disciplinar, o respectivo processo será instaurado por funcionário nomeado pela autoridade que proferir a decisão.
Art. 445.º Na instrução e formação dos processos disciplinares instaurados nos termos dos artigos anteriores, assim como nos inquéritos e sindicâncias pelos inspectores dos serviços aduaneiros, observar-se-ão os preceitos estabelecidos nas secções II e III do capítulo IV do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
SECÇÃO IV — Dos relatórios das inspecções
Art. 446.º Os relatórios dos inspectores e dos funcionários técnico-aduaneiros incumbidos dos serviços de inspecção serão redigidos com a maior concisão e clareza e deverão obedecer, em regra, à seguinte sistematização geral:
1.º Serviço fiscal:
Entrada e saída das embarcações e aeronaves;
Movimento de passageiros e bagagens e estudo dos aspectos do desenvolvimento do turismo na parte relacionada com as alfândegas;
Descarga e carga de mercadorias;
Trânsito de mercadorias em caminhos de ferro e outros meios de transporte;
Armazenagem de mercadorias;
Fiscalização aduaneira em geral;
Movimento de veículos automóveis nas fronteiras.
2.º Serviço técnico:
Diversos trâmites do despacho de mercadorias;
Conferência geral do despacho e dos documentos que com ele se relacionam;
Laboratório e museu;
Estatística.
3.º Serviço administrativo:
Contabilidade aduaneira e tesouraria;
Conselhos administrativos;
Registo e cadastro do pessoal dos diversos quadros aduaneiros e dos despachantes, ajudantes de despachante, caixeiros despachantes e outras pessoas habilitadas a despachar;
Prestação de garantias (depósitos, termos de fiança e de responsabilidade);
Contencioso aduaneiro;
Expediente geral;
Arquivo das estâncias aduaneiras;
Estado dos edifícios e do material pertencente aos serviços aduaneiros;
Impressos em uso nas alfândegas.
4.º Aspectos da economia da província relacionados com os regimes aduaneiros:
Produção agrícola e mineira;
Indústrias;
Comércio;
Portos e vias de comunicação;
Moeda e crédito.
5.º Quaisquer outros assuntos não especificados nos números anteriores.
Art. 447.º Os relatórios dos inspectores serão enviados ao Ministro do Ultramar, pelos governadores, ou apresentados na Inspecção Superior das Alfândegas em prazo não superior a 90 dias depois de terminada a inspecção, observando-se, quanto à sua remessa ao Ministério do Ultramar, o preceituado no § 1.º do artigo 448.º deste estatuto, fazendo-se menção das providências já tomadas pelos governos provinciais em relação aos diversos assuntos especificados naqueles relatórios.
§ único. Independentemente dos relatórios devem os inspectores, quando tenham de permanecer numa província por período superior a três meses, elaborar uma nota do serviço efectuado em relação a cada trimestre, a qual será entregue ao governador para ser enviada à Inspecção Superior das Alfândegas.
Art. 448.º Os relatórios das inspecções mencionarão circunstanciadamente o estado dos diversos serviços das estâncias aduaneiras, as modificações que se torne conveniente introduzir-lhes, o modo por que os mesmos serviços são desempenhados pelo respectivo pessoal e quaisquer outras considerações que, no interesse da Fazenda Nacional e da regularidade do expediente aduaneiro, julguem conveniente aduzir, sem embargo, porém, de quaisquer comunicações que, pela sua importância e urgência, devam remeter imediatamente ao director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas. Quando a inspecção tenha sido ordenada pelo Ministro do Ultramar proceder-se-á conforme o preceituado no artigo 447.º, enviando-se um duplicado do relatório ao governador, a fim de que este se pronuncie sobre ele.
§ 1.º O relatório de que trata este artigo será enviado, logo que seja possível, ao Ministro do Ultramar, com as observações que o governador da província entenda dever fazer-lhe.
§ 2.º No caso de inspecção extraordinária, inquérito, sindicância ou missão especial, o relatório deverá ser apresentado no mais curto prazo ao governador ou à autoridade que a tenha ordenado.
SECÇÃO V — Disposições especiais
Art. 449.º Deverão existir em cada estância aduaneira dois livros especiais, sendo um destinado ao registo dos termos de balanço e o outro ao registo dos termos de inspecção.
§ 1.º No termo da inspecção deverão os inspectores descrever sumàriamente o estado em que se encontram os serviços da estância inspeccionada e determinar a execução de quaisquer preceitos legais, regulamentares, ordens ou instruções superiores a que se tenha deixado de dar cumprimento sem motivo justificado.
§ 2.º Os funcionários incumbidos do serviço de inspecções às estâncias aduaneiras enviarão, logo que hajam terminado aquele serviço, cópias dos termos de inspecção à Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas e à direcção da respectiva circunscrição, assim como quaisquer ordens ou instruções urgentes.
Art. 450.º Salvo casos em que a urgência e a conveniência do serviço justifiquem o contrário e os inspectores assim o julguem necessário, é-lhes vedado fazer qualquer determinação verbal ou escrita sobre matérias de serviço que não constem de diplomas legais ou regulamentares ou que venham contrariar as ordens ou instruções transmitidas pela Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 451.º Quando os inspectores julguem da conveniência de serem alterados quaisquer preceitos legais ou regulamentares e, bem assim, as normas de serviço ou instruções emanadas da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, deverão apresentar as suas propostas fundamentadas ao governador, que sobre elas decidirá, dentro da competência que lhe está conferida pelas leis e regulamentos vigentes, ouvido o director ou o chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, sendo vedado a este funcionário tomar decisões que contrariem as instruções dadas pelos inspectores, no exercício de funções de inspecção determinada pelo Ministro do Ultramar, até resolução superior.
§ único. Se a resolução dos assuntos de que trata o corpo deste artigo exceder a competência do governador, serão os mesmos submetidos à apreciação do Ministro do Ultramar, com as observações que o governador entenda dever fazer.
Art. 452.º Sempre que o julgue conveniente, poderá a governador ouvir o inspector superior das Alfândegas e os inspectores e outros funcionários incumbidos dos serviços de inspecção ou de outra missão sobre qualquer assunto relacionado com os seus conhecimentos e aptidões, quando se encontrem nessa província.
Art. 453.º Quando os inspectores, ao realizarem uma inspecção, reconhecerem a conveniência de proceder a qualquer inquérito que reputem urgente, deverão efectuá-lo independentemente de ordem superior, dando, porém, conhecimento imediato do facto à autoridade de que dependam, para efeito de ser ou não sancionado o procedimento seguido.
Art. 454.º Os inspectores corresponder-se-ão directamente com todas as entidades da província e com o Ministro do Ultramar por intermédio do governador da província e da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar.
Art. 455.º No exercício das suas funções devem os inspectores e os funcionários incumbidos do serviço de inspecções ter em atenção que um dos principais fins das inspecções é ensinar e dar conselhos ao pessoal, para o que devem deixar, no livro mencionado no § 1.º do artigo 449.º, observações e indicações aos funcionários inspeccionados, relativas às deficiências que notarem, ficando em seu poder com um duplicado, que juntarão ao respectivo relatório; que, se houver bastantes deficiências, deve o serviço ser novamente inspeccionado passado um certo tempo, a fim de se verificar se o mesmo melhorou; que nunca se deve perder de vista que as inspecções têm um fim educativo e não se limitam nem têm por principal fim descobrir faltas e instaurar processos disciplinares, exceptuando-se, evidentemente, desta regra as faltas de honestidade ou o manifesto desleixo.
Art. 456.º As atribuições conferidas neste capítulo aos inspectores dos serviços das alfândegas são extensivas, na parte aplicável, ao inspector superior e aos funcionários técnico-aduaneiros que sejam investidos em serviço de inspecções ou incumbidos de qualquer outra missão e abrangem os postos administrativos com competência de despachos e todos os postos fiscais com igual competência.
CAPÍTULO II — Das direcções provinciais
SECÇÃO I — Disposições comuns a todos os serviços
SUBSECÇÃO I — Do tempo de serviço
Art. 457.º Os trabalhos e o expediente ordinário das Direcções Provinciais dos Serviços das Alfândegas e os de todas as estâncias aduaneiras de cada província, terão a duração diária que nela estiver fixada legalmente.
§ 1.º O horário do expediente para o pessoal em serviço nos cais e armazéns junto aos mesmos cais será fixado de acordo com as Direcções ou Administrações dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.
§ 2.º Sempre que as conveniências e necessidades urgentes do serviço o exijam, os horários do expediente ordinário poderão ser antecipados ou prorrogados pelo director ou chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, directores das alfândegas e chefes das restantes estâncias aduaneiras, cumprindo-lhes dar conhecimento da decisão tomada e dos motivos que a justificaram à autoridade superior de que dependam.
§ 3.º Consideram-se ainda como expediente ordinário, e, portanto, sem direito a qualquer remuneração pelas partes, o serviço de revisão de bagagens desempenhado de sol a sol, em dias úteis, domingos e feriados, pelos funcionários e agentes da fiscalização aduaneira nos piquetes mencionados no artigo 94.º e seus parágrafos deste estatuto.
§ 4.º O serviço de revisão de bagagens efectuado durante a noite será sempre requerido pelos representantes das empresas de transportes marítimos de passageiros, ou verbalmente pelos respectivos passageiros, no caso de veículos automóveis ou de aeronaves de turismo.
Art. 458.º O começo e o encerramento dos horários de expediente ordinário, assim como os dos serviços de cais e armazéns, poderão ser anunciados por toque de sineta ou por despertadores eléctricos.
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